PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013146-10.2022.4.03.6183 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: AGENOU APRIGIO DE MELO ADVOGADO do(a) APELADO: EDUARDO NUNES DE ARAUJO - SP349105-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. UTILIZAÇÃO DE EPI. TEMA 555/STF E TEMA 1090/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS, com fundamento no art. 1.021 do CPC, contra decisão monocrática que em sede de demanda revisional, manteve a r. sentença que condenou o ente autárquico à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. O INSS sustenta a impossibilidade de reconhecimento da especialidade do labor em razão da alegada eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI). Requer a improcedência do pedido ou a submissão da matéria ao órgão colegiado. A parte agravada apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir: (i) se a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz descaracteriza a especialidade das atividades exercidas nos períodos indicados; e (ii) se estão presentes os requisitos legais e probatórios para a conversão do benefício previdenciário em aposentadoria especial. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de exame sobre o uso do EPI decorre da alteração introduzida pela Lei nº 9.732/1998 no art. 58, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. Assim, apenas para o período posterior a 03.12.1998 a eficácia do EPI pode afastar a especialidade. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555/STF), fixou teses no sentido de que: (i) a aposentadoria especial pressupõe exposição efetiva a agente nocivo, de modo que, se o EPI neutralizar a nocividade, não há respaldo para o benefício; e (ii) no caso de exposição a ruído acima dos limites legais, a eficácia do EPI não descaracteriza o tempo especial. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1090/STJ (REsp 2.082.072/RS), estabeleceu que a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial. Cabe ao segurado comprovar a ineficácia do equipamento, salvo nas hipóteses expressamente ressalvadas, como ruído, enquadramento por categoria profissional, agentes cancerígenos, periculosidade e períodos anteriores à Lei nº 9.732/1998. No caso concreto, os documentos apresentados comprovam a exposição habitual e permanente do segurado a agentes químicos cancerígenos, constantes do Grupo 1 da LINACH, nos períodos indicados nos autos, nos termos dos Decretos nº 83.080/1979 e nº 3.048/1999. Tais agentes, por sua natureza qualitativa, dispensam mensuração, conforme o Anexo 13 da NR-15 e o Tema 170/TNU. A jurisprudência consolidada deste Tribunal reconhece a validade de PPPs e laudos emitidos posteriormente ao período trabalhado, inexistindo necessidade de contemporaneidade. Assim, restou configurado o exercício de atividade especial, não havendo fundamento para acolher a tese do INSS de que o uso de EPI eficaz descaracterizaria o direito. O agravo interno não apresentou fundamentos capazes de infirmar a decisão monocrática, devendo ser mantido o reconhecimento dos períodos especiais e a revisão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A eficácia do EPI apenas pode ser considerada para períodos laborais posteriores à Lei nº 9.732/1998, nos termos do art. 58, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. 2. A exposição a agentes químicos comprovadamente carcinogênicos, constantes do Grupo 1 da LINACH, caracteriza tempo especial independentemente da alegação de uso de EPI." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, art. 1.021; Lei nº 8.213/1991, art. 57, art. 58, § 2º; Lei nº 9.732/1998, art. 1º; Decreto nº 83.080/1979, código 1.2.11; Decreto nº 3.048/1999, código 1.0.19; NR-15, Anexo 13; Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, art. 291. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, publ. 12.02.2015 (Tema 555/STF); STJ, REsp 2.082.072/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025, DJe 22.04.2025 (Tema 1090/STJ); STJ, AgInt no AREsp 999.384/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 30.08.2017; STJ, REsp 1677737/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 29.06.2018; STF, HC 144187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 13.06.2018; TNU, PEDILEF 5006019-50.2013.4.04.7204/SC, DJe 23.08.2018 (Tema 170); TRF3, ApCiv 5004712-11.2023.4.03.6114, j. 26.03.2025, DJe 28.03.2025; TRF3, ApCiv 5005584-13.2023.4.03.6183, j. 27.11.2024, DJe 29.11.2024; TRF3, Ap - Apelação Cível - 0015578-27.2018.4.03.9999, 7ª Turma, j. 07.12.2018; TRF3, Ap - Apelação Cível - 0007103-66.2015.4.03.6126, 10ª Turma, j. 19.07.2017; TRF3, ApCiv 5008001-95.2022.4.03.6110, j. 24.07.2025, DJe 29.07.2025; TRF3, ApCiv 5179856-52.2021.4.03.9999, j. 13.02.2025, DJe 18.02.2025; TRF3, ApelRemNec 5065712-94.2023.4.03.9999, j. 27.11.2024, DJe 02.12.2024.