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D.E. Publicado em 30/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032638-81.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor em honorários advocatícios de R$300,00, suspensa sua execução, ante a assistência judiciária gratuita.
Inconformado, o autor apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
A qualidade de segurado e a carência encontram-se demonstradas (fls. 15/17 e 30/31).
Para averiguar a capacidade laboral, foram designadas 03 datas para a realização do exame pericial.
O primeiro, designado para 27/02/2012, não foi realizado "por ter sido agendada na especialidade não compatível com a patologia do requerente", conforme ofício do Setor de Perícias Psiquiátricas do Núcleo de Gestão Assistencial - 34, do Governo do Estado de São Paulo (fls. 48).
O segundo exame foi designado para o dia 25/04/2013 (fls. 54).
De acordo com a declaração emitida pela ATREV - Associação Teodorense Recuperando Vidas, o autor foi internado em sistema psicossocial no dia 16/08/2012 (fls. 51) e estava ainda internado no dia 25/03/2013, conforme ofício expedido pelo Departamento Municipal de Saúde do Município de Teodoro Sampaio (fls. 57).
Às fls. 62 foram juntados e-mails, datados de 19/02/2014 e 13/09/2013, informando sobre a impossibilidade de apresentar o laudo médico pericial em razão de não ter o requerente retornado com o relatório do oftalmologista assistente solicitado pelo médico perito designado.
Instado a se manifestar, o autor peticionou informando que não retornou por não ter sido orientado adequadamente e aguardava a conclusão do laudo da perícia oftalmológica, requerendo designação de nova perícia e requerendo de perícia por médico psiquiatra (fls. 64/65).
Às fls. 66, o Juízo exarou despacho para que fosse designada nova perícia médica, preferencialmente com médico oftalmologista, a qual foi designada para 18/06/2014 (fls. 69).
Às fls. 71/72 peticiona novamente o autor requerendo a designação de perícia com médico psiquiatra, tendo o Juízo determinado que se aguardasse a conclusão da perícia médica do perito oftalmologista (fls. 73).
Informado novamente da impossibilidade de apresentação do laudo por não ter o requerente retornado com o relatório de seu médico oftalmologista (fls. 77), determinou o Juízo a manifestação do autor, que informou não ter conseguido realizar os exames solicitados em razão de sua péssima situação financeira e que o agendamento deles pelo SUS demora meses, reiterando a solicitação de redesignação da perícia com o oftalmologista e designação de perícia com médico psiquiatra (fls. 79).
O douto Juízo, entendendo que a prova pericial não foi ultimada porque a parte requerente simplesmente não apresentou no Instituto os exames complementares por duas vezes solicitados, julgou improcedente o pedido.
Não andou bem o douto Juízo sentenciante.
Com efeito, o autor, trabalhador rural, trouxe aos autos, com a inicial, documentos médicos que atestam ser portador de episódio depressivo moderado e que, em 29/04/2011, continuava em tratamento psicológico (fls. 19) e que, portador de degeneração da mácula e do polo posterior, necessitava, em 01/04/2011, de 90 dias de repouso para complementação de tratamento médico.
Vê-se, portanto, que a não apresentação do laudo médico pericial em razão da não apresentação pelo autor de relatório do oftalmologista assistente não pode resultar em prejuízo do segurado, pessoa simples e sem recursos financeiros, assim como mostra-se prejudicial a ele a não realização do exame pericial por médico psiquiatra, já que apresentados indícios de que padece de patologia de ordem psíquica/mental (fls. 19, 51 e 57).
Eem ações que tenham como objeto a concessão de benefício por incapacidade, a realização da perícia médica é, na maioria das vezes, imprescindível para a averiguação da existência e da extensão da incapacitação, e determinação do termo inicial.
Nesse sentido, confiram-se:
Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão.
Confiram-se:
Destarte, é de ser anulada a sentença, com remessa dos autos à origem, para a reabertura da instrução probatória, com a produção de prova pericial, devendo o autor ser intimado pessoalmente para comparecimento.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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