DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA IMPUGNAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE EXAME TÉCNICO-CONTÁBIL. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem julgamento de mérito, cumprimento de sentença de auxílio-doença, sob o fundamento de preclusão, em razão da concordância do exequente com o cálculo apresentado pelo INSS. A parte autora alega erro material no cálculo do benefício, que deveria ser pago desde a DER (02/04/2014), mas foi calculado a partir de 01/05/2015.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de valores remanescentes devidos à parte autora; (ii) a possibilidade de reabertura do cumprimento de sentença para correção de erro material no cálculo do benefício; (iii) a necessidade de exame de questões de direito e técnico-contábeis para apurar o valor devido, assim como observância do devido processo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 289 (REsp 1143471/PR), firmou entendimento sobre a impossibilidade de reabertura de processo de execução extinto por pagamento e transitado em julgado, sob alegação de erro de cálculo. Contudo, no presente caso, não há nos autos sentença ou decisão de extinção, o que impede o reconhecimento da "coisa julgada executiva".4. Não é possível decidir sobre a existência de remanescente a ser pago à parte autora sem o exame de questões como a existência de pagamento em período concomitante a benefício inacumulável e registro de trabalho remunerado, apontadas pelo INSS.5. A decisão sobre o remanescente exige a observância do devido processo legal, com a intimação da autarquia executada para apresentar impugnação ao cálculo do exequente, conforme o art. 535 do CPC, o que não ocorreu devido à extinção prematura do processo.6. O julgamento do caso não prescinde de exame técnico-contábil, dada a divergência nos cálculos apresentados pelas partes, e a ausência de parecer da Contadoria Judicial impede a aplicação do art. 1.013, § 3º, do CPC, pois a causa não está madura para julgamento.7. Diante da impossibilidade de julgamento direto da apelação, a sentença deve ser anulada, com a determinação de retorno dos autos à 1ª instância. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Sentença anulada.Tese de julgamento: 9. A anulação da sentença é necessária em cumprimento de sentença quando não observado o devido processo legal e há questões que inviabilizam o julgamento do caso [causa não madura]. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, inc. IV, 535, e 1.013, § 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1143471/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 03.02.2010.
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. POSSIBILIDADE. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO POR OCASIÃO DA CONCESSÃO.APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A pretensão de se obter o reajuste do benefício concedido antes da EC 20/98 e da EC 41/03, de acordo com os novos tetos nelas estabelecidos, encontra-se em sintonia com a jurisprudência dos Tribunais e do colendo Supremo Tribunal Federal.2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE nº 564.354, reconheceu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da EmendaConstitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional". (RE nº 564354, Relatora Ministra CarmenLúcia, Tribunal Pleno, DJe 15/02/2011)3. Posteriormente, o Plenário Virtual do STF, no RE 937.595, também em sede de repercussão geral, decidiu que a readequação e/ou recomposição dos tetos pelas emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 deve ser realizada de acordo com o caso concreto, demodo a não excluir benefícios deferidos no período do chamado buraco negro. (RE 937595 RG, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 02/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017)4. Caso em que a Contadoria Judicial concluiu pela inexistência de diferenças a pagar, pois o benefício do apelante não foi limitado ao teto por ocasião das emendas constitucionais referidas.5. É firme o entendimento deste Tribunal no sentido de prestigiar o parecer da Contadoria Judicial, tendo em vista a sua imparcialidade, veracidade e conhecimento técnico para a elaboração dos cálculos de diferentes graus de complexidade. (AC1005232-45.2018.4.01.3600, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, PJe 10/08/2021).6. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. POSSIBILIDADE. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO POR OCASIÃO DA CONCESSÃO.APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A pretensão de se obter o reajuste do benefício concedido antes da EC 20/98 e da EC 41/03, de acordo com os novos tetos nelas estabelecidos, encontra-se em sintonia com a jurisprudência dos Tribunais e do colendo Supremo Tribunal Federal.2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE nº 564.354, reconheceu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da EmendaConstitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional". (RE nº 564354, Relatora Ministra CarmenLúcia, Tribunal Pleno, DJe 15/02/2011)3. Posteriormente, o Plenário Virtual do STF, no RE 937.595, também em sede de repercussão geral, decidiu que a readequação e/ou recomposição dos tetos pelas emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 deve ser realizada de acordo com o caso concreto, demodo a não excluir benefícios deferidos no período do chamado buraco negro. (RE 937595 RG, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 02/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017)4. Caso em que a Contadoria Judicial concluiu pela inexistência de diferenças a pagar, pois o benefício do apelante não foi limitado ao teto por ocasião das emendas constitucionais referidas.5. É firme o entendimento deste Tribunal no sentido de prestigiar o parecer da Contadoria Judicial, tendo em vista a sua imparcialidade, veracidade e conhecimento técnico para a elaboração dos cálculos de diferentes graus de complexidade. (AC1005232-45.2018.4.01.3600, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, PJe 10/08/2021).6. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCONTO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. NECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR. PARECER DA CONTADORIA DESTA CORTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS.
