EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5002145-83.2010.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
EMBARGANTE: NELSON DA CUNHA BIERHALS
ADVOGADO: LUCIANA PEREIRA DA COSTA
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
NELSON DA CUNHA BIERHALS opôs novos embargos de declaração contra acórdão desta Turma, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. ACOLHIMENTO DE FUNDAMENTO DIVERSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ARTIGO 1025 DO CPC.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração. 2. Inexistência de interesse recursal na interposição dos embargos de declaração, para integração do julgado e acolhimento de determinado fundamento, se o pedido foi acolhido por fundamento diverso, pois não há qualquer melhora na situação jurídica da parte embargante. 3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015
Em suas razões, afirma a existência de erro material no somatório do tempo de serviço decorrente do julgado desta Quinta Turma, ocorrido na sessão de 20/06/2017 (Eventos 8, 11 e 12).
Diz que no cálculo do julgado constou que a parte autora contaria com 35 anos, 02 meses e 06 dias de tempo de contribuição na DER, em 21/02/2003, mas que o cômputo correto dos períodos de trabalho perfaz 38 anos, 1 mês e 15 dias de tempo de contribuição.
Requereu, assim, seja corrigido o erro material apontado.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
No caso dos autos, não estão presentes quaisquer dessas hipóteses.
A correção de erro material pode ser efetuada em qualquer tempo, conforme precedentes deste Tribunal e do próprio STJ.
Todavia, a composição originária desta Quinta Turma tem efetuado a necessária distinção entre a existência de erro material e de erro de fato no julgado, pois a caracterização de uma e de outra conduz a diferentes consequências no ordenamento jurídico.
O erro material é aquele no qual se constata a mera inexatidão material, cujo reconhecimento não implica a possibilidade do magistrado proferir nova decisão ou proceder a novo julgamento.
Entretanto, o que resta caracterizado nestes autos não é apenas um mero erro material, e sim um erro de fato, resultante da equivocada apreciação da situação, no qual se deixou de converter períodos especiais reconhecidos no julgado para tempo comum, resultando em tempo de contribuição inferior, que somente poderia ser corrigido mediante novo julgamento.
Tal alegação somente veio aos autos por meio de segundos embargos de declaração, após a oposição e julgamento de primeiros embargos de declaração, nos quais essa questão não foi apontada, razão pela qual a discussão acerca desse tema, neste processo, se encontra preclusa.
Todavia, após o trânsito em julgado, resta à parte autora a possibildiade de ajuizar ação rescisória, eis que, em princípio, caracterizada uma das hipóteses expressamente previstas no artigo 966 do CPC que autorizam desconstituir decisão judicial transitada em julgado, restando inviável o exame da alegação por esta via.
Nesse sentido, em caso análogo, julgado da composição originária da Quinta Turma deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO NESTA VIA RECURSAL SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1. Não se pode confundir erro material com erro de fato. O primeiro está configurado quando se apresenta algum erro flagrante e pontual no julgamento, como um erro de data ou de nome que não altera o raciocínio exposto ou suas conclusões. É um equívoco facilmente corrigível, que não enseja revisão do julgamento e/ou das provas apresentadas no processo. O erro de fato, por outro lado, implica apreciação equivocada da situação ou das provas dos autos, como um erro de cálculo do tempo de contribuição, como o que se alega nesta situação. 2. Hipótese de ocorrência de erro de fato, cuja pretensão de correção não pode ser veiculada através de mera petição, mas sim por meio do ajuizamento de ação rescisória, nos termos do art. 966, VIII, do NCPC, haja vista a ocorrência do trânsito em julgado. (TRF4, AG 5001383-75.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 12/06/2020)
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015, com a possibilidade, inclusive, de aplicação das sanções previstas no artigo 1.026 do atual Código de Processo Civil.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5002145-83.2010.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: NELSON DA CUNHA BIERHALS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor analisar a matéria e peço vênia ao eminente relator para divergir.
Isso porque entendo que o equívoco na contabilização do tempo de serviço em favor do segurado é típico caso de erro material.
O erro material, nos termos do artigo 494, inciso I, do CPC, pode ser sanado de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da ação, sem que isso ofenda a coisa julgada, ainda que, por se tratar de somatório de tempo de serviço, modifique o resultado do julgamento (AR 3911/RN; idem no AgRg no AgRg no REsp 839.542/MG; AgRg no REsp 749.019/MS; AgRg no Ag 907.243/SP; AgRg no REsp 825.546/SP; REsp 941.403/SP; REsp 632.921/RN; EDcl no REsp 439.863/RO; REsp 343.557/SP; REsp 499.072/RN).
