PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002984-10.2019.4.03.6102 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ CELIO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIELA KELLY GONCALVES BRAGA - SP232180-A APELADO: LUIZ CELIO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: DANIELA KELLY GONCALVES BRAGA - SP232180-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM. PROVA POR CTPS. RECONHECIMENTO. TEMA 995/STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER REAFIRMADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Após a vigência da Emenda Constitucional n. 20/1998, passou a ser necessária a comprovação de 30 ou 35 anos de tempo de contribuição, se mulher ou homem, respectivamente, além da carência correspondente a 180 contribuições mensais, nos termos do artigo 25, inciso II, c.c. o artigo 142, ambos da Lei n. 8.213/1991, para que o segurado tivesse direito à aposentadoria por tempo de contribuição. 2. A Emenda Constitucional n. 103/2019, vigente a partir de 13.11.2019, deu nova redação ao artigo 201 da Constituição da República e ao seu § 7º, estabelecendo novos requisitos para a concessão de aposentadoria: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais. 3. Embora a legislação pátria aplicável não defina um valor para a concessão da gratuidade da justiça, a Décima Turma desta Corte adota como parâmetro o teto legal dos benefícios previdenciários pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. 4. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade, para fins previdenciários; e de que a divergência entre as mencionadas anotações e os registros constantes em documentos do INSS, em princípio, não elide a veracidade das informações contidas na CTPS. 5. Aplica-se o entendimento firmado no Tema 995/STJ quando o direito à concessão do benefício previdenciário se der no curso da ação. Assim, a data de implantação do benefício (DIB) deverá ser fixada na data do cumprimento dos respectivos requisitos legais e, nesta hipótese, a eventual incidência de juros de mora do INSS somente ocorrerá a partir do 46º dia após a data da intimação eletrônica dos gestores das unidades descentralizadas (Central Especializadas de Análise de Benefícios em Demandas Judiciais - CEAB/DJ) para o cumprimento da determinação de implantação do benefício, porquanto, nos termos do § 5º do artigo 41-A da Lei n. 8.213/1991, a autarquia previdenciária possui o prazo legal de 45 (quarenta e cinco) dias para a implantação de qualquer benefício, razão pela qual, durante esse prazo, não há que se falar em mora. 6. A parte autora juntou aos autos as cópias da CTPS, Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho, Termo de Conciliação realizado junto ao Núcleo Intersindical de Conciliação Prévia, carta de convocação, Termo de Reivindicações, guias de recolhimento rescisório do FGTS e de Contribuição Social, requerimento de seguro desemprego, e comunicação da dispensa trabalhista apresentada ao Ministério do Trabalho, que confirmam que o segurado laborou junto à Empresa Merino & Silva Ltda EPP, na função de vendedor, nos intervalos de 1º.10.2002 a 20.2.2004 e 1º.4.2005 a 21.9.2005. 7. Somados os períodos de labor comum reconhecidos e os incontroversos constantes do relatório CNIS, a parte autora totaliza 34 anos, 2 meses e 26 dias de contribuição e 50 anos de idade na data do requerimento administrativo (DER), tempo insuficiente para a concessão da aposentação. Portanto, em 2.8.2018, o segurado não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, porque não preenchia os requisitos legais mínimos necessários previstos nos artigos 1º e 9º da Emenda Constitucional n. 20/1998. 8. Não obstante, em consulta ao CNIS, conforme determina o artigo 29-A da Lei 8.213/1991, foi comprovado o exercício de atividade laboral pelo segurado após a DER e, em 6.5.2019, completou 35 anos de contribuição e 51 anos de idade, tempo suficiente para ter direito ao benefício previdenciário. Assim, em 6.5.2019 (DER reafirmada), o segurado adquiriu o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CRFB/1988, artigo 201, § 7º, inciso I, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998). 9. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei n. 9.876/1999, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 96 pontos (Lei n. 8.213/1991, artigo 29-C, inciso I, incluído pela Lei n. 13.183/2015). 10. O benefício previdenciário deve ser implantado (DIB) a partir de 6.5.2019, momento em que a parte autora cumpriu os respectivos requisitos legais. O cálculo da correção monetária observará os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere à aplicação da Emenda Constitucional n. 113/2021. Quanto aos juros de mora, incidirá somente caso não haja a implantação do benefício pela Autarquia Previdenciária no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias da publicação do presente acórdão. 11. Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do Código de Processo Civil, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que concedeu o benefício (Súmula 111 do STJ), devendo, ainda, ser considerada a majoração decorrente da sucumbência recursal. 12. Preliminares rejeitadas. 13. Apelação da parte autora provida. Negado provimento à apelação do INSS.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5019629-10.2024.4.03.0000 AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU: GILBERTO DO ROSARIO ADVOGADO do(a) REU: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A ADVOGADO do(a) REU: MATEUS GUSTAVO AGUILAR - SP175056-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de Gilberto do Rosário, com fundamento no artigo 966, incisos V (violação manifesta de norma jurídica) e VIII (erro de fato), do Código de Processo Civil, objetivando a rescisão parcial da decisão proferida no processo nº 0004431-82.2010.4.03.6119. 2. Sustenta o ente autárquico que o julgado rescindendo reconheceu ao segurado o direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, a partir do direito adquirido pelo réu em 30/08/1989, na forma do artigo 33 do Decreto nº 89.312/1984, Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS/1984). Contudo, ao efetuar a conversão do tempo de atividade especial em comum, aplicou legislação híbrida, qual seja, o fator de conversão 1.4, ao invés do fator 1.2, conforme previsão nos artigos 54, § 4º, e 60, § 2º, do Decreto nº 83.080/1979. 