PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA INTEGRAR O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.
No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32 da Lei de Benefícios, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, respeitando o teto do salário-de-contribuição (art. 28, §5º, da Lei n° 8.212/91). Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91.
1. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado nos termos do art. 32 da Lei nº 8.213/91, somando-se os respectivos salários de contribuição quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. Não tendo o segurado preenchido as condições para a concessão do benefício em relação a ambas as atividades, o salário de benefício corresponderá à soma do salário de benefício da atividade principal e de um percentual da média do salário de contribuição da atividade secundária, sendo considerada como atividade principal aquela que gerará maior proveito econômico no cálculo da renda mensal inicial.
2. O sentido da regra contida no art. 32 da Lei 8.213/91 era o de evitar que, nos últimos anos antes de se aposentar, o segurado pudesse engendrar artificial incremento dos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo (PBC), 36 meses dentro de um conjunto de 48 meses, e assim elevar indevidamente o valor da renda mensal inicial da prestação.
3. Todavia, modificado o período básico de cálculo pela Lei 9.876/1999, apurado sobre todas as contribuições a partir de 1994 (as 80% melhores), já não haveria sentido na norma, pois inócua seria uma deliberada elevação dos salários de contribuição, uma vez ampliado, em bases tão abrangentes, o período a ser considerado.
4. No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários de contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, e com observação, por óbvio, do teto do salário de contribuição (art. 28, §5º, da Lei 8.212/91). O fator previdenciário deve incidir uma única vez.
5. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA INTEGRAR O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.
No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32 da Lei de Benefícios, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, respeitando o teto do salário-de-contribuição (art. 28, §5º, da Lei n° 8.212/91). Precedente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RMI. SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1070/STJ.
1. Há possibilidade de admitir-se, em fase de cumprimento, a discussão sobre os salários-de-contribuição que devem ser contabilizados no cálculo da renda mensal inicial, ainda que ausente a previsão específica no título executivo, pois trata-se de questão imprescindível à adequada satisfação do direito que foi reconhecido pela sentença transitada em julgado.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial repetitivo, fixou a seguinte tese (Tema 1070): "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário."
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA INTEGRAR O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.
No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32 da Lei de Benefícios, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, respeitando o teto do salário-de-contribuição (art. 28, §5º, da Lei n° 8.212/91). Precedente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RMI. SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1070/STJ.
1. Há possibilidade de admitir-se, em fase de cumprimento, a discussão sobre os salários-de-contribuição que devem ser contabilizados no cálculo da renda mensal inicial, ainda que ausente a previsão específica no título executivo, pois trata-se de questão imprescindível à adequada satisfação do direito que foi reconhecido pela sentença transitada em julgado.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial repetitivo, fixou a seguinte tese (Tema 1070): "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário."
PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1070 DO STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. TEMA 1011 DO STJ
Após o advento da Lei 9.876/1999, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o cálculo do salário-de-benefício deverá ser composto da soma de todas contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário (Tema 1070 do STJ).
Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999 (Tema 1011 do STJ.
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. PARTICIPAÇÃO EM DOIS PROGRAMAS SOCIAIS DE AUXÍLIO FINANCEIRO. VALORES QUE COBRIAM TODAS AS DESPESAS DO AUTOR. FILHA QUE ARCAVA COM ALIMENTAÇÃO E MEDICAMENTOS. PROPRIETÁRIA DE LOJA DE ROUPAS. DEVER DE AUXÍLIO, EM PRIMEIRO LUGAR, É DA FAMÍLIA. ACOMPANHAMENTO MÉDICO JUNTO À REDE PÚBLICA DE SAÚDE. MORADIA PRÓPRIA. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE SATISFATÓRIAS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. MÍNIMO EXISTENCIAL GARANTIDO. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE APÓS O AJUIZAMENTO DA DAMANDA. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IMPOSSIBILIDADE. ART. 20, §4º, DA LEI 8.472/93. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Pleiteia o autor a concessão do benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é idoso e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
7 - O requisito etário fora devidamente preenchido, considerando o implemento da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos em 12/01/2010 (fl. 12), anteriormente à propositura da presente demanda (01º/07/2015 - fl. 01).
