DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS JUDICIAIS. PREVALÊNCIA DA CONTADORIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão em cumprimento de sentença que acolheu parcialmente a impugnação do INSS e determinou o prosseguimento da execução pelo cálculo apresentado pelo Núcleo de Cálculos Judiciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se os cálculos apresentados pelo Núcleo de Cálculos Judiciais devem prevalecer sobre os cálculos das partes em cumprimento de sentença, especialmente quanto aos salários de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Havendo divergência entre as partes quanto aos critérios de cálculo e inexistindo equívoco flagrante, o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial deve ser prestigiado, por ser órgão imparcial e equidistante dos interesses das partes.4. A Contadoria Judicial goza de fé pública, sendo seus cálculos aceitos como verdadeiros até que se prove o contrário.5. Os argumentos apresentados pela parte agravante não trouxeram elementos suficientes para elidir a presunção de veracidade dos cálculos elaborados pelo órgão auxiliar, nem para infirmar o raciocínio adotado pelo julgador de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. Em cumprimento de sentença, na divergência de cálculos, prevalece o cálculo da Contadoria Judicial, salvo equívoco flagrante, em razão de sua imparcialidade e fé pública.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 5º, e 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5010465-29.2013.4.04.7000, 4ª Turma, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 10.05.2017; TRF4, AG 5033055-67.2021.4.04.0000, 3ª Turma, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 20.10.2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. CONTADORIA JUDICIAL.
Considerando-se que o valor da causa apurado pela Contadoria Judicial (R$ 55.564,98) é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação (04/07/2013), a competência para processar e julgar o feito pertence à Vara da Justiça Federal onde inicialmente proposto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA À INICIAL APÓS A CITAÇÃO. MANUTENÇÃO DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. CONCORDÂNCIA DO RÉU. DESNECESSIDADE. INSTRUMENTALIDADE. ECONOMIA.
Tendo em vista a instrumentalidade das formas e a economia processual, deve-se admitir a emenda à inicial que não acarrete alteração substancial do pedido e da causa de pedir, ainda que tenha sido apresentada após a citação e que não haja concordância do réu.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENSÃO POR MORTE. RMI. OBSERVÂNCIA AO TEMPUS REGIT ACTUM. PARECER DA CONTADORIA DE 1º GRAU. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RE 870.947, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. UTILIZAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO.
- Inicialmente, cumpre destacar que os critérios para concessão e cálculos da pensão por morte devem ser aqueles estabelecidos na legislação vigente ao tempo do evento morte, em observância ao princípio do tempus regit actum, tendo em vista que é, no momento do óbito, que nasce o direito ao benefício.
- No caso dos autos, o benefício da embargada foi concedido em 25/07/1991, ou seja, anteriormente à inovação legislativa promovida pela Lei 9.032/95, quando ainda estavam em vigor as disposições do art. 75 da Lei 8.213/91, o qual estabelecia o valor da pensão por morte em 80% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou teria direito, mais 10% por dependente, até o máximo de 100%, exceto no que concerne ao falecimento decorrente de acidente de trabalho, cujo pagamento era integral.
- Sobre a questão, o STF, no julgamento do RE 415.454, posicionou-se pela ausência do direito dos segurados de revisar as pensões por morte concedidas antes da Lei 9.032/95, com vistas à obtenção de 100% do salário-de-benefício, pois inexistente a prévia fonte de custeio para a majoração, devendo prevalecer o princípio do tempus regit actum.
- No caso dos autos, em atenção à legislação vigente à época do evento morte, a Contadoria Judicial de 1º grau esclarece que “a parte embargada remanesce como a única participante-cotista da benesse pensão por morte previdenciária nº 21/160.281.837-9, esta derivada da pensão por morte previdenciária nº 21/085.059.504-5, segundo evidenciado no terminal computorizado CV3 em anexo, razão pela qual aplicamos o percentual de 90% (noventa por cento) ao salário-de-benefício de Cr$ 96.335,87, obtendo assim a RMI no valor de Cr$ 86.720,28 (competência de 11.02.1991). Tal procedimento tem por supedâneo as disposições correlatas do art. 75, alínea a, c.c. art. 144, ambos da Lei 8.213/91, na sua redação originária, que, frise-se, fora adotado pela própria Autarquia Previdenciária segundo o evidencia o terminal computadorizado CV3/Plenus ora acostado.
