PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NETO. PERCEPÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA DOS AVÓS. INEXISTÊNCIA DE GUARDA JUDICIAL. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 732/STJ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.SENTENÇA MANTIDA.1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.3. In casu, não restou comprovada a condição de dependente dos autores, uma vez que os netos não constam do rol de dependentes legais para fins de concessão do benefício da pensão por morte, estabelecido nos termos do art. 16 da Lei 8.213/1991.4. Embora comprovado nos autos que os avós pagavam aos autores pensão alimentícia, conforme acordo homologado nos autos de ação de alimentos, não restou demonstrado que detinham a guarda das crianças, razão pela qual não se aplica ao presente caso oentendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.411.258/RS (Tema 732).5. Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. EX-CÔNJUGE COM PENSÃOALIMENTÍCIA FIXADA JUDICIALMENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O óbito do ex-cônjuge, ocorrido em 04 de julho de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que, ao tempo do falecimento, George Veríssimo da Silva Lemos era titular de aposentadoria por idade (NB 41/170.942.534-0), a qual fora implantada em 22/09/2014 e cessada em 04/07/2015, em razão do falecimento.
- A controvérsia cinge-se à comprovação da dependência econômica da autora em relação ao falecido segurado.
- Depreende-se da Certidão de Casamento que a parte autora e o falecido segurado contraíram matrimônio em 12/09/1970, todavia, há a averbação de que, por sentença com trânsito em julgado, proferida em 14/03/2002, pelo Juiz de Direito da 12ª Vara da Comarca de Santos - SP, nos autos de processo nº 460/2002, ter sido homologado o acordo de separação judicial.
- Sustenta a postulante que a sentença que oficializou a separação fixou alimentos em seu favor. Com efeito, conforme se verifica da Certidão de Objeto e Pé, além dos autos de processo em que foi homologada a separação, trazidos na integra à presente demanda, o acordo celebrado por ocasião da separação judicial continha cláusula em que obrigava o ex-marido ao pagamento de pensão alimentícia estipulada em 30% (trinta por cento) de seus vencimentos líquidos.
- A fixação judicial de alimentos configura o reconhecimento da dependência econômica em relação ao ex-cônjuge, sendo in casu presumida por disposição legal, conforme preconizado pelo artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91. Precedente.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIAECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte, sob o fundamento de não comprovação da dependência econômica e da união estável da autora em relação ao segurado falecido. A autora busca a reforma da decisão, alegando que o ex-companheiro permaneceu a auxiliando financeiramente após a separação de fato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há uma questão em discussão: (i) a comprovação da dependência econômica da autora em relação ao *de cujus* para fins de concessão de pensão por morte.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A concessão do benefício de pensão por morte exige a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do *de cujus* por ocasião do óbito, conforme a Lei nº 8.213/1991, art. 26, inc. I.4. A dependência econômica da autora não foi comprovada, pois, embora testemunhas tenham confirmado o auxílio financeiro do *de cujus* após a separação, e recibos de pensão alimentícia tenham sido juntados, esses elementos não foram suficientes para caracterizar a dependência nos termos legais.5. A autora e o falecido residiam em cidades diferentes após a separação em 1975, e os valores repassados eram ínfimos e não explicados em sua origem, não configurando dependência econômica para fins previdenciários.IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. A ausência de comprovação do requisito de dependência econômica efetiva impede a concessão de pensão por morte, mesmo com auxílio financeiro esporádico após a separação de fato.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; CC, art. 1.723; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 16 e 26, inc. I.Jurisprudência relevante citada: Não há.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. EX-MULHER. RECEBIMENTO DE PENSÃOALIMENTÍCIA. TERMO INICIAL.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 11.02.2015, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido não é questão controvertida nos autos, mas está demonstrada, eis que era beneficiário de aposentadoria por idade.
IV - A dependência econômica da autora é presumida, na condição de ex-mulher que recebia pensão alimentícia, nos termos dos arts. 16, I, e 76, §2º, da Lei nº 8.213/91.
