PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. RECONHECIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O reconhecimento administrativo da especialidade do labor nos períodos de 01/06/1994 a 31/05/1997, 02/03/1998 a 19/04/2017 e 20/04/2017 a 05/02/2018 ocorreu após o ajuizamento da ação, de forma que estava presente o interesse agir e houve, assim, o reconhecimento jurídico do pedido.
2. A extemporaneidade do laudo técnico não lhe retira a força probatória, diante da presunção de conservação do estado anterior de coisas, desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho.
3. Segundo a CTPS apresentada já no primeiro requerimento administrativo, todas as atividades do autor foram desenvolvidas em empresas de tecelagem, em funções operacionais semelhantes (aprendiz de tecelão e urdidor), do que se extrai que o INSS deveria ter intimado o segurado para complementar a instrução do processo administrativo em relação aos demais períodos.
4. É possível a reafirmação da DER em 30/06/2018, caso o INSS, contabilizando os períodos de atividade especial reconhecidos nestes autos, verifique que o autor não implementou os requisitos necessários à concessão da aposentadoria especial na primeira DER (19/04/2017).
5. Correção monetária fixada consoante os parâmetros estabelecidos pelo STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 905.
6. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. PAGAMENTO DA GPS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. OBRIGAÇÃO DO CONTRIBUINTE EMPRESÁRIO. CONTABILIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO APÓS RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES A DESTEMPO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. OBRIGATORIEDADE. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO.
1. O recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias é condição para a averbação do tempo de serviço urbano.
2. Cabe ao segurado efetuar, primeiramente, o recolhimento das contribuições previdenciárias para averbar o tempo de serviço urbano e, posteriormente, requerer o benefício. Julgamento em sentido diverso implicaria em prolação de sentença condicional, afrontando o disposto no art. 492, parágrafo único, do CPC.
3. Possível a indenização das contribuições previdenciárias pretéritas para fins de reconhecimento de tempo de serviço exercido na qualidade de contribuinte individual, nos termos do art. 45-A da Lei nº 8.212/91.
4. A data de início de eventual benefício deve ser igual ou posterior à data do pagamento das contribuições que levaram ao preenchimento dos requisitos.
5. É cediço que a autarquia previdenciária permite a reafirmação do requerimento quando o segurado preencher os requisitos para a concessão de benefício mais vantajoso no decurso do processo administrativo, consoante de sucessivas Instruções Normativas do INSS.
6. A alteração da DER somente é possível quando há períodos trabalhados posteriores a contabilizar. Inexistindo vínculo empregatício, inexiste períodos a acrescer para reafirmação da DER.
7. O deferimento de aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço, cabe apenas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.
8. Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% s(dez por cento) obre o valor da causa atualizado, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO PROPORCIONAL. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Não há que se cogitar da inaplicabilidade do fator previdenciário para qualquer segurado que tenha implementado os requisitos para aposentação após 29/11/1999, data da entrada em vigor da Lei 9.876/1999, que introduziu o fator previdenciário. Não há de se falar na aplicação proporcional do fator previdenciário, com sua exclusão para períodos em que exercidas atividades especiais, pois o que determina a incidência do fator previdenciário é a espécie do benefício e não a natureza da atividade prestada nos períodos contabilizados para sua concessão. (TRF4, APELREEX 0018838-90.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, D.E. 09/06/2017).
2. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
3. Determinada a imediata implantação do benefício.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE PERÍODOSRECONHECIDOSADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO NA FORMA PROPORCIONAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSTERIOR CONCESSÃO ADMINSTRATIVA. DIREITO DE OPÇÃO PELA PRESTAÇÃO MAIS VANTAJOSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIAMENTE PROVIDA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Apelação da parte autora não conhecida na parte em que postula o reconhecimento e homologação dos períodos comuns "reconhecidos em sede administrativa para que surta seus efeitos legais", eis que, da análise do procedimento administrativo, o INSS não se recusou a computá-los, nem apresentou impugnação em juízo, sendo forçoso concluir que, além de ininteligível, falta interesse recursal quanto a este pleito.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
6 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
7 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
8 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
9 - Pretende o autor o reconhecimento dos períodos laborados como rurícola, de 01/06/1970 a 01/01/1974, do labor especial exercido em 01/10/1975 a 31/01/1977, 12/05/1978 a 05/01/1980, 19/05/1980 a 09/02/1990, 22/03/1990 a 24/04/1993, 18/05/1993 a 26/10/1996 e 15/11/1996 a 05/03/1997, e do tempo comum de 10/02/1990 a 21/03/1990, 25/04/1993 a 17/05/1993, 27/10/1996 a 14/11/1996 e de 06/03/1997 a 01/09/2000, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria, desde a data legal de início do benefício - DIB.
10 - Além dos documentos trazidos como pretenso início de prova material para comprovar o exercício de labor rural, em 04/08/2011, foi ouvida (1) uma testemunha do autor.
11 - Para comprovar o suposto labor rural foram apresentados os seguintes documentos: certificado de Dispensa de Incorporação, datado de 31/12/1972, o qual não faz menção à profissão do autor (fls. 28); certidão de casamento do autor, datada de 03/09/1977, na qual o autor é qualificado como motorista (fls. 29); declaração de exercício de atividade rural, expedido pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Angatuba, datada de 20/04/1999, na qual consta que o autor laborou na Estância Satiko, de 06/1970 a 01/1974 (fls. 30); declaração de Yoshihiro Takau, proprietário de imóvel rural Estância Satiko, datada de 20/04/1999, na qual consta que o autor laborou em sua propriedade, de 06/1970 a 01/1974 (fls. 31); certificado de matrícula de imóvel rural denominado Estância Satiko, de propriedade de Yoshiro Takau, datada de 20/04/1999 (fls. 33/47) e certidão de relativa ao referido imóvel, datada de 21/04/1999 (fls. 48/49); certidão emitida pelo Juízo da 215ª Zona Eleitoral do Estado de São Paulo, onde consta que o autor declarou a profissão de lavrador por ocasião da emissão de seu título eleitoral, em 09/01/1973 (fls. 50); documento de identidade, emitido em 16/01/1973, no qual o autor é qualificado como tratorista (fls. 53).
12 - Além dos documentos trazidos como início de prova material hábil a comprovar o exercício de labor rural, em 25/11/2009, foram ouvidas 3 (três) testemunhas do autor.
13 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino no período de 01/06/1970 a 01/01/1974, exceto para fins de carência.
14 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
15 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
16 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
17 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
18 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
19 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
20 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
21 - Quanto ao período de 01/10/1975 a 31/01/1977, em que exerceu a função de motorista de caminhão na empresa Tibiriçá Transportes Rodoviários Ltda., o autor trouxe aos autos o formulário DSS-8030, datado de 05/06/2000, no qual consta que esteve exposto a calor, ruído, trânsito e demais riscos na função de motorista (fls. 58).
22 - No tocante ao período de 12/05/1978 a 05/01/1980, em que exerceu a atividade de motorista de caminhão, na empresa Transportadora Angaratuba Ltda., o autor trouxe aos autos o formulário DSS-8030, datado de 08/08/2000, no qual consta que estave exposto a agentes agressivos como chuva, poeira, calor e ruído (fls. 52).
23 - Cabível o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista pelo mero enquadramento pela categoria profissional, conforme Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
24 - Finalmente, no que se refere ao período de 19/05/1980 a 05/03/1997, no qual exerceu a cargo de Líder III na empresa Scania Latin América Ltda., o autor trouxe aos autos o formulário DSS-8030, datado de 17/05/1999, no qual consta que esteve exposto a ruído de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente (fls. 63), bem como Laudo Técnico Pericial, datado de 10/05/1999, no qual consta que de 19/05/1980 a 29/02/1988, em que desempenhou a função de supridor de linha, o autor esteve exposto a ruído de 91 dB(A), de 01/03/88 a 30/04/1992, em que exerceu a função de líder de suprimento de linha/líder III, esteve exposto a ruído de 91 decibéis, e a partir de 01/05/1992, quando exerceu a mesma função que a do período anterior, a intensidade do ruído ao qual esteve exposto era de 82 decibéis (fls. 64). De se ressaltar que devem ser desconsiderados do interregno em análise, os períodos em que o autor recebeu auxílio-doença (10/02/1990 a 21/03/1990, 25/04/1993 a 17/05/1993, 27/10/1996 a 14/11/1996).
