E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COM UM RECOLHIMENTO COMO FACULTATIVO. COMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. ENTENDIMENTO DA TRU E DA TNU E TEMA 1125 DO STF. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO EXERCIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE COM APROVEITAMENTO DE TEMPOS DE TRABALHO RURAL E URBANO. LEI Nº 11.718/08. COMPUTO DE PERÍODOS TRABALHADOS COMO URBANO PARA FINS DE APOSENTADORIA EM REGIME PRÓPRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- A modalidade de jubilamento postulado pela autoria vem consagrado no § 3º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, na dicção da Lei nº 11.718/2008, e é, tradicionalmente, denominado híbrido ou misto, haja vista a permissão legislativa quanto à contagem de tempo desempenhado em mister rural, em consórcio a outros interstícios contributivos atinentes a categorias de segurado diversas, de sorte a adimplir, com referido somatório, o lapso de carência, delimitado a partir da aplicação da tabela progressiva constante do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Quanto ao quesito etário, remanesce assinalado em 65 anos (homem) e 60 anos (mulher).
- Os testigos ouvidos, coesos e harmônicos quanto à prestação de trabalho rural pelo requerente, em consonância com o início de prova material, permitem concluir pelo desempenho da atividade rural entre 1952 e 1972.
- A Carta de Concessão de Aposentadoria por Invalidez, emitida pela Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões/SP, revela que para a concessão da referida abenesse, no âmbito de regime próprio, foram computados 1 ano, 10 meses e 18 dias, trabalhados sob o RGPS.
- Dois vínculos urbanos anotados na CTPS do requerente (12/02/1977 a 20/03/1978 e 10/03/1982 a 18/12/1982) já foram objeto de certidão de tempo de contribuição para fins de contagem recíproca.
- Restam dois períodos anotados em CTPS: labor rural (01/12/1972 a 22/12/1975), bem como o período urbano de 12/10/1978 a 09/03/1982 (caseiro no Sítio São Judas Tadeu) e que não foram computados, pelo INSS, quando da averbação de tempoparafins de concessão da aposentadoria por invalidez em regime próprio.
- O ofício de caseiro ostenta natureza urbana, conforme doutrina e jurisprudência, por se tratar de situação parelha à do empregado doméstico. Precedentes jurisprudenciais.
- Agregando-se o lapso de labor rural ora reconhecido (1952 e 1972) aos interregnos de serviço rural e urbano anotados em CTPS (01/12/1972 a 22/12/1975 e de 12/10/1978 a 09/03/1982), ressai que o suplicante reúne tempo superior ao legalmente reclamado, sendo de rigor a concessão de aposentadoria por idade na modalidade híbrida.
- Correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período pleiteado.
3. Contando a segurada com mais de 32 anos de tempo de serviço/contribuição e cumprida a carência legalmente exigida, o autor tem direito à concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a contar da data do requerimento administrativo.
4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
5.A 3ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 01-10-2007).
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Antes da Constituição Federal de 1988 havia expressa distinção entre os trabalhadores urbanos e rurais para efeitos previdenciários, e não existia sequer a possibilidade de o trabalhador rural contribuir para um regime previdenciário. A única exceção era quanto ao empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que, embora prestando exclusivamente serviço de natureza rural, era considerado segurado da Previdência Social Urbana (artigo 6º, § 4º, CLPS/84).
3. No caso dos autos, o autor trabalhava como empregado em Fazenda pertencente a pessoa física - motivo pelo qual as funções exercidas não se enquadram no conceito previsto no código 2.2.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64.
4. Em relação a eventual alegação de exposição do autor a agentes nocivos decorrentes do desempenho de labor ao ar livre (calor, frio, etc), a pretensão não merece prosperar, pois de acordo com a farta jurisprudência o calor passível de caracterizar o labor como especial é aquele proveniente de fontes artificiais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. RUIDO. REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- O MM. Juiz a quo, ao julgar procedente o pedido, reconheceu períodos de labor especial, tendo, contudo, condicionado a concessão do benefício ao preenchimento dos requisitos legais. A sentença condicional implica em negativa de prestação jurisdicional adequada e em sua nulidade.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Tempo de serviço especial reconhecido.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão da aposentadoria especial e a aposentadoria por tempo de contribuição.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.
- Apelação da Autarquia Federal prejudicada.
- Recurso da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. COMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO AUSENTE NO CNIS. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS COMPROVADOS POR MICROFICHAS. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I- No que concerne ao pedido de cômputo de tempo de serviço laborado com recolhimento de contribuições previdenciárias, observo que o sistema previdenciário brasileiro é eminentemente solidário e contributivo/retributivo, sendo indispensável a preexistência de custeio do benefício a ser pago, não sendo possível, in casu, abster-se a parte autora do ato de recolher as contribuições devidas. No caso dos autos, verifica-se nas microfichas de fls. 55/56 que a parte autora verteu contribuições ao INSS, no período de 10/83 a 06/84, devendo, portanto, mencionado interregno ser computadoparafins de aposentadoria .
