PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. TETO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DE ACORDO COM ART. 28, § 5º, DA LEI 8.212/91 C/C ART. 29, § 2º, DA LEI 8.213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1.Na hipótese não incide a decadência ou a prescrição de fundo do direito, pois não se trata da revisão do ato de concessão do benefício prevista no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91.
2. O ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 5/5/2011, promoveu a interrupção da prescrição quinquenal, que perdura até a decisão proferida naquele feito transitar em julgado. Portanto, a prescrição quinquenal, no caso, conta-se retroativamente daquela data.
3. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em outras palavras, o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente. Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas.
4. O Supremo Tribunal Federal respaldou o entendimento de que também se aplica aos benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal de 1988 os efeitos do julgamento do RE 564.354 relativo aos tetos das ECs 20/98 e 41/2003. Precedentes.
5. Tendo presente o pressuposto, consagrado pela Corte Maior, de que o salário-benefício é patrimônio jurídico do segurado, calculado segundo critérios relacionados à sua vida contributiva, menor e maior valor-teto já se configuram como limitadores externos, razão pela qual a aplicação do entendimento manifestado no RE 564.354 aos benefícios concedidos antes da Constituição de 1988 não implica revisão da renda mensal inicial, tampouco impossibilidade de cálculo de execução do julgado.
6. Conforme art. 28, § 5º da Lei 8.212/91, "o limite máximo do salário-de-contribuição é de Cr$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), reajustado a partir da data da entrada em vigor desta Lei...", e consoante art. 29, § 2º da Lei 8.213/91 "o valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício." Portanto, em 08/1991, o limite máximo do teto previdenciário foi fixado, administrativamente, no valor de Cr$ 170.000,00 para os benefícios em manutenção, concedidos a partir de 05/10/1988.
7. A readequação de acordo com o teto quando da concessão do benefício aos novos tetos previstos nos citados dispositivos, está fundada na orientação sufragada pelo STF, no julgamento do RE nº 564354, no sentido de que esses são elementos externos ao cálculo do benefício. Ou seja, se são elementos externos, uma vez alterados, os novos limites (valores) devem ser aplicados ao valor inicialmente calculado. Destarte, o mesmo raciocínio aplica-se em relação ao teto do referido parágrafo 5º do artigo 28 da Lei 8.212/91, caso verificada a efetiva limitação, hipótese em que fará a parte autora juz à revisão pretendida.
8. O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, consoante acompanhamento processual do RE 870947, definiu os juros moratórios da seguinte forma: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
7. O STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, é o INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CONDICIONAL. ANULAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. SEGURADO COM DEFICIÊNCIA LEVE. POSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO DECORRENTE DE ATIVIDADE ESPECIAL, DESEMPENHADA EM PERÍODO CONTRIBUTIVO DIVERSO. ART. 10 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013 C/C ART. 70-F DO DECRETO Nº 3.048/99. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS.
- Na hipótese em análise, o MM. Juiz de primeiro grau reconheceu períodos especiais, tendo, contudo, condicionado a concessão do benefício ao preenchimento dos requisitos legais.
- A sentença condicional implica negativa de prestação jurisdicional adequada, ocasionando sua nulidade. In casu, o processo se encontra em condições de imediato julgamento, sendo possível a apreciação do meritum causae, com fundamento no artigo 1.013, § 3º do CPC.
- A Lei Complementar Nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
- O inciso III do artigo 3º da citada norma assegura a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
- No caso dos autos, restou comprovada a especialidade do labor, pelo desempenho da atividade de vigia e por exposição ao agente agressivo ruído.
- Possibilidade de acréscimo decorrente da especialidade, tendo em vista que o labor foi prestado em período contributivo diverso, anteriormente à deficiência, conforme o art. 10 da Lei Complementar 142/2013 c/c o art. 70-F, caput e § 1º, do Decreto 3.048/99.
- Preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E DA COMPETÊNCIA. ARTS. 258, 259, II, E 260 DO CPC C/C 3º, § 2º, DA LEI 10.259/01. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM FEDERAL.
- No julgamento proferido em Recurso Especial Representativo de Controvérsia (REsp 1704520/MT), o C. STJ entendeu que a taxatividade do art. 1.015 do CPC deve ser mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
- Admite-se a cumulação de pedido de concessão de benefício previdenciário com indenização por dano moral.
