PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. MATÉRIA REPISADA. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Embora a jurisprudência seja firme no sentido de que o ex-cônjuge poderá requerer o benefício de pensão por morte, desde que comprove a sua real necessidade econômica, ainda que tenha renunciado à pensão alimentícia quando da separação judicial, necessário se ter em conta que a expressão "necessidade superveniente" prevista na dicção da Súmula 336 do STJ somente pode ser interpretada como posterior à separação, jamais como posterior ao óbito.
III - Nesse contexto, não há como afirmar que o deferimento do benefício assistencial à autora poderia demonstrar a necessidade econômica da autora, visto que foi deferido após o falecimento de seu ex-marido.
IV - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC de 2015.
V - Embargos de declaração da autora rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO JUDICIAL. QUALIDADE DE DEPENDENTE. PENSÃO DE ALIMENTOS. DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A dependência econômica é presumida no caso de pessoa divorciada ou separada que perceba pensão alimentícia, conforme determina o art. 76, §2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Não há notícia de nenhum outro trabalho remunerado, durante mais de 20 anos, por parte do falecido, que ensejasse o pagamento de 30% de sua renda bruta à autora, nos termos da separação judicial.
4. A prova testemunhal carece de credibilidade, em razão das contradições constatadas nos depoimentos. As testemunhas relataram que a autora jamais trabalhou, sempre dependendo da ajuda do falecido, porém, não há nos autos qualquer notícia de que o de cujus tivesse outra fonte de renda desde 1993, restando obscura a forma como prestava auxílio à recorrida.
5. A tese de que a autora nunca trabalhou e dependia do falecido se torna ainda mais inverossímil ao se comparar o valor da aposentadoria que o falecido recebia, (01 salário mínimo, sem nenhum desconto a título de alimentos), e o salário de contribuição da autora em 2006 no valor de R$ 2.668,15.
6. Não comprovada a qualidade de dependente da autora em relação ao de cujus, razão pela qual deve ser reformada a sentença para afastar a condenação do INSS ao pagamento de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. EX-CÔNJUGE. PENSÃO ALIMENTÍCIA. ARTIGO 76, §2º, DA LEI Nº 8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Para a concessão de pensão por morte, benefício previsto no artigo 74 da Lei n.º 8.213/91, devem estar presentes os seguintes requisitos: o óbito do segurado; a qualidade de dependente, de acordo com a legislação vigente à época do óbito; e a comprovação da qualidade de segurado do falecido ou, em caso de perda dessa qualidade, o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria, na forma dos artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91.
2. Nos termos dos artigos 76, §2º, da Lei n.º 8.213/91, a condição de dependente da autora em relação ao de cujus é presumida, uma vez que recebia pensão alimentícia mensal, conforme determinado nos autos da separação judicial do casal.
3. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do inciso II do artigo 74 da Lei n.º 8.213/91.
4. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
5. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmula 111 do STJ).
6. Isenção de custas processuais. Sem reembolso de despesas, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
7. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensãopela morte do ex-marido.
- Constam dos autos: certidão de óbito do ex-marido da autora, ocorrido em 20.03.2013; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado pela autora em 19.11.2013; certidão de casamento da autora com o falecido, contraído em 15.05.1971; documentos extraídos da ação de separação consensual proposta pela autora e pelo de cujus em 26.09.1989, constando, na convenção de separação, a fixação de pensão alimentícia a ser paga pelo falecido apenas aos filhos do casal, sendo que ele e a autora, por disporem de meios próprios de subsistência, dispensaram mutualmente a pensão alimentícia (fls. 19) - a convenção foi homologada por sentença em 26.09.1989; extratos do sistema Dataprev, indicando que a autora conta com anotações de vínculos empregatícios e contribuições individuais em períodos descontínuos, compreendidos entre 18.01.1967 e 31.07.2015, e que o falecido recebeu aposentadoria por tempo de contribuição de 02.02.1995 a 20.03.2013, sendo que, após sua morte, foi concedida pensão à companheira.
- A autora prestou depoimento, afirmando que o falecido apenas "trouxe alguma coisa" para comer, após a separação, até o filho do casal fazer cinco anos (por ocasião da audiência, realizada em 01.02.2016, a autora informou que o filho tinha 27 anos). Disse não saber que o falecido era aposentado, e que só entrou na Justiça contra o falecido quando o filho tinha cinco anos.
- Foram ouvidas testemunhas. Uma delas mencionou que o falecido "não dava nada para os filhos" e que "nada vinha da mão dele". Outra mencionou que a autora nunca recebeu pensão do ex-marido.
- Nos termos do art. 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente, que recebia pensão alimentícia, concorre em igualdade de condições com os dependentes mencionados no art. 16, I, da Lei.
