E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SEGURO-DESEMPREGO. ACUMULAÇÃO COM PENSÃO ALIMENTÍCIA DESCONTADA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE TERCEIRO ALHEIO À RELAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.1. A impossibilidade de acumulação do seguro-desemprego dá-se em relação aos benefícios previdenciários, nos termos do artigo 124 e § único da Lei nº 8.213/91.2. No caso dos autos, contudo, a acumulação retratada é entre seguro-desemprego e pensãoalimentícia recebida pela impetrante, descontada mensalmente pelo INSS de benefício previdenciário recebido por seu pai - NB nº 502.133.558-4.3. Ora, não havendo na lei vedação taxativa quanto à acumulação em tela, a princípio, não é possível indeferir a concessão do benefício, a menos que o recebimento da pensão alimentícia pudesse ser considerado "renda própria", para os fins do artigo 3º, inciso V, da Lei nº 7998/90.4. Não obstante, tem-se que a pensão alimentícia recebida pela impetrante, no valor de um salário mínimo, não se trata de renda própria, mas de renda derivada, já que oriunda da aposentadoria recebida por seu pai, terceiro completamente alheio à relação previdenciária em questão, não se tratando, assim, para os fins legais, de renda adquirida pela própria impetrante, como expresso no inciso V do artigo 3º, supra transcrito, de maneira que não há qualquer restrição legal a embasar o indeferimento do benefício.5. Essa interpretação, relevante referir, está em consonância com a possibilidade de acumulação do seguro-desemprego com benefício previdenciário derivado de terceiro, como ocorre com a pensão por morte, nos termos do artigo 124, § único, da Lei 8.213/91: "É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente".6. Reexame necessário improvido.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PENSÃOALIMENTÍCIA.
1. Ao que parece, o benefício previdenciário apontado como impedimento para a concessão do seguro-desemprego é de titularidade de outra pessoa, sendo que a impetrante apenas recebe pensão alimentícia descontada diretamente de tal benefício.
2. O fato de a impetrante receber pensão alimentícia não opõe por si só óbice à concessão do benefício de seguro-desemprego. Precedentes desta Corte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No caso dos autos, restou demonstrado que a autora, de fato, dependia economicamente do ex-companheiro. De fato, a autora trouxe aos autos escritura pública de declaração de união estável emitida em 26/04/2004, alegando que a união se iniciou em 02/2000 e escritura pública com dissolução da união estável em 16/12/2006, na qual o falecido se comprometeu a pagar a título de pensão um salário mínimo e meio à autora, em caráter vitalício. Ademais, as testemunhas arroladas foram uníssonas em atestar a união estável do casal pelo período alegado, bem que o ex-companheiro sempre manteve o pagamento da pensãoalimentícia à autora.
3. Preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de pensão por morte a partir do óbito (27/04/2016, conforme determinado pelo juiz sentenciante
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Apelação parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, III e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. EX-ESPOSA. SEPARAÇÃO CONSENSUAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes das classes seguintes.
5 - Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
6 - Ainda, nos termos do artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91: "O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei".
7 - O evento morte do Sr. Délcio de Souza Terra, ocorrido em 21/6/2005, restou devidamente comprovado com a certidão de óbito (fl. 24). Igualmente, incontroverso o requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus, uma vez que este recebia o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na época do passamento (fl. 21).
8 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do falecido. Segundo a narrativa delineada na petição inicial, embora a demandante e o de cujus tivessem se separado em 26 de junho de 1998, este jamais deixou de ampará-la financeiramente.
9 - A fim de corroborar suas alegações, coligiu aos autos cópia dos seguintes documentos: 1 - acordo de separação consensual, no qual consta a previsão de pagamento de pensão alimentícia aos filhos do casal, Fernando e Rafael, bem como consta cláusula de intenção de última vontade, que prevê o desejo de conferir à esposa, ora demandante, e aos filhos "os direitos da pensão deixada, bem como direitos hereditários que o requerente venha a ser beneficiário futuramente" (fls. 34/38 e 47); 2 - conta de água, relativa a abril de 2005, e o comprovante de que o falecido a pagou (fl. 50); 3 - conta de telefone e de TV a cabo (fls. 51 e 58), pagas pelo de cujus; 4 - contrato de seguro de vida, firmado pelo falecido em 19/07/1990, no qual a autora é qualificada como beneficiária (fl. 60); 5 - comprovante de recebimento da indenização referente ao seguro de vida pela demandante (fl. 59); 6 - demonstrativos de pagamento do de cujus, nos quais constam descontos a título de pensão alimentícia (fl. 61/62).
