PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL DO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO NO CURSO DA AÇÃO. EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. O reconhecimento do pedido, no curso da ação, impõe a extinção do feito com julgamento do mérito, com base no art. 269, II, do CPC.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE ACIDENTÁRIA, CUJA RMI FOI CALCULADA COM BASE NO ÚLTIMO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DE SEU INSTITUIDOR. PRETENDIDA REVISÃO, COMO REFLEXO DA ADEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA A QUE TERIA DIREITO SEU INSTITUIDOR AOS NOVOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E 41/03. INVIABILIDADE.
1. Tendo sido a RMI da pensão por morte acidentária da autora calculada com base no último salário-de-contribuição do respectivo instituidor, descabe a adequação da aposentadoria a que este último teria direito, na data de seu óbito, caso estivesse então aposentado, aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03. Por conseguinte, descabe a revisão reflexa da renda mensal da pensão por morte da autora.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA AFASTADA. TERMO INICIAL: TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NA AÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RENDAMENSALINICIAL (RMI). RECÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE BASE DO CÁLCULO (PBC). SENTENÇA TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VALIDADE COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. O STJ fixou entendimento no sentido de que em caso de ajuizamento de reclamação trabalhista, na qual se reconhece parcelas remuneratórias, o termo inicial para contagem do prazo decadencial da ação revisional de benefício, é o trânsito em julgado da sentença trabalhista (RESP 1440868/RS). A mesma posição vem sendo adotada por este Tribunal. Precedentes.
2. Apesar de não constar dos autos a data do trânsito em julgado da sentença trabalhista, é possível concluir que não houve o transcurso de dez anos, já que essa ação revisional foi ajuizada em 26/06/2009 e a sentença proferida na justiça trabalhista é de fevereiro/2000.
3. A prescrição quinquenal alcança apenas as prestações não pagas e nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito.
4. A sentença da reclamação trabalhista condenou a empresa reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade e seus reflexos, o que transitou em julgado. O Juízo do Trabalho homologou o laudo pericial, consignando, ainda, que os descontos previdenciários e fiscais deverão ser apresentados, retidos e comprovados os respectivos recolhimentos.
5. De fato, não se pretende que o julgado, produzido em sede trabalhista, alcance a autarquia como se parte fosse, mas apenas empregá-lo como início de prova documental, o que é juridicamente legítimo. Art. 369 do Estatuto Processual.
6. Embora a sentença oriunda de reclamação trabalhista não faça coisa julgada perante o INSS, é necessário reconhecer que poderá ser utilizada como elemento de prova que permite formar o convencimento acerca da prestação laboral e da remuneração. Precedentes do STJ.
7. O autor possui direito à alteração do valor dos salários de contribuição do PBC da sua aposentadoria, tendo em vista o acréscimo de sua remuneração, o que implica no recálculo do salário de benefício e a consequente alteração da RMI do benefício.
8. Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE INSALUBRE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL. TRABALHADOR RURAL. MERO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. À mingua de comprovação de exposição a agentes agressivos, se torna inviável o reconhecimento da natureza especial dos períodos laborados entre 01.02.1972 e 17.01.1990 e, entre 06.03.1997 e 27.10.2003, em que o autor exerceu a atividade profissional de trabalhador rural e retireiro, remanescendo o reconhecimento da natureza especial e de sua conversão para comum do interregno compreendido entre 18.01.1990 e 05.03.1997, em que estivera exposto ao agente agressivo ruído, em nível de 84,5 dB(A), com fundamento no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
3. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
4. Agravo improvido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RENDAMENSALINICIAL, OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA, JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E BASE E CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. TEMAS EXPRESSAMENTE FUNDAMENTADOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.- Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem erro material, a ser esclarecido via embargos de declaração.- O aresto embargado examinou toda matéria colocada "sub judice", revelando a pretensão do embargante na rediscussão de controvérsia jurídica já apreciada, não estando presentes as hipóteses indicadas no art. 1022 do CPC/2015.-Embargos rejeitados .
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO INFERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA. NÃO ENQUADRAMENTO. CÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL. INCLUSÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- As anotações lançadas em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS gozam de presunção legal de veracidade "juris tantum", recaindo sobre o réu os ônus de comprovar a falsidade de suas anotações.