- A fixação do valor da causa deve observar a soma da cumulação dos pedidos; contudo, a indenização por dano moral não deve o ultrapassar o dano material.
- In casu, verifica-se, que a soma dos valores correspondentes à pretensão da autoria - quantias devidas a título da aposentadoria pleiteada acrescidas da reparação por dano moral - excede sessenta salários mínimos; portanto, não é hipótese de competência do JEF.
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. O critério da renda per capita familiar não é o único a ser considerado para se apurar a condição de necessitado do deficiente ou idoso que pleiteia o benefício. 3. Deficiência atestada pelo laudo médico pericial e, demonstrado, pelo conjunto probatório, que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, faz jus a autoria à percepção do benefício de prestação continuada, correspondente a 1 (um) salário mínimo, desde a data do requerimento administrativo. 4. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. 5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 7. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte, apelação ida autoria provida e apelação do réu desprovida.
E M E N T A
" PREVIDENCIÁRIO . CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. APLICAÇÃO DO ART. 292 DO CPC C.C. ART. 3º, § 2º, DA LEI N.º 10.259/2001 PARA A FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. FEITO QUE ULTRAPASSA O VALOR DE SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO FEDERAL ESPECIAL.
1. O valor da causa deve corresponder às parcelas vencidas acrescidas das doze vincendas, que no presente caso ultrapassa o valor de sessenta salários mínimos, como apurado pelo Senhor contador judicial.
2. Não consta dos autos renúncia expressa da parte autora ao valor excedente a sessenta salários mínimos, razão pela qual é de rigor o reconhecimento da competência do Juízo Federal suscitado para o processamento e julgamento da lide.
3. Competência do Juízo suscitado para processar e julgar a presente ação previdenciária.
4.Conflito negativo de competência julgado procedente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1. Pretensão formulada pela parte autora na inicial de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93. 2. É necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: a) ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa (65 anos ou mais); e b) comprovar a condição de miserabilidade nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal. 3. Relativamente à norma do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, o Eg. STJ, quando do julgamento do REsp n. 1.112.557/MG, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade (REsp n. 1.112.557/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009). 4. A hipossuficiência financeira do requerente do benefício assistencial deve ser avaliada pelo julgador considerando todo o conjunto probatório apresentado no bojo dos autos e não apenas a renda per capita. 5. No caso dos autos, o laudo socioeconômico, realizado em 27/05/2022, informa que a parte autora reside na zona rural com seus pais. A renda familiar consiste em remuneração variável recebida pelos pais em razão da produção de leite, sendo estimada no valor de R$ 6.030,00. A renda per capita, portanto, era de R$ 2.010,00, sendo o salário mínimo vigente no valor de R$ 1.212,00. O laudo menciona gasto extraordinário com o tratamento médico da parte autora, com exames, deslocamentos e medicamentos custeados pela família. Contudo, não consta nos autos os comprovantes dessas despesas. 6. Considerando as circunstâncias do caso e ainda que adotada a flexibilização do requisito legal relativo à renda per capita, conforme entendimento do STF e do STJ, verifica-se que não foi comprovada a condição de miserabilidade, nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei nº 8.742/93. 7. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, IV E V, C/C ART. 927, AMBOS DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. INDÚSTRIA TÊXTIL (TECELAGEM). ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ANTERIOR A 10/12/1997. PARECER 85/1978. POSSIBILIDADE. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. PPP. COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. - A decisão agravada está em consonância com o artigo 932, incisos IV e V, c/c artigo 927, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que fundamentada em decisões proferidas pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. - Em relação à preliminar de falta de interesse processual, no caso em análise, não há violação à tese fixada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240. - A decisão agravada reconheceu a especialidade da atividade da parte autora com base no conjunto probatório, notadamente, na CTPS (Id 154331350, página 24), comprovando o trabalho no período de 01/09/1989 a 15/01/1996, como “auxiliar de tinturaria”, na empresa Tinturaria e Estamparia Wiezel S/A, estabelecimento de beneficiamento de tecidos, com enquadramento na categoria profissional prevista no código 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64. - Assim, conforme entendimento pacificado nesta C. Décima Turma, é certo que as atividades exercidas em indústria têxtil têm caráter insalubre, tendo em vista ser notório o elevado nível de ruído proveniente das máquinas existentes nas fábricas de tecelagem, trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional em condições especiais, com exposição ao agente agressivo ruído. Referido agente agressivo é classificado como especial, conforme o código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição ao agente ali descrito. - Além disso, o Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho confere caráter especial a todas as atividades laborativas cumpridas em indústrias de tecelagem, sendo possível a conversão pretendida ainda que sem a apresentação do respectivo laudo técnico, na forma acima explicitada. - Também foi reconhecida a atividade especial da parte autora nos períodos de 03/06/1996 a 11/07/2012 e 01/01/2013 a 25/02/2019, com base nos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs, elaborados nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (Id 154331350, páginas 9/14 e 17/18) e a declaração de extemporaneidade (Id 154331350, página 15), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional com exposição aos agentes agressivos ruído e químicos (ácido acético glacial, sulfato de amônia, massa de poeira e corantes). - Portanto, não há dúvida que a parte autora tem direito ao reconhecimento das atividades especiais em questão. - Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. MONTANTE DE 20% DO VALOR. PLEITO NEGADO. GRAU DE COMPLEXIDADE DA CAUSA. PARÂMETROS LEGAIS. RECURSO IMPROVIDO.
