E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA –CÔMPUTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – PERÍODOS INTERCALADOS. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. O período de carência é o estabelecido no art. 142 da Lei 8.213/91, uma vez que aplicável, no caso, a norma de transição.
II. Os períodos em gozo de auxílio-acidente podem ser computados para efeito de carência, desde que intercalados com períodos de recolhimento previdenciário .
III. Após 31.08.1993 não houve nenhum recolhimento previdenciário .
IV. Somando-se os vínculos de trabalho e o período em gozo de auxílio-acidente, intercalado com período contributivo, até o pedido administrativo, conta o autor com 8 anos, 7 meses e 7 dias, não cumprindo a carência de 15 anos, necessária ao deferimento do benefício.
V. Honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a sentença.
VI. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. TRABALHADOR RURAL. DESCARACTERIZADA. SEGURADO EMPREGADO. CARÊNCIA MÍNIMA. AUSÊNCIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Em se tratando de segurado especial, dispensa-se o recolhimento de contribuições mensais para que esteja atendida a carência, bastando que reste demonstrado o efetivo exercício da atividade rural pelo prazo de 12 meses.
3. No período equivalente à carência verificou-se que a remuneração auferida pelo núcleo familiar ultrapassava o montante de R$ 2.500,00 (dois mil quinhentos reais) ao mês, descaracterizando, assim, a qualidade de segurada especial da autora, tendo em conta que a eventual atividade rural desempenhada não era a principal fonte de renda do núcleo familiar.
4. Hipótese em que a parte autora, embora ostentasse a qualidade de segurada empregada, não preenchia a carência mínima necessária.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. ART. 27, II, LEI 8.213/91. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA.
1. O artigo 27, II, da Lei nº 8.213/91, os recolhimentos feitos em atraso não podem ser computados para fins de carência.
2. No caso dos autos, considerando que os recolhimentos foram efetuados com grande atraso, de fato não devem ser computados para fins de carência, pois presume-se que foram feitos com o exclusivo propósito de possibilitar a implementação da carência
3. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFASTAMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 142 DA LBPS. Carência. Não PREENCHIMENTO.
1. Afastada a carência de ação da autora reconhecida na sentença, uma vez que é possível, em tese, o pedido de retroação do início do benefício para a data da primeira DER, no intuito de receber as parcelas supostamente vencidas entre esta data e a da efetiva concessão na via administrativa.
2. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem.
3. Hipótese em que foi cumprido o requisito de idade, mas não alcançada a carência de 180 contribuições na primeira DER, pelo que, era de fato inviável a concessão do benefício pretendido a contar da primeira DER.
4. Afastada a hipótese de carência da ação, mas julgado improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. CARÊNCIA NÃO PREENCHIDA.
Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou, no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91).
Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. Precedentes do Egrégio STJ, devendo a carência observar, como regra, a data em que completada a idade mínima.
Hipótese em que não foi preenchida a carência necessária, conforme a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENCARGO DO EMPREGADOR. RECOLHIMENTO EM ATRASO DE CONTRIBUIÇÕES COMO EMPREGADA DOMÉSTICA. CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES INFERIORES AO SALÁRIO-MÍNIMO E NO PLANO SIMPLIFICADO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. REQUISITOS ETÁRIO E DA CARÊNCIA PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei. 2. É possível o cômputo do tempo de serviço prestado como empregada doméstica nos intervalos devidamente anotados na carteira de trabalho, independentemente de haver ou não contribuições previdenciárias no período, haja vista que estas constituíam encargo do respectivo empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigidas do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários. 3. O empregado doméstico não se equipara ao contribuinte individual, motivo porque não devem ser desconsideradas as contribuições recolhidas em atraso para fins de carência, consoante previsão do art. 27, II, da Lei 8.213/1991 4. É possível o cômputo, para fins de carência, de períodos em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalados com períodos de contribuição ou atividade. 5. O período de recolhimento, na condição de contribuinte facultativo, no plano simplificado ou de baixa renda, contam para fins de carência no caso dos autos, de concessão de Aposentadoria por Idade. 6. Presentes a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, possível a concessão de tutela de urgência.
EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA CONGELADA. TABELA PROGRESSIVA. IMPLEMENTAÇÃO DA CARÊNCIA EM DATA POSTERIOR AO PREENCHIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. TABELA DO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91.
Se no ano em que o segurado alcançou o requisito idade para aposentação não havia preenchido a carência exigida na lei, esta mesma carência não sofre mais alteração, podendo, inclusive, ser implementada posteriormente, considerando o quantitativo de contribuições previsto no ano do preenchimento da idade.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA ENTRE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. CÔMPUTO DE PERÍODO COMO INSTITUIDOR DE AUXÍLIO-RECLUSÃO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).2. Os intervalos de tempo em que o segurado gozou de auxílio-doença, desde que estejam entre períodos contributivos, devem ser considerados para efeito de carência.3. O período em que o autor figurou como instituidor de auxílio-reclusão não se amolda como exceção à proibição da contagem de tempo ficto de contribuição, de modo que não pode ser computado para efeito de carência por falta de previsão legal. 4. Convém anotar que a possibilidade de cômputo de benefício por incapacidade para efeito de carência não se assemelha ao pedido dos autos, uma vez que, naquele caso, tão somente houve adequação da interpretação dada ao inciso II do art. 55 da Lei nº 8.213/1991, razão pela qual, diversamente da hipótese pleiteada pela parte autora, não há que se falar em absoluta ausência de amparo legal. 5. Constatado o não cumprimento da carência, um dos requisitos ensejadores da aposentadoria por idade, a parte autora não faz jus ao benefício.6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA URBANA. NOVA FILIAÇÃO. PERÍODO DE CARÊNCIA.
1. Para que a trabalhadora tenha direito à percepção do salário-maternidade é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) que a requerente comprove a qualidade de segurada; b) a maternidade propriamente dita, e c) o período de carência quando se tratar de contribuinte individual, especial e facultativa.
2. Para implementar o período de carência, é necessário o preenchimento, a partir da nova filiação ao RGPS, de 1/3 (um terço) das 10 (dez) contribuições correspondentes à carência do benefício, de modo a aproveitar as contribuições anteriores.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PREENCHIMENTO NÃO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA. INOVAÇÃO EM RECURSO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei. 2. É admitido o preenchimento não simultâneo dos requisitos de idade mínima e de carência para a concessão da aposentadoria por idade urbana, já que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente, vertidas as contribuições em número correspondente à carência, em qualquer tempo. Precedentes do STJ. 3. Descabe o conhecimento do recurso que inova em via recursal, sob pena de se estar suprimindo um grau de jurisdição. 4. Não comprovada à carência, é de ser mantida a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO. NÃO CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE CARÊNCIA.
1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual, facultativo, empresário e trabalhador autônomo, consoante a previsão do art. 27, II, da Lei 8.213/91.
2. No caso, as contribuições recolhidas após o reingresso do autor no RGPS foram feitas todas de forma intempestiva, não sendo, por isto, consideradas para o cômputo da carência.
3. Ausente a carência, o benefício pleiteado resta indevido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO. NÃO CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE CARÊNCIA.
1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual, facultativo, empresário e trabalhador autônomo, consoante a previsão do art. 27, II, da Lei 8.213/91.
2. No caso, as contribuições recolhidas após o reingresso do autor no RGPS foram feitas todas de forma intempestiva, não sendo, por isto, consideradas para o cômputo da carência.
3. Ausente a carência, o benefício pleiteado resta indevido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPUTO COMO CARÊNCIA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO COMO SEGURADA FACULTATIVA. POSSIBILIDADE.
1. A Lei 11.718/2008 normatizou a concessão de aposentadoria por idade híbrida, subespécie da aposentadoria por idade rural, com o acréscimo do § 3º no art. 48 da Lei 8.213/1991, destinada ao trabalhador rural que tenha desempenhado atividade urbana por período inferior à carência para concessão de aposentadoria por idade urbana, permitindo o cômputo para fins de carência tanto das contribuições vertidas em atividade urbana quanto do período em que exerceu atividades rurais sem contribuições diretas ao sistema.