- Determinada averbação do período registrado em CTPS.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, “Perfil Profissiográfico Previdenciário ” - PPP revela que a parte autora exercia suas atividades com exposição ao agente nocivo “ruído” de 62,8 dB(A) a 94,6 dB(A). Assim, não se pode dizer que esteve exposta com habitualidade e permanência ao fator de risco em nível superior aos limites previstos nas normas regulamentares, sobretudo quando considerado que a média (78,7 dB(A)) é inferior aos limites de tolerância vigentes no período debatido.
- No tocante à revisão do cálculo do benefício, com base nos salários de contribuição relacionados nos comprovantes de pagamento e respeitados os tetos previdenciários vigentes na época, assiste razão à parte autora, uma vez que o INSS não considerou qualquer valor de salário de contribuição, repercutindo desfavoravelmente na apuração da renda mensal inicial - RMI original.
- Questões afetas ao recolhimento de contribuições previdenciárias ou divergências na GFIP não devem, em tese, influir no cômputo da atividade especial exercida pelo segurado, à vista do princípio da automaticidade (artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91), aplicável neste enforque.
- A autarquia deverá proceder a revisão da RMI do benefício em contenda, para computar o acréscimo resultante da averbação de período comum e inclusão dos salários de contribuição no período básico de cálculo.
- O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na data do requerimento administrativo (DER), consoante entendimento sedimentado no STJ, observada a prescrição quinquenal (Súmula 85, do STJ).
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerado o parcial provimento ao recurso interposto, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE COM APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A LEI Nº 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TELEFONISTA. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- A partir da edição da Medida Provisória n° 1.596/97, convertida na Lei nº 9.528/97, ficou vedada a acumulação do auxílio acidente com qualquer espécie de aposentadoria, devendo, contudo, o referido auxílio acidente integrar o salário-de-contribuição para fins de cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria .
II- O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.296.373/MG (2011/0291392-0), firmou posicionamento no sentido de que "A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991(...) promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997", editando, em março de 2014, a Súmula nº 507, in verbis: "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho".
III- No presente caso, considerando que a eclosão da lesão que ensejou a concessão do auxílio acidente foi anterior a 11/11/97, mas a aposentadoria foi concedida após a referida data, impossível a acumulação dos benefícios.
IV- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial no período pleiteado.
VI- A parte autora faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão do tempo de serviço especial ora reconhecido em comum.
VII- O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado a partir da data da concessão administrativa da aposentadoria, não sendo relevante o fato de a comprovação da atividade especial e a majoração dos salários de contribuição ter ocorrido apenas no processo judicial, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ sobre o referido tema. Neste sentido: REsp nº 1.610.554/SP, 1ª Turma, Relatora Min. Regina Helena Costa, j. 18/4/17, v.u., DJe 2/5/17; REsp nº 1.656.156/SP, 2ª Turma, Relator Min. Herman Benjamin, j. 4/4/17, v.u., DJe 2/5/17 e Pet nº 9582/RS, 1ª Seção, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/8/15, v.u., DJe 16/9/15.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. Quanto ao termo final dos juros de mora, o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 579.431, em 19/4/17, firmou o seguinte posicionamento: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório". Dessa forma, devem ser computados os juros de mora entre a data da conta e a expedição do ofício requisitório (RPV ou precatório).
IX- Cabível a concessão de antecipação de tutela em ações previdenciárias. Encontravam-se presentes os requisitos da antecipação de tutela, especialmente a verossimilhança das alegações, tendo em vista a prolação de sentença que reconheceu o direito do segurado à aposentadoria postulada.
X- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
XI- Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 3º LEI 9.876/99. SEGURADOS FILIADOS AO RGPS NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI 9.876/99. UTILIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES A JULHO DE 1994. IMPOSSIBILIDADE.
1. Para os segurados que ingressaram no sistema previdenciário a partir de novembro de 1999 aplica-se a regra prevista no artigo 29, I, da Lei 8.213/91, utilizando-se 80% dos salários de todo o período contributivo.
2. Para aqueles que ingressaram anteriormente, há um alongamento do período contributivo, alcançando período pretérito, qual seja, utilizam-se no mínimo as oitenta por cento maiores contribuições de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994 (artigo 3º da Lei 9.876/99).
