PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIO-MÍNIMO. COISA JULGADA. CÁLCULO DA CONTADORIA.
1. A sentença proferida na ação de conhecimento concedeu o benefício da aposentadoria por invalidez acidentária, no valor de (01) salário-mínimo mensal, desde a data da concessão do auxílio-acidente .
2. O acórdão determinou que o cálculo da renda mensal inicial a ser implantada deverá observar os índices previdenciários.
3. Segundo os esclarecimentos da contadoria, e comparando-se os cálculos elaborados pelas partes, verifica-se que, de fato, a RMI adotada pelo INSS coincide com aquela estipulada pela parte embargada.
4. Ambas as rendas mensais iniciais correspondem a R$ 238,57 (duzentos e trinta e oito reais e cinquenta e sete centavos), valor este superior ao salário-mínimo da época (dez/1998, R$ 130,00), em virtude da aplicação dos reajustes pelos índices previdenciários.
5. Apelação improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTADORIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPENSAÇÃO JUDICIAL DE VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA COM VALORES DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE.
1. No caso dos autos, não vislumbro o alegado cerceamento de defesa, quanto à ausência de manifestação sobre o parecer da contadoria judicial, que não inovou nos autos, ao contrário, somente limitou-se a confirmar o excesso de execução alegado com a inicial, o que será objeto de reexame por força da interposição da apelação.
2. Ausência de incorreção nos cálculos do Embargante, quanto à apuração das parcelas em atraso do benefício assistencial concedido no valor de um salário-mínimo, à pessoa deficiente (art. 203, V, da CF/88), os quais computaram o período definido no título executivo judicial, ou seja, compreendido entre as datas da citação (14/09/94), e da concessão administrativa do benefício (29/01/98), e observaram, em relação aos índices de atualização monetária, o disposto no Provimento 26/01- COGE, aprovado pela Resolução 242/01-CJF, e regulamentado pela Portaria nº 92/2001 DF-SJ/SP, de 23/10/2001, aplicável no âmbito da Seção Judiciária de São Paulo.
3. Neste aspecto, em ambas as contas (atualizadas até 04/2006), o valor do principal não foi substancialmente divergente, na medida em que o embargante calculou R$ 17.445,60, e a embargada apurou R$ 17.543,07.
4. Em relação à verba honorária devida nos autos principais, a coisa julgada material estabeleceu que o cálculo abrangesse "... as prestações devidas até a data da sentença, com exclusão das vincendas (Súmula n. 111 do STJ)...", merecendo reforma a sentença, em relação ao ponto, para acolher o valor apurado pela Embargada, na quantia de R$ 5.661,68, condizente com o julgado.
5. Incidência de correção monetária sobre os honorários do perito, sendo indevida, contudo, a aplicação de juros de mora, considerando-se a ausência de previsão no título executivo judicial, bem com a natureza da verba em discussão, que versa sobre despesa processual, não havendo que se perquirir da mora do devedor. Precedentes do E. STJ e desta C. Corte.
6. A concessão da Justiça Gratuita não isenta a parte beneficiária do pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, não merecendo reforma, portanto, a sentença que condenou a embargada ao pagamento da verba honorária, observando-se, entretanto, quanto à execução, a suspensão prevista no artigo 12, da Lei nº 1.060/50, vigente à época do julgado.
7. O recebimento do benefício assistencial e a percepção dos valores em atraso, possuem natureza alimentar, e por si só não tem o condão de afastar a precariedade econômica atestada pela segurada, tão pouco autorizar a compensação dos valores devidos pelas partes. Precedentes deste E. Tribunal.
8. Apelação do Embargante, desprovida.
9. Preliminar de nulidade da sentença, afastada, e apelação da Embargada, parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE TÍTULO. CÁLCULO DA CONTADORIA
Hipótese em que o saldo credor calculado pelo NUCAJ decorre de critério de revisão não contemplado pelo título judicial (art. 26 da Lei 8.870/94), limitado este à readequação da renda mensal do segurado aos limites de salário-de-contribuição estabelecidos pelas ECs 20/98 e 41/2003.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PAGAMENTOS REALIZADOS EM SEDE ADMINISTRATIVA. COMPENSAÇÃO. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. ADOÇÃO. EXPRESSA CONCORDÂNCIA DAS PARTES. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - O disposto no art. 475 do CPC/73 tem sua aplicação restrita à fase de conhecimento. Precedente.