3. Alega que aplicando o correto fator conversão (1,2), o segurado conta com apenas 28 anos, 05 meses 04 dias de serviço até 30/08/1989, não somando tempo mínimo para a concessão do benefício na referida data ou na data do requerimento administrativo formulado em 03/08/1999. Por essa razão, requer a rescisão do julgado para que, em novo julgamento, o pedido de aposentadoria por tempo de serviço seja julgado improcedente, mantendo o julgado apenas quanto ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 08/06/1978 a 24/09/1984, 01/09/1987 a 08/03/1988 e 16/05/1988 a 30/08/1989. 4. Subsidiariamente, alega que o autor teria direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mas apenas com a reafirmação da DER e observância da Lei 8.213/1991, e nos exatos termos do Tema 995, do Superior Tribunal de Justiça, quanto aos consectários legais. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se (i) estão presentes os requisitos exigidos para a rescisão do julgado; (ii) se houve violação manifesta à norma jurídica e erro de fato no julgado. III. Razões de decidir 6. Uma decisão de mérito transitada em julgado pode ser rescindida por violação manifesta à norma jurídica, conforme preconizado pelo artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, nos casos em que a norma é incorretamente aplicada, não é aplicada ou é interpretada de forma contrária ao seu conteúdo. A violação pode se dar pela aplicação incompatível da norma aos fatos ou por interpretação teratológica. 7. A análise da correção da decisão deve se atentar à interpretação predominante nos tribunais. Se a interpretação adotada, embora não se mostre a mais adequada, for uma das possíveis diante do caso em concreto, não há base para a rescisão. Nesse sentido, Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal. 8. Nas hipóteses de rescisão por erro de fato, este deve estar evidenciado de plano pelo simples exame dos documentos constantes nos autos, afastando-se a reavaliação de fatos ou provas. 9. Não se trata de erro de julgamento, mas sim de falha na análise de questão fundamental para a solução do litígio, devendo ser claro o nexo entre o erro alegado e a conclusão adotada na decisão impugnada, a conduzir à premissa fática incorreta diante da realidade dos fatos constantes no processo. 10. Quanto aos vícios apontados pelo INSS, cumpre esclarecer a base normativa aplicável. O autor requereu a aposentadoria por tempo de serviço em 03/08/1999, no período de vigência da Lei nº 8.213/1991, o que, em princípio, poderia ensejar o reconhecimento e a conversão de tempo de atividade especial em tempo comum nos termos do artigo 57, § 3º, da referida lei, na redação então vigente. 11. Todavia, a própria sentença e o acórdão reconheceram expressamente que o direito ao benefício foi adquirido em 08/1989 e consignaram que a concessão se deu na forma do Decreto nº 89.312/1984. Assim, é necessário verificar qual regramento deve nortear o reconhecimento e a conversão do tempo de atividade especial no caso concreto. 12. O artigo 33 do Decreto nº 89.312/1984 -- revogado pelo Decreto nº 3.048/1999 -- não tratava da conversão da atividade especial como matéria autônoma; disciplinava, de modo geral, as regras previdenciárias, prevendo que a aposentadoria por tempo de serviço era devida após 60 contribuições mensais e o cumprimento de 30 anos de serviço. Quanto ao tempo de atividade especial exercido de forma intercalada com atividade comum, o artigo 35, § 2º remetia à apuração conforme o regimento da previdência social, de modo que deveria observar-se o regramento do Decreto nº 83.080/1979, com a redação conferida pelo Decreto nº 87.374/1982. 13. No Decreto nº 83.080/1979, o § 4º do artigo 54 dispunha que o tempo de serviço especial seria contado conforme a tabela do § 2º do artigo 60, a qual estabelecia o fator de conversão de 1,2 para o tempo total de 25 anos de serviço especial a ser convertido em aposentadoria por tempo de serviço aos 30 anos de contribuição. 14. No caso em exame, conforme a planilha de cálculo de tempo de serviço juntada na sentença da demanda subjacente (Id 294545516 - Pág. 129) -- integralmente acolhida pela decisão rescindenda (Id 294545516 - Pág. 168/174) --, os períodos de atividade especial reconhecidos (08/06/1978 a 24/09/1984; 01/09/1987 a 08/03/1988; 16/05/1988 a 30/08/1989) foram convertidos em tempo comum adotando-se o fator de 1,4 previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999. Tal conversão foi feita sem observar que o autor alegou direito adquirido em 30/08/1989, o que imporia a aplicação do Decreto nº 89.312/1984 e, por consequência, do fator de conversão de 1,2 previsto no Decreto nº 83.080/1979 (na redação conferida pelo Decreto nº 87.374/1982). 15. Anoto que, em regra, aplica-se a lei previdenciária vigente na data do requerimento da aposentadoria. Contudo, na hipótese dos autos, embora o pedido administrativo tenha sido formulado já na vigência da Lei nº 8.213/1991, o segurado alegou ter adquirido o direito em 08/1989, resultando, na prática, na adoção de um sistema híbrido -- conversão dos períodos por meio do fator de 1,4 (Decreto nº 3.048/1999), com a concessão do benefício considerando o cumprimento dos requisitos em 30/08/1989 e a forma prevista no Decreto nº 89.312/1984. 16. A jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 70 da Repercussão Geral -- RE 575089) firmou a impossibilidade de o segurado beneficiar-se do "sistema misto", valendo-se do que for mais favorável de cada regime, por inexistir direito adquirido a regime jurídico previdenciário. 17. Na mesma linha, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo (Temas 422 e 423 -- REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 23/03/2011, DJe 05/04/2011), assentou que a definição do fator de conversão do tempo especial em comum deve observar a legislação vigente ou na data do requerimento do benefício ou na data em que foram preenchidos os requisitos legais para a sua concessão. 18 Por outro lado, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 546 (com o acórdão dos embargos de declaração), consolidou entendimento segundo o qual a lei aplicável é a que estava em vigor quando foram preenchidos os requisitos da aposentadoria. 