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ENTRE 05.10.1988 E 05.04.1991 ("BURACO NEGRO"). APLICABILIDADE DOS TETOS DA RENDA MENSAL ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVISÃO DEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Consoante o novo posicionamento adotado por esta Turma, a interrupção da prescrição, por força do ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público Federal, não se aplica à pretensão de haver as parcelas vencidas, mas apenas ao prazo para a propositura da ação individual, em conformidade com a jurisprudência pacificada no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça. 2. Assim, com relação à prescrição quinquenal, nos termos do Art. 103, Parágrafo único, da Lei 8.213/91, estão prescritas as diferenças vencidas antes dos cinco anos precedentes ao ajuizamento da ação. 3. No julgamento do RE 937.595/SP, com Repercussão Geral, o STF reafirmou a tese de que os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 ("buraco negro") não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso. 4. A Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121/1992 estabeleceu os índices a serem utilizados pela autarquia para a apuração da renda mensal revisada na forma prevista do art. 144, da Lei n. 8.213/91, válida a partir de junho de 1992 para todos os benefícios em manutenção. Assim, os referidos índices devem ser efetivamente considerados no cálculo da readequação da renda mensal de benefício concedido no período do "buraco negro". 5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 7. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais e a prescrição quinquenal.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ENTRE 05.10.1988 E 05.04.1991 ("BURACO NEGRO"). APLICABILIDADE DOS TETOS DA RENDA MENSAL ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Tendo em vista que o objeto da revisão é a renda mensal de benefício previdenciário em manutenção e não o ato de seu deferimento, incabível falar-se na decadência prevista no art. 103 da Lei nº 8.213/91. 2. O STF, no julgamento do RE 564354/SE, decidiu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. No julgamento do RE 937.595/SP, com Repercussão Geral, o STF reafirmou a tese de que os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 ("buraco negro") não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso. 4. Não procedem as alegações do INSS no sentido da inaplicabilidade da Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121/1992, uma vez que foi ela que estabeleceu os índices a serem utilizados pela autarquia para a apuração da renda mensal revisada na forma prevista do art. 144, da Lei n. 8.213/91, válida a partir de junho de 1992, para todos os benefícios em manutenção. Assim, os referidos índices devem ser efetivamente considerados no cálculo da readequação da renda mensal de benefício concedido no período do "buraco negro". 5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 7. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ENTRE 05.10.1988 E 05.04.1991 ("BURACO NEGRO"). APLICABILIDADE DOS TETOS DA RENDA MENSAL ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Tendo em vista que o objeto da revisão é a renda mensal de benefício previdenciário em manutenção e não o ato de seu deferimento, incabível falar-se na decadência prevista no art. 103 da Lei nº 8.213/91. 2. O STF, no julgamento do RE 564354/SE, decidiu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. No julgamento do RE 937.595/SP, com Repercussão Geral, o STF reafirmou a tese de que os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 ("buraco negro") não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso. 4. Não procedem as alegações do INSS no sentido da inaplicabilidade da Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121/1992, uma vez que foi ela que estabeleceu os índices a serem utilizados pela autarquia para a apuração da renda mensal revisada na forma prevista do art. 144, da Lei n. 8.213/91, válida a partir de junho de 1992, para todos os benefícios em manutenção. Assim, os referidos índices devem ser efetivamente considerados no cálculo da readequação da renda mensal de benefício concedido no período do "buraco negro". 5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 7. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LIMITAÇÃO AO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. DIFERENÇAS.
1. Nos casos de demanda que busca a readequação do valor da renda mensal a partir da entrada em vigor dos novos tetos constitucionais, não flui o prazo decadencial.
2. Aplicação inicial do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual (AgInt no REsp 1.642.625/ES), diferindo-se a definição da matéria para a fase de cumprimento da sentença, em atenção à determinação do Superior Tribunal de Justiça ao afetar a questão do termo inicial da prescrição no Tema 1005 dos Recursos Repetitivos.
3. Os benefícios limitados ao teto do regime geral de previdência passam a observar o novo limite introduzido pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, sem que importe em ofensa ao ato jurídico perfeito.
4. Incidência do Tema/STF nº 930: Os benefícios concedidos entre 5.10.1988 e 5.4.1991 não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação aos tetos instituídos pelas emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003. Eventual direito a diferenças deve ser aferido no caso concreto, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE n. 564.354.
5. Aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 564.354 também aos benefícios com data de concessão anterior à Constituição Federal de 1988, em face da compatibilidade do regramento, que sempre distinguiu salário-de-benefício do valor do benefício.
6. Faz jus às eventuais diferenças decorrentes da incidência dos novos tetos previstos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 o segurado cuja renda mensal tiver sofrido redução em razão da incidência do limitador então vigente (limite do salário-de-contribuição na data de início do benefício).
7. Se o benefício sofreu limitação ao teto quando da concessão, mas posteriormente ocorreu a recomposição, de forma a não alcançar mais os valores dos tetos, inexistem excedentes a serem considerados.