1.O montante de 10% do valor da condenação é o comumente aplicado, inclusive por parte desta C. Turma, nas ações previdenciárias, considerando-se o grau de complexidade da causa e os demais parâmetros legais arrolados no §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tais como o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o exercício do causídico.
2.No caso dos autos, não se vislumbra alicerce para a fixação dos honorários nos 20% devidos, em razão dessas circunstâncias. Não se trata, no caso, de valor irrisório, tampouco excessivo o importe estabelecido na sentença. Ao contrário é o montante adequado, razoável e justo, face ao caráter da demanda ajuizada por uma só pessoa que reunia os requisitos para a obtenção do benefício pleiteado.
3. Improvimento do recurso.
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ARTIGO 10 DA LEI 10.666/03. CONSTITUCIONALIDADE.
1. O artigo 10 da Lei nº 10.666/03 possibilitou a redução ou aumento das alíquotas da contribuição conforme o desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a constitucionalidade da redução ou aumento da contribuição destinada ao SAT/RAT, prevista no artigo 10 da Lei nº 10.666, rejeitando a Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 5007417-47.2012.404.0000.
2. Não há qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade nas Resoluções nº 1.308/09 e nº 1.309/09 do CNPS, as quais indicaram a metodologia de cálculo do FAP, conforme determinado pelo art. 202-A, § 10, do Decreto nº 3.048/99, e sem desdobrar dos limites previstos na lei.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL DA MESMA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. VALOR DA CAUSA. ART. 260 DO CPC C/C O ART. 3º, § 2º, DA LEI Nº 10.259/2001. PRESTAÇÕES VENCIDAS E DOZE VINCENDAS. SOMATÓRIO. VALOR DE ALÇADA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCIDENTE PROCEDENTE.
- O art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, estabeleceu a competência absoluta do Juizado Especial Federal para o processamento, conciliação e julgamento das causas na Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos.
- Nos termos do art. 3º, § 2º, do referido diploma legal, c/c o art. 260 do CPC/1973, mantido pelo NCPC, no art. 292, §§1º e 2º, para definição de competência, quanto às demandas que versem sobre prestação de trato sucessivo, será dado à causa o valor da soma das parcelas vencidas, acrescidas de doze parcelas vincendas. Precedentes.
- O valor da alçada previsto no art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, deve considerar o valor atualizado da obrigação principal na data do ajuizamento da ação. Inteligência do art. 293 do CPC/1973, repisado no art. 322, § 1º, do NCPC.
- No caso vertente, a soma das parcelas vencidas atualizadas e das doze vincendas suplanta o valor de 60 (sessenta) salários mínimos fixados para a competência dos Juizados Especiais Federais.
