PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFÍCIO MANTIDO.
I. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995)
II. Somados apenas os períodos de atividade especial ora reconhecidos perfazem-se 25 anos, 01 mês e 15 dias de atividade insalubre, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, prevista nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% do salário de benefício.
III. Faz jus o autor à aposentadoria especial desde 16/11/2006 (DER fls. 134), momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
IV. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
V. Benefício mantido.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Assim, deve o período de 06/03/1997 a 30/01/2003 ser computado como tempo de serviço comum.
2. Dessa forma, computados os períodos de trabalho comum anotados na CTPS do autor até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfaz-se 32 (trinta e dois) anos, 10 (dez) meses e 06 (seis) dias, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91.
3. Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIARIO . AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE DE PROFESSORA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO VERIFICADA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
1. A parte autora não comprovou o exercício de atividade especial, uma vez que a atividade de professora deixou de ser considerada especial com o advento da EC/18 de 30/06/1981, sendo que o primeiro vínculo da parte autora nesta atividade ocorreu somente em 01/02/1986 (fl. 27).
2. Conforme o disposto no artigo 201, § 7º, I e § 8º, da Constituição da República, e artigo 56 da Lei n.º 8.213/91, a atividade de professor deixou de ser considerada especial, para ser contemplada em regra especial, excepcional, de aposentadoria diferenciada, que exige tempo de serviço menor em relação a outras atividades.
3. Computando-se os períodos de atividade até a data do requerimento administrativo (13/03/2009- fl. 24) não se perfaz o número de anos suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Mesmo se computados os períodos até a data do último vínculo registrado em CNIS, não perfaz a autora o número de anos suficientes para concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, uma vez que não foi cumprido o pedágio de 40% previsto pela EC/20.
3. Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO DEFERIDO.
- Demonstrada a exposição do impetrante a agentes nocivos a sua saúde, de acordo com a legislação de regência, impõe-se o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data de entrada do requerimento administrativo.
- Possibilidade da execução dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração e a implementação da ordem concessiva nos próprios autos do mandado de segurança, devendo o pagamento se submeter à sistemática de precatórios. Precedente do STF, em sede de repercussão geral.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelação provida.
- Ordem concedida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO. TUTELA DEFERIDA.
I. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995)
II. Computando-se apenas os períodos de atividade especial ora reconhecidos até a data do ajuizamento da ação (20/09/2011) perfaz-se 26 anos, 05 meses e 04 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria especial prevista nos arts. 87 e 58 da Lei nº 8.213/91.
III. Cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor à concessão da aposentadoria especial desde a citação (08/11/2011 - fls. 54vº), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
IV. Preliminar rejeitada e apelação do INSS improvida.
V. Benefício mantido.
PREVIDENCIARIO . CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL (46). ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, somado ao período incontroverso homologado pelo INSS até a data do requerimento administrativo (04/05/2007) perfazem-se 25 anos, 01 mês e 10 dias, suficientes à concessão da aposentadoria especial prevista nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% do salário de contribuição.
4. O autor recebe aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/156.447.311-0, deferida pelo INSS em 03/08/2012, devendo optar pelo benefício que entender mais vantajoso. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MOTORISTA AUTÔNOMO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I. Não restou comprovado o exercício de atividade insalubre de modo habitual e permanente.
II. Computando-se o período de trabalho especial ora reconhecido, acrescido aos demais períodos incontroversos, até a data da à EC nº 20/98 (15/12/1998), perfazem-se somente 19 (dezenove) anos, 05 (cinco) meses e 16 (dezesseis) dias (fl. 319), o que é insuficiente para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
III. Computando-se os períodos de trabalho até a data do requerimento administrativo (22/08/2014), perfazem-se somente 33 (trinte e três) anos, 02 (dois) meses e 17 (dezessete) dias, conforme contagem efetuada às fls. 301/318, os quais não são pertinentes ao tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
IV. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. PRELIMINAR REJEITADA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. AVERBAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL.
1. Preliminar arguida pelo autor rejeitada, pois não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento da defesa, o indeferimento da produção de prova pericial, vez que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento.
2. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
3. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
4. Computando-se as atividades especiais ora reconhecidas, somadas aos períodos incontroversos, homologado pelo INSS e pela sentença a quo até data do requerimento administrativo (19/06/2013) perfazem-se 23 anos, 03 meses e 15 dias, insuficientes à concessão da aposentadoria especial, prevista nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Não cumprindo o autor os requisitos legais e, não tendo requerido na inicial pedido alternativo de aposentadoria por tempo de contribuição, faz jus apenas à averbação da atividade especial exercida de 06/03/1997 a 01/07/2003, 28/12/2006 a 31/12/2008 e 28/12/2010 a 27/12/2011, restando mantida a parte da sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria especial (46).
6. Preliminar rejeitada. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício indeferido.
PREVIDENCIARIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REVISÃO MANTIDA.
1. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
2. Deve o INSS reconhecer como atividade insalubre o período acima, convertendo-o pelo fator 1,40, nos termos da Lei nº 8.213/91, somando-o ao total de tempo de contribuição obtido na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço NB 42/149.665.951-9 concedido ao autor em 17/06/2009.
3. Considerando a informação nos autos sobre finalização da análise do pedido administrativo em 22/10/2009 (fls. 55/61) e, a presente ação tendo sido ajuizada em 08/11/2012 (fls. 02), não há que falar em prescrição quinquenal.
4. Apelação do INSS improvida. Revisão mantida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento do período constante em sentença como de atividade especial.
II. Reconhecidos os períodos de 12/07/1984 a 239/09/1987 e de 01/07/195 a 03/01/2013 como atividade especial.
III. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91
IV. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
V. Remessa oficial não conhecida. Erro material corrigido de ofício. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFÍCIO MANTIDO.
I. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995)
II. O C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
III. Computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, somados aos períodos incontroverso homologados pelo INSS até a data fixada na sentença (09/04/2002 fls. 171) perfazem-se 25 anos, 05 meses e 20 dias de atividade exclusivamente especial, suficientes à concessão da aposentadoria especial (Espécie 46).
IV. Faz jus o autor à aposentadoria especial com termo inicial em 09/04/2002, conforme fixou a sentença, vez que o autor não impugnou o decisum.
V. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Benefício mantido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não conheço do agravo retido, vez que não reiterada sua apreciação, nas contrarrazões de apelação do autor, nos termos previstos no CPC/1973.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. O autor não impugnou a r. sentença, assim, transitou em julgado a parte do decisum que deixou de reconhecer a atividade especial vindicada após 29/04/1995.
4. Fica mantida a parte do decisum que reconheceu a atividade especial exercida nos períodos de 02/10/1978 a 01/11/1982, 14/05/1985 a 31/05/1987 e 17/07/1990 a 28/04/1995, determinando sua averbação.
5. Apelação do INSS improvida. Agravo retido não conhecido. Sentença mantida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REDUÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento do período de 06/03/2000 A 29/11/2010 como de atividade especial.
II. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
III. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
IV. Redução de ofício da r. sentença recorrida aos limites do pedido. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE COM USO DE ARMA DE FOGO. PERICULOSIDADE COMPROVADA. RUÍDO. EXPOSIÇÃO COMPROVADA. PPP SEM INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL POR MERO ENQUADRAMENTO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE PARA A CONCESSAO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1 - No presente caso a r. sentença apenas reconheceu a existência de tempo de serviço, não tendo, contudo, concedido qualquer benefício em favor da parte autora, a remessa oficial não deve ser conhecida, nos termos do artigo 496, §3º, do Código de Processo Civil.
2 - Rejeitada a matéria preliminar arguida pela parte autora, visto que não restou caracterizado o cerceamento de defesa, em razão da não realização da prova pericial. Com efeito, cabe salientar que a prova tem por objeto os fatos deduzidos pelas partes em juízo. A finalidade da prova é a formação de um juízo de convencimento do seu destinatário, o magistrado. Assim, a decisão pela necessidade, ou não, da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá avaliar se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção, a teor do que dispõe o art. 131 do CPC/2015 e antigo art. 370 do CPC/1973.