Admitida a correção do equívoco, passo à análise da alegação do embargante.
Examinando detidamente o feito e considerando os períodos que foram reconhecidos na sentença e no acórdão como tempo de serviço rural e labor especial, este devidamente convertido para tempo comum, verifico que houve, tão-somente, erro no somatório desses intervalos, nada mais. Não há qualquer incorreção nos períodos ou ausência de cômputo de algum deles nos julgados já proferidos. A falta de conversão de alguns desses interregnos, como afirma o embargante, não ocorreu, mas há erro na totalização do tempo de contribuição em seu favor.
A soma dos períodos rural e especiais, admitidos judicialmente, com o tempo de contribuição já admitido pelo INSS, na via administrativa, perfazem 37 anos, 09 meses e 23 dias. Tal resultado, como se vê, não é o apontado pelo embargante, porém nos declaratórios, imperativo fazer o registro, o recorrente sequer detalha onde residiria o erro, apenas apontando divergência com o cálculo contido na inicial que, por sua vez, é um apanhado geral de todos os períodos de labor, não só os postulados em juízo.
De toda forma, entendo possível a correção do cálculo do tempo de contribuição do demandante, pois de mero erro material se trata, e acolho em parte os declaratórios do autor para corrigir o equívoco e determinar que a aposentadoria por tempo de contribuição integral, na DER, seja concedida tomando por base o tempo de serviço de 37 anos, 09 meses e 23 dias.
Ante o exposto, novamente pedindo vênia ao ilustre relator, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5002145-83.2010.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: NELSON DA CUNHA BIERHALS
ADVOGADO: LUCIANA PEREIRA DA COSTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. RETIFICAÇÃO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. O equívoco na contabilização do tempo de serviço em favor do segurado é típico caso de erro material.
3. O erro material, nos termos do artigo 494, inciso I, do CPC, pode ser sanado de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da ação, sem que isso ofenda a coisa julgada, ainda que, por se tratar de somatório de tempo de serviço, modifique o resultado do julgamento. Precedentes do STJ.
4. Verificado que houve, tão-somente, erro no somatório dos intervalos rural e especiais reconhecidos na sentença e no acórdão, é possível a correção do cálculo do tempo de contribuição do demandante, devendo ser acolhidos em parte os declaratórios para corrigir o equívoco e determinar que a aposentadoria por tempo de contribuição integral, na DER, seja concedida tomando por base o novo tempo de serviço apurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003002169v5 e do código CRC 415d8117.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 04/02/2020
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002145-83.2010.4.04.7100/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: NELSON DA CUNHA BIERHALS
ADVOGADO: LUCIANA PEREIRA DA COSTA
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 04/02/2020, na sequência 530, disponibilizada no DE de 23/01/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2020 A 17/03/2020
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002145-83.2010.4.04.7100/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: NELSON DA CUNHA BIERHALS
ADVOGADO: LUCIANA PEREIRA DA COSTA
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2020, às 00:00, a 17/03/2020, às 14:00, na sequência 14, disponibilizada no DE de 28/02/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 08/06/2021
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002145-83.2010.4.04.7100/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI
APELANTE: NELSON DA CUNHA BIERHALS
ADVOGADO: LUCIANA PEREIRA DA COSTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 08/06/2021, na sequência 23, disponibilizada no DE de 27/05/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
EM JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC, APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO NO SENTIDO DE REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ. AGUARDAM A JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE E OS DESEMBARGADORES FEDERAIS OSNI CARDOSO FILHO E JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Pedido Vista: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Pedido de Vista - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.
Pedido de Vista
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 A 14/12/2021
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002145-83.2010.4.04.7100/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
APELANTE: NELSON DA CUNHA BIERHALS
ADVOGADO: LUCIANA PEREIRA DA COSTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/12/2021, às 00:00, a 14/12/2021, às 16:00, na sequência 940, disponibilizada no DE de 25/11/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELAS JUÍZAS FEDERAIS ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA E ADRIANE BATTISTI, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ ACOMPANHANDO O RELATOR, A 5ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Juíza Federal ADRIANE BATTISTI.
Acompanho a divergência manifestada no voto-vista.
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha a Divergência - GAB. 51 (Des. Federal ROGER RAUPP RIOS) - Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA.
Conferência de autenticidade emitida em 19/01/2022 04:00:58.