19. Aplicando o correto fator de conversão da atividade especial em comum (1,2), somando ao período reconhecido na via administrativa, em 30/08/1989 e na data do requerimento administrativo em 03/08/1999, o segurado não fazia jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, pois o somatório totalizava apenas 28 anos, 5 meses e 4 dias de tempo de serviço. 20. Contudo, conforme apontado na inicial da presente ação rescisória e na proposta de acordo realizada na fase de cumprimento do julgado, o autor teria direito ao benefício mediante a reafirmação da DER, considerando-se o período contributivo de 03/09/2007 a 03/08/2011. 21. Em conclusão, fica garantida ao segurado a opção pela execução do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial dos efeitos financeiros, nos termos do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 22. Pedido da ação rescisória procedente. Tese de julgamento: Embora o segurado tenha requerido o benefício na vigência da Lei 8.213/1991, alegou o direito adquirido em agosto de 1989. Aplicável ao caso dos autos, quanto ao reconhecimento e a conversão da atividade especial o disposto no Decreto nº 83.080/1979 (com redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 87.374/1982). O artigo 51 do Decreto nº 83.080/1979 (com redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 87.374/1982), vigente à época em que o autor alega ter cumprido os requisitos legais à aposentadoria, dispõe que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço "é devido, após 60 (sessenta) contribuições mensais, ao segurado que conta no mínimo 30 (trinta anos de serviço". Por sua vez, o § 4º, do artigo 54, do referido diploma legal trazia que o tempo de serviço especial seria contado na forma da tabela do § 2º, do artigo 60, que estabelecia o fator de conversão de 1,2 para o tempo total de 25 anos de serviço especial a ser convertido em aposentadoria por tempo de serviço aos 30 anos de contribuição. _________ Dispositivos relevantes citados: artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal; artigos 54, § 4º, e 60, § 2º, do Decreto nº 83.080/1979, Decreto nº 89.312/1984, artigo 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: AR 2837 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 08-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 01-09-2022 PUBLIC 02-09-2022; Tema 70 da Repercussão Geral - RE 575089; Tema 995 (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020; - REsp 1.151.363/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, j. 23/03/2011, DJe 05/04/2011, RT vol. 910 p. 529, EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5103901-10.2024.4.03.9999 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE FERRIS ESTEVES ADVOGADO do(a) APELADO: ELAINE CRISTINA MATHIAS CARPES - SP248100-N ADVOGADO do(a) APELADO: MARCO AURELIO CARPES NETO - SP248244-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMA 1124 DO C. STJ. DESNECESSÁRIO SOBRESTAMENTO. DOCUMENTOS APRESENTADOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS NA DER. RECURSO DESROVIDO. I - CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão monocrática que, em ação revisional de benefício previdenciário, negou provimento à apelação autárquica e manteve sentença que determinou a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de labor especial por exposição a ruído e calor. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir: a) se é cabível o sobrestamento do feito em razão do Tema nº 1124/STJ; e b) o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes da revisão do benefício previdenciário, quando os documentos comprobatórios do labor especial (PPP e LTCAT) foram apresentados no processo administrativo originário. III - FUNDAMENTAÇÃO / RAZÕES DE DECIDIR Tema nº 1124/STJ - Inviável o sobrestamento, pois o referido tema foi definitivamente julgado, com publicação do acórdão em 06.11.2025, não subsistindo motivo para suspensão. Provas administrativas - Os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) que embasam o reconhecimento do labor especial foram apresentados no procedimento administrativo que concedeu o benefício, o que atrai a aplicação direta da tese firmada no Tema 1124/STJ, segundo a qual, quando a prova que fundamenta a revisão foi submetida ao crivo do INSS, os efeitos financeiros retroagem à Data de Entrada do Requerimento (DER). Reconhecimento da atividade especial - A decisão monocrática manteve o enquadramento das atividades exercidas como ceramista e forneiro (1987-1997), com exposição a ruído de 81,8 dB a 87 dB e calor superior a 28ºC, conforme PPP e CTPS, nos termos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, inexistindo prova da eficácia dos EPIs (Tema 1090/STJ). Regularidade formal dos documentos - Desnecessária a contemporaneidade entre laudo técnico e período laboral, à falta de exigência legal e inexistência de alteração relevante nas condições ambientais. Colegialidade preservada - A interposição do agravo interno (art. 1.021, CPC) assegura a análise colegiada do mérito da decisão monocrática, afastando qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade (AgInt no AREsp 999.384/SP, STJ). IV - DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO Rejeitada a preliminar e negado provimento ao agravo interno, mantendo-se a decisão monocrática que fixou o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão na DER (09.03.2020), conforme a orientação do Tema 1124/STJ, observada a prescrição quinquenal e o abatimento de eventuais valores já pagos administrativamente. Tese firmada: Em ação revisional de benefício previdenciário, quando os documentos que comprovam a atividade especial foram apresentados no processo administrativo originário, os efeitos financeiros da revisão retroagem à data do requerimento administrativo (DER), conforme a tese fixada no Tema 1124/STJ.