PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ARTIGO 27-A DA LEI Nº 8.213/91. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EM ATRASO. DESCONSIDERAÇÃO PARA FINS DE CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade é necessária a comprovação não só da qualidade de segurada, mas também do recolhimento de dez contribuições anteriores ao nascimento do filho, correspondentes ao período de carência exigidos para esta espécie de benefício.
2. Nos termos do artigo 27-A da Lei nº 8.213/91, no caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei.
3. O artigo 27 da Lei n° 8.213/91 é claro ao estabelecer que não serão consideradas as contribuições pagas em atraso para fins de cômputo de carência.
4. Hipótese em que, após a perda da qualidade de segurado, descumprido o período carência exigido para a concessão de salário-maternidade (5 meses).
5. Reformada a sentença, inverte-se a sucumbência.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS ETÁRIO E DA CARÊNCIA NÃO SIMULTÂNEOS. REQUISITOS ETÁRIO E DA CARÊNCIA PREENCHIDOS. TRABALHO PRESTADO ANTES DA REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO. INEXIGIBILIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver o segurado completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei. 2. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91). 3. É admitido o preenchimento não simultâneo dos requisitos da idade mínima e da carência para a concessão da aposentadoria por idade urbana, já que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente, vertidas as contribuições em número correspondente à carência, em qualquer tempo. Precedentes do STJ. 4. A carência exigida no art. 142 da Lei nº. 8.213/91 deve ser aferida conforme o ano de implemento do requisito etário, ainda que as contribuições para o preenchimento da carência só venham a ser vertidas após o implemento da idade. 5. No período que antecede a regulamentação da profissão, estava a empregada doméstica excluída da previdência social urbana, não se exigindo, portanto, o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. 6. Ao empregador cabe o ônus do recolhimento das contribuições previdenciárias quando se tratar de empregado (segurado obrigatório do RGPS). 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CARÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. Conforme dispõe o art. 27, II, da LBPS, as contribuições recolhidas em atraso não podem ser consideradas para efeito de preenchimento da carência em se tratando de contribuinte individual. 2. No caso, não tendo sido cumprida a carência exigida em lei, é de ser julgada improcedente a ação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS RECOLHIDAS EM ATRASO. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido da autora para concessão de aposentadoria por idade urbana. O INSS sustenta, em seu recurso, que a autora não teria atingido o número de contribuições exigidonadata de entrada do requerimento (DER), que parte das contribuições foi recolhida em atraso e que o tempo em gozo de auxílio-doença não poderia ser computado como carência. 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é possível considerar contribuições recolhidas em atraso para fins de carência; e (ii) saber se o período em gozo de auxílio-doença pode ser computado como tempo de carência. 3. O art. 27, II, da Lei nº 8.213/91 estabelece que apenas as contribuições recolhidas em atraso, na condição de contribuinte individual, referentes a competências anteriores à data da primeira contribuição sem atraso, não são computadas paracarência. 4. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF admite que o período em gozo de auxílio-doença seja computado para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos, o que ocorre no presente caso. 5. Comprovado que a autora preencheu os requisitos de idade e carência, com base nos documentos apresentados, mantém-se a sentença de origem. 6. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §11, do CPC.Tese de julgamento: 1. As contribuições recolhidas em atraso, na condição de contribuinte individual, anteriores à primeira contribuição sem atraso, não contam para fins de carência. 2. O período de gozo de auxílio-doença pode ser considerado comocarência, desde que intercalado com períodos contributivos.------------------------------------------------------------------------Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/91, art. 25, II; art. 27, II; art. 48; art. 142Lei nº 10.666/2003CPC, art. 85, §11Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 201303443846, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/04/2014STJ, AR 4.372/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 18/04/2016STJ, AgRg no REsp 1271928/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 03/11/2014STF, Tema 1125, Repercussão Geral, j. 19/02/2021
