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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO NA CONDIÇÃO DE EMPREGADO RURAL. CARÊNCIA. TRF4. 5022517-37.2020.4.04.9999

Data da publicação: 11/03/2024, 07:01:17

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO NA CONDIÇÃO DE EMPREGADO RURAL. CARÊNCIA. 1. O conjunto da postulação evidencia a pretensão de cômputo do tempo de trabalho anotado na carteira profissional para efeito de carência, já que reconhecimento do tempo de serviço produz reflexos na contagem dos períodos de carência. 2. Considerando a tese firmada no Tema 644 do Superior Tribunal de Justiça e a contagem como tempo de carência pela parte ré, ao cumprir a tutela específica, devem ser computados os períodos como empregado rural registrados na carteira de trabalho para efeito de carência. (TRF4 5022517-37.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 03/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5022517-37.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMBARGANTE: MILTON MACHADO DE BRITO

ADVOGADO(A): MARIA SILESIA PEREIRA

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A parte autora opôs embargos de declaração ao acórdão que não conheceu da remessa necessária, deu parcial provimento à sua apelação e negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. A ementa do julgado foi assim redigida:

PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR E POSTERIOR À LEI Nº 8.213. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. OMISSÃO NO FORMULÁRIO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. AGENTE FÍSICO RUÍDO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. 1. Não cabe o reexame necessário de sentença meramente declaratória, se o proveito econômico obtido na causa é inferior a mil salários mínimos. 2. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. 3. Os documentos escolares, o contrato de arrendamento, as certidões do registro civil e as fichas de inscrição em órgãos públicos. em que conste a qualificação do declarante como agricultor, possuem o mesmo valor probatório dos documentos arrolados no art. 106 da Lei nº 8.213. 4. Não é necessário que o início de prova material demonstre exaustivamente os fatos por todo o período requerido, mas que exista o lastro probatório mínimo exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço rural. 5. Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório. (Tema 638 do Superior Tribunal de Justiça). 6. A legislação previdenciária não permite o cômputo do período de atividade rural posterior a 31 de outubro de 1991, na condição de segurado especial, caso não haja o prévio recolhimento de contribuição previdenciária ou indenização, para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 7. As demonstrações ambientais da empresa, expedidas por médicos ou engenheiros de segurança do trabalho, com observância dos critérios da legislação trabalhista, são aptas a suprir as omissões do perfil profissiográfico previdenciário em relação aos agentes químicos. 8. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados. 9. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros derivados tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa. 10. O equipamento de proteção individual somente pode ser considerado eficaz, se for adequado para neutralizar ou diminuir os efeitos dos agentes nocivos a que se expõe o trabalhador, de acordo com as características específicas do ambiente de trabalho. 11. Admite-se a utilização de laudo similar apenas no caso de impossibilidade de obtenção da demonstração ambiental da própria empresa onde foram prestados os serviços. 12. Caracteriza-se o exercício de atividade especial, havendo a prova inequívoca da efetiva exposição a ruído acima do limite de tolerância. 13. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (Instrução Normativa nº 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.

Apontou omissão no acórdão quanto ao cômputo dos períodos de 09/08/1983 a 13/04/1985 e de 01/10/1985 a 11/11/1992 para efeito de carência. Alegou que a sentença reconheceu esses intervalos como tempo de serviço comum, com base na anotação da carteira de trabalho, pois exercia atividade como empregado rural, o que garante o cômputo do período para todos os fins, inclusive carência. Aduziu que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso repetitivo, fixou tese admitindo a contagem para efeito de carência do tempo de atividade rural anterior à Lei nº 8.213, com registro em carteira profissional, para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (Tema 644). Destacou que o próprio INSS, quando cumpriu a tutela específica, contou os períodos de 09/08/1983 a 13/04/1985 e de 01/10/1985 a 11/11/1992 para o fim de carência, somando 107 meses (evento 72, procadm1, p. 50). Sustentou que, na data de entrada do requerimento (DER), possuía 260 meses de carência, faltando apenas 26 dias para completar o tempo exigido para a aposentadoria por tempo de contribuição. Postulou que, sanada a omissão, seja ajustada a data da reafirmação da DER para 1º de março de 2011 e seja condenado apenas o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, considerando que sucumbiu em parte mínima dos pedidos.

O INSS, intimado para apresentar contrarrazões, nada requereu.