8 - Por outro lado, informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que o requerente percebe benefício previdenciário de aposentadoria por idade desde 26/06/2015 (NB: 153.909.141-1). Assim, a partir de então, não faz mais jus ao deferimento do benefício assistencial , nos exatos termos do art. 20, §4º, da Lei 8.742/93, o qual veda a cumulação deste com qualquer outro no âmbito da seguridade social, exceto os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
9 - À luz do entendimento consagrado pelo STJ, que prevê, no caso de ausência de requerimento administrativo, a fixação da DIB do benefício assistencial na data da citação (AgRg no REsp 1532015/SP), é certo que, em tese, o demandante faria jus aos atrasados de tal beneplácito da data da citação (03/02/2015 - fl. 61) até a data de início da aposentadoria por idade, em 26/06/2015.
10 - Lembre-se que, in casu, apesar de ter formulado requerimento administrativo de benefício assistencial , em 07/10/2013 (fl. 49), este foi fundado em seu suposto impedimento de longo prazo (espécie 87), o qual restou afastado pela prova pericial judicial (fls. 100/105). Nesse momento, frisa-se, que o autor não tinha ainda completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
11 - No interregno entre a citação do ente autárquico e a implantação da aposentadoria por idade, a hipossuficiência econômica do autor também não restou demonstrada.
12 - O estudo social, realizado em 03 de agosto de 2015 (fls. 106/109), informou que o núcleo familiar era formado tão somente pelo autor. A sua residência era própria, construída em alvenaria, sendo composta por "06 cômodos, 03 quartos, 01 sala, 01 cozinha e 01 banheiro, em bom estado de conservação, informou que não possui outros bens imóveis nem veículo, (...) reside nesta casa aproximadamente 35 anos. Valor do imóvel aproximado de R$30.000,00 (trinta mil reais). Possui rede de água encanada e energia elétrica (...), não possui rede de esgoto e transporte coletivo, a rua possui pavimentação asfáltica e nas proximidades existe um PSF - Programa de saúde da família. Os móveis existentes na casa são; camas, guarda-roupas, fogão, geladeira, armário de cozinha, cadeiras, bancos, rack televisão e ventilador" (sic).
13 - Apesar de não possuir rendimentos, afirmou à assistente que recebe um total de R$247,00 mensais, relativos aos Programas Sociais Vale Renda e Bolsa Família, além de auxílio de sua filha, NAURIDES MORAES OLIVEIRA, no importe de R$250,00, só com medicamentos, mais outros valores que não soube precisar, relativos à sua alimentação.
14 - As despesas, por sua vez, envolvendo gastos com alimentação, gás de cozinha, água, energia elétrica, vestuários e calçados, totalizando um montante total de R$250,00.
15 - Note-se, no entanto, que R$100,00 desse montante correspondiam aos gastos com alimentação, os quais eram arcados por sua filha, NAURIDES MORAES OLIVEIRA. Portanto, a participação em programas sociais permitia ao autor, de fato, cobrir todas as suas despesas.
16 - Alie-se, como elemento de convicção, que a mencionada filha do requerente residia ao lado da casa deste e era proprietária de uma loja de roupas. Destaca-se, nessa senda, que o benefício assistencial de prestação continuada existe para auxiliar a sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada, ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento. O dever, portanto, é, em primeiro lugar, da família.
17 - O demandante, consoante o disposto no estudo socioeconômico, ainda fazia acompanhamento médico junto à Santa Casa de Campo Grande/MS, via SUS.
18 - As condições de habitabilidade eram satisfatórias, que, além de ser própria, era guarnecida por mobiliário que atendia todas as suas necessidades básicas.
19 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o demandante não se enquadrava na concepção legal de hipossuficiência econômica, no interregno ora em análise, não fazendo, portanto, jus a quaisquer atrasados de benefício assistencial .
20 - O benefício assistencial da prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.
21 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
22 - O legislador não criou programa de renda mínima ao idoso. Até porque a realidade econômico-orçamentária nacional não suportaria o ônus financeiro disto. As Leis nº 8.742/93 e 10.741/03 vão além e exigem que o idoso se encontre em situação de risco. Frisa-se que o dever de prestar a assistência social, por meio do pagamento pelo Estado de benefício no valor de um salário mínimo, encontra-se circunspecto àqueles que se encontram em situação de miserabilidade, ou seja, de absoluta carência, situação essa que evidencia que a sobrevivência de quem o requer, mesmo com o auxílio de outros programas sociais, como fornecimento gratuito de medicamentos e tratamentos de saúde pela rede pública, não são suficientes a garantir o mínimo existencial.
