AGRAVO DE INSTRUMENTO. BACENJUD. DESBLOQUEIO. VERBAS SALARIAS. EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833 DO CPC. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. RELAÇÃO CIVIL DE DEPENDÊNCIAECONÔMICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE.
1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC tem caráter absoluto e visa concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana, viabilizando o sustento do devedor e de sua família, razão por que não há espaço para a constrição de parcela das verbas salariais depositadas em conta corrente.
2. A exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC se refere apenas ao pagamento de prestação alimentícia devida em razão de uma relação civil de dependência econômica, de modo que não se aplica para pagamento de valores devidos a título de honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO - DEVOLUÇÃO DE VALORES - DESCONTO DE PENSÃOALIMENTÍCIA - REGULARIDADE NO DESCONTO. DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
I- A argumentação de que os descontos efetuados em sua aposentadoria seriam indevidos não se sustenta, diante de expressa determinação judicial advinda do Juízo da 3ª Vara da Família e das Sucessões de Ribeirão Preto no sentido do pagamento da pensão alimentícia.
II- O INSS agiu corretamente, após o recebimento do primeiro ofício do Juízo da Família, ao solicitar informações sobre o instituidor da pensão, em razão da existência de homonímia. Com os devidos esclarecimentos e com base em novo ofício, é que se tornou possível a implantação do pagamento da pensão, com data retroativa ao primeiro ofício.
III- Não há que se falar em pagamento retroativo do benefício em razão de demora, mas, sim, de pagamento desde quando devida a pensão alimentícia, de cuja obrigação estava ciente.
IV- Diante da regularidade do desconto na aposentadoria do autor, a título de pensão alimentícia, incabível o pedido de devolução desses valores, o que torna inócua a pretensão de indenização por danos morais, devendo ser a sentença de improcedência integralmente mantida.
V- Apelação improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, III e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. EX-ESPOSA. SEPARAÇÃO CONSENSUAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes das classes seguintes.
5 - Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
6 - Ainda, nos termos do artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91: "O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei".
7 - O evento morte do Sr. Ewerton Cesar Pleti, ocorrido em 13/12/2009, restou devidamente comprovado com a certidão de óbito. Igualmente incontroverso o requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus, eis que ele mantinha vínculo empregatício formal na época do passamento, conforme demonstra o extrato do CNIS anexado aos autos.
8 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do falecido, sendo oportuno registrar que, até então, a pensão por morte vinha sendo paga à companheira Marcia Aparecida da Gastardi e aos filhos da autora com o falecido, chamados para integrar a lide.
9 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a demandante e o de cujus contraíram núpcias em 16/11/1990 e tiveram dois filhos - Álvaro Domingos Pleti Neto e Letícia Pereira Pleti. Embora o casal tenha se separado em 16 de abril de 2002, o falecido jamais deixou de ampará-la financeiramente.
10 - A fim de corroborar suas alegações, coligiu aos autos cópia dos seguintes documentos: 1 - certidão de casamento entre a autora e o falecido, celebrado em 16/11/1990, com averbação de separação consensual homologada pela Vara Cível da Comarca de Pompéia em 16/04/2002; 2 - Termo de acordo de separação consensual, no qual consta que a autora "dispensa por hora a pensão alimentícia, ainda que esteja desempregada, outrossim, é capaz de prover sua própria subsistência". Além disso, foi realizada audiência de instrução em 13/12/2009, na qual foram ouvidas quatro testemunhas.
11 - Todavia, a análise de todas as provas produzidas no curso da instrução não demonstra a existência de dependência econômica entre o falecido e a demandante.
12 - Inicialmente, cumpre salientar que a dependência econômica deve ser verificada no momento do falecimento do segurado instituidor, em respeito ao princípio tempus regit actum, sendo impertinente para a aferição da satisfação deste requisito a modificação das condições econômicas ocorridas no núcleo familiar apenas em momento posterior ao óbito do de cujus, resultantes da extinção de vínculos empregatícios, benefícios previdenciários ou de outras formas de renda de titularidade dos pretensos dependentes do segurado falecido, ressalvando-se, é claro, os impactos decorrentes exclusivamente da supressão do aporte financeiro deste último sobre o financiamento das despesas do lar.