3. O artigo 3º acima indicado contém regra específica para o cálculo dos benefícios daqueles que ingressaram no sistema anteriormente à edição da Lei 9.876/99, em razão da não mais utilização apenas dos 36 últimos salários-de-contribuição.
4. Não há previsão ou possibilidade de utilização de contribuições anteriores a julho de 1994 em relação aos segurados que já eram filiados ao RGPS na data da publicação da Lei 9.876/99.
5. Prejudicado o recurso da autora quanto ao alcance territorial dos efeitos da presente decisão, considerando a improcedência do pedido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. FILHA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. VALOR DA RENDAMENSALINICIAL.
- A ação foi ajuizada em 31 de agosto de 2017 e o aludido óbito, ocorrido em 29 de maio de 2003, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 18.
- Na CTPS juntada por cópias às fls. 19/21 constam as anotações pertinentes ao contrato de trabalho estabelecido junto ao empregador Celso Luiz Barreiro, na condição de trabalhador agrícola, entre 13 de maio de 2003 e 30 de maio de 2003, as quais gozam de presunção legal de veracidade juris tantum e esta não restou ilidida nos autos.
- O contrato de trabalho é corroborado pelo Livro de Registro de Empregados de fls. 22/23, contendo a data da admissão e a assinatura do de cujus. Também consta à fl. 24 o "Documento de Cadastramento do Trabalhador no PIS - DCT", contendo dados sobre o empregador e a respeito do empregado, além do carimbo da Caixa Econômica Federal - CEF, em 21 de maio de 2003 (anteriormente ao falecimento).
- O próprio empregador foi ouvido como testemunha, em depoimento colhido em mídia audiovisual (fl. 61) e esclareceu que, por ocasião do falecimento, Pedro Alessandro de Góes trabalhava em seu sítio, localizado em Pilar do Sul - SP. Acrescentou que veio a conhecê-lo, por ocasião em que comprou a propriedade rural, por intermédio do dono anterior do sítio. Asseverou que ele trabalhou durante quatorze dias, exercendo serviços gerais na lavoura, na cultura de caqui e que ele estava devidamente registrado "dentro da lei". Acrescentou as anotações eram da incumbência do sindicato rural de Pilar do Sul - SP.
- A simples divergência entre os dados constantes do CNIS e aqueles contidos na CTPS não é suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade de que gozam as aludidas anotações. Precedentes.
- É presumida a dependência econômica do filho absolutamente incapaz, conforme estabelecido pelo artigo 16, I, §4º da Lei de Benefícios.
- O termo inicial deve ser estabelecido na data do óbito, tendo em vista a natureza prescricional do prazo estipulado no art. 74 e o disposto no parágrafo único do art. 103, ambos da Lei nº 8.213/91 e art. 198, I, do Código Civil (Lei 10.406/2002), os quais vedam a incidência da prescrição contra os menores de dezesseis anos.
- A renda mensal da pensão por morte será de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou que viria a receber caso se aposentasse por invalidez na data de seu falecimento (art. 75 da Lei n.º 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 9.528/97).
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelações do INSS e da parte autora providas parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. AUMENTO DO COEFICIENTE PARA 94%. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM DATA ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.213/91. TEMPUS REGIT ACTUM. REVISÃO IMPROCEDENTE.
1. O tema controvertido foi levado ao STF que continuou prestigiando a sua jurisprudência que já consagrava a aplicação do princípio tempus regit actum, ou seja, as leis novas que alteram os coeficientes de cálculo dos benefícios só se aplicam aos benefícios concedidos sob a sua vigência. Afirmou, então, que os julgados que autorizavam a aplicação da lei nova a benefícios concedidos antes de sua vigência, sob fundamento de garantir o direito adquirido, na verdade, faziam má aplicação dessa garantia, negligenciando o princípio constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI) e a imposição constitucional de que a lei que majora benefício previdenciário deve, necessariamente e de modo expresso, indicar a fonte de custeio total (art. 195, § 5º).