8. Possível postergar a comprovação da limitação ao teto e apuração de eventuais diferenças para a fase de execução.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5060941-10.2022.4.03.9999 RELATOR: MAURICIO YUKIKAZU KATO APELANTE: MARIA LUCIA ESTEVAM DA SILVA CAMARGO ADVOGADO do(a) APELANTE: FRANCISCO CARLOS RUIZ - SP352752-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. PROVA TESTEMUNHAL ISOLADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA 629/STJ. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. I. Caso em exame Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural, por ausência de início de prova material. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se à valoração do conjunto probatório para fins de comprovação de atividade rural e à correta solução processual diante da insuficiência de provas. III. Razões de decidir Documentos que não são contemporâneos ao período rural pleiteado ou que refletem a condição urbana já formalizada da segurada não constituem início de prova material apto a, por si só, amparar a prova testemunhal para um longo período. Aplicação da Súmula 149/STJ. Apelação desprovida. Conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 629, a ausência de conteúdo probatório eficaz, notadamente a falta de início de prova material para o tempo rural, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, a fim de não obstar a repropositura da demanda caso a segurada reúna novos elementos de prova. Reforma da sentença de ofício para adequá-la ao precedente. IV. Dispositivo e tese Apelação da parte autora desprovida. Processo extinto, de ofício, sem resolução de mérito.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003219-10.2021.4.03.6133 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CICERO DE PAULA CINTRA ADVOGADO do(a) APELADO: EDISON VANDER PORCINO DE OLIVEIRA - SP200420-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. USO DE EPI. TEMA 555/STF. TEMA 1090/STJ. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. PRÉVIO CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo rejeitada. Tema 350/STF. 2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração ("tempus regit actum"). 3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95); por meio da confecção de informativos/formulários ou laudo técnico (no período de 29/04/95 a 31/12/2003); a partir de 01/01/2004 por Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido e emitido na forma estabelecida pela IN INSS 99/2003 (art. 58 da Lei 8.213/91, na redação dada pelas Leis 9.528/97 e 9.732/98, c/c IN INSS 128/28.03.2022, art. 274). 4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80 dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90 dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85 dB. 5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial. 6. Necessária a comprovação da eliminação ou neutralização dos riscos para que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) seja considerado eficaz, de forma inequívoca, conforme estabelecido pela IN INSS 128/2022, art. 291. Em caso de divergência ou dúvida quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor, em observância ao standard probatório rebaixado, conforme orientação estabelecida pelo C. Supremo Tribunal Federal (Tema 1090/STJ, Tema 555/STF). 7. Inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado. 8. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e permanente a ruído acima do limite permitido (código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, bem como item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e item 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 c/c Decreto n.º 4.882/03) e a agentes químicos insalubres (Código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; anexo 13 da NR-15). 9. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 10. DIB mantida na data do requerimento administrativo. Ausência de recuso autárquico. 11. Juros e correção monetária. Aplicação dos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. 12. Sentença corrigida de ofício. Matéria preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente provida. 13. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do benefício. Tutela antecipada concedida.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5078207-10.2022.4.03.9999 APELANTE: DIRCE FAUSTINO BUENO ADVOGADO do(a) APELANTE: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO - SP139831-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMPREGADA DOMÉSTICA. PERÍODO POSTERIOR À LEI Nº 5.859/72. DECLARAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE EX-EMPREGADOR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 629/STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pela autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço como empregada doméstica e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, por insuficiência de prova material. A produção de prova testemunhal foi indeferida. A apelante alega cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, quando a comprovação de tempo de serviço de empregada doméstica, posterior à Lei nº 5.859/72, está amparada unicamente em declarações extemporâneas de ex-empregadores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração extemporânea de ex-empregador, desacompanhada de outros elementos documentais contemporâneos, não constitui início de prova material suficiente para a comprovação de tempo de serviço de empregada doméstica em período posterior à vigência da Lei nº 5.859/72, que tornou a filiação ao regime previdenciário obrigatória. 4. A ausência de um início de prova material válido é questão processual que precede a análise do cerceamento de defesa, pois inviabiliza a própria produção de prova testemunhal, que teria natureza meramente complementar. 5. Por aplicação analógica do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 629, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a petição inicial enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação da parte autora desprovida. De ofício, sentença reformada para extinguir o processo sem resolução do mérito. Tese de julgamento: "1. A declaração extemporânea de ex-empregador, isoladamente, não configura início de prova material para fins de comprovação de tempo de serviço de empregada doméstica em período posterior à vigência da Lei nº 5.859/72. 2. A ausência de início de prova material para comprovação de tempo de serviço urbano sem registro enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, por aplicação analógica do Tema Repetitivo nº 629 do STJ, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo". Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/91, art. 55, § 3º; Lei nº 5.859/72; Código de Processo Civil, arts. 85, 98, 485. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.165.729/PR; STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema 629).