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL QUE PRESTA SERVIÇOS À EMPRESA. SEGURADO OBRIGATÓRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PRESUMIDO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA E CARÊNCIA DO ANO DO IMPLEMENTO ETÁRIO. ENQUADRAMENTO NA TABELA DO ARTIGO 142 DA LEI N.º 8.213/91. INEXIGIBILIDADE DE NOVA CARÊNCIA QUANDO NÃO ATINGIDA AQUELA DO ANO DA IDADE MÍNIMA. MANUTENÇÃO DE PARÂMETROS. DESNECESSIDADE DE CONCOMITÂNCIA. PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA CARÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Por força do art. 4º da Lei n.º 10.666/2003, da mesma forma como já acontecia com o trabalhador empregado, também o contribuinte individual que presta serviços à empresa tem o desconto de sua contribuição previdenciária presumido. 2. Aplicável a regra de transição contida no art. 142 da Lei n.º 8.213/91 aos filiados ao RGPS antes de 24-07-1999, desnecessária a manutenção da qualidade de segurado na data da Lei n.° 8.213/91. 3. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social. Inteligência do artigo 201, § 1º, da Constituição Federal de 1988. 4. O segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumpri-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data, não havendo falar em novo enquadramento na tabela contida no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91 com base no ano em que requerido o benefício. 5. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91). 6. Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. Precedentes do Egrégio STJ, devendo a carência observar, como regra, a data em que completada a idade mínima. 7. Preenchidos os requisitos da carência e da idade mínima, é de ser concedida a aposentadoria por idade, no regime urbano, a contar da data do requerimento administrativo. 8. Se o óbito do segurado ocorreu durante o curso da presente ação, o direito ao pagamento do benefício de aposentadoria rural por idade, uma vez implementado o requisito da idade de 60 anos e o labor urbano no período de carência, deve perdurar no interregno que mediar a data do requerimento administrativo e a do seu falecimento. 9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA - NÃO COMPROVADA. INVIABILIDADE.
Observa-se que não restou cumprida a carência para concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez nos termos do artigo 25, inciso I da Lei 8.213/91, o qual dispõe ser de 12 (doze) meses o período de carência para a sua concessão
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO.
Constatada a incapacidade laboral em momento no qual o segurado não havia cumprido o período de carência exigido na Lei 8.231/91, tampouco sendo hipótese de dispensa legal da carência, não faz ele jus à concessão de benefício por incapacidade.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO ATINGIDO EM 2017. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE COMPUTADOS COMO CARÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. APOSENTADORIA DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Para a concessão do benefício previdenciário , é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, a qual, no caso de aposentadoria por idade urbana, é dispensada no alcance da idade ou no requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário - 60 (sessenta anos) anos - e o período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita, a qualquer momento, a carência. Incidência do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a possibilidade de cômputo de auxílio-doença intercalados com períodos contributivos. Precedentes do STJ.
- Com isso, a soma das contribuições e tempo de benefício por incapacidade faz com que a parte autora atinja a carência exigida no artigo 25, II, da LBPS.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA ENTRE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. Mostra-se devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade, diante do cumprimento da carência mínima exigida à sua concessão.
3. Os intervalos de tempo em que o segurado gozou de auxílio-doença, desde que estejam entre períodos contributivos, devem ser considerados para efeito de carência.
4. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA ENTRE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. Mostra-se devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade, diante do cumprimento da carência mínima exigida à sua concessão.
3. Os intervalos de tempo em que o segurado gozou de auxílio-doença, desde que estejam entre períodos contributivos, devem ser considerados para efeito de carência.
4. Apelação do INSS desprovida Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CARÊNCIA. REQUISITO NÃO SATISFEITO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PAGAMENTOS EXTEMPORÂNEOS DE CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES AO REINGRESSO. ART. 27, II, LEI 8.213/91.
1. A lei não exige que todas as contribuições computadas para fins de carência sejam recolhidas sem atraso; o que prevê é que, a partir da primeira contribuição recolhida no prazo legal, será possível contar as demais contribuições a ela posteriores, para fins de carência, vedando o cômputo apenas das anteriores recolhidas a destempo. Inteligência do art. 27, II, Lei 8.213/91.
