D.E. Publicado em 29/01/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 6231E403B18CBE0DFE0F711B98B6FCC3 |
Data e Hora: | 21/01/2015 14:57:36 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020066-64.2014.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, interposto pelo Ministério Público Federal, em face de decisão que deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação da autarquia, no que tange aos consectários, restando mantida a tutela de concessão de benefício assistencial, desde a citação.
Requer o agravante a fixação do termo inicial do benefício na data da cessação no âmbito administrativo (01/11/2007); destacando que tem legitimidade para requerer tal alteração, mesmo quando a parte autora permanece inerte.
Ressalta, ainda, que haverá enriquecimento ilícito da autarquia caso seja mantido o termo inicial do pagamento do benefício na data da citação; prequestionando os Arts. 203, V, e 127, da CF, Arts. 82, I, 83, 84 e 246, do CPC, Arts. 20 e 31, da Lei 8.742/93 e Arts. 884 e seguintes do CC.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 243/250) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, o termo inicial do benefício deve ser mantido como fixado pela r. sentença, na data da citação da Autarquia, porquanto não impugnado pelas partes por meio de recurso.
Por derradeiro, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 6231E403B18CBE0DFE0F711B98B6FCC3 |
Data e Hora: | 21/01/2015 14:57:39 |