PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TETOS LIMITADORES. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO INTERSTÍCIO DESIGNADO POR "BURACO NEGRO" (05/10/88 A 04/04/91). DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1. O prazo extintivo de todo e qualquer direito previsto no art. 103, caput, da Lei 8213/91, somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício previdenciário.
2. Considerado o pedido formulado pela parte autora - sobrestado o processo em face do Tema 1.005/STJ -, no sentido de concordar com a incidência da prescrição quinquenal, na forma do Súmula 85/STJ, homologada a desistência do recurso em relação a tal controvérsia, mantendo-se a sentença no ponto pelos seus próprios fundamentos.
3. No julgamento do RE 564.354, em sede de repercussão geral, o STF assentou o entendimento no sentido de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados ao limite do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
4. O entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal também se aplica aos benefícios concedidos no interstício designado por "buraco negro" (05/10/88 a 04/04/91), visto que a decisão não estabeleceu diferenciação entre os benefícios em manutenção com base na data de concessão.
5. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e pelo IPCA-E, para os benefícios assistenciais.
6. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
7. Honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do NCPC, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. Incidência sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que modifica o julgado.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART.543-C, § 7º, INC. II, DO C.P.C. AUXÍLIO-DOENÇA - TERMO INICIAL.
I - O E. STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo de controvérsia nº 1.369.165 (Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 26.02.2014, Dje de 07.03.2014), esposou o entendimento no sentido de que "...a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa".
II- "In casu", o termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a contar da data da citação.
III- Acórdão recorrido reformado (art. 543-C, §7º, II, do CPC). Agravo (art. 557, § 1º do CPC) parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART.543-C, § 7º, INC. II, DO C.P.C. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TERMO INICIAL.
I - O E. STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo de controvérsia nº 1.369.165 (Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 26.02.2014, Dje de 07.03.2014), esposou o entendimento no sentido de que "...a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa".
II- "In casu", entretanto, trata-se de concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, cujo preenchimento dos requisitos somente foi reconhecido por ocasião da prolação da decisão guerreada, tendo em vista a conclusão negativa do perito judicial quanto à existência de incapacidade laboral da autora.
III- Acórdão recorrido mantido, ante a adoção de fundamento diverso (art. 543-C, §7º, II, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART.543-C, § 7º, INC. II, DO C.P.C. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TERMO INICIAL.
I - O E. STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo de controvérsia nº 1.369.165 (Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 26.02.2014, Dje de 07.03.2014), esposou o entendimento no sentido de que "...a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa".
II- "In casu", entretanto, o termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, não havendo o que se reconsiderar.
III- Decisão recorrida mantida (art. 543-C, §7º, II, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003.
É aplicável o entendimento manifestado pelo no RE 564.354 aos benefícios anteriores à Constituição de 1988.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RENDA MENSAL INICIAL. TRATANDO-SE DE EMPREGADO, O RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO É O EMPREGADOR. ASSIM, COMPROVADOS OS VÍNCULOS NOS PERÍODOS DE 10/10/2011 A 20/02/2013 E DE 01/08/2013 A 18/11/2013, DEVEM SER COMPUTADOS TODOS OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO A ELES REFERENTES. EMBORA NÃO TENHA HAVIDO RECOLHIMENTO DAS COMPETÊNCIAS 01/2013 E 11/2013, ELAS FAZEM PARTE DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO, APLICANDO-SE, NA ESPÉCIE, O ART. 35 DA LEI 8.213/1991, C/C O § 2º DO ART. 36 DO DECRETO Nº 3.048/99. ADOÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO. O CÁLCULO DO BENEFÍCIO SERÁ OBJETO DE DISCUSSÃO NA FASE DE EXECUÇÃO DO JULGADO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. RITO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 20 DA LEI 10.259/2001. