E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO – CÁLCULO DE ATRASADOS - RMI – ACOLHIDOS OS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.1. A RMI implantada em função do benefício concedido judicialmente, inicialmente como Auxílio-doença Acidentário e posteriormente convertido em Auxílio-doença Previdenciário (pago no período de 05/2017 a 10/2017), foi calculada de forma incorreta, porque não considerou os salários de contribuição descritos no CNIS (ID (ID 123385515 – pág. 50/58), o que gerou uma RMI menor que a aplicável ao caso.2. Descontadas as diferenças relativas aos valores já pagos, a Contadoria apurou diferenças no valor total de R$ 5.805,07, atualizado para a data da conta do autor (06/2019).3. Agravo de instrumento provido em parte.
PREVIEDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS A EXECUTAR. CÁLCULOS DA CONTADORIA. MANTIDA A SENTENÇA.
No caso concreto, percebe-se que não restam diferenças a serem executadas, conforme informação e cálculo da contadoria deste Tribunal, devendo ser mantida a sentença. Mantida a sentença que determinou o arquivamento do processo.
PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. CRITÉRIOS DA CADERNETA DA POUPANÇA. CONCORDÂNCIA DO APELADO. APLICAÇÃO.
Diante da expressa concordância do recorrido, é medida que se impõe a aplicação dos critérios da caderneta da poupança ao valor da condenação.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E DE VERACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. Havendo divergência nos cálculos de liquidação, pode e deve o magistrado enviar os autos à Contadoria Judicial para apurar o valor devido de acordo com o título exequendo.2. A Contadoria Judicial é órgão de auxílio do Juízo, detentora de fé-pública, equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação na causa, presumindo-se a veracidade de seus cálculos elaborados. Desse modo, havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial. Precedentes.3. Agravo de instrumento não provido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E DE VERACIDADE. RECURSO PROVIDO.1. Havendo divergência nos cálculos de liquidação, pode e deve o magistrado enviar os autos à Contadoria Judicial para apurar o valor devido de acordo com o título exequendo.2. A Contadoria Judicial é órgão de auxílio do Juízo, detentora de fé-pública, equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação na causa, presumindo-se a veracidade de seus cálculos elaborados.3. Divergindo os cálculos de liquidação apresentados pelas partes, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial. Precedentes.4. Agravo de instrumento provido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E DE VERACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. Havendo divergência nos cálculos de liquidação, pode e deve o magistrado enviar os autos à Contadoria Judicial para apurar o valor devido de acordo com o título exequendo.2. A Contadoria Judicial é órgão de auxílio do Juízo, detentora de fé-pública, equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação na causa, presumindo-se a veracidade de seus cálculos elaborados. Desse modo, havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial. Precedentes.3. Agravo de instrumento desprovido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E DE VERACIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Havendo divergência nos cálculos de liquidação, pode e deve o magistrado enviar os autos à Contadoria Judicial para apurar o valor devido de acordo com o título exequendo.2. A Contadoria Judicial é órgão de auxílio do Juízo, detentora de fé-pública, equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação na causa, presumindo-se a veracidade de seus cálculos elaborados. Desse modo, havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial. Precedentes.3. Agravo parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado à determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).
2. Consoante informações do contador judicial, foi elaborado o cálculo da RMI, com base no tempo total de contribuição considerado no julgado, utilizando os salários do CNIS, nos termos das regras anteriores à data da entrada em vigor da EC 20/98. Foi apurada RMI para a data de 16/12/1998 (R$651,73 - 76% do SB) e evoluída até a DIB em 30/06/2003 (R$992,59 - 76% do SB).
4. As informações prestadas pela Contadoria Judicial merecem acolhida por ser órgão auxiliar do juízo, equidistante dos interesses das partes. Precedentes desta E. Corte.
5. Não merece reparos os cálculos da Contadoria Judicial, posto que elaborados em conformidade com o r. julgado e com as normas de regência
6. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO DO INSS AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA.
1. A execução de título judicial está diretamente vinculada aos estritos termos da condenação exposta na sentença transitada em julgado.
2. Evidencia-se violação da coisa julgada na hipótese em que a pretensão do exequente cingir-se à alteração dos critérios de correção monetária estabelecidos nos cálculos homologados por sentença transitada em julgado, como ocorre in casu.