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000064-10.2022.4.03.6118 APELANTE: JOSE TENORIO ARRUDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ALINE DE PAULA SANTOS VIEIRA - SP290997-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE TENORIO ARRUDA ADVOGADO do(a) APELADO: ALINE DE PAULA SANTOS VIEIRA - SP290997-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO A SER FIXADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. I. Caso em exame Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/168696955-1), mediante o reconhecimento do trabalho exercido em condições especiais nos períodos de 14/09/2004 a 31/10/2010 e de 05/11/2010 a 18/02/2015, com a concessão da aposentadoria especial desde o requerimento administrativo, observando-se o benefício mais vantajoso, e o pagamento das diferenças apuradas. II. Questão em discussão Questões em discussão: (i) Preliminares levantadas pelo INSS: reconhecimento da decadência; falta de interesse processual; suspensão do processo com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC; validade dos documentos apresentados (PPP); (ii) Reconhecimento de atividade especial nos períodos de 14/09/2004 a 31/10/2010 e de 05/11/2010 a 18/02/2015; (iii) Conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo; (iv) Fixação do termo inicial do benefício conforme tese do Tema 1124 do STJ; (v) Honorários advocatícios e prescrição quinquenal. III. Razões de decidir Não há que se falar em decadência, pois não transcorreu o prazo de 10 anos entre a concessão do benefício (27/04/2015) e o ajuizamento da ação (21/01/2022), conforme art. 103 da Lei nº 8.213/1991. Não há prova nos autos de que o INSS tenha intimado formalmente o autor para complementar a documentação no âmbito administrativo. A negativa administrativa, por si só, configura o interesse de agir, sendo legítima a complementação probatória em juízo, nos termos do princípio da cooperação (art. 6º do CPC). No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos: - 14/09/2004 a 31/10/2010, vez que exercia a função de "frentista", exposto de modo habitual e permanente a produtos químicos (líquidos inflamáveis) gasolina, álcool, benzeno, entre outros, enquadrada pelo código 1.2.11, Anexo III do decreto nº 53.831/64; código 1.2.10, Anexo I do decreto nº 83.080/79; código 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, ID 336996354). - e de 05/11/2010 a 18/02/2015, vez que exercia a função de "frentista", exposto de modo habitual e permanente a produtos químicos: hidrocarbonetos aromáticos, etanol, tolueno, xileno, benzeno, entre outros, enquadrada pelo código 1.2.11, Anexo III do decreto nº 53.831/64; código 1.2.10, Anexo I do decreto nº 83.080/79; código 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, ID 336996355). De se acrescentar que, embora o entendimento esposado no recente julgamento do Tema 1090/STJ, em se tratando de exposição a agente químico "benzeno", por se tratar de substancia cancerígena (Linach, anexo 1), não é possível assegurar que o equipamento de proteção individual (EPI) é realmente capaz de neutralizar a nocividade, o que reforça a possibilidade de enquadramento do labor. Dessa forma, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, até o requerimento administrativo (18/02/2015), perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial, conforme fixado na sentença (ID 336997018), suficientes para a concessão da aposentadoria especial prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. Quanto à espécie do benefício postulado pela parte autora na inicial, embora tenha requerido a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, observa-se que também pleiteou a concessão do benefício que lhe seja mais vantajoso. No presente caso, faz jus à aposentadoria especial, observada a prescrição quinquenal, nos termos acima delineados. Portanto, visto que no requerimento administrativo a parte autora não juntou todos os documentos indispensáveis ao reconhecimento do seu direito, em consonância com o posicionamento adotado por esta E. Turma e em nome do princípio da economia processual, determino que o termo inicial do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1124: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." IV. Dispositivo e tese Preliminares rejeitadas. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, 103, 142; CPC, arts. 6º, 313, 1003, 1009, 1010; Decreto nº 53.831/64; Decreto nº 83.080/79; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 3.048/99; Súmula 111 do STJ. Jurisprudência relevante: STF, ARE 664335, Tema 555; STJ, REsp 1398260/PR, Tema 1090; STJ, Tema 1124.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023628-10.2025.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LAERCIO VEIGA ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO BOSCO FAGUNDES - SP231933-N EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TUTELA PROVISÓRIA REVOGADA. DESAPOSENTAÇÃO (TEMA 503/STF). DEVOLUÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE COMANDO NO TÍTULO. BOA-FÉ E NATUREZA ALIMENTAR. INAPLICAÇÃO AUTOMÁTICA DO TEMA 692/STJ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação do INSS contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, rejeitando a cobrança de valores pagos por força de tutela antecipada depois revogada em ação de desaposentação, cuja pretensão fora julgada improcedente pela Décima Turma com base no Tema 503/STF, sem determinação de restituição. II. Questão em discussão 2. Verificar se é exigível a devolução das parcelas percebidas durante a tutela, à luz: (a) da inexistência de comando expresso no acórdão que cassou a tutela; (b) da boa-fé do beneficiário e da natureza alimentar das verbas; e (c) da não aplicação automática do Tema 692/STJ. III. Razões de decidir 3. O acórdão que reformou a sentença não impôs restituição, inexistindo título executivo judicial apto a amparar a cobrança (CPC, arts. 507 e 509, §4º). 