V - Termo inicial do benefício fixado na data do óbito, nos termos do art. 74, I, da Lei nº 8.213/91 e a pensão por morte será vitalícia, na forma dos arts. 74 e 77, V, "c", VI, da Lei nº 8.213/91, uma vez que a autora já contava com mais de 44 (quarenta e quatro) anos.
VI - Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo da autora provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. PROVA TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DA CAUSA. PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA JUDICIALMENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. MENOR SOB O PODER FAMILIAR DOS GENITORES. DEPENDÊNCIAECONÔMICA EM RELAÇÃO AO AVÔ NÃO COMPROVADA.
- Merece ser afastada a matéria preliminar. Dos fatos narrados na exordial, infere-se que a parte autora deduziu o seu pedido exclusivamente com base na pensão alimentícia que houvera sido acordada judicialmente. Tendo em vista o conjunto probatório, a oitiva de testemunhas se revelava medida desnecessária ao deslinde da causa, ensejando o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
- O óbito de Ormindo Pereira da Silva, ocorrido em 15 de junho de 2017, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que ele era titular do benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 41/82084028-p1), desde 19 de janeiro de 1991, cuja cessação decorreu de seu falecimento, em 15 de junho de 2017.
- A Certidão de Nascimento faz prova de que o autor, nascido em 08/07/2004, é neto do falecido segurado.
- Depreende-se da sentença proferida em ação de alimentos nº 986/09, a qual tramitou pela 2ª Vara da Comarca de Pereira Barreto – SP, ter sido homologado o acordo, através do qual o avô se comprometeu a pagar mensalmente ao neto a pensão alimentícia estipulada em 28% (vinte e oito por cento) do salário mínimo vigente no país.
- O acordo judicial gerou o pagamento da pensão alimentícia (NB 21/141.530.802-8), a qual esteve em vigor até a data do falecimento do segurado instituidor.
- Conforme ressaltou o Ministério Público Federal em seu parecer, ambos genitores do autor estão vivos e a eles cabe o dever de alimentos.
- Não é bastante que o neto auferisse pensão alimentícia acordada judicialmente, porquanto não comprovou que estivesse sob a guarda do progenitor e, notadamente, que deste dependia economicamente, sendo inaplicável ao caso o entendimento firmado no REsp 1.411.258/RS.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO DE FATO. PROVA TESTEMUNHAL.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria .
2. A separação e a renúncia à pensão alimentícia, por si só não impedem a concessão do benefício de pensão por morte. No entanto, a dependênciaeconômica do ex-cônjuge por não ser mais presumida, nos termos do Art. 16, I, § 4º, da Lei 8.2113/91, deve ser comprovada.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. COMPROVA PENSÃO ALIMENTÍCIA. AFASTAR DANOS MORAIS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Da análise dos autos, verifico que o benefício de pensão por morte foi concedido pelo INSS após a avaliação do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão. Assim, os valores pagos a esse título foram recebidos de boa-fé pela autora, não se restando configurada, in casu, qualquer tipo de fraude.
3. Nesse passo observo que, em observância ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, da boa-fé da autora e da natureza alimentar do benefício previdenciário , não há que se falar em devolução dos valores pagos indevidamente.
4. No tocante à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado visto que foi concedida pensão por morte a autora a partir do óbito 28/08/2009 e cessado em 31/08/2012, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 57), sendo este rateado com a esposa do falecido Sra. Marina de Almeida Stanzani.
5. Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega na inicial que foi casada com o de cujus de 05/09/1968 a 05/03/1996, conforme certidão de casamento acostada as fls. 16.
6. Entretanto, consta nos autos sentença de concessão de pensão alimentícia acostada as fls. 37, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 18), verifica-se que a autora recebia pensão alimentícia vinculada à aposentadoria por idade do falecido.
7. Dessa forma, a autora faz jus ao restabelecimento do benefício de pensão por morte, a partir da data da cessação (01/09/2012).
8. Pois bem. O deferimento de indenização por dano material ou moral, decorrente da cessação de benefício previdenciário , administrativamente concedido, demanda a existência de nexo de causalidade entre uma conduta ilícita do agente e a ocorrência do dano.