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008598-10.2020.4.03.6183 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: CARLA BAIOCCHI ADVOGADO do(a) APELANTE: ALETHEA CRISTINE DE ALMEIDA FEITAL - SP180359-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA PARTE AUTORA. - Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de acórdão proferido pela Décima Turma desta Egrégia Corte Regional que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno da autarquia, para manter a decisão que deu provimento à apelação da parte autora, para reconhecer como atividade especial os períodos de 26/01/1998 a 14/12/2006 e de 15/12/2006 a 11/08/2016, trabalhados a bordo de aeronaves, como comissária de bordo, condenando o embargante a implantar em favor da segurada o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo. - Sustenta o embargante que o acórdão embargado é omisso e contraditório, uma vez que reconheceu a especialidade da atividade de comissário de bordo, apenas com base na carteira de trabalho, por enquadramento profissional, após 28/04/1995, bem como o agente agressivo pressão atmosférica anormal não é aplicável para categorias profissionais como a da requerente. - São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. - A fundamentação da decisão recorrida, de fato, padece de omissão quanto à prova que permitiu o reconhecimento da atividade especial. - Para comprovar a atividade como comissária de bordo junto à empresa VRG linhas Aéreas S.A, no período alegado, a parte autora juntou aos autos Cópia da Carteira de Trabalho e de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, emitido em 22/08/2016. Juntou, também, cópia de laudo pericial decorrente de perícia realizada por engenheiro de segurança do trabalho, referente a processo trabalhista, movido pela requerente em face da empregadora Viação Aérea Rio Grandense, em relação ao período de 26/01/1998 a 14/12/2006, trabalhado como comissária de bordo, concluindo pela exposição habitual e permanente em área de risco, nos termos da Portaria nº 3.214/1978, da Norma Regulamentadora 16, Anexo 2, tendo em vista que trabalhava no interior de aeronaves destinada ao transporte de passageiros e cargas, com escalas longas, que exigia que a aeronave decolasse com "grandes quantidades de combustível em seus tanques". - A parte autora juntou aos autos, ainda, o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais da empresa VRG - Linhas Aéreas S.A, em relação aos aeronautas, constando no item 17.2 que no desempenho das atividades a bordo de aeronaves, os aeronautas ficavam expostos, dentre outros fatores de risco, "a altitudes elevadas, atmosfera mais rarefeita e menos quantidade de oxigênio, variação de pressão atmosférica em pousos e decolagens e baixa umidade relativa ao ar, estando sujeitos a barotraumas, hipóxia relativa constante, implicações sobre homeostase, alterações do ritmo cardíaco e fatores biomecânicos". - O reconhecimento da atividade especial no período impugnado, portanto, não decorreu apenas das anotações dos contratos de trabalho na CTPS da parte autora, na função de comissária de bordo, ou seja, somente pela categoria profissional, mas em relação a análise do conjunto probatório constante nos autos. - Cabível o parcial acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo INSS para sanar a omissão, acrescentado fundamentação quanto aos elementos de prova dos autos que permitiu o recolhimento do trabalho exercido pela parte autora como comissária de bordo, no interior de aeronaves, de natureza especial, sem efeito modificativo quanto ao resultado. - Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar omissão, sem efeitos modificativos.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002871-10.2021.4.03.6127 APELANTE: ANTONIO FRANCISCO PASCUINI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA CECILIA DE SOUZA - SP150409-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO FRANCISCO PASCUINI ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA CECILIA DE SOUZA - SP150409-A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE. ENQUADRAMENTO PARCIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RECURSO DO INSS PREJUDICADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pelas partes em face da sentença que reconheceu parcialmente o pedido, com concessão de benefício nos termos do artigo 17 da EC n. 103/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em debate são: (i) possibilidade de reconhecimento dos períodos como especiais; (ii) direito do segurado à concessão da aposentadoria mais vantajosa; (iii) termo inicial do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização da atividade especial segue a legislação vigente ao tempo da prestação do serviço (STJ, Temas 422 e 546). A exposição a eletricidade em tensão superior a 250 volts configura periculosidade, ainda que de forma intermitente, não afastada pelo uso de EPI (STJ, REsp 1.306.113/SC). Não se reconhece a especialidade do labor apenas por exposição a ruído inferior aos limites legais e por inexistência de prova técnica idônea sobre radiação não ionizante. O segurado tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso, nos termos da jurisprudência do STF (Tema 334). O termo inicial do benefício corresponde à data do requerimento administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da parte autora parcialmente provida. Recurso do INSS prejudicado. Tese de julgamento: A exposição a eletricidade em tensão superior a 250 volts caracteriza atividade especial, independentemente da intermitência. O fornecimento de EPI não afasta o reconhecimento da periculosidade elétrica. O reconhecimento de atividade especial exige prova técnica idônea, não bastando presunção em casos de radiação não ionizante ou ruído abaixo dos limites legais. O segurado pode optar pela aposentadoria mais vantajosa, considerando regras anteriores e posteriores à EC n. 103/2019. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º, e 201, § 1º; EC n. 103/2019, arts. 3º, 17 e 25, § 2º; Lei n. 8.213/1991, arts. 29-C e 57; CPC/2015, art. 496, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555); STF, RE 630.501/RS (Tema 334); STJ, REsp 1.306.113/SC; STJ, REsp 658.016; STJ, Tema 694; STJ, Tema 1.090.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADORA RURAL. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. QUALIDADE DE RURÍCOLA EXTENSÃO À AUTORA. HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO CONSECTÁRIOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO C.STF. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
1.Remessa oficial não conhecida, porquanto o valor da condenação não ultrapassa mil salários mínimos.