- A autora renunciou à pensão alimentícia em seu favor por ocasião da separação, sendo fixado o pagamento de valor apenas aos filhos.
- A autora informou que o falecido apenas ajudou com "algo de comer" até um dos filhos completar cinco anos de idade (o que ocorreu vinte e dois anos antes da audiência). As testemunhas também afirmaram que o de cujus jamais ajudou a autora.
- Os extratos do sistema Dataprev indicam que a autora sempre exerceu atividades laborativas, antes e após a separação.
- Não houve comprovação de que a autora dependesse economicamente dos recursos do ex-marido.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. INEXISTÊNCIA DE CERTIDÃO DE ÓBITO. VASTA DOCUMENTAÇÃO APTA AO RECONHECIMENTO DA MORTE PRESUMIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EX-COMPANHEIRA. RECEBIMENTO DE PENSÃOALIMENTÍCIA. DEPENDÊNCIAECONÔMICACOMPROVADA. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL. DATA DA DECLARAÇÃO DA MORTE PRESUMIDA. DATA DO JULGADO. LOPS E DECRETO 83.080/79. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CONCESSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se atualmente regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - Inexiste certidão de óbito acostada aos autos, tampouco declaração de morte presumida.
3 - É cediço que a Justiça Federal é competente para reconhecer a morte presumida para fins previdenciários, conforme jurisprudência do C. STJ.
4 - O art. 7º do Código Civil de 2002 dispõe sobre as hipóteses de morte presumida. O Código Civil de 1916 igualmente trazia referida previsão nas hipóteses dos arts. 481 e 482, que tratavam da sucessão definitiva.
5 - In casu, não obstante a parte autora não ter postulado referida declaração, constata-se que o INSS não se insurgiu quanto à questão, tendo, inclusive, cessado o benefício do segurado de aposentadoria por invalidez (NB 0690282354), pelo motivo 48 "cessado no sistema antigo", enviando ofício à demandante, no qual consta que o instituidor da pensão alimentícia veio a óbito (fls. 40, 43/44).
6 - O conjunto probatório permite concluir pela presunção do falecimento do Sr. Florisvaldo Bruno dos Santos, isto porque, às fls. 109/183 há cópia de boletim de ocorrência, no qual se investigava o homicídio do segurado, em 08 ou 09/11/1985, sendo colhido o depoimento de um de seus filhos, Adilson Bruno dos Santos. Apesar de a perícia, pelo material colhido (ossos de fêmur e ossos da cintura ilíaca), concluir "que a morte do não identificado, deu-se por causa indeterminada" (grifei), houve denúncia e sentença de pronúncia pelo suposto crime.
7 - A parte autora empreendeu diligências em nome do Sr. Florisvaldo, nos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais de Maracás-BA e em Certidão de Prontuário no Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton, visando obter algum registro (fls. 184/185).
8 - Ante o princípio da economia processual, considerando a provável data do delito de homicídio constante na investigação criminal (08 ou 09/11/1985), observo que o companheiro da autora encontra-se desaparecido há quase 33 (trinta e três) anos, o que autoriza a declaração de morte presumida, para fins previdenciários, nos termos do mencionado art. 78 da Lei nº 8.213/91.
9 - Resta verificar se a demandante faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte, à luz da legislação vigente à provável época do óbito.
10 - Para a concessão do benefício de pensão por morte sob a vigência das legislações mencionadas é percuciente verificar: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado e d) carência de 12 contribuições mensais.
11 - O evento morte restou presumido, conforme demonstrado, em 08 ou 09/11/1985. Os requisitos relativos à qualidade de segurado do de cujus e a carência restaram incontroversos, tendo em vista que recebia o benefício de aposentadoria por invalidez (NB 0690282354) desde 1º/10/1979 (fl.40).
12 - A celeuma cinge-se em torno da condição de dependente da autora. Sustentou, na exordial, ter vivido na companhia do Sr. Florisvaldo Bruno dos Santos, com quem teve 04 (quatro) filhos, e que, separados, dependia economicamente do mesmo, o qual pagava pensão alimentícia.
13 - Anexou aos autos, certidão de casamento do filho Carlos Antônio dos Santos, atestando a filiação em comum e o nascimento em 08/08/1968 (fl. 14), bem como cópia da petição inicial de ação de alimentos em que sustentava ter vivido maritalmente com o Sr. Florisvaldo por 24 (vinte e quatro) anos, pleiteando alimentos provisionais para si e para o menor, à época, Carlos Antônio dos Santos (fls. 19/22), termo de audiência de conciliação e certidão de objeto e pé do processo nº 400/81, que correu perante a 2ª Vara da Comarca de Ribeirão Pires-SP, no qual ficou acordado, em 16/06/1981, que o "réu se obriga a pagar a autora, a importância mensal de Cr$4.0000,00 (quatro mil cruzeiros) a título de pensão alimentícia" (fls. 24, 26/27).
