PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.
2. A concessão do benefício de pensão por morte exige o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).
3. A separação, por si só, não impede a concessão do benefício postulado (Súmula 64 do extinto Tribunal Federal de Recursos). Todavia, a dependência econômica com relação ao ex-marido não mais é presumida, devendo restar efetivamente demonstrada.
4. Restou expressamente consignado em sentença homologatória, que as partes desistiam reciprocamente da pensão alimentícia.
5. As testemunhas ouvidas também não souberam esclarecer se o falecido prestava alguma ajuda financeira à autora.
6. Não preenchido requisito legal, não faz jus a parte autora ao benefício em questão, sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão do benefício de pensão por morte.
7. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do ex-marido.
- O falecido recebia aposentadoria por idade por ocasião do óbito. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora comprovou a dependência econômica com relação ao falecido, que lhe pagava pensãoalimentícia. Cumpre observar que, nos termos do art. 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente, que recebia pensão alimentícia, concorre em igualdade de condições com os dependentes mencionados no art. 16, I, da Lei.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Foi formulado pedido administrativo em 02.12.2011 e a autora deseja receber pensão pela morte do cônjuge, ocorrida em 01.10.2011, devem ser aplicadas as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Assim, o benefício deve ter como termo inicial a data do requerimento administrativo.
- A renda mensal inicial será calculada de acordo com o art. 75, da Lei nº 8.213/91.
- Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. RENÚNCIA Á PENSÃOALIMENTÍCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito de fl.18 na qual consta o falecimento do Sr. Paulo Augusto de Andrade em 22/09/2006.
4 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que o falecido era contribuinte individual desde 01/1985 até 09/2006, conforme os dados Constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais juntados às fls. 24/28.
4 - A celeuma cinge-se em torno da condição da parte autora como dependente do segurado.
5 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
6 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
7 - In casu, a parte autora e o de cujus separaram-se judicialmente em 17/06/1999, conforme averbação constante na certidão de casamento de fl. 19/20, no entanto aduziu na inicial que depois da separação passou a perceber mensalmente pensão alimentícia aos filhos e quando estes atingiram a maioridade, continuou recebendo ajuda do ex-marido.
8 - Ressalta-se que a primeira testemunha só veio a conhecer a autora após o falecimento do segurado e a 2ª testemunha afirmou textualmente "supor" a existência de dependência.
9 - É inegável o entendimento trazido pela Súmula 336 do C. superior de Justiça: "a mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial, tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente", contudo, nos autos não ficou demonstrada a dependência econômica superveniente da autora em relação ao ex-marido, os documentos juntados relativos às despesas mensais, refere-se a período bastante posterior ao óbito, ou seja, de maio a julho de 2007, quando, inclusive, já era falecido, não apontando para uma possível ajuda econômica por parte do de cujus.
10 - Por outro lado, pelo depoimento das testemunhas ouvidas, não dá para ter certeza de que o dinheiro entregue à autora era para custear as despesas dela ou a dos filhos, beneficiários da pensão.
11 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, no entanto, não demonstrada a dependência dela em relação ao ex-marido.
12 - Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. RATEIO. PARTES IGUAIS.
O rateio das cotas de pensão por morte entre dependentes da mesma classe deve ser efetuado em partes iguais, nos termos do art. 77 da Lei nº 8.213/91, ainda que a ex-esposa tenha percebido percentual diverso à título de pensão alimentícia, com fundamento em acordo de separação judicial, uma vez que difere a pensão por morte previdenciária da pensãoalimentícia.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO e padrasto. REQUISITOS PREENCHIDOS. beneficio devido na integralidade. exclusão da cônjuge separada de fato do rol de dependentes do segurado. ausência de comprovação de dependênciaeconômica, de recebimento de pensãoalimentícia ou de relevante auxílio financeiro. termo inicial do benefício. prescrição.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à pensão por morte do companheiro e padrasto.