- In casu, o título judicial formado na ação de conhecimento condenou o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação (08/03/1995), com acréscimo, sobre as parcelas vencidas, de correção monetária, a partir do vencimento de cada prestação, juros moratórios, à taxa de 6% ao mês, contados da citação. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Consoante se extrai dos documentos colacionados aos autos, o INSS efetuou a implantação administrativa do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 01/04/2001. Há necessidade de desconto dos valores pagos administrativamente ao autor, para fins de apuração do valor devido, sob pena de evidente enriquecimento sem causa.
- Remanesce, contudo, a execução das parcelas compreendidas entre o termo inicial do benefício (08/03/1995) e a competência anterior à sua implantação (03/2001).
- Ao elaborar novos cálculos, em conformidade com as disposições do título judicial, a Contadoria desta Corte apura o montante de R$ 17.248,38, atualizado até 03/2001, ou seja, valor superior àquele apresentado na conta embargada (R$ 15.162,68, atualizado até 03/2001).
- Descabe, contudo, o acolhimento dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, sob pena de reforma em prejuízo da autarquia, devendo ser mantido o decreto de improcedência dos presentes embargos à execução.
- Apelação do INSS improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA CONFORME TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL DO TRF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO.A renda mensal inicial e os valores atualizados apresentados pela Contadoria Judicial deste TRF são consentâneos aos apresentados pelo INSS, uma vez atendido o artigo 29, § 10º, da Lei nº 8.213/91, e utilizado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.Devem os honorários advocatícios a favor do INSS corresponder a 10% (dez por cento) da diferença entre o valor pretendido pela parte e o efetivamente acolhido, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/2015, atendido o disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma.Recurso provido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO.
1. Juízo de retratação em face de decisão que negou continuidade à pretensão executória, em processo devolvido pela Vice-Presidência para reexame de conformidade com os Temas STJ 289 e 1050.
2. O julgado não conflita com o Tema STJ 289, que veda a presunção de renúncia tácita ao crédito exequendo remanescente, pois a negativa de prosseguimento da execução se deu por concordância expressa do exequente, e não por inércia ou presunção.
3. A decisão não conflita com o Tema STJ 1050, que trata da base de cálculo dos honorários advocatícios em caso de pagamento administrativo, uma vez que a questão foi superada pela preclusão, em virtude da concordância do exequente com o cálculo de liquidação.
4. A decisão que nega prosseguimento à execução por preclusão, decorrente de concordância do exequente com o cálculo de liquidação, não conflita com as teses do Superior Tribunal de Justiça que vedam a renúncia tácita (Tema 289/STJ) ou que tratam da base de cálculo de honorários (Tema 1050/STJ).