23 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.
24 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULOS CONCOMITANTES NA MESMA ATIVIDADE. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES.
No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32 da Lei de Benefícios, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, respeitando o teto do salário-de-contribuição (art. 28, § 5º, da Lei n° 8.212/91). Precedente. Hipótese que não trata de diferentes atividades concomitantes, mas de vínculos concomitantes na mesma atividade de magistério.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES. ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91. CONSECTÁRIOS.- O regramento do artigo 32, II da Lei 8.213/91, direcionado aos segurados que não satisfizessem, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, tinha como premissa evitar fraudes no sistema da Previdência Social. A disposição contida na fórmula – percentual resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço – impedia fraudes ao sistema, impossibilitando casos de elevação intencional nos valores das contribuições concomitantes, até o teto permitido, nos últimos 36 meses antecedentes à aposentadoria, a fim de que fosse gerado um aumento indevido da renda mensal inicial do benefício. - Com a edição da Lei 9.876/99, o artigo 29 da Lei 8.213/91 sofreu relevante alteração, tendo a nova regra ampliado, de forma substancial, a base de cálculo dos benefícios, passando a considerar um período mais abrangente da vida contributiva do segurado. - Nos termos do entendimento da Primeira Turma do C. STJ, “não se afigura mais razoável impedir a soma dos salários de contribuição em cada competência, vez que são recolhidas as contribuições previdenciárias sobre cada uma delas. Admite-se, assim, que o salário de benefício do Segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes seja calculado com base na soma dos salários de contribuição, nos termos do atual texto do art. 32 da Lei 8.213/1991, de modo a lhe conferir o direito ao melhor benefício possível com base no seu histórico contributivo”.- Cumpre anotar que o artigo 32 foi alterado, quando da edição da Lei 13.846/19, passando a dispor que: “O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei”.- Faz jus ao recálculo de seu benefício, através da “soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento (...), ou no período básico de cálculo”, observado o teor do § 2º do art. 32. Devem ser respeitadas, ainda, as disposições dos artigos 29 e 33 da Lei de Benefícios, bem como a prescrição quinquenal parcelar.- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91.
1. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado nos termos do art. 32 da Lei nº 8.213/91, somando-se os respectivos salários de contribuição quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. Não tendo o segurado preenchido as condições para a concessão do benefício em relação a ambas as atividades, o salário de benefício corresponderá à soma do salário de benefício da atividade principal e de um percentual da média do salário de contribuição da atividade secundária, sendo considerada como atividade principal aquela que gerará maior proveito econômico no cálculo da renda mensal inicial.
2. O sentido da regra contida no art. 32 da Lei 8.213/91 era o de evitar que, nos últimos anos antes de se aposentar, o segurado pudesse engendrar artificial incremento dos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo (PBC), 36 meses dentro de um conjunto de 48 meses, e assim elevar indevidamente o valor da renda mensal inicial da prestação.
3. Todavia, modificado o período básico de cálculo pela Lei 9.876/1999, apurado sobre todas as contribuições a partir de 1994 (as 80% melhores), já não haveria sentido na norma, pois inócua seria uma deliberada elevação dos salários de contribuição, uma vez ampliado, em bases tão abrangentes, o período a ser considerado.
4. No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários de contribuição das atividades exercidas concomitantemente, com exceção do período em que houve recolhimento das contribuições a regime próprio, sem aplicação do art. 32, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, e com observação, por óbvio, do teto do salário de contribuição (art. 28, §5º, da Lei 8.212/91).
5. Deliberação sobre índices de correção monetária diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o t 12% por ema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RMI. SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1070/STJ.
1. Há possibilidade de admitir-se, em fase de cumprimento, a discussão sobre os salários-de-contribuição que devem ser contabilizados no cálculo da renda mensal inicial, ainda que ausente a previsão específica no título executivo, pois trata-se de questão imprescindível à adequada satisfação do direito que foi reconhecido pela sentença transitada em julgado.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial repetitivo, fixou a seguinte tese (Tema 1070): "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário."
