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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA MECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CARÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5010670-67.2022.4.04.9999

Data da publicação: 02/03/2023, 07:17:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA MECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CARÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ. 2. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 3. A prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal. 4. Nos termos do artigo 55, II, da Lei 8.213/91, é possível o cômputo do auxílio-doença para fins de carência quando intercalado por períodos contributivos, ainda que de segurado facultativo. O Decreto 10.410, de 30/06/2020, que alterou substancialmente o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), autorizou expressamente o cômputo do período em gozo de benefício por incapacidade, como tempo de contribuição, desde que intercalado. 5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5010670-67.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 22/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5010670-67.2022.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE APARECIDO GOMES

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do período rural, de 19/10/1970 a 21/08/1978 e 23/09/1978 a 31/10/1991. Requer o cômputo, como carência, dos períodos em que gozou do benefício por incapacidade, de 30/01/2004 a 11/12/2005 e 18/02/2010 a 18/04/2010.

Sentenciando, em 20/04/2022, o MM. Juiz julgou o pedido, nos seguintes termos:

Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para fins de:

a) RECONHECER E AVERBAR, para todos os efeitos legais, os períodos em gozo de benefício por incapacidade e não reconhecidos pelo INSS, expedindo a respectiva certidão, após o trânsito em julgado desta sentença;

a-1) 30/01/2004 a 11/12/2005: 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 12 (doze) dias;

a-2) 18/02/2010 a 18/04/2010: 02 (dois) meses e 01 (um) dia

b) RECONHECER E AVERBAR, para todos os efeitos legais, o período rural de 19/10/1970 a 21/08/1978 e de 23/09/1978 a 31/10/1991, portanto, 20 (vinte) anos, 11 (onze) meses e 12 (doze) dias, expedindo a respectiva certidão, após o trânsito em julgado desta sentença;

c) DETERMINAR ao INSS a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (06/09/2018), a qual estabeleço como data de início do benefício (DIB), nos termos da fundamentação, devendo, ainda, proceder ao cálculo da RMI mais favorável ao autor;

d) CONDENÁ-LO a pagar à parte autora as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo do benefício, devendo a correção monetária incidir a contar do vencimento de cada parcela, calculada pelo INPC, e acrescidos de juros da mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), pelo índice de juros da caderneta de poupança (RE 870947 - Tema 810 e Tema 905, do STJ), respeitada eventual prescrição quinquenal contada da data da propositura da ação.

Condeno, ainda, a autarquia ré ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, excluindo-se de tal base de cálculo as parcelas vincendas, consoante Súmula nº 111 do STJ, na forma do artigo 82, § 2º e artigo 85, do Código de Processo Civil.

Desde já, em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, § 1°, do Novo Código de Processo Civil.

Após, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal - 4ª Região, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3° do artigo mencionado.

Apela o INSS, sustentando a ausência de início de prova material do labor rural. Além disso, alega que o autor não implementou a carência mínima para a concessão do benefício, pois contava com apenas 156 contribuições mensais, na data da DER. Requer a improcedência da ação.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

REMESSA NECESSÁRIA

A Corte Especial do STJ dirimiu a controvérsia e firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público.

Contudo, o art. 496, §3º, I, do CPC, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas Autarquias e fundações de direito público.

Assim, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.

Importa destacar julgados do Superior Tribunal de Justiça que corroboram referido entendimento, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC de 2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).
2. Não merece acolhimento a pretensão de reforma do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, em sentido contrário à postulação recursal, o que não se confunde com o vício apontado. 3. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 5. A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º).
6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional - ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais - quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário.
7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS.
8. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. 9. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais).
9. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1735097/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 496, § 3o., I DO CÓDIGO FUX. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR AFERÍVEL POR CÁLCULO ARITMÉTICO. POSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.101.727/PR, representativo de controvérsia, fixou a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser ela submetida ao reexame necessário, uma vez que não possui valor certo, estabelecendo que a dispensabilidade da remessa necessária pressupunha a certeza de que o valor da condenação não superaria o limite de 60 salários mínimos.
2. Contudo, a nova legislação processual excluiu da remessa necessária a sentença proferida em desfavor da União e suas respectivas Autarquias cujo proveito econômico seja inferior a 1.000 salários-mínimos.
3. As ações previdenciárias, mesmo nas hipóteses em que reconhecido o direito do Segurado à percepção de benefício no valor do teto máximo previdenciário, não alcançarão valor superior a 1.000 salários mínimos. 4. Assim, não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos.
5. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.
(REsp 1844937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC de 2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).
2. Não merece acolhimento a pretensão de reforma do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, em sentido contrário à postulação recursal, o que não se confunde com o vício apontado.
3. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015.
4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.
5. A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º).
6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional - ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais - quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário.
7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS.
8. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente.
9. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos.
10. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.
(AREsp 1712101/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 05/10/2020)

Nessa linha, e com base no art. 496, §3º, I, do CPC, não há remessa necessária.

