EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO COM A LETRA DA LEI. ARTIGO 55, II DA LEI 8.213/91. OBSCURIDADE. TEMPO DE SERVIÇO E/OU DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. VALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE AUXÍLIO-DOENÇA. VALIDADE PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMA 998 DO STJ. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Ao revés do que constou no voto embargado, o artigo 55, II da Lei nº 8.213/91 não dispõe que o período em gozo de auxílio-doença é computado como tempo de serviço "quando intercalado com períodos em atividade laboral", mas somente "quando intercalado", havendo equívoco acerca da literalidade do texto.
3. A interpretação embargada também é obscura com relação à diferenciação dos institutos tempo de serviço e tempo de contribuição, uma vez que estabelece diferenciação não prevista em lei. O condicionamento do cômputo do período em gozo de auxílio-doença ao retorno ao efetivo serviço configura exceção injustificada à contribuição facultativa, a qual é válida para a contabilização de tempo de contribuição para todos os efeitos.
4. Ao deixar de complementar o termo "tempo intercalado", o legislador deixa implícito que o tempo em gozo de auxílio-doença seria intercalado com o "tempo de serviço" previsto no caput do artigo 55 da Lei de Benefícios, o qual - por força do inciso III do mesmo dispositivo - compreende também "o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo".
5. O tempo em gozo de auxílio-doença pode ser validado por contribuição posterior para fins de carência, consoante inteligência da Súmula nº 102 do TRF 4ª Região e da Súmula n 73 da TNU.
6. O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema nº 998 do STJ).
7. Verificando-se o vício alegado pela parte embargante, são providos os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer os períodos em gozo de auxílio-doença como tempo especial de contribuição com a concessão de aposentadoria especial desde a DER.
8. Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), deve ser dado cumprimento imediato ao acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE SOLDADOR COMPROVADA POR MEIO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO . ENQUADRADAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL E PELA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE CÓDIGO GFIP. ATIVIDADE DE VIGILANTE POSTERIOR A 05/03/1997. TEMA 1031 DO STJ. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA POR MEIO DE FORMULÁRIO, PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO E LAUDO TÉCNICO PARA TODOS OS PERÍODOSRECONHECIDOS COMO ESPECIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DEDUÇÃO INTEGRAL DE PARCELAS RECEBIDAS ADMINISTRATIVAMENTE (AUXÍLIO-DOENÇA), COM VALORES DE BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE ( APOSENTADORIA POR IDADE). COMPENSAÇÃO NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CÁLCULO EM CONFORMIDADE COM O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
1. Os benefícios de auxílio-doença pagos em períodos concomitantes aos dos valores devidos a título de aposentadoria por idade foram legalmente concedidos no âmbito administrativo e recebidos de boa-fé pela embargada, que promoveu o desconto dos períodos em que a aposentadoria por idade foi absorvida pelo auxílio-doença, em observância à vedação legal da acumulação de benefícios previdenciários, bem como do enriquecimento sem causa.
2. Inexistência de incorreção do valor devido a título de honorários advocatícios fixados na ação principal, visto que a conta de liquidação atendeu aos termos do título executivo judicial, albergados pela coisa julgada material, ao contabilizar o pagamento do percentual de 15% incidente sobre o total das parcelas vencidas até a data do acórdão.
3. Condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade, visto que o excesso de execução pela não dedução do valor do abono anual de 2006, não decorreu de erro da embargada, a qual foi informada do pagamento administrativo somente em sede de embargos à execução.
4. Apelação do INSS desprovida. Recurso Adesivo da Embargada provido.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ERRO DE FATO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. JUÍZO RESCISÓRIO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO.
1. A violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, CPC) ocorre tanto na hipótese em que a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos, quanto no caso em que a decisão confere interpretação evidentemente equivocada ou visivelmente dissociada da norma.
2. Não é ultra petita a decisão que concede ao segurado benefício diverso do postulado na inicial, cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado.
3. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida, quando estiver fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
4. Incorre em erro de fato o acórdão que contabiliza de forma errônea o tempo de serviço especial e, a partir disso, admitindo o exercício de atividade especial por vinte e cinco anos anos, fato inexistente, considera preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria especial.
5. Em juízo rescisório, é possível conhecer do pedido de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER), para que seja considerado o tempo de serviço suficiente para a concessão de aposentadoria especial.
6. O período de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, inclusive de exercício de atividade especial, pode ser considerado para a concessão do benefício, desde que seja pertinente à causa de pedir deduzida na inicial (Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. EMISSÃO DE CTC. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. PERÍODOJÁ UTILIZADO JUNTO AO RGPS. IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE CTC. 1. A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos previstos nos arts. 94 e 96 da Lei 8.213/1991 e 130 do Decreto 3.048/1999. 2. O artigo 96, inciso II da Lei 8.213/1991 veda o cômputo duplo do tempo de contribuição quando há atividades concomitantes na esfera privada e na esfera pública no contexto da contagem recíproca, quando as contribuições vertidas a um regime são utilizadas pelo outro. Contudo, os períodos não contabilizados para a aposentadoria no RPPS podem ser aproveitados no RGPS para concessão de aposentadoria, ainda que tenham sido realizados de forma concomitante. 3. Hipótese em que não há possibilidade de emissão da CTC solicitada, uma vez que o vínculo laboral que é objeto da ação já foi computado para fins de concessão de aposentadoria no RGPS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. AGENTES QUÍMICOS. AVALIAÇÃO QUANTITATIVA. EPI. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
4. É dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) para as substâncias arroladas no Anexo 13 da NR 15, em relação às quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco. Isso porque a própria norma regulamentadora dispensa, em relação a esses agentes químicos, a análise quantitativa, a qual fica reservada aos agentes arrolados no Anexo 11.
5. Quanto ao uso de EPIs, ao julgar o Tema 555, o STF decidiu que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
6. Não é cabível a aplicação proporcional do fator previdenciário, com sua exclusão quanto aos períodos em que exercidas atividades especiais, pois o que determina a incidência do fator previdenciário é a espécie do benefício e não a natureza da atividade prestada nos períodos contabilizados para sua concessão.
7. Apelo do autor provido para conceder o benefício a contar da DER.
8. Determinada a implantação imediata do benefício.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS E REGIME PRÓPRIO. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. CONTAGEM DO TEMPO PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA. TR.
1. No presente caso, o autor detinha dois vínculos de trabalho concomitantes, um como professor, outro como funcionário celetista do Banestado. Dessa forma, ele contribuiu sobre cada um dos rendimentos.
2. Não se trata, portanto, de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições. Há recolhimentos distintos, cujos reflexos devem ser respeitados. Inexiste óbice à percepção de dupla aposentadoria se houve dupla contribuição, com os devidos recolhimentos.
3 . Nos termos do art. 124 da lei 8.213/91, não se percebe mais de uma aposentadoria pelo mesmo regime de previdência. Porém, está autorizada, a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes forem computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles, tal como aqui ocorreu. Os tempos de serviços diversos realizados em atividades concomitantes possibilitam a concessão de duas aposentadorias em regimes distintos.
4. No caso dos servidores públicos federais, situação em que houve a transformação do emprego público em cargo público, o tempo celetista foi incorporado ao vínculo estatutário. Portanto, aproveita-se o tempo/contribuição anterior. Na hipótese de o servidor, já contabilizando-se esse período anterior, preencher os requisitos legais, deve ser concedida a aposentadoria integral.