- Conflito de competência julgado procedente, para declarar a competência do Juízo Federal da 4ª Vara de Campinas.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. RENDA PER CAPITA INFERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO. VALOR ABAIXO DO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DE MISERABILIDADE. RENDIMENTOS INSUFICIENTES PARA FAZER FRENTE AOS GASTOS ESSENCIAIS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO. 1 – Em primeiro lugar, cumpre afastar a preliminar de falta de interesse de agir. Isso porque, ao contrário do alegado pelo parquet, a autarquia contestou a demanda, evidenciando a pretensão resistida, em oportunidade em que alega a ausência tanto do requisito da deficiência como da miserabilidade. Inclusive em sede recursal, no pedido subsidiário formulado pelo INSS, aduz que a data de início do benefício deve ser fixada no requerimento administrativo, mais uma razão do reconhecimento do pedido formulado extrajudicialmente, apenas pleiteando a sua retificação em decorrência de erro material. 2 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 3 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo. 4 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015. 5 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia. 6 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. 7 – Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório. 8 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família. 9 - Sendo o demandante menor de idade (13 anos à época da submissão ao exame médico), a análise da deficiência deve ser feita sob a óptica do art. 4º, §1º, do Decreto nº 6.214/2007, com redação dada pelo Decreto nº 7.617/2011. 10 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 18 de outubro de 2018 (ID 97845448, p. 1/12), o diagnosticou com “transtorno do espectro autista” (CID X F 84). 11 - Em seguida à realização do exame físico, registrou o expert: “Apresenta-se em bom estado geral, nutrido(a), corado(a), hidratado(a), afebril, anictérico(a), acianótico(a), desorientado e não responsivo. Não apresenta aspecto de sofrimento. Não respondeu às questões formuladas. Todas informações foram obtidas junto da mãe. Ausência quase que total do contato visual com o autor. Apresentou boa parte da entrevista com a fronte sobre a mesa. Veio caminhando sem ajuda.” Ao final, em resposta aos quesitos formulados, concluiu o perito que “o autor apresenta deficiência que gera incapacidade. Considero que sua capacidade de socialização, sua autonomia e sua capacidade intelectual e emocional estão comprometidos de forma significativa e já trazem impacto no seu cotidiano.” Fixou como data de início de sua incapacidade 11 de dezembro de 2004. 12 – Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 13 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade. 14 – Em outras palavras, há nos autos indicativos de que a patologia exibida pelo requerente o impede de realizar e participar das atividades rotineiras da adolescência e de interagir com aqueles de sua idade, razões pelas quais, há que se concluir pela presença do decantado impedimento de longo prazo exigido pela lei para a concessão do benefício vindicado. 15 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa do demandante em 05 de fevereiro de 2019 (ID 97845466, p. 1/9), informou que o núcleo familiar é formado por este e a sua genitora. 16 - Residem em casa “financiada pela CDHU”, “de alvenaria, coberta de telhas, sem forro, piso de lajota”. A moradia é constituída por “dois quartos pequenos, sala, cozinha, banheiro, área de serviço e quintal”. 17 - As despesas relatadas, envolvendo gastos com prestação da casa, energia elétrica, água, gás, IPTU, leite, alimentação, produtos de limpeza e de higiene, “Van”, celular e farmácia, cingiam a aproximadamente R$ 967,00. 18 - A renda da família, segundo o informado à assistente social, decorria da pensão alimentícia paga pelo pai requerente, no valor de R$ 200,00 (ID 98048290, p. 6), além dos rendimentos obtidos pela mãe do autor, adquiridos por meio da venda de roupas usadas e de produtos da Avon, no valor aproximado de R$ 100,00 mensais. 19 - Recebia, ainda, R$ 48,00, em virtude de inscrição no Programa Bolsa Família do Governo Federal, valor este que sequer pode ser considerado para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (art. 4º, §2º, II, do Dec. 6.214/2007). 20 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era bem inferior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de metade de um salário mínimo. 21 - Segundo informado, para ajudar com a alimentação e com as despesas, estão contanto com a colaboração das duas filhas da mãe do requerente, de parentes e de amigos próximos. Ainda assim, observou-se a existência de contas atrasadas desde 2017, demonstrando a insuficiência dos préstimos fornecidos para os gastos essenciais do autor e da sua genitora. 22 - Nesse raciocínio, mediante as constatações proporcionadas pela visita domiciliar, a assistente social, em seu parecer, manifestou-se favoravelmente à concessão do benefício. Registrou, na ocasião, que “o requerente e sua genitora estão sobrevivendo, praticamente, de caridade alheia”, ante a carência financeira. Acrescentou que “o autor deveria fazer aulas de natação para prevenção de doenças respiratórias recorrentes, mas não tem como, deveria ter uma alimentação balanceada (não só ele, como a genitora), também não tem como, por falta de recursos financeiros”. E, ainda, constatou a dificuldade da família estendida para o fornecimento da ajuda. 