9. Compete ao INSS avaliar a viabilidade dos pedidos de benefícios interpostos, a partir de requisitos estabelecidos na legislação previdenciária. A mera necessidade de ajuizamento de ação para obtenção de um direito que se mostra controverso, não configura ilicitude passível de reparação.
10. Ademais disso, não se verifica dos autos qualquer ato praticado pela parte autora no sentido de demonstrar a existência do dano extrapatrimonial, vale dizer, não comprovou o notório sofrimento psíquico, o vexame, o abalo à honra ou à sua imagem.
11. Apelação do INSS improvida e recurso adesivo da autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO EVIDENCIADO. DEPENDÊNCIAECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, será concedido o benefício de pensão por morte.2. O art. 217 da lei nº 8.112/90, na redação vigente ao tempo do óbito, ao regular a pensão por morte no regime estatutário, estipulou como dependentes do servidor com direito a serem considerados beneficiários de pensão vitalícia: a) o cônjuge; b) apessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia; c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar; d) a mãe e o pai, que comprovem dependência econômica doservidor;e e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor.3. O pleito de anulação da sentença por cerceamento de defesa não merece acolhida, uma vez que a prova testemunhal não seria suficiente para comprovação da dependência econômica da parte autora em relação ao instituidor, visto que não há qualquerdocumento indicativo da referida situação.4. Não há nos autos prova material capaz de comprovar o restabelecimento da união estável da Requerente com o falecido e, por consequência, a dependência econômica, conforme corroborado na sentença no Processo de Reconhecimento e Dissolução de UniãoEstável (ID 349301638 fl. 8).5. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NETO. QUALIDADE DE SEGURADO. O FALECIDO ERA TITULAR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIALMENTE ACORDADA. AUSÊNCIA DE GUARDA JUDICIAL OU TUTELA. MENOR SOB O PODER FAMILIAR DA GENITORA. DEPENDÊNCIAECONÔMICA EM RELAÇÃO AO AVÔ NÃO COMPROVADA.
- A ação foi ajuizada em 29 de outubro de 2014 e o aludido óbito, ocorrido em 27 de maio de 2014, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 19.
- A qualidade de segurado restou comprovada, uma vez que o de cujus era titular de benefício previdenciário de aposentadoria por idade.
- O autor, nascido em 21 de janeiro de 2005, comprovou ser neto do falecido segurado, trazendo aos autos a Certidão de Nascimento de fl. 13.
- Não foi produzida prova testemunhal e sustenta o seu pedido na cópia da sentença de fls. 26/28, proferida em 22.10.2013, nos autos de processo nº 0000110-36.2013.8.26.0586, os quais tramitaram pela 2º Vara Cível da Comarca de São Roque - SP, pela qual foi homologado o acordo em que o avô se comprometia a pagar-lhe, em forma de pensão alimentícia, o montante correspondente a 36,87% do benefício previdenciário auferido naquele momento pelo de cujus.
- O postulante não se encontrava sob a guarda judicial ou a tutela do progenitor e a mera liberalidade daquele em pagar-lhe alimentos não o torna dependente para fins previdenciários.
- É de se observar que, por ocasião do falecimento do segurado, o autor se encontrava sob o poder familiar da genitora, que, conforme os extratos do CNIS de fls. 61/62, carreados aos autos pelo INSS, exercia atividade laborativa remunerada. Em outras palavras, o conjunto probatório não conduz a um quadro de dependência econômica do autor em relação ao de cujus. Precedentes desta Egrégia Corte.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA E EX-CÔNJUGE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. EX-CÔNJUGE SEM PENSÃO ALIMENTÍCIA. ART. 76, § 2º DA LEI Nº 8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
- A ação foi ajuizada em 04 de abril de 2016 e o aludido óbito, ocorrido em 02 de setembro de 2007, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado de Francisco de Sousa Rocha. Conforme se depreende do extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 28, José Lourenço Correa era titular do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/132.081.487-2), desde 27 de outubro de 2004, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- Comprovada a união estável ao tempo do óbito entre o falecido e a autora Regina Bolchatto se torna desnecessária a comprovação da dependência econômica, por ser esta presumida em relação à companheira.
