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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REVISÃO. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO POR PERÍODO CONTRIBUTIVO. AUSÊNCIA. TRF4. 5005964-40.2020.4.04.7112

Data da publicação: 18/04/2024, 07:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REVISÃO. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO POR PERÍODO CONTRIBUTIVO. AUSÊNCIA. 1. As Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte, na linha dos precedentes dos Tribunais Superiores, consideram possível o cômputo, tanto como tempo de contribuição, bem como para carência, do período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, mesmo quando este tenha sido seguido de apenas uma única contribuição e independentemente da efetiva prova acerca do desempenho laborativo. Precedentes. Tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal para o Tema 1.125. 2. Hipótese em que o segurado recolheu uma única contribuição, na condição de segurado facultativo, na mesma data em que realizou o pedido administrativo de concessão da aposentadoria por idade, benefício deferido. Ausência de contribuição intercalada, a permitir a incidência do art. 55, II, da Lei de Benefícios. (TRF4, AC 5005964-40.2020.4.04.7112, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 10/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005964-40.2020.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: LUIZ CARLOS HEPPER (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de revisão de aposentadoria por idade, mediante cômputo de período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade (evento 22, SENT1).

Em seu recurso, a parte autora alega que efetuou o recolhimento da contribuição previdenciária de 10/2017 na condição de contribuinte individual, não de segurado facultativo. Defende, assim, a possibilidade de cômputo como tempo de contribuição do período de 01/10/2008 a 29/09/2017, em que recebeu benefício por incapacidade. Destaca, ainda, que também para o mês 06/2012 o CNIS registra o recolhimento de contribuição. Busca a reforma da sentença, com o deferimento do pedido de revisão (evento 28, APELAÇÃO1)

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Mérito

A parte autora é titular de aposentadoria por idade DIB 09/10/2017. Antes disso recebeu benefício por incapacidade de 01/10/2008 a 29/09/2017. Comprova nos autos o recolhimento de contribuição previdenciária relativa ao mês 10/2017, em 09/10/2017.

Pois bem. É pacífica a admissão do cômputo do período em que o segurado recebeu benefício por incapacidade para todos os efeitos previdenciários, desde que intercalado com o exercício de atividade laboral (Tema 1.125 do STF):

É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa..

Com efeito, o art. 55, inciso II, da Lei 8.213/1991, reconhece como tempo de serviço o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Contudo, nas situações em que há a percepção de benefício por incapacidade seguido do recolhimento de apenas uma contribuição previdenciária vinha entendendo não ser possível o cômputo do período.

É que nessa situação resta assente o recolhimento de contribuição não em razão do retorno ao mercado de trabalho, mas com o intuito único de aproveitamento do tempo em benefício para concessão de outra prestação previdenciária.

No meu sentir, o objetivo da Lei é beneficiar o segurado que ficou impossibilitado de exercer sua atividade profissional por problemas de saúde e que, após a recuperação da capacidade laboral, voltou a trabalhar de forma efetiva.

Desta forma, o cômputo de longo período de benefício por incapacidade como carência, mediante recolhimento único de contribuição previdenciária, obviamente sem a correspondente prestação laboral, implica burla à legislação vigente.

Não obstante isso, em julgamentos anteriores realizados por esta Turma fiquei vencida a respeito da matéria, como é exemplo o precedente que segue:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO POR DOIS PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CÔMPUTO ASSEGURADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E TAMBÉM PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMA 1.125 DO STF. REAFIRMAÇÃO DA DER. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 942 DO CPC. 1. São dois os requisitos previstos pelo art. 48, caput, da Lei 8.213/1991, para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade: (a) idade mínima de 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher e (b) carência de 180 meses de contribuição (art. 25, II, da Lei 8.213/91). 2. As Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte, na linha dos precedentes dos Tribunais Superiores, consideram possível o cômputo, tanto como tempo de contribuição, bem como para carência, do período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, mesmo quando este tenha sido seguido de apenas uma única contribuição e independentemente da efetiva prova acerca do desempenho laborativo. Precedentes. Tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal para o Tema 1.125. (TRF4, AC 5002730-85.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator para Acórdão ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 21/08/2023)

Por conseguinte, com ressalva de entendimento pessoal passei a seguir tal orientação.