VOTO

Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Justificam-se, pois, caso haja no ato judicial obscuridade, contradição, erro material ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.

Sobre as questões aventadas pela parte embargante, devem ser esclarecidos os pontos a seguir expostos.

Carência na condição de empregado rural

Na petição inicial, o autor postulou o reconhecimento do tempo de serviço anotado na carteira de trabalho nos períodos de 09/08/1983 a 13/04/1985 e de 01/10/1985 a 11/11/1992, prestado para o empregador Luiz Carlos Prestes Santos de Oliveira, no cargo de serviços gerais agrícolas.

A sentença acolheu o pedido, para reconhecer os períodos urbanos entre 09/08/1983 a 13/04/1985 e 01/10/1985 a 11/11/1992 como tempo de serviço comum e determinar a averbação pelo INSS.

Os registros na carteira de trabalho evidenciam que o autor prestava serviços de natureza rural, visto que o empregador classifica-se como estabelecimento agrícola (evento 2, comp2, p. 18).

A despeito de a petição inicial não deduzir pretensão nesse sentido, o pedido deve ser interpretado de forma sistemática, não restritiva nem extensiva, a partir da declaração de vontade do autor manifestada no contexto de toda a petição inicial, observando-se o princípio da boa-fé objetiva. Essa concepção mais flexível do princípio da congruência foi objetivada no art. 322, §2º, do Código de Processo Civil de 2015, porém já era anteriormente acolhida pela jurisprudência, consoante o seguinte acórdão do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO. INTERPRETAÇÃO AMPLA. POSSIBILIDADE. 1. O pedido deve ser extraído da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, a partir da análise de todo o seu conteúdo. Precedentes. 2. O pedido deve ser interpretado como manifestação de vontade, de forma a tornar efetivo o processo, amplo o acesso à justiça e justa a composição da lide. Precedentes. 3. A decisão que interpreta de forma ampla o pedido formulado pelas partes não viola os arts. 128 e 460 do CPC, pois o pedido é o que se pretende com a instauração da ação. Precedentes. 4. Recurso especial provido. (REsp 1049560/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 16/11/2010)

Uma vez que o reconhecimento do tempo de serviço produz reflexos na contagem dos períodos de carência, o conjunto da postulação evidencia a pretensão de cômputo do tempo de serviço anotado na carteira de trabalho para efeito de carência.

Por sua vez, diante da tese firmada no Tema 644 do Superior Tribunal de Justiça (É possível a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a trabalhador urbano mediante o cômputo de atividade rural com registro em carteira profissional em período anterior ao advento da Lei 8.213/1991 para efeito da carência exigida no art. 142 da Lei de Benefícios) e do fato de que o próprio INSS considerou como tempo de carência os períodos de 09/08/1983 a 13/04/1985 e 01/10/1985 a 11/11/1992, conforme o resumo de documentos para perfil contributivo constante no evento 72 (procadm1, p. 50/51), devem ser acolhidos os embargos para sanar a omissão apontada pela parte autora.

Nos quadros a seguir, conta-se o tempo de contribuição da parte autora, considerando os períodos de 09/08/1983 a 13/04/1985 e 01/10/1985 a 11/11/1992 para efeito de carência:

Data de Nascimento

12/06/1962

Sexo

Masculino

DER

02/02/2011

Reafirmação da DER

01/03/2011

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco Temporal

Tempo

Carência

Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)

1 anos, 5 meses e 16 dias

18 carências

Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)

2 anos, 4 meses e 28 dias

29 carências

Até a DER (02/02/2011)

12 anos, 9 meses e 8 dias

153 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

Rural - segurado especial

13/03/1974

08/08/1983

1.00

9 anos, 4 meses e 26 dias

0

2

Rural - empregado

09/08/1983

13/04/1985

1.00

1 anos, 8 meses e 5 dias

21

3

Rural - empregado

01/10/1985

11/11/1992

1.00

7 anos, 1 meses e 11 dias

86

4

Especial

01/07/1997

31/12/2003

0.40

6 anos, 6 meses e 0 dias
+ 3 anos, 10 meses e 24 dias
= 2 anos, 7 meses e 6 dias

0

5

Especial

17/08/2004

30/08/2006

0.40

2 anos, 0 meses e 14 dias
+ 1 anos, 2 meses e 20 dias
= 0 anos, 9 meses e 24 dias

