PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO. CONTABILIZAÇÃO. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a mil salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC).
2. Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão.
3. Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária.
4. O equívoco na contabilização do tempo de serviço em favor do segurado é típico caso de erro material, ainda que esse erro tenha ocorrido em anterior demanda.
5. O erro material, nos termos do artigo 494, inciso I, do CPC, pode ser sanado de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da ação, sem que isso ofenda a coisa julgada, ainda que, por se tratar de somatório de tempo de serviço, modifique o resultado do julgamento. Precedentes do STJ.
6. Não transitando em julgado o erro material, e descabido o ajuizamento de ação rescisória para sua retificação, cabe sua correção ex officio, como medida de economia processual.
7. Retificado o erro de cálculo ocorrido em ação pretérita, sobre o qual não houve pronunciamento judicial e, consequentemente, sem formação de coisa julgada sobre o tema, faz jus o demandante à aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da DER formulada em 02/08/2011.
8. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
9. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
10. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se contabilizar lapso de trabalho rural do autor, reconhecido judicialmente, para propiciar a concessão de aposentadoria por idade na modalidade híbrida.
- Viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991.
- Para fins de aposentadoria por idade híbrida, não há óbice ao cômputo de período de labor rural, como segurado especial, reconhecido por meio de decisão judicial transitada em julgado e já averbado pela Autarquia.
- Somando-se o período de labor rural reconhecido judicialmente (fls.360), com os períodos de contribuição previdenciária do autor (fls.182/190), verifica-se que ele conta com 28 (vinte e oito) anos, 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias de trabalho.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade (31.01.2013), o tempo de serviço e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (180 meses).
- O autor faz jus ao benefício de aposentadoria por idade híbrida, que deve ter como termo inicial a data do requerimento administrativo (24.09.2015, fls. 13).
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS improvido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PERÍODO DE TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PROCESSO ANTERIOR. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Tendo havido reconhecimento de tempo especial em processo anterior, deve ser contabilizado, juntamente com os períodos enquadrados neste feito, para fins de verificação do direito à aposentadoria especial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO (CPC, ART. 1.021). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONTAGEM RECÍPROCA. VEDAÇÃO. ERRO MATERIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER.
I - Conforme entendimento consolidado pelo C. STJ, é vedada a conversão de tempo de serviço especial em comum, objetivando a contagem recíproca de tempo de serviço. Destarte, o período de 01.06.1995 a 30.09.1999 deve ser considerado comum.
II - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
III - Conforme apontado pelo autor, não foi considerado no cálculo o cômputo do tempo de serviço militar, de 03.02.1982 a 31.01.1983, constante da certidão de tempo de contribuição (Id n. 74788464).
IV - Sendo assim, convertidos os períodos de atividade especialreconhecidos na presente ação em tempo comum, somados aos demais, incontroversos, bem como contabilizado o período de serviço militar, o autor totaliza 18 anos, 10 meses e 15 dias de atividade exclusivamente especial até 16.12.1998 e 40 anos, 02 meses e 06 dias de tempo de serviço até 14.11.2016, data do requerimento administrativo.
V - Considerado o tempo de serviço posterior à data do requerimento administrativo, dada a continuidade do vínculo junto do Governo do Estado de São Paulo, com reafirmação da DER, para 31.10.2017, o autor contabiliza 41 anos, 01 mês e 22 dias de tempo de contribuição.
VI - Quanto à possibilidade de consideração de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação.
VII - Ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991.
VIII - Portanto, totalizando a parte autora 41 anos, 01 mês e 22 dias de tempo de contribuição, em 31.10.2017, e contando com 53 anos e 11 meses de idade, atinge 95 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário .
IX - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir de 31.10.2017, quando o autor preencheu os requisitos à concessão do benefício mais vantajoso.
X - A correção monetária e os juros de mora, estes contados a partir do mês subsequente à data de publicação do presente julgado, deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
XI - Fixados os honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais), em conformidade com o entendimento desta Décima Turma.