13 - No que se refere ao acordo de separação, tal documento não é apto a demonstrar a existência de dependência econômica entre a demandante e o falecido, pois ali restou consignado expressamente a dispensa da autora aos alimentos.
14 - Por outro lado, não há evidência material alguma de que o falecido amparava financeiramente a autora, já que a pensão alimentícia, que era depositada nos bancos e está prevista no acordo de separação, era destinada apenas aos filhos. No mais, os depoimentos das testemunhas devem ser vistos com reservas, pois eram todos pessoas próximas da autora, já que todos eram familiares do falecido, sendo uma delas inclusive padrinho de casamento do casal.
15 - No mais, é pouco crível a narrativa de que o valor da autora era separado em um envelope, a ser entregue por pessoa incerta, em conduta à beira da clandestinidade e da informalidade, enquanto a pensão dos filhos era depositada em conta bancária e, portanto, passível de ser demonstrada por extratos comuns. Qual seria a razão de tamanho segredo e cuidado para não deixar qualquer vestígio material da ocorrência de tal pagamento se não havia qualquer ilegalidade na sua realização?
16 - Diante da ausência de evidências materiais, não há como afirmar, com segurança, que o auxílio financeiro prestado pelo falecido, caso existente, fosse substancial, necessário e frequente para assegurar a subsistência da autora, tampouco que ele não era realmente dirigido para os filhos do casal.
17 - A propósito, não se pode confundir mero auxílio com dependência econômica, caracterizando esta última a prestação habitual de recursos que, no âmbito do orçamento doméstico, represente uma importância substancial para o custeio das despesas familiares. Precedente.
18 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência econômica.
19 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença de improcedência tal como lançada.
20 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON LINE. VERBA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE.
Por força de previsão legal expressa, são impenhoráveis proventos de aposentadoria.
Em caráter excepcional, a lei autoriza a penhora de verba de natureza alimentar quando a dívida cobrada consistir em prestação alimentícia, proveniente de relação civil de dependênciaeconômica, o que não se configura no caso em exame.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-COMPANHEIRA SEPARADA DE FATO. DEPENDÊNCIAECONÔMICACOMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Os ex-companheiros perdem a qualidade de dependentes se ao tempo do óbito houver cessado a convivência, a não ser que tenha sido reconhecido em seu favor o direito à percepção de alimentos do de cujus.
2. A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges separados que buscam provar a dependência econômica: (i) a dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º); (ii) a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.
3. In casu, há nos autos prova material e testemunhal que comprova a dependência econômica da autora em relação ao de cujus.
4. Rateia-se a pensão entre autora e corré.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NETA. PENSÃOALIMENTÍCIA IMPOSTA JUDICIALMENTE AO SEGURADO FALECIDO.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria .
2. Embora a neta não esteja arrolada como dependente, nos termos do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, foi imposta judicialmente ao segurado falecido, seu avô paterno, a obrigação de lhe pagar, mensalmente, pensão alimentícia no valor de meio salário mínimo.
3. Os absolutamente incapazes não se submetem à prescrição ou à decadência, devendo o termo inicial do benefício ser fixado na data do óbito.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. DEPENDÊNCIAECONÔMICA DEMONSTRADA. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DESCONTO REGULAR NO BENEFÍCIO DO FALECIDO. INEXISTÊNCIA DE OUTRA FONTE DE RENDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - No caso, o extrato do CNIS demonstrou que o falecido recebia aposentadoria por invalidez, no valor de R$ 1.254,34 (mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), o qual constituirá a RMI da pensão por morte, em virtude do disposto no artigo 75 da Lei n. 8.213/91. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (23/11/2013) até a data da prolação da sentença (20/08/2015) contam-se 21 (vinte e um) prestações que, devidamente corrigidas e com a incidência de juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual não se conhece da remessa necessária, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/73.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
5 - Ainda, nos termos do artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91: "O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei."