10 - No que se refere ao acordo de separação, tal documento não é apto a demonstrar a existência de dependência econômica entre a demandante e o falecido, pois a prestação de alimentos ali consignada se destina a custear as necessidades materiais dos filhos do casal, Fernando e Rafael.
11 - Quanto à cláusula que manifesta a intenção do falecido de conferir a titularidade dos direitos previdenciários e sucessórios à autora, saliente-se que tal disposição carece de validade jurídica, para o deslinde da controvérsia ora examinada.
12 - Neste sentido, embora a lei confira aos sujeitos de direito certa capacidade de estabelecer normas que disciplinem suas relações privadas, a referida liberdade negocial não se sobrepõem ao efeito vinculante de normas cogentes estabelecidas pelo Estado no regular exercício do poder legiferante. De fato, a observância da licitude da disposição constitui requisito inarredável para a sua validade, conforme preconiza o artigo 104, II, do Código Civil de 2002.
13 - O mero acordo de vontades, firmado por ocasião da separação do casal, portanto, não tem o condão de suprimir a necessidade de satisfação dos requisitos estabelecidos pelos artigos 16 e 76 da Lei n. 8.213/91, para fins de enquadrar a demandante como dependente valida do falecido.
14 - Igualmente, não socorrem a demandante os demonstrativos de descontos de pensão alimentícia no salário do falecido, uma vez que tais valores se destinavam apenas ao custeio das necessidades materiais dos filhos do casal, conforme consignado no acordo de separação (fl. 37).
15 - As contas de água, telefone e TV a cabo também não são aptas a comprovar a alegada dependência entre a demandante e o falecido na data do óbito (fls. 50/51 e 58). Não restou demonstrado que tais dispêndios eram custeados habitualmente.
16 - Ademais, é relevante destacar que o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais revela ter a autora mantido longo vínculo empregatício com a Municipalidade de Araçatuba que, iniciado em 01/03/1977, findou-se apenas em 07/2004, quando ela passou a receber aposentadoria por tempo de contribuição (NB 133917097-0) (fl. 99), no valor atualizado de 2.381,61 (dois mil, trezentos e oitenta e um reais e sessenta e um centavos), referentes a agosto de 2019, conforme o extrato do Sistema Único de Benefícios ora anexo.
17 - Desse modo, é pouco crível que contas que totalizavam cerca de R$ 520,00 (quinhentos reais), representassem um auxílio financeiro substancial dentro do orçamento familiar, ao menos, para fins de comprovar a dependênciaeconômica da autora em relação ao falecido.
18 - No mais, as testemunhas ouvidas nas audiências, realizadas em 8 de outubro de 2014 e em 19 de novembro de 2014 (mídias às fls. 165 e 175), foram uníssonas no sentido de que não havia uma relação de dependência econômica da autora em relação ao de cujus. Nestes termos, de se repisar o r. decisum a quo, verbis (fl.210): "ALZIRA BARBARA DE CASTRO RIBEIRO CORREA (testemunha arrolada pela autora) afirmou que conhece a Dona Claudete há mais de 15 anos, em razão de ter sido vizinha dela; Esclarecendo que antes de falecer, o Sr. Délcio teve que fazer uma cirurgia na cidade de Rio Preto/SP e ao retornar ele ficou por mais de uma ano na casa da Sra. Claudete se recuperando. Com isso, ela teve que se ausentar do próprio serviço para cuidar dele e muitas vezes ficou sem condições financeiras, tendo que vender alguns de seus bens para pagar as despesas com a farmácia, já que os medicamentos de operação são caros; Em decorrência do alto custo dos medicamentos e ele ter que se afastar do serviço quando adoeceu, o Sr. Décio precisou da ajuda financeira de Claudete, que pagava tudo pra ele e inclusive alguns amigos que fizeram um caderno para arrecadar dinheiro para ajudá-lo." (...) "Como se extrai da prova oral, não havia dependência econômica da autora com relação a seu ex-marido, tanto é que a autora, com sua renda própria, foi quem custeou as despesas do de cujus durante seu tratamento médico".