4. Valores recebidos de boa-fé e de caráter alimentar não se submetem à repetição automática; aplicação ponderada do art. 115, II, da Lei 8.213/91, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana, segurança jurídica e confiança legítima (LINDB, art. 4º). 5. Tema 692/STJ: orientação não incide mecanicamente quando falta comando específico no título e quando a devolução acarreta sacrifício desproporcional ao mínimo existencial. IV. Dispositivo 6. Apelação do INSS desprovida. Mantida a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença sem resolução do mérito por ausência de título executivo (CPC, art. 485, IV). Honorários conforme fixados. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 1º, III; CF, art. 5º, LV; CF, art. 6º; CF, art. 7º, IV; CF, art. 37, caput; Lei nº 8.213/1991, art. 115, II; Lei nº 13.846/2019; e Código de Processo Civil, arts. 924, III, e 925. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5021313-53.2018.4.03.9999, Rel. Des. Mauricio Kato, j. 27/05/2025; TRF3, AI 5010730-86.2025.4.03.0000, Rel. Des. Gabriela Araujo, j. 26/08/2025; STF, ARE 734242 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 2015; e STF, HC 95.967, RE 466.343.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO CPC/73. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REGIME ANTERIOR À EC Nº 20/98. RECONHECIMENTO LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JUNTADA DE CERTIDÃO DE CASAMENTO. DOCUMENTO INSUFICIENTE. PROVA TESTEMUNHAL CONTRADITÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 55, § 3º DA LEI DE BENEFÍCIOS AFASTADA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
2 - Afastada a prejudicial de mérito de decadência do direito à propositura da ação rescisória, suscitada pelo INSS, no sentido do cômputo do seu prazo a partir da data da publicação do V.Acórdão rescindendo, pois contra ele houve a interposição de embargos de divergência pelo requerente, não conhecidos pela decisão de fls. 131/132 e contra a qual não houve a interposição de recurso, esta a data considerada como a do trânsito em julgado, nos termos da orientação jurisprudencial consolidada no Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "O prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de 2 anos, a contar do dia seguinte ao término do prazo para a interposição do recurso em tese cabível contra o último pronunciamento judicial de mérito. (AR 4.353/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 11/06/2014)
3 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código de Processo Civil anterior (art. 966, V do Novo CPC) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
4 - O voto condutor proferido no julgado rescindendo reconheceu como não comprovado o labor rural no período de 26.10.1955 a 31.05.1980 afirmado na ação originária, negando ao único documento juntado pelo requerente para sua comprovação, a certidão de casamento de fls. 31, a qualidade de início de prova material conforme previsto no art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91. Pleito rescisório que reside precipuamente na rediscussão dos requisitos para o reconhecimento do tempo de serviço como trabalhador rural invocado pela parte autora, com o questionamento do critério de valoração da prova produzida na ação originária adotado pelo julgado rescindendo, fundamentado no livre convencimento motivado, com sua revaloração segundo os critérios que o autor entende corretos.
5 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do CPC/73 não configurada, pois das razões aduzidas na petição inicial não se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido em interpretação absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação das provas.
6 - Não preenchidos os requisitos de admissibilidade do pleito rescisório com base em erro de fato, matéria não alegada pelo requerente na petição inicial, mas discutida nos autos tão somente como matéria de defesa alegada na contestação, pois houve expresso pronunciamento do julgado rescindendo acerca da matéria.
7 - Ação rescisória improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL C/C INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. SUCUMBENCIA RECÍPROCA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
- Trata-se de embargos de declaração interpostos por Aurea Garcia de Queiroz, em face do v.acórdão que, por unanimidade, deu provimento aos seus embargos de declaração.
- Não merece acolhida o recurso interposto pela parte autora, por inocorrência das falhas apontadas.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo por dar provimento aos embargos de declaração da parte autora.
- O pedido da autora era de concessão do benefício de restabelecimento de aposentadoria por idade rural com declaratória de inexigibilidade de dívida, e, ao final, só houve o reconhecimento da inexigibilidade do débito. Houve, portanto, sucumbência recíproca, tendo a parte autora decaído de parte substancial do pedido.
- O valor da causa foi fixado em R$724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), portanto a fixação da sucumbência em 50% do valor das despesas e da verba honorária definida em R$ 1000,00, nos termos do art. 86, do Novo CPC, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015, remunera a contento o trabalho dos respectivos patronos.
