PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL (46). ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CONCEDIDA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995)
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. No período de 01/08/1991 a 01/07/1990, como o PPP juntado aos autos deixou de indicar agente nocivo (fator de risco item 15.3), não havendo laudo técnico ou LTCAT, para comprovar a exposição de modo habitual e permanente da autora a agentes biológicos, deve o período ser considerado como tempo de serviço comum.
4. Computando-se apenas os períodos de atividades especiais ora reconhecidos até a data do requerimento administrativo (28/07/2010) perfazem-se 20 anos e 03 dias, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria especial (46).
5. Convertendo-se os períodos de atividades especiais pelo fator 1,20 e somando-os ao período comum, verifico que a autora computou 33 anos de contribuição, suficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
6. Faz jus a autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER (28/07/2010), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995)
2. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
3. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
4. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, convertido em tempo de serviço comum, somados aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (02/07/2012) perfazem-se 36 anos, 04 meses e 04 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
5. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29/06/2009.
6. Apelação do autor improvida. Remessa oficial parcialmente provida. Benefício mantido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Reconhecidos os períodos de 01/01/1982 (data em que completou 12 anos de idade) a 28/07/1982, 11/03/1983 a 26/06/1983, 31/12/1983 a 27/05/1984, 02/03/1985 a 21/07/1985, 08/03/1986 a 26/05/1986 e de 21/01/1988 a 05/06/1988, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes.
II. Atividade especial comprovada nos períodos de 20/04/1998 a 03/12/1998, 05/04/1999 a 23/11/1999, 02/05/2000 a 16/11/2000, 23/04/2001 a 29/03/2014.
III. Período de 19/05/1995 a 28/10/1995 tido como tempo de serviço comum.
IV. Computando-se os períodos de trabalho rural e especial reconhecidos, somados aos demais períodos considerados incontroversos, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
V. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Reconhecida a atividade rural nos períodos de 01/01/1975 a 31/12/1978, 01/01/1983 a 31/121986 e de 01/01/1988 a 30/11/1989.
II. Mantido o coeficiente 1,40 no período de 19/07/1990 a 03/07/1995 uma vez que não restou comprovado o exercício de atividade em subsolo.
III. Computando-se o período de atividade rural e especial, acrescidos aos períodos de atividades incontroversas até a data do requerimento administrativo, cumpre o autor os requisitos exigidos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral.
IV. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AVERBAÇÃO DEFERIDA.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995)
2. A parte autora não apelou da sentença, transitou em julgado a parte do decisum que julgou improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
4. Deve o INSS proceder à averbação dos períodos de atividades especiais exercidos pela autora de 01/01/1964 a 25/08/1964 e 16/05/1984 a 30/08/1986 para os devidos fins previdenciários.
5. Apelação do INSS improvida. Sentença mantida.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. BENEFÍCIO DEFERIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
II. Com base nos citados documentos e, após análise do laudo técnico que especifica as condições do ambiente de trabalho durante o exercício das funções de sapateiro/acabamento/blaqueador/frizador, verifico ficar demonstrada a exposição a agente químico "tolueno" (570,20 a 712,80 - limite tolerável de 78 Ppm e 290 Mg/m³) e "acetona" (5.156,50 a 5.672,20 - limite tolerável 780 Ppm e 1870 Mg/m³), acima do definido em NR-15.
III. Computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos até a data do requerimento administrativo (25/02/2010 fls. 43) perfaz-se 31 anos, 01 mês e 21 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria especial, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
IV. Agravo retido improvido, apelação do autor provida. Benefício deferido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL (46). ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR E DO INSS IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995)
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. O C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
4. Computando-se apenas os períodos de atividades especiais ora reconhecidos até a data do requerimento administrativo (10/07/2012) perfazem-se 18 anos, 11 meses e 25 dias, insuficientes para a concessão da aposentadoria especial (Espécie 46).
5. Não cumpridos os requisitos legais, resta mantida a r. sentença a quo que determinou apenas a averbação da atividade especial exercida pelo autor nos períodos de 10/11/1986 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 05/07/2012, indeferindo o pedido de aposentadoria especial requerido na inicial.
6. Apelações do INSS e do autor improvidas. Sentença mantida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Atividade especial reconhecida nos períodos de 28/05/1996 a 18/07/2002, 22/07/2002 a 23/08/2008 e de 16/08/2008 a 20/07/2012, mantidos os demais períodos reconhecidos em sentença.
II. Somando-se os especiais, acrescidos dos demais períodos constantes no CNIS e da CTPS, Desse modo, computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo (21/09/2012), verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91..
III. Faz jus o autor a aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo.
IV. Apelação do INSS e apelação do autor parcialmente providas.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFÍCIO MANTIDO. JUROS E CORREÇÃO.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995)
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Computando-se o período de atividade especial comprovado pelo autor nestes autos até a data do requerimento administrativo (fls. 176) perfazem-se 25 anos e 15 dias de atividade exclusivamente especial, suficientes à concessão da aposentadoria especial prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
4. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29/06/2009.
5. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas. Benefício mantido.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de labor especial, nos interregnos de 29.04.2005 a 17.09.2009, com DIB em 17.09.2009 (data do requerimento administrativo). As parcelas em atraso serão acrescidas de juros de mora e correção monetária, observando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. Juros moratórios devidos a partir da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor – RPV. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a data da decisão. Concedida a antecipação da tutela.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O título exequendo diz respeito à de aposentadoria por tempo de contribuição, com RMI fixada nos termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 13/09/2013 (data da citação), considerados especiais os períodos de 05/04/1999 a 15/08/2002, de 21/09/2005 a 24/01/2007 e de 12/03/2007 a 31/08/2011, além dos já reconhecidos na esfera administrativa. A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV. A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença. Concedida tutela antecipada.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O título exequendo diz respeito à de aposentadoria especial, com RMI fixada nos termos do artigo 57, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 26/06/2009 (data do requerimento administrativo). Considerados especiais os períodos de 04/05/1977 a 05/05/1981 e de 28/01/1982 a 03/07/1985, além dos já reconhecidos na esfera administrativa. A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV. Honorários advocatícios a serem equitativamente suportados pelas partes, em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art.21 do CPC/73.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria especial, perfazendo o autor o total de 25 anos e 03 meses, com RMI fixada nos termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 12/09/2011 (data do requerimento administrativo), considerados especiais os períodos de 01/08/1977 a 30/04/1985 e 01/07/1986 a 31/12/2003. A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV. Verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TITULO INEXISTENTE.
- O pedido inicial foi de reconhecimento de tempo especial nos períodos de 09.02.1972 a 10.05.1974, 01.06.1974 a 04.10.1976, 05.10.1976 a 11.01.1977, 01.06.1978 a 24.08.1980, 01.10.1980 a 21.02.1984, 02.04.1984 a 29.11.1985 a 16.11.1986 a 12.04.1993 e 11.04.1994 a 28.04.1995 e sua respectiva conversão para somados ao tempo comum propiciar a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, em 27/03/98 (BN 110.428.119-5).
- A sentença julgou improcedente o pedido.
- A Oitava Turma, por maioria, negou provimento ao agravo legal interposto pelo autor, mantendo a decisão monocrática que reconheceu a especialidade somente dos períodos de 09.02.1972 a 10.05.1974, 01.06.1974 a 04.10.1976, 16.01.1986 a 12.04.1993 e de 11.04.1994 a 30.08.1995, negando a aposentadoria por tempo de serviço. Fixou sucumbência recíproca. Vencida a Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, que reconhecia como especial todos os períodos pleiteados e concedia o benefício.
- A parte autora ainda opôs embargos de declaração para a juntada do voto vencido e interpôs recurso especial não admitido pela E. Vice-Presidência desta Corte, decisão mantida em sede de agravo em recurso especial, pelo Superior Tribunal de Justiça.
- Transitado em julgado o decisum em 12.08.2015, o autor iniciou a execução dos pretensos valores em atraso, apurando o valor de R$883.982,68, atualizado até 08.2017.
- Intimado o INSS apresentou impugnação, alegando, em síntese, a inexistência de título executivo e a nulidade absoluta do benefício implantado, requerendo a sua imediata cessação.
- Sobreveio a decisão agravada que acolheu a impugnação da Autarquia Federal.
- O que se extrai dos documentos juntados é que foi concedido ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 179.023.943-2, com DIB em 27.05.1998, DER 27.05.1998, DAT 01.02.1998, DDB em 15.12.2016), implantada equivocadamente em fase de execução do julgado (ID2327840).
- O autor percebia o benefício de aposentadoria por idade (NB 41/167.267.999-8, com DIB em 18.11.2013, DDB 06.01.2014, DAT 01.07.2013, DER 18.11.2013, DCB 18.11.2013) - ID2327844.
- Consta também a cópia de parte do processo administrativo do benefício nº NB 42/110.428.119-5, cujo indeferimento motivou o pleito inicial e que agora o agravante alega ter lhe sido deferido o benefício, desde 1999.
- Não procede o requerimento para julgamento do feito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “a” do CPC.
- O pedido inicial foi analisado, sendo que o v. acórdão proferido pela E. 8ª Turma, reconheceu apenas parte do período especial pleiteado, negando a aposentadoria por tempo de contribuição.
- E esta decisão transitou em julgado.
- Não cabe neste momento a reapreciação da matéria, já decidida na fase de conhecimento, cujo decisum não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia fundamental do indivíduo.
- Transitado em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo esgotamento das vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória, nas hipóteses legais.
- Não houve informação de eventual concessão administrativa do benefício pleiteado, em momento algum, durante a tramitação do feito, o que afasta também eventual alegação de nulidade do processo.
- A questão da concessão administrativa do benefício nº 42/110.428.119-5 deverá ser dirimida na via administrativa, ou em ação própria, garantido o contraditório e a ampla defesa, tendo em vista que não foi objeto de discussão no feito originário.
- Com a improcedência do pedido de concessão da aposentadoria, resta somente a averbação do tempo especial reconhecido, não havendo valores a executar, razão pela qual deve ser extinta a execução, cessando-se, por consequência, o benefício concedido equivocadamente em decorrência desta ação judicial.