23 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a vulnerabilidade social da família, o fato de que, não bastasse os cuidados exigidos pela mãe do requerente ao seu filho, que esta também acabou “desenvolvendo uma depressão profunda que levou a hipertensão, obesidade mórbida e diabetes”, o que dificulta ainda mais o exercício de atividade remunerada por ela, consequentemente, impedindo a majoração da renda da família e reduzindo as chances de afastar esse quadro de miserabilidade. 24 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a parte autora, jus ao beneplácito assistencial. 25 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)." Assim, tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo em 27/09/2017 (ID 97845332, p. 1), de rigor a fixação da DIB em tal data. De fato, há dupla documentação da autarquia, com diferentes datas do requerimento administrativo para o mesmo benefício (NB 703.255.063-1), situação que que se resolve em benefício do postulante. 26 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 27 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 28 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93. 29 - Apelação do INSS desprovida. Consectários legais alterados de ofício.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DESCABIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. RENDA PER CAPITA INFERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO. VALOR ABAIXO DO LIMITE DO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DE MISERABILIDADE. CAPACIDADE LABORAL REDUZIDA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO. 1 – O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo. 3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015. 4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia. 5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. 6 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família. 7 - Sendo o demandante menor de idade (8 anos à época da submissão ao exame médico), a análise da deficiência deve ser feita sob a óptica do art. 4º, §1º, do Decreto nº 6.214/2007, com redação dada pelo Decreto nº 7.617/2011. 8 – O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 05 de abril de 2018 (ID 40464434, p. 1/8), consignou o seguinte: “Trata-se de criança portadora de Autismo e transtorno hipercinético e que apresenta déficit de aprendizado e agitação psicomotora. Apresenta dificuldade de aprendizado escolar, mas tem bom relacionamento com colegas em sala de aula. Deve o Autor seguir em tratamento com neuropediatra e sem acompanhado com TO-terapeuta ocupacional bem como se necessário escola especial. Sugiro acompanhamento multidisciplinar para estimular o máximo seu aprendizado. Ainda cedo para caracterizar incapacidade definitiva. Sugiro reavaliação do Autor em 5 anos, mas deve permanecer em tratamento multidisciplinar.” 9 - Complementou ainda o perito que o requerente “necessita de acompanhamento de terceiros para atos de vida diária”, expressando que “apresenta incapacidade total em decorrência de doença mental que compromete seu aprendizado.” 10 - Por fim, foi categórico ao responder afirmativamente o quesito n° 6 formulado pelo requerente (ID 40464434 – p. 5), no sentido de que está caracterizado o impedimento de longo prazo (mínimo de 02 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. 11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade. 13 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa do demandante em 11 de abril de 2018 (ID 40464414, p. 1/4), informou que o núcleo familiar é formado por este, sua genitora e o irmão menor, de quatro anos de idade. 14 - Residem em casa alugada, paga pelo pai do requerente, que não mora mais com a família. O imóvel é “de alvenaria, dotada de todos os melhoramentos públicos, a casa toda é sem forro, com piso de cimento tipo vermelhão, telha de barro”. 15 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorria dos valores recebidos pelo autor e pelo seu irmão a título de pensão alimentícia paga pelo seu genitor, no total de R$ 650,00, além dos rendimentos auferidos pela genitora do demandante, de aproximados R$ 120,00 mensais, pelo trabalho autônomo de manicure. 16 - Recebiam, ainda, R$174,00, em virtude de inscrição no Programa Bolsa Família do Governo Federal, valor este que sequer pode ser considerado para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (art. 4º, §2º, II, do Dec. 6.214/2007). 17 - As despesas relatadas, envolvendo gastos com luz, gás e água, cingiam a aproximadamente R$ 213,00. A mãe do autor não soube informar o montante gasto com alimentação, tampouco foram quantificados os outros dispêndios essenciais para a subsistência do grupo. 18 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era bem inferior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de metade de um salário mínimo. 19 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a vulnerabilidade social da família, o fato de que a força de trabalho dos seus integrantes é reduzida, eis que conta com dois menores de idade. A genitora do autor, por sua vez, ainda é autônoma, auferindo rendimentos incertos e instáveis, sendo que o pai das crianças, além de pagar a pensão alimentícia e o aluguel, também arca com as despesas de outra família no município de Tatuí, onde reside com a sua mãe. 20 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a parte autora, jus ao beneplácito assistencial. 21 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)." Assim, tendo em vista a ausência de apresentação de requerimento administrativo pela parte autora, de rigor a fixação da DIB na data da citação. 22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 24 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93. 25 - Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária alterada de ofício.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. ARTIGO 10 DA LEI 10.666/03. CONSTITUCIONALIDADE.
