PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTES DA CITAÇÃO. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir, com fundamento na perda do objeto decorrente da concessão administrativa do benefício de aposentadoria por idaderural.2. A concessão do benefício na esfera administrativa após a citação induz ao reconhecimento da procedência do pedido na forma do art. 487, III, "a", do CPC, e não à superveniente perda do interesse de agir ou à improcedência do pedido inicial.3. Entretanto, no caso dos autos, o deferimento do benefício pela via administrativa ocorreu após o ajuizamento da ação, mas antes da citação da Autarquia previdenciária, evidenciando a perda superveniente do objeto e a carência da ação, por nãoexistirinteresse processual no julgamento da lide quanto à concessão do benefício já concedido. Dessa forma, a extinção do processo é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença recorrida.4. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, ficando suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que fixou a data inicial do benefício a partir da citação.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação, em 18/11/2013, eis que não é possível concluir pelos elementos constantes dos autos, a hipossuficiência da parte autora no momento em que pleiteou o benefício junto à via administrativa, em 28/03/2007. Ademais, a ação foi proposta somente em 20/08/2013.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10%. SÚMULA 111 DO STJ.
1. A sentença ultra petita não é nula, bastando para sua validade a redução aos limites do pedido, que in casu seria o termo inicial no ajuizamento da demanda.
2. Ocorre que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 26/02/2014, do REsp n. 1.369.165/SP, representativo da controvérsia, firmou entendimento no sentido de que "a citação válida deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa".
3. Assim, o termo inicial da aposentadoria por invalidez há de ser a citação em 18/08/2009 (fls. 40 e 42). Tendo em vista que o autor faleceu antes de tal data, óbito em 04/08/2009, fl. 112, não há valores a serem recebidos nestes autos.
4. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DII POSTERIOR A DER. INTERESSE. DIB FIXADA NA CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária do segurado para realizar suas atividades habituais, cabível a concessão de auxílio-doença.
3. O fato de a DII ser posterior à DER não obsta a concessão do benefício. Ainda que a parte autora não estivesse incapaz à época do requerimento administrativo, estando demonstrado que veio a ficar impossibilitada de trabalhar no curso da demanda, é de lhe ser assegurada a proteção social dispensada pelo sistema previdenciário.
4. Quando a incapacidade tem início após a formulação do requerimento administrativo, mas antes da citação do INSS, o benefício deve ser concedido a partir da data da citação.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. JUROS DE MORA.
1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita.
3. Aplicar a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do Tema 709.
4. A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Contudo, no caso de benefício concedido por meio da reafirmação da DER com data posterior à citação, os juros de mora não deverão incidir a contar da citação, mas, sim, a partir da reafirmação da DER, conforme definido pela 3ª Seção deste Tribunal, em Incidente de Assunção de Competência (TRF4 50079755.2013.4.04.7003, 5ª Turma, Relator Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 18/4/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO DIB. A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMETNO DO BENEFICIÁRIO DESPROVIDO.1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela parte autora (exequente), contra decisão do juízo de primeira instância (Id 29681055) que, em impugnação ao cumprimento de sentença, considerou a DIB do benefício previdenciário concedido, a partirda citação (22/04/2016), conforme determinado pela sentença.2. Quando da prolação da sentença, o termo inicial do benefício foi fixado a partir da citação (22/04/2016), e, diferentemente do que alega a parte agravante, não houve reforma dessa decisão, por parte deste Tribunal, no que se refere à DIB. Emboratenha sido citada algumas hipóteses de fixação, ora a contar o óbito do instituidor ora do requerimento administrativo ou mesmo do ajuizamento da ação, o acórdão expressamente fez ressalva quando a impossibilidade de prejudicar a situação da únicaparterecorrente (o INSS), ou seja, prevaleceu no caso a data da citação, e foi com base nesses termos que a sentença transitou em julgado.3. Em esclarecimento, observa-se que, em verdade, ambas as partes apresentaram recurso de apelação, no entanto, apenas o recurso do INSS foi apreciado, e nos termos referidos acima. A parte autora, entretanto, não apresentou nenhuma impugnação arespeito dessa omissão, abrindo mão, por conseguinte, de qualquer irresignação nesse sentido.4. Dessa forma, embora não tenha o acórdão proferido apreciado o recurso de apelação da parte autora, está demonstrado que não houve qualquer alteração da sentença, no que se refere ao termo inicial do benefício, transitando em julgado a decisão nostermos originalmente proferida, qual seja, DIB a contar da citação.5. Agravo de instrumento da parte autora desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1.050/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Tema 1.050 do Superior Tribunal de Justiça: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos."
