PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. ECS 20/98 E 41/2003. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CF/88. DIFERENÇAS A EXECUTAR. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELOS CÁLCULOS DA CONTADORIA DESTE TRIBUNAL.
1. O cálculo homologado pelo juízo a quo contém equivocos, devendo ser acolhidos os cálculos apresentados pela Contadoria deste Tribunal, que estão em conformidade com o título executivo.
2. No cálculo em anexado aos autos pela Contadoria deste Tribunal, pode-se observar que os novos tetos previdenciários dispostos nas emendas nºs. 20/98 e 41/03 geram diferenças devidas na renda mensal, a partir de dezembro de 1998, até a data atual.
PREVIDENCIÁRIO.EXECUÇÃO INVERTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECURSO DO PRAZO CONCEDIDO À PARTE CREDORA PARA ANÁLISE DOS CÁLCULOS DE EXECUÇÃO INVERTIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E TEMPORAL. NÃO-CARACTERIZAÇÃO.
Consoante o artigo 534 do CPC, é o cumprimento de sentença fase processual de titularidade exclusiva da parte credora, sendo a chamada execução invertida criação jurisprudencial destinada à facilitação da cobrança, trazendo ao feito a cooperação daquele que, apesar de executado, melhores condições possui para calcular o valor da condenação.
Na execução invertida, a isenção de honorários sempre pressupõe a total concordância do credor quanto ao valor proposto pela parte executada, não sendo possível se falar, no caso, em preclusão consumativa.
E como o prazo para a execução do título transitado em julgado é o mesmo de cinco anos utilizado para a propositura da ação de conhecimento, não pode ficar o autor limitado apenas ao lapso temporal a si concedido pelo juízo de origem para o exame de suficiência da execução invertida, também não cabendo se falar em preclusão temporal.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. CONCORDÂNCIA DO AUTOR. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a recalcular a RMI do benefício de aposentadoria por invalidez do autor, bem como no pagamento das diferenças apuradas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 32/601.032.231-0). Alega que o INSS, ao dar cumprimento ao acordo homologado nos autos do Processo nº 0042560-88.2012.4.03.9999, implantou a aposentadoria por invalidez, deferida naquele feito, com renda mensal inicial no valor de um salário mínimo, “quando o correto seria de R$ 1.266,62/mês, que nada mais é do que a renda mensal do auxílio doença - R$ 965,52, com a aplicação dos reajustes posteriores”.
3 - A presente demanda foi proposta com o objetivo de recalcular a renda mensal inicial de benefício previdenciário , cuja concessão se deu por força de provimento jurisdicional obtido em outra ação judicial. Em consulta ao sítio deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região - extrato processual do processo originário - verifica-se que em 02/04/2013 transitou em julgado a decisão homologatória de acordo, na qual a parte autora manifestou sua concordância com os cálculos apresentados, relativos à apuração da RMI da aposentadoria por invalidez então deferida.
4 - O cálculo do benefício, portanto, foi feito não em sede administrativa, mas durante o tramitar de demanda judicial, restando claro que eventuais alegações concernentes a equívocos perpetrados no critério utilizado para apuração da Renda Mensal Inicial deveriam ter sido dirigidas àquele Juízo, no próprio curso da execução - ou, ainda, posteriormente, ao Juízo competente para desconstituir a coisa julgada, nos casos permitidos por lei.
5 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
6 - Nesse contexto, imperioso o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, a impor a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V do CPC (art. 267, V, do CPC/73 vigente à época dos fatos).
7 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recurso que fundamentou a concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
8 - Apelação do INSS e remessa necessária providas. Extinção do feito sem resolução de mérito.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. CONTADORIA DA TURMA RECURSAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INVERTIDA. PAGAMENTO POR MEIO DE RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.
1. Em princípio, são devidos honorários advocatícios em execução/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública envolvendo crédito sob o regime da RPV.
2. Não obstante, em situações envolvendo a chamada "execução invertida" de crédito pagável por meio de RPV, em que o INSS apresenta os cálculos, com expressa concordância da parte credora, cabe ao julgador apenas expedir o ofício à autoridade competente, para cumprimento da sentença, como preconiza o art. 17 da Lei 10.259/2001, preceito legal essencialmente replicado pelo art. 535, § 3º, II, do NCPC, restando, nesse caso, afastada a sucumbência - condenação em honorários de advogado.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO MEDIANTE AÇÃO JUDICIAL. VALOR DA RMI CONSTANTE DOS CÁLCULOS DO INSS. ERRO MATERIAL. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS.
