PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETROAÇÃO DA DIB. PARÂMETRO PARA IDENTIFICAÇÃO DO MELHOR BENEFÍCIO.
1. A identificação do melhor benefício deve ter como parâmetro a renda mensal inicial na data da DIB ficta e na data da DIB real, e não o salário de benefício na data da DIB ficta e na data da DIB real. Isto porque, ao pretender retroagir a DIB da aposentadoria para um período em que já tinha direito adquirido ao benefício, o segurado não apenas adotará um outro período básico de cálculo, na definição dos salários de contribuição, como também reduzirá seu tempo final de serviço, o que pode ter reflexos nos casos de aposentadoria proporcional.
2. Assegurar o melhor benefício, como registrado pelo STF no julgamento do RE 630.501, não pressupõe criar regime jurídico híbrido, utilizando-se legislação superveniente para fins de comparação.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
I - Não se olvida que o entendimento predominante na jurisprudência é o de que o limite de renda per capita de um quarto do salário mínimo, previsto no artigo 20, §3º, da Lei 8.742/93, à luz do sistema de proteção social ora consolidado, se mostra inconstitucional, devendo a análise da miserabilidade levar em conta a situação específica do postulante ao benefício assistencial .
II - Assim, não obstante o implemento do requisito referente à deficiência, verifica-se que não restou comprovada a miserabilidade da parte autora.
III - Honorários advocatícios mantidos na forma fixada pela sentença.
IV - Apelação do autor improvida.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE ESPECIFICADA EM LEI. INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. CÁLCULO NA FORMA DO ART. 1º DA LEI 10.887/2004. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. REVISÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 70/2012. EFEITOS FINANCEIROS PROSPECTIVOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 924.456. TEMA 754 STF. PREVENÇÃO. NÃO CONFIGURADA.
1. Os proventos de aposentadoria por invalidez decorrente de doença grave ou acidente de trabalho (art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal) correspondiam à integralidade da remuneração percebida pelo servidor no momento da aposentação, até o advento da EC 41/2003, a partir de quando o conceito de proventos integrais deixou de ter correspondência com a remuneração recebida em atividade e foi definida pela Lei 10.887/2004 como a média aritmética de 80% da melhores contribuições revertidas pelo servidor ao regime previdenciário.
2. A Emenda Constitucional 70/2012 introduziu a regra de transição no texto da Emenda Constitucional 41/2003, prevista no art. 6º-A, pela qual os servidores que ingressaram no serviço público até a data de promulgação da EC 41/2003 terão direito ao cálculo de suas aposentadorias com base na remuneração do cargo efetivo, no caso de aposentadoria por invalidez permanente com fundamento no art. 40, § 1º, I, CF, hipótese que, até então, submetia-se ao disposto nos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da CF.
3. Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional nº 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação, nos termos da tese fixada no Recurso Extraordinário 924.456, de repercussão geral (Tema 754).
4. Não há de se falar em prevenção nas execuções individuais decorrentes de título executivo formado em ação coletiva. Processos individuais serão livremente distribuídos.
5. Provida a apelação cível das rés e improvida a apelação do autor.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APURAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CONSIDERAÇÃO DA MAIOR RENDA QUANDO DA DIB EFETIVA E SEM LIMITAÇÃO DO VALOR MÁXIMO DOS PROVENTOS NO RGPS. INCORPORAÇÃO DO INCREMENTO DO TETO DO VALOR DOS PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS POR FORÇA DO DISPOSTO NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DO TÍTULO JUDICIAL. VERBA HONORÁRIA. CRITÉRIO DA SUCUMBÊNCIA E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO QUANDO VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA. UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DO PROVEITO ECONÔMICO. FIXAÇÃO EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA DOS EMBARGOS E 10% DO VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES E CRITÉRIOS PREVISTOS NOS INCISOS II DO PARÁGRAFO TERCEIRO DO ART. 85 DO CPC/2015 C/C INCISOS I A IV DO C/C INCISOS I A IV DO PARÁGRAFO SEGUNDO DO ART. 85 DO CPC ATUAL.