14 - Para comprovar a dependência econômica, também foram ouvidas duas testemunhas, em 08/04/2013, as quais afirmaram que a parte autora viveu com o Sr. Florisvaldo, do qual estava separada, sem precisarem por quanto tempo. A Sra. Márcia Regina de Oliveira aduziu que a autora mencionava depender economicamente da pensão que recebia e a Sra. Solange Ripoli Pereira informou que "acredita que a autora vivia da pensão paga pelo segurado" (fls. 81/82).
15 - Quanto ao ponto, o art. 38 da LOPS, assegurava, no § 2º, que: "No caso de o cônjuge estar no gozo de prestação de alimentos, haja ou não desquite, ser-lhe-á assegurado o valor da pensão alimentícia judicialmente arbitrada, destinando-se o restante à companheira ou ao dependente designado (incluído pela Lei nº 5.890/1973)".
16 - Não obstante a lei conferir ao ex-cônjuge referida garantia, é certo que a ex-companheira que recebe pensão alimentícia, igualmente, faz jus ao mesmo direito.
17 - Assim, devidamente comprovada, pela prova material e testemunhal, a dependência da autora em relação ao falecido.
18 - Alie-se, como elemento de convicção, que a pensão alimentícia concedida não cessou quando o filho Carlos Antônio dos Santos completou a maioridade, de modo que referida prestação, de fato, era concedida à demandante.
19 - Por derradeiro, é insubsistente o argumento da autarquia de que a mera percepção de aposentadoria por invalidez pela parte autora, desde 1º/10/1990 (fls. 62/64), afasta a dependência econômica, eis que esta somente é elidida por robusta prova em sentido contrário, o que não se observa dos autos.
20 - No que tange ao termo inicial do benefício, nos termos do art. 72, I, do Decreto nº 83.080/79, a pensão por morte é contada da data da declaração de morte presumida, de modo que, sendo esta reconhecida nesta oportunidade, fixa-se a DIB na data do julgamento da presente demanda.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
22 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Inversão do ônus sucumbencial, condenando o INSS no pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, do STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente.
24 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explica-se. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se considera lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Por tais razões, imperiosa a fixação do termo final, para a incidência da verba honorária, na data da prolação da sentença.
25 - Isenção da autarquia securitária do pagamentos das custas processuais, nos termos da lei.
26 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determina-se seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
27 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- Afastam-se as alegações referentes a cerceamento de defesa, pois no presente caso há elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, não havendo que se falar em nulidade da sentença.
- Houve concessão administrativa de pensão pela morte do de cujus à filha dele. Assim, não se cogita que o falecido não ostentasse a qualidade de segurado.
- Diante da existência de filha dependente do falecido, é inviável o reconhecimento da alegada condição de dependente da autora, mãe do de cujus, nos termos do §1º do art. 16 da Lei de Benefícios, pois a filha é dependente de classe superior.
- Ainda que não fosse esta a situação, ainda assim a concessão do benefício seria inviável.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora.
- Não há início de prova material de que o falecido arcasse com qualquer despesa da requerente. Ao contrário: de acordo com uma das testemunhas, era a autora quem ajudava o falecido a pagar a pensão alimentícia da filha.
- Ademais, tratando-se de filho solteiro, supostamente residente com a mãe, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio, não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- A autora sempre exerceu atividade laborativa, de maneira regular, e demorou anos para requerer a pensão pela morte do filho. O falecido, por outro lado, apenas ostentou vínculos empregatícios por curtos períodos, estava desempregado por ocasião do óbito e tinha uma filha. Não é razoável supor que pessoa nessas condições fosse a responsável pelo sustento da genitora.
- A prova carreada ao feito não deixa clara a dependênciaeconômica da autora em relação ao falecido filho.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Preliminar rejeitada. Apelo da autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. UNIÃO ESTÁVEL. RATEIO ENTRE EX-ESPOSA E COMPANHEIRA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. COMPROVAÇÃO. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependênciaeconômica da companheira e também da ex-esposa com direito à pensão alimentícia é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A união estável, de caráter permanente, público e duradouro, com intuito de constituir família, pode ser comprovada por qualquer meio de prova em direito admitido. A coabitação não é um requisito essencial. Comprovado que havia duas dependentes há determinação de que a percepção do benefício seja em rateio das cotas-parte.