I- A pensão por morte NB 000.237.491-9 pelo óbito do cônjuge Luiz José Ramos, com DIB em 7/1/78, foi cancelada em 4/1/98 em razão de a beneficiária haver contraído novas núpcias, tendo sido restabelecido por decisão judicial, consoante os documentos de fls. 10/21 (AC 0005329-17.2008.403.6103/SP, com trânsito em julgado da decisão monocrática em 31/10/14). Alegou a demandante, em síntese, que no processo mencionado, constou dos cálculos do INSS a renda mensal inicial de R$ 1.482,58, não tendo sido observado o valor correto quando do restabelecimento do benefício, não obstante determinação deste Tribunal, por ocasião do julgamento da apelação.
II- Como bem asseverou a Contadoria Judicial, "Há indícios de que a renda mensal do auxílio-doença NB 19613848 recebido pelo falecido no período de 27/07/77 a 07/01/78 no valor de Cr$ 2.126,00 (fl. 80), discriminada como "mensalidade forte" (fl. 76), foi utilizada como salário de benefício para a concessão da pensão por morte. (...) Ao considerar que, às fls. 16, 78 e 87, constam dois dependentes do sr. Luiz José Ramos, aplicou-se o percentual de 70% sobre o valor de Cr$ 2.126,00, resultando numa RMI igual a Cr$ 1.488,20, superior aos Cr$ 1.482,58 utilizados nos cálculos da ação previdenciária 0005329-17.2008.403.6103, constante às fls. 22/26. O INSS equivocou-se à fl. 22, ao informar uma RMI no valor de R$ 1.482,58, sendo certo que a unidade monetária vigente à época da implantação da pensão por morte, em 07/01/78, era o "Cruzeiro". (...) Observe-se que, mesmo evoluindo a RMI no valor de Cr$ 1.488,20 pelos índices oficiais, obteve-se a renda mensal de R$ 545 em maio/11; isto é, o mesmo valor do salário-mínimo vigente à época da reativação do benefício em questão (demonstrativo anexo). Considerados os critérios acima explicitados, esta seção informa que as rendas mensais relativas ao período não prescrito seriam iguais aos valores apurados pela autarquia, razão pela qual, não existiriam valores remanescentes a serem pagos à autora".
III- Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.° 20/1998 E 41/2003. READEQUAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REMESSA A CONTADORIA PARA ELABORAÇÃO DE PARECECER TÉCNICO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. CORRETA APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO COMO APUROU A CONTADORIA JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE NOVA REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA. INDEFERIMENTO.
1. Constando do novo cálculo da Contadoria demonstrativo de apuração e atualização das diferenças, bem como informação sobre os valores devidos, recebidos e diferenças, deve o exequente, caso discorde dos critérios utilizados, apresentar seus cálculos.
2. Ausente nos autos elementos dando conta do desconto de valores irrepetíveis, deve ser mantida a decisão que indefere pedido de nova remessa dos autos à contadoria, sobretudo quando constatado que os descontos iniciam na mesma competência em que foi concedido, administrativamente, o benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CONSTATADO PELA CONTADORIA JUDICIAL EQUÍVOCO NOS CÁLCULOS DO INSS. CONCEDIDA NOVA RMI.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. Tempo de serviço especial não comprovado, impossibilitando a concessão de aposentadoria especial.
III. No tocante à revisão da RMI, foram os autos remetidos à Contadoria Judicial da Justiça Federal de São Paulo que, com base na documentação apresentada, realizou novos cálculos constatando o equívoco na RMI, assim, acolhido o valor devidamente retificado pela Contadoria.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E 41/03. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CÁLCULOS DA CONTADORIA.
1. O título judicial determinou a revisão do benefício com observância dos novos limites máximos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, por ocasião do julgamento do RE 564354 pelo Colendo STF. 2. No caso concreto, segundo parecer da Contadoria deste Tribunal, pode-se concluir que, nas competências 12/98 e 01/04, não foram considerados pela Autarquia os novos tetos dos benefícios previdenciários na renda mensal paga e a aplicação das majorações extraordinárias dos tetos, dispostas nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, o que causa reflexo na renda mensal do benefício da parte autora. 3. Adotam-se os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE. CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
Consoante a jurisprudência desta Corte, o beneficiário da gratuidade judiciária tem direito à elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. INFORMAÇÃO DA CONTADORIA. Constatada a utilização de elemento de cálculo incorreto pelo INSS, acolhe-se a conta elaborada pela Contadoria Judicial que está de acordo com o título judicial.