2. Devem ser excluídos da base de cálculo dos honorários advocatícios os valores de benefícios inacumuláveis recebidos administrativamente pela parte autora antes da citação.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. CITAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A controvérsia do recurso cinge-se ao termo inicial do auxílio-doença, pois os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
- À míngua de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício por incapacidade é a data da citação. Precedentes do STJ.
- Considerando o parcial provimento ao recurso, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALTA DE CITAÇÃO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
1. Para a validade do processo é imprescindível a citação da autarquia para oferecer resposta ao pedido, nos termos do Códido de Processo Civil de 2015, art. 239, e se manifestar acerca do laudo pericial, podendo promover sua impugnação ou complementação, respeitando-se a ampla defesa e o contraditório.
2. Não atendidos os pressupostos de validade e existência da relação processual, nula é a sentença a quo.
3. Determina-se a baixa dos autos ao juízo originário para o regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A CONTAR DA CITAÇÃO.
1. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
2. Critérios conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO APÓS A DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA. DIFERENÇAS DEVIDAS DESDE A DER. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. APELAÇÃOPROVIDA.1. Na presente ação a parte autora objetivava a concessão da aposentadoria por idade, na condição de trabalhadora urbana, desde a data da DER indeferida (31/07/2019). Conforme carta de concessão o INSS comunicou a parte autora que o benefício aquivindicado fora concedido em 19/08/2020 após a citação e a apresentação de contestação de mérito.2. A concessão administrativa do benefício previdenciário após a citação importa em reconhecimento tácito da procedência do pedido da parte autora, na forma do art. 487, III, a, do CPC, sendo devidas à parte autora as parcelas pretéritas. (AC0051502-70.2014.4.01.9199 / BA, Rel. Desembargador Federal João Luiz de Souza, segunda turma, e-DJF1 de 19/04/2016).3. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na suaausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.4. É devido o pagamento da aposentadoria por idade desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal, até a data da implantação na via administrativa. Decotados eventuais valores já pagos sob o mesmo título no mesmo período de execução do julgado.5. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.6. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas. Custas: isenção do INSS.7. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RE Nº 631.240-MG. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA. TEMA REPETITIVO 626 STJ.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. De fato, o Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do RE n. 631.240-MG, proferiu decisão no sentido da imprescindibilidade do requerimento administrativo junto ao INSS, para fins de adimplemento do interesse de agir por parte dojurisdicionado.Portanto, ausente o requerimento administrativo, em regra, o processo deverá ser extinto sem resolução de mérito.2. Não obstante, verifica-se que a presente questão comporta ponderação no caso concreto. Seja pela delicada situação de saúde a que está acometido o apelado, que padece de doenças do pâncreas (CID 10 K86), seja pela aparente dificuldade de acesso aosistema público previdenciário, experimentada pelos habitantes locais do Município de Autazes/AM. Portanto, correta a decisão de primeiro grau que reconheceu o interesse de agir do apelado, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF/1988.3. De outro lado, o e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativoe, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.4. Nestes termos, tem-se que somente a citação válida informa o litígio, interrompe a prescrição e constitui em mora o devedor, motivo pelo qual, inexistente o indeferimento do benefício, no âmbito administrativo, somente com a citação válida é queocorreu a pretensão resistida por parte da autarquia previdenciária.5. Portanto, ausente o requerimento administrativo, a data de início do benefício deverá coincidir com a data da citação válida, nos termos da decisão proferida no REsp nº 1369165/SP.6. Apelação parcialmente provida, para fixar a DIB na data da citação válida.7. Ante a mínima sucumbência, mantenho os honorários advocatícios conforme fixados em primeiro grau.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, vez que os laudos que ensejaram o deferimento do benefício foram apresentados após o ajuizamento da ação.
2. Evidenciado que não almeja o Agravante suprir vícios no julgado, mas apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável, com a pretensão de vê-la alterada.
3. Agravo Legal a que se nega provimento.
PREVIDENCIARIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL.
I- A fixação do termo inicial do beneficio por incapacidade também se submete ao prudente arbítrio do magistrado. No caso em tela, o termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido na data da citação, uma vez que o conjunto probatório, mormente o histórico das enfermidades reveladas pelo laudo pericial não levam à conclusão, de forma firme, de que antes da data da citação a parte já estivesse incapacitada.
II - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA.
