AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. PRECLUSÃO. ART. 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Configura-se a preclusão quando a parte, tendo a ocasião de se manifestar, deixa de fazê-lo, assumindo o ônus de mais adiante não mais poder praticar ato incompatível à sua resignação anterior.
2. A concordância do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ora agravante, com o valor proposto pela parte exequente para satisfação do crédito oriundo de título judicial, em cumprimento de sentença, no momento processual apropriado, o impossibilita de, futuramente, reabrir a discussão sobre o montante considerado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, mantendo os cálculos de revisão de benefício mais vantajoso para o segurado falecido e determinando a inclusão dos reflexos na pensão por morte da sucessora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade dos cálculos de liquidação apresentados pela Contadoria Judicial para a revisão do benefício mais vantajoso; e (ii) a possibilidade de inclusão dos reflexos da revisão da aposentadoria na pensão por morte da sucessora nos mesmos autos de execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A legitimidade ativa para a execução foi regularizada com a habilitação do cônjuge supérstite do falecido segurado, M. S. B..4. A sentença recorrida obedeceu ao acórdão do TRF4 que anulou a decisão anterior, afastando o critério de comparação de "vantajosidade" entre a DIB fictícia e a DIB real, e determinou que a evolução da renda considerasse o art. 58 do ADCT e a Súmula 260 do TFR.5. A evolução da RMI ficta (direito adquirido) gerou um valor correspondente a 6,8 salários mínimos na competência abr/1989, superior aos 6,42 salários mínimos da DIB real, resultando em diferença em favor da parte embargada a partir de abr/1989, com a aplicação da Súmula 260 do TFR.6. A revisão pelos tetos constitucionais (EC nº 19/1998 e EC nº 40/2003) não se aplica ao presente caso, pois não havia pedido na ação de conhecimento nem os cálculos iniciais da execução incluíam esses valores, conforme ressalvado no acórdão anulatório.7. O INSS reconheceu que a parcela adicional de 3/30 GCONT seria devida, e o cálculo da Contadoria Judicial no evento 72, CALC1, p. 2, que serviu de base para a evolução da renda no evento 106, incluiu corretamente essa parcela.8. A inclusão dos reflexos da revisão da aposentadoria na pensão por morte da sucessora é devida, conforme o Tema 1057 do STJ, pois a revisão do benefício originário necessariamente revisa a pensão dele decorrente, sendo ilógico remeter a autora a uma nova ação. Contudo, as parcelas referentes às competências de 06/2014 a 07/2015 devem ser excluídas do cálculo por serem posteriores ao óbito do segurado.9. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no evento 106, revestem-se de presunção iuris tantum de fidedignidade, sendo órgão imparcial e de confiança do Juízo, e foram expressamente aceitos pela parte embargada, não tendo o INSS apresentado elementos capazes de desconstituir sua presunção de acerto.10. Com o desprovimento do recurso do INSS, os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 15% sobre o valor apurado no cálculo do evento 106, CALC2, conforme o art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 12. Os cálculos da Contadoria Judicial, elaborados em conformidade com o título executivo e a jurisprudência vinculante, devem ser acolhidos em embargos à execução, e a revisão de aposentadoria reflete na pensão por morte, sendo cabível a inclusão das diferenças nos mesmos autos.
___________Dispositivos relevantes citados: ADCT, art. 58; CPC, arts. 85, §§ 1º, 3º, I, e 11, 370, e 1.012, § 1º, III; Decreto nº 89.312/1984, art. 23; EC nº 19/1998; EC nº 40/2003; Lei nº 8.213/1991, art. 112.Jurisprudência relevante citada: STF, RExt 630.501 (Tema 334), j. 21.02.2013; STJ, REsp n. 1.856.967/ES (Tema 1057), Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Seção, j. 23.06.2021; STJ, AgRg no Ag 1.088.328/SP, DJe 16.08.2010; TRF4, AG 5039375-65.2023.4.04.0000, 6ª T., j. 09.09.2024; TRF4, AG 5009788-27.2025.4.04.0000, 12ª Turma, Rel. Luiz Antonio Bonat, j. 11.06.2025; TRF4, AG 5009426-25.2025.4.04.0000, 4ª Turma, Rel. Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, j. 07.05.2025; TRF4, AG 5001194-24.2025.4.04.0000, 11ª Turma, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, j. 26.03.2025; TFR, Súmula 260.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ELABORAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. CONTADORIA DO JUÍZO. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – Instado a implantar o benefício, o ente autárquico informou a impossibilidade de cumprimento da ordem judicial, em razão de o segurado estar em gozo do benefício de auxílio-acidente “concedido através de decisão judicial”, sendo que ambos os benefícios decorrem da mesma moléstia, oportunidade em que carreou aos autos o histórico de créditos relativo ao benefício acidentário.