XII – Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu provido. Embargos de declaração opostos pelo autor acolhidos, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.CERCEAMENTO DE DEFESA. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. ATIVIDADE DE VIGILANTE. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DER. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. TEMA 709 STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS 111 DO STJ E 76 DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Inexiste cerceamento de defesa na decisão que indefere a realização de perícia judicial quando constam nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador.
2. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
3. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei n.º 9.032/95 e do Decreto n.º 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado (Tema 1.031 do STJ).
5. Não é cabível a aplicação proporcional do fator previdenciário, com sua exclusão quanto aos períodos em que exercidas atividades especiais, pois o que determina a incidência do fator previdenciário é a espécie do benefício e não a natureza da atividade prestada nos períodos contabilizados para sua concessão.
6. A aposentadoria especial é devida desde a DER. No entanto, uma vez implantado o benefício, deve haver o afastamento da atividade tida por especial, sob pena de cessação do pagamento (Tema 709 STF).
7. As Súmulas 111 do STJ e 76 deste Tribunal estão em consonância com as disposições do novo CPC.
8. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.
9. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE.
1. Afastada a preliminar de carência da ação, por falta de interesse de agir. É dever do INSS, à vista da documentação que lhe é apresentada, processá-lo adequadamente, orientar o segurado quanto aos documentos necessários, adequando-os ao caso concreto, e conceder, se for o caso, o benefício mais vantajoso ao segurado. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013).
2. O direito à concessão do benefício se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado no momento do implemento dos requisitos necessários e, portanto, não se confunde com a efetiva prova do exercício de atividades nocivas. A teor do art. 54 da Lei nº 8.213/91, o termo inicial da aposentadoria será fixado na 1ª DER, ainda que tenha sido contabilizado, no cálculo do tempo de contribuição, tempo especial reconhecido em ação posteriormente ajuizada pelo autor, uma vez que representa o reconhecimento tardio de um direito.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS. PERÍODOS DE TRABALHOS ESPECIAIS RECONHECIDOS EM SEDE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. REGULAR ENQUADRAMENTO NORMATIVO. EMPREGADO. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO.1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).2. No caso em tela, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que se considere o valor máximo dos benefícios do RGPS. Neste sentido observo que a 1ª Turma do C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS, em decisão proferida em 08.10.2019, entendeu que, não obstante a iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Assim, na vigência do Código de Processo Civil/2015, em regra, a condenação em ações previdenciárias não alcança o valor de mil salários mínimos, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, restando afastado o duplo grau necessário.3. No que diz respeito ao reconhecimento dos períodos de 13.04.1981 a 18.07.1984 e 23.02.1985 a 19.08.1986, laborados pelo autor em atividades especiais, verifico a ausência de interesse processual, devendo o processo, nesse ponto, ser extinto sem resolução do mérito. Isso porque, conforme se depreende da documentação juntada aos autos, tais períodos de trabalho já foram reconhecidos como especiais em sede administrativa (ID 123267070 – pág. 38, ID 123267076 e ID 123267078).4. Em relação ao período de 12.04.1991 a 18.12.1991, verifico que o segurado exerceu a atividade de vigilante, exposto aos riscos inerentes à profissão, nos termos de sua CTPS (ID 123267070 – pág. 15), sendo, portanto, de rigor o reconhecimento de sua natureza especial, consoante código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64.5. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003.6. Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado.7. Mostra-se devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade, diante do cumprimento da carência e idade mínimas exigidas à sua concessão.8. Remessa necessária não conhecida. Processo extinto, sem resolução do mérito, relativamente aos períodos de 13.04.1981 a 18.07.1984 e 23.02.1985 a 19.08.1986. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. PETIÇÃO DEFERIDA.
1. Questão de ordem proposta para apreciação da petição da parte autora, diante do trânsito em julgado do v. acórdão de fls. 247/248 e da manifesta ocorrência de erro material.