5. Na data de 24/09/2018, o Ministro Luiz Fux proferiu decisão nos autos dos Emb. Decl. no Recurso Extraordinário 870.947, concedendo efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos por diversos entes federativos estaduais para suspender a aplicação do Tema 810 do STF até a apreciação pela Corte Suprema do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ESGOTAMENTO DA VIA RECURSAL. INEXIGIBILIDADE. JUÍZO RESCINDENTE. ART. 966, INCS. V E VIII, DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA DIB FIXADA NA DECISÃO RESCIDENDA. OFENSA CARACTERIZADA. JUÍZO RESCISÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
I- Como esclarece José Carlos Barbosa Moreira, “Não é, em absoluto, pressuposto da rescindibilidade que se tenham utilizado os recursos admissíveis, nem a preexclui a circunstância de haver-se aquiescido à decisão rescindenda, renunciado ao poder de recorrer ou desistido de recurso acaso inteposto; tampouco a de ter este ficado deserto.” (Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. V, 15ª ed., Forense: Rio de Janeiro, 2009, p. 117).
II – A sentença rescindenda contabilizou em duplicidade os períodosreconhecidos como especiais, contando-os também como tempo de atividade comum.
III - Realizada a contagem dos períodos de atividade exercidos até a data do requerimento administrativo, verifica-se que o réu somava apenas 30 anos, 5 meses e 26 dias de tempo de contribuição, o que é insuficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
IV- Caracterizada a violação ao art. 201, §7º, inc. I, da CF – na redação vigente à época -, tendo em vista que a decisão rescindenda concedeu aposentadoria por tempo de contribuição à míngua de recolhimentos por mais de 35 anos.
IV- Em juízo rescisório, observa-se que o réu não preencheu os requisitos para a obtenção da aposentadoria postulada, ainda que utilizado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação originária.
V - Ação Rescisória procedente. Improcedência do pedido originário, em juízo rescisório.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DO STJ. REJULGAMENTO. OMISSÃO. OBJETO DA CONTROVÉRSIA. EFEITOS INFRINGENTES. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA. NOVO JULGAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. UFSM. INTERESSE PROCESSUAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SEÇÃO SINDICAL. LEGITIMIDADE ATIVA. PRERROGATIVA SINDICAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EFEITOS DA SENTENÇA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. PRESCRIÇÃO. VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. "EXECÍCIOS ANTERIORES". PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DEMORA DO PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO.
1. Novo julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte autora, por determinação do Superior Tribunal de Justiça.
2. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
3. Suprida a omissão, para esclarecer que a controvérsia abrange o pagamento de valores reconhecidosadministrativamente pela UFSM, e não o reconhecimento judicial do referido débito, atribuindo-se efeitos infringentes aos embargos de declaração, para se anular o acórdão, procedendo-se a novo julgamento da remessa necessária e das apelações.
4. O reconhecimento administrativo de débito a favor de servidor público, desacompanhado do respectivo pagamento, configura o interesse processual na persecução do seu direito, já que há pretensão resistida por parte da Administração que justifica a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional. Preliminar de carência de ação.
5. As Seções Sindicais detêm prerrogativa sindical no âmbito de sua jurisdição, atuando na condição de substituto processual na defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais das categorias a elas vinculadas.
6. A parte ré possui autonomia jurídica, administrativa e financeira, caracterizando, assim, seu interesse na demanda, de modo que não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva. E, pelas mesmas razões, não há litisconsórcio passivo necessário com a União.
7. A limitação territorial dos efeitos da sentença advém do próprio estatuto do Estatuto da ANDES - Sindicato Nacional, que, em seu artigo 47, inciso II, dispõe que é atribuição da Seção Sindical "representar e defender perante as autoridades administrativas e judiciais os interesses gerais e individuais da categoria docente de sua jurisdição nas questões que lhe sejam específicas".
8. O reconhecimento administrativo do débito interrompe o prazo prescricional ou promove a renúncia em relação à prescrição consumada, e o termo inicial para a contagem da prescrição quinquenal não corre enquanto a dívida permanece pendente de pagamento ou não há negativa expressa da Administração em saldá-lo.