3. Embora não tenha o INSS se insurgido oportunamente contra a decisão do evento 94, cabível o acolhimento de sua impugnação contra os cálculos da contadoria homologados pela decisão ora recorrida (evento 109), vez que violam comando expresso do título judicial.
4. Agravo provido.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS PARCELAS EM ATRASO. PARECER DA CONTADORIA. EXPRESSA CONCORDÂNCIA DO ENTE AUTÁRQUICO. SENTENÇA QUE ACOLHEU OS CÁLCULOS DO CONTADOR. INSURGÊNCIA DO INSS EM SEDE DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora, com a presente demanda, o pagamento da correção monetária incidente sobre as parcelas em atraso de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/128.019.078-4). Alega que a Autarquia “pagou todos os valores de agosto de 1999 a abril de 2009, sem a devida correção monetária". Apresenta, para tanto, planilha de cálculos (ID 107426044 - Pág. 12/14), por meio da qual apura o valor de R$130.562,27 correspondente às diferenças não pagas.
2 - No curso da demanda, durante a fase instrutória, sobreveio aos autos informação prestada pela Contadoria do Juízo.
3 - Em manifestação às informações prestadas pela Contadoria, o INSS apresentou os seguintes quesitos: “1) Segundo a legislação aplicável, qual era o índice de correção monetária aplicável aos benefícios pagos em atraso no período controvertido (1999 a 2009)? 2) Segundo os cálculos de fls. 211/221 qual índice de correção monetária foi aplicado pelo INSS no pagamento efetuado administrativamente? 3) Tratando-se de pagamento administrativo, informe a Contadoria Judicial se efetuando os cálculos pelos índices de correção monetária para pagamento administrativo sem a aplicação de juros de mora e sem a utilização da Resolução 267/CJF, se o valor encontrado seria o mesmo que o informado à fl. 211. Em caso negativo qual seria o valor encontrado”.
4 - Em resposta, sobreveio novo parecer, no qual constou: “(...) ao conferir as parcelas devidas, vimos que a fl. 213 v.°, a 1ª parcela devida não corresponde a 26/30 (vinte seis trinta avos) do valor da RMI, em dissonância com o valor pago (vide fl. 214), logo refizemos os cálculos, corrigindo as diferenças pelos indexadores previdenciários indicados pela Resolução 267/2013, conforme prevê o art. 454 do Provimento COGE n°64, mesmos índices da Tabela de Correção Monetária do Conselho da Justiça Federal para 11/2010, acostada a fl.221. Desta forma, as diferenças de correção monetária apuradas entre o pago e o devido, excedem aos sessenta salários mínimos (R$ 85.429,19), conforme demonstrativos ora acostados” (grifo nosso).
5 - Às perguntas do ente autárquico, esclareceu o Contador Judicial, em síntese, que: “(...) Entre 04/07/95 a 30/04/96 perdurou o INPC como o indexador aplicável, pois aquela Medida provisória foi reeditada e revogada pela MP n° 1.079. que por sua vez foi reeditada e revogada pela MP n° 1.106 reeditada e revogada pela MP n° 1.138, reeditada e revogada pela MP nº 1.171, reeditada e revogada pela MP n° 1.205 reeditada e revogada pela MP n° 1.240, reeditada e revogada pela MP n° 1.277 reeditada e revogada pela MP n° 1.316, reeditada e revogada pela MP n° 1.356 de 12/03/96. Entre maio/96 e 08/2006 o índice legal para atualização dos valores pagos com atraso passou a ser o IGPD_I. Foi a Medida Provisória 1.398/96, com a redação dada pela MP 1.415/96. quem substituiu esses índices (...) O entendimento atual do Conselho da Justiça Federal, ao estabelecer a correção monetária aplicável nesse período, é de que somente a partir da Medida Provisória MP 316/2006, é que temos dispositivo específico estabelecendo qual é o indexador aplicável no reajuste dos benefícios em manutenção pela Previdência Social. A MP 316/2006 em seu art. 2º acrescenta o art. 41-A na Lei 8.213/91. estabelece o INPC como o índice a ser utilizado para os reajustamentos dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (...)”. (grifos nossos).