2. É fato que a sentença reconheceu o tempo de trabalho rural dedicado pela parte autora no período de 01/01/1973 a 17/01/1982, tanto é que o próprio INSS computou referido intervalo para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com termo inicial em 15/01/2013, conforme consta do ofício encaminhado pela autarquia previdenciária ao Juízo da 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP (fl. 222).
3. Também é fato que o INSS não impugnou o tempo de trabalho rural de 01/01/1973 a 17/01/1982 nas suas razões de apelação, o que significa dizer que referido interregno fez coisa julgada e, como tal, deveria ter sido computado no v. acórdão questionado para fins de somatória de tempo de serviço para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Não contabilizado o período de trabalho rural, não resta dúvida de que o v. acórdão desta Colenda 7ª Turma de Julgamentos incorreu em erro material, o qual pode ser corrigido a qualquer momento.
4. O artigo 201, §7º, I, da Constituição Federal confere ao segurado o direito a aposentadoria por tempo de contribuição integral quando ele conta com 35 anos de contribuição, independentemente da sua idade. Somados os períodosreconhecidosadministrativamente pelo INSS, o tempo de trabalho rural reconhecido pela sentença e que fez coisa julgada, e o tempo de trabalho em condições especiais convertido em tempo comum, verifica-se que a parte autora possuía à data do requerimento administrativo (15/01/2013) o tempo de trabalho de 42 anos e 15 dias, o que lhe garante a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde aquela data.
5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
6. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
7. Incumbe ao INSS o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
8. Tutela antecipada concedida.
9. Questão de ordem. Petição da parte autora deferida. Aposentadoria por tempo de contribuição. Juros e correção monetária. Honorários.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO.
1. Se o segurado propõe ação judicial para obter a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição ou a sua conversão em aposentadoria especial, não se configura a coisa julgada material por força de decisão anterior transitada em julgado que deferiu-lhe espécie diversa de benefício.
2. Atingidos, porém, pela eficácia preclusiva da coisa julgada, estão todos os períodos de tempo a cujo respeito meritoriamente se deliberou em ação judicial pregressa, no contexto em que foram então contabilizados como tempo comum, inclusive a pedido expresso da própria parte, para a concessão do primeiro benefício. Aplicação do art. 508 do Código de Processo Civil.
3. Os efeitos financeiros da condenação do INSS devem corresponder à data do requerimento administrativo se, à época, já haviam sido preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, uma vez que a comprovação do atendimento a esses requisitos não se confunde com a aquisição do direito.
4. O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou o mérito do RE 791.961, no regime de repercussão geral (Tema 709), em que assentou a seguinte tese: É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
5. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do STF.
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO PROPORCIONAL DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
1. Não se conhece parcialmente do recurso de apelação, por ausência de interesse recursal.
2. Não há de se falar na aplicação proporcional do fator previdenciário, com sua exclusão para períodos em que exercidas atividades especiais, pois o que determina a incidência do fator previdenciário é a espécie do benefício e não a natureza da atividade prestada nos períodoscontabilizados para sua concessão. (TRF4, APELREEX 0018838-90.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, D.E. 09/06/2017).
3. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
4. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
5. Determinada a imediata implantação do benefício concedido em sentença.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. LABOR RURAL ANTERIOR AOS 12 (DOZE) ANOS DE IDADE. CONTABILIZAÇÃO. VIABILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Nos termos da Súmula nº 577 do Colendo STJ, "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
3. É possível o cômputo de período de trabalho rural realizado mesmo antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário, desde que amparado por prova testemunhal idônea. Precedentes do TRF4 e STJ.
4. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
5. Somando-se o período laborado em regime de economia familiar, com o lapso temporal averbado pelo INSS, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, a contar da DER.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS de sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço do período de 01/05/1999 a 01/05/2000 e a aplicação da tese da reafirmação da DER para a concessão de aposentadoriapor tempo de contribuição pela regra de transição do pedágio 50%, com termo inicial na data do implemento dos requisitos.2. O INSS arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, aduzindo que o pedido de reconhecimento de tempo de serviço na sentença, de 01/05/1999 a 01/05/2000 laborado na Agência Goiana de Transportes e Obras, já teria sido contabilizado.3. Verificando-se que a Autarquia Previdenciária reconheceu administrativamente o tempo de serviço de 12/11/1999 a 30/04/2005, persiste o interesse de agir, uma vez que a parte autora pleiteou período diverso (a contar de 01/05/1999). Preliminarafastada.4. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).5. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.8. Apelação do INSS a que se nega provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODORECONHECIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA. REVISÃO POSTERIOR. REDUÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1 - Requer o INSS a extinção do feito sem resolução do mérito em relação à especialidade do período de 01/04/1992 a 09/11/1995, ante a falta de interesse de agir, pois o interregno já teria sido enquadrado como especial na seara administrativa.2 - O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado pelo binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma parte em submeter à pretensão requerida pela parte adversa.3 - Com efeito, verifica-se, pelo resumo de documentos de ID 54348230 - Págs. ½, que o referido interstício foi admitido como especial quando do requerimento administrativo formulado em 14/06/2016, circunstância em que foram computados 28 anos, 1 mês e 14 dias de tempo de contribuição (ID 54348278 - Pág. 1).4 - No entanto, observa-se que a parte autora voltou a pleitear a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em 24/04/2018, momento em que somente foram contabilizados 27 anos, 05 meses e 15 dias de tempo de contribuição (ID 54348280 - Pág. 1).5 - Nota-se, portanto, que há plausível incerteza acerca do tempo de contribuição da autora, notadamente sobre o trabalho em condições especiais, de forma que existe legítimo interesse da parte autora em se socorrer ao judiciário a fim de ver pacificada a controvérsia.6 - Assim sendo, mantida a sucumbência recíproca fixada na origem.7 –Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. ausência. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. conversão inversa. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. Custas.
1. Inexiste interesse processual da parte autora no reconhecimento da especialidade de períodojácontabilizado administrativamente, devendo o feito ser extinto sem apreciação do mérito do pedido.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento no regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, EDcl no REsp 1310034/PR, rel. Herman Benjamin, j. 26/11/2014, DJe de 02/02/2015), o que leva à impossibilidade de conversão inversa para aqueles segurados que preencheram os requisitos do benefício depois da entrada em vigor da Lei 9.032/1995.
4. Correção monetária pelo INPC de abril de 2006 a junho de 2009, e, a partir de então, desde cada vencimento, pelo IPCA-E.
5. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
6. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REQUISITOS ADMISSIBILIDADE EM CONFORMIDADE COM O CPC/73. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. ATIVIDADE PENOSA. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. REVISÃO DO BENEFÍCIO: A PARTIR A CITAÇÃO. CONTABILIZAÇÃO DE PERÍODO POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.- A sentença disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 15/03/2016, terça-feira, autoriza a admissão do apelo segundo as regras do CPC/73. Aplicação dos Enunciados Administrativos nºs 2 e 3 do C. STJ.- Agravo retido improvido porque não se verificou o alegado cerceamento de defesa quanto ao indeferimento da prova pericial, motivado pela inutilidade em sua produção, facultando-se ao autor requerer a expedição de ofício às empregadoras para a apresentação dos laudos técnicos e outros documentos quanto às condições do ambiente de trabalho. Até porque incumbe à parte autora a instrução da petição inicial com os documentos imprescindíveis à comprovação de suas alegações, por força do que estabelece o artigo 434 do CPC.