CONSIDERAÇÕES GERAIS - TEMPO DE SERVIÇO RURAL

O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, §2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.

Outrossim, o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

A comprovação do exercício do trabalho rural pode ser feita mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).

Importa, ainda, salientar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d) É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); (e) a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal (AgRg no AREsp 320558/MT, j. em 21/03/2017, DJe 30/03/2017); e (f) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ SERVIÇO

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC nº 20/98, o benefício passou a denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando a concessão de aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).

De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI)

A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.

CASO CONCRETO

Adoto os próprios fundamentos da sentença como razões para decidir:

2.2.1 Da Contagem do Tempo de Serviço no Caso Concreto

No caso em exame, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER 06/09/2018 - (seq. 1.7 – fls. 36): - tempo de contribuição reconhecido administrativamente: 14 (quatorze) anos, 06 (seis) meses e 04 (quatro) dias - (seq. 1.7 – fls. 30); Total de tempo de serviço na DER: 14 (quatorze) anos, 06 (seis) meses e 04 (quatro) dias.

Vê-se que o cômputo de serviço do autor não alcança o tempo para aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, levando-se em consideração a data do requerimento administrativo (06/09/2018).

2.2.2 Da Averbação do Período de Auxílio Doença para fins de Carência

Na sua inicial o autor alegou que o INSS deixou de reconhecer como tempo de carência os períodos de 30/01/2004 a 11/12/2005 e de 18/02/2010 a 18/04/2010, em que esteve em gozo de benefício por incapacidade, entretanto, é admitida a possibilidade de computar o período de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez para fins de carência.

Em contrapartida, a autarquia ré alega que não é possível computar o tempo em benefício por incapacidade como carência, mas tão somente como tempo de serviço (seq. 13.1).

Verifica-se que no artigo 55, inciso II da lei n° 8.213/91, consta: “Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;”

Portanto, não existe óbice ao cômputo do período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com tempo de serviço, pois a hipótese foi considerada pela Suprema Corte como razoável exceção à proibição constitucional no RE 583.834, de lavra do Ministro Ayres Brito. A propósito:

Ementa: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES. 1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição. 2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99. 3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991. 4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes. 5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento. (RE 583834, Relator(a): AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 13-02-2012 PUBLIC 14-02-2012 RT v. 101, n. 919, 2012, p. 700-709)

Portanto, o tempo em gozo de benefício por incapacidade pode ser computado para fins de carência, desde que intercalado com períodos de tempo de serviço/contribuição, assim, analisando a documentação anexada pela parte autora é possível constatar que houve preenchimento do referido requisito (seq. 1.4).

Ademais, o autor anexou documentos para fins de comprovar que trabalhou no Instituto Agronômico do Paraná - IAPAR (seq. 1.7 – fls. 04/24) no intervalo dos períodos em que gozou de benefício por incapacidade.

Outrossim, no mesmo sentido, é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. IMPRESSOR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CÔMPUTO DO TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ARTIGO 55, INCISO II DA LEI 8.213/91. EXTENSÃO AO SEGURADO FACULTATIVO. TUTELA ESPECÍFICA 1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. A especialidade da atividade de impressor estava prevista no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.5.5), e no Decreto nº 83.080/79 (Código 2.5.8). 3. É possível o cômputo do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez para fins de tempo de serviço quando intercalado por períodos de efetiva contribuição (artigo 55, II, da Lei nº 8.213/1991), estendendo-se a permissão àqueles que tenham contribuído como segurados facultativos após a convalescença. 4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado. (TRF4, AC 5050238-42.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 08/12/2021)

APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO EM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 2. O tempo em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, quando intercalado de períodos contributivos, dve ser computado para a carência na aposentadoria rural. 3. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo. (TRF4, AC 5019681-57.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 18/11/2021)

Diante disso, verifica-se que a parte autora faz jus ao cômputo dos mencionados períodos.