6 - Por derradeiro, o ente autárquico informou que “concorda com os cálculos da contadoria judicial de fls. 232 e seguintes, conforme parecer anexo”. No referido parecer elaborado pelo “Escritório Avançado de Cálculos e Perícias” consta que “Analisamos o cálculo do autor no valor de R$ 85.429,19 para a mesma competência e verificamos que os valores estão compatíveis aos apurados pelo INSS, portanto pode ser aceito” (grifos nossos).
7 - Constata-se que, no que toca à insurgência de aplicação do IGP-DI, o recurso não merece ser conhecido.
8 - De fato, a r. sentença, ao determinar o “pagamento do montante relativo à correção monetária dos valores pagos em atraso, utilizando-se a diferença entre o IGP-Dl e o índice adotado pelo INSS até agosto de 2006, bem como a diferença entre o INPC e o índice utilizado pela autarquia no período de setembro de 2006 a março de 2009”, acolheu o parecer da contadoria que foi aceito pelo INSS.
9 - Para que um recurso seja efetivamente conhecido, deve preencher os requisitos de admissibilidade recursal, extraídos explícita ou implicitamente do próprio diploma processual.
10 - Nesse exercício do juízo de admissibilidade de um recurso, deve o órgão competente verificar, dentre outras questões, se inexiste fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.
11 - Como fato impeditivo do poder de recorrer está a preclusão lógica, vislumbrada quando o próprio recorrente pratica espontaneamente atos incompatíveis com a pretensão recursal.
12 - A esse respeito, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem que "A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica)", in Código de Processo Civil Comentado, Editora RT, 11ª edição, p. 738.
13 - E, nos dizeres de Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, a preclusão lógica "consiste na perda de um direito ou faculdade processual por quem tenha realizado atividade incompatível com o respectivo exercício. Trata-se de regra que diz respeito ao princípio da confiança, que orienta a lealdade processual (proibição do venire contra factum proprium)" (Curso de direito processual civil - meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Salvador: PODIVM, 2007, v. 3, p. 50).
14 - Desta feita, não se pode negar que a concordância do ente autárquico com o valor apresentador pelo Setor de Contadoria, o qual aplicou os índices constantes na decisão vergastada, traduz-se em fato completamente incompatível com a irresignação manifesta em sede de apelação, razão pela qual, não pode ser aqui conhecida por violação ao princípio do nemo potest venire contra factum proprium, segundo o qual as partes devem apresentar posturas e atitudes coerentes ao longo do processo, a fim de prestigiar-se a segurança jurídica, corolário do devido processo legal, fincado no artigo 5º , LVI, da Constituição Federal.
15 - Quanto à prescrição quinquenal, infere-se que o beneplácito, com termo inicial em 05/08/1999, somente foi concedido em 30/04/2009, com início de pagamento em 19/05/2009 (HISCREWEB), de modo que, tendo o autor ajuizado a demanda em 24/11/2010, não há se falar no instituo em tela.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida. Remessa necessária parcialmente provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E DE VERACIDADE. RECURSO PROVIDO.1. Havendo divergência nos cálculos de liquidação, pode e deve o magistrado enviar os autos à Contadoria Judicial para apurar o valor devido de acordo com o título exequendo.2. A Contadoria Judicial é órgão de auxílio do Juízo, detentora de fé-pública, equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação na causa, presumindo-se a veracidade de seus cálculos elaborados. Desse modo, havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial. Precedentes.3. Agravo de instrumento provido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E DE VERACIDADE. RECURSO PROVIDO.1. Havendo divergência nos cálculos de liquidação, pode e deve o magistrado enviar os autos à Contadoria Judicial para apurar o valor devido de acordo com o título exequendo.2. A Contadoria Judicial é órgão de auxílio do Juízo, detentora de fé-pública, equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação na causa, presumindo-se a veracidade de seus cálculos elaborados. Desse modo, havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial. Precedentes.3. Agravo de instrumento provido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E DE VERACIDADE. RECURSO PROVIDO.1. Havendo divergência nos cálculos de liquidação, pode e deve o magistrado enviar os autos à Contadoria Judicial para apurar o valor devido de acordo com o título exequendo.2. A Contadoria Judicial é órgão de auxílio do Juízo, detentora de fé-pública, equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação na causa, presumindo-se a veracidade de seus cálculos elaborados. Desse modo, havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial. Precedentes.3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. ACOLHIMENTO DA CONTA DA CONTADORIA JUDICIAL.