6 - O evento morte do Sr. Mauro Bueno dos Santos, ocorrido em 23/11/2013, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que este usufruía do benefício de aposentadoria por invalidez à época do passamento (NB 1161921068).
7 - A celeuma diz respeito à condição da parte autora como dependente do segurado.
8 - A fim de corroborar suas alegações, a demandante coligiu cópia da sentença cível que homologou o acordo de revisão do valor da pensão alimentícia celebrado pelo falecido e a autora no Processo n. 488/01. Eis o teor da referida convenção: "I - As partes acordam em rever o valor da pensão para fixá-la em 55,56%, equivalente hoje a R$ 100,00; II - Requerem seja oficiado ao INSS para desconto em folha de pagamento; III - Os pagamentos no novo valor serão devidos a partir de julho de 2001; IV - As partes pedem a homologação concordando o MP."
9 - Constitui o referido documento início razoável de prova material da dependência econômica, que foi devidamente corroborado por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 19/8/2015, na qual foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas:
10 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Josiane dependia financeiramente do Sr. Mauro, uma vez que sua única fonte de renda era a pensão alimentícia que lhe foi paga pelo de cujus, durante o período de 22/08/2000 a 23/11/2013, com supedâneo na obrigação prevista em cláusula do termo de separação judicial, conforme ratifica o extrato do CNIS anexado aos autos.
11 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pelos depoimentos das testemunhas, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora dependia economicamente do falecido à época do passamento, razão pela qual deve ser mantida a sentença quanto a este aspecto.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Apelação do INSS desprovida. Sentença parcialmente reformada. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, III e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. EX-ESPOSA. SEPARAÇÃO CONSENSUAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes das classes seguintes.
5 - Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
6 - Ainda, nos termos do artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91: "O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei".
7 - O evento morte do Sr. Beltrano Pereira Reis, ocorrido em 07/02/2006, restou devidamente comprovado com a certidão de óbito. Igualmente incontroverso o requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus, eis que ele usufruía do benefício de aposentadoria por idade na época do passamento (NB 112.352.202-0), conforme demonstra o extrato do CNIS anexado aos autos.
8 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do falecido, sendo oportuno registrar que, até então, a pensão por morte vinha sendo paga à companheira Sueli Lopes Afonso e aos filhos do casal, chamados para integrar a lide.
9 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a demandante e o de cujus contraíram núpcias em 24/04/1971 e tiveram cinco filhos - Vilma, Edilson, Sandra, Edison e Marcia. Embora o casal tenha se separado em 04 de setembro de 1981, o faleci jamais deixou de ampará-la financeiramente.
10 - A fim de corroborar suas alegações, coligiu aos autos cópia dos seguintes documentos: 1 - certidão de casamento entre a autora e o falecido, celebrado em 24/04/1971, com averbação de separação consensual homologada pela 1ª Vara de Família e Sucessões da Capital - SP, em 04/09/1981; 2 - Termo de acordo de separação consensual, no qual consta que a autora "renuncia temporariamente a pensão alimentícia por dela não necessitar". Além disso, foi realizada audiência de instrução em 05/04/2016, na qual foram ouvidas a autora, a corré, um informante e duas testemunhas.
11 - Todavia, a análise de todas as provas produzidas no curso da instrução não demonstra a existência de dependência econômica entre o falecido e a demandante.
12 - A dependência econômica deve ser verificada no momento do falecimento do segurado instituidor, em respeito ao princípio tempus regit actum, sendo impertinente para a aferição da satisfação deste requisito a modificação das condições econômicas ocorridas no núcleo familiar apenas em momento posterior ao óbito do de cujus, resultantes da extinção de vínculos empregatícios, benefícios previdenciários ou de outras formas de renda de titularidade dos pretensos dependentes do segurado falecido, ressalvando-se, é claro, os impactos decorrentes exclusivamente da supressão do aporte financeiro deste último sobre o financiamento das despesas do lar.
13 - No que se refere ao acordo de separação, tal documento não é apto a demonstrar a existência de dependência econômica entre a demandante e o falecido, pois ali restou consignado expressamente a renúncia da autora aos alimentos.
