PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR DA EXECUÇÃO. INCERTEZA. REALIZAÇÃO DE CÁLCULO PELA CONTADORIA JUDICIAL. NECESSIDADE. I - Agravo de que se conhece com fundamento no parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. II - Remanescendo incertezas quanto ao valor a ser executado, pode o juiz, a fim de zelar pela adequada execução do julgado, encaminhar o processo para a Contadoria Judicial, órgão de detém fé pública e goza de imparcialidade e equidistância entre as partes.III - A fim de se apurar o exato quantum debeatur, deve ser observado os princípios da coisa julgada, do exato adimplemento, da supremacia do interesse público, da indisponibilidade do patrimônio do Estado e da vedação de enriquecimento sem causa.IV - Em restando evidenciado o pagamento a maior, é devida a restituição do valor excedente ao erário público.V - Agravo de instrumento parcialmente provido. Pedido de efeito suspensivo prejudicado.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO EFETIVADA EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. CONCORDÂNCIA DO AUTOR. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Alega que possui “direito adquirido ao beneficio com 35 anos e 16 dias e coeficiente de 100% em 06/11/1995 e/ou beneficio proporcional com 33 anos, 04 meses e 10 dias e coeficiente de 88% em 01/03/1994, com a inclusão do IRSM de 39,67% referente a fevereiro de 1994, incidentes sobre os salários de base de cálculo do benefício nessas duas datas (06/11/1995 e 01/03/1994), com renda maior do que aquela gerada pela aposentadoria concedida em 06/05/1997” .
2 - Assiste razão à Autarquia quanto à existência de coisa julgada.
3 - A presente demanda foi proposta com o objetivo de recalcular a renda mensal inicial de benefício previdenciário, cuja concessão se deu por força de provimento jurisdicional obtido em outra ação judicial. As peças processuais juntadas revelam que, na fase de execução daquele julgado, a parte autora manifestou sua concordância com os cálculos apresentados.
4 - O cálculo do benefício, portanto, foi feito não em sede administrativa, mas durante o tramitar de demanda judicial, restando claro que eventuais alegações concernentes ao melhor critério de cálculo da renda mensal inicial ou equívocos perpetrados no computar dos salários de contribuição deveriam ter sido dirigidas àquele Juízo, no próprio curso da execução - ou, ainda, posteriormente, ao Juízo competente para desconstituir a coisa julgada, nos casos permitidos por lei.
5 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
6 - Nesse contexto, imperioso o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, a impor a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V do CPC (art. 267, V, do CPC/73 vigente à época dos fatos). Precedente.
7 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recurso que fundamentou a concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
8 – Coisa julgada reconhecida de ofício. Extinção do feito sem resolução de mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.1. A controvérsia recursal limita-se à alegação de excesso de execução resultante da subtração dos valores constantes da condenação referentes ao pagamento de benefícios retroativos e os pagos na via administrativa.2. Afirmação de que o Perito nomeado pelo juízo de origem efetuou descontos inferiores àqueles efetivamente pagos pela Autarquia, na medida em que considerou em seus cálculos o valor líquido recebido pelo segurado e não o valor bruto, este sim o correto.3. Remetidos os autos a Contadoria, em cumprimento à determinação judicial, e para esclarecer a alegação do INSS de que não houvera a correta dedução dos valores recebidos administrativamente, elaborou os cálculos de acordo com o julgado concluindo não haver nenhuma diferença a favor do agravado, conforme cálculos judiciais e planilha anexada aos autos.4. Vale ressaltar que os cálculos do contador judicial desta Corte, que atua como auxiliar do Juízo, têm fé pública e presunção de veracidade, eis que elaborado por pessoa sem relação com a causa e de forma equidistante do interesse das partes. Ademais, os cálculos elaborados gozam de presunção juris tantum de veracidade, somente elidível por prova inequívoca em sentido contrário, o que, no caso vertente, não ocorreu, pois a própria agravada concordou com os valores apurados na perícia e requereu a homologação da conta, consoante mencionado acima.5. É caso de parcial provimento ao recurso, pois a perícia realizada nesta Corte concluiu pela inexistência de valores devidos pelo agravante INSS, além de reduzir a verba honorária a ser paga pela autarquia.6. Agravo de instrumento provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. JUROS DE MORA. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. ADOÇÃO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Descabimento da submissão da sentença à remessa necessária, na medida em que o disposto no art. 475 do CPC/73 tem sua aplicação restrita à fase de conhecimento. Precedente.
2 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
3 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora.
