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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO Q...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:58:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR. 1. Como houve a concessão, na via administrativa, de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez no curso desta ação, é de ser julgado extinto o feito com julgamento do mérito, de ofício, em razão do reconhecimento parcial do pedido, nos termos do art. 269, II, do CPC. 2. Quanto ao período que antecedeu à concessão na via administrativa desses benefícios, a parte autora faz jus à concessão de auxílio-doença desde a DER e sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial, pois não restou comprovada nos autos a incapacidade preexistente ao seu reingresso no RGPS. (TRF4, AC 0015881-53.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 16/04/2015)


D.E.

Publicado em 17/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015881-53.2014.404.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
DALVINA ALVES FERREIRA
ADVOGADO
:
Thiago Buchweitz Zílio e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR.
1. Como houve a concessão, na via administrativa, de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez no curso desta ação, é de ser julgado extinto o feito com julgamento do mérito, de ofício, em razão do reconhecimento parcial do pedido, nos termos do art. 269, II, do CPC. 2. Quanto ao período que antecedeu à concessão na via administrativa desses benefícios, a parte autora faz jus à concessão de auxílio-doença desde a DER e sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial, pois não restou comprovada nos autos a incapacidade preexistente ao seu reingresso no RGPS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar extinto o feito com julgamento do mérito, de ofício, por reconhecimento parcial do pedido, nos termos do artigo 269, II, do CPC, em razão da concessão do benefício de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez no curso da presente ação e, quanto ao período anterior à concessão administrativa, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7430877v3 e, se solicitado, do código CRC 38E88CE0.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 09/04/2015 18:36




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015881-53.2014.404.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
DALVINA ALVES FERREIRA
ADVOGADO
:
Thiago Buchweitz Zílio e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, em razão de incapacidade preexistente ao reingresso no RGPS, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 12 da Lei 1060/50.

Recorre a parte autora, sustentando, em suma, que não se trata de incapacidade preexistente, requerendo a aposentadoria por invalidez desde a DER.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, em razão de incapacidade preexistente ao reingresso no RGPS.
Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

No caso, foi realizada perícia médico-judicial, em 12-06-13, da qual se extraem as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora (fls. 79/80):

R: 57 anos.
(...)
R: Do lar. Passou a contribuir como facultativa a partir de janeiro de 2011.
(...)
R: Sim, portadora de artrose (desgaste articular) da coluna vertebral e dos joelhos, comprovadas através de exames de imagem e com evidentes sinais clínicos ao exame hoje realizado. Utiliza analgésicos potentes via oral. Como comorbidade clinica apresenta obesidade que é um fator complicador dificultando os seus deslocamentos por sobrecarga sobre eixo axial e membros inferiores.
(...)
R: M19 e E66.8.
(...)
R: Causam incapacidade laborativa total, multiprofissional e sem caráter permanente.
6) Há possibilidade de reabilitação?
R: Não, em razão da avançada artose sobre coluna vertebral e joelhos.
(...)
8) Qual data/época do início da incapacidade?
R: Pelas peculiaridades evolutivas no caso, existe elevado grau de certeza que a incapacidade laborativa, mesmo para atividades do lar, seja superior a três anos. Nas duas perícias administrativas, realizadas em 05/10/2011 e 04/02/13, ficou estabelecida como DII 01/10/2009, no entanto no campo descritivo dos referidos laudos não foi pontuado comprovante documental para o estabelecimento daquela data.

Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora:

a) idade: 58 anos (nascimento em 31-07-56 - fl. 10);
b) profissão: a autora trabalhou como empregada entre 1986 e 1995 em períodos intercalados e recolheu CI como facultativo/diarista de 01-11 a 11-13 (fls. 14, 43/44, 47 e CNIS em anexo);
c) histórico de benefícios: a autora requereu auxílio-doença em 19-09-11, indeferido em razão de perda da qualidade de segurado, e em 07-11-12, indeferido em razão de incapacidade preexistente (fls. 15/18 e 41/47 e SPlenus/CNIS em anexo); ajuizou a presente ação em 13-03-13; o INSS lhe concedeu auxílio-doença na via administrativa de 18-12-13 a 15-01-15, quando o converteu em aposentadoria por invalidez (SPlenus e CNIS em anexo);
d) TC da coluna lombar de 05-11-12 (fl. 11);
e) encaminhamento ao INSS de 07-11-12 (fl. 12), referindo CID M54, M54.1 e M41 e solicitando aposentadoria; declaração médica de 30-01-13 (fl. 13), onde consta dificuldade motora que piora com atividades laborais que exigem maiores esforços;
f) laudo do INSS de 05-10-11 (fl. 43), cujo diagnóstico foi de CID M54 (dorsalgia); idem o de 04-02-13 (fl. 44).

Verificado no SPlenus em anexo que nas perícias do INSS de 05-10-11 e de 04-02-13 constaram os CIDs M54 e E66 (obesidade) e na de 16-01-15, o CID M25.5 (dor articular).

A ação foi julgada improcedente em razão de incapacidade preexistente.

Como houve a concessão, na via administrativa, de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez no curso desta ação, é de ser julgado extinto o feito com julgamento do mérito, de ofício, em razão do reconhecimento parcial do pedido, nos termos do art. 269, II, do CPC.

Quanto ao período que antecedeu à concessão na via administrativa desses benefícios (18-12-13), entendo que a parte autora faz jus à concessão de auxílio-doença desde a DER (07-11-12) e sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial (12-06-13), com o pagamento dos valores atrasados, descontados os já pagos na via administrativa.

Observe-se que, diante de todo o conjunto probatório, entendo que não há falar em incapacidade preexistente ao reingresso da autora no RGPS em 01-11, pois não há provas suficientes nos autos de que já estivesse incapacitada antes dessa data. A DII fixada nos laudos do INSS em 01-10-09 não encontra respaldo em qualquer outra prova produzida nos autos, bem como na perícia oficial de 12-06-13 não foi esclarecido porque foi afirmado que a incapacidade laborativa seria superior a três anos, ou seja, remontaria a 12-06-10. Pelo contrário, no laudo do INSS de 05-10-11 constou que a autora "refere que trabalhou até um mês atrás", ou seja, apesar de suas enfermidades detectadas naquela época (obesidade e dorsalgia) ela conseguiu trabalhar por cerca de oito meses desde seu reingresso em 01-11 até não conseguir mais e requerer o benefício em 19-09-11. Todavia, a parte autora postulou na inicial a concessão desde a DER (07-11-12), alegando que trabalhou até nov/12. Dessa forma, o marco inicial do benefício deve ser esse.

Assim, ainda que as doenças da autora sejam anteriores ao seu reingresso, não tenho dúvidas de que a sua incapacidade laborativa decorreu de agravamento, sendo aplicável o parágrafo segundo do artigo 42 e o parágrafo único do artigo 59 da LBPS.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por julgar extinto o feito com julgamento do mérito, de ofício, por reconhecimento parcial do pedido, nos termos do artigo 269, II, do CPC, em razão da concessão do benefício de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez no curso da presente ação e, quanto ao período anterior à concessão administrativa, dar parcial provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7430876v2 e, se solicitado, do código CRC DF343321.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015881-53.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00015766520138240022
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
DALVINA ALVES FERREIRA
ADVOGADO
:
Thiago Buchweitz Zílio e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 202, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR EXTINTO O FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE OFÍCIO, POR RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, II, DO CPC, EM RAZÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO CURSO DA PRESENTE AÇÃO E, QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7471033v1 e, se solicitado, do código CRC 16AE0E14.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/04/2015 23:45




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