II- Tempo suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, mediante a comprovação do implemento de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço desde a data do requerimento administrativo.
III- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
IV- Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
V- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS REJEITADOS.- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.- A deliberação do e. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.352.721/SP, no qual assentou que a ausência de eficaz conjunto probatório, referente à atividade rural, traduz-se em ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, dando ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito.- Na hipótese dos autos, que trata do reconhecimento da atividade exercida em condições agressivas, não se aplica tal entendimento, devendo ser mantida a improcedência do pedido de enquadramento pretendido.- A matéria referente à devolução/compensação de valores, encontra-se preclusa, tendo em vista que após o julgamento dos embargos de declaração da parte autora, a Autarquia Federal insurgiu-se quanto ao tema.- Embargos de declaração da parte autora rejeitados.- Embargos de declaração da Autarquia Federal rejeitados.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. FALTA DE CARENCIA. APELACAO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia judicial concluiu que a incapacidade do autor surgiu em 02/2019. No presente caso, não há elementos probatórios que desconstituam essa conclusão da prova pericial. Portanto, as conclusões da perícia merecem ser acolhidas (ID 17999427 -Pág.108 fl. 242).3. O art. 15, § 4º da Lei 8.213/91 dispõe que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior aofinal dos prazos fixados neste artigo. A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada,podendo ser prorrogado para até 24 meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos, I, II e § 1º). Esses prazos serão acrescidos de 12 meses para o seguradodesempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º), podendo ser provado por outros meios admitidos em Direito (Súmula 27 da TNU).4. Analisando o extrato previdenciário do autor, verifica-se que houve a perda da qualidade de segurado do RGPS após o término do vínculo como contribuinte individual encerrado em 06/2017. Caso em que o autor não havia recolhido mais de 120contribuições mensais sem a perda da qualidade de segurado e também inexistem provas, ou mesmo sequer alegações, de desemprego. Dessa forma, seu período de graça é de 12 (doze) meses. Assim, a perda da qualidade de segurado do RGPS do autor ocorreu em08/2018 (ID 17999427 - Pág. 82 216).5. A data de início da incapacidade foi fixada em perícia médica judicial em 02/2019, quando a parte autora não mais possuía qualidade de segurada do RGPS. Dessa forma, nos termos da legislação vigente ao tempo do surgimento da incapacidade, o autornãopreencheu o requisito da qualidade de segurado do RGPS para a concessão do benefício requerido.6. Assim, o autor não faz jus ao benefício por incapacidade, conforme decidido pelo Juízo de origem.7. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO. REVISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- Nos interregnos de 19/11/1984 a 13/04/1985 (item 15), 02/05/1985 a 31/10/1985 (item 16), 11/11/1985 a 15/05/1986 (item
- Na decisão colegiada constou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, quando o correto é a determinação para que a Autarquia Federal proceda a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Necessária a retificação da fundamentação e do dispositivo do Julgado, para constar o direito da parte autora à revisão da RMI do seu benefício, a contar de 23/11/2015.
- Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊRNCIA DA CARENCIA LEGALMENTE EXIGIDA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SIGNIFICATIVOS VÍNCULOS URBANOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.DESCABIMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.1. São requisitos para aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualaonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. No caso do trabalhador rural, o exercício de curtos períodos de trabalho urbano intercalados com o serviço campesino não descaracteriza a sua condição, isso porque desde a promulgação da Lei 11.718/2008, passou-se a permitir literalmente que durantea entressafra o segurado especial possa trabalhar em outra atividade por até 120 dias por ano.3. Entretanto, no CNIS da parte autora consta registro de vínculo empregatício urbano por longo período, dentro do período de carência, afastando a sua condição de segurado especial, nos termos do art. 11, § 9º, inc. III, da Lei n. 8.213/91.4. Apelação do INSS provida para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. CULTIVO DE CANA DE AÇÚCAR. RUIDO. REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTARIOS.
- O MM. Juiz a quo, ao julgar parcialmente procedente o pedido, reconheceu períodos de labor especial, tendo, contudo, condicionado a concessão do benefício ao preenchimento dos requisitos legais. A sentença condicional implica em negativa de prestação jurisdicional adequada e em sua nulidade.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Tempo de serviço especial, em parte, reconhecido.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão da aposentadoria especial, no entanto, preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar do requerimento administrativo, não havendo parcelas prescritas.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A isenção de custas concedida à Autarquia Federal não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal prejudicada, no mérito.