3. O cônjuge separado de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 da Lei de Benefícios.
4. In casu, a cônjuge separada de fato do de cujus não logrou comprovar que, na época do falecimento do instituidor da pensão, dele dependesse economicamente ou recebesse pensão alimentícia ou relevante auxílio financeiro. Em virtude disso, deve ser excluída do rol dos dependentes do falecido segurado.
5. É pacífico o entendimento nesta Corte de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, com fulcro no disposto nos arts. 3º, inciso I, e 198, inciso I, ambos do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/02), c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios. No entanto, a partir do advento dos 16 anos de idade (relativamente incapazes), o prazo prescricional começa a fluir. No caso, como a prescrição começou a fluir quando para a autora Rita de Cássia quando esta completou 16 anos de idade, em 07/08/2015, faz jus ao benefício a contar da DER (26/06/2017), como fixado em sentença, consoante o disposto no art. 74, inciso II, da Lei 8.213/91, com a redação em vigor na data do óbito.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDORA APOSENTADA PELO INSS. DEPENDENCIAECONÔMICA. PARTE AUTORA BISNETA DA INSTITUIDORA DA PENSÃO. INEXISTÊNCIA DE GUARDA JUDICIAL À BISAVÓ. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA PELA MÃE DA PARTE AUTORA.IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e de recurso adesivo interposto por Ana Júlia Mendonça Queiroz em face da sentença (Id 212636608 - Pág. 33-35) que julgou procedente o pedido para determinar aimplantação do benefício de pensão por morte em favor da parte autora, desde o indeferimento administrativo. No seu recurso, o INSS pretende o julgamento de improcedência dos pedidos e a parte autora, em seu recurso adesivo, a retroação dos efeitosfinanceiros à morte da instituidora da pensão.2. Para fazer jus à pensão por morte, o bisneto de segurado falecido, após o advento da Lei 9.032/95 (que extinguiu a figura da pessoa designada), deve comprovar que se encontrava sob a guarda do bisavô, nos termos do art. 16, parágrafo 2º, da Lei8.213/91, e do art. 33, parágrafo 3º, da Lei nº 8.069/90, que confere todos os efeitos e direitos de dependente ao menor que, por determinação judicial, esteja sob guarda, equiparando-o a filho.3. Não é o caso dos autos. Muito embora haja relativa dependência econômica, uma vez que a autora era, na ocasião do óbito, beneficiária de pensão alimentícia, não se pode conferir a ela a qualidade de dependente da bisavó para fins de recebimento depensão por morte, por falta de amparo legal.4. A pensão alimentícia, perante a Justiça Estadual, foi concedida mediante acordo judicial entre a parte autora, representada por sua mãe, e a bisavó da parte autora (ID 212636608 - Pág. 1). O INSS não participou do aludido processo.5. O INSS demonstrou que mãe da parte autora (a quem competia, prioritariamente, o dever de prestar alimentos) exercia atividade remunerada e recebia valores do Fundo Municipal de Saúde em valor superior a um salário mínimo (ID 212636608 - Pág. 21).6. Não preenchidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de pensão por morte, a sentença que acolheu a pretensão nesse sentido deduzida revela-se incorreta.7. Reconhecida a irrepetibilidade ao INSS da pensão recebida pela parte autora.8. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.9. Invertido o ônus da sucumbência fixada em sentença, que ficou com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIAECONÔMICA NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do marido.
- O falecido recebia aposentadoria por tempo de contribuição por ocasião da morte. Assim, não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- A requerente comprova ter se casado com o falecido em 1962. Todavia, a própria autora reconhece que se separou de fato do de cujus em 1982, ou seja, décadas antes da morte. E o conjunto probatório indica que, ao falecer, o de cujus já vivia há décadas com outra companheira, a Sra. Maria Pereira, a quem foi inclusive concedida pensão, já cessada por ausência de dependente válido (aparentemente, a companheira já faleceu).
- Nos termos do art. 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente, que recebia pensão alimentícia, concorre em igualdade de condições com os dependentes mencionados no art. 16, I, da Lei.