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. TEMA 350 STF. RECURSO PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta pelo INSS no bojo do qual arguiu preliminar de nulidade da sentença proferida por juiz de direito estadual, no exercício da competência federal delegada, em decorrência do trâmite processual sob o rito próprio dos juizados, sem observância da vedação legal contida da Lei 10.259/2001. Sustenta o apelante, ademais, que a sentença é eivada de nulidade por ausência de fundamentação, posto que o magistrado sentenciante não levou em consideração as peculiaridades do caso, tampouco a análise dos documentos acostados aos autos. Sustentou a ausência de interesse de agir do apelado em razão da falta de requerimento administrativo para a concessão do benefício. 2. Com razão o recorrente, pois consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça "Em razão do próprio regramento constitucional e infraconstitucional, não há competência federal delegada no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais, nem o Juízo Estadual, investido de competência federal delegada (artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição Federal), pode aplicar, em matéria previdenciária, o rito de competência do Juizado Especial Federal, diante da vedação expressa contida no artigo 20 da Lei nº 10.259/2001." (STJ, Sexta Turma, RESP 200400681478, Relator Ministro Nilson Naves, DJE de 30/03/2009, RSTJ vol. 00214 p. 00491). 3. Ainda que assim não fosse, a sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação adequada, pois observa-se que não houve enfrentamento da preliminar de nulidade aventada em contestação, assim como não houve individualização da situação jurídica apresentada, tratando-se de sentença prolatada de forma genérica sem adentrar ao exame do caso concreto, motivo pelo qual, consequentemente, encontra-se eivada de nulidade absoluta, por imposição expressa do art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 489, §2º do Código de Processo Civil. 4. Ademais, consoante tese firmada pelo c. STF (Tema 350 RE 631240), "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise". Na oportunidade do julgamento da tese em referência o STF decidiu, ainda, que "para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedido administrativo, ressalvadas as parcelas vencidas e não prescritas." 5. No caso dos autos, trata-se de ação ajuizada anterior ao julgamento da referida tese e não houve contestação de mérito pelo apelante, razão pela qual a sentença deve ser anulada, com determinação do retorno dos autos à Vara de Origem para, mediante continuidade do feito sob o rito ordinário, sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para proceder com o requerimento administrativo, com retorno da marcha processual em consonância com o entendimento firmado pela Suprema Corte. 6. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART.543-C, § 7º, INC. II, DO C.P.C. AUXÍLIO-DOENÇA - TERMO INICIAL.
I - O E. STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo de controvérsia nº 1.369.165 (Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 26.02.2014, Dje de 07.03.2014), esposou o entendimento no sentido de que "...a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa".
II- "In casu", o termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a contar da data da citação.
III- Acórdão recorrido reformado (art. 543-C, §7º, II, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART.543-C, § 7º, INC. II, DO C.P.C. AUXÍLIO-DOENÇA - TERMO INICIAL.
I - O E. STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo de controvérsia nº 1.369.165 (Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 26.02.2014, Dje de 07.03.2014), esposou o entendimento no sentido de que "...a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa".
II- "In casu", entretanto, trata-se de concessão de benefício de auxílio-doença, cujo preenchimento dos requisitos somente foi reconhecido por ocasião da prolação da decisão guerreada, tendo em vista a conclusão negativa do perito judicial quanto à existência de incapacidade laboral da parte autora.
III- Acórdão de fl. 183 mantido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART.543-C, § 7º, INC. II, DO C.P.C. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TERMO INICIAL.
I - O E. STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo de controvérsia nº 1.369.165 (Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 26.02.2014, Dje de 07.03.2014), esposou o entendimento no sentido de que "...a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa".
II- "In casu", o termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a contar da data da citação.
III- Acórdão recorrido parcialmente reformado (art. 543-C, §7º, II, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. CONSECTÁRIOS. ENTENDIMENTO DA C. TURMA. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS. REDUÇÃO PARA 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavrador no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
3.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado.
4.Consectários estabelecidos conforme entendimento da C.Turma.
5.Benefício concedido a partir da data do requerimento administrativo, quando o autor já reunia os requisitos para a obtenção do benefício.