4 - Deflagrada a execução, o credor apresentou memória de cálculo, apurando o valor de R$23.006,54, para novembro/2007. Interpostos os presentes embargos à execução, a autarquia previdenciária alega a inexistência de valores a pagar, oportunidade em que aduz incorreção na memória de cálculo apresentada pelo credor, no tocante à apuração da renda mensal inicial.
5 - Em relação ao dissenso, o Setor de Contadoria desta Corte informou que, de fato, há valores a pagar ao credor, inclusive superiores àqueles por ele apurados. Na mesma oportunidade, o setor técnico elaborou nova memória de cálculo, observadas as balizas contidas no julgado exequendo, e chegou a um valor devido, da ordem de R$26.675,75, para novembro/2007.
6 - Em suma: os cálculos apresentados pelo credor contém excesso no valor da RMI apurada, ao passo que a conta elaborada pelo INSS, a despeito de se valer de metodologia correta para a apuração da RMI (concessão de novo benefício, e não transformação), não utilizou todos os salários de contribuição devidos, chegando a uma renda mensal inicial menor do que a devida.
7 - Adoção da informação prestada pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes. Precedentes desta Turma.
8 - No entanto, em que pesem as considerações do órgão contábil, não é possível acolher a conta de liquidação por ele elaborada, pois amplia o montante da execução para além da quantia pleiteada pelo próprio exequente, conforme consignado pelo próprio setor de contadoria, ao se limitar a assentar que "o valor pleiteado pelo segurado/patrono (R$23.006,54 em 11/2007) não excede os limites do julgado".
9 - Em respeito ao princípio da congruência, de rigor o prosseguimento da execução, de acordo com o cálculo apresentado pelo credor, pelo valor de R$23.006,54 (vinte e três mil, seis reais e cinquenta e quatro centavos), atualizado para novembro/2007.
10 - Apelação do INSS desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ARTIGO 26, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 8.870/94. CONTADORIA JUDICIAL. APLICABILIDADE.
- Cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- O art. 26 da Lei nº 8.870/94 dispõe que, na hipótese da renda mensal inicial ser apurada com base no salário-de-benefício limitado ao teto previdenciário , este deverá ser observado, sendo que a diferença deverá ser incorporada à época do primeiro reajustamento.
- Os benefícios concedidos no período de 05 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993 estão sujeitos à revisão prevista no artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.870/94, cujo procedimento para a sua efetivação se encontra regulamentado administrativamente pela Portaria MPS nº 1.143/94.
- A Contadoria Judicial, no seu cálculo, verificou que não foi aplicada a diferença percentual entre a média e o teto, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.870/94.
- Embargos de declaração acolhidos.
APELAÇÃO CÍVEL. PARCIAL CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CONTADORIA JUDICIAL. INTIMAÇÃO DO CÁLCULO. IMPERTINÊNCIA DAS IMPUGNAÇÕES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. A teor do art. 1.010, II, do Código de Processo Civil, o recorrente deve expor os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma da decisão recorrida, de modo que, estando algumas das razões recursais dissociadas do decidido na sentença, é inadmissível o recurso de apelação nesses pontos.
2. Não há cerceamento de defesa para produção de prova pericial quando os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, para elaboração de cálculos dos quais as partes foram devidamente intimadas.
3. Verificada a impertinência das impugnações aos cálculos homologados pelo juiz da causa, os quais dão correto cumprimento ao título executivo, impõe-se a manutenção da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RECOLHIMENTO. CNIS. COISA JULGADA. EXECUÇÃO. VALOR DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DEFINIÇÃO. SUCUMBÊNCIA.
1. O texto do título executivo se faz claro em não determinar a utilização de salário mínimo nas competências em questão. Ao contrário, consigna que se considere as competências e as remunerações informadas. A pretensão da Autarquia, portanto, deveria ter sido objeto de recurso contra o acórdão. Transitado este em julgado, não cabe mais discutir, acrescentar ou alterar os termos do título executivo.
2. Prematura a condenação do INSS aos ônus sucumbenciais em razão do parcial acolhimento da impugnação, pois é possível que os novos cálculos da Contadoria apontem valor que venha a ser homologado, e que se aproxime mais do valor defendido pelo executado do que pelo exequente. Assim, somente após da homologação do valor da execução é que se poderá definir também quem é sucumbente, e em que extensão se dá esta sucumbência.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E DE VERACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. Havendo divergência nos cálculos de liquidação, pode e deve o magistrado enviar os autos à Contadoria Judicial para apurar o valor devido de acordo com o título exequendo.2. A Contadoria Judicial é órgão de auxílio do Juízo, detentora de fé-pública, equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação na causa, presumindo-se a veracidade de seus cálculos elaborados. Desse modo, havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial. Precedentes.3. Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MAIS VANTAJOSO. ATO REVISIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO EFETIVADA EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. CONCORDÂNCIA DO AUTOR. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 – Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença (NB 31/545.254.129-9, DIB 08/04/2010, ID 106502889 - Pág.21), mediante a consideração dos salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo. Alega que faz jus ao aproveitamento dos salários de contribuição relativos aos períodos de 15/01/1986 a 03/10/1986, 20/01/1987 a 16/04/1987 e 01/05/1987 a 22/10/1987 - anteriores, portanto, a julho de 1994 – com consequente majoração da RMI.