4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
5. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RURAL. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. DIVÓRCIO. DEPENDÊNCIAECONÔMICA SUPERVENIENTE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NO MOMENTO DO ÓBITO. BENEFÍCIO INDEVIDO.1. O benefício previdenciário de pensão por morte independente de carência (inciso I do art. 26 da Lei 8.213/1991) e exige os seguintes requisitos: i) o óbito do instituidor do benefício; ii) a qualidade de segurado do falecido perante a PrevidênciaSocial no momento do evento morte; iii) a condição de dependente do requerente. Devem ser observadas as demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (Súmula 340 do STJ c/c art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99, inclusive as modificações instituídas pelas Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019, entre outras, no que se referem às progressivas limitações de prova, beneficiários, duração ecálculo do benefício).2. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial (arts. 11, VII; 39, I; 55 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).3. Óbito gerador da pensão ocorrido em 10/10/2017 e requerimento administrativo apresentado em 06/09/2018 com alegação de dependência econômica.4. Para comprovar a qualidade de segurado ao tempo do óbito e a dependência econômica da parte autora, foi juntada a seguinte documentação: certidão de casamento, com registro da profissão de lavradora da autora e de lavrador do falecido UtabajaraCostada Silva, realizado em 05/12/2002, com averbação de divórcio, decretado por sentença, em 23/11/2016; carteira de pescador profissional vinculada ao Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA) em nome do falecido Utabajara Costa da Silva, na categoria pescaartesanal, com primeiro registro em 15/01/2008, expedida em 09/09/2012; relatório de exercício de atividade pesqueira fornecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com indicação da atividade de pescador profissional artesanal dofalecido Utabajara Costa da Silva, no período de 2016 a 2017; requerimento de seguro-desemprego do pescador artesanal, em nome do falecido Utabajara Costa da Silva, com indicação do período de defeso e atividade do requerente no período de 01/11/2016 a28/02/2017; certidão de óbito de Utabajara Costa da Silva, falecido em 10/10/2017, com indicação da sua profissão de pescador, estado civil separado judicialmente e endereço na Travessa São Félix, nº 13 B, centro de Itupiranga/PA; guia de sepultamentodo falecido Utabajara Costa da Silva, com indicação da sua profissão de pescador, estado civil separado judicialmente e endereço na Travessa São Félix, nº 13 B, centro de Itupiranga/PA, datada de 10/10/2017.5. A presunção de dependência do cônjuge em relação ao instituidor é cessada nos casos de separação judicial ou de fato e divórcio, quando o cônjuge supérstite não perceba pensão alimentícia, sendo necessária, nesse caso, a comprovação da dependênciaeconômica para fazer jus ao benefício.6. A efetivação de divórcio em data próxima ao óbito (cerca de um ano entre os eventos), aliada à ausência de demonstração específica de eventual reenlace do casal ou da percepção de pensão alimentícia, conduzem à conclusão pela ausência da condição dedependente.7. Ao não preencher os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado (qualidade de segurado do falecido e/ou qualidade de dependente), os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes.8. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. SEPARADO DE FATO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. Em relação a qualidade de segurado do falecido restou comprovada, verifica-se que foi concedida aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado falecido partir de 30/07/2013.3. No que se refere à dependência alega na inicial que era casada com o falecido desde 09/07/1982 e não houve separação do casal, permanecendo em matrimonio até o óbito, para tanto acostou aos autos cópia da certidão de casamento, da certidão de óbito, comprovantes de endereço, contrato de compra de imóvel e declaração bancária de conta conjunta desde 22/04/1991, entretanto verifica-se que em todos os documentos o endereço as autora é Rua Paulino Pinto, 361 e do falecido Rua Assumpta Bonadio Gomes, 416, todos em Araçoiaba da Serra/SP, a declaração de conta conjunta foi emitida em 17/03/2017 e não trouxe qualquer documento que a teste a movimentação da mesma, como cartão ou extrato atualizado, ademais as testemunhas da autora arroladas em audiência, foram imprecisas e confusas ao atestar que a autora e o falecido mantiveram a união conjugal até o óbito.4. Convém ainda salientar que a autora declarou de próprio punho, no processo administrativo que estava separada de fato desde 01/08/2014.5. Com efeito, a separação de fato do casal, à época do óbito, afasta presunção de dependência, embora a necessidade de auxílio possa ser comprovada pelos meios admitidos pela legislação de regência. O rompimento da relação conjugal, de fato ou de direito, não é obstáculo à percepção da pensão por morte, desde que mantida a dependência econômica, pois a legislação previdenciária não pode desabrigar a ex-esposa ou ex-companheira, se essa tem direito a alimentos, motivo pelo qual o importante é estabelecer o nexo de dependência entre a parte-requerente e o instituidor do benefício. Essa é a orientação do STJ, conforme se depreende do julgamento do RESP 177350/SP, DJ 15/05/2000, p. 0209, Rel. Min. Vicente Leal, 6ª Turma, que restou assim ementado: "desde que comprovada a ulterior necessidade econômica, o cônjuge separado judicialmente, ainda que tenha dispensado a pensão alimentícia, no processo de separação, tem direito à percepção de pensão previdenciária em decorrência do óbito do ex- marido."6. No caso dos autos, não há comprovação de que o de cujus auxiliava financeiramente a autora, não acostou qualquer documento que comprove a permanência do convívio conjugal, bem como sua dependência econômica. Dessa forma, não comprovada sua condição de dependente, à época do óbito, é de rigor o reconhecimento da improcedência do pedido.7. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SERAPADA DE FATO. DEPENDÊNCIAECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Para a obtenção do benefício da pensãopormorte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que se refere ao requisito da dependência econômica, no entanto, entendo que restou afastado, tal como bem consignado pela r. decisão de primeiro grau, porquanto o conjunto probatório indicou que a postulante estaria separada de fato de seu esposo há bastante tempo e não haveria comprovação de dependência econômica com relação a ele, até porque nada foi apresentado nesse sentido.