2 - Dessa forma, estando o agravante a receber benefício decorrente de ação judicial diversa, tem-se por hígida a decisão agravada no ponto, mormente por considerar que “tal medida será analisada após resposta do INSS”.
3 - O art. 98, VII, do atual Código de Processo Civil assegura o direito à gratuidade de justiça a quem dela necessitar, aí incluído “o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução”.
4 - Por outro lado, pode o magistrado valer-se de “contabilista do juízo” para a verificação dos cálculos, na exata compreensão do disposto no art. 524, §2º, do diploma legal citado.
5 - De rigor a remessa dos autos principais à Contadoria Judicial de primeiro grau, órgão auxiliar do juízo, a fim de que elabore memória de cálculo para apuração dos valores porventura devidos.
6 - Agravo de instrumento interposto pelo autor parcialmente provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CÁLCULOS DA CONTADORIA. OBSERVÂNCIA DO TITULO EXECUTIVO JUDICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Os cálculos da contadoria judicial observaram o disposto no título executivo judicial, quanto à compensação dos valores pagos na esfera administrativa, a título do beneficio previdenciário de auxílio-doença .
2. Divergência entre os cálculos que decorre da utilização, pela autarquia federal, de competência diversa para aferição dos juros de mora, a serem computados da data da citação, assim fixados no julgado.
3. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIVERGÊNCIA. PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. Havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, principalmente diante da presunção juris tantum de estes observarem as normas legais pertinentes, bem como pela fé pública que possuem os seus cálculos.
2. Os autos foram encaminhados à Seção de Cálculos desta Corte que informou estar correta a conta apresentada pela Contadoria Judicial de origem, cujos cálculos foram acolhidos pela decisão agravada.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL (RMI). SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO CONCOMITANTES. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, homologou a manifestação da Contadoria Judicial, acolhendo suas conclusões, e julgou procedente a impugnação do INSS, reconhecendo a adequação dos cálculos de Renda Mensal Inicial (RMI) apresentados pela Autarquia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade dos cálculos de RMI apresentados pelo INSS e homologados pela Contadoria Judicial; (ii) a consideração de salários de contribuições concomitantes para o cálculo da RMI.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão agravada homologou os cálculos da Contadoria Judicial, que acolheu a impugnação do INSS e reconheceu a adequação dos cálculos de RMI apresentados pela Autarquia.4. A Contadoria Judicial, órgão imparcial e de confiança do Juízo, analisou a alegação do exequente de que os cálculos do INSS não consideraram salários de contribuições concomitantes e afirmou que os valores de RMI apresentados pelo exequente não encontram amparo no histórico de contribuições do demandante.5. Os registros do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) são a base fidedigna para o cálculo dos salários de contribuição e da RMI, e a mera alegação de salários superiores sem comprovação nos registros oficiais não pode ser acolhida.6. A presunção de acerto dos cálculos da Contadoria Judicial é robusta, cabendo à parte agravante demonstrar erro manifesto e inquestionável, o que não ocorreu no caso.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconhece a presunção iuris tantum de fidedignidade dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, quando em conformidade com o título executivo e na ausência de vícios ou impugnação fundamentada.8. O sistema Prisma, utilizado pelo INSS, busca a opção mais vantajosa ao segurado, o que corrobora a presunção de legalidade e correção dos cálculos da autarquia, especialmente diante da ausência de prova documental dos salários de contribuição alegados pelo exequente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, quando em conformidade com o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e o título executivo, prevalecem sobre alegações de salários de contribuição concomitantes sem a devida comprovação documental, dada a presunção de fidedignidade do órgão auxiliar do juízo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370; CPC, art. 1.019, inc. II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1088328/SP, j. 16.08.2010; TRF4, AG 5035804-62.2018.4.04.0000; TRF4, AG 5052264-90.2019.4.04.0000; TRF4, AG 5009788-27.2025.4.04.0000, Rel. Luiz Antonio Bonat, j. 11.06.2025; TRF4, AG 5009426-25.2025.4.04.0000, Rel. Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, j. 07.05.2025; TRF4, AG 5001194-24.2025.4.04.0000, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, j. 26.03.2025.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. FIDELIDADE DA EXECUÇÃO AO TÍTULO JUDICIAL. ART. 509, §4º DO CPC. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. FÉ PÚBLICA. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA ENTRE O QUANTO REQUERIDO E O HOMOLOGADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Pela inteligência do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Cabível, no caso dos autos, portanto.2. O artigo 509, § 4º do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, determinando que na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.3. A contadoria judicial é órgão técnico equidistante das partes, auxiliar do juízo, que goza de fé pública, cujo parecer apenas deve ser afastado em caso de prova inequívoca em contrário. 4. Com a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, o vencido pode ser responsabilizado pelo pagamento de honorários advocatícios, a teor do artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil.5. O percentual da condenação em honorários deverá ser fixado segundo o escalonamento legal, sobre a diferença entre o valor apurado pela parte sucumbente e aquele considerado devido pelo Juízo.6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO. MULTA.
