PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA.
Se está configurada a identidade de partes, pedido e causa de pedir, impõe-se extinção do processo, sem resolução de mérito, tendo em vista o reconhecimento da coisa julgada, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. COISAJULGADA.
1. A parte autora pretende nesta ação o reconhecimento do direito à renúncia do benefício que recebe para concessão de novo benefício, mais vantajoso, repetindo pretensão posta em ação já ajuizada, em que também pleiteou a renúncia para concessão de novo benefício, mais vantajoso.
2. Já tendo havido pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, a questão não pode mais ser discutida, visto que existente coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISAJULGADA. AFASTAMENTO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Tomando como referência o montante previsto no dispositivo do novo CPC, tratando-se de benefício cujo valor corresponde a, no máximo, um salário mínimo por mês, e levando-se em consideração o período entre o cancelamento administrativo e a data da publicação da sentença, é forçoso concluir que o valor da condenação, acrescido de correção monetária e juros, não excederá 1000 (mil) salários-mínimos, não sendo caso de conhecer da remessa necessária.
2. Admitindo-se, em tese, que, havendo alteração do quadro fático a justificar a concessão do benefício por incapacidade, resta superado o comando sentencial que se tornará inoperante em relação à nova situação, há que se afastar a suposta violação à coisa julgada, pois não se pode confundir a imutabilidade do que já foi decidido judicialmente, com o surgimento de novas e diferentes relações jurídicas. Com efeito, não se trata de negar existência à coisa julgada, que efetivamente existe na modalidade de coisa julgada material, mas de admitir a renovação do pleito diante de modificação da realidade fática (causa de pedir).
3. Tendo sido atestada incapacidade temporária, não há falar em aposentadoria por invalidez, sendo correta a sentença que concede auxílio-doença desde a DCB.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. DATA DA INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. COISAJULGADA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Comprovada a incapacidade permanente da segurada, o benefício de aposentadoria por invalidez deve ser concedido a partir do dia seguinte ao trânsito em julgado da ação antecedente, de modo a observar a coisa julgada.
3. Considerando que há Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade do artigo 26, caput e § 2º, inciso III, da EC nº 103/2019, instaurado perante a Corte Especial deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e também que no Recurso Extraordinário 1.362.136 foi determinado sobrestamento até a conclusão do julgamento pelo Plenário da Corte da ADI nº 6.279/DF, condizente adotar inicialmente a aplicação da norma em vigor (art. 26, §2º, III, da EC 103/2019), diferindo-se a definição sobre o cálculo da RMI para a fase de cumprimento do julgado, de acordo com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, a fim de evitar decisões contraditórias e prejuízos advindos da suspensão do feito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITROS LEGAIS. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. COISAJULGADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Comprovada a incapacidade permanente do segurado, o benefício de aposentadoria por invalidez deve ser concedido a partir do dia seguinte ao trânsito em julgado da ação antecedente. 3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE.
1. Há coisajulgada quando se reproduz idêntica ação a anteriormente ajuizada, com as mesmas partes, causa de pedir (fundamentos jurídicos e suporte fático) e pedido (art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC/2015), sendo vedada a análise de benefício anterior àquele objeto de ação pretérita, sob pena de afronta ao artigo 508 do Código de Processo Civil. Por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício ou a requerimento da parte em qualquer grau de jurisdição.
2. Apelação prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. COISAJULGADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios para manutenção do julgado de improcedência do pedido.
2. Verifica-se que, como bem analisou o magistrado de primeiro grau "o mesmo autor, com o mesmo advogado, ingressou com ação anterior, processo 0009950-12.2012.403.6105, no qual havia pedido idêntico de concessão de aposentadoria por invalidez. Ocorre que tal questão lá foi apreciada tendo havido sentença com trânsito em julgado reconhecendo o direito ao benefício de auxílio-doença, que foi mantido até 30/06/2018.
3. Nessa esteira, no tocante à incapacidade, o laudo médico pericial atestou que o autor é portador de transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso do álcool. No entanto, o experto afirmou que não restou caracterizada incapacidade para as atividades habituais, nem tampouco limitação funcional que denote redução do potencial laborativo.
4. Agravo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. COISAJULGADA. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
1. Não sendo estanques as condições de saúde, nada obsta que seja formulada nova postulação. Mesmo nos benefícios por incapacidade tem sido reconhecida a possibilidade de apresentação de novos requerimentos e, por extensão, o ajuizamento de novas ações, quando agravada a situação de saúde do segurado que teve o benefício indeferido.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
4. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente.
5. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor ao restabelecimento do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte (AL em EI n. 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante n. 17.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte, apelação e recurso adesivo desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. COISAJULGADA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Nos termos do artigo 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240/MG, fixou tese jurídica no sentido da indispensabilidade de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para o ingresso da ação judicial.