14 - Por outro lado, o extrato do CNIS anexado aos autos demonstrou que a autora não só teve inúmeros vínculos empregatícios entre os anos de 1976 e 1998, como que ela usufrui do benefício assistencial de prestação continuada desde 2003 (NB 141.157.525-0) (ID 107313478 - p. 95-97).
15 - No mais, a própria demandante confessou que o falecido jamais lhe pagou pensão alimentícia ou lhe deu dinheiro. Ao se examinar os depoimentos, verifica-se que o amparo financeiro por ele fornecido à autora e aos filhos, consubstanciado na compra de gás e alimentos ou mesmo no pagamento de contas de luz ou água, eram esporádicos. Não se tratava de um auxílio habitual, tampouco podiam ser considerados indispensáveis à subsistência da demandante, sobretudo considerando que esta última sempre teve renda própria, advinda de sua atividade remunerada ou de benefício pago pela Previdência Social.
16 - A propósito, não se pode confundir mero auxílio com dependência econômica, caracterizando esta última a prestação habitual de recursos que, no âmbito do orçamento doméstico, represente uma importância substancial para o custeio das despesas familiares. Precedente.
17 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência econômica.
18 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual mantenho a r. sentença de improcedência, tal como lançada.
19 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
20 - Apelação da autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIAECONÔMICA DE EX-ESPOSA. ALIMENTOS REVOGADOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SENTENÇA ANULADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges separados que buscam provar a dependência econômica: (I) a dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º); (II) a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.
3. Nesse contexto, é possível a concessão de pensão por morte para ex-cônjuge, mesmo tendo havido dispensa de alimentos na dissolução conjugal (separação de fato, separação judicial ou divórcio), desde que comprovada a dependência econômica superveniente e ao tempo do óbito.
4. O fato de ter havido ordem judicial de exoneração do instituidor da obrigatoriedade de prestação de alimentos aos filhos havidos em comunhão com a ex-esposa, não significa necessariamente não houvesse dependência econômica desta em relação ao ex-marido, a qual necessita, nesse contexto, ser comprovada.
5. Mostrando-se necessária a produção de prova testemunhal a fim de corroborar a afirmação de dependência econômica alegada, deve ser anulada a sentença para tal fim.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensãopela morte do marido.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil.
- O falecido recebia aposentadoria por idade por ocasião da morte. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A requerente comprovou, por meio da certidão de casamento, que foi casada com o falecido de 1972 a 1998, e que em 2015 retomaram a sociedade conjugal.
- O de cujus assumiu a obrigação de pagar pensão alimentícia à autora por ocasião da separação consensual, tornando absoluta a presunção de dependência econômica em relação ao segurado.
- O vínculo conjugal foi reatado a poucos meses antes da morte do segurado, entretanto, há que se considerar, para cômputo do período bienal, todo o lapso temporal em que a autora e o de cujus permaneceram casados antes da separação, ou seja, de 1972 a 1998, vez que o vínculo de dependência entre ambos nunca se extinguiu, restando assim preenchidos os requisitos do art. 77, Inc. V, da Lei 8.213/1991.
- A autora por ocasião do óbito do marido (63 anos de idade), a pensão ora concedida possui caráter vitalício, nos termos da alínea "c", item 6, do dispositivo legal acima citado.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA TITULAR DE ALIMENTOS. RESTABELECIMENTO DO CONVÍVIO MARITAL. DEPENDÊNCIAECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Prejudicada a preliminar arguida pelo réu, uma vez que constou na sentença remessa dos autos a esta Corte por força do reexame necessário.
II - A qualidade de segurado do de cujus resta incontroversa, uma vez que era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme CNIS.
III - A certidão de casamento demonstra que a requerente e o de cujus casaram-se em 27.01.1968, tendo se separado judicialmente, conforme sentença homologatória proferida em 10.03.1986. Ademais, ficou acordado nessa ação que o falecido pagaria alimentos à autora.