0

6

Especial

30/10/2008

04/03/2010

0.40

1 anos, 4 meses e 5 dias
+ 0 anos, 9 meses e 21 dias
= 0 anos, 6 meses e 14 dias

0

7

Período posterior à DER

03/02/2011

01/03/2011

1.00

0 anos, 0 meses e 29 dias

2

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)

20 anos, 2 meses e 29 dias

125

36 anos, 6 meses e 4 dias

inaplicável

Pedágio (EC 20/98)

3 anos, 10 meses e 24 dias

Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)

21 anos, 6 meses e 28 dias

136

37 anos, 5 meses e 16 dias

inaplicável

Até a DER (02/02/2011)

34 anos, 11 meses e 4 dias

261

48 anos, 7 meses e 20 dias

inaplicável

Até a reafirmação da DER (01/03/2011)

35 anos, 0 meses e 3 dias

262

48 anos, 8 meses e 19 dias

inaplicável

Constata-se que, em 1º de março de 2011, mediante a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER), a parte autora preencheu os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, de acordo com o art. 201, §7º, da Constituição Federal.

O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876, com a incidência do fator previdenciário.

Termo inicial do benefício e reafirmação da DER

A questão atinente ao termo inicial e aos efeitos financeiros da concessão do benefício mediante reafirmação da DER foi objeto de discussão nos embargos de declaração opostos pelo INSS no REsp 1.727.063. O Superior Tribunal de Justiça proferiu a seguinte decisão:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento. 2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos. 4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento. 5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. 6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova. 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. (EDcl no REsp n. 1.727.063/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 19/5/2020, DJe de 21/5/2020.)

O Superior Tribunal de Justiça, ao aplicar o precedente, entende que, na hipótese de reafirmação da DER para momento anterior ao ajuizamento da ação, todavia posterior à conclusão do processo administrativo, o termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da citação. Nesse sentido, o seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). 1. O STJ definiu a tese repetitiva relativa ao Tema 995/STJ da seguinte forma: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos julgamentos repetitivos, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial 1.727.063/SP, de Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, esclareceu que, "quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos". 3. In casu, o Tribunal local consignou (fls. 733-747, e-STJ): "Trata-se de apelação, em ação ajuizada em 17/05/2018, contra sentença proferida em 15/05/2019 (...) Assim, cumprindo os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito: - à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário desde a DER reafirmada (02/01/2017); - ao pagamento das parcelas vencidas". 4. Verifica-se que a Corte regional admitiu a reafirmação da DER em momento anterior ao ajuizamento da ação e fixou o termo inicial do benefício a partir de quando implementados os requisitos para a sua concessão. Desse modo, não há falar em falta de interesse do segurado na questão. 5. Contudo, assiste razão ao INSS quando pleiteia que seja fixado o termo inicial na data da citação, visto que o Tribunal a quo aplicou a reafirmação da DER diante do preenchimento dos requisitos em período posterior ao indeferimento administrativo e anterior ao ajuizamento da presente ação, em desacordo com a diretriz da Primeira Seção do STJ. 6. Para divergir das conclusões alcançadas pelo acórdão do Tribunal de origem, é preciso completo revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento que não encontra amparo em virtude do enunciado 7 da Súmula do STJ. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.986.193/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.)

No caso dos autos, a conclusão do processo administrativo ocorreu em 9 de junho de 2011, quando o INSS indeferiu a aposentadoria requerida (evento 2, comp2, p. 75). A ação foi ajuizada em 11 de janeiro de 2012.

Tendo em conta que a reafirmação da DER poderia ter sido efetuada no próprio âmbito administrativo, não fosse o indeferimento do cômputo do tempo de serviço rural e especial, o termo inicial do benefício de aposentadoria deve ser fixado em 1º de março de 2011.

Juros de mora e reafirmação da DER

No julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS no recurso especial que originou o Tema 995, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça a respeito da incidência dos juros moratórios, na hipótese em que o benefício é concedido com base na reafirmação da DER:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento. 2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos. 4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento. 5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. 6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova. 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. (EDcl no REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020)

O caso presente não se amolda à hipótese fática considerada pelo Superior Tribunal de Justiça, visto que a reafirmação da DER não decorreu de fato superveniente à data da conclusão do processo administrativo e tampouco à data do ajuizamento da ação.

Portanto, os juros de mora incidem a partir da citação.