2 - A presente demanda foi proposta com o objetivo de recalcular a renda mensal inicial de benefício previdenciário, cuja concessão se deu por força de provimento jurisdicional obtido em outra ação judicial, com trânsito em julgado ocorrido em 29/04/2011.
3 - Conforme se depreende das peças processuais colacionadas aos autos, a parte autora manifestou sua concordância com os cálculos apresentados pelo INSS, relativos à apuração da RMI do auxílio-doença então deferido. Em suma, aquele feito teve a efetiva prestação jurisdicional, com a procedência do pedido inicial, bem como a expedição de oficio requisitório para pagamento do valor apurado, tendo sido certificado o trânsito em julgado da execução em 27/01/2012.
4 - O cálculo do benefício, portanto, foi feito não em sede administrativa, mas durante o tramitar de demanda judicial, restando claro que eventuais alegações concernentes ao melhor critério de cálculo da renda mensal inicial ou equívocos perpetrados no computar dos salários de contribuição deveriam ter sido dirigidas àquele Juízo, no próprio curso da execução - ou, ainda, posteriormente, ao Juízo competente para desconstituir a coisa julgada, nos casos permitidos por lei.
5 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
6 - Nesse contexto, imperioso o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, a impor a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V do CPC (art. 267, V, do CPC/73 vigente à época dos fatos). Precedente.
7 – Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
8 - Extinção do feito sem resolução de mérito. Coisa julgada reconhecida. Apelação da parte autora prejudicada.
PROCESSO CIVIL – PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INACUMULABILIDADE.1. O artigo 86, § 2º, da Lei Federal nº. 8.213/91, estabelece que “O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria”.2. No caso concreto, o INSS apresentou proposta de acordo para a concessão do auxílio acidente a partir de 16/05/2008, dia imediatamente posterior à cessação do auxílio doença. 3. Após a concordância da autora, o d. Juízo homologou a transação e extinguiu o feito, tendo ocorrido o trânsito em julgado. 4. O desconto, realizado no momento da liquidação, atende ao interesse público. Precedentes.5. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ERRO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.1. Quanto às irresignações apresentadas pela agravante, a Divisão de Cálculos Judiciais desta Corte informou em seu parecer: "(...) Em cumprimento ao despacho do ID n. 399020136, informamos que o autor afirma que o valor correto da RMI de seu benefícioé Cr$ 149.712,39, e não os Cr$ 107.511,83 indicados na conta elaborada pela SECAJ/JFBA (fl. 40 do ID n. 1630521) e homologada pela r.decisão de fls. 01/03 do ID n. 1630509, pois: 1) Foi utilizado indevidamente o coeficiente de cálculo de 70% sobre osalário de benefício. Está incorreta a alegação, pois, como o esclarecido na r.decisão citada, o coeficiente de 70% está de acordo com a legislação para esse tipo de benefício (art. 53 da Lei n. 8.213/1991). Esse percentual de 70%, inclusive, foiaplicado pelo próprio exequente em seu cálculo de liquidação (...) 2) Os salários de contribuição de 01 a 05/1991 considerados no período base de cálculo (PBC) da RMI não devem ser limitados ao teto legal (art. 28, § 5º, da Lei n. 8.212/1991), tendo emvista o título judicial emanado da Justiça do Trabalho e a regra expressa no art, 29, § 4º, da Lei n. 8.213/1991. Esclarecemos que não consta dos autos determinação judicial excluindo a observância do limite máximo legal para os valores do salário decontribuição. Assim, smj. de V. Exª, os cálculos da RMI do benefício questionado no valor de Cr$107.511,83 estão corretos. (...)".2. É firme o entendimento deste Tribunal no sentido de prestigiar o parecer da contadoria judicial, tendo em vista a sua imparcialidade, veracidade e conhecimento técnico para a elaboração dos cálculos de diferentes graus de complexidade. Assim sendo,não merece reparos a decisão agravada.3. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE JULGADO. ACOLHIMENTO DO CÁLCULO DA CONTADORIA. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO DOS VALORES AO CRÉDITO COBRADO. PROVIMENTO DO RECURSO.