3. Com efeito, a separação defato do casal, à época do óbito, afastaria a presunção de dependência, embora a necessidade de auxílio pudesse ter sido comprovada por outros meios admitidos pela legislação de regência. O rompimento da relação conjugal, de fato ou de direito, não seria, por si só, obstáculo à percepção da pensão por morte, desde que mantida a dependência econômica, pois a legislação previdenciária não pode desabrigar a ex-esposa ou ex-companheira, se essa tem direito a alimentos, motivo pelo qual o importante é estabelecer o nexo de dependência entre a parte-requerente e o instituidor do benefício. Essa é a orientação do STJ, conforme se depreende do julgamento do RESP 177350/SP, DJ 15/05/2000, p. 0209, Rel. Min. Vicente Leal, 6ª Turma, que restou assim ementado: "desde que comprovada a ulterior necessidade econômica, o cônjuge separado judicialmente, ainda que tenha dispensado a pensão alimentícia, no processo de separação, tem direito à percepção de pensão previdenciária em decorrência do óbito do ex- marido."
4. O que se observa no feito é que a autora, de fato, não convivia mais maritalmente com o falecido, até porque é inequívoco que residiam em localidades diferentes (a autora em São Bernardo do Campo/SP e o falecido esposo em São Vicente/SP). Não há quaisquer provas de coabitação e a documentação que, supostamente, indicaria que eles possuiriam um imóvel em São Bernardo do Campo/SP, está incompleta e aponta, ao revés, que somente ela assinou o contrato junto à CDHU em 1991 e o marido sequer fazia parte da composição da renda familiar (ID126665437 – págs. 24/25). Na certidão de óbito dele, ela também não foi a declarante, sendo certo que a autora nem sequer o visitou no hospital no período em que o de cujus esteve adoentado, não foi ao velório dele e quando lá chegou, ele já estava praticamente enterrado, segundo afirmou em depoimento pessoal.
5. A prova oral/testemunhal, por sua vez, também não corroborou com a pretensão autoral (...) Dessa forma, não comprovadas a manutenção do relacionamento matrimonial e/ou a eventual dependência financeira dela em relação ao falecido, é de rigor a manutenção da improcedência do pedido inaugural.
6. Apelação da parte autora improvida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. ART. 217 DA LEI N.º 8.112/1990. PESSOA SEPARADA JUDICIALMENTE, COM PERCEPÇÃO DE PENSÃOALIMENTÍCIA. COTA PARTE. ART. 82 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPESA PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO.
1. O benefício previdenciário de pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
2. Nos termos do contido nos artigos 217, I, 'a' e 218, §1º, ambos da Lei nº 8.112/90, na redação vigente à época do óbito do instituidor da pensão, a desquitada, separada judicialmente ou divorciada que recebe pensão alimentícia é considerada beneficiária vitalícia da pensão por morte, assim como a cônjuge, concorrendo em igualdade de condições com esta no que tange ao valor da pensão.
3. Não é possível entender como "despesa processual", para fins de aplicação do art. 82 do CPC/2015 os honorários advocatícios, que receberam do Código de Processo Civil de 2015 um tratamento especial (art. 85).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, III e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. EX-ESPOSA. DIVÓRCIO CONSENSUAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes das classes seguintes.
5 - Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
6 - Ainda, nos termos do artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91: "O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei".
7 - O evento morte do Sr. Sandro Rosa da Silva, ocorrido em 25/04/2012, restou devidamente comprovado com a certidão de óbito. Igualmente incontroverso o requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus, eis que ele usufruía do benefício de auxílio-doença na época do passamento (NB 550.818.305-8), no valor de R$ 956,61 (novecentos e cinquenta e seis reais e sessenta e um centavos), conforme demonstra o extrato do CNIS anexado aos autos.