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E DE VERACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. Havendo divergência nos cálculos de liquidação, pode e deve o magistrado enviar os autos à Contadoria Judicial para apurar o valor devido de acordo com o título exequendo.2. A Contadoria Judicial é órgão de auxílio do Juízo, detentora de fé-pública, equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação na causa, presumindo-se a veracidade de seus cálculos elaborados. Desse modo, havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial. Precedentes.3. Agravo de instrumento desprovido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E DE VERACIDADE. RECURSO PROVIDO.1. Havendo divergência nos cálculos de liquidação, pode e deve o magistrado enviar os autos à Contadoria Judicial para apurar o valor devido de acordo com o título exequendo.2. A Contadoria Judicial é órgão de auxílio do Juízo, detentora de fé-pública, equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação na causa, presumindo-se a veracidade de seus cálculos elaborados. Desse modo, havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial. Precedentes.3. Agravo de instrumento provido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E DE VERACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. Havendo divergência nos cálculos de liquidação, pode e deve o magistrado enviar os autos à Contadoria Judicial para apurar o valor devido de acordo com o título exequendo.2. A Contadoria Judicial é órgão de auxílio do Juízo, detentora de fé-pública, equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação na causa, presumindo-se a veracidade de seus cálculos elaborados. Desse modo, havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial. Precedentes.3. Agravo de instrumento não provido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E DE VERACIDADE. RECURSO PROVIDO.1. Havendo divergência nos cálculos de liquidação, pode e deve o magistrado enviar os autos à Contadoria Judicial para apurar o valor devido de acordo com o título exequendo.2. A Contadoria Judicial é órgão de auxílio do Juízo, detentora de fé-pública, equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação na causa, presumindo-se a veracidade de seus cálculos elaborados. Desse modo, havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial. Precedentes.3. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO CONCEDIDO EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS EM ATRASO. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. CONCORDÂNCIA DO AUTOR. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. CONDENAÇÃO NO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - Pretende a parte autora “que a TR a partir do mês 07/2009 seja substituída pelo INPC como índice de correção nos cálculos de liquidação” ou “a aplicação de qualquer outro índice que reponha as perdas inflacionárias”, com a consequente condenação da Autarquia no pagamento das diferenças devidas a título de atrasados de benefício previdenciário . Alega que o benefício em questão (pensão por morte) foi pago após o trânsito em julgado do Processo nº 396.01.2007.000855- 6, que tramitou perante a 1ª Vara de Novo Horizonte/SP; todavia, insurge-se quanto ao valor recebido na execução do julgado (R$74.417,03), sob o fundamento da aplicação equivocada da TR na correção monetária das parcelas em atraso.
2 - Assiste razão à Autarquia quanto à existência de coisa julgada. A presente demanda foi proposta com o objetivo de recebimento de valores que supostamente seriam devidos ao autor ao se aplicar índice de correção monetária diverso daquele utilizado pelo ente previdenciário na conta elaborada em ação judicial, na qual o demandante obteve provimento favorável à implantação do benefício de pensão por morte.
3 - Os extratos colacionados pelo ente previdenciário revelam que, na fase de execução daquele julgado, a parte autora manifestou sua concordância com os cálculos apresentados.
4 - O cálculo do benefício, portanto, foi feito não em sede administrativa, mas durante o tramitar de demanda judicial, restando claro que eventuais alegações concernentes a equívocos perpetrados nos critérios utilizados para a atualização monetária das parcelas devidas deveriam ter sido dirigidas àquele Juízo, no próprio curso da execução - ou, ainda, posteriormente, ao Juízo competente para desconstituir a coisa julgada, nos casos permitidos por lei.
5 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
6 - Nesse contexto, imperioso o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, a impor a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V do CPC (art. 267, V, do CPC/73 vigente à época dos fatos).
