PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA.
1. Tem direito à aposentadoria por idade rural a contar da data de entrada do requerimento administrativo, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, que implementa os requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
3. O período de manutenção de auxílio-doença deve ser computadopara a integração da carência, desde que intercalado entre períodos em que houve o recolhimento de contribuições previdenciárias.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PERIODO DE ANOTAÇÃO EM CTPS NÃO RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. ÍNDICES APLICÁVEIS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. A exposição de modo habitual a permanente ao ruído acima do limite legal enseja o reconhecimento da natureza especial da atividade.
3. O registro de atividade em CTPS goza de presunção de veracidade iuris tantum, só podendo ser desconstituído mediante prova inconteste de fraude. Não havendo tal prova nos autos, deve ser tida como legítima a anotação.
4. Comprovado o exercício de atividades rurais, comum urbana e especiais, logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição, tem o segurado direito à concessão do benefício.
5. Quanto à correção monetária, cabe ao juízo da execução, quando da liquidação, dar cumprimento aos exatos termos da decisão a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870947, deixando assentada, entretanto, a possibilidade de expedição de precatório da parte incontroversa da demanda.
6. Consolidou-se na 3ª Seção desta Corte, na linha de precedentes do STJ, o entendimento de que a Lei nº 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei nº 9.494/97, determinando a incidência nos débitos da Fazenda Pública, para fins remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice de juros da caderneta de poupança, aplica-se imediatamente aos feitos de natureza previdenciária.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMPO INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. POSSIBILIDADE REQUISITOS NÃO SATISFEITOS.
1. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91 que exige o implemento da idade de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher e o cumprimento da carência.
2. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 2017 , devendo comprovar a carência de 180 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
4. O artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, diz que o salário de benefício do auxílio-doença será considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios.
5. Não comprovada a carência necessária, a parte autora não faz jus ao benefício.
6. Recurso parcialmente provido para determinar o cômputo, para fins de carência, do período que a autora esteve em gozo de auxílio-doençaintercalado com período contributivo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE COMPUTADOS COMO CARÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AUXÍLIOS-DOENÇA NÃO INTERCALADOS COM PERÍODOS CONTRIBUITIVOS. APOSENTADORIA INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Para a concessão do benefício previdenciário , é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991 (LBPS); c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a possibilidade de cômputo de auxílio-doença intercalados com períodos contributivos. Precedentes do STJ.
- Descabe a contagem dos períodos de gozo de auxílio-doença como tempo de contribuição, já que não houve período intercalado entre os benefícios e o efetivo exercício ou contribuição à autarquia federal. Benefício indevido.
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. CAPUT DO ART. 48, DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE URBANA. PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO. CARÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência exigida e do requisito etário de 65 anos de idade, se homem, ou de 60 anos, se mulher. A partir de 01/01/2020, a idade das mulheres recebe o acréscimo de seis meses a cada ano até atingir 62 anos (artigo 18, § 1º, da EC 103/2019). 2. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade urbana.
3. O STF, examinando o Recurso Extraordinário nº 1.298.832/RS, em regime de repercussão geral (Tema 1125), firmou a tese no sentido da constitucionalidade do cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.
4. É possível o cômputo do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez quando intercalado por períodos de efetiva contribuição (artigo 55, II, da Lei nº 8.213/1991), estendendo-se a permissão àqueles que tenham contribuído como segurados facultativos após a convalescença.
5. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONHECIDA. APOSENTADORIA POR IDADE NA MODALIDADE HÍBRIDA. APLICAÇÃO DAS LEIS Nº 11.718/2008 E Nº 8.213/1991, ART. 48, CAPUT E § 3º. TRABALHO RURAL. COMPROVADO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IDADE MÍNIMA IMPLEMENTADA. DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO INTERCALADO COM ATIVIDADE LABORAL. CARÊNCIA. CÔMPUTO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. CUSTAS.
1. Está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia superior a 60 salários mínimos (art. 475, §2º, do CPC).
2. A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é exemplificativa. Admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar.
3. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei n. 11.718/08, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei n. 8.213/91, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e a carência mínima exigida, como na espécie.
4. O direito à aplicação da regra do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91 abrange todos os trabalhadores que tenham desempenhado de forma intercalada atividades urbanas e rurais. O fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício.
5. Os períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, não sendo intercalados com períodos em atividade laboral, não podem ser computados como efetivo tempo de serviço, a teor do disposto no artigo 55 da Lei n. 8.213/91.
6. Na modalidade híbrida, o tempo trabalhado como segurado especial deve ser computado para fins de carência sem a necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias.
7. À aposentadoria por idade híbrida deve ser conferido o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não havendo, portanto, exigência de preenchimento simultâneo dos requisitos idade e carência. Caso ocorra a implementação da carência exigida antes mesmo do preenchimento do requisito etário, é irrelevante e não constitui óbice para o seu deferimento a eventual perda da condição de segurado.
8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
9. Segundo entendimento consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, e não havendo vinculação desta Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, o INSS tem direito à isenção das custas processuais, quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, com base Lei 13.471/2010.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA . INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES. CONTADO PARA FINS DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- O tempo em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com períodos contributivos, deve ser considerado para fins de carência.
- Somatório de períodos contributivos que supera a carência exigida.
- Remessa oficial e apelação improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. CÔMPUTO.
O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez pode ser computado para fins de carência e tempo de serviço se intercalado com períodos de trabalho efetivo (Lei 8.213/91, art. 55, II).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO PREVIDENCIÁRIO NO PERIODO DE CARÊNCIA DO BENEFÍCIO PRETENDIDO.DESCABIMENTO DO PEDIDO. DESPROVIMENTO DAAPELAÇÃO.1. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, portempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. O art. 39, I, da Lei nº 8.213, de 1991, dispõe que aos segurados especiais que trabalham em regime de economia familiar, nos termos do art. 11, VII, fica garantida a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprovem oexercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.3. Já decidiu o Superior Tribunal Federal que está absorvido no conceito de segurado especial, o trabalhador que se dedica, em caráter exclusivo, ao labor no campo, admitindo-se vínculos urbanos somente nos estritos termos do inciso III do § 9º do art.11 da Lei n. 8.213/1991. Precedentes.4. Comprovado que a parte autora manteve vínculo previdenciário durante grande parte do período de carência legalmente exigido para a obtenção do benefício pretendido, a aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial, não é devida..5. Apelação interposta pela parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO. INTERCALAÇÃO NÃO COMPROVADA. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO.
1. Possível o cômputo dos períodos em que o segurado recebeu benefício por incapacidade como tempo de carência ou contribuição, desde que intercalados com o exercício de atividade laboral.
2. Não há direito à revisão da aposentadoria por idade, para cômputo de período em que o segurado recebeu auxílio-doença, quando o benefício atual foi concedido no dia imediatamente posterior à cessação do anterior, sem retorno à atividade ou recolhimento de contribuições, ainda que como segurado facultativo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA – CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA – PERÍODO NÃO INTERCALADO.
I. A autora completou 60 anos de idade em 28.11.2005, portanto, fará jus ao benefício se comprovar o cumprimento do período de carência de 144 meses, ou seja, 12 anos.
II. Os períodos em gozo de auxílio-doença podem ser computadospara efeito de carência, desde que intercalados com períodos de recolhimento previdenciário .
III. A autora conta com 11 anos, 1 mês e 7 dias, tempo insuficiente para a concessão do benefício.
IV. Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA, DESDE QUE INTERCALADOS COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Os períodos em gozo de auxílio-doença devem ser computadospara fins de carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que haja recolhimento de contribuições. Carência cumprida.
2. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
3. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODOINTERCALADO COM PERÍODOS DE ATIVIDADE. CÔMPUTOPARA FINS DE CARÊNCIA.