- Durante a instrução probatória, respeitados foram a ampla defesa e o contraditório, oportunizando ao autor inclusive a se manifestar acerca do conteúdo documental apresentado pelas empregadoras, autorizando, assim, a prolação de válida sentença.- Não reconhecida a especialidade dos períodos de 16/09/1974 a 16/11/1974, 06/01/1975 a 24/06/1975, 02/07/1975 a 01/10/1975, 02/02/1976 a 11/01/1978, 30/06/1978 a 16/11/1978, 02/05/1979 a 15/10/1979 e 07/03/1994 a 31/03/1994, porque as funções desempenhadas pelo autor como trabalhador braçal, ajudante, servente, trabalhador rural, não comportam o enquadramento da especialidade por categoria profissional, como também não há, nestes autos qualquer prova material acerca de sua exposição aos agentes agressivos por ele mencionados na inicial, sendo ainda certo que a legislação previdenciária não permite a sua comprovação mediante prova exclusivamente testemunhal.- O enquadramento da especialidade somente é possível até o advento da Lei nº 9.032/95, sendo necessária, a partir de 29/04/1995, a comprovação da exposição aos agentes agressivos, o que não se verificou em relação ao período de 04/07/2009 a 03/01/2011.- A oitiva de testemunhas em nada corroborou com a instrução processual, não trazendo qualquer dado satisfatório acerca dos períodos em que se verificou a alegada exposição do autor aos agentes agressivos à saúde, nem mesmo por ocasião das pinturas de “tampa de tambor” por elas mencionadas- O PPP apresentado pela USINA SANTA LUCIA, expedido em 30/05/2015, e o laudo técnico pericial expedido em 01/06/2015, atestam que o autor laborou, nos períodos de 05/03/1984 a 02/06/1984 e de 19/04/1994 a 25/08/1994, no corte de cana-de-açúcar, o que autoriza o enquadramento da especialidade nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, por ser uma penosa atividade em que o trabalhador, notoriamente, fica exposto aos produtos químicos nocivos, dentre eles os hidrocarbonetos presentes na fuligem da palha da cana queimada, além dos pesticidas e dos defensivos agrícolas. Precedente desta Turma: AC nº 2006.03.99.013743-0/SP.- Aplicação do Enunciado nº 33 do Conselho de Recursos da Previdência Social, in verbis: "Para os efeitos de reconhecimento de tempo especial, o enquadramento do tempo de atividade do trabalhador rural, segurado empregado, sob o código 2.2.1 do Quadro anexo ao Decreto n° 53.831, de 25 de março de 1964, é possível quando o regime de vinculação for o da Previdência Social Urbana, e não o da Previdência Rural (PRORURAL), para os períodos anteriores à unificação de ambos os regimes pela Lei n° 8.213, de 1991, e aplica-se ao tempo de atividade rural exercido até 28 de abril de 1995, independentemente de ter sido prestado exclusivamente na lavoura ou na pecuária."- Com relação ao período de 15/02/2012 a 15/01/2014, o pedido é manifestamente improcedente, não sendo necessária qualquer análise acerca da especialidade, porque este período não foi e nem poderia ser contabilizado no salário de benefício, uma vez que NB 42/147.759.574-8, objeto do presente pleito revisional, já havia sido concedido em 23/11/2009. O fato de o aposentado retornar ao trabalho não lhe confere o direito de rever o valor de seu benefício com a contabilização do período por ele laborado após sua aposentação, por falta de previsão legal. Precedente do STF: RE 381367.- Reconhecida a especialidade para os períodos de 05/03/1984 a 02/06/1984 e de 19/04/1994 a 25/08/1994, condeno o INSS a proceder à revisão do benefício do autor, mediante a conversão destes períodos em comum, pelo fator 1,4.- Os efeitos financeiros deverão ser a partir da citação (13/06/2014), tendo em vista que toda a documentação apresentada nestes autos não era do conhecimento da autarquia por ocasião da concessão do benefício requerido administrativamente em 23/11/2009 (fls. 224 do PDF).- Os valores em atraso devem ser acrescidos dos juros de mora e corrigidos monetariamente de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época do exercício da pretensão executória, ficando afastada, na atualização, a aplicação da TR, declarada inconstitucional pelo E. STF (TEMA 810 do E. STF).- Sucumbência recíproca nos termos do então vigente artigo 21 do CPC/73.- Agravo retido não provido. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. CAUSA MADURA. COMPUTO COMO CARÊNCIA MESMO QUE DESCONTÍNUO. 1. O tempo reconhecido como segurado especial anterior à Lei 8.213/91 pode ser contabilizado para fins de carência na concessão da aposentadoria por idade rural e híbrida, mantidas as vedações à contagem como carência dos demais benefícios previstos na legislação previdenciária. 2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.
