PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES RECONHECIDA A PARTIR DE 01.03.1979. TERMO INICIAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
II. Com a edição do Decreto 83.080, em vigor a partir de 01.03.1979, as atividades exercidas em aplicação de revestimentos metálicos (como niquelagem, cromagem, anodização de alumínio) foram incluídas no código 1.2.11 - Outros tóxicos; associação de agentes, e, dessa forma, a natureza especial do trabalho na J.Paim S/A Indústria e Comércio pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional a partir de 01.03.1979 até 09.06.1981.
III. Até o ajuizamento da ação - 19.08.2011, o autor tem 35 anos, 5 meses e 7 dias, tempo suficiente para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da citação - 02.09.2011.
IV. A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
V. Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
VI. A verba honorária é fixada em 10% das parcelas vencidas até o acórdão.
VII. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Considerando que não há prova de requerimento administrativo da aposentadoria por idade, o termo inicial do benefício previdenciário deve retroagir à data da citação, como bem decidiu o magistrado "a quo".
- Impossibilidade de retroação do termo inicial à data da citação da autarquia em processo anterior no qual houve a extinção do feito sem julgamento do mérito em razão da falta de interesse de agir.
- Correção monetária que será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
- Juros de mora calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
- Honorários advocatícios mantidos em 10% do valor da condenação, entendida esta como as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE ANTES DA CITAÇÃO. TEMA 1050 DO STJ. DISTINGUISHING.
1. Em caso de pagamento de benefício previdenciário na esfera administrativa após a citação, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, no julgamento do Tema 1050, a tese de que "o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos" (REsp 1.847.731/RS, Rel. Min.Manoel Erhardt - Desembargador convocado, Primeira Seção, DJe 5/5/2021).
2. No caso, todavia, em que, por ocasião do ajuizamento da ação, já existia benefício anterior, que já compunha o patrimônio jurídico do autor independentemente da atividade laboral exercida por seu advogado, as parcelas de tal prestação previdenciária precedente, por não integrarem o valor da condenação ou configurarem o proveito econômico da causa, não devem ser consideradas na base de cálculo dos honorários advocatícios. Precedentes do STJ e do TRF4.
3. Hipótese em que os valores de benefícios concedidos administrativamente antes da citação devem ser abatidos da dívida para fins de definição da base de cálculo da verba sucumbencial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- A citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência ou configuração de atipicidade relevante, impeditiva do alcance dos fins de justiça do processo, autoriza a extinção da pretensão sem apreciação de mérito (artigo 485, inciso IV, do CPC ).
- Consultados os expedientes de comunicação do sistema PJe de Primeira Instância, constata-se que não foi efetivada a citação pela unidade processante.
- Vulnerados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no artigo 5º, incisos LV e LIV, da Constituição Federal, cristalino está o prejuízo processual imposto ao INSS.
- Preliminar acolhida para anular todos os atos processuais posteriores a citação, com o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento do feito.
- Prejudicada a apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não estando o feito incluído nas hipóteses do art. 332 do CPC, inviável seu julgamento sem a regular citação do réu.
2. Sentença anulada para a realização da devida angularização processual e regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não estando o feito incluído nas hipóteses do art. 332 do CPC, inviável seu julgamento sem a regular citação do réu.
2. Sentença anulada para a realização da devida angularização processual e regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RESP Nº 1.369.165-SP. JULGAMENTO RECONSIDERADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.369.165-SP, adotando a sistemática do art. 543-C do CPC, assentou que a citação válida é o marco temporal correto para fixação do termo a quo de implantação de aposentadoria por invalidez.
2. Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela Lei n. 11.672/06, tendo em vista o julgado do Superior Tribunal de Justiça.
3. Análise do pedido à luz dessa recente decisão proferida no recurso especial mencionado, de maneira que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação.
4. Reconsiderada a decisão para em novo julgamento, acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora e fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data de citação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RESP Nº 1.369.165-SP. JULGAMENTO RECONSIDERADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.369.165-SP, adotando a sistemática do art. 543-C do CPC, assentou que a citação válida é o marco temporal correto para fixação do termo a quo de implantação de aposentadoria por invalidez.
2. Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela Lei n. 11.672/06, tendo em vista o julgado do Superior Tribunal de Justiça.