7 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recurso que fundamentou a concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
8 – Preliminar suscitada em sede de contrarrazões acolhida. Extinção do feito sem resolução de mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E DE VERACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. Havendo divergência nos cálculos de liquidação, pode e deve o magistrado enviar os autos à Contadoria Judicial para apurar o valor devido de acordo com o título exequendo.2. A Contadoria Judicial é órgão de auxílio do Juízo, detentora de fé-pública, equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação na causa, presumindo-se a veracidade de seus cálculos elaborados. Desse modo, havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial. Precedentes.3. Agravo de instrumento desprovido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E DE VERACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. Havendo divergência nos cálculos de liquidação, pode e deve o magistrado enviar os autos à Contadoria Judicial para apurar o valor devido de acordo com o título exequendo.2. A Contadoria Judicial é órgão de auxílio do Juízo, detentora de fé-pública, equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação na causa, presumindo-se a veracidade de seus cálculos elaborados. Desse modo, havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial. Precedentes.3. Agravo de instrumento não provido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E DE VERACIDADE. RECURSO PROVIDO.1. Havendo divergência nos cálculos de liquidação, pode e deve o magistrado enviar os autos à Contadoria Judicial para apurar o valor devido de acordo com o título exequendo.2. A Contadoria Judicial é órgão de auxílio do Juízo, detentora de fé-pública, equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação na causa, presumindo-se a veracidade de seus cálculos elaborados. Desse modo, havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial. Precedentes.3. Agravo de instrumento provido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E DE VERACIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Havendo divergência nos cálculos de liquidação, pode e deve o magistrado enviar os autos à Contadoria Judicial para apurar o valor devido de acordo com o título exequendo.2. A Contadoria Judicial é órgão de auxílio do Juízo, detentora de fé-pública, equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação na causa, presumindo-se a veracidade de seus cálculos elaborados.3. Divergindo os cálculos de liquidação apresentados pelas partes, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial. Precedentes.4. Agravo de instrumento não provido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E DE VERACIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Havendo divergência nos cálculos de liquidação, pode e deve o magistrado enviar os autos à Contadoria Judicial para apurar o valor devido de acordo com o título exequendo.2. A Contadoria Judicial é órgão de auxílio do Juízo, detentora de fé-pública, equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação na causa, presumindo-se a veracidade de seus cálculos elaborados. Desse modo, havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial. Precedentes.3. Agravo de instrumento não provido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E DE VERACIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Havendo divergência nos cálculos de liquidação, pode e deve o magistrado enviar os autos à Contadoria Judicial para apurar o valor devido de acordo com o título exequendo. 2. A Contadoria Judicial é órgão de auxílio do Juízo, detentora de fé-pública, equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação na causa, presumindo-se a veracidade de seus cálculos elaborados. Desse modo, havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial. Precedentes. 3. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. REVISÃO. DIVERENÇA APURADA. CONTADORIA JUDICIAL. § 5º DO ART. 29 DA LEI 8.213/91. EXCEÇÃO RAZOÁVEL À REGRA PROIBITIVA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO FICTA OU TEMPO FICTO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERCALAÇÃO COM PERÍODOS DE LABOR. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. O agravo tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
2. Constatou-se divergência entre os valores informados pela Empresas Associação Comunitária Monte Azul, Flexicon Estruturas e Acabamentos Ltda e Resicon Construção Civil Ltda e o cálculo procedido pelo INSS, conforme cálculo da Contadoria Judicial. Nesse caso, deve-se ter em conta que a responsabilidade pelo recolhimento de contribuição social é do empregador e não do segurado empregado, bem como que o holerite comprova o desconto destes valores.
3. Em julgamento realizado em 21/09/2011, por unanimidade dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 583834, com repercussão geral reconhecida, entendendo que o § 5º do art. 29 da Lei 8.213/91, é uma exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficta ou tempo ficto de contribuição, porque equaciona a situação em que o afastamento que precede a aposentadoria por invalidez, que no caso dos autos a aposentadoria por tempo de contribuição, não é contínuo, mas intercalado com períodos de labor, ou seja, períodos em que é recolhida a contribuição previdenciária porque houve uma intercalação entre afastamento e trabalho, o que não é o caso autos.
4. Inexiste ilegalidade ou abuso de poder na decisão questionada, sendo que os seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
5. Agravo interno desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE SEGURADA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÉRCIA DIANTE DA HOMOLOGAÇÃO DA RMI E CÁLCULOS DO ENTE AUTÁRQUICO.- Ao agravante não assiste razão, não tendo do que reclamar se, de fato, conforme salientado pelo juízo de 1.º grau, ficou inerte em relação à determinação presente em decisão que tratou de atentá-lo para, caso não concordasse com a renda mensal inicial – definida após a validação, pela contadoria do juízo, da estimativa apresentada pelo INSS –, “apresentar seus próprios cálculos com a RMI acima homologada”; bem como o alertando expressamente de que, “em caso de inércia da parte exequente, os cálculos apresentados pelo INSS serão homologados”.- Recurso a que se nega provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO DA RMI E DO MONTANTE DEVIDO APURADO PELA CONTADORIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
1. Caso concreto em que não foi possibilitada vista prévia das partes sobre cálculo da Contadoria, violando o princípio da não surpresa.
2. Ausente alegação de erro material na apuração da RMI e não intimadas as partes para manifestação sobre o cálculo da Contadoria, deve ser homologado o montante incontroverso apresentado pelo INSS.