- Recurso adesivo prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR: CÔMPUTOPARAFINS DE CARÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO: ANOTAÇÃO EM CTPS. TEMPO DE SERVIÇO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL: RECOLHIMENTO EM ATRASO, APÓS A PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO: CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS: APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. Como a prestação de serviço militar não é uma faculdade do indivíduo, mas um dever constitucional, não é razoável penalizar o cidadão a que imposto tal dever com prejuízos em seu patrimônio jurídico no âmbito previdenciário, devendo o respectivo tempo de serviço ser computado para fins de carência. Inteligência do art. 143 da Constituição Federal, art. 63 da Lei 4.375/1964 e art. 100 da Lei 8.112/1990.
2. O tempo de serviço urbano como empregado pode ser comprovado por início de prova material ou por meio de CTPS, desde que não haja prova de fraude, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, por serem estas de responsabilidade do empregador.
3. Efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso, na condição de contribuinte individual, a teor do art. 27, II, da Lei 8.213/91, estas serão levadas em consideração para o cômputo do período de carência, desde que posteriores ao pagamento da primeira contribuição realizada dentro do prazo e desde que o contribuinte individual ostente a condição de segurado no momento do recolhimento extemporâneo.
4. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
6. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPUTO DO AUXÍLIO ACIDENTE PARA EFEITOS DE CARÊNCIA E/OU TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. A decisão agravada está de acordo com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, inclusive § 3º, baseado no princípio da dialética recursal. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
II. A concessão da segurança é medida que se impõe uma vez que a prova documental juntada aos autos demonstra que o impetrante esteve em gozo de benefício por incapacidade fazendo jus ao cômputo do referido interregno para efeitos de carência e tempo de contribuição da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. A matéria ora em debate encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal, bem como no âmbito do STJ conforme se pode perceber dos julgados trazidos à baila pelo impetrante em suas contrarrazões recursais.
IV. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
V. Agravo improvido.
PROCESSUAL CIVIL. CARENCIA DE AÇÃO AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. HIDROCARBONETO. RUÍDO. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 3. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 4. A exposição a hidrocarbonetos permite enquadramento no Decreto nº 53.831/64, em seu Quadro Anexo, item 1.2.11; no Decreto nº 72.771/73, em seu Anexo I, item 1.2.10; no Decreto nº 83.080/79, Anexo I, item 1.2.10 e no Decreto n. 3.048/99, itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19 do Anexo IV. 5. Em se tratando de agente químico, a avaliação deve ser qualitativa, mostrando-se desnecessário apontar no laudo a sua quantidade. 6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. 7. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 8. Inadimplido o requisito tempo. 9. Pedido subsidiário acolhido. Aposentadoria por tempo de contribuição concedida. 10. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 11. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE PERÍODOS COMUNS E A ESPECIALIDADE PARAFINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDOS IMPROCEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
II- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. PERIODO DE LABOR ESPECIAL. FUNÇÃO DE CHEFIA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO À AVERBAÇÃO. OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS. EQUIPARAÇÃO A MOTORISTA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. E HIDROCARBONETOS. APELO PROVIDO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 aespecialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especialpassou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.2. A Portaria DIRBEN/INSS 991/2002 consigna que "o exercício de funções de chefe, gerente, supervisor ou outra atividade equivalente e servente, desde que observada a exposição a agentes prejudiciais à saúde químicos, físicos, biológicos ou aassociaçãode agentes, não impede o reconhecimento de enquadramento do tempo de serviço exercido em condições especiais".3. As atividades de operação em máquinas pesadas se equiparam à de motorista de caminhão de carga, que se encontra expressamente listada no item 2.4.4 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Precedentes.4. O STJ, no julgamento do Tema 694, estabeleceu que "o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 eAnexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB". O PPP juntado aos autos indica exposição a ruído acima destes parâmetros.5. O Superior Tribunal de Justiça entende que a exposição de modo habitual e permanente a solventes derivados tóxicos do carbono, contendo hidrocarbonetos aromáticos e inflamáveis, são fatores caracterizadores de agentes nocivos para fins deaposentadoria especial (AgRg no REsp 1452778/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 24/10/2014 e REsp 1487696/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 2/2/2016).6. Apelo provido para concessão de aposentadoria especial ao autor.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO. REVISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- In casu, de se observar que a r. sentenca de primeiro grau foi anulada, tendo em vista tratar-se de decisum condicional, sendo que os recursos foram julgados prejudicados, motivo pelo qual não foi analisada a preliminar em que foi arguido cerceamento de defesa.