2. Tratando-se de contribuinte individual, especial e facultativo, responsável pelo recolhimento da própria contribuição, o pagamento extemporâneo de competências anteriores ao reingresso não aproveita para fins de carência. Relativamente às contribuições posteriores ao reingresso, inaugurado com o pagamento da competência dentro do prazo legal (art. 30, II, Lei 8.212/91) é que poderia haver atraso no pagamento, e, ainda assim, serem admitidas para fins de carência.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. CARÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO.
. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual, facultativo, empresário e trabalhador autônomo.
. Para que se possa admitir, para fins de carência, recolhimentos efetuados a destempo na condição de contribuinte individual, estes não podem ser anteriores ao primeiro pagamento feito de forma contemporânea como contribuinte individual
. Cuidando-se de indenização de intervalo posterior a 11/10/1996, são devidos juros de mora e multa sobre contribuições recolhidas com atraso, nos termos fixados pelo art. 45-A da Lei nº 8.212/91.
. Satisfeitos os requisitos de idade mínima e a carência exigida, tem direito à concessão da aposentadoria por idade urbana, a contar da data do requerimento administrativo.
A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 142 DA LBPS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA.
1. É possível o cômputo, para fins de carência, de período reconhecido como labor urbano pela Justiça do Trabalho, por meio de processo trabalhista contencioso, no qual observados o contraditório e a ampla defesa.
2. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem.
3. Hipótese em que, cumpridos os requisitos de idade e carência, torna-se devida a aposentadoria por idade urbana, a contar da data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
1. A concessão de auxílio-doença está condicionada à demonstração do cumprimento da carência legal correspondente a pelo menos 12 contribuições mensais (art. 25, I, da Lei 8.213/91). 2. A doença que acomete a autora não se enquadra entre as hipóteses previstas no art. 26 da Lei nº 8.213/91, em que é dispensada a carência. 3. Não tendo a parte autora cumprido a carência, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. LABOR RURAL REGISTRADO EM CTPS. RECONHECIMENTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. LABOR RURAL EXERCIDO ENTRE 01/01/2011 ATÉ 31/12/2015. OBSERVÂNCIA DOS TERMOS DO ART. 3º, INCISOS I E II, DA LEI 11.718/08 PARA FINS DE CARÊNCIA. SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Observo que os períodos vindicados de labor rural da parte autora, constantes em CTPS, devem ser efetivamente averbados pela Autarquia Previdenciária e considerados para fins de carência (caso ainda não tenham averbados, em sua totalidade), sendo inclusive desnecessária a produção de provas orais nesse sentido, pois a jurisprudência também ressalta que, existindo registro em Carteira Profissional, o reconhecimento daqueles períodos deverão ser considerados, inclusive para fins de carência, independentemente do recolhimento das contribuições respectivas, pois de obrigatoriedade do respectivo empregador.
3. Entretanto, o último período de labor rural vindicado na mencionada tabela, onde sustenta a parte autora ter exercido serviço rural na qualidade de "trabalhador volante", para diversos trabalhadores rurais, sem possuir prova material do exercício de labor campesino, não tendo sido sequer vertidas contribuições previdenciárias no interregno, não pode ser considerado para fins de carência, nos termos da legislação de regência. Segundo as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I e II, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 poderá ser comprovado pela apresentação de início de prova material corroborada por testemunhos, nos mesmos moldes antes vigentes. Contudo, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até 31/12/2015, tal regra não se aplica: o labor rural deve ser comprovado por prova material, não bastando o simples início de prova, correspondendo cada mês de trabalho comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses dentro do ano civil, situação essa não configurada no processado e, portanto, impossível de reconhecimento, para fins de carência.