6.Honorários advocatícios reduzidos para 10% do valor da condenação, segundo os parâmetros legais (Súmula 111 do STJ).
7. Parcial provimento do recurso.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º, CPC. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO INCONTROVERSO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. RENDA PER CAPITA FAMILIAR SUPERIOR À METADE DE UM SALÁRIO MÍNIMO. RENDIMENTOS SUFICIENTES PARA COM AS DESPESAS. GASTOS COM CONVÊNIOS MÉDICO E FUNERÁRIO. PROPRIEDADE DE MOTOCICLETA. MÃE E AVÔ QUE PRESTAM AJUDA. DEVER DE AUXÍLIO É, EM PRIMEIRO LUGAR, DA FAMÍLIA. MORADIA PRÓPRIA. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE SATISFATÓRIAS. IMÓVEL LOCALIZADO EM BAIRRO COM INFRAESTRUTURA ADEQUADA. MÍNIMO EXISTENCIAL GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, COM SUSPENSÃO DOS EFEITOS. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1 - Não cabimento de remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 09/05/2017, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 2015. No caso, o pedido foi julgado procedente para condenar o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício assistencial , no valor de um salário mínimo, desde a data do requerimento administrativo, que se deu em 21/03/2016 (ID 105188713, p. 70).
2 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (21/03/2016) até a data da prolação da sentença - 09/05/2017 - passaram-se pouco mais de 13 (treze) meses, totalizando assim 13 (treze) prestações no valor de um salário mínimo, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
3 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
4 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
5 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
6 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
7 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
8 - Pleiteia o autor a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
9 - O impedimento de longo prazo restou incontroverso nos autos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que o reconheceu, nem esta foi submetida à remessa necessária.
10 - O estudo social, elaborado com base em visita à casa do demandante, em 05 de dezembro de 2016 (ID 105188713, p. 87/93), informou que o núcleo familiar é formado por este, seu genitor, madrasta e 2 (dois) irmãos. Residem em casa própria (financiada), de alvenaria, com laje, composta de 2 quartos, sala conjugada com cozinha, garagem, banheiro e área de serviço. Guarnecem a morada: 1 cama de casal, 1 cama de solteiro, 2 guarda roupas, 1 cômoda, 1 jogo de sofá, 1 estante, 2 televisores, 1 fogão, 1 geladeira, 1 armário de cozinha, 1 mesa, 4 cadeiras, 1 micro-ondas, 1 máquina de lavar roupas, 1 aparelho de DVD, 1 rádio, 1 liquidificador, 2 ventiladores, 1 computador, 2 celulares e 2 máquinas de costura (pertencentes à empregadora da madrasta). O imóvel se situa em bairro dotado de água e esgoto encanados, ruas com asfaltamento, disponibilidade de transporte público e, ainda, com UBS e Hospital público.
11 - A renda do núcleo familiar, na época do estudo, decorria do salário da madrasta do autor, ROSILENE APARECIDA SOARES, “pespontadeira”, na quantia de R$1.315,00 e, do seu pai, CARLOS ALESSANDRO RIQUENA FRANCISCO, “entregador”, no importe de R$500,00.
12 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato encontra-se acostado aos autos (ID 105188713, p. 147/153), dão conta que este último passou a ter vínculo formal de trabalho junto à KETO VESTUÁRIO E CALÇADOS LTDA - ME, em março de 2017, recebendo cerca de R$1.314,00.
13 - As despesas, envolvendo gastos com energia elétrica, água, financiamento imobiliário, medicamentos, gás, crédito para celular, cabelereiro, roupas, transporte, telefone, plano funerário, convênio médico, alimentação, produtos de higiene e limpeza, cingiam a aproximadamente R$1.908.90.
14 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar, pouco tempo depois da visita da assistente social, era superior à metade do salário mínimo, padrão jurisprudencial de miserabilidade, além de ser mais do que suficiente, na integralidade (R$2.630,00), para com seus gastos.