Assim, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (06/09/2018): a) tempo de contribuição reconhecido administrativamente: 14 (quatorze) anos, 06 (seis) meses e 04 (quatro) dias - (seq. 1.7 – fls. 30); b) tempo em gozo de benefício por incapacidade reconhecido nesta ação: b-1) 30/01/2004 a 11/12/2005: 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 12 (doze) dias; b-2) 18/02/2010 a 18/04/2010: 02 (dois) meses e 01 (um) dia

Total de tempo de serviço na DER: 16 (dezesseis) anos, 06 (seis) meses e 17 (dezessete) dias.

Vê-se que o cômputo de serviço do autor não alcança o tempo para aposentadoria por tempo de serviço/contribuição levando-se em consideração a data do requerimento administrativo (06/09/2018).

Assim, a parte autora pretende a comprovação do exercício da atividade rural não reconhecido pelo INSS.

2.2.3 Da Atividade Rural

Com intuito de fazer prova do período de atividade rural que pretende ver reconhecido, ou seja, 19/10/1970 a 21/08/1978 e de 23/09/1978 a 31/10/1991, o autor, nascido em 19/10/1958, juntou documentos, dentre os quais se destacam: a) Carteira de trabalho do autor, com vínculos empregatícios, inclusive em meio rural (seq. 1.5 – fls. 14/25, 1.6 – fls. 06/07 e 17/37 e 1.7 – fls. 01/03); b) Certidão de nascimento do autor, nascido em 19/10/1958, onde consta a profissão do seu genitor, Pedro Manoel Gomes, como sendo “lavrador” (seq. 1.5 – fls. 26); c) Declaração, emitida pela Secretaria Municipal de Educação do Município de Ibiporã-PR, onde consta que o autor estudou a 2ª série, no ano de 1971, na escola João Fernandes, localizada na zona rural (seq. 1.5 – fls. 27); d) Certidão de casamento dos genitores do autor, contraído em 22/05/1948, onde consta a profissão do seu genitor, Pedro Manoel Gomes, como sendo “lavrador” (seq. 1.5 – fls. 29); e) Declaração, emitida pela Secretaria Municipal de Educação do Município de Ibiporã-PR, onde consta que a irmã do autor, Maria Aparecida Gomes, estudou a 2ª e a 3ª série, nos anos de 1970 e 1971, na escola João Fernandes, localizada na zona rural (seq. 1.5 – fls. 30); f) Certidão de nascimento do filho do autor, Marcelo Gomes, nascido em 21/11/1994, onde consta a profissão do autor como sendo “tratorista” (seq. 1.5 – fls. 31); g) Ficha do Sindicato dos trabalhadores rurais de Ibiporã, em nome do autor, constando no controle de cobrança os anos de 1987 e 1988 (seq. 1.5 – fls. 36/37);

Para corroborar a prova documental, foi produzida prova oral em Juízo e o autor, em depoimento pessoal (seq. 87.2 – 01:28 a 04:26 min) afirma que trabalhou na lavoura durante o período de trinta anos, começou com doze anos de idade, no sítio do Atílio Pelisson, no município de Ibiporã, ficando nesse local pelo período de 28 a 30 anos, sua família morava e trabalhava nesse local, genitores e irmão, mencionando que o irmão Sebastião retirava leite. Declara que resolveu sair da propriedade, pois não tinha registro, então quis ir trabalhar na cidade, foi trabalhar na propriedade do Rossi, ele registrou sua carteira e depois foi trabalhar na Prefeitura, onde fazia serviços gerais, era contratado. Relata que ficou doente, pois trabalhava na Prefeitura, foi plantar grama no cemitério e pegou tuberculose, necessitando se afastar e receber auxílio-doença.

Ainda foram ouvidas duas testemunhas, a primeira delas José Julio Ribeiro (seq. 87.2 – 05:40 até 09:25 min), informa que conhece o autor, pois ele morava no sítio do Sr. Atílio Pelisson e a testemunha no sítio do Sr. Eugenio Fernandes, no Engenho de Ferro, explicando que havia plantio de café na época, o autor trabalhou mais de dez anos no local. A testemunha trabalhou e morou na propriedade do Sr. Eugenio Fernandes no período de 1975 1994, quando a testemunha saiu do sítio, o autor continuou trabalhando no sítio do Pelisson. Sempre acabavam se encontrando na cidade. Conta que o autor cobria café, plantava no meio do cafezal, uma época o genitor e os irmãos do autor trabalharam lá, depois o autor se casou, mas continuou lá.