3 - Da análise dos documentos acostados aos autos, notadamente CTPS e perfis profissiográficos juntados aos autos (fls. 22/42, 48 e 57/59) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: 1 - 05/05/1986 a 09/01/1987, 03/10/1988 a 11/08/1991, 19/08/1991 a 26/06/1992 e 05/10/1992 a 28/04/1995, com base na categoria profissional, vez que a parte autora trabalhou em indústria e curtição de couro (curtume), nos termos do código 2.5.7, do Decreto nº 83.080/79; 2 - 01/06/2014 a 02/12/2014 (data de emissão do PPP), vez que exposto de maneira habitual e permanente a diversos agentes químicos, notadamente hidrocarbonetos aromáticos, sujeitando-se aos agentes enquadrados no código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
4 - No que tange ao período de 29/04/1995 a 01/11/2006, não se mostra mais possível o reconhecimento da atividade especial com base apenas no enquadramento da categoria profissional, havendo necessidade de demonstração da efetiva exposição aos agentes nocivos descritos na legislação previdenciária, o que, contudo, não ocorreu nos presente caso. Quanto ao período de 03/09/2007 a 31/05/2014, o PPP trazido aos autos não aponta a existência de qualquer fator de risco, razão pela qual não pode ser computado como tempo de serviço especial. Por fim, tendo em vista que o PPP trazido aos autos foi emitido 02/12/2014, com relação aos períodos posteriores a essa data inexiste qualquer documento apto a comprovar o exercício de atividade especial por parte do autor. Não se pode supor que as condições insalubres perduraram após a data em que o documento foi expedido, sob pena de haver julgamento fundado em hipótese que, apesar de possível, não se encontra comprovada nos autos.
5 - Verifica-se que o autor não possui 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, motivo pelo qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, na forma dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
6 - Por sua vez, convertendo-se períodos especiais em tempo de serviço comum, acrescidos dos demais períodos constantes da CTPS até o requerimento administrativo (01/04/2015), perfazem-se 29 (vinte e nove) anos e 01 (um) mês, aproximadamente, os quais não perfazem o tempo de serviço exigível no artigo 52 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
7 - A parte autora faz jus apenas à averbação da atividade especial nos períodos ora reconhecidos, para fins previdenciários, mas não à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
8 - Remessa oficial não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora e Apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
I. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
II. Computando-se os períodos de atividade especiais ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, somados aos períodos incontroversos já homologados pelo INSS na data do requerimento administrativo (24/01/2005 - fls. 55 apensa) perfaz-se 40 anos, 03 meses e 15 dias, suficientes para a manutenção da aposentadoria por tempo de contribuição integral concedida ao autor (NB 42/135.300.690-2 - fls. 12).
III. Deve o INSS manter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, uma vez que restaram cumpridos os requisitos legais para o deferimento administrativo em 24/01/2005.
IV. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
I. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%).
II. Observo que o autor cumpriu o requisito etário conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois consta de seu documento pessoal (fls. 28) que nasceu em 19/11/1946 e na data do requerimento administrativo (11/05/2004 - fls. 12) contava com 57 anos de idade e também cumpriu o período adicional de 40%, pois na data do requerimento administrativo totalizava 33 anos, 10 meses e 01 dia, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, na forma do art. 52 da Lei nº 8.213/91.
III. Faz o autor jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde o requerimento administrativo (11/05/2004 fls. 12), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
IV. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
I. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres.
II. Quanto ao período de 21/10/1998 a 29/08/2000, não foram acostados aos autos documentos hábeis a demonstrar o trabalho exercido em condições insalubres, pois o PPP juntado às fls. 49/50 indica exposição a ruído apenas no período de 30/08/2000 a 29/08/2000 e, como a partir de 10/12/1997 apenas é possível reconhecer atividade especial, mediante apresentação de laudo técnico, deve o período ser computado como tempo de serviço comum.
III. Computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos incontroverso registrados no CNIS juntados às fls. 152/153 até a data do requerimento administrativo (02/06/2008 - fls. 20) perfazem-se 35 anos, 09 meses e 07 dias de contribuição, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no art. 53, inc. II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% do salário de benefício.
IV. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício mantido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS, REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Os períodos de 01/12/1981 a 21/02/1995 e de 01/11/1995 a 06/04/2014 devem ser reconhecidos como tempo de serviço especial.
II. Desse modo, computando-se os períodos de trabalho especial ora reconhecidos, até a data do requerimento administrativo (12/02/2014), perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
III. Apelação do INSS, remessa oficial e apelação do autor parcialmente providas.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos descritos em sentença como atividade especial.
II. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
III. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
IV. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial tida por interposta parcialmente provida.