Em atenção ao princípio da congruência, deve-se reduzir a r. sentença aos limites do crédito efetivamente pretendido pela parte credora (artigos 141 e 492 do CPC/2015).
Desse modo, a execução deverá prosseguir para a satisfação do crédito de R$ 11.474,06, atualizado até 01/2008, em conformidade aos cálculos da parte segurada.
Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE OS VALORES APRESENTADOS PELAS PARTES. AUSÊNCIA DE CÁLCULO PELA CONTADORIA DO JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
- A execução de sentença deve observar estritamente o disposto título executivo transitado em julgado, na forma do art. 509, §4º, do Código de Processo Civil.
- Após apresentados os cálculos de execução pelo autor, o INSS, em na impugnação, afirmou que a revisão judicial não gerava qualquer diferença pecuniária em favor da parte autora, ao argumento de que o autor partiu de renda mensal inicial equivocada.
- Indispensável parecer técnico da Contadoria do Juízo sobre as planilhas de cálculo de valores apresentadas pelas partes, pelo que resta evidente o cerceamento de defesa, dada a divergência entre as contas.
- Assim, de rigor a elaboração de cálculos pelo auxiliar do Juízo, a fim de adequá-lo ao título judicial ou afastar eventual excesso de execução.
- Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ADSTRIÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE.O Código de Processo Civil em seu art. 524, §§ 1º e 2º, previu expressamente a possibilidade do magistrado se valer da remessa dos autos à Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, para confecção de novos cálculos quando houver suposta discrepância entre os valores cobrados e os termos postos na sentença objeto de cumprimento, na medida em que a regularidade dos cálculos deve ser objeto de análise minuciosa, inclusive para se evitar violação à coisa julgada e enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra.Nesse contexto, em caso de divergência nos cálculos de liquidação, deve prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria do Juízo, órgão que possui capacitação técnica e também idoneidade e imparcialidade, motivos pelos quais seus cálculos gozam de presunção de veracidade e confiabilidade, sobretudo diante do fato de que seus cálculos são elaborados em sistema informatizado que segue fielmente as normas legais pertinentes e o título judicial.No que toca ao período controverso, como bem informou a Contadoria deste Tribunal, não restou demonstrada a atividade concomitante, tão somente o recolhimento facultativo concomitante com outro vínculo, razão pela qual as alegações do INSS não prosperam.Agravo de instrumento improvido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E DE VERACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. Havendo divergência nos cálculos de liquidação, pode e deve o magistrado enviar os autos à Contadoria Judicial para apurar o valor devido de acordo com o título exequendo.2. A Contadoria Judicial é órgão de auxílio do Juízo, detentora de fé-pública, equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação na causa, presumindo-se a veracidade de seus cálculos elaborados. Desse modo, havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial. Precedentes.3. Agravo de instrumento desprovido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E DE VERACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. Havendo divergência nos cálculos de liquidação, pode e deve o magistrado enviar os autos à Contadoria Judicial para apurar o valor devido de acordo com o título exequendo.2. A Contadoria Judicial é órgão de auxílio do Juízo, detentora de fé-pública, equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação na causa, presumindo-se a veracidade de seus cálculos elaborados. Desse modo, havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial. Precedentes.3. Agravo de instrumento não provido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E DE VERACIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Havendo divergência nos cálculos de liquidação, pode e deve o magistrado enviar os autos à Contadoria Judicial para apurar o valor devido de acordo com o título exequendo.2. A Contadoria Judicial é órgão de auxílio do Juízo, detentora de fé-pública, equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação na causa, presumindo-se a veracidade de seus cálculos elaborados. Desse modo, havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial. Precedentes.3. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E DE VERACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. Havendo divergência nos cálculos de liquidação, pode e deve o magistrado enviar os autos à Contadoria Judicial para apurar o valor devido de acordo com o título exequendo.2. A Contadoria Judicial é órgão de auxílio do Juízo, detentora de fé-pública, equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação na causa, presumindo-se a veracidade de seus cálculos elaborados. Desse modo, havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial. Precedentes.3. Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. CÁLCULO. CONCORDÂNCIA DO CREDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO.
Havendo a concordância da parte exequente com os cálculos apresentados, sem ressalva, não há falar em emissão de precatório complementar para modificação dos índices de correção monetária adotados no cálculo homologado por decisão preclusa, sob pena de ofensa, não apenas ao instituto da preclusão, mas também ao princípio da segurança jurídica. Precedentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
Estando o cálculo elaborado pela Contadoria em consonância com os termos do acordo celebrado entre as partes e homologado em Juízo, não merece prosperar a impugnação apresentada pela autarquia.