ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. EX-CONJUGE. DEPENDÊNCIAECONÔMICA. ARTS. 215 E 217, I, b, DA LEI 8.112/90. CARACTERIZAÇÃO.
1) Hipótese em que evidenciada pela prova dos autos, a situação de dependência econômica da autora em relação ao falecido ex-conjuge, deve ser confirmada a sentença que julgou procedente o pedido, condenando a requerida a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte com base forte no artigo 217, I, b da Lei 8.112/90.
2) O exame da correção monetária sobre o valor da condenação deve ser diferido para a fase de execução da sentença, conforme esta 3ª Turma decidiu na Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR, julgada em 10/12/2014.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. EX-MARIDO. DEPENDÊNCIAECONÔMICA NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do ex-marido.
- Não foi comprovada pela autora a condição de companheira do falecido, por ocasião do óbito. Aliás, as provas produzidas, corroborada pelo depoimento da testemunha arrolada pela requerente, deixam claro que o casal se divorciou e nunca mais retomou a convivência marital, o que afasta a possibilidade de concessão do benefício pleiteado.
- Não foi comprovada nos autos a prestação de qualquer auxílio pelo falecido à autora, não havendo elementos que permitam concluir pela existência de dependência econômica. Ao contrário: o conjunto probatório indica que a requerente sempre trabalhou e recebe benefícios previdenciários (pensão por morte e aposentadoria por invalidez), destinado ao próprio sustento.
- Não comprovado o preenchimento de um dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, sendo desnecessária a análise dos demais, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PENSÃOALIMENTÍCIA DECORRENTE DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ÓBITO DO INSTITUIDOR. PENSÃO POR MORTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. DESNECESSIDADE.
I-A autora ajuizou a presente ação objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, cessada em junho de 2015, bem como ao pagamento pela autarquia de danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
II-Todavia, os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais dão conta que a autora recebeu o benefício de pensão alimentícia no período de 25.05.1979 a 29.05.2015, passando a receber o benefício de pensão por morte a partir de então.
III-A autora nunca recebeu aposentadoria por tempo de serviço, benefício esse que era recebido tão somente por seu ex-marido e do qual auferia pensão alimentícia oriunda da benesse, que foi cessada por ocasião do óbito do beneficiário.
IV- No caso em tela, para que a parte autora pudesse cogitar sobre a existência de dano ressarcível, deveria comprovar a existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica, o que efetivamente não ocorreu, não se justificando, portanto, o acolhimento do pedido, no que tange à matéria.
V-Não há condenação da demandante aos ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
VI- Desnecessidade de devolução das parcelas recebidas a título de antecipação de tutela, levando-se em conta a boa fé da demandante e o caráter alimentar do benefício. Entendimento do STF (STF, ARE 734242 AgR, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 04.08.2015, processo eletrônico DJe-175, divulg. 04.09.2015, public. 08.09.2015).
VII- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIAECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. Dependência econômica não significa mera contribuição às despesas da família, própria de pessoas que coabitam. No caso, há notícia nos autos de que o instituidor do benefício, falecido aos 19 anos de idade, laborou apenas três meses no ano em que faleceu, tendo recolhido contribuições na condição de contribuinte individual, e mais uma semana previamente ao óbito, como empregado. Portanto, não comprovada a dependência econômica, é de ser indeferido o pedido de concessão de pensão por morte formulado pela genitora.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE EX-ESPOSO. DEPENDÊNCIAECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. A jurisprudência desta Corte é favorável à concessão de pensão por morte para ex-cônjuge, mesmo tendo havido dispensa de alimentos, desde que comprovada a dependência econômica superveniente à dissolução da sociedade conjugal e anterior ao óbito, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
2. Sentença de improcedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. EX-ESPOSA E COMPANHEIRA. RATEIO. POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIAECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. CUSTAS. ISENÇÃO.
1. Comprovada a dependência econômica da ex-esposa do segurado falecido, instituidor da pensão, correta a sentença que determinou a concessão do benefício de pensão por morte, a ser rateado com os demais dependentes habilitados.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
3. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça.