Honorários advocatícios e reafirmação da DER

A respeito dos honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu os embargos de declaração opostos pela parte autora ao acórdão que julgou o REsp 1.727.063:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo segurado do INSS, em que aponta obscuridade quanto ao momento processual oportuno em que se realizará a reafirmação da data de entrada do requerimento. 2. A tese delimitada como representativa da controvérsia é a seguinte: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3. A reafirmação da DER é dada às instâncias ordinárias, vale dizer, primeiro e segundo graus de jurisdição. 4. Omissão quanto ao ônus da sucumbência não há, posto que foi definido que haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020)

No julgamento do Tema 995, a Ministra Assusete Magalhães ponderou que o tema relativo aos honorários advocatícios, nos termos da tese inicialmente proposta pelo Ministro Relator ("É possível se considerar o fato superveniente, como o tempo de contribuição, a prova de tempo especial, posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento - DER - para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário, até o esgotamento das instâncias ordinárias, desde que atrelado à causa de pedir, descabendo honorários advocatícios quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo"), escapava da questão afetada.

Essa particularidade, que acabou implicitamente acolhida pelo Ministro Relator na redação da tese relativa ao Tema 995, evidencia que o descabimento da condenação do INSS em honorários advocatícios decorre da situação fática analisada no recurso especial, em que a controvérsia limitava-se à reafirmação da DER.

Dessa forma, extrai-se a compreensão de que a tese jurídica (ratio decidendi) fixada no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, a respeito da distribuição dos ônus de sucumbência, deve ser entendida no sentido de que o reconhecimento do direito à aposentadoria por fato superveniente e a ausência de oposição da autarquia à reafirmação da DER devem ser ser levados em conta para aferir a sucumbência das partes e arbitrar a verba honorária, em consonância com o princípio da causalidade e as regras do Código de Processo Civil aplicáveis (art. 20 do CPC de 1973 ou art. 85 do CPC de 2015).

No caso presente, embora o INSS não tenha se insurgido contra a reafirmação da DER, a concessão do benefício não se deu em virtude de fato novo (tempo de contribuição posterior à conclusão do processo administrativo).

Portanto, somente o INSS deve suportar o pagamento dos honorários advocatícios.

Arbitra-se a verba honorária no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor estabelecidas no art. 85 do Código de Processo Civil, incidente sobre o valor da condenação, que inclui as parcelas vencidas desde a data de início da aposentadoria até a data do julgamento da apelação a (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 76 deste Tribunal Regional Federal).

Dispositivo

Acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes, para sanar a omissão e determinar o cômputo dos períodos de 09/08/1983 a 13/04/1985 e de 01/10/1985 a 11/11/1992 para efeito de carência.

Por consequência, condeno o INSS a: a) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor mediante a reafirmação da DER para 1º de março de 2011; b) pagar as parcelas vencidas desde 1º de março de 2011, com juros de mora a partir da citação e correção monetária de acordo com os índices fixados no acórdão; c) pagar honorários advocatícios nos termos da fundamentação.

Em face do que foi dito, voto no sentido de acolher os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004287393v16 e do código CRC 749836e9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 3/3/2024, às 17:38:57


5022517-37.2020.4.04.9999
40004287393.V16


Conferência de autenticidade emitida em 11/03/2024 04:01:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5022517-37.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMBARGANTE: MILTON MACHADO DE BRITO

ADVOGADO(A): MARIA SILESIA PEREIRA

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

processual civil. previdenciário. embargos de declaração. omissão. reconhecimento do tempo de serviço na condição de empregado rural. carência.

1. O conjunto da postulação evidencia a pretensão de cômputo do tempo de trabalho anotado na carteira profissional para efeito de carência, já que reconhecimento do tempo de serviço produz reflexos na contagem dos períodos de carência.

2. Considerando a tese firmada no Tema 644 do Superior Tribunal de Justiça e a contagem como tempo de carência pela parte ré, ao cumprir a tutela específica, devem ser computados os períodos como empregado rural registrados na carteira de trabalho para efeito de carência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004287394v5 e do código CRC dcc0e568.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 3/3/2024, às 17:38:57


5022517-37.2020.4.04.9999
40004287394 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 11/03/2024 04:01:16.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5022517-37.2020.4.04.9999/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: MILTON MACHADO DE BRITO

ADVOGADO(A): MELISSA PEREIRA DE CAMPOS (OAB RS059469)

ADVOGADO(A): MARIA SILESIA PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 655, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 11/03/2024 04:01:16.

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