2 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
3 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação (06 de agosto de 1999), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e juros de mora, contados da mesma data, à ordem de 0,5% ao mês, até a vigência do Código Civil e, a partir de então, em 1%.
4 - As parcelas pagas administrativamente pela Autarquia Previdenciária aos segurados devem ser regularmente descontadas quando da apuração dos valores atrasados na fase de cumprimento de sentença, a fim de que não se prestigie o locupletamento ilícito da parte em consequência do bis in idem.
5 - Os valores desembolsados pela Fazenda Pública extra autos, por se revestirem da qualidade de ato administrativo unilateral, presumem-se verdadeiros e em conformidade com a lei, ressalvadas as hipóteses de eventual pagamento a menor.
6 - Daí, para efeito de compensação, atribui-se ao INSS o ônus de comprovar que efetivamente procedeu ao pagamento de quaisquer prestações naquele âmbito, inclusive respectivos valores, bastando a esse fim, o emprego de demonstrativos emitidos pelo Sistema Único de Benefícios - DATAPREV ou de outro sistema correlato, os quais têm presunção relativa de veracidade.
7 - Adoção da informação prestada pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes. Precedentes desta Turma.
8 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO EM PARTE. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA PARTE PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Extrai-se do título executivo a condenação do INSS a implantar a aposentadoria por tempo de serviço em favor do autor embargado, a partir de 03.10.2012, além da condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
2. O INSS apresentou memória de cálculo apontando como devido o valor total de R$ 3.414,31, atualizado até dezembro de 2014, com base na RMI no valor de 2.043,09.
3. A parte autora discordou do cálculo apresentado pelo INSS e requereu a execução do julgado pelo valor de R$ 6.938,57, atualizado até dezembro de 2014, com base na RMI de R$ 2.222,02.
4. O feito foi remetido à Contadoria do Juízo que prestou informações, destacando inclusive que houve retificação, com a consequente redução da RMI na esfera administrativa para o valor de R$ 1.891,92. Apresentou memória de cálculo apontado como devido o valor total de R$ 4.413,83, atualizado até dezembro de 2014, com base na RMI no valor de R$ 1.931,48. Atualiza o montante devido até março de 2016, indicando como devido o valor de R$ 8.019,13.
5. Houve concordância da parte embargada (fl. 90) e o INSS apresentou impugnação sustentando que a RMI deve corresponder a R$ 1.928,19 e que a execução deve prosseguir pelo valor de R$ 6.125,20, atualizado até março 2016.
6. Deve prevalecer a RMI acolhida pela r. sentença recorrida, pois o apelante não traz elementos capazes de infirmar a RMI apurada pela Contadoria do Juízo, limitando-se a afirmar que deve prevalecer o cálculo por ele apresentado, pois teria sido elaborada com observância dos critérios previstos em lei para tal fim.
7. De outro lado, não vislumbro interesse processual quanto ao índice aplicado na atualização do débito, tendo em vista que na inicial o embargante afirma expressamente que o montante devido deve ser atualizado pelo INPC, a partir de agosto de 2006, pois o título afastou a aplicação da Lei nº 11.960/09 quanto à correção monetária, razão pela qual não se conhece da apelação quanto a este ponto.
8. Por fim, assiste razão ao apelante quanto aos honorários advocatícios, pois de fato, houve sucumbência recíproca, tendo em vista que os cálculos de ambas as partes apresentavam incorreções, devendo tal ônus ser distribuído proporcionalmente entre ambas as partes.
9. Apelação conhecida em parte e, nesta parte, parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR JUDICIAL EM VALOR SUPERIOR AO APRESENTADO PELO EXEQUENTE. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. ACOLHIMENTO PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. QUESTÃO A SER DEBATIDA EM OUTRO FEITO.
- O fato de a conta do perito apresentar valor superior ao constante da conta ofertada pela parte exequente não impede a sua adoção, pois o que se pretende na fase executória é a concretização do direito reconhecido judicialmente, devendo, assim, a liquidação prosseguir pelo quantum debeatur que mais se adequa e traduz o determinado no título executivo.
- No caso, oportuno esclarecer que ambas as partes concordaram com os cálculos ofertados pela contadoria judicial.