2. É possível o cômputo do interregno em que o segurado esteve usufruindo benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos ou de efetivo trabalho.
3. O recolhimento de uma contribuição como segurada facultativa, após a percepção de benefício por incapacidade, autoriza o cômputo de tal período como carência de acordo com os precedentes desta Turma.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO NA CONDIÇÃO DE EMPREGADO RURAL. CARÊNCIA.
1. O conjunto da postulação evidencia a pretensão de cômputo do tempo de trabalho anotado na carteira profissional para efeito de carência, já que reconhecimento do tempo de serviço produz reflexos na contagem dos períodos de carência.
2. Considerando a tese firmada no Tema 644 do Superior Tribunal de Justiça e a contagem como tempo de carência pela parte ré, ao cumprir a tutela específica, devem ser computados os períodos como empregado rural registrados na carteira de trabalho para efeito de carência.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO PERÍODO DE CARÊNCIA, POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS: ETÁRIO E CARÊNCIA.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).
2. Tratando-se de aposentadoria por idade urbana, a carência a ser cumprida é a prevista no art. 142 da Lei º 8.213/91, observada aquela para o ano em que cumprido o requisito etário, podendo até mesmo ser implementada posteriormente.
3. O termo inicial da aposentadoria por idade deve ser fixado na data do requerimento administrativo, consoante dispõe o art. 49, II, da Lei nº 8.213/1991.
4. É possível considerar, para fins de carência, os períodos em que a segurada esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalados com períodos de trabalho efetivo, ou de efetiva contribuição. Precedentes desta Corte e do Egrégio STJ.
5. Preenchidos os requisitos de idade e carência, é devida a aposentadoria por idade urbana, a contar da data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO PERÍODO DE CARÊNCIA, POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS: ETÁRIO E CARÊNCIA.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).
2. Tratando-se de aposentadoria por idade urbana, a carência a ser cumprida é a prevista no art. 142 da Lei º 8.213/91, observada aquela para o ano em que cumprido o requisito etário, podendo até mesmo ser implementada posteriormente.
3. O termo inicial da aposentadoria por idade deve ser fixado na data do requerimento administrativo, consoante dispõe o art. 49, II, da Lei nº 8.213/1991.
4. É possível considerar, para fins de carência, os períodos em que a segurada esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalados com períodos de trabalho efetivo, ou de efetiva contribuição. Precedentes desta Corte e do Egrégio STJ.
5. Preenchidos os requisitos de idade e carência, é devida a aposentadoria por idade urbana, a contar da data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. CARÊNCIA INSUFICIENTE.
. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
. Não implementado o requisito da carência, é indevida a aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO CABIMENTO. CARÊNCIA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
1. Para a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, necessários os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando for o caso; c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O período de carência é dispensado em caso de acidente (art. 26, II, da Lei 8.213/1991) ou das doenças previstas no art. 151 da Lei 8.213/91.
3. Caso concreto que não dispensa a comprovação da carência.
4. Mantida a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENCA. CÔMPUTO COMO TEMPO DE SERVIÇO E PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA E TEMPO DE SERVIÇO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença deve ser computado para efeito de tempo de serviço e de carência, desde que intercalado com períodos contributivos.
2. É incabível o cômputo, como carência ou tempo de serviço, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-acidente, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que se trata de benefício de caráter indenizatório e que não substitui o salário-de-contribuição ou os rendimentos do trabalho do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DIREITO ADQUIRIDO À CARÊNCIA DA CLPS. INOCORRÊNCIA.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91).
2. Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. Precedentes do Egrégio STJ, devendo a carência observar, como regra, a data em que completada a idade mínima.
3. A carência prevista na CLPS é aplicável apenas para os segurados que, sob sua vigência, tivessem implementado todos os requisitos para a aposentação, albergados que estariam pelo direito adquirido. Caso ainda não tivessem sido preenchidos os pressupostos ao deferimento do benefício, não há falar em direito adquirido à carência da CLPS, devendo o trabalhador observar o novo regramento introduzido pela Lei 8.213/91.