8 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do falecido, sendo oportuno registrar que, até então, a pensão por morte vinha sendo paga à filha do casal e corré Cinthia Ramos da Silva, chamada para integrar a lide.
9 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a demandante e o de cujus contraíram núpcias em 18/12/1999 e tiveram quatro filhos. Embora o casal tenha se divorciado em 07 de fevereiro de 2012, o falecido jamais deixou de ampará-la financeiramente.
10 - A fim de corroborar suas alegações, coligiu aos autos cópia dos seguintes documentos: 1 - certidão de casamento entre a autora e o falecido, celebrado em 18/12/1999, com averbação de divórcio consensual homologada pela 1ª Vara Cível de Três Lagoas - Mato Grosso do Sul, em 07/02/2012; 2 - Petição inicial da ação de divórcio proposta pela demandante em face do de cujus, na qual não consta o requerimento de pagamento de pensão alimentícia e que declara que "apenas de requerente e requerido não viverem mais como marido e mulher, eles continuam residindo na mesma moradia, já que temporariamente não possuem condições financeiras para custear as despesas provenientes de uma residência própria"(ID 107319026 - p. 133). Além disso, foram realizadas três audiências de instrução, em 18/09/2014, 16/10/2014 e em 22/01/2015, na qual foram ouvidas a autora, duas testemunhas e uma informante.
11 - Todavia, a análise de todas as provas produzidas no curso da instrução não demonstra a existência de dependência econômica entre o falecido e a demandante.
12 - A dependência econômica deve ser verificada no momento do falecimento do segurado instituidor, em respeito ao princípio tempus regit actum, sendo impertinente para a aferição da satisfação deste requisito a modificação das condições econômicas ocorridas no núcleo familiar apenas em momento posterior ao óbito do de cujus, resultantes da extinção de vínculos empregatícios, benefícios previdenciários ou de outras formas de renda de titularidade dos pretensos dependentes do segurado falecido, ressalvando-se, é claro, os impactos decorrentes exclusivamente da supressão do aporte financeiro deste último sobre o financiamento das despesas do lar.
13 - No que se refere às peças processuais da ação de divórcio, tais documentos não são aptos a demonstrar a existência de dependência econômica entre a demandante e o falecido, pois ali não restou previsto o pagamento de pensão alimentícia.
14 - Por outro lado, o extrato do CNIS anexado aos autos demonstrou que a autora não só mantinha vínculo empregatício formal na época do passamento, como que sua remuneração - no valor de R$ 1.012,17 (mil e doze reais e dezessete centavos), em abril de 2012 - era ligeiramente superior ao proventos do benefício de auxílio-doença recebidos pelo instituidor no mesmo mês (NB 550.818.305-8), no valor de R$ 956,61 (novecentos e cinquenta e seis reais e sessenta e um centavos) (ID 107319026 - p. 32-33 e 41).
15 - No mais, os depoimentos confirmaram que a autora trabalhava e que parte significativa da remuneração do falecido era destinada ao custeio de seu vício com alcoolismo. A independência financeira da autora ficou evidente quando ela mesma declarou que, assim que o de cujus fosse transferido, ela iria custear as próprias despesas com sua remuneração e o falecido ficaria incumbido apenas de arcar com a pensão alimentícia da filha menor do casal. Diante desse contexto fático, não há como considerar o auxílio-financeiro prestado pelo falecido nos dois meses, entre o divórcio e o passamento, como indispensável à subsistência da demandante, até porque essa ajuda já tinha prazo certo para findar.
16 - A propósito, não se pode confundir mero auxílio com dependência econômica, caracterizando esta última a prestação habitual de recursos que, no âmbito do orçamento doméstico, represente uma importância substancial para o custeio das despesas familiares. Precedente.
17 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência econômica.
18 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual se mantém a r. sentença de improcedência tal como lançada.
19 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. RENDA EVENTUAL. PENSÃOALIMENTÍCIA A FILHO MENOR DE IDADE. ENQUADRAMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. A circunstância de a falecida ter percebido pensão alimentícia destinada à filha menor de idade ou, ainda, ter exercido, eventualmente, atividade remunerada, auferindo renda insuficiente para que pudesse assumir os encargos do contribuinte individual, não afasta a condição de segurada facultativa de baixa renda, pois a jurisprudência é no sentido de que que a correta interpretação dos dispositivos legais pertinentes é o de que "sem renda própria" significa não exercer atividade remunerada que enseje a sua filiação obrigatória ao RGPS.
3. Presente a qualidade de segurada da falecida, é devida pensão por morte aos seus dependentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIAECONÔMICACOMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal.