- A autora não demonstrou o pagamento de pensão ou a prestação de qualquer auxílio-financeiro pelo ex-marido. Ao contrário: o conjunto probatório indica que a requerente sempre trabalhou e recebe atualmente benefício previdenciário , destinado ao próprio sustento.
- Nada nos autos indica que a autora fosse dependente do ex-marido. A própria requerente informa que perdeu o contato com ele. Além disso, só veio pleitear a pensão anos após a morte e muito tempo após a cessação do pagamento à companheira do de cujus, o que reforça a convicção acerca da ausência de dependência econômica.
- Não houve comprovação de que a autora dependesse economicamente dos recursos do ex-marido.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensãopela morte do avô.
- O falecido recebia aposentadoria por idade por ocasião da morte. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- O autor não possui a qualidade de dependente do avô, para fins previdenciários, já que inexiste previsão legal para concessão de pensão por morte em favor dos netos.
- Não existe prova do deferimento judicial da tutela do requerente ao de cujus, nem da alegada dependência econômica em relação ao falecido avô.
- Não ficou demonstrado que o autor estivesse sob a guarda de fato do falecido. Ao contrário: ao que tudo indica, sempre morou com a genitora, que exerce atividade laborativa e era a responsável por seus cuidados, além de receber pensão alimentícia não só do avô paterno, mas também do avô materno.
- O requerente não se enquadra no rol do art. 16 da Lei nº 8.213/91 e, por consequência, não faz jus ao benefício pleiteado.
- Apelo do autor improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PEDIDO DE REVISÃO. EXCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO. DIFERENÇAS RETROATIVAS. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Restando comprovada a separação de fato da corré, inclusive pelo ajuizamento de ação de divórcio, e não tendo sido estabelecida pensão alimentícia em seu favor, na condição de ex-esposa ou, por qualquer outra forma, demonstrada dependência econômica, é devida a respectiva exclusão dentre os beneficiárias da pensão por morte, cuja cota deve reverter em favor da companheira.
3. Tratando-se de exclusão tardia de dependente previdenciário, não pode o INSS ser prejudicado quando não praticou qualquer ilegalidade ao conceder a pensão. Não pode, portanto, ser condenado a pagar, retroativamente, as diferenças correspondentes.
4. Considerando que o INSS se insurgiu quanto ao pedido de exclusão de beneficiário que, ao final, foi julgado procedente, é sucumbente, e os honorários devem ser rateados entre a autarquia e a corré.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL – PENSÃO POR MORTE - FILHO FALECIDO – DEPENDÊNCIAECONÔMICA DA MÃE NÃO COMPROVADA – APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor das pessoas dependentes da pessoa segurada, de caráter personalíssimo destas, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§ 4º).
2- Para obtenção da pensão por morte, deve a parte requerente comprovar o evento morte, a condição de pessoa segurada da falecida ou do falecido (pessoa aposentada ou não) e a condição de dependente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito da pessoa segurada (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol de dependentes.
3- Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
4- No caso, a apelante pede a reforma da sentença e a concessão da pensão por morte do filho, do qual dependeria economicamente.
5- Não consta dos autos nenhuma prova a indicar que o filho falecido realizava pagamento ou contribuição de caráter regular e permanente para qualquer despesa da autora ou da residência.
6- A apelante é beneficiária de pensão alimentícia, em razão de dissolução de união estável, desde 2008.
7- Em consulta ao CNIS, verificou-se que a parte autora era filiada ao RGPS, como contribuinte individual, tendo feito o último depósito em 30/04/2018 (ID 73285860, pág. 83 e 84).
8- No caso, os documentos juntados e a oitiva das testemunhas não são aptos a comprovar a existência de dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido.
