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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO. TRF4. 5068607-75.2017.4.04.7100...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:42:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO. Constatada a incapacidade laboral em momento no qual o segurado não havia cumprido o período de carência exigido na Lei 8.231/91, tampouco sendo hipótese de dispensa legal da carência, não faz ele jus à concessão de benefício por incapacidade. (TRF4, AC 5068607-75.2017.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 21/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5068607-75.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: ANDREIA CARDOSO DE SOUSA (AUTOR)

ADVOGADO: LUCAS FEIJÓ VILLAS BÔAS VIEIRA (OAB RS064510)

ADVOGADO: FERNANDA MUNHOZ LEAL (OAB RS083936)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença, proferida na vigência do CPC/2015, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da AJG concedido.

Sustenta a autora, em síntese, que preenche os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-doença desde a DER, bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez.

Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Mérito

Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:

"2. Mérito

2.1 Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez

Nos termos do artigo 59 da Lei n. 8.213/1991, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Já a aposentadoria por invalidez, conforme dispõe o artigo 42 do mesmo diploma legal, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Assim, a solução da questão posta nos autos passa, necessariamente, pela apreciação da existência de invalidez, total e definitiva, para a atividade laboral em consequência do quadro clínico da parte autora.

De posse do laudo pericial, elaborado por médico especialista em ortopedia (Evento 31), na data de 13/09/2018, verifico que a autora não apresenta moléstia incapacitante para o exercício de atividade laborativa que lhe assegure a subsistência. O Sr. perito esclareceu que a demandante é portadora de "G37.3 - Mielite transversa aguda em doenças desmielinizantes do sistema nervoso central", "G82.0 - Paraplegia flácida" e "M86 - Osteomielite", com data provável de início em 27/10/2008. Entretanto, não havia incapacidade para os seus trabalhos habituais de artesã e vendedora.

Diante da impugnação da autora, este Juízo determinou, antes da complementação do laudo, a juntada dos prontuários hospitalares e a prova das atividades exercidas pela litigante. Após esgotada a prova documental, deu-se vista ao perito judicial, que, no Evento 62, reiterou o seu laudo, em linhas gerais, apenas acrescentando ter havido incapacidade quando da osteomielite no sacro, já sanada.

O laudo administrativo, por sua vez, fixou o início da incapacidade em 04/03/2017 (DII), prevendo a alta programada para 17/11/2017 (Evento 16, LAUDO2), pelo diagnóstico de "M869 Osteomielite não especificada" e referindo as internações da autora em março, abril e maio de 2017.

Já a documentação apresentada pela parte consistiu em atestados e receituários de 2017 (Evento 1), que foram avaliados pela(o) perita(o) judicial.

Por outro lado, nos prontuários hospitalares, nos Eventos 49 e 50, está demonstrada a sucessão de três internações da autora no breve período de três meses, consideradas pelos peritos da autarquia, a saber:

a) internação de 04/03/2017 a 16/03/2017, no Hospital Divina Providência, para tratamento de úlcera sacral por pressão grau IV infectada, sendo mencionada a paraplegia há cinco anos (Evento 50);

b) internação de 25/04/2017 a 27/04/2017, no Hospital Mãe de Deus, para investigação de osteomielite crônica (Evento 49, INF1 a INF7), sendo referida a paraplegia há cinco anos (Evento 49, INF2, p. 5);

c) internação de 02/05/2017 a 24/05/2017, no Hospital Mãe de Deus, para tratamento de lesão sacra por pressão (Evento 49, INF8 a INF42), sendo realizado desbridamento cirúrgico em 05/05/2017 e exame cultural, evidenciando-se osteomielite por Staphylococcus.

Esses documentos corroboram as avaliações dos peritos da autarquia e do vistor judicial, tendo havido incapacidade laborativa temporária ao menos desde 04/03/2017, quando da primeira internação. Sendo que o INSS estimou a alta em 17/11/2017 (três meses após o exame) e o perito do juízo confirmou a recuperação da capacidade laborativa, mas sem precisar uma data.

Ficou demonstrada, igualmente, a condição da autora de paraplégica desde 2012.

Quanto a carência do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, é de doze contribuições mensais (art. 25 da LBPS), mas dispensada "nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social" (art. 26).

A referida lista está contida no artigo 1° da Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998, de 23/08/2001, que prevê, no inciso VI, a "paralisia irreversível e incapacitante".

Sobre o histórico contributivo da litigante, resumia-se, naquela ocasião, aos recolhimentos como contribuinte individual de 05/2016 a 12/2016 e 02/2017 a 08/2017 (Evento 16, CNIS3).

Resta definir, portanto, qual o evento incapacitante da autora. Pois a paraplegia existe desde 2012, logo é anterior ao ingresso da autora no RGPS e, se considerada incapacitante por si só, consistirá em incapacidade preexistente, excluindo o direito ao benefício. Contrariamente, se reconhecida a incapacidade apenas pelos problemas que geraram as internações em 2017, haverá, no mínimo, a qualidade de segurada na DII, já que contribuía desde a competência de 05/2016.

Nesse contexto, diante do conjunto de provas nos autos, entendo que a paraplegia não gerou incapacidade para o trabalho da autora, tanto que ela afirmou desempenhar atividades como artesã e vendedora de produtos, não se tendo notícia de outra profissão anterior ao início do uso da cadeira de rodas. A requerente está adaptada, assim, à sua limitação física, inclusive para a atividade econômica.