O caso dos autos, porém, apresenta uma particularidade, que foi bem apontada na sentença:

Dito isso, no caso em questão, observa-se que a cessação do benefício por incapacidade (NB 31/532.506.655-9), com DIB em 07/10/2008, deu-se em 29/09/2017. O requerimento de aposentadoria por idade foi realizado no dia 09/10/2017.

No mesmo dia do requerimento da benesse (09/10/2017), houve o recolhimento de uma contribuição (10/2017), na categoria de segurado facultativo.

Verifica-se, portanto, que o período de auxílio-doença não foi intercalado com período de retorno à atividade ou de contribuição, sendo descabida a pretensão de computá-lo como tempo de contribuição, bem como os salários recebidos de 07/10/2008 a 29/09/2017 para fins de revisão da RMI. Além disso, ainda que houvesse o recolhimento de uma única contribuição previdenciária após a cessação, entendo que não poderia ser considerado o período como "intercalado", pelos motivos já expostos.

Improcede a pretensão autoral.

De fato, trata-se de recolhimento irregular, pois realizado de forma antecipada, na mesma data em que formulado o pedido de concessão da aposentadoria por idade (09/10/2017).

Não encontro, assim, razões para a reforma da sentença, pois na data de início do benefício inexistia contribuição válida que permitisse aplicar a regra do art. 55, II, da Lei de Benefícios.

Por fim, é irrelevante a presença, no CNIS, de contribuição relativa ao mês 06/2012, pois concomitante com o recebimento do benefício por incapacidade.

Honorários Recursais

Considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária para 12%, mantida a suspensão por conta da justiça gratuita deferida.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



    Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004427066v9 e do código CRC 37f05475.Informações adicionais da assinatura:
    Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
    Data e Hora: 1/4/2024, às 16:24:27


    5005964-40.2020.4.04.7112
    40004427066.V9


    Conferência de autenticidade emitida em 18/04/2024 04:01:06.

    Poder Judiciário
    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

    Apelação Cível Nº 5005964-40.2020.4.04.7112/RS

    RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    APELANTE: LUIZ CARLOS HEPPER (AUTOR)

    APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

    EMENTA

    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. revisão. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO POR PERÍODO CONTRIBUTIVO. AUSÊNCIA.

    1. As Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte, na linha dos precedentes dos Tribunais Superiores, consideram possível o cômputo, tanto como tempo de contribuição, bem como para carência, do período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, mesmo quando este tenha sido seguido de apenas uma única contribuição e independentemente da efetiva prova acerca do desempenho laborativo. Precedentes. Tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal para o Tema 1.125.

    2. Hipótese em que o segurado recolheu uma única contribuição, na condição de segurado facultativo, na mesma data em que realizou o pedido administrativo de concessão da aposentadoria por idade, benefício deferido. Ausência de contribuição intercalada, a permitir a incidência do art. 55, II, da Lei de Benefícios.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Florianópolis, 10 de abril de 2024.



    Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004427067v3 e do código CRC 7b4d6a7e.Informações adicionais da assinatura:
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    5005964-40.2020.4.04.7112
    40004427067 .V3


    Conferência de autenticidade emitida em 18/04/2024 04:01:06.

    Poder Judiciário
    Tribunal Regional Federal da 4ª Região

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2024 A 10/04/2024

    Apelação Cível Nº 5005964-40.2020.4.04.7112/RS

    RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

    APELANTE: LUIZ CARLOS HEPPER (AUTOR)

    ADVOGADO(A): GUSTAVO KREMER (OAB RS072798)

    ADVOGADO(A): FABIO LUIS SCHENKEL (OAB RS057236)

    ADVOGADO(A): ROBERTA PAPPEN DA SILVA (OAB RS049112)

    APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

    Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2024, às 00:00, a 10/04/2024, às 16:00, na sequência 793, disponibilizada no DE de 20/03/2024.

    Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

    A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

    RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

    Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

    Secretária



    Conferência de autenticidade emitida em 18/04/2024 04:01:06.

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