4. Apelação do INSS provida.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. Tempo em benefício por incapacidade. Cômputo como carência para concessão de aposentadoria . Intercalação de gozo de auxílio-doença com recolhimentos como segurado facultativo. Tema nº 1.125 STF. Cômputo como carência permitido. Recurso do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO RURAL. CARÊNCIA. ATIVIDADE URBANA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. FUNGIBILIDADE. REQUISITO ETÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. A concessão de aposentadoria por idade rural, pressupõe (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/1991): (a) idade [60 anos para homens e 55 anos para mulher] e (b) atividade desenvolvida exclusivamente como trabalhador rural [como segurado especial, empregado rural ou contribuinte individual rural], exigindo-se, tal qual para a aposentadoria por idade urbana anterior à EC 103/2019, período de carência de 180 meses. Para esta espécie de aposentadoria a carência deve ser cumprida no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER.
2. A aposentadoria por idade híbrida é uma subespécie da aposentadoria por idade rural. A partir da vigência da Lei n. 11.718/2008, com o acréscimo do § 3º no art. 48 da Lei 8.213/1991, ao trabalhador rural que tenha desempenhado atividade urbana por período inferior à carência para concessão de aposentadoria por idade urbana, foi permitido o cômputo para fins de carência tanto das contribuições vertidas em atividade urbana quanto do período em que exerceu atividades rurais sem contribuições diretas ao sistema.
3. Hipótese em que não é possível a concessão de aposentadoria por idade rural, por não haver o exercício de atividade rural no período de carência, imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao cumprimento do requisito etário.
4. Tendo em conta a fungibilidade inerente aos benefícios previdenciários, é possível a reafirmação da DER e a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida a partir do preenchimento do requisito etário.
AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
1. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A). Não é inconstitucional o dispositivo.
2. No caso dos autos, constata-se que a autora era esposa do falecido, conforme certidão de obtido trazida aos autos (fls. 11), na qual consta o casamento realizado em 20/11/1984.
3. Em consulta à cópia da CTPS verifica-se que o falecido possuía diversos registros, sendo o último vínculo no período de 1/10/1990 a 31/3/1992, assim foi mantida a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, §§ 1º e 4º da Lei 8.213/91, até março de 1993. À época do óbito, em 2009, o falecido não mais possuía a qualidade de segurado.
4. Cumpre analisar a condição de segurado do falecido consoante disposto no art. 102 da Lei nº 8.213/1991, segundo o qual será assegurada a pensão se, ao tempo do óbito, o de cujus já reunia todos os requisitos para aposentadoria .
5. A eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca de tempo trabalhado como empregado não deve ser imputada a quem reclama direito previdenciário (o que restaria como injusta penalidade), cabendo, se possível, a imputação (civil e criminal) do empregador (responsável tributário pelas obrigações previdenciárias).
6. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
7. Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício.
8. Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
9. Para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art. 142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a aposentadoria por idade.
10.Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.
11. Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art. 5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente, seria prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
12. Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
13. Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.
14. A Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente.
15.A idade mínima de 65 anos exigida para a obtenção do benefício foi atingida pelo de cujus no ano de 1994.
16. Embora contasse com a idade mínima necessária, não contava com a carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8.213/91, ou seja, teria que possuir 72 contribuições necessárias, uma vez que contava apenas com 70 contribuições, conforme o CNIS acostado aos autos.
17. Por não possuir o requisito carência à época do óbito não reuniu as condições necessárias para fazer jus ao benefício e, por consequência, sua esposa não faz jus ao benefício de pensão por morte, devendo ser mantida a r. sentença de improcedência.
18. Na ausência dos requisitos ensejadores da concessão da aposentadoria, a denegação do benefício é de rigor.
19. Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade a trabalhador urbano compreendem a idade e o cumprimento do período de carência.
II- Não comprovando a parte autora o cumprimento da carência mínima necessária, requisito exigido pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, não deve ser concedido o benefício previdenciário pretendido.
III- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO CARÊNCIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A falta de preenchimento do requisito carência causa óbice ao alcance do benefício por incapacidade pretendido.