2.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavradora no tempo reconhecido, em regime de economia familiar junto com os pais, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido no período de carência, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
4.A qualidade rurícola do pai da autora a ela se estende e serve de elemento demonstrador da atividade rural da autora corroborada por depoimentos testemunhais.
5.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, no valor de um salário mínimo, a partir do ajuizamento da ação, quando presentes os requisitos para tal.
6.Honorários mantidos em 10% do valor da condenação, até a sentença.
7.Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . JUIZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 810 DO C. STF. TEMA 905 DO C. STJ. FASE DE CONHECIMENTO. TÍTULO EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO PARADIGMÁTICO. TEMA 96 DO C. STF. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO. - Com relação à eventual retratação de v. acórdão em razão do julgamento do Recurso Extraordinário nº 579.431/RS, Tema 96/STF ("incidem juros no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório"), a questão não foi objeto de análise por ocasião do julgamento colegiado. - O Colendo STF julgou o Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), transitado em julgado em 03/03/2020, e reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, no ponto em que fixa a utilização da taxa referencial (TR) para a atualização de condenações não-tributárias impostas à Fazenda pública, substituindo-a pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para fins de correção monetária a partir de 30/06/2009. - A não modulação de efeitos pelo Colendo STF cristalizou o Tema 810, e resultou, na prática, na necessidade de conferir interpretação teleológica a sua aplicação aos casos concretos. - O Colendo STJ ao julgar o Recurso Especial nº 1495146/MG, em 22/02/2018, referente ao Tema 905, submetido ao regime dos recursos repetitivos, procedeu à fixação de parâmetros. - Encontrando-se o julgado em conformidade com o quanto definido e sedimentado no Tema 810 do C. STF, deixo de exercer juízo de retratação, encaminhando-se os autos à Egrégia Vice-Presidência desta Corte para as providências necessárias. - Juízo de retratação negativo.
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. - Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família. - No caso de crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada, para tanto, a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, tornando-se despiciendo o exame da inaptidão laboral. Precedentes. - Não comprovada situação de hipossuficiência, de rigor o indeferimento do benefício. - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
I - Mantido o termo inicial do benefício na data da citação (07.04.2014), haja vista que na data do requerimento administrativo (16.09.2008) e na data indicada na inicial (01.10.2008) a parte autora não preenchia os requisitos necessários à concessão do benfício.
II - Agravo do autor improvido (art.557, §1º do C.P.C).
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
I - Na decisão constou que o período de 12.01.1981 a 13.01.1985 não poderia ser considerado especial, pois não havia documentos descrevendo os agentes nocivos aos quais o autor ficava em contato, não sendo possível o enquadramento pela categoria profissional (CTPS), haja vista que a profissão de aprendiz de mecânico não consta nos quadros anexos dos Decretos regulamentadores da matéria.
II - Em que pese a aposentadoria especial tenha sido concedida ao autor na decisão terminativa proferida por este Tribunal, verifica-se que a sentença de primeira instância reconheceu diversos períodos como atividades especiais, julgando parcial procedente o pedido formulado na ação previdenciária, não havendo que se falar em improcedência do pedido.
III - Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IV - Esta 10ª Turma entende que, havendo condenação do INSS à concessão do benefício previdenciário , deve haver condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, por estar caracterizada a sucumbência do réu.