9. Tendo a própria Administração reconhecido o direito do servidor público ao pagamento de valores referentes a "exercícios anteriores", a ausência de prévia dotação orçamentária não justifica a postergação, por prazo indefinido, do adimplemento do crédito devido.
10. O termo inicial da correção monetária dos valores pagos em atraso deve corresponder ao mês do pagamento - e não da competência -, conforme entendimento firmado pelo STJ, em sede de Recurso Especial Repetitivo n. 990.284/RS.
11. Deliberação sobre critérios de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento do julgado.
12. Considerando os critérios adotados por esta Corte, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em R$ 10.000,00, tendo em conta a natureza e abrangência da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação do feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPUTO DE MAIS DE 25 ANOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. DECOTE DE VALORES PAGOS PELA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA DIVERSA INACUMULÁVEL. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.3. Ao contrário do que alega a recorrente, contabilizando-se o período de labor especial reconhecido pelo juízo primevo (25/08/77 a 02/03/79; 22/09/84 a 05/03/97 e 01.04.1998 a 17.01.2009), chega-se ao total de 25 anos e 9 meses, o que garante odireitoà aposentadoria especial.4. O fato de, eventualmente, a parte autora ter recebido aposentadoria diversa da requerida, apenas autoriza o decote dos valores efetivamente pagos do montante a ser solvido a título da aposentadoria especial devida, dada a inacumulabilidade debenefícios.6. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Honorários de advogado mantidos, conforme fixados na origem.8. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE SUA CONTABILIZAÇÃO NO CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA.
1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.
2. A interpretação conferida pelo INSS, ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural ou como contribuinte individual cujo exercício foi regularmente reconhecido, carece de fundamento de validade em lei.
3. Mantida a sentença no ponto em que concedeu a segurança, a fim de determinar a reabertura do processo administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição da parte impetrante, com a consideração do período rural a ser indenizado na contagem do tempo total do segurado, para fins de avaliação do preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento do direito pretendido.
4. Malgrado seja possível realizar-se a indenização pretendida pela parte impetrante, para fins de reconhecimento de tempo de serviço, cabendo ao INSS conceder o benefício segundo as regras vigentes à época do requerimento administrativo, quando implementados os pressupostos de regência, é certo que os efeitos financeiros da jubilação somente surtirão a partir de quando quitadas tais exações.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. INCIDÊNCIA DE JURIS MORATÓRIOS.
1. É cediço que o INSS permite a reafirmação do requerimento quando o segurado preencher os requisitos para a concessão de benefício mais vantajoso no curso do processo administrativo, consoante sucessivas Instruções Normativas que editou.
2. Aplicabilidade dos balizamentos do Tema 995/STJ - quanto à restrição a juros de mora e honorários advocatícios - considerando a contabilização de tempo de labor após o ajuizamento da ação.
3. Reafirmada a DER para data posterior ao ajuizamento da ação, como na hipótese, os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, e serão contados do término daquele prazo, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 dos Recursos Especiais Repetitivos.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. O INSS adota o entendimento de que o recolhimento em atraso de competências anteriores a 11/2019, realizado posteriormente, não confere direito à sua valoração e cômputo como tempo de contribuição até 13/11/2019 para fins de aposentadoria com base nas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019.
2. Carece de fundamento de validade em lei a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor cujo exercício foi regularmente reconhecido.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança, a fim de determinar a contabilização das contribuições recolhidas em atraso e a concessão ao autor do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme regras anteriores à EC 103/2019 ou regras de transição da EC 103/2019.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA. JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMPO ATÉ O AJUIZAMENTO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 995/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
2. A expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais ou agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial (art. 6º, § 4º, da CLPS/84). O labor para empregador pessoa física não se enquadra no conceito previsto no referido decreto. Precedentes deste Tribunal e da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais em sede de controvérsia repetitiva.
3. Inaplicabilidade dos balizamentos do Tema 995/STJ - quanto à restrição a juros de mora e a honorários advocatícios - considerando a não contabilização de tempo de labor após o ajuizamento da ação.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. INTEGRAÇÃO DA DECISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO.