- Revogo o efeito suspensivo concedido em parte na decisão inicial, quanto à opção pelo benefício mais vantajoso, mantendo totalmente a decisão agravada, quanto à inexistência de valores a executar e quanto à determinação de cessação do benefício implantado indevidamente, restabelecendo eventual benefício cessado em razão da equivocada implantação.
- A propósito dos pagamentos efetuados em cumprimento a decisões antecipatórias de tutela, não se desconhece o julgamento proferido pelo C. STJ no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.401.560/MT, que firmou orientação no sentido de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
- É pacífica a jurisprudência do E. STF, no sentido de ser indevida a devolução de valores recebidos por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, em razão da boa-fé do segurado e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
- Tem-se, ainda, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recuso Especial n. 638115, já havia decidido pela irrepetibilidade dos valores recebidos de boa fé até a data do julgamento.
- O E. STJ firmou entendimento no sentido de que, demonstrada a boa-fé do segurado, não são passíveis de devolução os valores recebidos a título de benefício previdenciário cujos valores destinam-se à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar.
- No caso dos autos, o benefício foi concedido ao ora agravante, na via judicial, em fase de cumprimento de sentença. Posteriormente foi constatada a inexistência de valores a executar e a implantação equivocada do benefício, tendo em vista a improcedência do pedido de aposentação.
- Conquanto haja previsão legal de reembolso dos valores indevidamente pagos pelo INSS, há que se considerar o caráter alimentar da prestação e a ausência de demonstração, até o momento, que os valores não foram recebidos de boa-fé pelo recorrente, cujo benefício restou auferido em decorrência de decisão judicial.
- Não há que se falar em litigância de má-fé, eis que não estão demonstrados os elementos a caracterizar o dolo e a conduta descrita no artigo 80 do Código de Processo Civil/2015, a justificar a imposição das penalidades.
- Extrai-se do art. 85, caput e §§ 1º e 11º, que os honorários de sucumbência poderão ser majorados quando do julgamento do recurso, pressupondo, logicamente, que a decisão recorrida estabeleça a condenação em verba honorária.
- Em se tratando de agravo de instrumento não se admite o arbitramento de honorários de sucumbência na forma prevista no art. 85 do CPC/2015, a menos que conste da decisão agravada tal condenação.
- A decisão interlocutória agravada não previu condenação em honorários de advogado, a possibilitar sua majoração em sede recursal na via do agravo de instrumento.
- Agravo de instrumento improvido. Cassado o efeito suspensivo anteriormente concedido.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETARIA.
- O título exequendo diz respeito à concessão de benefício assistencial , com DIB em 03.12.2010 (data do requerimento administrativo). A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à RPV. Honorários de 10% sobre o valor da condenação, até a sentença. Concedida a antecipação da tutela.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O título exequendo diz respeito à revisão de aposentadoria por tempo de serviço, com DIB em 27.10.2007 (data da citação), considerado especial o período de 20.05.1985 a 29.08.2006. A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor – RPV. Honorários de 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de serviço, com a conversão de tempo especial em tempo comum, com reconhecimento de atividade especial exercida no período de 04.11.1975 a 01.03.1976 e de 05.04.1998 a 11.09.2001, além dos períodos reconhecidos administrativamente, com DIB em 03.04.2006 (data do requerimento administrativo), descontando-se eventuais valores pagos administrativamente. A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua redação original, sem as alterações trazidas pela Resolução nº 267/2013 – CNJ. Honorários de 10% sobre o valor da condenação, até a sentença. Concedida a antecipação da tutela.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por invalidez, com DIB em 10.01.2014 (data atestada pela perícia judicial). Correção monetária e juros de mora incidirão nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado. A verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença. Concedida a tutela antecipada.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Agravo de instrumento provido em parte.
PREVIDENCIARIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I. De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
II. No período de 01/02/1988 a 30/06/1988 o autor trabalhou como 'motorista', mas não consta da CTPS em qual tipo de veículo exercia suas funções, verificando-se apenas que trabalhava em estabelecimento comercial, impossibilitando enquadrar a atividade àquelas descritas nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, que consideram insalubres apenas 'motoristas de caminhão e ônibus', devendo o período ser computado como tempos de serviço comum.
III. Com os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum até a DER (26/09/2005) perfazem-se mais de 35 anos de contribuição, suficientes para conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional para integral, com renda mensal de 100% do salário de contribuição.
IV. Determino que o INSS acrescente ao tempo de serviço do autor os 03 anos, 03 meses e 17 dias, resultantes da conversão da atividade especial em comum, procedendo à majoração da RMI do benefício NB 42/139.210.329-8 desde o ajuizamento da ação (06/08/2009), vez que o autor não impugnou a sentença.
V. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. DESCABIMENTO. ÔNUS DO AUTOR.
I. A decisão pela necessidade, ou não, bem como do momento de realização da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá avaliar se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção, a teor do que dispõe o art. 131 do CPC/1973, atual art. 371 do CPC/2015.
II. Não comprovou a parte autora a atividade especial nem tampouco cumpriu os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
III. Apelação da parte autora improvida.