3. União estável entre a autora e o segurado falecido comprovada.
4. Preenchidos os requisitos legais, o autor faz jus à percepção do benefício de pensão por morte.
5. A separação e a renúncia a pensão alimentícia, por si só não impedem a concessão do benefício de pensão por morte. No entanto, a dependência econômica do ex-cônjuge por não ser mais presumida, nos termos do Art. 16, I, § 4º, da Lei 8.2113/91, deve ser comprovada.
6. Além da insuficiência de provas no sentido diverso, as testemunhas ouvidas em juízo confirmaram em depoimento a dependência econômica da corré após a separação, até a data do falecimento, motivo pelo qual o benefício deve ser desdobrado entre a autora e a corré Eunice Gonçalves de Oliveira.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
11. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelações desprovidas.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. ÓBITO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.135/2015. TESE FIRMADA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.411.258/RS. PREVALÊNCIA DA LEI N. 8.069/90 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE).REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO ATÉ 24 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.1. Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte, na condição de menor sob guarda, pela ausência de comprovação de dependência econômica da servidora.2. A Lei n. 13.135, de 17 de junho de 2015, alterou a redação do artigo 217 do Estatuto do Servidor Público Federal (Lei nº 8.112/90) e suprimiu o menor sob guarda ou tutela do rol de beneficiários das pensões. Por outro lado, a matéria exigeinterpretação conforme o princípio da proteção da criança e do adolescente, devendo o menor sob guarda judicial de servidor público ser considerado seu dependente para fins previdenciários, em consonância com o art. 33, §3º, do ECA.3. "O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensãoseja posterior à vigência da medida provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei n. 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária" (REsp1411258/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/10/2017, DJe 21/02/2018).4. Dessa maneira, para a concessão do benefício de pensão por morte, em se tratando de menor sob guarda ou tutela, tem-se por necessária a comprovação de dois requisitos concorrentes: a) ter menos de 21 anos; e b) dependência econômica. Preenchidos osrequisitos, afigura-se devida a concessão de pensão temporária a menor de 21 anos, com efeitos financeiros a partir da data do óbito da instituidora.5. No caso dos autos, a ex-servidora, antes do deferimento judicial da guarda do menor Luadson, era responsável por pagar pensão alimentícia ao neto, sendo exonerada da obrigação apenas quando ele passou a viver sob sua guarda e responsabilidade,conforme "TERMO DE RATIFICAÇÃO GUARDA"(id 13712451). Pelo documento, está comprovada a dependência econômica antes mesmo da guarda judicial do menor, de modo que o Termo de Guarda provavelmente não interrompeu tal dependência, mas, pelo contrário, deucontinuidade à aludida situação (regra de experiência comum).6. Ausente amparo legal para a extensão do pagamento de pensão estatutária civil até a colação de grau do beneficiário ou até que complete 24 anos.7. Apelação parcialmente provida para determinar a concessão de pensão temporária ao menor sob guarda da instituidora, até que complete 21 anos de idade, com efeitos financeiros a partir da data do óbito da ex-servidor
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RURAL. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MANUTENÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL ATÉ A DATA DO ÓBITO. INDÍCIOS DE SEPARAÇÃO JUDICIAL DO CASAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.1. O benefício previdenciário de pensão por morte independente de carência (inciso I do art. 26 da Lei 8.213/1991) e exige os seguintes requisitos: i) o óbito do instituidor do benefício; ii) a qualidade de segurado do falecido perante a PrevidênciaSocial no momento do evento morte; iii) a condição de dependente do requerente. Devem ser observadas as demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (Súmula 340 do STJ c/c art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99, inclusive as modificações instituídas pelas Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019, entre outras, no que se referem às progressivas limitações de prova, beneficiários, duração ecálculo do benefício).2. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial (arts. 11, VII; 39, I; 55 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).3. Óbito gerador da pensão ocorrido em 12/05/2020 e requerimento administrativo apresentado em 14/07/2020 com alegação de dependência econômica.4. Para comprovar a qualidade de segurado ao tempo do óbito e a dependência econômica da parte autora, foi juntada a seguinte documentação: certidões de nascimento dos filhos em comum com a falecida Nazaré Maria de Jesus, nascidos em 23/11/1967,16/07/1969, 04/06/1971 e 26/04/1973, todos registrados no ano de 1981, com indicação da profissão de lavrador do autor; certidão de casamento, com registro da profissão de "lavrador" do autor e "do lar" da falecida Nazaré Maria de Jesus, realizado em30/06/1981; documento de identificação da falecida Nazaré Maria de Jesus com indicação de separação judicial em 1989, retomada do nome de solteira, com a retirada do sobrenome do autor; certidão de