IV - Por sua vez, as testemunhas ouvidas em Juízo afirmaram que conhecem a autora há mais de 30 anos e que ela era separada do de cujus, mas recebia pensão alimentícia dele; que pouco mais de um ano antes do seu falecimento, o finado ficou doente e voltou a morar com a autora. Aliás, do cotejo do endereço constante da certidão de óbito com aquele declinado na inicial, verifica-se que a autora e o de cujus residiam no mesmo imóvel (Rua Joaquim Galvão de França, 514, Cândido do Mota) por ocasião do óbito.
V - Restou configurada a condição de dependente da demandante, a teor do art. 76, §2º, da Lei n. 8.213/91, sendo, pois, igualmente desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que a mesma é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91.
VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VII - Preliminar rejeitada. Apelação do réu parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensãopela morte do ex-marido.
- O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião da morte. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A requerente comprova ter se casado com o falecido em 02.02.1974 e dele se separado judicialmente em 07.08.2003.
- Apesar de a inicial falar em convivência marital do casal por ocasião da morte, ocorrida pouco após a conversão da separação em divórcio, a própria autora negou, em audiência, que fosse companheira do falecido, esclarecendo que deixou de ter contato com ele após a mudança do de cujus para Jundiaí. Cumpre, então, analisar a alegada dependência econômica da requerente em relação ao de cujus.
- Inexiste início de prova de material de qualquer ajuda financeira prestada pelo ex-marido à autora. Além disso, não há comprovação de que a requerente, em algum momento, tenha pleiteado o pagamento de pensão alimentícia pelo ex-marido, nem início de prova material de que ele a auxiliasse financeiramente de maneira habitual e consistente.
- A autora afirmou, em audiência, que sempre recebeu ajuda do falecido, que era entregue em mantimentos ou dinheiro, por intermédio de um amigo da família. E apresentou em audiência uma única testemunha, que afirmou ser o intermediário do suposto auxílio. A prova testemunhal, nesse caso, revela-se frágil, sem menção a valores específicos e sem mínimo respaldo documental.
- Ainda que se admita a comprovação da necessidade superveniente de alimentos, não houve demonstração de qualquer ajuda financeira prestada pelo de cujus à autora após a dissolução da união.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da Autarquia provido. Cassada a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. DEPENDÊNCIAECONÔMICA. COMPROVAÇÃO.
- A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, que alterou os arts. 16, I, III; 74, §§ 1º e 2º; 77, § 2º, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91.
- A jurisprudência desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges separados que buscam provar a dependência econômica: (1) a dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º); e (2) a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.
- Comprovada a dependência econômica em relação ao ex-cônjuge, a parte autora faz jus à percepção do benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE EX-COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIAECONÔMICACOMPROVADA. RATEIO ENTRE AUTORA (EX-COMPANHEIRA) E CORRÉ (COMPANHEIRA À ÉPOCA DO ÓBITO).
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º, da Lei 8.213/91). Já a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.
3. Comprovada a união estável, ainda que finda, bem como a dependência econômica da ex-companheira é devido o rateio do benefício entre a autora e a corré desde a data do requerimento administrativo.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. NÃO DEMONSTRADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA APÓS A RUPTURA MATRIMONIAL.1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício.3. O artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o cônjuge como beneficiário do Regime Geral da Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida. Por sua vez, na hipótese de ruptura matrimonial mediante demanda judicial, a dependência econômica deixa de ser presumida, devendo o ex-cônjuge comprovar a condição de dependente econômico do instituidor do benefício, na data do passamento, para fazer jus ao pedido de pensão por morte.4. Não comprovada a dependência econômica da autora.5. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. NÃO COMPROVADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora sustentando ter comprovado a relação de dependência com o de cujus.
- Foram tomados os depoimentos da autora e de testemunhas, que mencionaram que, apesar da separação da autora e do falecido, não houve, na prática, o fim do grupo familiar. Em seu depoimento, a autora mencionou que o ex-marido vivia numa edícula nos fundos do imóvel.