2. O benefício - seja pensão, aposentadoria, ou outro - concedido antes da vigência da lei que alterou a sistemática de cálculo da rendamensalinicial, deve observar a legislação vigente ao tempo de sua concessão - tempus regit actum -, e não a atual. No caso, as aposentadorias em questão foram concedidas em 04.05.1981 (42/072.961.237-6) e 01.08.1980 (42/071.457.204-7), portanto antes da vigência da Lei 8.213/91. Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida.
3. Apelação desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, INC. II, DO CPC/15. POSSIBILIDADE. PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO .
I- Considerando-se que a sentença não contém pronunciamento a respeito do pedido de recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de professor, sem a incidência do fator previdenciário , formulado na petição inicial, há violação ao princípio da congruência entre o pedido e a sentença, vício passível de ser conhecido.
II- Conforme dispõe o artigo 141 do CPC/15, o juiz decidirá a lide nos limites propostos pelas partes. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença. Assim sendo, caracterizada a hipótese de julgado citra petita, a teor do disposto nos artigos 141, 282 e 492 do CPC/15, impõe-se a declaração de nulidade da sentença.
III- Tendo em vista que a causa se encontra em condições de imediato julgamento, impõe-se que seja apreciado o mérito, consoante previsão expressa do art. 1.013, § 3º, inc. II, CPC/15.
IV- O art. 29, da Lei n° 8.213/91, alterado pela Lei n° 9.876/99, estabelece, in verbis: "Art. 29. O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário ; II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo."
V- Com relação à constitucionalidade ou não da lei nova, que alterou os critérios adotados na apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, o C. Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que a Lei n° 9.876/99, na parte em que alterou o art. 29 da Lei n° 8.213/91, não afronta os preceitos constitucionais. Dessa forma, correta a autarquia ao aplicar - ao benefício da parte autora - o novo critério de apuração da renda mensal inicial, previsto no art. 29 da Lei n° 8.213/91, que determina a multiplicação da média aritmética dos maiores salários-de-contribuição pelo fator previdenciário .
VI- Outrossim, o C. Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que a atividade de professor deixou de ser considerada especial, motivo pelo qual deve ser mantida a incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição de professor.
VII- Por fim, o C. Supremo Tribunal Federal decidiu pela inexistência de Repercussão Geral sobre o tema, sendo que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n º 1.599.097, votou pela incidência do fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição de professor.
VIII- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
IX- Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a R. sentença. Aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. II, do CPC/15, para julgar improcedente o pedido. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDAMENSALINICIAL DO BENEFÍCIO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. 1/2 OFICIAL MECÂNICO. REGULAR ENQUADRAMENTO NORMATIVO. REVISÃO DEVIDA.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 36 (trinta e seis) anos, 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias, tendo sido reconhecido como de natureza especial os períodos de 22.02.1978 a 30.06.1978, 01.07.1978 a 09.01.1981, 26.07.1982 a 31.08.1984, 01.09.1984 a 30.04.1994 e 01.05.1994 a 10.12.1998 (ID 5829655 - Págs. 16/17). Observo, ainda, que a decisão de primeiro grau reconheceu a especialidade dos períodos de 11.12.1998 a 31.05.1999, 19.11.2003 a 30.11.2004, 01.12.2004 a 30.04.2005 e 01.05.2005 a 08.01.2007 (ID 5829656). Não havendo remessa necessária, tampouco recurso da autarquia previdenciária, referidos intervalos de trabalho também se mostram incontroversos. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no período de 16.02.1981 a 07.06.1982, conforme apelação interposta pela parte autora. Ocorre que, no intervalo de 16.02.1981 a 07.06.1982, a parte autora executou a função de "1/2 oficial mecânico" (ID 5828013 - Pág. 2), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79.
8. Somado todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 24 (vinte e quatro) anos, 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo, insuficientes para a transformação no benefício pretendido. Todavia, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 38 (trinta e oito) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 28.02.2007), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/144.543.250-9), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 28.02.2007), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO COM BASE NA REGRA DE TRANSIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA 616 PELO C. STF – AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO.
I- Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à não incidência do fator previdenciário no cálculo do valor das aposentadorias proporcionais "concedidas com base no §1º do art. 9º da Emenda Constitucional 20, de 1998".
II- O art. 29, da Lei n° 8.213/91, alterado pela Lei n° 9.876/99, estabelece, in verbis: "Art. 29. O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário ; II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo."