1. No cálculo da apuração do benefício mais vantajoso, benefício que foi objeto de concessão judicial e com DIB ficta em data anterior à concessão original, deve reajustar-se a renda mensal inicial desde a retroação da DIB até a DIB efetiva, considerando-se nesta última data benefício mais vantajoso o que tem maior renda mensal em relação ao limite máximo dos proventos do regime geral de previdência social (RGPS), renda mensal que tão-somente deve ser incorporada quando do respectivo incremento do teto do valor dos proventos previdenciários, tal como ocorreu com as Emendas Constitucionais nºs 20, de 16-12-1998 (R$ 1.200,00 - um mil e duzentos reais) e 41, de 19-12-2003 (R$ 2.400,00).
2. Quando o julgado exequendo estabelece um determinado critério de incidência da correção monetária e dos juros de mora, a aplicação de critério diverso em fase de execução pressupõe a ocorrência de erro material, a modificação superveniente da legislação que estabelece um critério diverso para período posterior ao julgamento e quando o título judicial for baseado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.
3. A verba honorária e as despesas do processo obedecem ao critério da sucumbência, ou seja, a parte vencida tem a obrigação de pagar à parte vencedora o que ela gastou na contratação de um advogado para fazer valer o seu direito. Todavia, a sucumbência é apenas um indicador do verdadeiro princípio, que é o princípio da causalidade, segundo o qual responde pelo custo do processo aquele que deu causa ao ajuizamento da ação.
4. Em demandas que foi vencida a Fazenda Pública, como ação de embargos à execução, os honorários devem ser arbitrados entre 8% (oito por cento) e 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa ou proveito econômico verificado, quando se trata de lide cujo valor da causa ou proveito econômico está situado acima de 200 (duzentos) salários mínimos e não ultrapassa o limite de 2000 (dois mil) salários mínimos, conforme o disposto no inciso II do parágrafo terceiro (§ 3º) do art. 85 do CPC/2015, arbitramento que deve observar os critérios previstos nos incisos I a IV do parágrafo segundo (§ 2º) do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. ART. 543-C, §7º, II, DO CPC/1973. ART. 1040, II, DO CPC/2015. RENDA FAMILIAR PER CAPITA. ART. 20, §3º, DA LEI 8.742/93. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 10.741/03. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
1 - Arguida a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93, o STF julgou improcedente a ADI 1.232-DF, pelo que restou declarada de observância compulsória a limitação da renda per capita familiar ali imposta.
2 - O STJ passou a decidir no sentido de que o STF não retirou a possibilidade de aferição da necessidade do benefício por outros meios de prova que não a renda per capita familiar, e que essa renda per capita de ¼ do salário mínimo configuraria presunção absoluta de miserabilidade, dispensando outros elementos probatórios, e, daí que, suplantado tal limite, outros meios de prova poderiam ser utilizados para a demonstração da condição de miserabilidade, expressa na situação de absoluta carência de recursos para a subsistência.
3 - Novamente levada a questão à apreciação do STF, a orientação firmada na ADI 1232, em 27/08/1998, foi alterada quando, sob o mecanismo da repercussão geral, o Plenário julgou o RE 567985/MT, em 18/04/2013, declarando a "inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade" do §3º do art. 20 da Lei 8742/93, de modo a autorizar o juiz, diante do caso concreto, a conceder o benefício assistencial da LOAS, se presentes circunstâncias que permitam reconhecer a hipossuficiência do requerente, ainda que a renda per capita familiar supere o ¼ do salário mínimo.
4 - No REsp Repetitivo 1.355.052/SP, o STJ decidiu no sentido da aplicação analógica da mencionada norma legal (art. 34 da Lei 10.741/2003), a fim de que também o benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93.
5 - A questão foi levada ao STF, que reconheceu a Repercussão Geral nos autos do RE 580963, Rel. Min. Gilmar Mendes. O Plenário, em 18/04/2013, em julgamento de mérito, por maioria, declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003.