- Assim, o parecer elaborado pela Contadoria Judicial atesta que que o benefício de pensão por morte da embargada, apurado em 90% do salário-de-benefício está em conformidade com a legislação em vigor à época de sua concessão, não tendo a embargada logrado êxito em comprovar a existência de incorreções no cálculo da RMI.
- Com relação à correção monetária, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810), com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, afastou a aplicação da TR, como índice de correção monetária, precedente em relação devem se guiar os demais órgãos do Poder Judiciário (artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC). No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que não houve modulação dos efeitos do julgado do Supremo Tribunal Federal, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- No caso dos autos, não prospera a adoção da TR, em substituição ao INPC, ainda que com a limitação temporal estabelecida na sentença recorrida, prosperando, portanto, a reforma pretendida pela apelante. Quanto aos juros moratórios, os cálculos homologados observaram as disposições da Resolução nº 267/2013 do CJF, não merecendo reparos quanto a este ponto.
- Assim, há necessidade de refazimento dos cálculos de liquidação, observando-se os índices previstos na Resolução nº 267/2013 do CJF, conforme fundamentação acima.
- Apelação parcialmente provida.
prfernan
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu a impugnação da parte exequente e condenou o INSS ao pagamento de honorários executivos de 10% sobre as parcelas a serem incluídas na conta de liquidação. A impugnação da exequente visava afastar a prescrição quinquenal aplicada pela Contadoria Judicial, por não ter sido declarada no título executivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento de honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando há impugnação da parte exequente acolhida; e (ii) a possibilidade de afastar a prescrição quinquenal não declarada no título executivo em fase de cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão agravada acolheu a impugnação da parte exequente, que se insurgiu contra o termo inicial do cálculo de liquidação elaborado pela Contadoria Judicial, o qual havia abatido parcelas anteriores ao quinquênio prescricional. Isso porque não há prescrição declarada no título judicial, e a pretensão de limitar as prestações vencidas constitui inovação não admitida na fase de cumprimento de sentença, considerando-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor, conforme art. 508 do CPC.4. A decisão agravada condenou o INSS ao pagamento de honorários executivos, fixados em 10% sobre o somatório das parcelas a serem incluídas na conta de liquidação. Tal condenação é devida porque o INSS impugnou parcialmente o cumprimento de sentença sujeito a precatório, ao defender a prescrição quinquenal, e essa impugnação foi rejeitada. Em casos de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença de valor sujeito a precatório, o devedor deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor controvertido, conforme art. 85, §§ 1º e 3º, I, do CPC. O entendimento da Súmula 519 do STJ foi superado pelo art. 85, § 7º, do CPC, que estabeleceu o cabimento de honorários de sucumbência em casos de impugnação ao cumprimento de sentença.5. A alegação do agravante de que seria indevida a fixação de honorários advocatícios, por não ter havido instauração da fase de cumprimento de sentença com intimação do INSS na forma do art. 535 do CPC e por a Autarquia ter concordado com os cálculos iniciais da Contadoria, não prospera. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência que prevê a fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando há impugnação rejeitada, e a concordância inicial do INSS com os cálculos da Contadoria não impede a fixação de honorários quando a impugnação da exequente é acolhida, resultando em um valor maior devido e, consequentemente, na sucumbência do INSS sobre a parcela controvertida.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 7. Em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, são devidos honorários advocatícios sobre o valor controvertido quando a impugnação da parte exequente é acolhida, afastando-se a prescrição não declarada no título executivo, e a impugnação do ente público é rejeitada.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, art. 85, §§ 1º, 3º, I, e 7º; CPC, art. 508; CPC, art. 535; Lei nº 8.213/1991, art. 103, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 517; STJ, Súmula 519; STJ, Tema Repetitivo 408; STJ, Tema Repetitivo 409; STJ, Tema Repetitivo 608; STJ, Tema Repetitivo 721; STJ, AgInt no AgInt no REsp 1627578/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 10.10.2017; STJ, REsp 1461068/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 05.09.2017; TRF4, AG 5022410-46.2022.4.04.0000, Rel. Des. Altair Antonio Gregório, 6ª Turma, j. 12.09.2022; TRF4, AG 5006805-94.2021.4.04.0000, Rel. Des. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 15.03.2023; TRF4, AG 5039575-38.2024.4.04.0000, Rel. Des. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 10.04.2025; TRF4, AG 5030476-44.2024.4.04.0000, Rel. Des. Altair Antonio Gregório, 6ª Turma, j. 29.01.2025.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BASE DE CÁLCULO. CONTADORIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA.