- Sendo assim, não se justifica a redução do quantum debeatur, uma vez que a conta de liquidação apresentada pela contadoria judicial está em consonância com o título executivo e legislação pertinente à matéria.
- A questão referente ao arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais é objeto de apreciação no recurso de Agravo de Instrumento n.º 5002275-11.2020.4.03.0000.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. CÁLCULO DA CONTADORIA. LITERALIDADE DO PEDIDO.
1. Nas ações que visam à concessão de benefício previdenciário, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas e vincendas, sendo estas até o limite de uma prestação anual (artigo 292 do CPC). Em se tratando de revisão, o valor da causa deve corresponder apenas à diferença entre o pretendido e os valores já percebidos, descontados mês a mês. 2. As parcelas vencidas, por sua vez, sofrem apenas o acréscimo de correção monetária, sem a incidência de juros - que só são devidos a contar da citação -, e têm como termo inicial a DER e como termo final o mês imediatamente anterior à data do ajuizamento. 3. Cálculo da contadoria que observa os parâmetros legais e a literalidade do pedido inserto na inicial da ação de origem.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
- Em se tratando de execução de título judicial (cumprimento de sentença condenatória transitada em julgado), cujo valor dependa de meros cálculos aritméticos, é certo que cabe à parte credora dar início ao procedimento com a apresentação de seus cálculos individualizados e, da mesma forma, à parte condenada compete a sua impugnação também apresentando seus cálculos , mas o juízo não fica adstrito ao cálculo das partes, pois prevalece o princípio da vinculação da execução ao quantum determinado pelo título judicial, sob pena de ofensa à legalidade e de enriquecimento ilícito, para cuja observância é facultado ao juízo determinar ex officio a conferência dos cálculos pelo contador judicial.
- Nos termos do Código de Processo Civil, o juiz possui poderes na condução do processo destinados a "prevenir e reprimir ato contrário à dignidade da Justiça", em decorrência do que pode o juiz determinar, de ofício, a manifestação do contador judicial para conferência do valor da execução (artigos 125, III c.c. 129 e 130 do CPC/1973; arts. 139, III, c.c. 142 e 370 do CPC/2015).
- Deve o juízo decidir a lide "nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte" (artigos 128 e 460 do CPC/1973; artigos 141 e 492 do CPC/2015), mas prevalecendo esta orientação normativa apenas nas causas em que se verifica o mero interesse patrimonial, disponível, das partes, e não em casos como o dos autos, que versa sobre execução de sentença condenatória movida contra instituição de direito público ou que atua na defesa de interesses públicos por ela representados, os quais podem ser legitimamente tutelados pela atuação judicial, independentemente de que não tenha se manifestado nos autos ou mesmo de que tenha expressamente manifestado sua concordância com o valor (total ou parcial) da execução proposta pela parte contrária.
- Havendo erro material na conta de liquidação, entendido esse como erro aritmético de fácil percepção (não incluída a rediscussão de critérios e elementos do próprio cálculo, mas sim quando se trata de falha involuntária da compreensão do juízo a respeito da inclusão de parcela indevida ou exclusão de parcela devida que desnaturam o próprio julgado em execução), este pode ser reconhecido a qualquer tempo e grau de jurisdição, posto que não acobertado pelo manto da coisa julgada (art. 463, I, do CPC/1973; art. 494, I, do CPC/2015).
- A execução/cumprimento do julgado está adstrita ao valor postulado na petição que lhe dá início pela parte credora, por força do princípio da congruência /correlação entre o pedido e a tutela jurisdicional (artigos 141 e 492 do CPC/2015; artigos 128 e 460 do CPC/1973), conforme jurisprudência a respeito.
- Aplicando-se o princípio da congruência, merece reparos a decisão agravada por ter acolhido o cálculo do expert judicial em montante superior ao demandado pela própria parte exequente, ora agravada.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, para determinar o prosseguimento da execução pelo valor apresentado pela parte exequente, ora agravada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. VALORES APRESENTADOS PELO INSS. CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE. POSTERIOR PEDIDO DE ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.
- A concordância das partes com os cálculos apresentados e acolhidos pelo Juízo da execução, ressalvados eventuais erros matérias, incorre na preclusão lógica, motivo pelo qual não se afigura possível rediscutir os critérios de correção monetária, ainda mais na hipótese de se tratar de mero consectário legal.
- Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RMI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXCESSO CONFIGURADO EM PARTE. OBSERVÂNCIA DO VALOR APONTADO COMO DEVIDO PELO SETOR DE CÁLCULOS DESTA CORTE. APELAÇÃO DO INSS PARCILAMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA PREJUDICADA.
1. Extrai-se do título judicial o reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento de aposentadoria por invalidez, a partir da citação, bem como ao pagamento das parcelas em atraso, atualizadas pelo INPC e acrescidas de juros de mora, além da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
2. Os autos foram remetidos ao Setor de Cálculos desta Corte que prestou informações apontando incorreções nos cálculos apresentados pelas partes e pela contadoria do juízo de origem.
3. Deve prevalecer a RMI apurada pelo Setor de Cálculos desta Corte, destacando-se que o período básico de cálculo deve encerrar-se em 04/2001, aplicando-se o disposto no artigo 60, inciso III, do Decreto 3.048/99, vigente à época da concessão, uma vez que a segurada não retornou ao trabalho após tal data, não havendo períodos intercalados de atividade entre os auxílios-doença nºs 120.511.970-9 e 504.080.806-9.
4. Não há vínculo empregatício no período de 09/1994 a 08/1998, motivo pelo qual não há salários de contribuição no período, devendo ser mantida a supressão de tal período no PBC.
5. Verifica-se a impossibilidade de aplicação da TR na atualização do montante devido como pretende o INSS, pois o título executivo determinou a aplicação do INPC, afastando expressamente a aplicação da Lei nº 11.960/09.
6. A execução deverá prosseguir conforme o cálculo do Setor de Cálculos desta Corte.
7. Resta prejudicada a apelação da parte embargada, tendo em vista a concordância expressa com os cálculos ora acolhidos
8. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte embargada prejudicada.
E M E N T A EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO. CONTA DE LIQUIDAÇÃO. CONTADORIA. FÉ-PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.- Existindo divergência quanto aos cálculos apresentados, é viável à solução do litigio pelo expert judicial, gozando este de fé-pública, no tocante ao valor da renda mensal inicial do benefício.- Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INVERTIDA. CONCORDÂNCIA EXPRESSA COM OS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. PRECLUSÃO CONFIGURADA. - O INSS, em execução invertida, apresentou os cálculos, apontando como valor devido R$ 181.607,26, sendo R$ 178.016,09, a título de principal e juros e R$ 3.591,17, a título de honorários advocatícios. Consignou, ainda, que "Cumpre observar que o benefício foi implantado com DIP 02/12/2013, tendo sido determinada a revisão a Renda Mensal INICIAL conforme cálculos ora apresentados, uma vez que, no cálculo da Renda Mensal INICIAL da concessão não houve inclusão do auxílio-acidente, cessado face impossibilidade de cumulação do benefício nos termos da Lei". Juntou na sequência os demonstrativos de cálculo.- Devidamente intimado, o exequente manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados pelo INSS sem fazer qualquer ressalva, o que culminou com a homologação do cálculo pelo d. Juízo a quo. - De fato, conclui-se que a parte autora, ao pugnar pela expedição de precatório complementar, ou pela anulação do precatório expedido, apontando como valor devido R$430.756,04, mais honorários advocatícios de R$ 8.340,08, pretende rediscutir a decisão homologatória dos cálculos, revelando-se nítida a preclusão de seu direito, nos termos do artigo 200 do CPC.- Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA . REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA. DECADÊNCIA. SALÁRIO BASE. CLASSE 9. POSSIBILIDADE.
1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores inferiores a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte não obstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual. Remessa oficial não conhecida.
2. Interposição de recurso administrativo, antes do escoamento do prazo decadencial, estabelecido no art. 103 da Lei 8.213/91, computado a partir da data de 1/8/1997 (conforme julgado do STF, RE n. 626.489/SE, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso), tendo em vista a concessão do benefício em 17/7/1992. Não incidência da decadência.
3. O autor iniciou a sua atividade de empresário em 1/12/1978 e entre 11/1979 a 9/1980 esteve enquadrado na classe 9. Alternância nas contribuições posteriores.
4. Incidência dos artigos 43, 47 e 48 do Decreto 83.081/79. Período contributivo superior a 20 anos, motivo pelo qual poderia o segurado contribuir tomando por referência a classe 9.