9- Apelação não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. EX-COMPANHEIRA. PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA POR OCASIÃO DA SEPARAÇÃO. DEPENDÊNCIAECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.- O óbito do instituidor da pensão, ocorrido em 28 de junho de 2018, está comprovado pela respectiva Certidão.- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que, ao tempo do falecimento, o de cujus era titular de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 02/06/2003, cuja cessação decorreu do falecimento.- No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723, segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.- O acervo probatório é composto pela Escritura Pública de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, lavrada em 08 de maio de 2008, perante o 12º Tabelião de Notas da Comarca da Capital, na qual a autora e o falecido segurado deixaram consignado o convívio marital mantido desde junho de 1985 até março de 2008.- No mesmo documento constou que o segurado pagaria à postulante durante os primeiros 24 (vinte e quatro) meses o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e, a partir de junho de 2010, a quanta mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).- Referente ao pagamento da pensão alimentícia, há nos autos cópia de cheque emitido pelo segurado, em favor da parte autora, em 05 de agosto de 2008, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).- Os extratos bancários referentes à conta corrente de titularidade da parte autora, junto ao Banco Itaú, revelam a transferência mensal (TED), realizada pelo segurado em seu favor, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos meses de outubro de 2013 a fevereiro de 2014.- No tocante aos meses seguintes, constam recibos emitidos pela própria autora, referentes ao recebimento da pensão alimentícia. Também logrou comprovar que o pagamento de assistência médica fixado por ocasião da separação continuou lhe sendo pago até a data do falecimento do segurado, consoante se infere dos documentos emitidos pela seguradora Amil.- Com o falecimento do segurado, a pensão alimentícia deixou de ser paga pelos sucessores, o que ensejou o ajuizamento de Execução Extrajudicial de Alimentos – Expropriação de Bens, em face do espólio de Antonio Buonerba, perante a 1ª Vara da Família e Sucessões da Capital (proc. 1035425-04.2019.8.26.0100).- A r. sentença proferida na aludida demanda extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que a obrigação de prestar alimentos cessa com a morte do alimentante, sendo transmissível aos herdeiros apenas a obrigação pela quitação dos alimentos devidos até a data do óbito.- O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso interposto pela parte autora, conforme se verifica da cópia do respectivo acórdão.- Em audiência realizada em 27 de novembro de 2020, foi colhido, através do sistema audiovisual, o depoimento pessoal da parte autora, ocasião em que corroborou os fatos narrados na exordial e dispensou a oitiva de testemunhas. Argumentou que atualmente atravessa grave problema financeiro e privações, já que não exerce atividade laborativa remunerada e sempre manteve seu sustento com a pensão alimentícia que lhe era paga mensalmente pelo falecido segurado.- A fixação de alimentos, por ocasião da dissolução da sociedade conjugal, configura o reconhecimento da dependência econômica em relação ao ex-cônjuge/companheiro, sendo in casu presumida por disposição legal. Com efeito, assim preconiza o artigo 76, § 2º da Lei de Benefícios.- O direito reconhecido à ex-esposa é também devido à ex-companheira, que, após a separação, percebia mensalmente pensão alimentícia do falecido. O art. 76, § 2o. da Lei 8.213/1991, por sua vez, é claro ao determinar que o cônjuge divorciado ou separado judicialmente e que recebe pensão alimentícia, como no caso, concorrerá em igualdade de condições com os demais dependentes elencados no art. 16, I do mesmo diploma legal. Precedentes desta Egrégia Corte e do Colendo Superior Tribunal de Justiça.- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (15/01/2019), em respeito ao disposto no art. 74, II da Lei de Benefícios.- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. MILITAR REFORMADO. DEPENDÊNCIAECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960 dispõe sobre as pensões militares, e seu art. 7º, conforme redação em vigência no momento do óbito, traz os beneficiários: I - primeira ordem de prioridade: a) cônjuge; b) companheiro ou companheira designada ouque comprove união estável como entidade familiar; c) pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que percebam pensão alimentícia.2. A qualidade de segurado do falecido restou incontroversa, uma vez que era militar reformado.3. Constata-se que não há nos autos prova material capaz de comprovar a união estável da requerente com o falecido e, por consequência, a dependência econômica.4. A autora não apresentou qualquer documento atual que comprove a união com o falecido. Com efeito, o documento mais recente apresentado data de 1982, 25 anos antes do falecimento. A certidão de óbito atesta uma prole de 19 filhos, nenhum deleshavidoscom a requerente, e muitos concebidos após o casamento religioso com a apelante. Ademais, 2 anos antes do falecimento, o instituidor apresentou Declaração de Beneficiários à pensão por morte, listando a requerida Maria Martins e 4 filhos, havidos comMaria Rodrigues Pereira, pessoa alheia à lide.5. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE AVÔ A NETO QUE RECEBIA PENSÃO ALIMENTÍCIA. POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIAECONÔMICACOMPROVADA. TERMO INICIAL. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO ÓBITO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A Constituição Federal de 1988 consagrou o princípio de proteção especial à criança e ao adolescente, como se vê no art. 227, caput e § 3º, inc. II.