III- Com relação à constitucionalidade ou não da lei nova, que alterou os critérios adotados na apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, o C. Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que a Lei n° 9.876/99, na parte em que alterou o art. 29 da Lei n° 8.213/91, não afronta os preceitos constitucionais. Dessa forma, correta a autarquia ao aplicar - ao benefício da parte autora - o novo critério de apuração da renda mensal inicial, previsto no art. 29 da Lei n° 8.213/91, que determina a multiplicação da média aritmética dos maiores salários-de-contribuição pelo fator previdenciário .
IV- Não é o caso de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 616 pelo C. STF, vez que não houve no decisum determinação nesse sentido.
V- Cumpre ressaltar que, se computado tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser observados os dispositivos constantes da referida Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do benefício, inclusive o fator previdenciário , consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089-2, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.
VI- Apelação da parte autora improvida.
PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º, II, CPC/1973. ART. 1.040, II, CPC/2015. RESP 1.485.417/MS. DESEMPREGADO. RENDA ZERO. INOCORRÊNCIA. BENEFICIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA NA DATA DA PRISÃO, COM CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO. RENDA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
- Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC/1973 (atual art. 1.040, II, CPC/2015).
- Ao tempo do recolhimento à prisão, em 16/12/2011, o segurado estava em gozo de previdenciário de auxílio-doença, NB 547.996.716-5, com DDB: 29/09/2011, DER:19/09/2011 e DIB:16/09/2011, no valor mensal de R$ 1.165,12 (um mil cento e sessenta e cinco reais e doze centavos), o qual cessou em 31/12/2011 (fl. 55).
- Some-se, ainda, que a CTPS juntada aos autos à folha 11, bem como os dados do CNIS à folha 55, apontam para contrato de trabalho com o empregador MFP Transportes Ltda., com data de início em 15/04/2011, sem data de baixa, por ocasião da prisão. Demonstrado trata-se de segurado em gozo de benefício previdenciário e com contrato de trabalho suspenso, nos termos do art. 63 da Lei 8.213/1991 e artigo 476 da CLT.
- Portanto, o acórdão (fls. 119/122) não diverge da orientação firmada no REsp 1485417/MS.
- Juízo de retratação negativo. Determinada a remessa dos autos à Vice-Presidência desta Corte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDAMENSALINICIAL DO BENEFÍCIO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA PARCIALMENTE RECONHECIDA. TÉCNICO DE LABORATÓRIO. CONTATO COM MATERIAIS INFECTO-CONTAGIANTES. AGENTE BIOLÓGICO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 32 (trinta e dois) anos e 04 (quatro) dias (ID 123958050), tendo sido reconhecido como especial o período de 26.09.1988 a 05.03.1997 (ID 123958053 – fls. 69/71). No período de 04.07.1997 a 12.01.2016, a parte autora, na atividade de técnico de laboratório, esteve exposta a agentes biológicos, em virtude de contato permanente com pacientes e materiais infecto-contagiantes (ID 123958053 – fls. 07/11 e 123958068), devendo ser reconhecida a natureza especial dessas atividades, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Entendo, por fim, que a exposição aos citados agentes biológicos é inerente às funções exercidas.
8. Somado todo o tempo de contribuição reconhecido, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 08 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias, na data do requerimento administrativo (D.E.R. 03.10.2016), fazendo jus à pleiteada revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição.
9. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/178.603.325-6), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 03.10.2016), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RENDAMENSALINICIAL. TRANSFORMAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ANTECEDENTE. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ADOÇÃO DA INFORMAÇÃO PRESTADA PELO SETOR DE CONTADORIA. PRECEDENTE. RECURSO DO INSS PROVIDO.1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do auxílio-doença (15 de maio de 2008), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora.3 – Verifica-se da manifestação do órgão contábil desta Corte, que a Contadoria do Juízo apurou a RMI da aposentadoria por invalidez como se tratasse de benefício novo, considerando, tão somente, os 80% dos maiores salários de contribuição.4 – Ressalte-se que, tendo o julgado fixado, expressamente, o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data da cessação indevida do auxílio-doença (15 de maio de 2008), aplica-se o disposto no art. 36, §7º, do Decreto nº 3.048/99.5 - A apuração da RMI levada a efeito pelo órgão auxiliar do Juízo contém equívoco em sua gênese, na medida em que deveria ter, simplesmente, considerado a renda mensal do auxílio-doença antecedente, e convertido o percentual de 91% para 100%, a contento do disposto no art. 29, §5º, da Lei de Benefícios, e não apurado uma renda mensal inicial como se tratasse de benefício autônomo.6 - Assim, há que se acolher a informação prestada pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes.7 - Eventuais distorções com relação à renda mensal do auxílio-doença, devem ter lugar em sede própria e autônoma.8 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PETIÇÃO INICIAL. ART. 319 DO CPC/15. TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PARA OPOSIÇÃO AO INSS. PROVA PLENA. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, ante o preenchimento dos requisitos legais, anteriormente ao advento da Emenda Constitucional 20/98.