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. 'DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIAECONÔMICA. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. PENSÃO. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
Tratando-se de filho inválido, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor do benefício, sendo despicienda a demonstração dependência econômica. Inteligência do art. 217, II, da Lei 8.112/90.
Agravo a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-COMPANHEIRO. DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL SEM ALIMENTOS. DEPENDÊNCIAECONÔMICA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. Distinguem-se duas situações nos casos de cônjuges divorciados ou separados judicialmente ou de fato que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º, da Lei 8.213/91); b) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.
3. Honorários advocatícios majorados para o fim de adequação ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade em face da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita..
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. EX-COMBATENTE. NETO. MENOR SOB GUARDA. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEI 8.059/90. COTA-PARTE. POSSIBILIDADE. INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO.
A lei aplicável para a análise do direito à pensão especial de ex-combatente é aquela vigente na data do óbito do militar, no caso, a Lei 8.059/90, restando cabível o pedido pleiteado, considerando o quadro de invalidez e a dependência econômica com relação ao de cujus ao tempo do falecimento do instituidor da pensão.
Em situações peculiares, é possível estender aos netos a aplicação das disposições da Lei 8.059/90, para fins de concessão de cota-parte de pensão especial de ex-combatente, quando demonstrada a dependência econômica do menor sob guarda, ainda que o neto não conste do rol do artigo 5º dessa Lei. Precedente do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE SEPARADA DE FATO. DEPENDÊNCIAECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Constatada a separação de fato, a dependência não é presumida, ao contrário, necessita ser comprovada pelo requerente.
3.A dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos, ainda que superveniente ao momento da dissolução conjugal, deve ser comprovada.
4. Na hipótese, restou comprovada a separação de fato e inexistência de dependência econômica da autora do ex-esposo falecido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO. MANUTENÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
É presumida a dependênciaeconômica da ex-cônjuge separada de fato do de cujus, nos termos do art. 76, §2º da Lei nº 8.231/91, desde que tenha direito a alimentos ou que comprove que continuava recebendo auxílio financeiro.
Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE EX-ESPOSO. DEPENDÊNCIAECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão da pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência econômica dos beneficiários que, se não preenchidos, ensejam o seu indeferimento.
2. A jurisprudência desta Corte é favorável à concessão de pensão por morte para ex-cônjuge, mesmo tendo havido dispensa de alimentos, desde que comprovada a dependência econômica superveniente à dissolução da sociedade conjugal e anterior ao óbito, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AVÓ. DEPENDÊNCIAECONÔMICA NÃO COMPROVADA. INDEVIDO O BENEFÍCIO. HONORÁRIOS DO ADVOGADO.- Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.- Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015.- Ausente a comprovação da dependência econômica do autor em relação à avó falecida, é indevido o benefício.- Manutenção da condenação da parte autora a pagar honorários de advogado, com incidência da majoração em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REMESSA NECESSÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. ESPOSA SEPARADA DE FATO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIAECONÔMICA. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA CASSADA.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC. Assim, não obstante ter sido proferida a sentença após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do CPC/1973 pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, dou a remessa oficial por interposta, por não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ.
- No tocante à concessão de benefícios previdenciários, observa-se a lei vigente à época do fato que o originou. Aplicação do princípio tempus regit actum.
- Para a obtenção da pensão por morte são necessários os seguintes requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.
- No caso, o falecido recebeu benefício de auxílio-doença de 16/01/2002 a 05/06/2002 e não retornou ao trabalho.
- O óbito ocorreu em 18/03/2012.
- Embora não tenha sido realizada perícia indireta nestes autos, na ação judicial que tramitou perante o Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto, em que o falecido buscou a concessão do amparo social ao deficiente, foi efetivada perícia médica, em 17/06/2011, sendo que o laudo concluiu pela incapacidade permanente para sua atividade habitual, desde 2001/2002. Nessas circunstâncias, é possível concluir que a condição de saúde do falecido - trabalhador braçal com extenso histórico de contribuições à previdência social -, o impediu de trabalhar a contento até o final de sua vida.
- Aplica-se, pois, o entendimento jurisprudencial dominante de que não perde a qualidade de segurado quem deixa de recolher contribuições em razão da incapacidade laborativa, desde que haja coincidência entre a data do surgimento dos males incapacitantes com a ausência de atividade remunerada, pois, respeitados o período de graça e a carência previsto nos artigos 15 e 25 da Lei n. 8.213/91, a incapacidade tem cobertura previdenciária.