- O falecido recebeu auxílio-doença até 23.01.2008 e faleceu em 24.07.2008. Portanto, ele mantinha a qualidade de segurado, pois o artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que o segurado mantém tal qualidade.
- A requerente comprova ter se casado com o falecido em 09.04.1984, tendo se separado dele de fato em 1999, conforme informado na inicial (fls. 03), e judicialmente em 17.08.2005. Alega que continuaram a morar na mesma casa, na qualidade de conviventes separados.
- Cumpre observar que, nos termos do art. 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente, que recebia pensão alimentícia, concorre em igualdade de condições com os dependentes mencionados no art. 16, I, da Lei.
- Ocorre que, no caso dos autos, não houve comprovação de pagamento de pensão ou de qualquer auxílio financeiro pelo falecido à autora. Ao contrário: ele não possuía qualquer renda na época da morte.
- A autora trabalhou durante toda a vida e recebe benefício previdenciário destinado ao próprio sustento. O falecido, por sua vez, morava numa edícula nos fundos da casa, tinha sérios problemas de saúde e contou, até meses antes do óbito, apenas com o recebimento de um benefício previdenciário de valor modesto.
- O conjunto probatório indica que, na realidade, se havia alguma dependência, era do falecido com relação à autora, e não o contrário.
- Não houve, assim, comprovação de que a autora dependesse economicamente dos recursos do ex-marido.
- A pretensão ao benefício deve ser rechaçada, porque não restou comprovada a dependência econômica em relação ao falecido.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO ESPECIAL. DEPENDÊNCIAECONÔMICA. EX-CÔNJUGE. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A qualidade de segurado especial pode ser comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal. No caso em tela, foi comprovado que o falecido era trabalhador rural boia-fria, detendo qualidade de segurado quando veio a óbito.
3. A jurisprudência desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges separados que buscam provar a dependência econômica: a) cônjuge separado que recebia pensão de alimentos tem dependência econômica presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º); e b) cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve comprovar a dependência econômica.
4. No caso em tela, a autora não logrou comprovar a dependência econômica do ex-cônjuge, pois dispensou alimentos quando da separação, exercia atividade laborativa e tinha renda própria. Sentença de improcedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIAECONOMICA NÃO COMPROVADA. SEPARADO DE FATO. TUTELA CESSADA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada conforme carta de concessão (fls. 29) o falecido era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 15/02/1984 e em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 180), verifica-se que foi convertida em pensão por morte a favor da companheira do falecido Dirce Cabrera e seus filhos a partir do óbito.
3. Com relação à condição de dependente, alega a autora que foi casada com o de cujus desde 19/12/1975 conforme certidão de casamento de fls. 16, entretanto constou na certidão de óbito que o falecido era viúvo de Maria Marques da Silva (sua primeira esposa falecida em 02/09/1971 - fls. 18).
4. Neste sentido alega a autora equivoco do declarante, para comprovar o alegado acostou aos autos carteirinha do INAMPS com validade até 05/1980 (fls. 19) onde aparece como esposa do segurado, verifica-se ainda na inicial e no requerimento administrativo (fls. 25) que a autora reside em Presidente Epitácio/SP e o falecido residia na cidade de São Paulo/SP conforme atestado de óbito e resumo de beneficio do INSS (fls. 26), ainda compulsando cópia do processo administrativo acostado as fls. 20/66, verifica-se que todos os documentos acostados foram emitidos em 02/1984 e se referem a concessão da aposentadoria do segurado, ademais a autora só ingresso com requerimento administrativo em 06/05/1998 (fls. 77) e em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 294) a autora recebe aposentadoria por invalidez desde 13/08/2008 com trabalhadora rural, as testemunhas arroladas as fls. 128/130, são insuficientes e imprecisas, a testemunha Divino Gonçalves informa que aparentemente a autora era casada Sr. Antônio; a testemunha Antônio Ferreira da Silva informa que soube que a autora casou em 1975 sem demais informações, somente a testemunha Eurides José de Almeida informa que a autora e o falecido eram casados até a data do óbito, assim não há nos autos nenhum documento com data próxima ao falecimento do segurado que comprove o alegado na inicial.