6 - No caso, conforme o estudo social realizado em 20.08.2008, o núcleo familiar é constituído pela autora e o seu marido. O casal reside em imóvel próprio, que apresenta boas condições de moradia, conservação e higiene, sendo a aposentadoria por ele recebida, a única fonte de renda do casal. O mesmo documento relaciona as despesas da família, com alimentação, água, luz, medicamentos, vestuário, telefone residencial e "pernambucanas (eletrodoméstico)", cujo montante é inferior à renda auferida pelo cônjuge, consistente em benefício previdenciário no valor de R$580,00, correspondente a 1,39 salários mínimos (o salário mínimo era de R$415,00). O parecer social é no sentido que "Com a visita domiciliar realizada, observou-se que as necessidades básicas da família, como moradia, alimentação, saúde, vestuário, estão sendo atendidas". A renda per capita familiar corresponde a mais de 69% do salário mínimo, muito além do ¼ previsto no parágrafo 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, e considerando ainda as informações sociais, a serem conjugadas com o referido parâmetro legal objetivo, observo que, no caso concreto, não há outros fatores indicativos do estado de miserabilidade da autora, ao contrário, o conjunto probatório leva à conclusão que a família tem o seu sustento satisfatoriamente provido, vivendo com a dignidade preconizada pela CF.
7 - Tais peculiaridades o diferenciam dos fatos que embasaram os julgamentos dos tribunais superiores.
8 - Em juízo de retratação negativo, mantem-se o julgado embargado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA IDOSA OU COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93. MISERABILIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. A questão submetida a exame em sede de apelação cinge-se à demonstração da hipossuficiência financeira da parte autora, conforme exigido pelo art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, para fins de concessão ou restabelecimento do benefício de prestação continuada. 2. Relativamente à norma do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, o Eg. STJ, quando do julgamento do REsp n. 1.112.557/MG, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade (REsp n. 1.112.557/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009). 3. O Plenário do STF, quando do julgamento dos REs 567.985 e 580.963 e da Reclamação nº 4.374, declarou a inconstitucionalidade parcial da norma, sem declaração de nulidade, e assentou que o parâmetro previsto pelo mencionado art. 20, §3º não mais atende à aferição da situação de hipossuficiência do idoso ou do deficiente, para fins de percepção do benefício, daí porque não pode ser ele invocado como fundamento exclusivo para o seu indeferimento, circunstância que permite ao juiz analisar o requisito da hipossuficiência financeira de acordo com o conjunto probatório presente nos autos, e não apenas em relação à renda per capita. 4. No caso dos autos, o laudo do perito judicial atestou que a parte autora é portadora de transtorno do déficit de atenção e hiperatividade - TDAH e concluiu pela incapacidade temporária e total ao laboro desde setembro de 2022 por 36 meses, concluiu pela sua incapacidade de longo prazo. 5. A seu turno, o laudo socioeconômico, realizado em 24/05/2023, informa que a parte autora reside em casa da família, que apresenta condições mínimas de infraestrutura, com o pai, uma irmã e um primo. 6. A renda familiar consiste em remuneração recebida pelo pai da parte autora no valor de aproximadamente R$ 2.424,00 mensais. O pai do autor relatou que está divorciado e cuida das crianças, aguardando a chegada de mais uma criança, a sobrinha Larissa Cardoso da Silva, que fará parte do grupo familiar. Informou que o autor está em acompanhamento com fonoaudióloga, psiquiatra pelo CAPS de Itapuranga, equoterapia, AEE e foi encaminhado para acompanhamento psicológico. A renda per capita informada, portanto, é superior ao critério legal de 1/4 do salário mínimo. 7. Considerando as circunstâncias do caso, em que a parte autora é pessoa doente e requer cuidados especiais, e a flexibilização do requisito legal relativo à renda per capita, conforme entendimento do STF e do STJ, verifico que foi comprovada a condição de miserabilidade, nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei nº 8.742/93. 8. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (11/11/2022), tendo em vista que os requisitos para a concessão do benefício estavam presentes à época. 9. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. CUMPRIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI Nº 8.213/91 C.C. EC Nº 20/98. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA IMPROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
I. Têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998.
II. Com base na prova material corroborada pelas testemunhas ouvidas, ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 29/11/1960 (com 12 anos de idade) até 31/12/1975 (conf. pedido inicial), devendo ser computado como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
III. Da análise dos autos, observo que o autor cumpriu o requisito etário, pois na data do ajuizamento da ação (08/06/2006) contava com 57 anos de idade E, cumpriu o período adicional conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois totalizou 31 anos, 03 meses e 15 dias, suficientes ao exigido pela Lei nº 8.213/91 c.c. EC nº 20/98, para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
IV. Tendo implementado os requisitos legais, faz jus o autor à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir da citação (28/11/2007 - fls. 48), conforme fixou a sentença a quo.
V. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida improvida. Benefício mantido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COM RELAÇÃO À FILHA COMPROVADA. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO MERECE REFORMA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995 C/C ART. 1° DA LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. O critério da renda per capita do núcleo familiar não é o único a ser utilizado para se comprovar a condição de necessitado do idoso ou do deficiente que pleiteia o benefício.
3. Deficiência atestada pelo laudo médico pericial e, demonstrado, pelo conjunto probatório, que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, faz jus a autoria à percepção do benefício de prestação continuada, correspondente a 1 (um) salário mínimo, desde a data do requerimento administrativo.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. SEGURADO COM DEFICIÊNCIA LEVE. IMPOSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO DECORRENTE DE ATIVIDADE ESPECIAL, DESEMPENHADA NO MESMO PERÍODO CONTRIBUTIVO. ART. 10 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013 C/C ART. 70-F DO DECRETO Nº 3.048/99.
- A Lei Complementar Nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
- O inciso III do artigo 3º da citada norma assegura a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
- No caso dos autos, restou comprovada a especialidade do labor. Impossibilidade de acréscimo decorrente da especialidade, tendo em vista que o labor foi prestado no mesmo período contributivo da deficiência, conforme o art. 10 da Lei Complementar 142/2013 c/c o art. 70-F, caput e § 1º, do Decreto 3.048/99.
- Não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. RITO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 20 DA LEI 10.259/2001. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta pelo INSS no bojo do qual arguiu preliminar de nulidade da sentença proferida por juiz de direito estadual, no exercício da competência federal delegada, em decorrência do trâmite processual sob o rito próprio dos juizados, sem observância da vedação legal contida da Lei 10.259/2001. 2. Com razão o recorrente, pois consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça Em razão do próprio regramento constitucional e infraconstitucional, não há competência federal delegada no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais, nem o Juízo Estadual, investido de competência federal delegada (artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição Federal), pode aplicar, em matéria previdenciária, o rito de competência do Juizado Especial Federal, diante da vedação expressa contida no artigo 20 da Lei nº 10.259/2001. (STJ, Sexta Turma, RESP 200400681478, Relator Ministro Nilson Naves, DJE de 30/03/2009, RSTJ vol. 00214 p. 00491). 3. Em atenção ao regramento contido no art. 64, §1º e §3º, do CPC, tratando-se de incompetência absoluta, os autos devem ser remetidos ao juízo competente, razão pela qual determina-se a remessa dos autos ao juízo competente, qual seja: Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Macaúbas/BA. 4. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. TUTELA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.401.560. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO ENTRE 10 E 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA. ART. 20, § 4º, DO CPC.
1. O STJ, no julgamento do REsp nº 1.401.560, exarado em regime de recurso repetitivo, entendeu ser repetível a verba percebida por força de tutela antecipada posteriormente revogada, em cumprimento ao art. 115, II, da Lei nº 8.213/91.
2. Contudo, diante do entendimento diverso no âmbito da Corte Especial do próprio STJ, bem como do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal, impõe-se manter o julgamento proferido no sentido da irrepetibilidade da verba de natureza alimentar recebida de boa-fé.
3. O § 4º do art. 20 CPC/1973 excepciona a regra do seu § 3º, devendo os honorários ser fixados mediante avaliação equitativa do magistrado, seguindo os parâmetros estabelecidos nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/1973.
4. A incidência de um percentual sobre o valor da causa para a fixação de honorários é possível ante os termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973. Contudo, tal critério não é obrigatório, podendo o magistrado optar pela fixação de um valor determinado.
5. Hipótese em que o valor fixado pelo juízo a quo não merece reparo na medida em que não se identifica desproporcionalidade entre tal montante e os parâmetros estabelecidos nas alíneas do §3º do art. 20 do CPC/1973.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. TUTELA ANTECIPADA. CABIMENTO. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10%. ENTENDIMENTO DA C.TURMA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1.É cabível a tutela antecipada no caso dos autos, tratando-se de benefício de natureza alimentar. A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavrador no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
3.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença.