19 - Não se pode confundir mero auxílio com dependência econômica, caracterizando esta última a prestação habitual de recursos que, no âmbito do orçamento doméstico, represente uma importância substancial para o custeio das despesas familiares. Precedente.
20 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência econômica.
21 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.
22 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
A despeito da natureza também alimentar dos honorários advocatícios (sejam contratuais ou sucumbenciais), consoante expressamente estabelecido pelo art. 85, §14, do CPC, estes não consistem em prestação alimentícia vez que não provém de relação de dependênciaeconômica entre alimentando e alimentado, não autorizando, portanto, a incidência da regra de exceção acerca da impenhorabilidade de verba de natureza alimentar. Precedentes desta Corte e do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA CONFIGURADA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte exige o preenchimento dos requisitos: evento morte, dependência econômica e qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito.
2. A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges separados que buscam provar a dependência econômica: (1) a dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º); (2) a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.
3. Comprovada a dependência econômica da autora, superveniente à dissolução de fato da sociedade conjugal e anterior ao óbito, é devida a pensão por morte.
4. É atribuição da Autarquia Previdenciária buscar informações e averiguar a veracidade dos fatos alegados, para fins de concessão de benefício, evitando assim prejuízo ao erário. O mero dissabor ou aborrecimento não constitui dano moral, pois ele exige, objetivamente, um sofrimento significativo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.- O fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. - Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03). - A qualidade de segurado do "de cujus" restou comprovada, considerando que ele recebeu o benefício de aposentadoria por tempo, desde 1997, até a data do óbito, conforme documento extraído do banco de dados da previdência social – CNIS.- A separação, por si só, não impede a concessão do benefício postulado (Súmula 64 do extinto Tribunal Federal de Recursos). Todavia, a dependênciaeconômica com relação ao ex-marido não mais é presumida, devendo restar efetivamente demonstrada. - A autora recebia pensão alimentícia do falecido, sendo que a pensão foi descontada da aposentadoria recebida pelo falecido, paga pelo INSS diretamente à autora, até a data do óbito, razão pela qual a autora concorre em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91.- Presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão por morte (artigo 74 da Lei nº 8.213/91). - Agravo interno não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. DEPENDÊNCIAECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. Nos termos do art. 16, inciso I, da Lei 8.213/1991, são benefíciários do Regime Geral de Previdência Social, como dependentes, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. A dependência econômica de tais beneficiários é presumida (Lei 8.213/1991, art. 16, § 4º).
3. Para configuração da união estável deve estar demonstrada a durabilidade da relação, sua publicidade, continuidade e finalidade de constituição de uma família.
4. Hipótese em que o conjunto probatório permite concluir que não havia convívio como marido e mulher, com o propósito de manutenção da família. Logo, não há presunção de dependência econômica em relação ao instituidor, cabendo à autora o ônus da comprovação.
5. Não comprovada a dependência econômica, descabe a concessão de pensão por morte à ex-esposa.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIAECONÔMICA DE EX-COMPANHEIRA COMPROVADA
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Comprovado que se manteve a dependência econômica de ex-companheira antes da data do óbito, que recebia, periodicamente, auxílio financeiro do segurado para sua manutenção e da filha, é devida a pensão por morte.