15 - Alie-se, como elemento de convicção, que a família despendia gastos com convênios médico e funerário e era proprietária de motocicleta, fatos que, por si só, não são indicativos de riqueza, porém, ao menos, infirmam a situação de miséria alegada.
16 - O avô paterno do requerente lhe fornece alimentação específica (frutas, legumes e iogurte), e sua genitora, leite. Segundo dados do sistema previdenciário supra, esta, LIÉGE APARECIDA CARDOSO GOULART, recebeu a quantia de R$1.160,24, no mês da visita da assistente social (ID 105188713, p. 185/188). Nessa senda, lembre-se que o benefício assistencial de prestação continuada existe para auxiliar a sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada, ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento. O dever, portanto, é, em primeiro lugar, da família.
17 - O requerente estuda em instituição beneficente especializada (APAE/Birigui).
18 - As condições de habitabilidade são satisfatórias. O imóvel, além de próprio, está guarnecido com mobiliário que atende as necessidades básicas da família, e situa-se em bairro dotado de infraestrutura adequada, com redes de água e esgoto, ruas asfaltadas, disponibilidade de transporte público, UBS e Hospital.
19 - Como bem destacado pelo parquet, "a família apresenta bens - computador, aparelho de DVD, motocicleta Honda Fan - e gastos - crédito celular (R$50,00), cabelereiro (R$50,00), convênio médico (R$86,00), plano funerário, etc - não condizentes com a miserabilidade" (ID 105188713, p. 183).
20 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, não fazendo, portanto, o autor, jus ao benefício assistencial .
21 - O benefício assistencial de prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.
22 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
23 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.
24 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
25 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelo da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART.543-C, § 7º, INC. II, DO C.P.C - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I - O E. STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo de controvérsia nº 1.369.165 (Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 26.02.2014, Dje de 07.03.2014), esposou o entendimento no sentido de que "...a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa".
II- "In casu" o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar da data do requerimento administrativo.
III- Acórdão recorrido reformado (art. 543-C, §7º, II, do CPC). Agravo (art. 557, § 1º do CPC) parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART.543-C, § 7º, INC. II, DO C.P.C - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I - O E. STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo de controvérsia nº 1.369.165 (Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 26.02.2014, Dje de 07.03.2014), esposou o entendimento no sentido de que "...a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa".
II- "In casu" o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar da data da citação.
III- Acórdão recorrido reformado (art. 543-C, §7º, II, do CPC). Agravo (art. 557, § 1º do CPC) parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. TETOS. EMENDAS 20/98 E 41/03.
1. Não há decadência para os casos de revisão em função de questões não discutidas na via administrativa relativas a reconhecimento de tempo de serviço ou tempo qualificado, tampouco em relação a elementos externos ao ato de concessão do benefício.
2. As contribuições e os benefícios previdenciários encontravam-se sujeitos a dois limitadores distintos: a) limite máximo do salário de contribuição (atualizado por diferentes índices utilizados para corrigir as contribuições pagas pelos segurados); b) teto máximo do salário de benefício (em valor nominal até 2/2004), sendo em vários períodos maior a correção do primeiro, do que a correção do segundo. Como limitador do benefício, esse segundo teto somente pode incidir sobre a quantia paga e não sobre o cálculo do montante devido. Pode assim ser calculado como devido montante de benefício superior ao limitador de seu pagamento, o que fará com que sejam pagos benefícios até esse teto, enquanto não majorado por nova atualização - momento em que o quantum pago pode ser elevado até o novo teto ou até o quantum devido.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não tributárias da Fazenda Pública. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO C.STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Remessa oficial não conhecida, porquanto o valor da condenação não atinge mil salários mínimos (atr.496, §3º, I, do CPC).
2.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavradora no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
4.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado.
5.Consectários. Aplicação do entendimento do C.STF.
6.Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação até a data da sentença.
7.Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART.543-C, § 7º, INC. II, DO C.P.C. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TERMO INICIAL.