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1070/STJ. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu parcialmente o pedido revisional de aposentadoria, não admitindo o recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) a partir do somatório de todos os salários-de-contribuição relativos às atividades concomitantes do segurado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o cálculo da RMI de aposentadoria, no caso de atividades concomitantes, deve considerar a soma de todos os salários-de-contribuição, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1070.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A redação original do art. 32 da Lei nº 8.213/1991, antes da revogação pela Lei nº 13.846/2019, dispunha sobre o cálculo do salário-de-benefício para segurados com atividades concomitantes.4. Mesmo antes da Lei nº 13.846/2019, os incisos do art. 32 da Lei nº 8.213/1991 perderam aplicabilidade após a ampliação do Período Básico de Cálculo (PBC) promovida pela Lei nº 9.876/1999.5. Com o novo método de cálculo, que inclui todas as contribuições vertidas a partir de julho de 1994 no PBC, a vedação à soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes perdeu o sentido, que era evitar o artifício de aumentar os salários-de-contribuição às vésperas da aposentadoria.6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1070, firmou a tese de que, após o advento da Lei nº 9.876/1999, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação provida.Tese de julgamento: 8. Para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso de atividades concomitantes, o salário-de-contribuição deve ser composto pela soma de todas as contribuições previdenciárias vertidas ao sistema após a Lei nº 9.876/1999, respeitado o teto previdenciário.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 32; Lei nº 13.846/2019; Lei nº 9.876/1999; EC nº 136/2025, art. 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.960/2009; CC, arts. 389, p.u., e 406; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, e 5º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1070 (REsp's n. 1.870.793/RS, 1.870.815/PR e 1.870.891/PR), j. 11.05.2022; STF, ADINs n. 4.357 e 4.425; STF, Tema 810 de Repercussão Geral; STF, ADIn 7.873, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STJ, Tema 1105, j. 27.03.2023.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES. TEMA 1070/STJ.
"Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário." (Tema 1070/STJ)
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS ABRIL DE 2003.
1. O cálculo do salário de benefício na forma do art. 32, inciso II, da Lei nº 8.213, tornou-se incompatível com as mudanças implementadas pelas Leis nº 9.876 e nº 10.666, em razão da ampliação do período básico de cálculo e da extinção da escala de salário-base.
2. Se os requisitos para a concessão do benefício são preenchidos a partir de abril de 2003, considera-se a soma das contribuições relativas às atividades concomitantes em cada competência, respeitado o teto máximo do salário de contribuição, para apurar o salário de benefício.
3. Prevalece a interpretação sistemática, em razão da nova redação do art. 32 da Lei nº 8.213, dada pela Lei nº 13.846, que extinguiu a diferença entre atividade principal e secundária e determinou apenas a soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91.
1. Segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, pela sistemática dos recursos repetitivos, dos Resp nºs 1870793, 1870815 e 1870891 (Tema 1.070), em acórdão publicado em 24/05/2022, Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.
2. Hipótese em que, ante a ausência de recurso da parte autora, se mantém a condenação do INSS à revisão da renda mensal inicial considerando como atividade principal aquela que propicie a maior renda mensal inicial, procedendo-se ao cálculo pela média aritmética simples dos salários-de-contribuição da atividade principal somada a um percentual da média dos salários-de-contribuição das atividades secundárias, sendo esse percentual resultante da relação entre os anos completos em cada atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício, e aplicando o fator previdenciário apenas uma vez, após a soma das parcelas referentes à atividade principal e secundária.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91.
1. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado nos termos do art. 32 da Lei nº 8.213/91, somando-se os respectivos salários de contribuição quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. Não tendo o segurado preenchido as condições para a concessão do benefício em relação a ambas as atividades, o salário de benefício corresponderá à soma do salário de benefício da atividade principal e de um percentual da média do salário de contribuição da atividade secundária, sendo considerada como atividade principal aquela que gerará maior proveito econômico no cálculo da renda mensal inicial.
2. O sentido da regra contida no art. 32 da Lei 8.213/91 era o de evitar que, nos últimos anos antes de se aposentar, o segurado pudesse engendrar artificial incremento dos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo (PBC), 36 meses dentro de um conjunto de 48 meses, e assim elevar indevidamente o valor da renda mensal inicial da prestação.
3. Todavia, modificado o período básico de cálculo pela Lei 9.876/1999, apurado sobre todas as contribuições a partir de 1994 (as 80% melhores), já não haveria sentido na norma, pois inócua seria uma deliberada elevação dos salários de contribuição, uma vez ampliado, em bases tão abrangentes, o período a ser considerado.
4. No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários de contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32, e com observação, por óbvio, do teto do salário de contribuição (art. 28, §5º, da Lei 8.212/91).