O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez deve ser computado para efeito de carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91 c/c Tema 1.125 STF).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPUTO DOS PERÍODOS COM ATRASO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. REAFIRMAÇÃO DA DER.1. Na data do requerimento administrativo, para a aposentadoria integral exigia-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.2. As contribuições previdenciárias do contribuinte individual, recolhidas com atraso, contam como tempo de contribuição, não podendo ser contabilizadas para efeito de carência, nos termos do Art. 27, II, da Lei 8.213/91.3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.4. Admite-se como especial a atividade exposta a agentes biológicos, agente nocivo previsto no item 1.3.4 do Decreto 83.080/79.5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).6. O tempo total de serviço contado até a data do requerimento administrativo é insuficiente para a aposentadoria integral por tempo de contribuição.7. Se algum fato constitutivo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão, devendo o termo inicial do benefício ser fixado na data em que implementados todos os requisitos necessários. Precedente: RECURSO REPETITIVO - REsp 1727063/SP, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 23/10/2019, DJe 02/12/2019.8. Posteriormente à protocolização do requerimento administrativo, a autora continuou trabalhando, completando, em 15/02/2019, 30 anos de contribuição, suficiente para a aposentadoria integral por tempo de contribuição.9. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC e a Súmula 111 do e. STJ.11. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.12. Apelação provida em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CÔMPUTO DE PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. REQUISITOS PREENCHIDOS.I. Comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp Repetitivo nº 1.354.908) como requisitos para concessão ao benefício previdenciário .II. A atividade rural deverá ser comprovada por meio de início de prova material podendo ser corroborado por prova testemunhal (Súmula nº 149 do STJ e Recursos Repetitivos nºs 1.348.633 e 1.321.493). - Entendimento uniforme de que as contribuições previdenciárias são desnecessárias, contanto que se comprove o efetivo exercício de labor rural. Precedentes do STJ.III. Entendimento consolidados dos Tribunais Superiores no sentido de que é possível o cômputo do período em que o segurado esteve em gozo de benefícios por incapacidade, desde que intercalados com períodos contributivos, sejam de efetivo trabalho ou de contribuição. Precedentes da TNU, STJ e STF.IV. Requisitos para concessão ao benefício pleiteado foram preenchidos.IV. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA . INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES. CONTADO PARA FINS DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- O tempo em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com períodos contributivos, deve ser considerado para fins de carência.
- Somatório de períodos contributivos que supera a carência exigida.
- Remessa oficial e apelação improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPUTO COMO CARÊNCIA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO COMO SEGURADA FACULTATIVA. POSSIBILIDADE.
1. A Lei 11.718/2008 normatizou a concessão de aposentadoria por idade híbrida, subespécie da aposentadoria por idade rural, com o acréscimo do § 3º no art. 48 da Lei 8.213/1991, destinada ao trabalhador rural que tenha desempenhado atividade urbana por período inferior à carência para concessão de aposentadoria por idade urbana, permitindo o cômputo para fins de carência tanto das contribuições vertidas em atividade urbana quanto do período em que exerceu atividades rurais sem contribuições diretas ao sistema.
2. É possível o cômputo do interregno em que o segurado esteve usufruindo benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos ou de efetivo trabalho.
3. O recolhimento de uma contribuição como segurada facultativa, após a percepção de benefício por incapacidade, autoriza o cômputo de tal período como carência de acordo com os precedentes desta Turma.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA MECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CARÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ.
2. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
3. A prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal.
4. Nos termos do artigo 55, II, da Lei 8.213/91, é possível o cômputo do auxílio-doençapara fins de carência quando intercalado por períodos contributivos, ainda que de segurado facultativo. O Decreto 10.410, de 30/06/2020, que alterou substancialmente o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), autorizou expressamente o cômputo do período em gozo de benefício por incapacidade, como tempo de contribuição, desde que intercalado.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez só pode ser computadopara fins de tempo de serviço e carência se intercalado com períodos de trabalho efetivo (Lei 8.213/91, art. 55, II), hipótese configurada no caso concreto.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. O tempo do segurado especial em auxílio-doença pode ser considerado para fins de carência se intercalado com períodos de exercício de atividade rural.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.