- Deve ser mantida a decisão embargada.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- A argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
- A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000348-10.2025.4.03.9999 APELANTE: LUZINEIA SALVADOR DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: CELSO GONCALVES - MS20050-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL INDÍGENA. PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA. DISPENSA DE PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Luzineia Salvador da Silva contra sentença que indeferiu o pedido de salário-maternidade rural, relativo ao nascimento de seus filhos Larissa Madalena Salvador Nimbú (06/09/2015) e Luan Salvador Nimbú (29/05/2018). Sustenta a autora deter a qualidade de segurada especial indígena, exercendo labor rural em regime de economia familiar, pleiteando a concessão do benefício em ambos os períodos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a autora comprovou o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de carência legalmente exigido; (ii) definir se a prova documental apresentada é suficiente à comprovação da condição de segurada especial indígena, dispensando-se a prova testemunhal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O salário-maternidade é benefício constitucionalmente garantido (CF/1988, art. 201, II; art. 7º, XVIII) e disciplinado nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91. 4. À segurada especial é devida a concessão do salário-maternidade mediante comprovação do labor rural, ainda que descontínuo, nos doze meses anteriores ao parto (Lei nº 8.213/91, art. 39, parágrafo único, com redação da Lei nº 13.846/2019). 5. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 2.110, declarou inconstitucional a exigência de carência para o salário-maternidade, decisão aplicável aos requerimentos realizados ou pendentes a partir de 05/04/2024, conforme Instrução Normativa PRES/INSS nº 188/2025. 6. A Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 reconhece o indígena como segurado especial quando exerce atividade rural, ainda que artesanal, independentemente de certificação da FUNAI. 7. A Súmula 657/STJ assegura à indígena menor de 16 anos o direito ao salário-maternidade, desde que preenchidos os requisitos de segurada especial e carência. 8. No caso concreto, a autora apresentou documentação robusta: Registros Administrativos de Nascimento de Índio (RANI), declaração de residência expedida pela FUNAI, autodeclaração de segurada especial e cadastros do CadÚnico, bastando à comprovação do labor rural. 9. Diante da suficiência da prova documental, é dispensável a produção de prova testemunhal, conforme jurisprudência pacífica do TRF3 e entendimento consolidado na ApCiv nº 5002069-31.2024.4.03.9999. 10. Demonstrados os requisitos legais, impõe-se a reforma da sentença e a concessão dos benefícios de salário-maternidade rural relativos a ambos os nascimentos, observada a prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A indígena que exerce atividade rural em regime de economia familiar possui qualidade de segurada especial, fazendo jus ao salário-maternidade. 2. A prova documental idônea e contemporânea é suficiente para a comprovação da atividade rural, sendo dispensável a prova testemunhal quando aquela for robusta. 3. A exigência de carência para o salário-maternidade é inconstitucional, conforme decidido na ADI 2.110, aplicando-se aos requerimentos realizados ou pendentes a partir de 05/04/2024. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVIII; 201, II; Lei nº 8.213/91, arts. 25, III; 39, parágrafo único; 71 a 73; Decreto nº 3.048/99, arts. 93 a 103; Lei nº 13.846/2019; IN PRES/INSS nº 128/2022; IN PRES/INSS nº 188/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI-MC 6.327, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, j. 03/04/2020; STF, ADI 2.110, Rel. Min. Rosa Weber, j. 05/04/2024; STJ, REsp 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 05/12/2014; STJ, Súmula 577; STJ, Súmula 657; TRF3, ApCiv nº 5002069-31.2024.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, j. 25/10/2024.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002461-10.2020.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUCEDIDO: EDINEI ALVES DE OLIVEIRA APELADO: MARCILENE BRITES MORALES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: RAMONA RAMIREZ LOPES - MS14772-A TERCEIRO INTERESSADO: JOSE ROBERTO AMIN EMENTA AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno contra decisão que deu provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido de benefício por incapacidade. 2. O fato relevante. Análise se o autor mantinha qualidade de segurado na época da eclosão da incapacidade laborativa. 3. Decisões anteriores. A sentença julgou procedente o pedido, para conceder ao autor aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo (09/10/2018). A decisão monocrática deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, ao fundamento de preexistência da incapacidade ao reingresso ao RGPS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há uma questão em discussão: saber se o autor conservava qualidade de segurado na data de início da incapacidade fixada pelo senhor Perito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Se incapacidade laborativa precede ingresso ou reingresso no RGPS, benefício por incapacidade não se oferece (arts. 42, §2º e 59, §1º, da Lei nº 8.213/1991). 6. Na espécie, o autor reingressou no regime previdenciário já incapacitado em razão de patologias ortopédicas. 7. O conjunto probatório revela que o autor já padecia de patologias ortopédicas incapacitantes desde 17/03/2018 (DII fixada na perícia, corroborada pelo documento médico juntado aos autos), época em que não empalmava a qualidade de segurado e anterior ao seu reingresso ao RGPS. 8. Na orla da Previdência Social, sob o formato de seguro obrigatório, com a necessidade de se recolherem contribuições para fazer jus a benefícios, a filiação deve preceder o risco social coberto, isto é, o perigo de acontecimento danoso oriundo da vida em sociedade. 9. Entretanto, o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar que a incapacidade surgiu em época no qual ainda conservava qualidade de segurado. 10. Benefício por incapacidade que não se defere. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno do autor improvido. Tese de julgamento: 1. "Tratando-se de incapacidade preexistente ao ingresso ou reingresso ao regime previdenciário, a obtenção de benefício por incapacidade não se oportuniza". __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42, §2º, e 59. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AC nº 5062131-71.2023.4.03.9999, 9ª T., Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 19/07/2023; AC nº 5067383-89.2022.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5251266-10.2020.4.03.9999 APELANTE: FRANCISCA PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: AIALA DELA CORT MENDES - SP261537-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCA PEREIRA ADVOGADO do(a) APELADO: AIALA DELA CORT MENDES - SP261537-N FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo interno da autarquia para fixar o termo inicial da aposentadoria por invalidez em 17/03/2017, data da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão quanto à necessidade de observância do entendimento a ser firmado no Tema nº 1.124 do STJ, relativo à fixação do termo inicial do benefício concedido com base em perícia judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração apenas se prestam a sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 4. O acórdão embargado fixou o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data da citação (17/03/2017), quando o INSS tomou conhecimento da pretensão da autora e a ela resistiu. 5. A decisão esclareceu que, quando da concessão do amparo previdenciário por invalidez ao trabalhador rural, em 31/01/1984, a autora não preenchia os requisitos então exigidos para a concessão da aposentadoria rural por invalidez e que, com a promulgação da CF/1988, foi afastada a exigência que a impedia de receber o referido benefício. Todavia, a autarquia previdenciária só tomou conhecimento da pretensão da autora com a sua citação, em 17/03/2017. 6. O caso não se confunde com aquele objeto do Tema nº 1.024, pois aqui o benefício já foi concedido na data da citação (17/03/2017), não tendo a autora recorrido para retroagir o início do benefício para a DER (31/01/1984). 7. A intenção do embargante revela inconformismo com o julgado, sendo incabível a rediscussão da matéria já decidida por meio de embargos de declaração. 8. A finalidade de prequestionamento não justifica a oposição de embargos quando ausente qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Considerando que os requisitos exigidos para a concessão do benefício foram preenchidos após a DER, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, quando a autarquia tomou ciência da pretensão do autor. 2. Não se confunde com o objeto do Tema nº 1.124 do STJ o caso em que o termo inicial do benefício já tenha sido fixado na data da citação e não haja recurso do segurado com o fim de retroagir o início do benefício para a DER. 3. A intenção do embargante revela inconformismo com o julgado, sendo incabível a rediscussão da matéria já decidida por meio de embargos de declaração. * * * Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.023; Decreto nº 83.080/1979, arts. 294 e 295; Lei nº 6.179/1974, art. 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 143. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 859.232/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 31.05.2016; STJ, AgInt no REsp 1.454.246, DJe 13.02.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.118.009, DJe 27.04.2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.047.863, DJe 10.10.2017.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004858-10.2021.4.03.6183 APELANTE: JULIO CESAR FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIO ANTONIO DA PAZ - SP183583-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JULIO CESAR FERREIRA ADVOGADO do(a) APELADO: MARCIO ANTONIO DA PAZ - SP183583-A EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço. - A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio". - Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço. - A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS. - É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher. - A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. - Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. - Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei. - Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. - A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial. - O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos. - A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado. - De 3/12/1998 em diante, e tendo sido a questão resolvida em precedentes qualificados, de observância obrigatória, cumpre considerar idôneo o PPP para a comprovação da utilização e da eficácia do EPI, tendo a anotação de seu uso eficaz "o condão de afastar o tempo especial, salvo se eficazmente desafiada" e o segurado "o ônus argumentativo de, fundamentadamente, impugnar a informação", "de forma clara e específica", demonstrando que seu emprego não se deu de modo constante e fiscalizado nem neutralizou o agente nocivo, conforme convicções que conduziram o julgamento do REsp 2.082.072/RS (Tema n.º 1.090) pelo Superior Tribunal de Justiça. - Havendo dúvida ou divergência, de maneira fundada, acerca da real eficácia do EPI, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial (Temas n.º 555/STF n.º 1.090/STJ). - Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica, que atesta a exposição ao agente físico ruído, acima do limite legal, consoante Decretos n.º 53.831/64, n.º 83.080/79, n.º 2.172/97, n.º 3.048/99 e n.º 4.882/2003. - Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019. - Considerando os períodos enquadrados como especiais, acrescidos do percentual de 40%, e os demais períodos computados administrativamente, o autor soma o tempo de contribuição suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral (renda mensal inicial correspondente a 100% do salário-de-benefício), nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n.º 20/98, na data do requerimento administrativo.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
1. Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem erro material, a ser esclarecido via embargos de declaração.
2. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1022 do CPC/2015.