Por derradeiro, a segunda testemunha, Geraldo Silverio Aguiar (seq. 87.2 – 10:35 até 14:40 min), disse que conhece o autor do sítio, a testemunha morava na fazenda Engenho de Ferro, que ficava três quilômetros da propriedade que o autor morava, pertencente aos Pelisson, a testemunha morou no Engenho de Ferro até 1990, quando saiu de lá o autor continuou na propriedade dos Pelisson. Recorda-se que nos Pelisson havia café e pasto, mas eram poucos animais, vaca de leite e burro para puxar carroça, o autor plantava e colhia café, feijão, milho, arroz, soja, em 1975 tirou o café e começou a plantar a soja, não havia maquinários, nem empregados, somente depois que o dono da propriedade comprou um trator "cinquentinha". Aduz que o autor morava com os pais e irmã, estudaram o primário juntos na escolinha da fazenda do Fernandes. Sempre acabavam se encontrando na cidade.

Desse modo, analisando os documentos acostados, aliados aos depoimentos prestados pelas testemunhas, há comprovação satisfatória da atividade rural desenvolvida nos períodos de 19/10/1970 a 21/08/1978 e de 23/09/1978 a 31/10/1991.

No caso de aposentadoria por idade rural, especialmente em se tratando de boias-frias, diaristas ou safristas, deve-se considerar a informalidade que predomina na realidade rurícola, não se podendo exigir um maior rigor quanto aos documentos, desde que comprovem o exercício da atividade rural.

Como bem ensina Marisa Ferreira dos Santos, em sua obra "Direito Previdenciário Esquematizado", com a coordenação de Pedro Lenza, 3ª. edição, de acordo com a Lei nº 12.618/2012, São Paulo, editora Saraiva, 2013: "É raro os trabalhadores rurais terem os documentos exigidos pelo art. 106, pois, em sua maioria, estão no mercado informal de trabalho. É conhecida a situação dos "boias-frias", aliciados para trabalhos temporários, sem conseguir anotação do contrato de trabalho na CTPS"

Ademais, foi editada a Súmula 577, do STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório." (Súmula 577, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016).

Analisando a documentação acostada aos autos, há razoável início de prova material, sendo que há mais de um documento que comprova a atividade rurícola exercida pelo autor.

Muito embora, parte da documentação elencada esteja em nome do genitor, Pedro Manoel Gomes, e da irmã do autor, os documentos em que eles se encontram qualificados como lavradores são extensíveis ao outro familiar, configurando início de prova documental, consoante entendimento jurisprudencial consolidado:

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RESCISÃO DO JULGADO. PEDIDO PROCEDENTE. 1. Os documentos que atestam a condição de lavrador do cônjuge da autora constituem início razoável de prova documental, para fins de comprovação de tempo de serviço. Deve se ter em mente que a condição de rurícula da mulher funciona como extensão da qualidade de segurado especial do marido. Se o marido desempenhava trabalho no meio rural, em regime de economia domiciliar, há a presunção de que a mulher também o fez, em razão das características da atividade - trabalho em família, em prol de sua subsistência (AR 2.544/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009). (...) (AR 4.060/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2016, DJe 04/10/2016)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR. REGIME DE ECONOMICA FAMILIAR. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade. 2. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. 3. No caso concreto, comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte autora faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço. 4. O fato de constar o registro de recolhimento de contribuições na condição de contribuinte em dobro em nome do pai do postulante no CNIS, em face dos diversos elementos que corroboram a ligação do grupo familiar respectivo ao meio rural e o desempenho da atividade agrícola no período alegado, não infirmam a comprovação do trabalho na agricultura em regime de economia familiar. (TRF4, AC 0016529-96.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, D.E. 15/02/2018).

Ademais, verifica-se que o autor anexou documentação em nome próprio para comprovar o seu labor campesino, elencado na letra “c”, ou seja, declaração emitida pela Secretaria Municipal de Educação do Município de Ibiporã-PR, onde consta que o autor estudou a 2ª série, no ano de 1971, na escola João Fernandes, localizada na zona rural (seq. 1.5 – fls. 27).