3. A guarda e a tutela estão intimamente relacionadas: a) ambas são modalidades, assim como a adoção, de colocação da criança e do adolescente em família substituta, nos termos do art. 28, caput, do ECA; b) a guarda pode ser deferida, liminarmente, em procedimentos de tutela e de adoção, embora a eles não se limite (art. 33, §§ 2º e 3º); c) o deferimento da tutela implica necessariamente o dever de guarda (art. 36, parágrafo único); d) ambas obrigam à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
4. À luz do princípio constitucional de proteção especial da criança e do adolescente, o menor sob guarda pode ser considerado dependente previdenciário do segurado, nos termos do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, combinado com o art. 16, §2º, da Lei de Benefícios, desde que comprovada a dependência econômica, conforme dispõe a parte final deste último dispositivo. Precedentes desta Corte.
5. Em sede de Recurso Repetitivo (REsp 1411258/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/10/2017, DJe 21/02/2018), o STJ fixou a seguinte tese, nos termos do art. 543-C do CPC/1973: "O MENOR SOB GUARDA TEM DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DO SEU MANTENEDOR, COMPROVADA A SUA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DO ART. 33, § 3o., DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, AINDA QUE O ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO SEJA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/96, REEDITADA E CONVERTIDA NA LEI 9.528/97. FUNDA-SE ESSA CONCLUSÃO NA QUALIDADE DE LEI ESPECIAL DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (8.069/90), FRENTE À LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA".
6. Hipótese em que evidenciada a qualidade de dependente do autor, já que recebia, desde antes de completar um ano de vida, pensão alimentícia do avô paterno, a qual era imprescindível para suprir as suas necessidades básicas de sobrevivência. Precedentes da Corte.
7. O termo inicial do benefício de pensão por morte devido ao menor absolutamente incapaz deve ser fixado na data do óbito do instituidor.