- Na seara administrativa, o INSS instituiu o benefício previdenciário NB 21/141.224.665-0 em favor dos filhos menores da autora: Renan Lourenço Correa, cessado em 20/07/2016, em razão do advento do limite etário, e Yasmin Aparecida Correa, nascida em 23/07/2000, ainda em manutenção. Citada a integrar a lide, a filha da autora não se opôs ao pedido.
- O extrato de fl. 117 revela ter sido instituída a pensão por morte NB 21/141.224.519-0 em favor do ex-cônjuge, Zélia Frazão, que foi citada a integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário.
- O artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91 garante ao ex-cônjuge, igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do artigo 16 desta lei, desde que receba alimentos, caso contrário a presunção legal de dependência econômica deixa de existir, sendo necessária a sua comprovação.
- Em sua contestação, a corré alegou que, por ocasião da separação judicial, foi convencionado o pagamento de pensão alimentícia em seu favor, no entanto, olvidou-se de carrear aos autos cópia da aludida sentença ou qualquer documento que sustentasse sua alegação. Assina-se não se prestar ao fim colimado o recibo de fl. 118, assinado pela própria corré, referente à quitação de suposta pensão alimentícia pertinente ao mês de dezembro de 1997.
- Informações emanadas do CNIS revelam o recebimento pela corré de benefício previdenciário (NB 32/519.195.593-1), desde 20 de dezembro de 2006, vale dizer, abrangendo a época do falecimento do ex-marido.
- A cota-parte de pensão por morte fica deferida à parte autora na seguinte proporção: 1/3 (um terço) do valor do benefício entre a data do requerimento administrativo (23/06/2015 - fl. 57) e aquela em que o filho implementou o limite etário (20/07/2016 - fl. 50). A partir de então, sua parcela corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor da pensão até a data em que o benefício seja cessado em favor da filha, ocasião em que lhe será pago na integralidade, conforme preconizado pelo artigo 77 da Lei nº 8.213/91.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora provida parcialmente.
- Recurso do INSS improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. RENÚNCIA À PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA SUPERVENIENTE NÃO DEMONSTRADA. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito de fl.15 na qual consta o falecimento do Sr. Francisco Santos Pereira em 03/03/2011.
4 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando o pagamento da pensão por morte aos filhos da autora: Kaíque e Cássia (NB 155.288.531-0).
5 - A celeuma cinge-se em torno da condição da parte autora como dependente do segurado, posto ter renunciado à pensão alimentícia na ocasião da separação judicial.
6 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
7 - Ainda, nos termos do artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91: "O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei".
8 - Com a separação dos cônjuges a dependência econômica deixa de ser presumida, nos termos do artigo 16, § 4º da lei nº 8.213/91, sendo necessário que a parte a qual requer a pensão por morte a demonstre, assim o ex-cônjuge que não recebia pensãoalimentícia deve comprovar documentalmente a dependência econômica posterior.
9 - Neste sentido, a Súmula 336 do STJ enuncia que "a mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito a pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente".
10 - A parte autora e o de cujus separaram-se judicialmente em 06/09/2005, conforme informações da cópia do processo nº 569/05, perante a 2ª Vara Cumulativa do Foro Distrital de Américo Brasiliense, juntado às fls. 12/12-verso, no entanto, aduziu na inicial que depois da separação passou a perceber mensalmente pensão alimentícia somente aos filhos, mas se utilizava daquele valor à sua própria sobrevivência, posto estar desempregada.
11 - A autora não juntou provas materiais a respeito da alegada dependência em relação ao falecido, se limitando a alegar sua necessidade.
12 - Da prova coletada em audiência, realizada em 24/04/2012, ficou esclarecido que, após a separação judicial, ocorrida em 2005, a autora manteve novo relacionamento, inclusive, com a geração de prole em comum em 2008, e que continuou trabalhando como doméstica, o que lhe proporcionou o recebimento de salário maternidade, diante disso e ante a ausência de outros documentos a autora não conseguiu comprovar que dependia economicamente daquele.