3. Prova testemunhal robusta, precisa e convincente da manutenção da dependência econômica após a separação e por ocasião do óbito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
A despeito da natureza também alimentar dos honorários advocatícios (sejam contratuais ou sucumbenciais), consoante expressamente estabelecido pelo art. 85, §14, do CPC, estes não consistem em prestação alimentícia vez que não provém de relação de dependênciaeconômica entre alimentando e alimentado, não autorizando, portanto, a incidência da regra de exceção acerca da impenhorabilidade de verba de natureza alimentar. Precedentes desta Corte e do STJ.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS.1. O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.2. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97).3. O art. 16 da Lei 8.213/91 dispõe que são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; os pais; o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente4. Não é dado ao juiz substituir-se ao legislador positivo, criando lei para aplicação ao caso concreto, razão pela qual não há hipótese legal de dependência do neto em relação ao avô em virtude de recebimento de pensão alimentícia, não havendo se falar em comprovação da dependênciaeconômica.5. Pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.6.Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESPECIAIS PELO FALECIDO. EX-ESPOSA DEPENDENTE ECONOMICAMENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do ex-marido.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho comum (comerciante) e especial especificados na inicial, para somados aos períodos incontroversos, reconhecer o direito do falecido ao recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A autora alega que o marido atuou como comerciante autônomo a partir de 1991. O desempenho de tal labor vincularia o de cujus ao Regime Geral da Previdência Social, nos termos do art. 11, IV, da Lei nº 8.213/91. Todavia, ainda que verificada a vinculação obrigatória ao Regime Geral da Previdência Social, a ausência dos recolhimentos previdenciários pertinentes inviabiliza o cômputo do alegado período de trabalho (1991 a 1994).
- É possível o reconhecimento do exercício de atividade especial pelo falecido nos interstícios de: 01.12.1960 a 01.08.1964 - exercício da atividade de auxiliar de impressor, conforme anotação na CTPS de fls. 41, e 01.12.1964 a 12.02.1973 - exercício da atividade de impressor, conforme anotação na CTPS de fls. 41. Enquadramento, em ambos os casos, no item 2.5.5 do Decreto nº 53.831/64 que elenca os trabalhadores permanentes nas indústrias poligráficas: linotipistas, monotipistas, tipográficas, impressores e outros.
- O falecido contava com 32 (trinta e dois) anos e 02 (dois) dias de tempo de serviço (até 31.03.1991), fazendo jus à aposentadoria, eis que respeitando as regras anteriores à Emenda 20/98, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de serviço.
- Aplicam-se, nesse caso, as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios.
- O óbito do ex-marido da autora foi demonstrado pela certidão de óbito de fls. 36. O falecimento ocorreu em 22.12.2005, em razão de infarto agudo do miocárdio e hipertensão arterial sistêmica. O de cujus foi qualificado como autônomo, separado judicialmente da autora, com 64 anos de idade.
- A autora comprovou ter sido casada com o falecido até 05.12.1991, data em que se separaram judicialmente, conforme termo de audiência em separação consensual de fls. 33, que homologou a convenção de separação celebrada pelos cônjuges. Do documento (fls. 29/32), consta determinação de que o falecido pagaria pensão alimentícia ao filho menor e à autora.
- A requerente comprovou a dependênciaeconômica com relação ao falecido, que lhe pagava pensão alimentícia. Nos termos do art. 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente, que recebia pensão alimentícia, concorre em igualdade de condições com os dependentes mencionados no art. 16, I, da Lei.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando que foi formulado pedido administrativo em 21.09.2006 (fls. 17) e a autora deseja receber pensão pela morte do ex-marido, ocorrida em 22.12.2005, devem ser aplicadas as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97. O benefício deve ter como termo inicial a data do requerimento administrativo. Não há que se falar em prescrição quinquenal, pois a ação foi ajuizada em 23.11.2010.
- A renda mensal inicial será calculada de acordo com o art. 75, da Lei nº 8.213/91.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIAECONÔMICACOMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Havendo comprovação do evento morte, da condição de dependentes dos postulantes e da qualidade de segurado do instituidor, é devida pensão por morte.
2. Rompidos os laços conjugais em razão de separação de fato, a ex-companheira, caso manutennha dependência econômica, tem direito à pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE AS EX-ESPOSAS DO DE CUJUS. EX-ESPOSA SEPARADA JUDICIALMENTE COM PERCEPÇÃO DE ALIMENTOS.
1.A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges separados que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º), situação em tela. Grifei. b) a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.
2. Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DE TEMPO PARA APOSENTADORIA . DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Comprovado que a autora era ex-esposa do falecido e que receberia pensão alimentícia integral do ex-marido após a maioridade dos filhos, o que demonstra sua qualidade de dependente, nos termos do art. 76, § 2º, da Lei nº 8.213 retro transcrito.
- O falecido tinha direito à aposentadoria na data do óbito.
- Prova nos autos de trabalho controvertido pelo INSS, prestado pelo falecido, que somado aos períodos incontroversos atingiam tempo suficiente à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
- Resulta demonstrado que o apontado instituidor da pensão almejada preenchia os requisitos necessários à percepção de aposentadoria por tempo de contribuição, em período anterior ao óbito, restando devida, portanto, a almejada pensão por morte.
De se manter o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, conforme previsão do artigo 74, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 9.528/1997.
- Incidência de juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a sujeição da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do RE 870.947.
- Honorários advocatícios mantidos.
- Remessa oficial parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXECUTADOS. BACENJUD. VERBA ALIMENTAR BLOQUEADA.
1. A exceção prevista no artigo 833, §2º, do nCPC (artigo 649, §2º, do CPC/73) se refere apenas ao pagamento de prestação alimentícia (alimentos) devidos em razão de uma relação civil de dependênciaeconômica entre alimentando e alimentado, tratando-se de espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não abrangendo, portanto, os honorários advocatícios, apesar de estes constituírem verba de caráter alimentar.
2. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. EX-CÔNJUGE COM PENSÃOALIMENTÍCIA FIXADA JUDICIALMENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O óbito do ex-cônjuge, ocorrido em 27 de fevereiro de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que, ao tempo do falecimento, Adevair Carlos Lopes era titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/129449675-9), a qual lhe houvera sido instituída em 01/06/1999.
- Depreende-se da Certidão de Casamento que a parte autora e o falecido segurado contraíram matrimônio em 07/12/1977, todavia, há a averbação de que, por sentença com trânsito em julgado em 08.04.2005, proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Cravinhos - SP, nos autos de processo nº 2068/04, ter sido decretado o divórcio dos cônjuges requerentes.
- A sentença proferida nos autos de processo nº 2068/2004, os quais tramitaram pela 1ª Vara Cível da Comarca de Cravinhos – SP, homologou o acordo firmado pelos cônjuges requerentes, estabelecendo a fixação de alimentos em favor da autora e dos filhos menores.
- Em audiência realizada em 05 de setembro de 2017, foram inquiridas, em sistema audiovisual, três testemunhas, que foram unânimes em afirmar que, após o divórcio, o ex-cônjuge pagava alimentos em favor da parte autora e dos dois filhos frutos do vínculo marital.
- A fixação judicial de alimentos configura o reconhecimento da dependência econômica da autora em relação ao ex-cônjuge, sendo presumida para fins previdenciários, conforme preconizado pelo artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91. Precedentes.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE EX-CÔNJUGE. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIAECONÔMICA. necessidade de produção da PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges divorciados ou separados judicialmente ou de fato que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º, da Lei 8.213/91); b) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.
3. In casu, a produção de prova oral é extremamente necessária, para melhor esclarecer os fatos e possibilitar a solução da lide, com um juízo de certeza a respeito da situação fática posta perante o juízo. Considerando que a autora havia postulado, na petição inicial, a produção de todas as provas em Direito admitidas e que, não obstante isso, após a réplica, o julgador a quo proferiu, de imediato, a sentença de improcedência, restou configurado o cerceamento de defesa à demandante, a ensejar a anulação da sentença, para que seja reaberta a instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS. PENSÃOALIMENTÍCIA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O autor foi exonerado do pagamento de pensão alimentícia em 30/10/2012. No entanto, sofreu indevidamente descontos a esse título no período de 12/2013 até 06/2021.
2. O desconto indevido realizado em benefício previdenciário, a título de pensão alimentícia inexistente, gera o dever de restituir esses valores e, ainda, conforme as particularidades do caso, dá ensejo à indenização por dano moral.
3. A relação estabelecida entre o INSS e o segurado não é de natureza consumerista, de modo que não se mostra aplicável ao caso o disposto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
4. O artigo 940 do Código Civil só é aplicável acaso comprovada a má-fé de quem cobra valores já pagos ou a maior.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA SEPARADA JUDICIALMENTE. DEPENDÊNCIAECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A concessão do benefício de pensão depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não se desincumbindo a parte autora do ônus de provar a efetiva dependência econômica em relação ao ex-cônjuge falecido, indevido o pagamento de benefício de pensão por morte.