4.Apelação parcialmente provida. Fixação de honorários advocatícios em 10%, conforme entendimento da C. Turma.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1. A questão submetida a exame em sede de apelação cinge-se à extinção do processo, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, tratando-se de mandado de segurança objetivando a concessão de amparo assistencial. 2. É sabido que o mandado de segurança não é a via adequada para resolver questões controvertidas, à míngua de possibilidade de dilação probatória, visto que em tal sede a prova deve ser pré-constituída. 3. Por outro lado, é cediço que é necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: a) ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa (65 anos ou mais); e b) comprovar a condição de miserabilidade nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal. 4. Assim, não é possível concluir pela plausibilidade ou infirmação do direito alegado sem que sejam produzidos laudos pericial e socioeconômico a fim de comprovar a deficiência e a vulnerabilidade social da parte requerente. 5. Desse modo, objetivando a parte impetrante benefício assistencial, verifica-se a necessidade de dilação probatória, imprópria na via processual eleita, já que incabível produção de provas no mandado de segurança. Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença. 6. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. TUTELA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.401.560. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO ENTRE 10 E 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA. ART. 20, § 4º, DO CPC.
1. O STJ, no julgamento do REsp nº 1.401.560, exarado em regime de recurso repetitivo, entendeu ser repetível a verba percebida por força de tutela antecipada posteriormente revogada, em cumprimento ao art. 115, II, da Lei nº 8.213/91.
2. Contudo, diante do entendimento diverso no âmbito da Corte Especial do próprio STJ, bem como do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal, impõe-se manter o julgamento proferido no sentido da irrepetibilidade da verba de natureza alimentar recebida de boa-fé.
3. O § 4º do art. 20 CPC/1973 excepciona a regra do seu § 3º, devendo os honorários ser fixados mediante avaliação equitativa do magistrado, seguindo os parâmetros estabelecidos nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/1973.
4. A incidência de um percentual sobre o valor da causa para a fixação de honorários é possível ante os termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973. Contudo, tal critério não é obrigatório, podendo o magistrado optar pela fixação de um valor determinado.
5. Hipótese em que o valor fixado pelo juízo a quo não merece reparo na medida em que não se identifica desproporcionalidade entre tal montante e os parâmetros estabelecidos nas alíneas do §3º do art. 20 do CPC/1973.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. E.C 20/98. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MÍNIMO COMPROVADO. NÃO SUBMISSÃO À REGRA DE TRANSIÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. No caso dos autos, após requerimento formulado na esfera administrativa, foram reconhecidos à parte autora 31 (trinta e um) anos, 09 (nove) meses e 17 (dezessete) dias de tempo contributivo, contabilizados até 15.12.1998, quando foi promulgada a E.C. nº 20/98, e 32 (trinta e dois) anos, 05 (cinco) meses e 17 (dezessete) dia até 17.08.1999, data de entrada do requerimento administrativo (ID 4151393 - Págs. 53/54). Desse modo, tendo em vista ter completado mais de 30 (trinta) anos de tempo de contribuição antes da promulgação da E.C. nº 20/98, a parte autora possui direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, independente de idade mínima.
3. Desse modo, tendo em vista ter completado mais de 30 (trinta) anos de tempo de contribuição antes da promulgação da E.C. nº 20/98, a parte autora possui direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, independente de idade mínima.
4. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 17.08.1999).
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 17.08.1999), ante a comprovação de todos os requisitos legais, observada eventual prescrição quinquenal.
8. Remessa necessária desprovida. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS ESTABELECIDOS EM 10% E CONSECTÁRIOS ESTABELECIDOS CONFORME ENTENDIMENTO DA C.TURMA.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavrador no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
3.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença.
4.Apelação parcialmente provida. Ficam estabelecidos os consectários e os honorários advocatícios em 10% conforme entendimento da C. Turma.
ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 40, I, DA CF COM REDAÇÃO DADA PELA E.C. 41/03. PROVENTOS INTEGRAIS CALCULADOS NA FORMA DA LEI 10.887/04.
1. No Tema 754, o Supremo Tribunal Federal, fixou a seguinte tese: "Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional nº 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação (30.3.2012)".