5. Concordância expressa da autarquia quanto ao segundo cálculo elaborado pela Contadoria Judicial.
6. A correção monetária e juros moratórios devidos nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
7. Remessa oficial não conhecida. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da autarquia parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 29, II DA LEI 8.213/91. PARECER DA CONTADORIA.
Hipótese em que, conforme informação prestada pela Contadoria do Juízo de origem, não há direito à revisão do benefício nos termos do art. 29, II da Lei 8.213/91.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR DA EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O magistrado detém o poder instrutório, podendo-se valer do apoio técnico da Contadoria Judicial, para formar o seu convencimento quanto à exatidão do débito judicial a ser executado.
2. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região demonstrou acerto dos cálculos apresentados pela embargada nos seguintes termos: (...) De fato, efetuando a revisão do auxílio-doença nº 113.681.094-0 (DIB em 19/10/2005 e cessado em 01/04/2006, para considera os 80% maiores salários de contribuição, verificamos a RMI correta é no Valor de R$ 516,93. Além disso, há um erro aritmético no cálculo efetuado pela Autarquia para a RMI desse benefício (fls. 34/35, pois 91% de R$ 462,84 tem como resultado R$ 421,18, logo, a RMI no valor de R$ 300,00 está errada. Desse modo, elaboramos os cálculos em observância aos termos do r.julgado, apurando as diferenças decorrentes da revisão da RMI do auxílio-doença nº 113.681.094-0. Pelo exposto, apresentamos nossos cálculos com base nos documentos acostados, no valor de R$ 1.754,98(um mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e oito centavos), atualizados para a data da conta embargada (06/2011)."
3. Apelação provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELO INSS. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO DA CONTADORIA INFERIOR AO VALOR APRESENTADO PELO EXECUTADO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Busca o presente agravo de instrumento a reforma da r. decisão proferida pelo MM. juízo a quo que, no bojo de cumprimento de sentença, acolheu o cálculo da Contadoria Judicial que resultou em valor inferior ao apresentado pelo executado. 2. Cálculo da Contadoria Judicial homologado em quantia inferior à apresentada pelas partes.3. Princípio da fidelidade ao título executivo judicial. O valor apresentado pela parte executada limita a execução.4. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS OPOSTOS À EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. CONCORDÂNCIA E POSTERIOR IMPUGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO LÓGICA. COMPENSAÇÃO. BENEFÍCIOS PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DA EXEQUENTE DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
1 - Deflagrada a execução, o INSS apresentou cálculos de liquidação no valor de R$ 14.926,79 (catorze mil, novecentos e vinte e seis reais e setenta e nove centavos) (fl. 190), com os quais a credora concordou expressamente, efetuando-se, na sequência, a expedição dos ofícios requisitórios e o depósito dos valores consignados nas requisições de pequeno valor - RPV (fl. 232/235).
2 - Ao constatar a disponibilidade do crédito, o MM. Juízo 'a quo' prolatou a sentença de extinção da execução ora impugnada (fl. 237).
3 - Uma vez decidida a questão, acaso a parte inconformada não se insurja tempestivamente por meio do recurso adequado, a matéria restará preclusa, vedada sua rediscussão nos autos. Precedentes.
4 - Assim, o questionamento que se levanta em sede de apelação encontra-se acobertado pela preclusão lógica, uma vez que a embargada manifestou expressa concordância com os cálculos oferecidos pela Autarquia Previdenciária.
5 - Por fim, infere-se da relação de créditos de fls. 177/178, com a cópia atualizada ora anexa, que houve o pagamento administrativo do benefício assistencial de prestação continuada à exequente até a véspera da implantação da aposentadoria por idade consignada no título judicial.