V - Agravo da parte autora improvido (§1º do art.557 do C.P.C).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ENTRE 05.10.1988 E 05.04.1991 ("BURACO NEGRO"). APLICABILIDADE DOS TETOS DA RENDA MENSAL ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVISÃO DEVIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Consoante o novo posicionamento adotado por esta Turma, a interrupção da prescrição, por força do ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público Federal, não se aplica à pretensão de haver as parcelas vencidas, mas apenas ao prazo para a propositura da ação individual, em conformidade com a jurisprudência pacificada no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça. 2. Assim, com relação à prescrição quinquenal, nos termos do Art. 103, Parágrafo único, da Lei 8.213/91, estão prescritas as diferenças vencidas antes dos cinco anos precedentes ao ajuizamento da ação. 3. O STF, no julgamento do RE 564.354/SE, decidiu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 4. No julgamento do RE 937.595/SP, com Repercussão Geral, o STF reafirmou a tese de que os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 ("buraco negro") não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso. 5. É de se anotar que para a apuração da renda mensal revisada na forma prevista do art. 144, da Lei n. 8.213/91 foi aplicada, administrativamente, a Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121/1992, que fixou os índices de reajustes dos benefícios concedidos no período entre 05.10.1988 e 05.04.1991, denominado "buraco negro". Considerando que foi este normativo que estabeleceu os índices a serem utilizados pela autarquia para a apuração da renda mensal revisada na forma prevista do art. 144, da Lei n. 8.213/91, válida a partir de junho de 1992, para todos os benefícios em manutenção, entendo que os referidos índices devem ser efetivamente considerados no cálculo da readequação da renda mensal do benefício concedido no período de "buraco negro". 6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 8. Apelação parcialmente provida. Pedido procedente em parte. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005360-10.2022.4.03.9999 APELANTE: CLAUDIR APARECIDO PASCHOALIN ADVOGADO do(a) APELANTE: DALGOMIR BURAQUI - MS9465-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE EM POSTO DE COMBUSTÍVEL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em ação objetivando o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais nas funções de frentista, lubrificador e lavador de veículos em posto de combustível, com pedido de concessão de aposentadoria especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada (CTPS, CNIS, PPPs, prova testemunhal e pericial) é suficiente para comprovar o exercício de atividades insalubres ou perigosas em posto de combustível, reconhecendo a especialidade dos períodos e concedendo aposentadoria especial. III. Razões de decidir 3. Foi reconhecida a especialidade dos períodos de 01/07/1997 a 18/11/2003, de 19/11/2003 a 01/04/2008 e de 01/09/2008 a 21/12/2011, considerando que durante toda sua jornada de trabalho o apelante esteve exposto a níveis de 89 dB, acima dos limites permitidos pela legislação vigente em cada período, conforme estabelecido no art. 58, §1º, da Lei 8.213/1991 e nos decretos regulamentares. 4. Reconheceu-se a especialidade de todo o período em que esteve exposto à soda cáustica (01/05/1981 a 24/04/1982, 01/11/1982 a 17/11/1983, 01/08/1984 a 12/04/1985, 01/07/1985 a 05/01/1987, 02/03/1987 a 01/04/1989, 01/03/1994 a 01/03/1995 e 01/09/2008 a 21/12/2011), tendo em vista que a soda cáustica está prevista no Anexo 13 da NR-15 como agente químico nocivo que garante direito à aposentadoria especial, conforme precedente do TRF3 (ApCiv 5000745-28.2019.4.03.6136). 5. Reconheceu-se a especialidade da atividade de frentista nos períodos de 15/02/1977 a 31/12/1979, 01/05/1980 a 17/04/1981 e 01/07/1997 a 01/04/2008, em razão da periculosidade do labor pelo manuseio de produtos inflamáveis sujeitos à explosão, risco não atenuado pelo uso de EPI, conforme previsão no Anexo V ao Decreto 3.048/1999 e no Anexo 2 da NR-16 do Decreto 3.214/1978, de acordo com jurisprudência do TRF3 (ApCiv 5005806-57.2019.4.03.6106 e AC 0010379-02.2013.4.03.6183). 6. Concedeu-se o benefício de aposentadoria especial desde a DER em 21/12/2011, pois o apelante cumpriu o requisito de tempo especial com 25 anos, 2 meses e 24 dias para o mínimo de 25 anos e cumpriu a carência com 309 meses para o mínimo de 180 meses, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/1991, antes da entrada em vigor da EC 103/2019. IV. Dispositivo 7. Apelação provida. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 57 e 58, § 1º; Decreto 53.831/1964, código 1.1.6; Decreto 2.172/1997; Decreto 3.048/1999, Anexos IV e V; Decreto 4.882/2003; Decreto 3.214/1978, NR-15, Anexo 13, e NR-16, Anexo 2; Lei 3.807/1960, arts. 31 e 162; Lei 5.890/1973, art. 9º; CF/1988; EC 103/2019; e CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5000745-28.2019.4.03.6136, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, DJe 28/12/2022; TRF3, ApCiv 5005806-57.2019.4.03.6106, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira de Campos, DJe 27/06/2023; TRF3, AC 0010379-02.2013.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, DJe 25/02/2019; STJ, Súmula 111; e STJ, Tema 1.105.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO §1º DO ART. 557 DO C.P.C. AÇÃO REVISIONAL. REFLEXOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL.
I - Em que pese os princípios que regem a matéria previdenciária, mormente o direito à concessão da melhor espécie de benefício, a relação processual também se submete a princípios específicos, como o da adstrição ao pedido e direito de defesa.
II - Na anterior ação judicial ajuizada pelo autor em 2003, o magistrado estava adstrito ao pedido quanto ao pleito de aposentadoria por tempo de contribuição (art.128 do C.P.C), sendo que à autarquia, na procedência do pedido, cabia tão-somente cumprir os ditames do comando judicial, qual seja, implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, não havendo que se lhe exigir conduta diversa, qual seja, pagar benefício de aposentadoria especial, sob pena de cerceamento de defesa.
III - Uma vez que o benefício de aposentadoria especial foi objeto de pedido apenas na presente ação, em que se conheceu de questão nova, conversão de atividade comum em especial, pelo redutor de 0,71, devem ser mantidos os termos da decisão agravada que fixou o reflexo financeiro - majoração da renda mensal, decorrente da conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, na data da citação nos presente autos, oportunidade em que o réu tomou ciência da nova pretensão da parte autora.