1. É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo posterior ao requerimento administrativo e anterior ao ajuizamento da demanda, desde que observado o contraditório, como no caso dos autos.
2. Caso em que todos os períodos rurais e de atividades especiais do autor já averbados administrativamente e cujo reconhecimento deu-se em juízo, somados, estes últimos com a respectiva conversão em tempo comum, não atingem o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria, seja na DER, seja em outro momento posterior, não sendo possível, igualmente, o reconhecimento à reafirmação da DER.
PREVIDENCIÁRIO – PROCESSO CIVIL – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – PERÍODO ESPECIAL – CONVERSÃO EM COMUM – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE FORMA PROPORCIONAL.1) Aqueles que exercerem atividade em condições danosas à saúde devem ser tratados de forma diferenciada no momento de sua aposentação. Na realidade, há um fator de discrímen lógico e constitucionalmente aceito – o trabalho em condições prejudiciais ao estado físico ou mental do trabalhador - a respaldar a diferenciação feita entre os diversos trabalhadores.2) Na hipótese em apreço, para a verificação das atividades tidas como agressivas à saúde, para fins de aposentação especial ou de aproveitamento de tempo em condição especial, há que se analisar o enquadramento das atividades desempenhadas pelo segurado no quadro a que se refere o art. 2º, do Decreto no. 53.831, de março de 1964, revigorado pela Lei nº. 5.527/68. A respeito confiram-se, ainda, as atividades mencionadas em anexo do Decreto nº. 83.080/79. A respeito do tema veja-se ainda o Decreto nº 3.048/99.3) No caso em tela, os documentos acostados autos expressam de forma clara como se deu o trabalho em condições insalubres no período laborado de 01.05.1978 a 16.05.1980, 27.06.1980 a 11.12.1980 e de 15.12.1980 a 14.01.1991, sendo suficientes para a prova dos fatos à época destes, uma vez que a parte autora estava exposta a calor de até 70 graus entre fornos, grande quantidade de gases, graxa e outros produtos agressivos, no caso do primeiro período, bem como ao agente agressivo ruído acima de 80 dB para os demais períodos.4) Com o reconhecimento dos tempos especiais, convertidos em tempo comum, somados aos demais períodosjácontabilizados administrativamente pelo INSS, resulta que o autor laborou por 34 anos, 11 meses e 06 dias até 02.04.2018, data do requerimento administrativo, fazendo jus tão somente à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de 85% (EC 20/98, art. 9º, §1º, inc. II), e com incidência do fator previdenciário, uma vez que não foi observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).5) Benefício concedido de forma proporcional. 6) Condenação em consectários. 7) Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AMIANTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROPORCIONALIDADE DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Relativamente à exposição do trabalhador ao amianto (ou asbesto), o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado ao citado elemento insalubre de acordo com os Códigos 1.2.10, 1.2.12, 1.0.2 e 1.0.2. Com a edição do Decreto nº 2.172/97, redefinindo o enquadramento da atividade pela exposição ao amianto, independentemente da época da prestação laboral, a agressão ao organismo não se alterou. Assim, o tempo de serviço para fins de aposentadoria é de 20 anos.
3. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Não há de se falar na aplicação proporcional do fator previdenciário, com sua exclusão para períodos em que exercidas atividades especiais, pois o que determina a incidência do fator previdenciário é a espécie do benefício e não a natureza da atividade prestada nos períodoscontabilizados para sua concessão. (TRF4, APELREEX 0018838-90.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, D.E. 09/06/2017).
5. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
6. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECISÃO ADMINISTRATIVA MOTIVADA. DECADÊNCIA. APELO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação em mandado de segurança interposta contra sentença que denegou a segurança, na qual a impetrante buscava o cômputo de períodos de contribuição e a revisão da RMI do benefício pelas regras de transição da EC nº 103/2019, com efeitos financeiros desde a DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da decisão administrativa que não contabilizou período indenizado após a DER para fins de regras de transição da EC nº 103/2019; (ii) a possibilidade de reabertura do processo administrativo via mandado de segurança por insatisfação com o mérito da decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A segurança foi denegada porque a decisão administrativa que não contabilizou o período indenizado após a DER não configura ato abusivo ou ilegal. O INSS analisou o pedido de revisão e motivou a impossibilidade de cômputo do período pós-DER, uma vez que não é possível reafirmar a DER em fase de revisão.4. A motivação da decisão administrativa foi clara e coerente, conforme o art. 50 da Lei nº 9.784/1999 e o art. 574, §1º, da IN PRES/INSS nº 128/2022, não havendo vício que justifique a reabertura do processo administrativo via mandado de segurança.5. A questão dos efeitos da indenização/complementação de contribuições após a EC nº 103/2019, para fins de aplicação de regras de transição, é objeto de repercussão geral no STF (RE 1.508.285, Tema 1.329). Contudo, o presente mandamus está restrito à análise da suposta irregularidade do ato administrativo de indeferimento da revisão, não comportando essa discussão.6. O direito de impetrar mandado de segurança contra a decisão original que indeferiu a emissão da GPS (30/03/2022) está extinto pela decadência, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, uma vez que o mandamus foi impetrado após o prazo de 120 dias.7. Mantida a isenção de custas para o impetrado, com reembolso de despesas judiciais. Não há condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e art. 25 da Lei nº 12.016/2009. A fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, é descabida em mandado de segurança.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A insatisfação com o mérito de decisão administrativa motivada, que não configura ilegalidade ou abuso de poder, não autoriza a reabertura do processo administrativo via mandado de segurança.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 103/2019, arts. 15 e 17; CPC, art. 487, inc. I, e art. 85, §11; Lei nº 8.212/1991, art. 21, §§ 2º, 3º e 5º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, p.u.; Lei nº 9.784/1999, art. 50; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 19, 23 e 25; IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 574, §1º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 512; STF, RE 1.508.285 (Tema 1.329); STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 21.06.2016; STJ, Súmula 105; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 19.05.2016.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RESTABELECIMENTO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CÔMPUTO DE PERÍODOS. TEMPO DE SERVIÇO SUFICIENTE. JUROS DE MORA.
1. Os benefícios previdenciários concedidos antes do advento da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, têm, como termo inicial do prazo decadencial, a data de vigência da norma que o estabeleceu, ou seja, 01-02-1999. Já para os benefícios concedidos sob a égide da referida legislação, o termo inicial do prazo decadencial a ser considerado é a data do respectivo ato. Em qualquer hipótese, o prazo decadencial é de dez anos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. Devidamente comprovada a especialidade dos períodos desconsiderados pelo INSS, mantém o autor a contabilização de tempo de serviço suficiente para ver restabelecida sua aposentadoria por tempo de serviço proporcional, à razão de 82% do salário-de-benefício, desde a data da cessação.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
4. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem falar em capitalização dos juros de mora e sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se contabilizar lapso de trabalho rural da autora, reconhecido judicialmente, para propiciar a concessão de aposentadoria por idade na modalidade híbrida.
- Viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991.
- Para fins de aposentadoria por idade híbrida, não há óbice ao cômputo de período de labor rural, como segurado especial, reconhecido por meio de decisão judicial transitada em julgado e já averbado pela Autarquia.
- Somando-se o período de labor rural reconhecido judicialmente (fls.16), com os períodos de contribuição previdenciária da autora (fls.37), verifica-se que ela conta com 31 (trinta e um) anos, 3 (três) meses e 23 (vinte três) dias de trabalho.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade (18.11.2010), o tempo de serviço e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (174 meses).
- A autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade híbrida.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo C.P.C., é possível a antecipação de tutela.
- Apelo do INSS improvido. Mantida a tutela.