2. Partindo-se da tese firmada pelo STF no Tema 754, verifica-se que a Corte Suprema considerou aplicável a sistemática de cálculo prevista no art. 1º da Lei 10.887/2004 (médica aritmética das 80% maiores contribuições) para aqueles que se aposentaram por invalidez decorrente de doença grave ou acidente de trabalho (art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 41/03).
3. Tendo o servidor público aposentado por invalidez com base no inciso I do artigo 40 da CF, com a redação dada pela EC 41/03, com proventos integrais calculados na forma do artigo 1º da Lei 10.887/04, há de ser aplicada a sistemática de cálculo da aposentadoria considerando-se a média aritmética das 80% maiores contribuições.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. O critério da renda per capita do núcleo familiar não é o único a ser considerado para se comprovar a condição de necessitado do idoso ou do deficiente que pleiteia o benefício.
3. Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que não está configurada a situação de vulnerabilidade ou risco social a autorizar a concessão do benefício assistencial .
4. Ausente um dos requisitos legais, a autoria não faz jus ao benefício assistencial . Precedentes desta Corte.
5. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
6. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRAZO DECADENCIAL. VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.839, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2004. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ. AGRAVO DESPROVIDO. - Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. - Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. - A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte. - Inicialmente, digno de nota que a aposentadoria foi deferida em 27/06/2007 (ID 126535351 - Pág. 1), a primeira prestação paga em 18/07/2007 e a demandante formulou pedido de revisão administrativamente em 01/04/2017 (ID 126535281 - Pág. 1). No entanto, diferente do prazo prescricional, o decadencial não se suspende e nem se interrompe, a não ser por força de lei (art. 207 do Código Civil). Aliás, esta foi uma das premissas estabelecidas no julgamento do precedente qualificado Tema Repetitivo 975 do STJ, no qual restou assentado que: "aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário". - Vale enfatizar que o recentíssimo julgado da Corte Superior, supra, no sentido de que “o pedido administrativo de revisão do benefício previdenciário não interrompe a decadência, pois esta não está sujeita à renúncia, suspensão ou interrupção do prazo”. - Ademais, no julgamento do Tema nº 975, o C. Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe a interpretação da Lei Federal, deixou, enfaticamente, claro que “merece revisão a corrente que busca aplicar as bases jurídicas da prescrição (como o princípio da actio nata) sobre a decadência”, de forma que não deve prevalecer a interpretação de que o pedido de revisão administrativa deslocaria o termo inicial do prazo decadencial. - Em reforço, o C. STJ ainda expôs a interpretação da Corte para o art. 103 da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Leiº 10.839, de 5 de fevereiro de 2004, vigente até 18/01/2019: “isso é reforçado pelo art. 103 da Lei 8.213/1991, que estabelece de forma específica o termo inicial para o exercício do direito potestativo de revisão quando o benefícioé concedido ("a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação") ou indeferido ("do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo"). Destarte, não prospera a argumentação de que a segunda parte do art. 103 da Lei 8.213/91 diria respeito ao indeferimento do pedido de revisão e, portanto, uma hipótese legal de interrupção da decadência. Segundo a Corte Superior, a parte final do art. 103 versa acerca do indeferimento de pedido do benefício, e não da revisão do benefício, como leva crer a parte autora. - Por fim, observa-se que a agravante alega que “o benefício foi concedido de maneira definitiva em 12/08/2009, teve sua DIB fixada em 01/04/2009 e o primeiro pagamento ocorreu em 03/09/2009 (id 279280036)”. No entanto, esses dados não dizem respeito ao benefício da autora, mas de pessoa denominada “Moises Pereira de Carvalho”. - Em relação ao benefício da parte aurora, salienta-se que a aposentadoria foi deferida em 27/06/2007 (ID 126535351 - Pág. 1) e a primeira prestação paga em 18/07/2007. Assim, o prazo decadencial se iniciou em 01/08/2007 ("primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação") e se extinguiu em 01/08/2017 , antes da edição da Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, que foi convertida na Lei nº 13.846, de 2019. Desta forma, a decadência se aperfeiçoou em 01/08/2017, estando acobertada pelo manto do ato jurídico perfeito, não sendo devida a retroação da Lei nova para rediscutir a incidência do prazo decadencial já exaurido (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). - Agravo interno desprovido.