1. O artigo 10 da Lei nº 10.666/03 possibilitou a redução ou aumento das alíquotas da contribuição conforme o desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a constitucionalidade da redução ou aumento da contribuição destinada ao SAT/RAT, prevista no artigo 10 da Lei nº 10.666, rejeitando a Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 5007417-47.2012.404.0000.
2. Não há qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade nas Resoluções nº 1.308/09 e nº 1.309/09 do CNPS, as quais indicaram a metodologia de cálculo do FAP, conforme determinado pelo art. 202-A, § 10, do Decreto nº 3.048/99, e sem desdobrar dos limites previstos na lei.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TETOS LIMITADORES. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO INTERSTÍCIO DESIGNADO POR "BURACO NEGRO" (05/10/88 A 04/04/91). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO.
1. No julgamento do RE 564.354, em sede de repercussão geral, o STF assentou o entendimento no sentido de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados ao limite do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
2. O entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal também se aplica aos benefícios concedidos no interstício designado por "buraco negro" (05/10/88 a 04/04/91), visto que a decisão não estabeleceu diferenciação entre os benefícios em manutenção com base na data de concessão.
3. Hipótese em que, conforme informação da Contadoria, não houve limitação do benefício ao teto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO POSTERIOR A 31.10.1991. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. REVOGAÇÃO DE TUTELA. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. ENTENDIMENTO DO C. STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunha para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.
III - Ante o conjunto probatório, mantido o reconhecimento da atividade campesina desempenhada no intervalo de 16.03.1991 a 31.10.1991, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
IV - Os períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12. 1991 (DOU 09.12. 1991). A esse respeito confira-se o julgado: EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325.
V – Afastado, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, o cômputo de atividade campesina, sem registro em CTPS, nos interregnos de 01.11.1991 a 20.02.1994, 21.02.1994 a 20.02.1997, 21.02.1997 a 20.02.2000 e 21.02.2000 a 20.10.2000, eis que não restou comprovado o prévio recolhimento das respectivas contribuições.
VI – O autor não completou tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que na modalidade proporcional.
VII - Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
VIII – Determinada a revogação da antecipação de tutela, concedida em sentença. Considerando que os eventuais pagamentos foram recebidos de boa-fé, e baseados em decisão judicial, bem como pelo seu caráter alimentar, não há que se falar em restituição de tais valores, conforme entendimento pacificado no E. Supremo Tribunal Federal (MS 25921, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 04.04.2016).
IX – Apelação do réu parcialmente provida. Apelo do autor prejudicado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA PARTE AUTORA NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO NORMATIVA SRH/MPOG N. 03, DE 18/05/2007. DIREITO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95 C/C ART. 1° DA LEI 10.259/2001. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. ELETRICIDADE. ATIVIDADES EM REDES ELÉTRICAS DE BAIXA TENSÃO. SISTEMA ELÉTRICO DE CONSUMO. ANEXO 4 DA NR-16, ITEM 1, "C". NR-10. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação da prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz, em atividade voltada à formação profissional, e de retribuição pecuniária à conta do orçamento público (admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros). Precedentes.
2. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3. Não se exige que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15.
4. O Anexo do Decreto nº 53.831/64 (Código 1.1.8) prevê o agente agressivo eletricidade como gerador de periculosidade para a realização de serviços expostos à tensão superior a 250 volts, sendo cabível o enquadramento do trabalho exposto à eletricidade (mesmo que exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/97) como atividade especial para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição habitual aos fatores de risco.
5. O fornecimento e o uso de EPIs, quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não é possível neutralizar eficazmente o perigo decorrente do desempenho da atividade de risco, e que inexiste necessidade de exposição permanente ao risco, durante toda a jornada de trabalho, uma vez que o desempenho de funções ligadas com tensões elétricas superiores a 250 volts enseja risco potencial sempre presente, ínsito à própria atividade.
6. O STJ manifestou-se, em sede de recurso repetitivo, pela possibilidade de reconhecimento da especialidade do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade mesmo após a vigência do Decreto 2.172/97 (Tema 534). O STF, por sua vez, considerou que a controvérsia não atinge patamar constitucional, de modo que não há violação aos artigos 195, §5º, e 201, caput e § 1º, ambos da CF.