3. O benefício pode ser convertido em pensão por morte ante o óbito da parte autora antes do provimento jurisdicional, uma vez que um benefício descende do outro.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO AOS PERÍODOSRECONHECIDOSADMINISTRATIVAMENTE. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. INTENSIDADE SUPERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA. REGISTROS AMBIENTAIS OBTIDOS POR ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO OU MÉDICO DO TRABALHO. ART. 58, §1º DA LEI 8.213/1991. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS. INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE APENAS EM RELAÇÃO AO PERÍODO DE EXPOSIÇÃO NÃO COMPROVADO POR MEIO DE LAUDO TÉCNICO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO NÃO RECONHECIDO. NÃO RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
1. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
2. As anotações da carteira de trabalho gozam de presunção "juris tantum" de veracidade, admitindo prova em sentido contrário. Não reconhecido o tempo urbano registrado na CTPS (01/11/1983 a 31/01/1984 e 01/02/1984 a 30/12/1985), pois existem sérios indícios de inautenticidade das anotações dos vínculos empregatícios.
3. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício.
4. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
5. Em caso de inserção em categoria profissional (antes de 28/04/95), tenho que, para ser reconhecido o respectivo enquadramento, é necessária a demonstração do efetivo exercício das atividades peculiares à determinada categoria, durante todo o período vindicado e de maneira profissional, ou seja, exercida de modo contínuo, e não casualmente. Ausente a devida comprovação de que o autor exercia profissionalmente as atividades de motorista durante o período pretendido, sendo que, na melhor das hipóteses, laborou esporádica e ocasionalmente como motorista
6. É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição anterior ao ajuizamento da ação. O autor, no caso, não contabilizou o tempo mínimo de contribuição exigido na data da propositura da demanda.
7. Insatisfeitos os requisitos legais, não possui a parte autora o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. LABOR RURAL ANTERIOR AOS 12 (DOZE) ANOS DE IDADE. CONTABILIZAÇÃO. VIABILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Nos termos da Súmula nº 577 do Colendo STJ, "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
3. É possível o cômputo de período de trabalho rural realizado mesmo antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário, desde que amparado por prova testemunhal idônea. Precedentes do TRF4 e STJ.
4. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RESTABELECIMENTO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CÔMPUTO DE PERÍODOS. TEMPO DE SERVIÇO SUFICIENTE. MArco inicial.
1. Os benefícios previdenciários concedidos antes do advento da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, têm, como termo inicial do prazo decadencial, a data de vigência da norma que o estabeleceu, ou seja, 01-02-1999. Já para os benefícios concedidos sob a égide da referida legislação, o termo inicial do prazo decadencial a ser considerado é a data do respectivo ato. Em qualquer hipótese, o prazo decadencial é de dez anos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. Devidamente comprovada a especialidade dos períodos desconsiderados pelo INSS, mantém o autor a contabilização de tempo de serviço suficiente para ver restabelecida sua aposentadoria por tempo de serviço proporcional, à razão de 82% do salário-de-benefício, desde a data da cessação.
3. O termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros devem retroagir à DER se comprovado que nessa data o segurado já implementava o tempo de serviço e as demais condições necessárias à obtenção do benefício de aposentadoria especial, ainda que necessária a complementação de documentos e o acesso à via judicial para ver devidamente averbado o tempo de serviço.