25 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/10/1975 a 31/01/1977, 12/05/1978 a 05/01/1980, 19/05/1980 a 09/02/1990, 22/03/1990 a 24/04/1993, 18/05/1993 a 26/10/1996 e 15/11/1996 a 05/03/1997.
26 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
27 - Desta forma, após converter o período especial em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-lo ao período rural ora reconhecido (01/06/1970 a 01/01/1974) e aos demais períodos comuns (CTPS de fls. 71/75 e CNIS); constata-se que em 15/12/1998, o autor contava com 32 anos, 11 meses e 17 dias de tempo total de atividade, fazendo, portanto, jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, não havendo que se falar em requisito etário.
28 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (05/09/2000).
29 - Verifica-se, pelas informações obtidas no CNIS que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 18/03/2008. Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condicionada a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
30 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
31 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
32 - Os honorários advocatícios foram corretamente fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
33 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Apelação do autor conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM E ESPECIAL NÃO COMPUTADOSADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. TEMPO URBANO COMUM. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÕES NA CTPS E DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA HÁBEIS A COMPROVAR O PERÍODO PLEITEADO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. OMISSÃO - OCORRÊNCIA. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DESDE PRIMEIRA DER. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL PARCIALMENTE ACOLHIDA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Constatada omissão quanto ao alegado erro, pelo juízo a quo, na contagem do tempo de serviço contabilizado pelo autor até a data da primeira DER.
3. Corrigido o equívoco na contagem, evidencia-se o preenchimento já na primeira DER dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria postulada, sendo assegurado ao autor o pagamento das parcelas vencidas a esse título e a possibilidade de optar, a partir da data da concessão administrativa, pelo benefício que lhe for mais vantajoso.
4. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, e exclui-se o período de tramitação do processo administrativo. Afastada a prescrição quinquenal.
5. Não se observa, entretanto, contradição na determinação da compensação de honorários advocatícios havendo sucumbência recíproca.
6. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, §1º-A, DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS EM COMUNS. PERÍODO NÃO RECONHECIDOADMINISTRATIVAMENTE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE E HABITUAL. INSALUBRIDADE. COMPROVADAS. PERÍODO INFERIOR AO LEGALMENTE EXIGIDO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil.
2. A mera reiteração das alegações impõe a manutenção da decisão agravada. Precedente do e. STJ.
3. Agravo legal desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUTOR OBTEVE APTC ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DE DEMANDA JUDICIAL ANTERIOR. EM EXECUÇÃO, OPTOU PELO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. REQUEREU A REVISÃO ADMINISTRATIVA POSTERIORMENTE PARA A INCLUSÃO DA ESPECIALIDADE DE PERÍODOS RECONHECIDOS NAQUELA DEMANDA. INSS AVERBOU E PAGOU AS DIFERENÇAS DESDE A DPR. AUTOR QUER O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DESDE A DER. NÃO COLACIONOU NESTE PROCESSO OS AUTOS DA DEMANDA ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR SE HOUVE DETERMINAÇÃO DE AVERBAÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR AO TRÃNSITO EM JULGADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODOS DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de contabilização, para fins de carência, de período de recebimento de auxílio-doença.
- Os períodos de fruição de benefício por incapacidade devem ser computados para fins de carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que há recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme interpretação que se extrai do art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91.
- Estando os períodos de fruição de benefício por incapacidade intercalados com período contributivo, devem ser computados para fins de cálculo do período de carência.