I - O E. STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo de controvérsia nº 1.369.165 (Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 26.02.2014, Dje de 07.03.2014), esposou o entendimento no sentido de que "...a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa".
II- "In casu", entretanto, trata-se de concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, cujo preenchimento dos requisitos somente foi reconhecido por ocasião da prolação da decisão guerreada, tendo em vista a conclusão negativa do perito judicial quanto à existência de incapacidade laboral da parte autora.
III- Acórdão de fl. 146 mantido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART.543-C, § 7º, INC. II, DO C.P.C. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TERMO INICIAL.
I - O E. STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo de controvérsia nº 1.369.165 (Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 26.02.2014, Dje de 07.03.2014), esposou o entendimento no sentido de que "...a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa".
II- "In casu", o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar da data da citação, sendo devido até o óbito da autora.
III- Acórdão recorrido parcialmente reformado (art. 543-C, §7º, II, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART.543-C, § 7º, INC. II, DO C.P.C. AUXÍLIO-DOENÇA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I - O E. STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo de controvérsia nº 1.369.165 (Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 26.02.2014, Dje de 07.03.2014), esposou o entendimento no sentido de que "...a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa".
II- "In casu", o termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a contar da data da citação.
III- Acórdão recorrido reformado (art. 543-C, §7º, II, do CPC), para dar provimento ao agravo (art. 557, §1º, do CPC) interposto pelo autor.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECER. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. TETO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DE ACORDO COM ART. 28, § 5º, DA LEI 8.212/91 C/C ART. 29, § 2º, DA LEI 8.213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. No caso não há reexame necessário, pois se trata de matéria decidida pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354.
2. Na hipótese não incide a decadência ou a prescrição de fundo do direito, pois não se trata da revisão do ato de concessão do benefício prevista no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91.
3. O ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 5/5/2011, promoveu a interrupção da prescrição quinquenal, que perdura até a decisão proferida naquele feito transitar em julgado. Portanto, a prescrição quinquenal, no caso, conta-se retroativamente daquela data.
4. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em outras palavras, o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente. Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas.
5. O Supremo Tribunal Federal respaldou o entendimento de que também se aplica aos benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal de 1988 os efeitos do julgamento do RE 564.354 relativo aos tetos das ECs 20/98 e 41/2003. Precedentes.
6. Tendo presente o pressuposto, consagrado pela Corte Maior, de que o salário-benefício é patrimônio jurídico do segurado, calculado segundo critérios relacionados à sua vida contributiva, menor e maior valor-teto já se configuram como limitadores externos, razão pela qual a aplicação do entendimento manifestado no RE 564.354 aos benefícios concedidos antes da Constituição de 1988 não implica revisão da renda mensal inicial, tampouco impossibilidade de cálculo de execução do julgado.
7. Conforme art. 28, § 5º da Lei 8.212/91, "o limite máximo do salário-de-contribuição é de Cr$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), reajustado a partir da data da entrada em vigor desta Lei...", e consoante art. 29, § 2º da Lei 8.213/91 "o valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício." Portanto, em 08/1991, o limite máximo do teto previdenciário foi fixado, administrativamente, no valor de Cr$ 170.000,00 para os benefícios em manutenção, concedidos a partir de 05/10/1988.
8. A readequação de acordo com o teto quando da concessão do benefício aos novos tetos previstos nos citados dispositivos, está fundada na orientação sufragada pelo STF, no julgamento do RE nº 564354, no sentido de que esses são elementos externos ao cálculo do benefício. Ou seja, se são elementos externos, uma vez alterados, os novos limites (valores) devem ser aplicados ao valor inicialmente calculado. Destarte, o mesmo raciocínio aplica-se em relação ao teto do referido parágrafo 5º do artigo 28 da Lei 8.212/91, caso verificada a efetiva limitação, hipótese em que fará a parte autora juz à revisão pretendida.
9. O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, consoante acompanhamento processual do RE 870947, definiu os juros moratórios da seguinte forma: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
10. O STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, é o INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.