13 - Alie-se como elemento de convicção, a afastar a dependência econômica da demandante com relação ao ex-cônjuge, a informação trazida por ela própria de que o imóvel partilhado na fração de 50% (cinquenta por cento) com o falecido, na ocasião da separação, foi, posteriormente, comprado por ela na totalidade, por meio de muito trabalho por parte dela, o que já seria suficiente a afastar o alegado.
14 - A lei processual atribui ao Juiz no nosso sistema judiciário o livre convencimento quanto à prova carreada aos autos, possibilitando que início de prova material possa levar à convicção da verdade nos depoimentos, no entanto, estes não deram a segurança necessária, de forma que neste caso não há como se convencer da tese da autora. O conjunto não leva à conclusão pretendida, tendo em vista a ausência de prova material e a contradição entre o depoimento da autora e das testemunhas, estas, ao afirmarem que a autora parou de trabalhar para cuidar dos filhos, vivendo sozinha da pensão destes, quando na verdade ela própria afirmou que trabalhou muito, inclusive conseguindo comprar a outra metade da casa, havida na separação com o falecido, além de ter novo relacionamento que inclusive gerou prole e recebimento de salário maternidade.
15 - O artigo 17 do Código de Processo Civil de 1973 reputava como litigância de má-fé as hipóteses de alteração da verdade dos fatos (inciso II), utilização do processo para conseguir objetivo ilegal (inciso III) e de se proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo (inciso V). Ainda, na forma do artigo 18, o litigante de má-fé deve indenizar a parte contrária quanto os prejuízos sofridos, independentemente de pedido da parte contrária neste sentido. Tais disposições se repetem na atual Lei Adjetiva (CPC/2015), conforme disciplinado nos artigos 80, II, III, V, e 81.
16 - Para caracterização da litigância de má-fé não se exige que a conduta seja dolosa, haja vista que condutas culposas também configuram o ato ilícito processual, tal como no caso da lide temerária.
17 - A utilização de depoimentos ensaiados e falsos visando obter provimento judicial favorável, ao qual não teria direito sem o emprego desse ardil, configura litigância de má-fé, se não dolosa, ao menos culposa.
18 - Apelação da parte autora não provida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHA FALECIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AO TEMPO DO ÓBITO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
- O óbito da filha, ocorrido em 29 de outubro de 2014, foi comprovado pela respectiva certidão.
- A qualidade de segurada restou comprovada, visto que, ao tempo do falecimento, a filha era titular de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez previdenciária (NB 32/6044380347), desde 11 de dezembro de 2013, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A dependência econômica dos genitores em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- A autora carreou aos autos início de prova material da dependência econômica, consubstanciado em documentos que indicam a identidade de endereço de ambas: Rua Treze, nº 1.027, Ferradura Mirim, em Bauru - SP.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, Sara de Souza Leão contava com 50 anos de idade, era solteira e tinha um filho de 24 anos de idade.
- Os depoimentos colhidos nos autos se revelaram inconsistentes e contraditórios, uma vez que as testemunhas disseram terem conhecido a de cujus, através de seu filho (Diego), que é professor de Geografia e lecionava na mesma escola em que ambas trabalham. Ao serem indagadas acerca da dependência econômica da autora em relação à filha falecida, se limitaram a informar que visitaram, algumas vezes, a residência da família, quando presenciaram que ali residiam a parte autora, sua filha (Sara), que já estava com a saúde debilitada, além do filho da de cujus. Não esclareceram, no entanto, em que consistia eventual ajuda econômica ministrava pela falecida em favor de sua genitora, qual parcela era vertida para prover o seu sustento e, notadamente, com que frequência isso ocorria.
- Em seu depoimento, Jonas de Souza Leão, filho da autora, ouvido como informante do juízo, esclareceu que sua genitora recebia pensão alimentícia de seu genitor, a qual foi convertida em pensão por morte integral, após o seu falecimento, ocorrido em dezembro de 2014.