A conclusão é a mesma se considerada a ampliação, pela jurisprudência, do conceito de incapacidade para fins previdenciários, para alcançar não apenas a capacidade física ou mental decorrente de doença, síndrome ou deficiência, mas também a probabilidade de a pessoa ser efetivamente inserida no mercado do trabalho, levando-se em conta, exemplificativamente, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e a vocação econômica do local de residência. Confiram-se os julgados:

Súmula 78 da TNU dos JEFs: "Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença." (DJ 17/09/2014)

Súmula 47 da TNU dos JEFs: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez." (15/03/2012)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. LAVRADOR. ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS QUE JUSTIFICAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. (...). 2. Para a concessão da aposentadoria por invalidez devem-se considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial só tenha concluído pela sua parcial incapacidade para o trabalho. Precedentes. 3. Hipótese em que, embora as sequelas pelo acidente não incapacite totalmente o ora agravado para todo e qualquer trabalho, as limitações impostas para exercer o trabalho como lavrador, assim como a sua idade e o baixo grau de escolaridade, justificam a concessão de aposentadoria por invalidez. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 190.625/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 18/09/2012)

PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE PARCIAL - AGRAVO REGIMENTAL - QUESTÃO PACIFICADA EM AMBAS AS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO - CONSIDERAÇÃO DE FATORES SÓCIO-ECONÔMICOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRECEDENTES. 1. Encontra-se pacificada na jurisprudência de ambas as Turmas de Direito Público a tese no sentido de que a incapacidade parcial para o trabalho, aliada a fatores sócio-econômicos, é causa para a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 201.186/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 17/10/2012)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. 1. (...). 2. Para aferição do grau e do prognóstico da incapacidade, devem ser levadas em conta ainda as condições pessoais da parte autora, habilitação profissional, grau de instrução, bem como o tipo de doença a que está acometido, permitindo-se a conclusão da existência de impedimento total e definitivo. (TRF4, AC 5011977-02.2013.404.7112, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Ricardo) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 27/01/2015)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando, pois, as conclusões do perito judicial no sentido de que o autor está definitivamente incapacitado para o exercício do labor rural como boia-fria e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais - de baixa escolaridade, qualificação profissional restrita e idade avançada-, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo do auxílio-doença, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido desde então. (TRF4, APELREEX 0021275-41.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 21/01/2015)

No presente caso, a autora não é idosa, tendo apenas 45 anos, e vinha desempenhando atividades, como contribuinte individual, que não exigem o movimento das pernas. Além disso, reside em grande conglomerado urbano, Porto Alegre e região metropolitana, região com grande vocação industrial e de serviços.

Logo, é possível a continuidade das mesmas tarefas exercidas pela requerente, inexistindo impedimento à sua inserção no mercado de trabalho.

Improcedem, portanto, os pedidos de concessão atual do benefício de auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez.

Já a incapacidade da autora, entre março e novembro de 2017, efetivamente não lhe conferia direito ao auxílio-doença, na época, pois necessária a carência de doze contribuições antes da DII, ao passo que havia recolhido apenas nove contribuições.

Prevalece, dessa forma, o indeferimento administrativo.

Prejudicados os demais pedidos.

(...)"

Cumpre ressaltar que, em se tratando de benefícios por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial, cabendo a ele avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade. Na hipótese dos autos, não há motivos para se afastar da conclusão do perito do Juízo, razão pela qual a mesma deve ser prestigiada.

Como se pode observar, tendo o laudo pericial concluído pela incapacidade temporária pretérita da parte autora para o exercício da atividade profissional, seria devida a concessão do auxílio-doença até a recuperação de sua capacidade laborativa. Todavia, na data de início da incapacidade, fixada pela perícia administrativa em 4-3-2017 (Evento 16 do originário - LAUDO2) e pelo perito judicial em abril de 2017 (quesito 3 da parte autora - Evento 31 do originário), a autora não havia cumprido o período de carência de 12 meses exigido para a obtenção do benefício postulado em 21-7-2017 (Evento 1 do originário - OFÍCIO_C6).

De outra parte, não há falar em hipótese de dispensa do cumprimento da carência, porquanto a enfermidade apontada na perícia como causa incapacitante - osteomielite (CID-10: M86) - não está relacionada na Portaria Ministerial MPAS/MS nº 2.998, de 23/08/2001.

Por conseguinte, a autora não faz jus aos benefícios pleiteados, tendo em vista o não cumprimento do requisito da carência.

Desse modo, tenho que deve ser mantida a sentença de improcedência.

Honorários advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.

No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19/10/2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.

Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 50% sobre o percentual anteriormente fixado, restando suspensa a exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da AJG.

Conclusão

- Recurso da parte autora desprovido;

- verba honorária majorada conforme o art. 85, §11, do NCPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001744186v12 e do código CRC c412eb09.Informações adicionais da assinatura:
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5068607-75.2017.4.04.7100
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5068607-75.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: ANDREIA CARDOSO DE SOUSA (AUTOR)

ADVOGADO: LUCAS FEIJÓ VILLAS BÔAS VIEIRA (OAB RS064510)

ADVOGADO: FERNANDA MUNHOZ LEAL (OAB RS083936)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO.

Constatada a incapacidade laboral em momento no qual o segurado não havia cumprido o período de carência exigido na Lei 8.231/91, tampouco sendo hipótese de dispensa legal da carência, não faz ele jus à concessão de benefício por incapacidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001744187v4 e do código CRC f273468b.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 20/05/2020

Apelação Cível Nº 5068607-75.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: ANDREIA CARDOSO DE SOUSA (AUTOR)

ADVOGADO: FERNANDA MUNHOZ LEAL (OAB RS083936)

ADVOGADO: LUCAS FEIJÓ VILLAS BÔAS VIEIRA (OAB RS064510)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 20/05/2020, às 14:00, na sequência 887, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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