óbito de Nazaré Maria de Jesus, falecido em12/05/2020,com indicação do estado civil "separada judicialmente" e endereço residencial na Rua 109, Qd. 40, Lt. 09, Setor Ana Rosa, Trindade/GO, local do falecimento em domicílio na cidade de Trindade/GO; comprovante de endereço em nome do autor, na RuaAmazonas,Vila São José, município de Mutinópolis/GO, em 07/2020; INFBEN de aposentadoria por idade rural, recebida pelo autor, com DIB em 05/06/2009; CNIS da falecida Nazaré Maria de Jesus com registro de recebimento de Amparo Pessoa com Deficiência, com datadeinício em 06/12/2000 e data fim em 12/05/2020.5. Relevantes indícios de separação judicial, inclusive com a retomada do nome de solteira pela falecida Nazaré Maria de Jesus, endereço residencial em cidade diversa daquela que reside o autor e estado civil de "separada judicialmente" constante dodocumento de identificação e certidão de óbito. A parte autora não diligenciou no sentido de anexar aos autos provas de que o casamento ou convivência marital se manteve íntegra até a data do falecimento de Nazaré Maria de Jesus.6. Infere-se que a presunção de dependência do cônjuge em relação ao instituidor é cessada nos casos de separação judicial ou de fato e divórcio, quando o cônjuge supérstite não perceba pensãoalimentícia, sendo necessária, nesse caso, a comprovação dadependência econômica para fazer jus ao benefício.7. A presunção de dependência do cônjuge em relação ao instituidor é cessada nos casos de separação judicial ou de fato e divórcio, quando o cônjuge supérstite não perceba pensão alimentícia, sendo necessária, nesse caso, a comprovação da dependênciaeconômica para fazer jus ao benefício.8. Ao não preencher os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado (qualidade de segurado do falecido e/ou qualidade de dependente), os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes.9. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MÃE DO SEGURADO PRESO. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- O benefício reclamado nesta ação, devido aos dependentes dos segurados de baixa renda (art. 201, IV, da Constituição Federal), está disciplinado no artigo 80 da Lei n. 8.213/91e no artigo 13 da Emenda Constitucional n. 20/98.
- A dependência da mãe deve ser comprovada, nos termos do artigo 16, II e III e § 4º, da Lei nº 8.213/91.
- O fato de a renda do filho integrar de alguma forma o orçamento familiar não pode conduzir à conclusão de que havia dependência no caso, já que, adulto, tem obrigação de colaboração no pagamento ao menos de suas próprias despesas.
- Ausência de comprovação da dependênciaeconômica. A autora vivia com o marido, além de filhos, e ambos trabalhavam. A autora também recebe pensão alimentícia do ex-marido. Não há qualquer evidência de que o filho fosse arrimo de família, mesmo porque estava desempregado quando foi preso.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE EX-CÔNJUGE. DEPENDÊNCIAECONÔMICA. COMPROVADA. REQUISITOS DO BENEFÍCIO. PREENCHIDOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujuse da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. "A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges divorciados ou separados judicialmente ou de fato que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º, da Lei 8.213/91); b) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada." (TRF4, AC 5007564-48.2014.4.04.7002, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 29/08/2017)
3. Caso em que restou comprovada a efetiva dependência econômica da parte autora, na condição de ex-cônjuge, impondo-se o deferimento do benefício pleiteado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EX-ESPOSA TITULAR DE ALIMENTOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - A qualidade de segurado do de cujus resta incontroversa, uma vez que era beneficiário de aposentadoria por invalidez ao tempo do óbito, consoante dados do CNIS.II - A certidão de casamento demonstra que a requerente e o de cujus casaram-se em 05.12.1964, tendo se divorciado consensualmente, conforme sentença homologatória proferida em 02.09.2013, ficando acordado o pagamento de pensão alimentícia à autora.III - As testemunhas ouvidas em Juízo corroboraram que a autora e o falecido foram casados por muitos anos, bem como que, após o divórcio, a autora recebia pensão alimentícia.IV - Restou configurada a condição de dependente da demandante, a teor do art. 76, §2º, da Lei n. 8.213/91, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que a mesma é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91.V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.VI - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do parágrafo 11 do artigo 85 do CPC, os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), deverão incidir sobre as prestações vencidas até a data do presente acórdão, conforme entendimento desta Décima Turma.VII - Apelação do réu improvida.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. SEPARAÇÃO JUDICIAL CONSENSUAL. ACORDO PARA PAGAMENTO DE PENSÃOALIMENTÍCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DO EFETIVO PAGAMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. PARENTESCO COM A PARTE AUTORA. DESCONHECIMENTO SOBRE PAGAMENTOS DE PENSÃO ALIMENTÍCIA EFETUADOS PELO SEGURADO FALECIDO. DESCARACTERIZAÇÃO DA HIPÓTESE DO ARTIGO 76, § 2º, DA LEI FEDERAL Nº 8.213/1991. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA COBRANÇA POR FORÇA DE BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.