PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. COISAJULGADA
Nos termos do artigo 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISAJULGADA.
Hipótese em que a existência de coisa julgada quanto a parte do período controvertido impede o reconhecimento do direito à aposentadoria rural por idade, porquanto não preenchidos os requisitos exigidos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COISAJULGADA. EXISTÊNCIA.
Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada em nova demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COISAJULGADA.
1. Mantida a sentença que reconheceu a ocorrência de coisa julgada em relação ao pedido que já foi decidido em processo anterior, havendo identidade de partes, causa de pedir e pedido.
2. Verificada a incapacidade total e definitiva da parte autora em processo judicial anterior, indeferido o benefício por falta de qualidade de segurado, não há se falar em agravamento da doença para justificar pedido posterior de benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COISAJULGADA MATERIAL.
1.Constatado o trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos de demanda anterior que teve as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir de ação que se encontra em curso, resta caracterizada a ocorrência da coisa julgada material e da sua consequente eficácia preclusiva, estando impedida a renovação de discussão sobre a qual já houve pronunciamento judicial que tem como referência a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, especialmente sobre o mesmo período já decidido.
2. A verificação da existência de fatos novos, constitui nova causa de pedir, afastando a tríplice identidade para fins de caracterização da coisa julgada. No entanto, na hipótese, a causa de pedir em ambas as ações é idêntica.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COISAJULGADA. PENSIONISTA.
Incide a eficácia preclusiva da coisa julgada quando o instituidor do benefício já havia apresentado em vida o pedido do mesmo período ao Judiciário, que o apreciou em decisão coberta pelo trânsito em julgado, a obstar o julgamento de mérito do pedido formulado por sua viúva. Deve ser extinto o processo, sem resolução do mérito, por coisa julgada, com fundamento no art. 485, inc. V, do CPC, tendo em vista que a questão já teve o mérito analisado em ação com trânsito em julgado anterior.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . COISAJULGADA. NÃO CABIMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Não há que se falar em coisa julgada, tendo em vista que, no processo nº 1024429-36.2014.8.26.0224 foi requerido benefício diverso, qual seja o benefício por invalidez em decorrência de acidente do trabalho.
II- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
III- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
IV- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica e pelos documentos juntados aos autos, devendo ser concedido o auxílio doença.
V- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da cessação do auxílio doença.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VIII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . COISAJULGADA. NÃO CABIMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Primeiramente, cumpre ressaltar que ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso. Compulsando os autos, observo que a ação nº 0000176-12.2013.4.03.6302 foi ajuizada perante o Juizado Especial Federal Cível de Ribeirão Preto-SP, em 10/1/13, objetivando a concessão do auxílio doença ou da aposentadoria por invalidez, por ser a autora portadora de transtorno depressivo recorrente, a qual foi julgada parcialmente procedente, tendo o MM. Juízo de Primeiro Grau concedido à demandante o auxílio doença a partir da data de início da incapacidade laborativa (5/11/12). Referida decisão foi reformada pela Segunda Turma Recursal, que deu provimento ao recurso do INSS para autorizar a cessação do benefício previdenciário , cassando a tutela antecipada deferida pelo Juízo de Primeiro Grau. Referido acórdão transitou em julgado em 13/1/14. Não obstante, numa primeira análise, as causa de pedir na ação anterior e nos presentes autos sejam as mesmas, é inequívoco que houve um agravamento da doença da autora, já que o INSS concedeu-lhe administrativamente o auxílio doença após o trânsito em julgado da primeira ação, no período entre 24/3/14 a 26/9/14, tendo a demandante ajuizado a presente demanda em 27/11/14, após a cessação do referido benefício. Dessa forma, considero que as causas de pedir das ações são distintas e, assim, não há que se falar em ocorrência de coisa julgada.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A carência e a qualidade de segurado da parte autora encontram-se comprovadas, uma vez que, na esfera administrativa, foi-lhe concedido o benefício de auxílio doença durante o período de 24/3/14 a 26/9/14, tendo a presente ação sido ajuizada em 27/11/14, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
IV- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica e pelos documentos juntados aos autos, devendo ser concedido o auxílio doença.
V- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da cessação do auxílio doença.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VIII- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. COISAJULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ATIVIDADE LABORAL APÓS O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCONTO DOS SALÁRIOS. DESCABIMENTO (TEMA 1013/STJ). DESCONTO DO SEGURO-DESEMPREGO. CABIMENTO ATÉ O LIMITE DA COMPETÊNCIA. HONORÁRIOS EXECUTIVOS. IMPUGNAÇÃO. CABIMENTO.
1. Uma vez que a decisão exequenda transitou em julgado determinando a aplicação do INPC no lugar da TR, não pode haver alteração na fase de cumprimento de sentença, em respeito à coisa julgada.
2. Na resolução do Tema 1.013 pela Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp nº 1786590 (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 01/07/2020), restando fixada a seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente."
3. "Conforme vedação do artigo 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, impossível a percepção simultânea de seguro-desemprego e aposentadoria, sendo lícito o desconto das parcelas já pagas, limitando-se a execução ao valor que deveria ter sido pago originalmente pelo INSS, não se cogitando do lançamento de valores negativos no cálculo de apuração das parcelas vencidas." (TRF4, AG 5024343-25.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/08/2020).
4. São devidos os honorários executivos pelo INSS, pois o cálculo de liquidação que apresentou não estava adequado ao título judicial, haja vista que impugnou a conta elaborada pelo exequente. No entanto, não cabe a sua majoração nesta instância, porquanto o agravo de instrumento atacou decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, não tendo a envergadura de recursos que reavaliam as sentenças de mérito, não se aplicando a todo e qualquer incidente processual.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISAJULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. RECONHECIMENTO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA. IMPOSSÍBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MESMA CAUSA DE PEDIR. SEGURANÇA JURÍDICA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA - COISAJULGADA CONFIGURADA - INCAPACIDADE PREEXISTENTE: EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA - PRELIMINAR REJEITADA - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015.2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.3. Em ação anterior, a parte autora requereu a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, tendo a sentença, naqueles autos, julgado improcedente o pedido, com fundamento na preexistência da incapacidade, ou seja, a incapacidade laboral teve início quando a parte autora ainda não era segurada da Previdência. Posteriormente, foi concedido à parte autora o benefício de auxílio-doença, benefício que pretende, nestes autos, ver restabelecido ou convertido em aposentadoria por invalidez, tendo embasado a presente ação com novo requerimento administrativo e documentos médicos recentes, atestando que ela continuava incapacitada para o trabalho. Nesse ponto, ainda que as partes sejam as mesmas, não se verifica identidade de pedido, nem de causa de pedir. Não configurada, assim, a tríplice identidade entre as demandas, não há como se falar em coisa julgada ou litispendência.4. No entanto, o benefício não pode ser concedido, pois a incapacidade da parte autora é anterior ao seu ingresso no regime.5. A Lei nº 8.213/91 veda a concessão tanto do auxílio-doença (artigo 59, parágrafo único) como da aposentadoria por invalidez (artigo 42, parágrafo 2º), nos casos em que a doença já incapacitava o segurado quando da sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social.6. No caso, em ação anterior, já havia sido reconhecido que a incapacidade da parte autora é preexistente ao seu ingresso no regime, estando a questão acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos do artigo 508 do CPC/2015. 7. Restando comprovado que a parte autora, quando da nova filiação ao Regime Geral da Previdência Social, já estava incapacitada para o trabalho, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado.8. Revogada a tutela antecipada, devendo eventual devolução dos valores recebidos a este título ser analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça. 9. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.10. Preliminar rejeitada. Remessa oficial não conhecida. Apelo provido. Sentença reformada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA - COISAJULGADA CONFIGURADA - INCAPACIDADE PREEXISTENTE: EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA - PRELIMINAR REJEITADA - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015.2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.3. Em ação anterior, a parte autora requereu a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, tendo a sentença, naqueles autos, julgado improcedente o pedido, com fundamento na preexistência da incapacidade, ou seja, a incapacidade laboral teve início quando a parte autora ainda não era segurada da Previdência. Posteriormente, foi concedido à parte autora o benefício de auxílio-doença, benefício que pretende, nestes autos, ver restabelecido ou convertido em aposentadoria por invalidez, tendo embasado a presente ação com novo requerimento administrativo e documentos médicos recentes, atestando que ela continuava incapacitada para o trabalho. Nesse ponto, ainda que as partes sejam as mesmas, não se verifica identidade de pedido, nem de causa de pedir. Não configurada, assim, a tríplice identidade entre as demandas, não há como se falar em coisa julgada ou litispendência.4. No entanto, o benefício não pode ser concedido, pois a incapacidade da parte autora é anterior ao seu ingresso no regime.5. A Lei nº 8.213/91 veda a concessão tanto do auxílio-doença (artigo 59, parágrafo único) como da aposentadoria por invalidez (artigo 42, parágrafo 2º), nos casos em que a doença já incapacitava o segurado quando da sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social.6. No caso, em ação anterior, já havia sido reconhecido que a incapacidade da parte autora é preexistente ao seu ingresso no regime, estando a questão acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos do artigo 508 do CPC/2015. 7. Restando comprovado que a parte autora, quando da nova filiação ao Regime Geral da Previdência Social, já estava incapacitada para o trabalho, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado.8. Revogada a tutela antecipada, devendo eventual devolução dos valores recebidos a este título ser analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça. 9. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.10. Preliminar rejeitada. Remessa oficial não conhecida. Apelo provido. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISAJULGADA. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER SEM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA.