IV - Agravo previsto no §1º do art. 557 do C.P.C., interposto pela parte autora improvido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. AUXÍLIO-DOENÇA . ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
I - Tendo em vista precedentes desta Corte e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como que a legislação que rege os benefícios securitários deve ser interpretada de modo a garantir e atingir o fim social ao qual se destina, reformulo entendimento anterior, para considerar como exercício de atividade especial os períodos de 24.12.1999 a 02.05.2000 e de 02.08.2000 a 28.02.2002, em que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, ainda que não decorrente de acidente de trabalho (art.65, parágrafo único do Decreto 3.048/99), tendo em vista que se reconheceu o exercício de atividade especial, por exposição a agentes biológicos, durante o contrato de trabalho no qual houve o referido afastamento das atividades laborativas.
II - Reconhecido o exercício de atividade especial de 04.09.2008 a 15.09.2008, na mesma função e atividade, totalizando a autora 25 anos de atividade exclusivamente especial, fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial, calculado nos termos do art. art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, com termo inicial em 15.09.2008, data da reafirmação do requerimento administrativo, oportunidade em que implementou os requisitos legais à jubilação.
III - Mantidos os demais termos da decisão agravada quanto à aplicação das verbas acessórias e honorários advocatícios.
IV - Agravo da parte autora provido (art.557, §1º do C.P.C.).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ENTRE 05.10.1988 E 05.04.1991 ("BURACO NEGRO"). APLICABILIDADE DOS TETOS DA RENDA MENSAL ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVISÃO DEVIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Consoante o novo posicionamento adotado por esta Turma, a interrupção da prescrição, por força do ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público Federal, não se aplica à pretensão de haver as parcelas vencidas, mas apenas ao prazo para a propositura da ação individual, em conformidade com a jurisprudência pacificada no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça. 2. Assim, com relação à prescrição quinquenal, nos termos do Art. 103, Parágrafo único, da Lei 8.213/91, estão prescritas as diferenças vencidas antes dos cinco anos precedentes ao ajuizamento da ação. 3. O STF, no julgamento do RE 564.354/SE, decidiu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 4. No julgamento do RE 937.595/SP, com Repercussão Geral, o STF reafirmou a tese de que os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 ("buraco negro") não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso. 5. É de se anotar que para a apuração da renda mensal revisada na forma prevista do art. 144, da Lei n. 8.213/91 foi aplicada, administrativamente, a Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121/1992, que fixou os índices de reajustes dos benefícios concedidos no período entre 05.10.1988 e 05.04.1991, denominado "buraco negro". Considerando que foi este normativo que estabeleceu os índices a serem utilizados pela autarquia para a apuração da renda mensal revisada na forma prevista do art. 144, da Lei n. 8.213/91, válida a partir de junho de 1992, para todos os benefícios em manutenção, entendo que os referidos índices devem ser efetivamente considerados no cálculo da readequação da renda mensal do benefício concedido no período de "buraco negro". 6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 8. Apelação parcialmente provida. Pedido procedente em parte. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). ART. 203, V, DA CF. ART. 20, §3º, DA LEI N.º 8.742/93. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/2003. MULTA.
- Para a concessão do benefício de assistência social (LOAS) faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ser pessoa portadora de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 203, V, da CF; art. 20, § 3º, e art. 38 da Lei n.º 8.742 de 07.12.1993).
- O critério absoluto para aferição de pobreza pela renda per capita inferior a um quarto do salário mínimo mensal é inconstitucional, conforme Decisão proferida pelo C. STF na Reclamação nº 4374. Tal entendimento foi incorporado pela Lei nº 13.146/2015, que acrescentou o § 11 no art. 20 da lei nº 8.742/93.
- O C. Supremo Tribunal Federal já decidiu não haver violação ao inciso V do art. 203 da Magna Carta ou à decisão proferida na ADIN nº 1.232-1-DF, a aplicação aos casos concretos do disposto supervenientemente pelo Estatuto do Idoso (art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/2003).
- Por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, não somente os valores referentes ao benefício assistencial ao idoso devem ser descontados do cálculo da renda familiar, mas também aqueles referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria no importe de um salário mínimo.
- O valor da multa deve ser proporcional ao do benefício, pois a Constituição da República albergou, implicitamente, o princípio da razoabilidade, do qual deriva o princípio da proporcionalidade, cânones esses que controlam, em nível lógico, a atividade judicante. Valor da multa fixado ao razoável patamar de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, em caso de descumprimento.
- Agravo de instrumento parcialmente provido. Agravo Interno do INSS prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA. 1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. O critério da renda per capita do núcleo familiar não é o único a ser considerado para se comprovar a condição de necessitado da pessoa idosa ou deficiente que pleiteia o benefício. 3. Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que não está configurada a situação de vulnerabilidade ou risco social a ensejar a concessão do benefício assistencial . Precedentes desta Corte. 4. Apelação desprovida.
E M E N T A
" PREVIDENCIÁRIO . CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. APLICAÇÃO DO ART. 292 DO CPC C.C. ART. 3º, § 2º, DA LEI N.º 10.259/2001 PARA A FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. FEITO QUE ULTRAPASSA O VALOR DE SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO FEDERAL ESPECIAL. DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA NÃO É SEDE DE VARA DA JUSTIÇA FEDERAL. OPÇÃO DE FORO. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. O valor da causa deve corresponder às parcelas vencidas acrescidas das doze vincendas, que no presente caso ultrapassa o valor de sessenta salários mínimos, como apurado pelo Senhor contador judicial.