- A sentença proferida na esfera trabalhista , não mais passível da interposição de recurso, adquire contornos de coisa julgada entre as partes. Precedentes do STJ.
- Consoante entendimento do Colendo STJ, mesmo que a Autarquia previdenciária não tenha integrado a lide trabalhista , impõe-se considerar o resultado do julgamento proferido em sede de Justiça trabalhista , já que se trata de uma verdadeira decisão judicial.
- Referida decisão na esfera trabalhista, gerou, por consequência, o aumento dos salários-de-contribuição considerados no período básico de cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
- No presente caso, a sentença trabalhista transitada em julgado, a cópia da CTPS da parte autora e o recolhimento das contribuições previdenciárias, constituem prova plena para a revisão do benefício previdenciário .
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- A correção monetária, deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Prescrição quinquenal anteriormente ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO ADQUIRIDO À RENDAMENSALINICIAL MAIS VANTAJOSA. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA. LEGISLAÇÃO VIGENTE NA ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO. CONHECIMENTO DO RECURSO DE ACORDO COM OS LIMITES DA DIVERGÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em recurso submetido ao regime da repercussão geral (RE nº 630.501/RS - Tema nº 334), reconheceu o direito adquirido do segurado à renda mensal inicial mais vantajosa, com a retroação do período básico de cálculo da aposentadoria, para que seja aplicada a legislação vigente na época do preenchimento dos requisitos exigidos para a sua obtenção, com fundamento no direito adquirido ao melhor benefício.
2. Os embargos infringentes não merecem ser conhecidos em relação ao reconhecimento da decadência do pedido de revisão do benefício, visto que a decisão colegiada sobre a matéria foi unânime.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. OBSERVÂNCIA AO DETERMINADO NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA.
- O atual art. 475-G do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 11.235/05, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 610), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
- Na hipótese, a decisão transitada em julgado condenou o INSS a revisar o benefício do segurado, nos termos das ECs 20/98 e 41/03, com os consectários que especifica.
- Com efeito, as regras estabelecidas nos artigos 14 da Emenda Constitucional n.º 20/98 e 5º da Emenda Constitucional n.º 41/03 têm aplicação imediata sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião de sua concessão - mesmo aqueles concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991, cuja renda mensal inicial foi limitada ao teto estabelecido à época, considerado o valor obtido após a revisão realizada por força do disposto no artigo 144 da Lei n.º 8.213/91.
- A questão ora posta em debate fora expressamente abordada nos autos principais, sendo inviável a pretensão do INSS de rediscutir a matéria em sede de execução.
- Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. OBSERVÂNCIA AO DETERMINADO NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA.
- O atual art. 475-G do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 11.235/05, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 610), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
- Na hipótese, a decisão transitada em julgado condenou o INSS a revisar o benefício do segurado, nos termos das ECs 20/98 e 41/03, com os consectários que especifica.
- Com efeito, as regras estabelecidas nos artigos 14 da Emenda Constitucional n.º 20/98 e 5º da Emenda Constitucional n.º 41/03 têm aplicação imediata sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião de sua concessão - mesmo aqueles concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991, cuja renda mensal inicial foi limitada ao teto estabelecido à época, considerado o valor obtido após a revisão realizada por força do disposto no artigo 144 da Lei n.º 8.213/91.
- A questão ora posta em debate fora expressamente abordada nos autos principais, sendo inviável a pretensão do INSS de rediscutir a matéria em sede de execução.
- Agravo de instrumento improvido.