6 - Apelação da exequente desprovida. Sentença mantida. Extinta a execução.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PROVEITO ECONÔMICO INEXISTENTE. INDICAÇÃO EQUIVOCADA À CONTADORIA DO JUÍZO. PARÂMETROS DIVERSOS DO TÍTULO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. SENTENÇA ANULADA. PROCESSO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS APRESENTADOS PELO INSS. CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE. SEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO VALOR INCONTROVERSO.1. O magistrado de origem, ao iniciar o cumprimento de sentença, indicou à Contadoria do Juízo balizas estranhas ao título judicial transitado em julgado. 2. Não caberia ao magistrado de primeiro grau reanalisar a matéria objeto de decisão judicial transitada em julgado, conforme art. 505, caput, do CPC, mas tão somente a ela dar cumprimento.3. A própria autarquia previdenciária, quando de impugnação ao cumprimento de sentença, apresentou cálculos no montante de R$ 139.842,78 (cento e trinta e nove mil, oitocentos e quarenta e dois reais e setenta e oito centavos), referentes à revisão do benefício previdenciário. Em seguida, o autor concordou expressamente com as contas apresentadas pelo INSS, inexistindo, portanto, controvérsia relativa ao valores devidos.4. A sentença que extinguiu o processo, quando não mais existia entre as partes divergência acerca dos valores decorrentes do título judicial transitado em julgado, incidiu em evidente julgamento de natureza diversa do pedido, nos termos do art. 492, caput, do CPC. Sendo assim, de rigor a sua anulação.5. Tendo em vista que o feito encontra-se devidamente instruído e em condições de imediato julgamento, impõe-se a apreciação, por este Tribunal, da matéria discutida nos autos, nos moldes do artigo 1.013, §3º, inciso II, do CPC.6. As partes acordam ser devido pelo INSS o valor de R$ 139.842,78 (cento e trinta e nove mil, oitocentos e quarenta e dois reais e setenta e oito centavos), apresentado em impugnação ao cumprimento de sentença, nos exatos termos do título judicial transitado.7. Deverá, portanto, o cumprimento de sentença prosseguir pelo valor de R$ 139.842,78 (cento e trinta e nove mil, oitocentos e quarenta e dois reais e setenta e oito centavos).8. Considerando-se ter o autor concordado com os cálculos apresentados pelo INSS, deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre a diferença entre o valor por ele apontado como devido e o valor acolhido, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, consoante o entendimento desta Turma.9. Apelação provida, para anular a sentença, e, nos termos do art. 1.013, §3º, II, do CPC, acolher a impugnação apresentada pelo INSS e homologar o cálculo por ele apresentado, para determinar o seguimento do cumprimento de sentença pelo valor de 139.842,78 (cento e trinta e nove mil, oitocentos e quarenta e dois reais e setenta e oito centavos).
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. RMI. DATA. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA DESTA CORTE REGIONAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
1. O julgado exequendo reconheceu à autora o direito ao recebimento do benefício desde o afastamento da atividade, em abril/1995, mas determinou que o pagamento da aposentadoria por invalidez fosse efetuado a partir do laudo médico (25/08/1999), conforme art. 44 da Lei nº 8.213/91.
2. O artigo 29 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, estabelecia que: "O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses".
3. Não assiste razão ao apelante quanto ao valor propugnado para a RMI do benefício concedido em sentença, tendo em vista que há contribuições superiores ao valor do salário mínimo efetivamente recolhidas em nome da segurada, nos 48 meses anteriores ao afastamento da atividade (abril/1995), razão pela qual o cálculo da renda inicial do benefício deve ser feito com base na média aritmética simples dos 36 últimos salários-de-contribuição.
4. O laudo do perito nomeado em 1ª Instância, que foi homologado pela r. sentença, apurou valores devidos ao segurado até 09/2005, em descumprimento ao julgado exequendo, sem o desconto dos valores recebidos administrativamente a partir de 01/09/2003, motivo pelo qual, com o afastamento do excedente, imperioso o acolhimento dos valores apurados pela contadoria judicial desta Corte, no valor de R$28.370,87, atualizado para a data da conta embargada (08/2003).
5. A alegação de ausência de efetivas contribuições no período destacado foi objeto de discussão e análise no processo de conhecimento, tendo sido rejeitada em grau de apelação.
6. Mantidas as verbas de sucumbência tais e quais condenadas no julgado recorrido.
7. Apelação do INSS parcialmente provida para acolher a conta apresentada pela Seção de Cálculos desta Corte Regional, no valor de R$28.370,87, atualizada para 08/2003. Recurso adesivo da embargada desprovido.
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DA CONTADORIA. ADEQUAÇÃO AOS EXATOS TERMOS DO TÍTULO EXECUTIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Os cálculos elaborados pela equipe técnica que compõe o órgão auxiliar do Juízo (Contadoria Judicial) estão de acordo com os documentos apresentados pelas partes e dentro dos limites postos no título judicial em execução.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009
3. Havendo sucumbência mínima da parte embargante, deve a embargada arcar com a totalidade dos honorários advocatícios.