- O período questionado, 29.05.2003 a 09.09.2007, foi precedido de vínculo empregatício, mantido de 01.02.2000 a 06.01.2003. Após o fim do pagamento do auxílio-doença, a autora voltou a recolher contribuições previdenciárias em 01.11.2014. Desta maneira, trata-se de período intercalado com interstícios de contribuição, razão pela qual deve ser contabilizado para fins de carência.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida. A autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, conforme o disposto no art. 49 , I, "b", da Lei 8213/1991.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APLICAÇÃO PROPORCIONAL DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
4. Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, a comprovação da manipulação dessas substâncias químicas de modo habitual e permanente é suficiente para o reconhecimento da especialidade atividade exposta ao referido agente nocivo, dado o caráter exemplificativo das normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador (Tema 534 do STJ); sendo desnecessária a avaliação quantitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 13 da NR-15).
5. Conforme decidiu o STJ no Tema 546, "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço". Com a edição da n.º Lei 9.032/95, somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.
6. Não há de se falar na aplicação proporcional do fator previdenciário, com sua exclusão para períodos em que exercidas atividades especiais, pois o que determina a incidência do fator previdenciário é a espécie do benefício e não a natureza da atividade prestada nos períodoscontabilizados para sua concessão.
7. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.
8. Determinada a imediata implantação do benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETIFICAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANDATO ELETIVO. CONTRIBUIÇÕES RESTITUÍDAS. EXCLUSÃO DO PBC.
- Caracterizando-se a retificação de salários-de-contribuição como típica questão de mérito, que exige inclusive dilação probatória, é descabida a sua veiculação diretamente na fase de cumprimento de sentença, sob pena de indevido alargamento dos termos da coisa julgada formada nos autos, bem como de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
- É sedimentado na jurisprudência o entendimento de que, em razão da declaração de inconstitucionalidade da Lei 9.506/97, o reconhecimento do labor como vereador durante a sua vigência exige a devida prova de recolhimento das contribuições. Logo, o segurado que obteve a restituição integral dos valores recolhidos não poderá contabilizar o tempo de serviço respectivo no cáculo de sua aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO. CONTABILIZAÇÃO. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O equívoco na contabilização do tempo de serviço em favor do segurado é típico caso de erro material, ainda que esse erro tenha ocorrido em anterior demanda.
2. O erro material, nos termos do artigo 494, inciso I, do CPC, pode ser sanado de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da ação, sem que isso ofenda a coisa julgada, ainda que, por se tratar de somatório de tempo de serviço, modifique o resultado do julgamento. Precedentes do STJ.
3. Não transitando em julgado o erro material, e descabido o ajuizamento de ação rescisória para sua retificação, cabe sua correção ex officio, como medida de economia processual.
4. Retificado o erro de cálculo ocorrido em ação pretérita, sobre o qual não houve pronunciamento judicial e, consequentemente, sem formação de coisa julgada sobre o tema, faz jus o demandante à aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da DER formulada em 23/11/2010.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
8. Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Conforme as Súmulas n.º 76 deste Tribunal Regional Federal e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência ( acórdão).
9. Apelação provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. RETIFICAÇÃO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. O equívoco na contabilização do tempo de serviço em favor do segurado é típico caso de erro material.
3. O erro material, nos termos do artigo 494, inciso I, do CPC, pode ser sanado de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da ação, sem que isso ofenda a coisa julgada, ainda que, por se tratar de somatório de tempo de serviço, modifique o resultado do julgamento. Precedentes do STJ.
4. Verificado que houve, tão-somente, erro no somatório dos intervalos rural e especiaisreconhecidos na sentença e no acórdão, é possível a correção do cálculo do tempo de contribuição do demandante, devendo ser acolhidos em parte os declaratórios para corrigir o equívoco e determinar que a aposentadoria por tempo de contribuição integral, na DER, seja concedida tomando por base o novo tempo de serviço apurado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se contabilizar lapso de trabalho rural da autora, reconhecido judicialmente, para propiciar a concessão de aposentadoria por idade na modalidade híbrida.
- Viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991.
- Para fins de aposentadoria por idade híbrida, não há óbice ao cômputo de período de labor rural, como segurado especial, reconhecido por meio de decisão judicial transitada em julgado e já averbado pela Autarquia.
- Somando-se o período de labor rural reconhecido judicialmente, objeto da certidão de fls. 28, com os períodos de contribuição previdenciária da autora (fls. 23/27 e 30), verifica-se que ela conta com 17 (dezessete) anos, 10 (dez) meses e 5 (cinco) dias de trabalho.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida.
- A autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade híbrida, que deve ter como termo inicial a data do requerimento administrativo.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO NA SOMA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMPUTADO NA SENTENÇA. CORREÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. ADEQUAÇÃO AOS TERMOS DO PEDIDO. CAUSA MADURA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Independentemente das consequências jurídicas que advieram dele, o erro de cálculo na soma dos períodos de contribuição do segurado é um mero erro material, sem qualquer conteúdo decisório a ele vinculado.
2. O erro material não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo pelo Órgão Julgador, a teor do art. 494, I, do Código de Processo Civil.
3. Ao reconhecerperíodo não postulado na inicial, a senteça foi extra petita, do que decorre a nulidade da sentença. Todavia, nos termos do art. 1.013 do CPC, a anulação da sentença, quando o feito estiver apto para julgamento, não implica a determinação de retorno dos autos à origem para que nova sentença seja prolatada.
4. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
5. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
6. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já sinalizou no sentido da constitucionalidade da incidência do fator previdenciário nas hipóteses de concessão da aposentadoria pelas regras de transição ou pelas regras permanentes, ao indeferir o pedido de medida cautelar visando à suspensão do art. 2.º da Lei 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, caput, seus incisos e parágrafos da Lei 8.213/91, que tratam da questão (ADI-MC 2.111/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, DJU-I de 05.12.2003, p. 17), em abordagem onde foram considerados tanto os aspectos formais como materiais da alegação de inconstitucionalidade, com extenso debate sobre os motivos que levaram à criação do fator.
7. Não há de se falar na aplicação proporcional do fator previdenciário, com sua exclusão para períodos em que exercidas atividades especiais, pois o que determina a incidência do fator previdenciário é a espécie do benefício e não a natureza da atividade prestada nos períodos contabilizados para sua concessão.
8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. VALIDADE DE ANOTAÇÕES EM CTPS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade.
- A questão em debate consiste na possibilidade de contabilização, para fins de carência, de períodos de trabalho com anotação em CTPS e de um recolhimento previdenciário individual.
- É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
- O Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
- As anotações na CTPS da requerente não apresentam irregularidades que justifiquem sua não aceitação pela Autarquia.
- Todos os vínculos constantes na CTPS da autora devem, portanto, ser tido como válidos, independentemente de constarem ou não no sistema CNIS da Previdência Social.
- O INSS deixou de contabilizar os períodos de 01.03.2001 a 31.03.2001 e 01.04.2002 a 23.08.2002, 17.10.2002 a 28.11.2004 e 13.12.2005 a 31.12.2005 e 01.03.2009.
- O período de 17.10.2002 a 28.11.2004 encontra-se regularmente anotado na CTPS da requerente.
- Os períodos de 01.03.2001 a 31.03.2001 e 01.04.2002 a 23.08.2002, compreendidos no período de 01.10.2000 a 23.08.2002, durante o qual a autora manteve vínculo empregatício com Silvana M. A. Leal Diogo, e 13.12.2005 a 31.12.2005 e 01.03.2009 a 30.04.2009, compreendidos no período de 13.12.2005 a 31.03.2011, durante o qual a autora manteve vínculo empregatício com Renata Cristina Almeida Rollo Andreoli, além de registrados regularmente na CTPS, contam com a devida anotação no sistema CNIS da Previdência Social e com recolhimento parcial de contribuições. Quanto a tais períodos, porém, o INSS somente contabilizou os períodos em que houve contribuição.