3. Análise do pedido à luz dessa recente decisão proferida no recurso especial mencionado, de maneira que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação.
4. Reconsiderada a decisão para em novo julgamento, negar provimento à apelação do INSS, mantendo a sentença que fixou o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data da citação.
PREVIDENCIÁRIO . INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC, ART. 543-C, § 7º, II. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REsp n. 1.369.165/SP. CITAÇÃO.
1. O acórdão recorrido, proferido pela Turma no julgamento do agravo legal, entendeu que 'o termo inicial do benefício de auxílio-doença, na ausência de interposição de requerimento administrativo, é a data da elaboração do laudo pericial, momento em que constatada a incapacidade para o trabalho'.
2. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 26/02/2014, do REsp n. 1.369.165/SP, representativo da controvérsia, firmou entendimento no sentido de que a citação válida deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa.
3. Estando o acórdão recorrido em divergência com a atual orientação do Superior Tribunal de Justiça, fixo o termo inicial na data da citação válida.
4. Acórdão reconsiderado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.1. O julgado exequendo, da mesma forma que o previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, determinou a aplicação de juros a partir da citação.2.“A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)” (artigo 240, do Código de Processo Civil).3. Nestes termos, a citação ocorrida no JEF deve ser considerada válida, embora proferida por juízo incompetente.4. A incidência dos juros de mora deve ocorrer a partir de 07/2003, quando a autarquia foi citada no JEF. 5. Precedentes.6. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- O termo inicial do benefício, há de coincidir com a citação, em 30.09.2009 (fl. 43), data em que o réu foi formalmente constituído em mora, consoante art. 240 do CPC.
- Ressalto que, a vingar a tese do termo inicial coincidir com a realização do laudo pericial, haveria verdadeiro locupletamento da autarquia previdenciária que, ao opor resistência à demanda, postergaria o pagamento de benefício devido por fato anterior à própria citação. Precedente.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Apelação Autárquica a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO .DER.HONORÁRIOS.
- Apelação do INSS para o benefício da aposentadoria especial seja devido a partir da data da citação.
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o termo inicial deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação.
- Não é caso de fixação de sucumbência recíproca quanto a condenação dos honorários advocatícios, mantenho o disposto na r. sentença.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . TERMO INICIAL. CITAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O termo inicial do benefício deve ser mantido como fixado pela r. sentença, na data da citação da Autarquia, porquanto não impugnado pelas partes por meio de recurso.
2. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. DATA DE INÍCIO. REAFIRMAÇÃO EM SEDE ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
1. A IN 77/2015 prevê a reafirmação do requerimento quando o segurado, no curso do processo administrativo, venha a preencher os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso.
2. Nas ações relativas a benefícios previdenciários, o termo inicial dos juros de mora é a citação (Súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça). No caso de haver reafirmação da DER para momento anterior ao ajuizamento da ação, os juros moratórios incidem também desde a citação. Precedentes do Colegiado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . ALTERAÇÃO DO PEDIDO APÓS A CITAÇÃO. ART. 329, CPC. IMPOSSIBILIDADE.- A parte autora requereu a modificação do pedido após a citação da Autarquia ré.II – Preceitua o inciso II, do art. 329, CPC: até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.- Denota-se que diante da negativa do réu, flagrante a impossibilidade de alteração do pedido após a citação.- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO.
- Colhe-se do cálculo elaborado pela contadoria do juízo que, embora tenha procedido aos descontos em razão de cumprimento da tutela antecipatória no período de 14/12/2004 a 30/11/2008, o débito gerado na esfera administrativa, em virtude da cassação da tutela, foi pelo setor contábil reposto na competência de novembro de 2008, conduta que também se verifica no cálculo do INSS (f. 40 e 8, respectivamente).
- Embora a contadoria tenha reposto o total descontado, adotou conduta diversa daquela dispensada ao caso, porquanto o total do débito gerado pelo INSS por força de cassação da tutela jurídica - R$ 6.896,64 - foi realizado de forma parcelada, mediante consignação mensal, entre as competências de 12/2008 a 03/2012.
- Levado a efeito o parcelamento do total consignado pelo INSS na esfera administrativa, vê-se que a contadoria repôs os descontos feitos pelo INSS antes mesmo do seu início, conduta que majora o principal e juros devidos, na contramão do alegado em sede de recurso pelo exequente.