1. O mérito do agravo interno se confunde com o do instrumento, razão pela qual, com o julgamento do agravo, mostra-se prejudicado.
2. A base de cálculo dos honorários advocatícios devidos em favor da parte exequente no cumprimento de sentença sujeito à expedição de precatório em que houve apresentação de impugnação corresponde ao montante controvertido.
3. Com o trânsito em julgado do agravo n.º 50380545820244040000, não há óbice à expedição de ordem do pagamento, conforme cálculo apresentado pela contadoria, e acolhido pela decisão agravada.
4. A multa foi incluída no valor devido, razão pela qual não há interesse recursal quanto ao tópico.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO POSTERIOR À CONCESSÃO JUDICIAL DA APOSENTADORIA . DIREITO AO RECEBIMENTO DOS ATRASADOS DA CONDENAÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. CONTADORIA JUDICIAL.
I. O valor atribuído do proveito econômico obtido, correspondente, no caso, ao próprio montante da condenação, supera o montante de 60 (sessenta) salários mínimos da época. É nítida a admissibilidade, na hipótese em tela, do reexame necessário (artigo 475 do CPC/73).
II. O artigo 124, incisos I e II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95, não permite o recebimento conjunto de aposentadoria e auxílio-doença tampouco de mais de uma aposentadoria .
III. A opção pela aposentadoria mais vantajosa, implantada administrativamente, não obsta a execução para o recebimento de diferenças devidas em razão do benefício concedido na via judicial, em respeito ao direito adquirido e à coisa julgada, e por inexistir, neste caso, a concomitância rejeitada pelo ordenamento jurídico.
IV. A contadoria é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante das partes.
V. Presunção de veracidade que paira em relação aos cálculos elaborados pelo expert. O INSS não demonstrou eventual equívoco cometido em tal conta, devendo esta merece prevalecer.
VI. Apelação não provida. Reexame necessário não provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RETORNO À CONTADORIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E DE VERACIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A Contadoria Judicial é órgão de auxílio do Juízo, detentora de fé-pública, equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação na causa, do qual se pode valer o Juízo a fim de confirmar o valor exequendo apresentado com os termos do título executivo, prestigiando-se, assim, o respeito à coisa julgada e evitando indevido enriquecimento sem causa.2. De rigor anotar que a veracidade dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial é presumida, podendo ser ilidida apenas por prova robusta em contrário. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça.3. Não se verificam elementos para infirmar a fundamentação da decisão agravada, a qual objetiva, com o retorno dos autos à Contadoria, dirimir divergência de apuração do montante executado.4. Agravo de instrumento não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR.Os critérios definidos no título executivo, formado no processo de conhecimento, devem prevalecer, em respeito à coisa julgada e esses foram observados pelo Contador Judicial.Deve ser homologado o valor aferido pelo Contador Judicial, órgão equidistante e de confiança do Juízo.Agravo de instrumento a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR.Os critérios definidos no título executivo, formado no processo de conhecimento, devem prevalecer, em respeito à coisa julgada e esses foram observados pelo Contador Judicial.Deve ser homologado o valor aferido pelo Contador Judicial, órgão equidistante e de confiança do Juízo.Agravo de instrumento a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA NA VIGÊNCIA DA CLPS. COEFICIENTE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. ADOÇÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
2 - Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
3 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à parte autora a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, nos termos do disposto no art. 38 do Decreto nº 77.077/76, a partir do requerimento administrativo (03 de janeiro de 1977), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas.