- Nos interregnos de 19/11/1984 a 13/04/1985 (item 15), 02/05/1985 a 31/10/1985 (item 16), 11/11/1985 a 15/05/1986 (item 17), 24/05/1986 a 29/11/1986 (item 18), 01/12/1986 a 15/04/1987 (item 19), 21/04/1987 a 06/11/1987 (item 20), 09/11/1987 a 30/03/1988 (item 21) a parte autora trabalhou como ajudante de feitor, de acordo com os registros estampados na carteira de trabalho (ID n. 97992159), o que por si só não caracteriza a especialidade da atividade.
- Não pode ser realizado o enquadramento pela categoria profissional, considerando-se que a profissão do requerente, como ajudante de feitor, não está entre as atividades profissionais elencadas no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79.
- In casu, verifica-se que houve erro material, quanto ao período em que a Autarquia Federal reconheceu a especialidade da atividade.
- No Julgado ora embargado constou o interstício de 09/03/1989 a 16/05/1989, sendo que o correto é 09/03/1989 a 26/05/1989.
- Embargos de declaração acolhidos, em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. COMPLEMENTAÇÃO À APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ANOTAÇÕES CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM. COMPUTOPARAFINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. CARÊNCIA NÃO PREENCHIDA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
1. Não conheço da “complementação” à apelação interposta, pois se operou, com relação a ela, a preclusão consumativa.
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
3. Com o intuito de constituir o início de prova material, com base na CTPS apresentada e demais documentação colacionada aos autos, verifico que a parte autora não comprovou a carência exigível ao caso em tela, conforme bem consignado pela r. sentença de primeiro grau.
4. Destaco que o ponto controverso da lide (após regular processamento do feito e verificado que foram reconhecidos, na esfera administrativa, demais interregnos postulados na exordial) está relacionado a vínculo de trabalho prestado pela autora na função de babá, no período de 01/11/1979 a 03/03/1981, constante de CTPS anotada de forma contemporânea, não reconhecido/averbado pela Autarquia Previdenciária em razão de inexistir, no CNIS, as contribuições correspondentes. Nesse ponto, observando que o vínculo em questão foi anotado de forma regular e em época oportuna em Carteira Profissional, deve tal interregno ser efetivamente computado para fins de carência, pois mesmo que não constem eventuais contribuições no CNIS colacionado aos autos, as anotações ali presentes gozam de presunção de veracidade juris tantum, não havendo dos autos qualquer outra prova em contrário que aponte a inexistência do vínculo laboral ali descrito.
5. Portanto, inexiste óbice para que tal período de labor seja averbado em CNIS e considerado para fins de carência, o que ora determino. No entanto, como bem asseverado pela r. decisão de primeiro grau, mesmo com tal averbação, a carência necessária ainda não restou preenchida, de modo que deve ser renovado o pleito administrativo pela autora para concessão da benesse vindicada, tão logo cumprida a carência necessária.
6. Por fim, considerando que o INSS sucumbiu em parte ínfima do pedido, mantenho a condenação da autora nas verbas sucumbenciais fixadas em primeiro grau, observada a gratuidade processual concedida.
7. Complementação à apelação não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO. CONVERSAO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. FATOR DE CONVERSÃO. 1,40. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
- o acórdão recorrido de fato incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido sucessivo do autor para conversão do tempo especial em tempo comum, e revisão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida em âmbito administrativo.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.
- Cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- O termo inicial da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição já concedido administrativamente deve ser fixado na data do requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Tratando-se de sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor das parcelas até a presente decisão para cada uma das partes sucumbentes, nos termos do artigo 86 do Novo Código de Processo Civil.
- Embargos de declaração providos em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO. REVISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZADA. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS.- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.- O perfil profissiográfico previdenciário informa a exposição a asbesto e ruído acima de 80db(A), de modo habitual e permanente, o que permite o enquadramento, como especial, do labor tanto pelo ruído, quanto pela presença de asbesto.- O fator de conversão a ser aplicado na transformação do tempo especial em comum (em se tratando de agente agressivo: asbestos – amianto) é o estabelecido pelo artigo 70, do Decreto n. 3.048/99, ou seja, 1,75.- Embora o documento comprobatório da especialidade da atividade não tenha sido carreado na esfera administrativa, tal fato não caracteriza a ausência de interesse de agir.- A matéria referente à alteração do termo inicial/efeitos financeiros, encontra-se preclusa, na medida em que o embargante sequer a suscitou em seu recurso de apelo, não sendo crível que nesta fase recursal insurja sobre o tema.- Embargos de declaração da Autarquia Federal rejeitados.- Embargos de declaração da parte autora acolhidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE CARENCIA POSTERIOR A APOSENTADORIA POR TEMPO. DESAPOSENTAÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE NOVA APOSENTARIA. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO.