PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. UNIÃOESTÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO.
Não restou comprovada a união estável entre a parte autora e o instituidor, sendo indevida a concessão da pensão por morte requerida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃOESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável caracteriza-se quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família.
4. Não comprovada a união estável, a autora não faz jus à pensão por morte. Improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃOESTÁVELCOMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
Comprovada a existência de união estável à época do óbito por início de prova material, corroborada por robusta prova testemunhal, a dependência econômica da companheira é presumida, mesmo que o instituidor da pensão mantivesse mais de uma união estável à data do óbito. Comprovadas e caracterizadas as uniões estáveis, ambas as companheiras fazem jus ao benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. COABITAÇÃO. DESNECESSIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. É possível o reconhecimento de uniãoestável mesmo que não haja a coabitação entre as partes, desde que presentes os requisitos enumerados no artigo 1º da Lei 9.278/1996, dentre os quais não está a coabitação como elemento indispensável a sua caracterização.
3. Não comprovada a existência de união estável entre o instiutidor da pensão e sua ex-companheira, inviável presumir-se a dependência econômica.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃOESTÁVELCOMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. É presumida a dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus.
3. A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço.
4. Comprovadas a união estável e, por conseguinte, a dependência econômica da autora em relação ao de cujus, além dos demais requisitos, deve mantida a sentença que concedeu a pensão por morte à requerente.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃOESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado, cujos requisitos para concessão são: recolhimento do segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo instituidor, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do recluso na data da prisão; e qualidade de dependente do autor.
2. A dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e filho menor de 21 anos ou inválido é presumida, conforme o art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91.
3. A união estável pressupõe convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família. Admitida prova exclusivamente testemunhal até 18/01/2019, quando incluído o § 5º no art. 16 da Lei 8.213/91, exigindo prova material contemporânea dos fatos para comprovação da união estável.
4. Não comprovada a união estável previamente à prisão do instituidor, é de ser indeferido o auxílio-reclusão requerido. Improcedência mantida.
5. Majorados os honorários advocatícios de 10% para 15% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE AO TEMPO DO ÓBITO NÃO COMPROVADA. UNIÃO PARALELA À PRÉVIA UNIÃO ESTÁVEL. CONCUBINATO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TEMA 529 DO STF. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.2. Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil).3. In casu, as provas colacionadas aos autos pela autora, não contemporâneas ao tempo do óbito, não foram suficientes para comprovar a alegada união estável com o de cujus quando do falecimento. Os documentos, em sua maioria antigos, indicam que aautora e o falecido, em algum momento, mantiveram união estável. Por outro lado, há indícios de que o falecido conviveu com a Sra. Maria Sônia de Jesus Silva paralelamente à relação havida com a autora durante certo período e que esse relacionamentoteria perdurado até o óbito do de cujus.4. Conforme tese fixada pelo STF no Tema Repetitivo 529: A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmoperíodo, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃOESTÁVEL. COABITAÇÃO. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4).
2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia; no caso em tela, comprovada a união estável havida entre a autora e o falecido.
3. A divergência nos endereços, não comprovada no caso concreto, não é suficiente para afastar a existência da união estável, uma vez que a coabitação sequer é requisito essencial para o seu reconhecimento. Precedente.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. UNIÃOESTÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. Não restou comprovada a união estável entre a parte autora e o instituidor, sendo indevida a concessão da pensão por morte requerida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, sob o fundamento de não comprovação da uniãoestável à época do óbito da segurada instituidora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o autor comprovou a existência de união estável com a segurada instituidora da pensão por morte até a data do óbito.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A concessão de pensão por morte exige a comprovação da ocorrência do evento morte, da qualidade de segurado do *de cujus* e da condição de dependente de quem objetiva o benefício, conforme o art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991.4. A dependência econômica do companheiro é presumida, mas a existência da união estável deve ser comprovada por início de prova material contemporânea aos fatos, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, exceto em casos de força maior ou caso fortuito, nos termos do art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/1991.5. Embora a documentação inicial tenha demonstrado uma convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família, o casal manifestou interesse em findar a relação, o que foi confirmado pela propositura de uma Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável em data consideravelmente anterior ao óbito. 8. Não há provas suficientes de que o autor voltou a conviver maritalmente com a *de cujus* no período imediatamente anterior ao seu falecimento.IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A dissolução da união estável, comprovada por documentos e declarações das partes em ação judicial própria, descaracteriza a condição de dependente para fins de pensão por morte.
___________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 226, § 3º; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 11; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 16, 26, I.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃOESTÁVEL. NÃO COMPROVADA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume.
3. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço.
4. Não comprovada a união estável e, consequentemente, a condição de dependente da autora, além dos demais requisitos, deve ser mantida a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL APÓS SEPARAÇÃO JUDICIAL. NÃO-COMPROVAÇÃO.
Não tendo o autor logrado comprovar a união estável, confirma-se a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350) firmou entendimento sobre a exigência de prévio requerimento administrativo e indeferimento pelo INSS, para fins de ajuizamento da ação na via judicial.2. Os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que os benefícios previdenciários, na condição de direitos fundamentais, não sofrem a incidência do prazo decadencial ou prescricional.3. Configurado o interesse de agir da parte autora que apresentou nos autos o prévio indeferimento administrativo do seu pedido de concessão de benefício por incapacidade, ainda que superior a cinco anos.4. No caso, diante da jurisprudência aplicada, não há ocorrência de prescrição, por não incidir prazo decadencial ou prescricional quanto a hipótese é de pedido direcionado à obtenção do benefício.5. Apelação do INSS a que se nega provimento.
E M E N T A ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃO MILITAR. BENEFICIÁRIO. UNIÃOESTÁVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.- À luz do art. 226, § 3º, da Constituição Federal, na esteira da Lei nº 9.278/1996, em vista do art. 1.723, caput, do Código Civil, e superada as questões de gênero (E.STF, ADI 4277), convivência more uxório e affectio maritalis são indispensáveis para a caracterização da união estável. A união estável depende da presença cumulativa dos requisitos de convivência pública (união não oculta da sociedade), de continuidade (ausência de interrupções), de durabilidade e a presença do objetivo de estabelecer família, nas perspectivas subjetiva (tratamento familiar entre os próprios companheiros) e objetiva (reconhecimento social acerca da existência do ente familiar). E.STJ, REsp 1678437/RJ.- A unidade de propósitos legítimos (constituir, manter e conduzir uma família, enfrentando as oscilações impostas pela existência humana, em ambientes pluralistas) é incompatível com relações circunstanciais, furtivas ou ocultas (p. ex., concubinato marcado pela ausência de notoriedade e publicidade do vínculo).- A coabitação entre os companheiros não é considerada elemento essencial para a configuração da união estável (tanto em face da Lei nº 9.278/1996 quanto em razão do art. 1.723 do Código Civil), embora sua comprovação seja indicativo de sua existência.- Colhe-se do conjunto probatório produzido nos autos da ação que tramitou na esfera estadual que não restou configurada a união estável, com sua moldura própria, conformada à natureza de entidade familiar. Não se descarta a existência de um relacionamento entre a autora e o falecido - fato que não é negado nem mesmo pela corré-, mas nem por isso caracterizou-se a união estável. A autora e o falecido não mantinham vida em comum, duradoura contínua e notória apta a configurar a união estável, como o propósito de constituir família.- Os elementos de prova trazidos aos autos são os mesmos que foram objeto de amplo debate na esfera estadual, não cabendo a esta Corte desconstituir os efeitos da sentença declaratória de não reconhecimento da união estável, já acobertados pela coisa soberanamente julgada, a qual deve ser prestigiada neste julgamento.- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃOESTÁVEL. NÃO COMPROVADA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume.
3. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço.
4. Não comprovada a união estável e, consequentemente, a condição de dependente da autora, além dos demais requisitos, deve ser mantida a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL. COMPANHEIRO. PROVA MATERIAL. INTRUMENTO PARTICULAR DE UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva apensão.2. Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que esta seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil), o que foi comprovado, em especial, pelo instrumento particular de uniãoestável realizado entre o autor e a falecida, indicando a existência do consórcio por pelo menos 9 (nove) anos.3. Aplicação do Princípio do tempus regit actum. Não se aplica ao caso a modificação da redação do art. 16 da Lei 8.213/91, acrescida pela Medida Provisória nº 871/2019 posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, que trouxe a exigência de início deprova material contemporânea ao óbito, porquanto este ocorreu em 27/05/2019, antes da alteração legislativa em 18/06/2019.4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. COABITAÇÃO. DESNECESSIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Comprovada a uniãoestável, presume-se a dependência econômica, nos termos do artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91, sendo devida a concessão da pensão por morte a contar da DER.
3. A divergência nos endereços, não é suficiente para afastar a existência da união estável, uma vez que a coabitação sequer é requisito essencial para o seu reconhecimento.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 217, I, C, DA LEI 8.112/90. COMPROVAÇÃO.
1. A pensão por morte de servidor público é devida a companheiro(a) que comprove a existência de uniãoestável, sendo presumida a sua dependência econômica, nos termos do art. 217, I, c da Lei n. 8.112/90.
2. É consabido que a união estável, nos termos dos artigos 1723 a 1727 do Código Civil, caracteriza-se pela convivência pública, contínua e duradoura, mantida com a pretensão de constituição de família por ambas as partes. Assim, mostra-se necessário sob o aspecto social a verificação inequívoca de uma convivência que revele um grau de comprometimento recíproco e vida em comum compatível com o casamento, com assistência mútua, comunhão de planos e responsabilidades, além da intenção de viver como casal com a concretização de anseios comuns.
3. Hipótese em que restou comprovado a união estável, considerada esta a convivência pública, contínua, duradoura e com intenção de formar unidade familiar, até a data do óbito da instituidora da pensão.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com a de cujus, consistente em menção à união estável na certidão de óbito. A união estável foi confirmada pelas testemunhas ouvidas em audiência. Diante de tais elementos, justifica-se o reconhecimento da uniãoestável, sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- Há elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador.
- Não foi concedida tutela antecipada.
- Por ocasião da morte do de cujus, foi concedida administrativamente pensão por morte ao filho menor dele com a autora. Assim, não se cogita que o falecido não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus, consistente em certidões de nascimento de filhos em comum. A união estável foi confirmada pelas testemunhas ouvidas em audiência. Diante de tais elementos, justifica-se o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Apelo da Autarquia improvido.