- O demonstrativo de pagamento de pensionista de fl. 192, emitido pelo Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de São Paulo, revela ser a postulante titular do benefício de pensão por morte, implantado em razão do falecimento de Abrahão de Souza Leão, ocorrido em 27 de dezembro de 2014, no valor de R$ 3.356,87, referente ao mês de março de 2016.
- Conquanto a atual pensão auferida pela autora tenha sido deferida após o falecimento da filha, restou comprovado que, desde 2004, ela recebia pensão alimentícia do ex-marido, no valor de 1,25 de salário-mínimo, estipulada judicialmente nos autos de ação de alimentos nº 2551/2003, os quais tramitaram pela 2ª Vara da Família e Sucessões de Guarulhos - SP (fls. 214/217).
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO JUDICIAL. QUALIDADE DE DEPENDENTE. PENSÃO DE ALIMENTOS FIXADA EM SENTENÇA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A dependência econômica é presumida no caso de pessoa divorciada ou separada que perceba pensão alimentícia, conforme determina o art. 76, §2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Em sentença proferida em ação de separação litigiosa, consta expressamente que o separando pagará a título de alimentos à separanda o valor correspondente a vinte e cinco por cento (25%) de seus rendimentos e que em caso de desemprego ou trabalho autônomo do requerido, o valor da pensão corresponderá a setenta e cinco por cento (75%) do salário mínimo
3. Não afasta a dependência econômica o fato de não constar dos autos prova do efetivo pagamento das prestações, importando apenas que elas eram devidas e podiam ser cobradas a qualquer momento pela apelante, pois fixadas em sentença judicial transitada em julgado.
4. Comprovadas a qualidade de segurado do de cujus e a dependênciaeconômica da autora, deve ser reformada a sentença para determinar ao INSS que conceda a pensão por morte à requerente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. EX-COMPANHEIRA. PENSÃOALIMENTÍCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. ART. 16, §4º, DA LEI 8.213/91. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável existe quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família. Reputa-se necessário, para fins de comprovação da união estável, que a parte autora apresente início de prova material, a ser corroborada por prova testemunhal consistente. Evidenciada a existência de união estável, a dependência econômica da autora, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, é presumida.
3. Comprovada, in casu, a união estável, da qual resultou uma filha, e a continuidade da dependência econômica, uma vez que a requerente recebia pensão alimentícia do de cujus até a data do óbito, cabível a habilitação da ex-companheira.
4. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, a pensão por morte passou a ser devida: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quando pleiteada após o prazo mencionado.
5. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
7. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIAECONÔMICA DE EX-COMPANHEIRA QUE NÃO PERCEBE PENSÃO ALIMENTÍCIA. COMPROVAÇÃO. DIREITO AO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. É possível a concessão de pensão por morte entre ex-companheiros, porém sua dependência não é presumida, demandando a produção de provas.
3. Comprovada a dependência econômica frente ao ex-companheiro ao tempo do óbito, há direito ao benefício de pensão por morte.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. EX-CÔNJUGE COM PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA JUDICIALMENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.1. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).2. A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que ele esteve em gozo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, até a data do óbito.3. A separação, por si só, não impede a concessão do benefício postulado (Súmula 64 do extinto Tribunal Federal de Recursos). Todavia, a dependência econômica com relação ao ex-marido não mais é presumida, devendo restar efetivamente demonstrada.4. A autora recebia pensão alimentícia do falecido conforme acordo em ação de separação consensual, razão pela qual a autora concorre em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91.5. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10 de agosto de 2020.6. Aplica-se a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 3º e 4º do mesmo artigo.7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. EX-COMPANHEIRA. PENSÃOALIMENTÍCIA. EX-ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. RATEIO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CAPITALIZAÇÃO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
2. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
3. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
4. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91. O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei. Inteligência do § 2º, do art. 76.
5. No caso, a autora, ex-companheira do falecido, recebia pensão alimentícia, havendo dependência presumida. Já a corré, separada de fato do de cujus, comprovou a dependência econômica, de modo que ambas fazem jus à pensão por morte.
6. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E.
7. Incabível a incidência de juros capitalizados, que configura anatocismo, conforme expresso pela Súmula n. 121 do STF, que veda a capitalização dos juros até mesmo quando expressamente pactuada.