8. O disposto no art. 76 da Lei nº 8.213/91 ("A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.") não encontra aplicação quando se está diante de absolutamente incapaz, em relação ao qual não há falar em prazo prescricional, a teor do disposto nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e art. 198, inciso I, do Código Civil de 2002, c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios, consoante precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. CONVIVÊNCIA PÚBLICA E NOTÓRIA PROVADA. RATEIO COM EX CONVIVENTE JÁ HABILITADA. PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL CONTRÁRIOS ÀS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES.1. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento cumulativo de três requisitos; o óbito do instituidor, a condição de dependente da parte autora e a qualidade de segurado do falecido.2. A questão controvertida nos autos versa sobre a prova da união estável e da dependência da parte autora em relação ao instituidor da pensão.3. A união estável é aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família e cuja dependênciaeconômica é presumida, observado o §1º do artigo 1.723 do Código Civil e o artigo 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91.4. Foram ouvidas as testemunhas para melhor elucidação dos fatos, bem como, colhidos os depoimentos pessoais da parte autora e da corré Maria. Contudo, os depoimentos foram contraditórios e vagos, não infirmando a verdade dos fatos, exceto o da testemunha Ecilene, que foi clara e precisa sobre as datas e eventos na ordem em que sucederam.5. Assim, o conjunto probatório dos autos não é suficientemente robusto em provar a convivência pública e notória e tampouco a dependência econômica da parte autora. Outrossim, sendo casada, como afirma ser, bastaria a cópia da certidão para obter o benefício cuja dependência é presumida por lei, não anexada na presente demanda.6. Por todo o exposto, necessário a cessação do benefício de pensão por morte conferido à parte autora e implementado em sede de tutela antecipatória, restabelecendo-se o benefício, de forma integral à corré Maria das dores Neves de Almeida, que recebia pensão alimentícia do de cujus desde 20117. Apelação da parte autora desprovida. Apelação da corré Maria, parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. I - No que tange ao pedido de sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF noRE 1.164.452, ADI 4.878 e ADI 5.083,assinalo que não se aplica à atual fase processual, devendo a referida questão ser apreciada quando do juízo de admissibilidade de eventual recurso extraordinário.II - Não há, na legislação de regência, previsão de hipótese de pensão para o neto, ainda que receba pensão alimentícia, apenas ao menor sob guarda desde que comprovada a dependênciaeconômica, consoante tese do e. STJ firmada em sede de recurso repetitivo (1ª Seção, REsp 1.411.258/RS, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v. u., DJe 21.02.2018, Tema: 732).III - Preliminar rejeitada. Agravo interno desprovido.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. EX-COMPANHEIRO(A). UNIÃO ESTÁVEL DISSOLVIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ART. 217, I, B, DA LEI 8.112/90. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Em sendo fato incontroverso que existiu uma união estável entre a autora e o servidor falecido, de caráter público, duradouro e com intuitu familiae, por 27 (vinte e sete) anos, a qual foi dissolvida antes do óbito, é exigível a comprovação de que, a despeito da separação do casal, persistiu um vínculo de dependênciaeconômica hábil a ensejar o pagamento de pensão por morte. Embora não seja necessária "exclusividade", deve restar demonstrado que o aporte financeiro prestado pelo de cujus existia e era regular, substancial e imprescindível para a sobrevivência ou manutenção do(a) pretendente ao benefício (art. 217, inciso I, alínea b, da Lei n.º 8.112/1990).
2. Se, por ocasião da dissolução da união estável, o de cujus ajustou com a autora o pagamento mensal de pensão alimentícia, valor que se afigura indispensável à sua subsistência (até porque o vínculo de trabalho com a instituição de ensino é temporário e a renda mensal oriunda da aposentadoria não é elevada, havendo despesas substanciais com plano de saúde), ela faz jus a uma quota-parte da pensão por morte. Conquanto o pensionamento não tenha sido imposto por sentença judicial, a separação do casal foi acertada de forma amigável na via extrajudicial - o que é permitido pela legislação de regência e não pode vir em prejuízo da autora -, sendo inequívoca a vontade do ex-servidor de manter o auxílio financeiro a ela, para que não ficasse desasistida, mesmo após a separação do casal.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO. ALIMENTOS. DEPENDÊNCIAECONÔMICA COMPROVADA. IRREPETIBILIDADE DE PRESTAÇÕES PERCEBIDAS DE BOA-FÉ. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. HONORÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. Distinguem-se duas situações nos casos de cônjuges divorciados ou separados judicialmente ou de fato que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos é presumida (arts. 16, §4º e 76, §2º; da Lei 8.213); b) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.
3. Não pode o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) descontar do pensionista parcelas que deveriam ter sido pagas a beneficiário tardiamente habilitado, se tais prestações alimentícias foram percebidas de boa-fé
4. Em casos de reversão do benefício para o núcleo familiar, em que o recebimento da pensão integralmente por um beneficiário aproveita ao outro, não são devidas diferenças pretéritas.
5. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei nº 11.430, que acrescentou o artigo 41 - A à Lei nº 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR.
6. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.
7. Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% e, quanto à base de cálculo, de acordo com as Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - EX-COMPANHEIRA - PENSÃO ALIMENTÍCIA - DEPENDÊNCIAECONÔMICACOMPROVADA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS RECURSAIS - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - APELO NÃO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.3. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do requerente.4. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo 1º).5. Demonstrado, nos autos, que a ex-companheira recebia pensão alimentícia, sua dependência econômica é presumida, fazendo a parte autora jus à obtenção da pensão por morte.6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.7. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.8. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.9. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, ficando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema n° 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo juízo da execução.10. Remessa necessária não conhecida. Apelo não provido. Sentença reformada, em parte.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. CONTRADIÇÃO EXISTENTE. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. DEPENDÊNCIAECONÔMICACOMPROVADA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material, o que, no caso concreto, não restou demonstrado.
2. Verifica-se a existência de contradição na espécie.
3. A parte autora postula o benefício de pensão por morte na condição de ex-cônjuge do de cujus, sendo que a controvérsia cinge-se à comprovação da sua dependência econômica.
4. No tocante à dependência econômica, observa-se o disposto no artigo 76, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, segundo o qual o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do artigo 16 desta lei, ou seja, presume-se a dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão alimentícia por ocasião do óbito do segurado.
5. A contrario sensu, conclui-se que a ex-esposa precisa comprovar que efetivamente recebia ajuda material de seu ex-cônjuge para poder figurar como dependente e, assim, fazer jus à pensão por morte. A dependência econômica, neste caso, não é presumida, cabendo à interessada demonstrá-la, de modo inequívoco, para viabilizar a concessão do benefício desejado. Registre-se, outrossim, ser irrelevante a dispensa de alimentos quando da separação, ante a irrenunciabilidade do direito. Nesse sentido, foi editada a Súmula nº 336 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente."
6. Observa-se que a testemunha inquirida em juízo, conforme assinalado pelo voto condutor, deixou claro que entregava à autora mantimentos e dinheiro encaminhados pelo de cujus, razão pela qual restou demonstrada a ajuda financeira prestada pelo de cujus à autora após a dissolução da união, podendo se concluir pela existência de dependência econômica.
7. Ressalte-se que a dependência econômica da ex-cônjuge pode ser demonstrada por prova exclusivamente testemunhal. Precedente.
8. Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
9. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO - INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1.040, INC. II, DO CPC/2015 - PENSÃO POR MORTE - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1.040, INCISO II, DO CPC (LEI N. 13.105/2015).
- Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, inc. II, do CPC (Lei n.º 13.105/15).
- No caso presente, a parte autora requer a concessão do benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu avô paterno.
- Para a concessão da pensão por morte é necessária a comprovação da condição de segurado do de cujus e a dependência econômica da parte autora.
- In casu, a ocorrência do evento morte do avô encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito juntada.
- A qualidade de segurado do avô à época do falecimento, restou demonstrada: era beneficiário de aposentadoria por idade, tendo se encerrado em decorrência do seu falecimento.
- Nos termos do julgamento do REsp n° 1.411.258/RS, a 1ª Seção, do C. STJ, em sessão realizada em 13/06/2018, analisando os embargos de declaração opostos pelo INSS, manteve a decisão que assentou que o menor sob guarda tem direito à concessão da pensão por morte de seu mantenedor, mesmo após a modificação introduzida pela Lei 9.528/97, em virtude do caráter especial do ECA frente à Legislação previdenciária. Sob a ótica do Superior Tribunal de Justiça não assiste razão à parte autora.
- A condição de dependência econômica da parte autora em relação ao falecido avô não restou demonstrada. Não se encontrava sob guarda, os genitores eram vivos e desenvolveram atividade remunerada.
- O fato do avô pagar pensão alimentícia ao neto (autor), não o torna seu dependente.
- Acórdão mantido.