- Ao revés, o embargado considera no período de 14/12/2004 a 30/11/2008 rendas mensais pagas inferiores, sem o cumprimento da tutela jurídica, conduta que desautoriza considerar o complemento negativo gerado no benefício, origem dos descontos nas rendas mensais desde a competência dezembro/2008; como se não bastasse, ao considerar os valores líquidos pagos, olvidou-se de que parte dos descontos no benefício tiveram por origem o seu empréstimo bancário, majorando as diferenças a serem corrigidas, razão da substancial diferença com o total devido.
- Assim, o total apurado pela contadoria do juízo mostra-se inferior ao autorizado no título executivo judicial.
- Isso se verifica porque a contadoria do juízo - assim como o INSS - adotaram taxa de juro de 6% ao ano, olvidando-se de que restou incólume a condenação contida na r. sentença exequenda, pertinente ao critério de apuração de juros de mora, a qual determinou que fossem eles "fixados à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC e do art. 161, § 1º, do CTN, contados da citação.".
- Não houve interposição de recurso voluntário e esta Corte negou seguimento à remessa oficial, prevalecendo a sentença exequenda, cuja prolação deu-se a 15/6/2012.
- Com isso, o decisum estabeleceu a taxa de juro de 12% ao ano, a partir da data de citação, não sendo possível aplicar-se a Lei n. 11.960/2009 para referido acessório, pois o decisum foi proferido em plena vigência da citada norma, preterindo-a.
- Desse vício também padece a conta do embargado, embora tenha considerado parte do período com juros mensais de 12% ao ano - na forma do decisum - e a data da primeira citação em 11/2004; diferentemente da contadoria do juízo e do INSS, que adotam a citação na data de agosto/2010.
- Ocorre que, não obstante tenha sido esta demanda ajuizada na Justiça Federal, a mesma reconheceu sua incompetência e os autos foram remetidos à Justiça Estadual a qual proferiu sentença (fs. 176/179 do apenso), posteriormente anulada pelo Tribunal de Justiça, sendo os autos novamente remetidos a esta Justiça Federal, sendo novamente citado o INSS (08/2010).
- Vê-se que, embora tenha sido feita nova citação quando da redistribuição do feito à Justiça Federal, o fato é que o INSS já havia sido citado na Justiça Estadual, não tendo a nulidade da sentença nela proferida o condão de tornar inválida a citação, ante o contido no art. 219, caput, do CPC/1973 - vigente à época -, o qual, a exemplo do art. 240 do Novo CPC, estabelecia que "A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e torna litigiosa a coisa, e, ainda que ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.".
- Desse modo, válida a citação feita em novembro de 2004, a qual gerou a contestação do INSS (fls. 42 e 46/51 do apenso); isso é corroborado pela própria sentença proferida na Justiça Federal, a qual assim relata à f. 244 do apenso: "Em sua contestação, o INSS aduz, preliminarmente, a prescrição quinquenal. No mérito, pugna pela improcedência do pedido.".
- Levado a efeito que somente na primeira contestação foi aduzida a preliminar de prescrição quinquenal (fs. 46 e 51 do apenso), tem-se que o decisum somente fez cumprir o Diploma Processual Civil, tornando válida a citação em nov/2004, até porque o objeto da segunda contestação de f. 232/234 do apenso - concessão de aposentadoria por invalidez ou concessão/restabelecimento de auxílio-doença ou auxílio-acidente - se mostra estranha ao desta lide. Na segunda contestação (f. 232/234), a prescrição quinquenal foi invocada como pedido subsidiário.
- Prejudicados os cálculos acolhidos - elaborados pela contadoria do juízo - como também aqueles ofertados pelas partes, de rigor o refazimento dos cálculos, os quais contabilizaram o total de R$ 37.560,10 na data de 10/2013, assim distribuído: R$ 32.265,82 - crédito autoral - e R$ 5.294,28 - hon. advocatícios.
- Anota-se que os honorários advocatícios foram apurados em planilha separada, pois os valores pagos na via administrativa - tutela antecipada - devem ser compensados na execução, sem, no entanto, interferir na base de cálculo dos honorários advocatícios que, na forma do decisum, corresponde à totalidade da condenação (15%).