Ainda, juntou ficha do sindicato dos trabalhadores rurais de Ibiporã, em nome próprio, constando no controle de cobrança os anos de 1987 e 1988 (seq. 1.5 – fls. 36/37), tais documentos além de contemporâneos, confirmam o labor rural do autor, em regime de economia familiar.

Constata-se, ainda, que o autor colacionou certidões de nascimento e casamento, onde consta tanto a profissão do autor, quanto do seu genitor, Pedro Manoel Gomes, como sendo “lavradores”, datadas em 19/10/1958, 22/05/1948 e 21/11/1994 (seq. 1.5 – fls. 26, 29 e 31). Muito embora as referidas certidões sejam extemporâneas ao período de carência que o autor pretende comprovar, são dotadas de fé pública, logo, reforçam o labor campesino exercido pelo autor com a sua família, em momento anterior e posteriormente ao período de carência.

Outrossim, nota-se que o autor também anexou declaração, onde consta que a irmã dele, Maria Aparecida Gomes, estudou a 2ª e a 3ª série, nos anos de 1970 e 1971, na escola João Fernandes, localizada na zona rural (seq. 1.5 – fls. 30), corroborando ainda mais o seu trabalho rural exercido em regime de economia familiar, além do mais, vai de encontro com o depoimento da testemunha Geraldo Silverio Aguiar, a qual mencionou que estudou com o autor e sua irmã (seq. 87.2 – 10:35 até 14:40 min).

Por derradeiro, observa-se, na carteira de trabalho do autor, que ele possui vínculos empregatícios em meio rural (seq. 1.6 – fls. 25), muito embora tal documento seja extemporâneo ao período de carência que pretende comprovar, reforça a ligação do autor às atividades do campo no período de 1970 a 1991, haja vista que mesmo após esse período e depois de exercer atividades urbanas voltou ao meio rural nos anos de 1997 e 1999.

Inclusive, não é necessário que a prova material seja comprovada ano após ano. E, nesse sentido, em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, que seguiu o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.

Conforme julgamento no Egrégio Tribunal Regional Federal – 4ª Região, “Cumpre salientar que, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.” (TRF4, AC 0016529-96.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, D.E. 15/02/2018).

Portanto, o início de prova material é satisfatório e está confirmado pela prova testemunhal, demonstrando labor rural no lapso temporal não reconhecido administrativamente, ou seja, nos períodos de 19/10/1970 a 21/08/1978 e de 23/09/1978 a 31/10/1991, totalizando 20 (vinte) anos, 11 (onze) meses e 12 (doze) dias, que deverão ser adicionados ao tempo de serviço do autor.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Conforme a jurisprudência do Colendo STJ, o exercício de labor urbano por um dos integrantes da unidade familiar não tem o condão de afastar, por si só, a condição de segurado especial, desde que não constitua a principal atividade laborativa e/ou principal fonte de renda da unidade familiar. 3. Somando-se o interregno rural e o lapso temporal averbado pelo INSS, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição tanto na primeira quanto na segunda DER. Em ambas hipóteses o cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015. 4. Deve ser implantada pelo INSS a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado, nos termos da decisão proferida pelo C. STF no Recurso Extraordinário nº 630.501/RS. (TRF4, AC 5033260-77.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 01/08/2019)

Destaco que o período inicial (19/10/1970) foi computado de acordo com o documento de identidade do autor, quando completou 12 (doze) anos de idade (seq.1.5 – fls. 34), bem como pelo documento escolar anexado seq. 1.5 – fls. 27 e 30, onde consta que o autor e sua irmã estudaram em João Fernandes, localizada na zona rural, nos anos de 1970 a 1971, ainda, as testemunhas confirmaram o trabalho do autor nos referidos períodos.

E, por força do artigo 11, § 1º, da Lei nº 8.213.91, "entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”.

E o termo final (31/10/1991) foi computado de acordo com o documento elencado na letra “g”, ou seja, ficha do Sindicato dos trabalhadores rurais de Ibiporã, em nome do autor, constando controle de cobrança datados nos anos de 1987 e 1988, bem como pela carteira de trabalho do autor, onde consta vínculos empregatícios em meio rurícola, mesmo após o período de carência que pretende averbar nesta demanda, ainda, está corroborado pelos depoimentos das testemunhas, as quais foram precisas em dar detalhes e datas do labor campesino do autor.