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REMESSA OFICIAL.1. De acordo com o entendimento pacífico no C. STJ, "Não cabe recurso de ofício contra a sentença proferida em embargos à execução de título judicial." (REsp nº 1.467.426/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/03/15).2. O título executivo condenou a autarquia à concessão da aposentadoria especial, desde a data do primeiro requerimento administrativo (11/12/90), respeitada a prescrição quinquenal.3. Importante ressaltar que a contadoria possui a função de auxiliar a atividade jurisdicional, possibilitando a prolação de decisões mais consentâneas com o título executivo transitado em julgado.4. Consta no campo observações dos cálculos da contadoria ter sido observada a prescrição das parcelas anteriores a 10/6/93 e que “- Em 06/1993 foi calculado o valor devido proporcional a 21 dia(s).” (ID. 105244404 - p. 66). Foi apresentado o comparativo dos cálculos em 31/5/12: pela parte exequente: R$317.168,21, pelo INSS: R$225.149,68 e pela contadoria da Justiça Federal: R$313.836,97. O valor da contadoria atualizado para 05/2013 importa em R$324.366,02. No demonstrativo das diferenças elaborado pela contadoria, as parcelas de janeiro e março de 1991 foram atingidas pela prescrição quinquenal e em relação à renda de 07/93 foi aplicado o índice 1,404590 (ID. 105244404 - p. 73), pleiteado pelo INSS. A Correção monetária e os juros de mora incidiram nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.5. Apelação improvida. Remessa oficial não conhecida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. READEQUAÇÃO. CRITÉRIO DE EVOLUÇÃO DA MÉDIA CONTRIBUTIVA.- Não há comando no título exequendo autorizando o recálculo da RMI, mas apenas a determinação de readequação do benefício aos novos tetos das ECs n.º 20/98 e 41/03. Assim, a RMI revisada nos termos do artigo 144 da Lei n.º 8.213/91, fixada na ação tramitada perante o JEF, deve permanecer hígida.- O cálculos efetuados pela contadoria aplicam a evolução da média, em consonância com o entendimento desta Corte e merecem prevalecer.- Recurso a que se nega provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. CONTADORIA DA TURMA RECURSAL.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. REDISCUSSÃO. CÁLCULOS. CONTADORIA DO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. Os cálculos do Contador Judicial têm fé pública e presunção de veracidade, eis que elaborado por pessoa sem relação com a causa e de forma equidistante do interesse das partes.
3. Os cálculos elaborados ou conferidos pela contadoria do Juízo, que atua como auxiliar do Juízo, gozam de presunção juris tantum de veracidade só elidível por prova inequívoca em contrária, no caso dos autos, não demonstrada.
4. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. CONTADOR JUDICIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 – Recebo a apelação interposta pela parte autora, sob a égide do CPC/2015.
2 - Diante da alegação da parte autora no sentido de que o cálculo efetuado pelo INSS para determinar o valor da renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o Magistrado determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
3 - A Contadoria Judicial atendeu à determinação do Juízo de origem e apresentou conclusão fundamentada e suficiente para elucidar a questão objeto da lide, não havendo que se falar em nulidade do ato do órgão auxiliar da Justiça, tampouco de ofensa ao princípio da publicidade.
4 - Cumpre ressaltar que a Contadoria Judicial é órgão auxiliar da Justiça, sem nenhum interesse na controvérsia tratada nos autos, o que assegura ao Juízo a garantia de que o Parecer não está viciado. Ademais, a parte autora não apresentou nenhum cálculo para fazer frente à conclusão estampada no parecer contábil, o que reforça a tese apresentada pelo órgão auxiliar. Precedente.
5 – Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. NOVA CITAÇÃO DO INSS. SEGUNDOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. REGULARIDADE DA INICIAL. CONTADORIA JUDICIAL. ORGÃO AUXILIAR DO JUÍZO. REGULARIDADE DOS CÁLCULOS. NULIDADE INEXISTENTE.
I. Embora bastasse a intimação do INSS para se manifestar sobre os cálculos complementares, sua citação e a oposição de embargos à execução não trouxeram qualquer prejuízo ao exequente. Ao contrário, a decretação de nulidade de todos os atos suscitados pelo exequente retardaria ainda mais o prosseguimento da execução.
II. Quanto às alegadas irregularidades na instrução dos embargos, não se verifica a ausência de nenhum documento indispensável para o prosseguimento da ação, sendo possível ao juiz de primeira instância dar prosseguimento aos atos processuais e sentenciar o feito.
III. O sistema de nulidades adotado pelo Código de Processo Civil é regido pelo princípio pas de nullité sans grief, ou seja, não há nulidade sem prejuízo.
IV. No caso dos autos, verifica-se que a Contadoria Judicial elaborou conta em obediência aos termos do comando exequendo, explicitando quais os critérios que foram utilizados para a correta apuração do valor devido, nada nos autos tendo o condão de infirmar as conclusões periciais.
V. O ônus da prova incumbe ao executado, consoante o disposto no artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973. Assim, a embargante não trouxe aos autos elementos que evidenciem qualquer irregularidade nos cálculos da contadoria judicial, homologados pelo juiz da execução.
VI. Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO E DECISÕES JÁ DEFINITIVAS. HONORÁRIOS. ERRO MATERIAL.
1. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508). 2. Havendo concordância do executado com o valor apurado a título de precatório complementar, englobando o valor principal e honorários advocatícios, não se trata de erro material, e não se pode, neste momento processual, rediscutir matéria já decidida.