- Na contramão desse entendimento, a conta acolhida, elaborada pela contadoria do juízo, que, assim como o INSS, subtraiu a base de cálculo dos honorários advocatícios do montante recebido, a causar ofensa à expressa disposição legal contida no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, dispositivo que assegura que referido acessório da condenação constitui-se em direito autônomo do advogado, o que lhes afasta do vínculo com o crédito exequendo.
- Apelação desprovida. Erro material na conta acolhida. Refazimento dos cálculos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO DO INSS. TERMO FINAL. INEXISTENTE. APOSENTADORIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando a autarquia demandada à implantação de aposentadoria por invalidez com data de início do benefício na data de propositura daação (26/07/2014). O INSS maneja apelação requerendo a reforma da sentença para a fixação da DIB na data da citação da autarquia e para a demarcação de termo final do benefício.3. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses.4. No presente caso, não houve prévio requerimento administrativo de benefício por incapacidade. Assim, a data de início do benefício deve ser fixada na data da citação da autarquia demandada.5. Conforme consta da sentença, o Juízo de origem deferiu à parte autora aposentadoria por invalidez, e esse benefício não é temporário, não sendo devida a fixação de termo final para o benefício.6. Verifico que, na sentença, fixaram-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. No ponto, não assiste razão o INSS, pois os honorários advocatícios foram fixados no mínimo legal, ou seja, em 10% sobre o valor das prestaçõesvencidas até a prolação da sentença e observada a Súmula 111 do STJ, segundo o qual os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.7. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).8. Apelação do INSS parcialmente provida. Provimento somente para fixar a DIB na data da citação da autarquia demandada.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1050 DO STJ. HONORÁRIOS BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE ANTES DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Na ação previdenciária, o conceito de ganho patrimonial é alcançado pela totalidade das parcelas integradas ao patromônio jurídico da parte autora após o seu sucesso na ação, abatidas aquelas que já integravam o seu patrimônio anteriormente à citação.
2. Na analise do Tema 1.050, firmou o STJ a seguinte tese: O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
3. No caso, o autor teve declarado direito a aposentadoria especial com DIB retroagida à DER de 01/08/2012. Antes, porém, da implementação do benefício, já recebia aposentadoria por tempo de contribuição desde a mesma DER 01/08/2012. Portanto, considerada a data em que citado o INSS (09/05/2014), devem as prestações da aposentadoria por tempo de contribuição ter seu valor abatido da base de cálculo dos honorários de sucumbência, já que delas tinha conhecimento o advogado do autor no momento de ingresso da ação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CAUSA SUSPENSIVA. CITAÇÃO VÁLIDA NO PROCESSO JUDICIAL. CAUSA INTERRUPTIVA. FLUÊNCIA DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE O FATO GERADOR DO BENEFÍCIO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Suspende-se a fluência do prazo prescricional durante a tramitação do processos administrativo, a teor do artigo 4º do Decreto nº 20.910/32.
2. O despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo seus efeitos, no caso de citação válida, à data de propositura da ação, sendo que a interrupção da prescrição somente ocorre uma vez, a teor do artigo 202, inciso I, do Código Civil, e do artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil.
3. Uma vez interrompida a prescrição, o prazo prescricional volta a correr por metade, a contar da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos do artigo 9º do Decreto nº 20.910/32.
4. Na situação ora em exame, não houve o decurso de mais de cinco anos desde o fato gerador do salário-maternidade até o ajuizamento da presente ação, descontando-se o período de suspensão do prazo prescricional em virtude da entrada do requerimento administrativo (de 12/11/2018 até, pelo menos, 15/02/2022).
REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. CITAÇÃO.
1. O valor total da condenação não alcançará a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º do art. 475 do CPC/73. Reexame necessário não conhecido.
2. A inicial pediu a fixação do termo inicial do benefício na data da citação (fls. 3). Portanto, em obediência ao princípio da congruência, fixo o termo inicial do auxílio-doença a partir da citação (27/10/2011 - fls. 70), pois comprovado que havia incapacidade naquela data.
3. O art. 101 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença deve submeter-se periodicamente a exame médico a cargo da Previdência, não se tratando de benefício de caráter permanente. Trata-se, portanto, de prerrogativa legal do INSS.
4. Honorários de advogado mantidos em 10% sobre o valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil/73, vigente à época da interposição do recurso, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença condenatória, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.