3. Caso em que a patologia psiquiátrica foi mencionada apenas em sede judicial, sem ter sido levada ao conhecimento administrativo previamente, restando configurada a ausência de interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade" - de partes, de pedido e de causa de pedir -, sendo que a variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
2. Em ações objetivando benefício por incapacidade a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício.
3. Ainda que a ação se baseie em requerimento administrativo posterior, o segurado não se desincumbe do dever de demonstrar que houve mudança na situação fática, que se dá pelo agravamento da doença já existente ou pela constatação de patologia incapacitante diversa.
4. Reconhecida a existência da coisa julgada e extinto o feito, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, V, §3º do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.
1. O óbice da coisa julgada exsurge apenas quando configurada a tríplice identidade das demandas, ou seja, a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir (art. 337, § 2º, CPC). A alteração de quaisquer desses elementos identificadores afasta, com efeito, a incidência da coisa julgada.
2. Admite-se a renovação do pedido em ação judicial que objetiva a concessão de benefício previdenciário, em período diverso do já requerido e analisado judicialmente, ante a possibilidade de modificação da situação médica do segurado, inclusive pelo agravamento da doença, o que caracteriza nova causa de pedir.
3. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
4. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para a sua atividade habitual, com remota possibilidade de recuperação para outra profissão, considerando sua idade e condições pessoais, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PRESENTE. CONDIÇÃO DE SEGURADO PRESERVADA.
1. A verificação da existência de fatos novos, em nova demanda buscando benefício por incapacidade, constitui nova causa de pedir, afastando a tríplice identidade para fins de caracterização da coisa julgada.
2. Se o início da incapacidade for fixada em data na qual o segurado mantinha vínculo com o INSS, por se encontrar em período de graça, tal vínculo se mantém, ainda que, em outro processo, fundado em fatos diversos, o benefício tenha sido negado por não ter sido reconhecida a incapacidade. Os fundamentos não fazem coisa julgada.
3. Comprovada a incapacidade definitiva e total, é cabível a concessão de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade" - de partes, de pedido e de causa de pedir -, sendo que a variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
2. Em ações objetivando benefício por incapacidade a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício.
3. Ainda que a ação se baseie em requerimento administrativo posterior, o segurado não se desincumbe do dever de demonstrar que houve mudança na situação fática, que se dá pelo agravamento da doença já existente ou pela constatação de patologia incapacitante diversa.
4. Reconhecida, de ofício, a existência da coisa julgada e extinto o feito, sem julgamento do mérito, com base nos arts. 267, V, c/c o 301, §§ 1º, 2º e 4º, todos do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REVISÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. A coisa julgada material, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil, é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, configurando-se quando se reproduz ação idêntica a outra já decidida, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, conforme o artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º, do mesmo diploma legal.
2. A eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no artigo 508 do Código de Processo Civil, abrange todas as alegações e defesas que a parte poderia ter oposto tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, impedindo a rediscussão de questões já decididas ou que poderiam ter sido decididas no processo anterior.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE DE EXTINÇÃO MANTIDA.
1. A coisa julgada material se verifica quando ocorre a tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido) ou, ainda, quando a nova ação intentada busca a infirmar o resultado produzido no feito anterior.
2. Constatada a coisa julgada, deve ser mantida a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DA INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. COISAJULGADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Comprovada a incapacidade permanente do segurado, o benefício de aposentadoria por invalidez deve ser concedido a partir do dia seguinte ao trânsito em julgado da ação antecedente, de modo a observar a coisa julgada.
3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISAJULGADA. MESMA CAUSA DE PEDIR.
Configura coisa julgada o ajuizamento de nova ação pleiteando benefício por incapacidade tendo como base o mesmo requerimento administrativo já examinado em outra demanda.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PREEXISTÊNCIA RECONHECIDA EM AÇÃO ANTERIOR.
Deve o feito ser extinto sem julgamento do mérito, em virtude de coisa julgada, eis que há ação anterior que reconheceu que por ocasião do ingresso no RGPS a apelante já estava incapacitada ao labor de modo definitivo. Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. LAUDO TÉCNICO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. As ações em que se busca a concessão de benefício por incapacidade para o trabalho caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos.
2. Hipótese em que não incide a coisa julgada, uma vez que a parte autora pretende o restabelecimento do benefício judicial cessado, após pedido administrativo de prorrogação, configurando nova causa de pedir.
3. Para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser preexistente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma.
4. Caso em que o exame médico pericial e os demais elementos de prova coligidos não comprovaram a incapacidade para o trabalho nos períodos não abrangidos pelos benefícios concedidos na esfera administrativa.