Quanto ao art. 17 da Lei nº 10.910/2004, vale registrar que, embora estabeleça a prerrogativa de intimação pessoal do procurador autárquico, tal regra tem sido abrandada pela jurisprudência, sendo admitida inclusive a intimação por outros meios, como a carta com aviso de recebimento - AR nas hipóteses em que a Procuradoria Federal não esteja situada na mesma Comarca.
Não há falar em nulidade de citação se a Autarquia se manifesta nos autos, impugnando todos os pontos da ação. De tal forma não está caracterizado o prejuízo, o qual autorizaria acolher a alegação de nulidade.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO UNA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS POSTERIORES À CITAÇÃO. TEMA 1050/STJ.- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1050 dos recursos repetitivos, fixou a tese de que o pagamento administrativo de benefício, total ou parcial, posterior à citação válida, não altera a base de cálculo dos honorários advocatícios, a qual deve compreender a integralidade dos valores devidos.- No caso concreto foi concedido o benefício na via administrativa após a citação e, portanto, permanece íntegra a base de cálculo da verba honorária.- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFICIO. CITAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O termo inicial do benefício há de coincidir com a citação, uma vez que entre a data da decisão de indeferimento do benefício na via administrativa (07/03/2005) e a data do ajuizamento da presente ação (09.06.2011 -) decorreu mais de 5 anos.
2. Agravo legal a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DE APOSENTADORIA. DATA DA CITAÇÃO DO INSS. COISA JULGADA. RAZÃO DETERMINANTE DO TEMA 995/STJ. RECURSO DESPROVIDO.1. A decisão do Tribunal que veio a materializar o título executivo fixou expressamente como termo inicial dos efeitos financeiros de aposentadoria por tempo de contribuição a data da citação do INSS (21/01/2022), aplicando o Tema 995 do STJ, na razão determinante de que, na reafirmação anterior à ação judicial, somente a citação da autarquia pode representar a DIB.2. A questão está sob o alcance da coisa julgada, sem possibilidade de rediscussão em sede de liquidação ou execução de sentença (artigo 509, §4º, do CPC).3. A razão determinante do capítulo da decisão se mantém válida. O Tema 995/STJ alcança somente a reafirmação de DER que opere no curso da ação judicial, por força do princípio da primazia do acertamento e do instituto do fato superveniente (versão positiva do precedente), de modo que, se a totalização dos requisitos da aposentadoria ocorre em data anterior, não cabe a reafirmação judicial, com a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data respectiva.4. Embora caiba a reafirmação administrativa, segundo possibilidade admitida em regulamento (artigo 577, II, da IN INSS nº 128/2022), o autor, quando propôs ação judicial, renunciou à esfera administrativa, em prejuízo da aplicação do instituto e da fixação do termo inicial pela própria Administração Previdenciária.5. Na ausência de resistência administrativa à reafirmação da DER e de reafirmação judicial, o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria deve ser a data de citação da autarquia, quando ela tomou conhecimento da elegibilidade do segurado ao benefício previdenciário e poderia ter determinado a concessão. Trata-se da versão negativa do Tema 995/STJ.6. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DA CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença, que julgou procedente pedido de benefício de auxílio-doença, a contar da data do ajuizamento da ação.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).3. Controvérsia restrita à fixação da data do início do benefício.4. A Data do Início do Benefício - DIB deve ser fixada na data da apresentação do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação (Recurso EspecialRepresentativo de Controvérsia. Art. 543-C do CPC. REsp 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014, Tema 626).5. Verifica-se dos autos que, ante a ausência de requerimento administrativo, o Juízo sentenciante fixou o termo inicial do benefício na data do ajuizamento da ação, em desacordo com o entendimento do STJ e desta Corte. Assim a sentença deve serreformada para determinar que a data do início do benefício seja fixada na data da citação.6. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).7. Apelação da parte do INSS provida, para fixar a data de início do benefício na data da citação.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA CITAÇAO. DII POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à fixação da data do início do benefício (DIB).3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a citação válida deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa (TemaRepetitivo 626 STJ).4. A Turma Nacional de Uniformização (TNU), nos casos em que a data de início da incapacidade (DII) for fixada pelo perito judicial em data posterior à entrada do requerimento administrativo (DER) e anterior ao ajuizamento da ação, entende que a datadeinício do benefício por incapacidade deve ser a data da citação (PUIL n. 0514003-26.2018.4.05.8202 /PB - TNU).5. Consta dos autos que o requerimento administrativo foi apresentado em 06/08/2019. Assim, considerando que o início da incapacidade atestada pelo laudo pericial ocorreu em 11/2021, impõe-se a fixação do termo inicial do benefício na data da citação.6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).7. Apelação da parte autora provida em parte.