4 - No caso em tela, todo o período laborado pelo autor junto à Cia. Docas do Estado de São Paulo tivera sua especialidade reconhecida pelo julgado (07 de julho de 1944 a 02 de janeiro de 1977), em um somatório superior a 32 (trinta e dois) anos de serviço.
5 - Levando-se em conta o lapso temporal reconhecido como especial (32 anos), bem como o regramento contido no art. 35, §1º, da Consolidação das Leis da Previdência Social - CLPS, para apuração do cálculo do salário de benefício da aposentadoria especial concedida ao autor, obtém-se coeficiente de cálculo de 100%, partindo-se do mínimo de 70% do salário de benefício, mais 1% por ano completo de atividade, até o máximo de 30%.
6 - Escorreita, portanto, a adoção do coeficiente de cálculo do salário de benefício em seu limite máximo de 100%.
7 - Acolhimento da memória de cálculo ofertada pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes, por meio da qual se verificou incorreta a renda calculada pela autarquia executada.
8 - Apelação do INSS desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR.Os critérios definidos no título executivo, formado no processo de conhecimento, devem prevalecer, em respeito à coisa julgada e esses foram observados pelo Contador Judicial.Deve ser homologado o valor aferido pelo Contador Judicial, órgão equidistante e de confiança do Juízo.Agravo de instrumento a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
Caso peculiar que demanda solução embasada em cálculo da Contadoria jungido aos fatos processuais relevantes.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO. CÁLCULO. RMI. CONFERÊNCIA. CONTADOR JUDICIAL. AUXILIAR DO JUÍZO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM NÃO AFASTADA. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O Contador do Juízo observou os termos do julgado definitivo, de forma que a pretensão do agravante, em rediscutir os critérios de cálculo, implicaria decidir novamente questões já decididas, relativas à mesma lide a teor dos artigos 505 e 507, do CPC.
3. É vedado ao agravante rediscutir matéria já decidida com trânsito em julgado, sob pena de ofensa a coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.
4. O parágrafo 2º., do artigo 524 do CPC, autoriza a verificação dos cálculos pela Contadoria do Juízo. Os cálculos do Contador Judicial têm fé pública e presunção de veracidade, eis que elaborado por pessoa sem relação com a causa e de forma equidistante do interesse das partes.
5. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍODOS DE RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO. RESPEITO AO TÍTULO EXECUTIVO.
1. A parte autora manifestou concordância expressa com o acordo proposto pelo INSS no sentido que que seriam descontadas do valor das prestações do benefício do auxílio-doença, as competências nas quais houvesse atividade remunerada comprovada mediante extrato do CNIS.
2. Se o título executivo formado na ação de conhecimento não dispôs expressamente a respeito dos descontos das parcelas de auxílio-doença, nas competências nas quais haja o recolhimento de contribuições - caso em que não se pode presumir a existência de trabalho efetivo por parte do segurado -, não cabe a sua modificação em fase de cumprimento de sentença.
3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES.
Considerando que, quando do pagamento dos valores devidos pela Autarquia à parte autora, foi observado o acordo homologado entre elas, não há razão para que se remeta os autos à contadoria, para verificação de eventual crédito em favor da segurada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. CONTADORIA DA TURMA RECURSAL.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E 41/03. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CÁLCULOS DA CONTADORIA.
1. No caso em apreço, em que pese tenha reformado a sentença de improcedência, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento do recurso de apelação, assentou que "o STF reafirmou o entendimento de que a readequação/recomposição dos tetos das ECs 20/98 e 41/2003 deve ser vista caso a caso, não se excluindo em tese os benefícios deferidos no período do buraco negro", bem como que "somente se deixaria de aplicar o entendimento firma do pelo STF se não atingidos, nas datas em que entraram em vigor as ECs 20/98 e 41/03 , os tetos por elas estabelecidos, considerando o valor da média dos salários-de-contribuição apurada na implantação, devidamente atualizada, o que se há de verificar por ocasião da execução". 2. Por ocasião do primeiro reajuste previdenciário em 05/1996, o coeficiente-teto foi totalmente incorporado a renda mensal quando da aplicação do índice previdenciario (1,0374 x 1,1161 = 1,157903), resultando em $ 848,44, inferior ao teto de $ 957,56. As evoluções subsequentes demonstraram que os valores dos benefícios pagos pelo INSS em nenhum momento ficaram limitados pelos tetos previdenciários, não havendo diferenças a ressarcir. 3. Adotam-se os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial desta Corte.