2. Não consta dos autos renúncia expressa da parte autora ao valor excedente a sessenta salários mínimos, razão pela qual é de rigor o reconhecimento da competência do Juízo Federal suscitado para o processamento e julgamento da lide.
3. Competência do Juízo suscitado para processar e julgar a presente ação previdenciária.
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 1.040, INC. II, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA Nº 1.005. PRESCRIÇÃO. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. V. ACÓRDÃO QUE APLICOU A SÚMULA Nº 343, DO C. STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I- O V. Acórdão proferido por esta 3ª Seção julgou improcedente a rescisória, com base na aplicação da Súmula nº 343, C. STF, que impede o acolhimento da alegação de violação manifesta à norma, nos casos em que ao tempo da prolação da decisão rescindenda, existia nos Tribunais controvérsia jurisprudencial a respeito da matéria de direito invocada. II- O V. Aresto deve ser mantido, uma vez que a improcedência da rescisória decorre de questão diversa daquela debatida no Tema nº 1.005, consistente na aplicação da Súmula nº 343, do C. STF. III- Ademais, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça adota o posicionamento segundo o qual o julgamento de recurso repetitivo não afasta a aplicação da Súmula nº 343, do C. STF, caso constatada a existência de divergência jurisprudencial à época da prolação da decisão rescindenda. Precedentes. IV- Em juízo negativo de retratação, mantido o V. Acórdão proferido.
EMBARGOS INFRINGENTES. AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITO DA MISERABILIDADE. RENDA PER CAPITA FAMILIAR. ART. 20, § 3º, DA LEI 8.742/93 E ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 10.741/2003.
- A ADI 1.232 em que arguida a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93 foi julgada improcedente por maioria de votos pelo Plenário do STF, valendo dizer, a limitação da renda per capita familiar ali imposta foi afirmada de observância compulsória pelos aplicadores da lei.
- O STJ passou a decidir no sentido de que STF não retirou a possibilidade de aferição da necessidade por outros meios de prova que não a renda per capita familiar; a renda per capita familiar de ¼ do salário mínimo configuraria presunção absoluta de miserabilidade, dispensando outros elementos probatórios. Daí que, suplantado tal limite, outros meios de prova poderiam ser utilizados para a demonstração da condição de miserabilidade, expressa na situação de absoluta carência de recursos para a subsistência. Confira-se o julgamento proferido no Recurso Especial Repetitivo Representativo de Controvérsia REsp 1112557, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.
- E nesse sentido consolidou-se o entendimento nessa Corte Superior, qual seja, que é possível a aferição da miserabilidade por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no §3º do art. 20 da Lei 8.742/93.
- Novamente levada a questão à apreciação do STF, a orientação firmada na ADI 1232, em 27/08/1998, foi alterada quando, sob o mecanismo da repercussão geral, o Plenário julgou o RE 567985/MT, em 18/04/2013, declarando a "inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade" do §3º do art. 20 da Lei 8742/93.
- Decidiu-se que cabe ao julgador, usando seu livre convencimento motivado, avaliar a situação concreta, quanto ao estado de miserabilidade que justifique a concessão do benefício, pois o critério objetivo fixado no §3º do art. 20 da Lei 8.742/93 era inconstitucional (por se omitir sobre outras formas de se apurar a miserabilidade), por violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia.
- No caso, o estudo social realizado em 17/06/2005, e seu Complemento, elaborado em 31/08/2007, relatam que a autora reside com o marido, em casa cedida por um dos filhos, de madeira, em bom estado, contendo seis cômodos, sendo dois quartos, duas salas, cozinha e banheiro, sendo o piso, em alguns cômodos, de madeira, e, em outros, de cerâmica, e "a mobília que aparenta ser nova constitui-se de várias peças em sua maioria bem conservadas." Que a autora sofre de depressão e tem gastos com consultas que faz a cada quatro meses, pagando R$120,00 (cento e vinte reais) por cada uma, e com remédios, no valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais) a cada compra, e que a única renda do casal advém da aposentadoria do marido, no valor de um salário mínimo. Que o casal não recebe ajuda de terceiros, mas sim dos filhos, esporadicamente com cesta básica ou ajuda financeira para custear consulta com médico psiquiatra. Que o casal tem seis filhos, todos casados.
- No REsp Repetitivo 1.355.052/SP, o STJ decidiu no sentido da aplicação analógica do art. 34 da Lei 10.741/2003, a fim de que também o benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93.
- A questão foi levada ao STF, que reconheceu a Repercussão Geral nos autos do RE 580963, Rel. Min. Gilmar Mendes. O Plenário, em 18/04/2013, em julgamento de mérito, por maioria, declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003.
- No caso, excluindo-se do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de valor mínimo recebido pelo marido, a autora não dispõe de renda alguma, e, considerando as informações do estudo social, verifico que a sua situação é precária e de miserabilidade, fazendo jus ao recebimento de benefício assistencial para suprir as necessidades básicas, não possuindo condições de prover o seu sustento, nem de tê-lo provido por sua família, com a dignidade preconizada pela Constituição Federal.
- Embargos infringentes a que se dá provimento, para fazer prevalecer o voto vencido, no sentido da concessão do benefício assistencial .