3. Embargos rejeitados.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5050691-10.2025.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MIRIAM CRISTINA DONIZETE MONELLI ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO OSMIR BENTO - SP105874-N EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. INAPLICAÇÃO AUTOMÁTICA DO TEMA 692/STJ. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que extinguiu a execução de valores percebidos pelo beneficiário, decorrentes de tutela antecipada posteriormente revogada, alegando a obrigatoriedade de devolução conforme Tema 692 do STJ, com pedido de execução do ressarcimento de R$ 66.699,30. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se, diante da revogação de tutela antecipada que concedeu benefício previdenciário de caráter alimentar, a devolução dos valores percebidos é obrigatória, considerando-se a boa-fé do beneficiário e a norma do tema 692 do STJ, além dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da segurança jurídica. III. Razões de decidir A decisão de manter a extinção da execução decorre da prevalência do entendimento jurisprudencial de que benefício de natureza alimentar, recebido de boa-fé, não deve ser devolvido, conforme precedentes do STF e do TRF3. Tal orientação é reforçada pelos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da segurança jurídica, além do entendimento de que a norma do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991, não pode ser interpretada de modo a violar esses princípios, especialmente quando a restituição comprometeria a subsistência do beneficiário. Assim, o juízo de retratação é no sentido de afastar a obrigatoriedade de devolução automática, alinhando a decisão à jurisprudência consolidada de proteção à boa-fé e ao caráter alimentar do benefício. IV. Dispositivo Nego provimento à apelação. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 1º, III; CF, art. 5º, LV; CF, art. 6º; CF, art. 7º, IV; CF, art. 37, caput; Lei nº 8.213/1991, art. 115, II; Lei nº 13.846/2019; e Código de Processo Civil, arts. 924, III, e 925. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5021313-53.2018.4.03.9999, Rel. Des. Mauricio Kato, j. 27/05/2025; TRF3, AI 5010730-86.2025.4.03.0000, Rel. Des. Gabriela Araujo, j. 26/08/2025; STF, ARE 734242 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 2015; e STF, HC 95.967, RE 466.343.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5114442-10.2021.4.03.9999 APELANTE: NILSON DONIZETE BERTOLOTI ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA REPETITIVO N. 1.090/STJ. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL DELIMITADO À DATA DA EMISSÃO DO PPP. OMISSÃO SANADA. ACÓRDÃO INTEGRADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO INSS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. - Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão no julgado. Não se prestam, portanto, à discussão da suposta justiça ou injustiça da decisão. - O E. STJ na apreciação do Tema 1.090, fixou a seguinte tese: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido; II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI; III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. - Portanto, a utilização de EPI eficaz, capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, em princípio, afasta o reconhecimento do labor especial. Todavia, se a análise da prova dos autos resultar em dúvida ou divergência sobre a real eficácia do EPI quanto à neutralização do agente, a conclusão deverá ser em favor do segurado. - A partir da data de emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (22/06/2016), torna-se inviável o reconhecimento da especialidade das atividades laborais desempenhadas pelo autor, ante a ausência de documentação comprobatória das atribuições efetivamente desempenhadas e da exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. - Desse modo, computando-se os períodos de atividade rural e especial reconhecidos nos autos, convertidos em tempo comum, acrescidos dos períodos constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo (12/12/2018), verifica-se que a parte autora não possui o tempo necessário para concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. - Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e integrar o v. acórdão embargado.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003291-10.2019.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO APELADO: VALTEZER VIEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: MIRIAN GARCIA VIDAL - MS21078-A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO NEGADO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente ação para reconhecimento de tempo de serviço rural do período de 18/10/1978 a 15/12/1998 e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) há nulidade da sentença por omissão quanto à especificação dos períodos reconhecidos e (ii) se foi comprovado o tempo de serviço rural através de razoável início de prova material. III. Razões de decidir 3. Rejeitou-se a preliminar de nulidade por omissão, pois a sentença foi clara ao reconhecer o trabalho rural no período entre 18/10/1978 e 15/12/1998 e, para mais, ao declarar que o autor possui mais de 40 anos de tempo de trabalho rural, sendo que por mais de 32 anos contribuiu para a previdência social. 4. Reconheceu-se aqui a suficiência da prova material apresentada, pois os documentos acostados aos autos atendem aos requisitos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991 para comprovação de labor rural, havendo início de prova documental corroborada por prova testemunhal, que confirma o exercício de atividade rural pelo autor, conforme Súmula 149 do STJ. IV. Dispositivo 5. Apelação negada. Majoraram-se os honorários advocatícios em 1% sobre o valor arbitrado na sentença, considerando o trabalho adicional realizado pelos advogados em decorrência da interposição de recurso, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, observados os termos da Súmula nº 111 e Tema 1105 do STJ. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, art. 55, § 2º; Lei 8.213/1991, art. 55, § 3º; Lei 8.213/1991, art. 11, VII, §§ 9º e 10º; e CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; TNU, Súmula 75; TRF3, ApReeNec 0002869-33.2014.4.03.6140, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, j. 21/05/2018; STJ, Tema 1105; STJ, Súmula 111; e STF, RE 870.947.