- É assente o entendimento firmado nesta Corte de que, tendo o julgado tratado apenas da revisão de benefício previdenciário de aposentadoria, o pedido de reconhecimento do direito à revisão da pensão por morte, benefício derivado, é inovador e deve ser veiculado em meio próprio, não podendo ser atendido no feito originário, que serve apenas à execução do título proferido na fase de conhecimento, sob pena de o cumprimento de sentença ser transmutado em fase de conhecimento, caso haja resistência ao pleito pelo INSS.-In casu, o próprio INSS não se furta em pagar os reflexos da condenação nos benefícios dos instituidores falecidos, nas pensões por morte deles decorrente, na mesma via judicial em que tais segurados postularam a revisão de seus benefícios e iniciaram o cumprimento da sentença, impugnando apenas o valor cobrado.- Na medida em que o próprio INSS não se furta em dar extensividade à coisa julgada formada na ação de conhecimento, resta dirimir apenas a celeuma posta em discussão, que diz respeito aos valores devidos às pensionistas Leonora e Sueli.-Recurso parcialmente provido para determinar o prosseguimento da execução pelos valores apurados pelo Setor de Cálculos desta Corte, nos termos da fundamentação constante do voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DA CONTADORIA SUPERIORES AO VALOR COBRADO. observância aos limites do título judicial. julgamento ultra petita. não configuração.
A prevalência dos cálculos elaborados pela Contadoria de acordo com os parâmetros fixados pelo título judicial e que resultam em valor superior àquele cobrado pelo credor, não confronta com o princípio da adstrição e da congruência, tampouco implica decisão ultra petita na medida em a concretização do direito estará se dando dentro dos limites do provimento judicial.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE EMBARGADA NÃO CONHECIDO.
1. Extrai-se do título executivo a condenação do INSS à revisão da aposentadoria por tempo de serviço concedida ao autor no período conhecido como "buraco negro", mediante a readequação dos tetos constitucionais dos benefícios do regime geral da previdência previstos nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, além do pagamento das diferenças apuradas, acrescidas de juros de mora e correção monetária e honorários advocatícios.
2. Da análise da conta apresentada pela parte embargada, observa-se que a parte autora partiu da evolução do salário de benefício ($ 1.520,24), o qual corresponde à renda pura (sem limitação ao teto de benefício) e efetuou a readequação aos novos tetos constitucionais em dezembro de 1998 (EC 20/1998) e janeiro de 2004 (41/2003), destacando-se que em ambos os marcos temporais, o valor da evolução da renda pura supera o teto, razão pela qual aplica a limitação em (R$ 1.200,00 e R$ 2.400,00, respectivamente) e, a partir da renda revisada limitada aos "novos tetos", apurou a diferença entre o valor devido e o efetivamente pago pela autarquia previdenciário , o que foi ratificado pela Contadoria do Juízo na memória de cálculo que restou acolhida pela r. sentença recorrida.
3. Observa-se que a divergência entre o valor apurado a título de atrasados pela Contadoria do Juízo é inferior ao apurado pela parte exequente, em razão da aplicação da TR como índice de atualização monetária no cálculo de fls. 49/61, em detrimento do INPC aplicado pela parte exequente.
4. da análise da evolução da renda mensal efetuada pelo apelante, extrai-se que a renda mensal atualizada em janeiro de 2004, não supera o teto de benefício (R$ 2.400,00), porque adota metodologia equivocada, partindo da renda mensal revisada limitada ao teto ($ 936,00) e não da renda pura, correspondente ao valor do salário-de-benefício ($ 1.520,24) - renda pura (fls. 94/98), de modo que não há como acolher a pretensão do INSS, devendo ser mantida a r. sentença recorrida nos moldes em que proferida.
5. Por fim, não vislumbro interesse processual da parte embargada no tocante à correção monetária, tendo em vista a concordância expressa com o cálculo acolhido pela r. sentença recorrida (fls. 6 7 e 81), razão pela qual não conheço do recurso adesivo.
6. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte embargada não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRECLUSÃO LÓGICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
Tendo a parte exequente impugnado os cálculos do INSS e apresentado a conta contendo todas as questões que ora alega como "novas informações do processo", e obtido a concordância da Autarquia, é forçoso reconhecer que houve, no caso, a preclusão: a princípio, lógica, pela prática de atos incompatíveis com o exercício do poder processual, mas não se exclui a consumativa, pois os cálculos foram elaborados pela própria exequente, que, àquela época, já tinha ciência dos fatos que ora aponta como "novos" e já os incluiu em seu cálculo, tendo contado com a concordância da parte executada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 – APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – DIREITO ADQUIRIDO DE ACORDO COM AS REGRAS VIGENTES ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98 – TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO EM DATA POSTERIOR À REFERIDA EMENDA CONSTITUCIONAL - RENDA MENSAL INICIAL – CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL HOMOLOGADO PELO JUÍZO – CORREÇÃO – HONORÁRIOS.I – O título judicial em execução condenou o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com termo inicial em 21.03.2002, data do requerimento administrativo, com renda mensal inicial equivalente a 76% do salário de benefício, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses, anterior a 10.02.1992, término do último vínculo empregatício, nos termos do art. 53, inc. II e do art. 29, caput, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91.II – Considerando que o título judicial concedeu ao autor o benefício de aposentadoria com base no tempo de contribuição computado até 10.02.1992, data do último vínculo empregatício, e termo inicial em 21.03.2002, data do requerimento administrativo, em observância ao seu direito adquirido em fevereiro de 1992, nos termos do disposto no art. 3º, da Emenda Constitucional n. 20/98, no cálculo da renda mensal inicial devem ser corrigidos todos os salários de contribuição até a data em que foi implementado o direito adquirido à concessão do benefício, reajustando o valor obtido naquela data até o termo inicial fixado pelo título judicial, procedimento este que encontra amparo do regramento traçado pelo art. 187, do Decreto n. 3.048/99. Precedentes do E. STJ.III – Não há se falar em inobservância aos limites da lide, uma vez que o valor total da execução homologado pelo Juízo a quo corresponde a R$ 229.726,73, atualizado para maio de 2012, na forma do cálculo elaborado pela contadoria judicial, enquanto o cálculo apresentado pelo setor de cálculos da Autarquia, que embasou a sua manifestação de concordância com o cálculo judicial, apurou um valor total de R$ 228.928,85, atualizado para a mesma data, razão pela qual entendeu o analista previdenciário que os referidos cálculos eram compatíveis.IV – Não se aplica ao presente caso o disposto no art. 85, § 11, tendo em vista a ausência de condenação das partes nas verbas de sucumbência pela decisão recorrida.V – Apelação da parte exequente improvida.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADOÇÃO CORRETA DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO DA CONTADORIA DO JUÍZO.
Se o cálculo da Contadoria do Juízo está em perfeita sintonia com a decisão exequenda, deve ser mantida a decisão agravada, que o adotou como o crédito exequenda no cumprimento de sentença.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. REJEIÇÃO TANTO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO INICIALMENTE OFERTADA PELA EXEQUENTE, COMO DA APRESENTADA PELO INSS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.1 – É expressa a previsão legal de arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, conforme art. 85, §1º, do CPC.2 – A controvérsia contábil teve sua gênese nos idos de 2011, com a apresentação, pelo credor, de conta de liquidação que, conforme pronunciamento deste Tribunal, continha evidente excesso. A partir daí, seguiu-se a apresentação de sucessivas memórias de cálculo, sendo oportuno considerar, inclusive, que a concordância do exequente com as contas de liquidação apresentadas pela Contadoria permite concluir que, acaso a iniciativa da elaboração dele partisse, apuraria igual montante.3 - Nesse passo, entende-se de todo cabível a condenação do exequente ao pagamento dos ônus de sucumbência, na proporção que lhe cabe, considerada a rejeição da memória de cálculo por ele apresentada inicialmente, em razão de conter nítido excesso de execução.4 - Havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou, tendo em vista que a concessão da gratuidade de justiça concedida na fase de conhecimento se estende ao processo de execução, tal e qual consignado pela r. decisão de origem.5 – Agravo de instrumento interposto pelo autor desprovido.