1. É vedado à parte discutir, no curso do cumprimento de sentença, questões já decididas no processo de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. Não encontra amparo no título judicial transitado em julgado, que concedeu à parte aposentadoria por tempo de contribuição, o pedido de cumprimento de sentença visando a aposentadoria especial com reafirmação da DER, sem a incidência do fator previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA.
1. Não é possível a reafirmação da DER de benefício concedido em ação judicial diversa, sob pena de ofensa à coisa julgada.
2. A eficácia preclusiva da coisa julgada atinge todos os argumentos que poderiam ter sido suscitados na ação, com o proposito idêntico de obter igual beneficio previdenciário sob o mesmo argumento de sujeição, no mesmo período de tempo, a agentes insalubres.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. COISAJULGADA.
1. A coisajulgada é matéria de ordem pública cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição (art. 485, § 3º do CPC), que se configura sempre que houver identidade de partes, pedido e causa de pedir.
2. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, a questão não mais pode ser discutida, em face da ocorrência da coisa julgada material.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISAJULGADA.
1. Inviável postular a revisão dessa conclusão, acobertada pela coisa julgada, ao argumento de que há prova testemunhal a respaldar a afirmação de que segurada não laborou em período no qual foram vertidas contribuições previdenciárias.
2. A solução adotada na ação transitada em julgado tornou-se imutável, nos moldes do art. 5º, XXXVI, da Constituição c/c arts. 337, § 4º, e 502 e ss. do NCPC.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
1. Para o reconhecimento da coisa julgada, é necessário que haja tríplice identidade entre as ações - de partes, de pedido e de causa de pedir.
2. Em ações objetivando a concessão ou o restabelecimento de benefício por incapacidade, a modificação do suporte fático (integrante da causa de pedir) dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de enfermidade preexistente.
3. Ainda que a ação se baseie em requerimento administrativo posterior, o segurado não se desincumbe do dever de demonstrar que houve mudança na situação fática (superveniência de nova moléstia ou agravamento da doença preexistente), o que não sucede quando o segurado junta aos autos documentos médicos anteriores ao trânsito em julgado da primeira ação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
1. Há coisajulgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com as mesmas partes, causa de pedir (fundamentos jurídicos e suporte fático) e pedido.
2. No presente feito e no processo tomado como paradigma para a aferição da coisa julgada o benefício previdenciário controvertido é o mesmo, sendo que o houve, entre o ajuizamento de ambas as ações, o decurso de período ínfimo, que não alcançou sequer um mês, o que confirma a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido.
3. Não havendo indicativo do agravamento da moléstia preexistente, caracterizada resta a coisa julgada quando se verifica a repetição de partes, de causa de pedir e de pedido.
4. Provido o apelo do INSS e reconhecida a coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
1. Há coisajulgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com as mesmas partes, causa de pedir (fundamentos jurídicos e suporte fático) e pedido.
2. À luz do disposto no art. 508 do Código de Processo Civil, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOENTADORIA POR IDADE RURAL. COISAJULGADA.
Hipótese onde existe coisa julgada acerca da inexistência de comprovação do labor rural no período cujo reconhecimento é postulado pela parte autora.