8. Os honorários advocatícios são em regra fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte e da Súmula 111 do STJ.
9. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça.
APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. AFASTADA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. ESPOSO. DEPENDENCIA ECONOMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADA COMPRAVADA POR VINCULO EM CTPS. AUSENCIA DE REGISTRO NO CNIS NÃO PODE PREJUDICAR BENEFICIÁRIOS. CONFIRMADA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
- Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, por entender que esgotada a via administrativa por meio do indeferimento do requerimento de fls. 21/22, apenas restou à parte autora a busca pela tutela jurisdicional. O fato de haver sido trazido a Juízo documentos que porventura não constaram do processo administrativo não torna o autor carecedor de ação, por falta de interesse processual.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependênciaeconômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
- Analisando a documentação colacionada aos autos, está provado que o autor, como esposo, é beneficiário da segurada falecida, cuja dependência econômica é presumida.
- A qualidade de segurada, no entanto, é a questão controvertida, considerando que o réu inadmite essa condição por não identificar registros no CNIS e/ou recolhimentos de contribuições previdenciárias em nome da trabalhadora após cessação do último benefício por incapacidade (12/2007), alegando que a qualidade de segurada teria sido mantida até 31/12/2008. Afere-se, todavia, da CTPS da falecida que no período de 04/07/2005 a 14/03/2008, esta trabalhava como empregada doméstica.
- A despeito de não constar registro do vínculo no sistema do INSS, este está devidamente comprovado pela anotação em CTPS. A responsabilidade pelo não recolhimento da contribuição previdenciária é do empregador, não sendo razoável que a segurada, e por consequência os seus dependentes, sejam prejudicados pela negligência da empregadora doméstica. O período de trabalho entre 23/12/2007 a 14/03/2008 deve ser considerado para assegurar a condição de segurada da instituidora quando do óbito.
- Vencido o INSS, as verbas de sucumbência ficam mantidas conforme estipulado na sentença.
- Com relação aos consectários legais, declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, deverão ser aplicados até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
- Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. DEPENDÊNCIAECONÔMICACOMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.- Pedido de pensão pela morte do ex-marido.- O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião da morte. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.- Nos termos do art. 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente, que recebia pensão alimentícia, concorre em igualdade de condições com os dependentes mencionados no art. 16, I, da Lei.- Embora não tenha sido fixada pensão alimentícia em favor da autora, o falecido arcou com os custos de seu convênio médico até o óbito, além de haver menção à prestação de auxílio financeiro por parte dele à autora, até a época da morte. Tais elementos são suficientes para caracterizar a dependência econômica da autora com relação ao falecido.- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.- Considerando que foi formulado pedido administrativo em 29.09.2016 e a autora deseja receber pensão pela morte do ex-marido, ocorrida em 11.06.2016, devem ser aplicadas as regras segundo a redação da Lei nº 9.528/97. O benefício deve ter como termo inicial a data do requerimento administrativo.- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.- Apelo da Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO JUDICIAL. QUALIDADE DE DEPENDENTE. PENSÃO DE ALIMENTOS FIXADA EM SENTENÇA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A dependência econômica é presumida no caso de pessoa divorciada ou separada que perceba pensão alimentícia, conforme determina o art. 76, §2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Em sentença proferida em ação de separação litigiosa, consta expressamente que o separando pagará a título de alimentos à separanda o valor correspondente a vinte e cinco por cento (25%) de seus rendimentos e que em caso de desemprego ou trabalho autônomo do requerido, o valor da pensão corresponderá a setenta e cinco por cento (75%) do salário mínimo
3. Não afasta a dependência econômica o fato de não constar dos autos prova do efetivo pagamento das prestações, importando apenas que elas eram devidas e podiam ser cobradas a qualquer momento pela apelante, pois fixadas em sentença judicial transitada em julgado.
4. Comprovadas a qualidade de segurado do de cujus e a dependênciaeconômica da autora, deve ser reformada a sentença para determinar ao INSS que conceda a pensão por morte à requerente.