5. Como a autora, na inicial, limitou o pedido de soma dos salários de contribuição a partir de abril/2003, não merece conhecimento a apelação, no ponto em que pretende a soma em período anterior, uma vez que é vedada a inovação em grau de recurso. Restando prejudicada sua análise, nada obsta tal pleito em ação própria, uma vez que sobre ele não há pronunciamento jurisdicional de mérito.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CTC. FRACIONADA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA INTEGRAR O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.
1. Jurisprudência desta Corte já sedimentou entendimento de que é possível a emissão de CTC de maneira fracionada, ou seja, de modo que os vínculos do segurado possam ser desmembrados, a fim de que um deles possa ser considerado para o Regime Próprio de Previdência Social e outro para o Regime Geral da Previdência Social
2. No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32 da Lei de Benefícios, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, respeitando o teto do salário-de-contribuição (art. 28, §5º, da Lei n° 8.212/91).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES. ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91. CONSECTÁRIOS.
- O regramento do artigo 32, II da Lei 8.213/91, direcionado aos segurados que não satisfizessem, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, tinha como premissa evitar fraudes no sistema da Previdência Social. A disposição contida na fórmula – percentual resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço – impedia fraudes ao sistema, impossibilitando casos de elevação intencional nos valores das contribuições concomitantes, até o teto permitido, nos últimos 36 meses antecedentes à aposentadoria, a fim de que fosse gerado um aumento indevido da renda mensal inicial do benefício.
- Com a edição da Lei 9.876/99, o artigo 29 da Lei 8.213/91 sofreu relevante alteração, tendo a nova regra ampliado, de forma substancial, a base de cálculo dos benefícios, passando a considerar um período mais abrangente da vida contributiva do segurado.
- Nos termos do entendimento da Primeira Turma do C. STJ, “não se afigura mais razoável impedir a soma dos salários de contribuição em cada competência, vez que são recolhidas as contribuições previdenciárias sobre cada uma delas. Admite-se, assim, que o salário de benefício do Segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes seja calculado com base na soma dos salários de contribuição, nos termos do atual texto do art. 32 da Lei 8.213/1991, de modo a lhe conferir o direito ao melhor benefício possível com base no seu histórico contributivo”.
- Cumpre anotar que o artigo 32 foi alterado, quando da edição da Lei 13.846/19, passando a dispor que: “O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei”.
- A parte autora é titular de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 07.03.19. A carta de concessão do benefício demonstra que foram considerados, na apuração da renda mensal inicial, os salários contributivos da atividade principal (de 07/1994 a 02/2019) e secundária (de 02/2015 a 12/2016 e de 03/2017 a 12/2018).
- Faz jus ao recálculo de seu benefício, através da “soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento (...), ou no período básico de cálculo”, observado o teor do § 2º do art. 32. Devem ser respeitadas, ainda, as disposições dos artigos 29 e 33 da Lei de Benefícios, bem como a prescrição quinquenal parcelar.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC.
- Recurso provido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. POSSIBILIDADE DE SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A COMPOSIÇÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1.070 DO STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.MANUALDE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. O pleito da parte recorrente reside, inicialmente, no deferimento da justiça gratuita e, no mérito, discute a possibilidade de recálculo da RMI do benefício de aposentadoria, computando-se e somando-se os salários de contribuição do período em que aparte autora exerceu atividade concomitante, com o pagamento das diferenças daí advindas.2. É garantida a gratuidade de justiça à parte que declare insuficiência de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, conforme instituído pela Lei1.060/1950 e atualmente regido pelo Código de Processo Civil. Considerando que a parte autora afirmou que não possui condições de arcar com as custas e as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e o de sua família, bem como que não há provanos autos que infirme essa declaração de miserabilidade jurídica, deve ser concedida a gratuidade de justiça.3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps 1.870.793/RS, 1.870.815/PR e 1.870.891/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo dobenefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário(Tema 1.070, Rel. Min. Sérgio Kukina, unânime, DJe 24/05/2022).4. Na hipótese vertente, os documentos juntados evidenciam que o benefício foi concedido à parte autora em 16/04/2013, razão pela qual faz jus ao cálculo da RMI da aposentadoria considerando a soma das contribuições decorrentes do exercício deatividades laborais concomitantes, observado o teto previdenciário.5. Quanto aos consectários legais, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.6. Apelação da parte autora a que se dá provimento.