CONTRIBUIÇÕES PARA O FGTS. BASE DE CÁLCULO.
Os valores pagos a título de auxílio-doença nos primeiros quinze dias de afastamento, férias indenizadas e 1/3 constitucional sobre as férias (indenizadas e gozadas) e avisoprévioindenizado e 13º salário proporcional ao avisoprévioindenizado integram a base de cálculo da contribuição ao FGTS.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. FÉRIAS USUFRUÍDAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. LICENÇA-PATERNIDADE. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE, NOTURNO E DE HORAS EXTRAS. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO CORRESPONDENTE AO AVISO-PRÉVIOINDENIZADO. AVISO-PRÉVIOINDENIZADO.
1. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade e terço constitucional de férias gozadas.
2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas, salário-maternidade, licença-paternidade, adicionais de periculosidade, de insalubridade, noturno e de horas extras.
3. É devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro salário, ainda que calculado com base no aviso-prévio indenizado, porque sempre constitui verba salarial.
4. Reconhecida a inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado, tem direito o contribuinte à compensação dos valores recolhidos a esse título.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. BASE DE CÁLCULO.
1. A contribuição ao FGTS incide sobre os valores pagos a título de abono de qualquer natureza; adicional de insalubridade e periculosidade; adicional noturno; adicional de transferência; auxílio-doença pago nos 15 (quinze) primeiros dias do afastamento; avisoprévioindenizado (adicional de avisoindenizado, avisoindenizado, avisoprévio adicional indenizado); horas extras e o correlato adicional e férias usufruídas, salário-maternidade, dias de atestado médico.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. AVISOPRÉVIOINDENIZADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. O aviso prévio indenizado, sobre o qual não incide contribuição previdenciária, deve ser anotado em CTPS e computado para todos os fins, inclusive como tempo de serviço, nos termos do art. 487, §1º, da CLT.
2. Preenchidos os requisitos legais, tem a segurada direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISOPRÉVIOINDENIZADO. RECURSO PROVIDO.
- O C. Superior Tribunal de Justiça assentou orientação no sentido de que as verbas pagas pelo empregador, ao empregado, a título de aviso prévio indenizado, possuem natureza indenizatória, de modo que não integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuição previdenciária. Precedentes.
- Destarte, os valores pagos em razão de aviso prévio indenizado têm natureza indenizatória e sobre eles não incidem contribuição previdenciária. Posto isso, deve ser afastada a exigibilidade de contribuição previdenciária cota patronal, RAT e àquelas destinadas à entidades terceiras (salário-educação, FNDE, Incra e Sistema “S”), em relação à verba denominada aviso prévio indenizado.
- Agravo de Instrumento provido
SOUZA RIBEIRO
DESEMBARGADOR FEDERAL
PREVIDENCIÁRIO. AVISOPRÉVIOINDENIZADO. INVIABILIDADE DE CÔMPUTOPARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO BIMESTRAL. AVERBAÇÃO APENAS DO MÊS DA COMPETÊNCIA DO PAGAMENTO.
1. Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários [STJ, Tema Repetitivo nº 1.238].
2. O pagamento, a cada dois meses, de contribuição em valor, especificado nas GPS e correspondente a uma única competência, não permite averbação em duplicidade.
3. Ausente prova de prestação de serviço a empresa e da remuneração efetivamente auferida pelo exercício de atividade por conta própria, não se pode presumir que os recolhimentos "agrupados", como contribuinte individual, decorrem de aplicação da dedução de que trata o art. 30, § 4º, da Lei nº 8.212/1991.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. AVISO-PRÉVIOINDENIZADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. O aviso prévio indenizado, sobre o qual não incide contribuição previdenciária, deve ser anotado em CTPS e computado para todos os fins, inclusive como tempo de serviço, nos termos do art. 487, §1º, da CLT.
2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição por pontos.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO CORRESPONDENTE AO AVISO-PRÉVIOINDENIZADO. FÉRIAS USUFRUÍDAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E NOTURNO. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO.
1. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade e terço constitucional de férias gozadas.
2. É devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro salário, ainda que calculado com base no aviso-prévio indenizado, porque sempre constitui verba salarial.
3. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas, salário-maternidade e adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno.
4. Reconhecida a inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado, tem direito o contribuinte à compensação dos valores recolhidos a esse título.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. AVISOPRÉVIOINDENIZADO. INVIABILIDADE DE CÔMPUTO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS.
1. Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários [STJ, Tema Repetitivo nº 1.238].
2. Para fins de reconhecimento da especialidade do labor, a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é qualitativa, pois se trata de agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. AVISOPRÉVIOINDENIZADO. TEMA 1238 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PEDIDO INDEPENDENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a tese firmada no Tema 1238 do Superior Tribunal de Justiça, "Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários."
2. A reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) não consiste, por si só, em uma pretensão independente do requerimento administrativo originário de concessão do benefício, mas sim uma extensão do pedido formulado na demanda em que se discute o direito ao benefício negado pelo INSS.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE - AJUDA DE CUSTO, AUXÍLIO OU VALE TRANSPORTE, AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, AVISO PRÉVIO INDENIZADO E AUXÍLIO-CRECHE - NÃO INCIDÊNCIA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO SOBRE AVISOPRÉVIOINDENIZADO - SALÁRIO-MATERNIDADE - FÉRIAS GOZADAS - INCIDÊNCIA - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSOS DESPROVIDOS.Primeiros quinze dias que antecedem à concessão do auxílio-doença/acidente, ajuda de custo, auxílio ou vale transporte, auxílio alimentação, aviso prévio indenizado e auxílio-creche. Não incidência de contribuição previdenciária.Décimo terceiro salário sobre o aviso prévio indenizado, salário-maternidade, férias gozadas. Incidência de contribuição previdenciária.Compensação. Possibilidade.Remessa necessária e apelação da impetrante parcialmente providas. Apelação da impetrada desprovida.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. FÉRIAS INDENIZADAS. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. AVISO-PRÉVIOINDENIZADO. FÉRIAS USUFRUÍDAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. PARCELA DO DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO (1/12) CORRESPONDENTE AO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO.
1. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre férias indenizadas e respectivo terço constitucional, uma vez que tais verbas já estão excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, §9º, da Lei 8.212/91).
2. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, terço constitucional de férias gozadas e aviso-prévio indenizado.
3. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas, salário-maternidade e décimo-terceiro salário.
4. É devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro salário, ainda que calculado com base no aviso-prévio indenizado, porque sempre constitui verba salarial.
PREVIDENCIÁRIO. AVISOPRÉVIOINDENIZADO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DEVIDA.
1. O período relativo ao aviso prévio indenizado deve ser computado como tempo de contribuição, uma vez que configura situação excepcional que justifica o cômputo de tempo ficto de contribuição, não se cogitando de ofensa ao princípio contributivo (artigo 201, CF) e tampouco à fonte de custeio (artigo 195, § 5º, CF).
2. Caso em que, com a reafirmação da DER, a parte autora preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. AVISO-PRÉVIOINDENIZADO. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO CORRESPONDENTE AO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. FÉRIAS USUFRUÍDAS. PRÊMIOS. GRATIFICAÇÕES. SALÁRIO-MATERNIDADE. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE NOTURNO E DE HORAS EXTRAS.
1. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, terço constitucional de férias gozadas e aviso-prévio indenizado.
2. É devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro salário, ainda que calculado com base no aviso-prévio indenizado, porque sempre constitui verba salarial.
3. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas, prêmios, gratificações, salário-maternidade e adicionais de insalubridade, periculosidade, noturno e de horas extras.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. PERÍODO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. É devido o cômputo do período de avisopréviopara fins de comprovação de tempo de serviço, não importando as duas formas de seu cumprimento, seja cumprido com jornada de trabalho na empresa ou indenizado. 2. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. AVISOPRÉVIOINDENIZADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O aviso prévio indenizado, sobre o qual não incide contribuição previdenciária, deve ser anotado em CTPS e computado para todos os fins, inclusive como tempo de serviço, nos termos do art. 487, §1º, da CLT. 2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. 3. Honorários fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - REFLEXOS DO AVISOPRÉVIOINDENIZADO (13º SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS) - INCIDÊNCIA - AVISO PRÉVIO INDENIZADO - NÃO INCIDÊNCIA - SENTENÇA ILÍQUIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Aviso prévio indenizado: não incide contribuição previdenciária patronal;Reflexos do aviso prévio indenizado: décimo terceiro salário, férias e terço constitucional de férias. Incide contribuição previdenciária patronal.Quanto aos honorários advocatícios, cuidando-se de provimento jurisdicional ilíquido, com razão a União, devendo o arbitramento correlato observar o quanto disposto no art. 85, § 4º, inciso II, CPC.Apelação provida.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PATRONAL, RAT/SAT E A DESTINADA A TERCEIROS). PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, AUXÍLIO-CRECHE, FÉRIAS INDENIZADAS, FÉRIAS INDENIZADAS SOBRE O AVISOPRÉVIOINDENIZADO, FÉRIAS PAGAS EM DOBRO, VALE-TRANSPORTE, VALE-ALIMENTAÇÃO (FORNECIDO “IN NATURA”), SALÁRIO-MATERNIDADE E ASSISTÊNCIA MÉDICA. NÃO INCIDÊNCIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO INDENIZADO, ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, LICENÇA-PATERNIDADE. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.Primeiros quinze dias que antecedem à concessão do auxílio-doença/acidente, aviso prévio indenizado, auxílio-creche, férias indenizadas, férias indenizadas sobre o aviso prévio indenizado, férias pagas em dobro, vale-transporte, vale-alimentação (fornecido “in natura”), salário-maternidade e assistência médica: não incide contribuição previdenciária (patronal, RAT/SAT e a destinada a terceiros).Décimo terceiro salário indenizado, adicional de horas extras, terço constitucional de férias, licença-paternidade: incide contribuição previdenciária (patronal, RAT/SAT e a destinada a terceiros).Compensação. Possibilidade.Remessa necessária e apelação da impetrada parcialmente providas. Apelação da impetrante desprovida.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. AVISO-PRÉVIOINDENIZADO. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO CORRESPONDENTE AO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO.
1. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade e terço constitucional de férias gozadas.
2. Reconhecida a inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado, tem direito o contribuinte à compensação dos valores recolhidos a esse título.
3. É devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro salário, ainda que calculado com base no aviso-prévio indenizado, porque sempre constitui verba salarial.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AVISOPRÉVIOINDENIZADO, 13º PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO, AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO-MATERNIDADE, HORAS EXTRAS E ADICIONAL DE HORAS EXTRAS.
I - As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho em razão de doença/acidente e aviso prévio indenizado não constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória mas indenizatória. O adicional de 1/3 constitucional de férias também não deve servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias por constituir verba que detém natureza indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte.
II - É devida a contribuição previdenciária sobre os valores relativos ao 13º proporcional ao aviso prévio indenizado, férias gozadas, salário-maternidade, horas extras e adicional de horas extras, o entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas.
III - Recurso da União e remessa oficial parcialmente providos. Recurso da impetrante desprovido.