5. Com efeito, a separação de fato do casal, à época do óbito, afasta presunção de dependência, embora a necessidade de auxílio possa ser comprovada pelos meios admitidos pela legislação de regência. O rompimento da relação conjugal, de fato ou de direito, não é obstáculo à percepção da pensão por morte, desde que mantida a dependência econômica, pois a legislação previdenciária não pode desabrigar a ex-esposa ou ex-companheira, se essa tem direito a alimentos, motivo pelo qual o importante é estabelecer o nexo de dependência entre a parte-requerente e o instituidor do benefício. Essa é a orientação do STJ, conforme se depreende do julgamento do RESP 177350/SP, DJ 15/05/2000, p. 0209, Rel. Min. Vicente Leal, 6ª Turma, que restou assim ementado: "desde que comprovada a ulterior necessidade econômica, o cônjuge separado judicialmente, ainda que tenha dispensado a pensão alimentícia, no processo de separação, tem direito à percepção de pensão previdenciária em decorrência do óbito do ex- marido ."
6. No caso dos autos, não há comprovação de que o de cujus auxiliava financeiramente a autora, não acostou qualquer documento que comprove a permanência do convívio conjugal, bem como sua dependência econômica. Dessa forma, não comprovada sua condição de dependente, à época do óbito, é de rigor o reconhecimento da improcedência do pedido.
7. Apelação provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. DEPENDÊNCIAECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL E INSUFICIENTE PARA COMPROVAR O ALEGADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Ainda, nos termos do artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91: "O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei."
5 - Sustenta a autora que se separou consensualmente do de cujus em 14/05/2007, mas que, apesar de não receber pensão alimentícia, dependia economicamente daquele, devendo, portanto, ser incluída no benefício de pensão por morte concedido aos filhos menores, ora corréus.
6 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito de fl. 34, na qual consta o falecimento do Sr. Jovino dos Santos em 17/09/2007.
7 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando os dados do CNIS de fl. 42 e a concessão de pensão por morte aos corréus Gustavo Camargo dos Santos e Victor Augusto dos Santos, filhos do falecido (fls. 49/50 e 62).
8 - A celeuma cinge-se em torno da condição da parte autora como dependente do segurado.
9 - A demandante e o falecido separaram-se em 14/05/2007, conforme averbação constante na certidão de casamento de fl. 36.
10 - De se destacar que não houve juntada de qualquer documento a consistir em prova material da suposta união estável da autora com o de cujus, após a separação e antes do óbito deste último, não sendo este, portanto, o caso dos autos.
11 - Para demonstrar a alegada dependência econômica, a parte autora coligiu aos autos documentos e foram colhidos o depoimento pessoal da requerente e de testemunhas por ela arroladas, em audiência realizada em 25/09/2012 (mídia à fl. 110).
12 - Não obstante o depoimento da autora estar com áudio baixo, impossibilitando a oitiva, a prova testemunhal é frágil e insuficiente para demonstrar a alegada dependência econômica, a qual, vale dizer, para restar caracterizada, exige muito mais do que uma mera ajuda financeira, que, no caso, se justifica pela existência da prole em comum.
13 - É inegável o entendimento trazido pela Súmula 336 do C. Superior Tribunal de Justiça: "a mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial, tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente", contudo, nos autos, não ficou demonstrada a dependência econômica superveniente da autora em relação ao ex-marido.
14 - Destarte, cabia à autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil; no entanto, nestes autos, considerando que a presunção de dependência econômica não é presumida, em decorrência da separação consensual, a Sra. Lucinea nada trouxe nesse sentido.
15 - Apelação da parte autora não provida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E EX-CÔNJUGE. FILHO INCAPAZ. rateio devido. consectários. tutela específica.
1. Tanto a prova documental quanto a prova testemunhal comprovaram que a união estável da companheira do falecido, bem como a dependênciaeconômica presumida da ex-esposa em razão do recebimento de pensão alimentícia e a filiação do incapaz, pelo que é devido o rateio da pensão por morte.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).