- Todavia, não se pode olvidar que os recolhimentos são de responsabilidade do empregador. Ausentes, ainda que de maneira parcial, não podem prejudicar o segurado, que se beneficia das regras contidas nos artigos 34 e 35 da Lei nº 8.213/91.
- A contribuição previdenciária individual relativa à competência de 01.2013 não pode ser contabilizada para fins de carência, eis que, conforme extrato do sistema CNIS da Previdência Social, o recolhimento foi feito a menor.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida. A autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da parte autora parcialmente provido. Concedida tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. RECOLHIMENTO EFETUADO E NÃO CONTABILIZADO NO PBC DO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO. CÁLCULO DA RMI DE ACORDO COM AS REGRAS ANTERIORES A LEI 9.876/99. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Em relação à competência de 10/1990 recolhida e não contabilizada no PBC do benefício, comprovou a parte autora o pagamento da contribuição previdenciária (f. 12), bem como seu não cômputo no PBC para o cálculo da rmi da aposentadoria (fls. 59/83). Dessa forma, possui a parte autora direito à revisão de seu benefício, a partir do requerimento administrativo, com a inclusão da competência de 10/1990 no PBC, devendo o réu proceder ao recálculo da rmi do benefício.
2. No particular, a apelante não comprovou o preenchimento dos requisitos necessários para se aposentar de acordo com as regras anteriores à promulgação da Lei nº 9.876/99, de 29/11/1999, pois na época contava com apenas 23 anos, 10 meses e 28 dias de contribuição. Logo, não detinha o número de contribuições suficientes para se aposentar, razão pela qual não possui direito à pretendida revisão, com a exclusão do fator previdenciário .
3. Desse modo, o autor faz jus à revisão do seu benefício, apenas para a inclusão da competência de 10/1990 no PBC, devendo o réu proceder ao recálculo da rmi do benefício, com o pagamento das diferenças desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, conforme determinado pela r. sentença.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Apelação da parte autora improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL DA INSURGÊNCIA RECURSAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Sendo verificada apenas a apontada omissão relativa à fundamentação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e não constatado o erro material apontado pela parte embargante, em sede de Juízo de Retratação, cabível o parcial acolhimento dos declaratórios opostos.
3. Por ocasião de recálculo, levado a efeito pela oposição de embargos de declaração, verifica a existência de erro material não apontado pelo embargante quanto à contabilização de tempo rurícola no somatório do benefício alternativo concedido, cabível, ainda que, de ofício, a sua imediata correção.
4. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
2. De modo a dar efetividade e eficácia ao reconhecimento dos períodos de labor rural posteriores a 31-10-1991, e sua efetiva contabilização para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, o INSS deve providenciar a emissão de guias para o recolhimento pela parte autora.
3. Tendo havido pedido administrativo de emissão das guias indenizatórias, o benefício deve ser concedido desde a DER, com efeitos financeiros integrais.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. DESCABIMENTO. FATOR PREVIDENCIÁRIO PROPORCIONAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015. O cabimento da remessa necessária deve ser analisado a partir dos parâmetros previstos no artigo 496, § 3º, do CPC, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direito público. Excepciona-se a aplicação do instituto quando, por meros cálculos aritméticos, é possível aferir-se que o montante da condenação imposta ao ente público é inferior àquele inscrito na norma legal.
2. Não há que se cogitar da inaplicabilidade do fator previdenciário para qualquer segurado que tenha implementado os requisitos para aposentação após 29/11/1999, data da entrada em vigor da Lei 9.876/1999, que introduziu o fator previdenciário. Não há de se falar na aplicação proporcional do fator previdenciário, com sua exclusão para períodos em que exercidas atividades especiais, pois o que determina a incidência do fator previdenciário é a espécie do benefício e não a natureza da atividade prestada nos períodos contabilizados para sua concessão. (TRF4, APELREEX 0018838-90.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, D.E. 09/06/2017).
3. Determinada a imediata implantação do benefício.