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. 1. A qualidade de segurado especial, em regime de economia familiar, deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. 2. A possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, mediante reafirmação da DER para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício - questão afetada pelo STJ à sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva (REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, Tema STJ 995) - foi admitida na sessão de julgamento ocorrida em 23 de outubro próximo passado. Em que pese ainda pendente de publicação o inteiro teor do julgado, não há óbice à aplicação do entendimento vinculante firmado por aquela Corte. 3. Preechidos os requisitos legais, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requeirmento administrativo reafirmado. (TRF4 5017038-97.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 18/12/2019)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. LABOR RURAL - COMPROVAÇÃO - REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. 1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 2. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício previdenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão. 3. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso. (TRF4, AC 5005694-90.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 02/10/2019)

Logo, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (06/09/2018): a) tempo de contribuição reconhecido administrativamente: 14 (quatorze) anos, 06 (seis) meses e 04 (quatro) dias - (seq. 1.7 – fls. 30); b) tempo em gozo de benefício por incapacidade reconhecido nesta ação: b-1) 30/01/2004 a 11/12/2005: 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 12 (doze) dias; b-2) 18/02/2010 a 18/04/2010: 02 (dois) meses e 01 (um) dia c) tempo rural reconhecido nesta ação: 20 (vinte) anos, 11 (onze) meses e 12 (doze) dias;

Total de tempo de serviço na DER: 37 (trinta e sete) anos, 05 (cinco) meses e 29 (vinte) dias, o qual é suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em 06/09/2018, data da entrada do requerimento administrativo do benefício (seq. 1.7 – fls. 30).

Assim, é de ser julgado procedente o pedido da parte autora no que tange à concessão da aposentadoria.

PREVIDENCIÁRIO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA. CTPS. PROVA PLENA. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Deve o feito ser extinto, sem resolução de mérito, quanto a período já reconhecido e computado na via administrativa, ante a falta de interesse processual da parte autora. Inteligência do art. 485, VI, do CPC/2015. 2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 3. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, devendo a prova em contrário ser inequívoca. 4. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 5. Havendo laudo de perícia judicial nos autos dando conta do não fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual, ou de que, embora tivessem sido fornecidos, não foram eficazes em virtude da ausência de comprovação de sua efetiva e correta utilização, não há que se falar em afastamento da nocividade dos agentes agressivos presentes nas atividades prestadas pela parte autora. 6. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4 5006667-74.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 14/08/2019)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. MÓDULOS FISCAIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. O fato de a propriedade ser superior a quatro módulos fiscais não tem o condão de, isoladamente, descaracterizar o regime de economia familiar, pois as circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91. 3. Comprovado labor rural nos períodos pugnados, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado. (TRF4, AC 5028990-10.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/04/2022)

(...)

HONORÁRIOS RECURSAIS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).

TUTELA ESPECÍFICA

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a 3ª Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

CONCLUSÃO

Remessa necessária não conhecida.

Apelação do INSS improvida, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por não conhecer a remessa necessária, negar provimento à apelação, e determinar a imediata implantação do benefício.



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Apelação Cível Nº 5010670-67.2022.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE APARECIDO GOMES

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. remessa mecessária. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. benefício por incapacidade. carência. TUTELA ESPECÍFICA.

1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ.

2. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.

3. A prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal.

4. Nos termos do artigo 55, II, da Lei 8.213/91, é possível o cômputo do auxílio-doença para fins de carência quando intercalado por períodos contributivos, ainda que de segurado facultativo. O Decreto 10.410, de 30/06/2020, que alterou substancialmente o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), autorizou expressamente o cômputo do período em gozo de benefício por incapacidade, como tempo de contribuição, desde que intercalado.

5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer a remessa necessária, negar provimento à apelação, e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 14 de fevereiro de 2023.



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2022 A 13/12/2022

Apelação Cível Nº 5010670-67.2022.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE APARECIDO GOMES

ADVOGADO(A): ANDRÉ RICARDO SIQUEIRA

ADVOGADO(A): SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/12/2022, às 00:00, a 13/12/2022, às 16:00, na sequência 65, disponibilizada no DE de 21/11/2022.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

SUZANA ROESSING

Secretária



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 14/02/2023

Apelação Cível Nº 5010670-67.2022.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE APARECIDO GOMES

ADVOGADO(A): ANDRÉ RICARDO SIQUEIRA

ADVOGADO(A): SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 14/02/2023, na sequência 4, disponibilizada no DE de 03/02/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER A REMESSA NECESSÁRIA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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