- Autora não satisfaz a condição de dependente.
- Ela era casada civilmente com o de cujus (certidão de casamento à f. 15), mas o casal estava separado de fato, como se extrai do conjunto probatório.
- A presunção juris tantum atribuída em favor do cônjuge pode, em tese, ser infirmada por prova em contrário, como, v.g., a demonstração da ocorrência de separação de fato do casal na data do óbito, sem pagamento de pensão alimentícia.
- Segundo o artigo 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91, somente o cônjuge separado de fato que dependa economicamente do segurado tem direito ao rateio da pensão. A contrario sensu, o que não tenha dependência econômica do segurado não faz jus ao benefício. Não há prova nestes autos da suposta dependência econômica.
- Invertida a sucumbência, condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC, mas fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Ademais, considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, § 1º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Tutela específica revogada.
- Remessa oficial tida por interposta e apelação providas.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIAECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão da pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência econômica dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento.
2. Não restou comprovado que após a separação de fato a autora seguiu recebendo substancial ajuda financeira de seu ex-marido. Logo, não demonstrada a dependência econômica exigida para a concessão do benefício.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão da justiça gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. DEPENDÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. CANCELAMENTO DO DESDOBRAMENTO DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito. 2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus é presumida. Havendo início de prova material que credencia os requisitos do art. 16, §5º, da Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS) e testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxorio, tem-se por caracterizada a existência de união estável.
3. Hipótese em que o conjunto probatório não se mostra suficiente para caracterizar a existência de união estável entre a corré e o falecido.
4. Os efeitos financeiros do benefício de pensão por morte titularizado pela autora (ex-esposa do falecido) devem incidir a partir da data do pedido de revisão administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. DIVÓRCIO JUDICIAL COM ALIMENTOS. DEPENDÊNCIAECONÔMICACOMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. A reabertura da instrução probatória somente é recomendada quando a matéria não parecer ao julgador suficientemente esclarecida.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. Distingue-se duas situações nos casos de cônjuges divorciados ou separados judicialmente ou de fato que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos é presumida; b) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.
4. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
5. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
6. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
7. Se a parte vencida obteve êxito parcial em seu recurso, descabe a fixação de honorários advocatícios correspondentes à fase recursal, conforme prevê o art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
8. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIAECONÔMICA. NÃO COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço. 3. É presumida a dependência econômica da ex-cônjuge separada de fato do de cujus, nos termos do art. 76, §2º da Lei nº 8.231/91, desde que tenha direito a alimentos ou que comprove que continuava recebendo auxílio financeiro. 4. Percebendo a autora pensionamento extra-oficial, mensal, a comprovar a persistência da dependência econômica após a separação de fato do casal, mostra-se devido o benefício de pensão por morte à ex-esposa. Caso em que a autora não era auxiliada pelo ex-esposo. 5. As condenações impostas à Fazenda Públicade natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009).
ADMINISTRATIVO. PENSÃOALIMENTÍCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO INDEVIDA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. AÇÃO PRÓPRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
1. Sendo incontroverso que a implantação de dívida oriunda de empréstimo consignado contratado pelo autor para o pagamento do valor da pensão alimentícia devida à sua filha decorreu de equivocada interpretação por parte do INSS do comando oriundo do Juízo Estadual, devem ser devolvidos os valores indevidamente descontados da sua remuneração.
2. A compensação de valores pretendida pelo INSS deve ser examinada em ação ordinária própria, a qual admite a ampla produção de provas. Incabível averiguar a existência do direito à compensação e reservar valores no âmbito do cumprimento de sentença, em razão da própria limitação da cognição a ela inerente.
3. O autor tem direito à indenização por danos morais.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO. MANUTENÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR. DEPENDÊNCIAECONÔMICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. É presumida a dependência econômica da ex-cônjuge separada de fato do de cujus, nos termos do art. 76, §2º da Lei nº 8.231/91, desde que tenha direito a alimentos ou que comprove que continuava recebendo auxílio financeiro.
3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.