7. O fato de o autor trabalhar em redes de baixa tensão não necessariamente afastaria a habitualidade da exposição a tensões superiores 250 volts, já que o glossário da NR-10 indica a ocorrência de alta tensão apenas acima de 1000 volts em corrente alternada e 1500 volts em corrente contínua.
8. O Anexo 4 da NR-16, item 1, "c", prevê que têm direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores: "que realizam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo - SEC, no caso de descumprimento do item 10.2.8 e seus subitens da NR10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade".
9. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional.
10. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TETOS LIMITADORES. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO INTERSTÍCIO DESIGNADO POR "BURACO NEGRO" (05/10/88 A 04/04/91). DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1. O prazo extintivo de todo e qualquer direito previsto no art. 103, caput, da Lei 8213/91, somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício previdenciário.
2. Homologada a renúncia da parte autora em relação ao pleito de reconhecimento da interrupção da prescrição em face da propositura da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183. Reconhecida a prescrição quinquenal, no caso, na forma do entedimento consolidado na Súmula 85/STJ, devendo ser atingida as parcelas relativas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
3. No julgamento do RE 564.354, em sede de repercussão geral, o STF assentou o entendimento no sentido de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados ao limite do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
4. O entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal também se aplica aos benefícios concedidos no interstício designado por "buraco negro" (05/10/88 a 04/04/91), visto que a decisão não estabeleceu diferenciação entre os benefícios em manutenção com base na data de concessão.
5. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e pelo IPCA-E, para os benefícios assistenciais.
6. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TETOS LIMITADORES. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO INTERSTÍCIO DESIGNADO POR "BURACO NEGRO" (05/10/88 A 04/04/91). DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1. O prazo extintivo de todo e qualquer direito previsto no art. 103, caput, da Lei 8213/91, somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício previdenciário.
2. Pendente de julgamento no STJ o Tema 1005 (Fixação do termo inicial da prescrição quinquenal, para recebimento de parcelas de benefício previdenciário reconhecidas judicialmente, em ação individual ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública.), para que não haja maior demora no desfecho da fase de conhecimento, é possível desde logo assegurar-se o direito à revisão do benefício, bem como ao recebimento das parcelas vencidas, cabendo ao juízo de origem, na fase de cumprimento, e à vista e nos limites do que vier a ser decidido pela Corte Superior, autorizar o pagamento dos valores atrasados.
3. No julgamento do RE 564.354, em sede de repercussão geral, o STF assentou o entendimento no sentido de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados ao limite do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
4. O entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal também se aplica aos benefícios concedidos no interstício designado por "buraco negro" (05/10/88 a 04/04/91), visto que a decisão não estabeleceu diferenciação entre os benefícios em manutenção com base na data de concessão.
5. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e pelo IPCA-E, para os benefícios assistenciais.
6. Determinado o imediato cumprimento do acórdão.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TETOS LIMITADORES. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO INTERSTÍCIO DESIGNADO POR "BURACO NEGRO" (05/10/88 A 04/04/91). DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1. O prazo extintivo de todo e qualquer direito previsto no art. 103, caput, da Lei 8213/91, somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício previdenciário.
2. Pendente de julgamento no STJ o Tema 1005 (Fixação do termo inicial da prescrição quinquenal, para recebimento de parcelas de benefício previdenciário reconhecidas judicialmente, em ação individual ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública.), para que não haja maior demora no desfecho da fase de conhecimento, é possível desde logo assegurar-se o direito à revisão do benefício, bem como ao recebimento das parcelas vencidas, cabendo ao juízo de origem, na fase de cumprimento, e à vista e nos limites do que vier a ser decidido pela Corte Superior, autorizar o pagamento dos valores atrasados.
3. No julgamento do RE 564.354, em sede de repercussão geral, o STF assentou o entendimento no sentido de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados ao limite do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
4. O entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal também se aplica aos benefícios concedidos no interstício designado por "buraco negro" (05/10/88 a 04/04/91), visto que a decisão não estabeleceu diferenciação entre os benefícios em manutenção com base na data de concessão.
5. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e pelo IPCA-E, para os benefícios assistenciais.
6. Determinado o imediato cumprimento do acórdão.