1. Havendo a impugnação dos cálculos, cabe ao Magistrado zelar para que sejam pagos os valores concedidos com a ação judicial, não configurando qualquer irregularidade na remessa dos autos à Contadoria - órgão auxiliar do Juízo - para que sejam prestados esclarecimentos e seguidos os parâmetros determinados pelo Julgado.
2. Seguindo-se a sistemática posta no título executivo de parte incontroversa, não há qualquer irregularidade na planilha de cálculos apesentada pela Contadoria.
3. O Julgado foi expresso ao consignar que não haveria a incidência de juros moratórios se efetivada a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias", e não houve qualquer insurgência, à época, da parte agravante. permitindo a formação da coisa julgada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1013, DO STJ. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. PERÍODO EM QUE HÁ INCAPACIDADE COMPROVADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REMESSA AO CONTADOR JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a parte beneficiária de AJG deve receber integral prestação jurisdicional e apoio técnico para exercitar o contraditório e ampla defesa, fazendo jus à remessa dos autos à Contadoria Judicial.
2. É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DA RMI. SISTEMÁTICA DE CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL. ART. 75, § 2º DA ALÍNEA A, DA IN 40/2009 C/C ART. 19 DO DECRETO 3.048/99.
1. Havendo a impugnação dos cálculos, cabe ao Magistrado zelar para que sejam pagos os valores concedidos com a ação judicial, não configurando qualquer irregularidade na remessa dos autos à Contadoria - órgão auxiliar do Juízo - para que sejam prestados esclarecimentos e seguidos os parâmetros determinados pelo Julgado. tanto mais quando não há trânsito em julgado sobre eles.
2. Assim, valendo-se de critérios de correção monetária e juros em conformidade com o julgado, ou seja, no cálculo da RMI, nas competências em que não constavam os recolhimentos no CNIS, os salários de contribuição foram considerados no valor do salário mínimo, tal como requerido pelo INSS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. IMPERTINÊNCIA NAS ALEGAÇÕES.
Deve ser rejeitada impugnação aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial quando impertinentes as alegações da parte exequente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. ERRO DE CÁLCULO. EXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM PAGOS PELA AUTARQUIA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. A sentença consignou o pagamento do benefício a partir da citação (06/2013), o que foi corroborado por ocasião da apreciação da remessa necessária. Apresentada a planilha de cálculos, o INSS manifestou ciência e concordância com os mesmos.2. A execução deve ser fiel ao título executivo transitado em julgado. O INSS concordou com os cálculos, entretanto, implantou o benefício em data diversa, em 01/01/2018. De fato, restou em aberto o período compreendido entre 01/09/2017 até31/12/2018.3. As parcelas não inclusas na conta de liquidação e não pagas configuram erro material, não havendo que se falar em preclusão. Vide entendimento do eg. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. ERRO DE CÁLCULO. O erro de cálculo pode, a qualquertempo, ser corrigido pelo juiz, para cujo efeito não lhe é vedado valer-se do contador judicial. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 221.229/SP, relator Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado em 4/4/2002, DJ de 20/5/2002, p. 134.).4. No mesmo sentido esta Corte: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. EXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM PAGOS PELA AUTARQUIA. SENTENÇA EXTINTIVA DA OBRIGAÇÃO ANULADA. 1. O fato de a parte exequente não haver,desde logo, pleiteado, nos primeiros cálculos, a execução do julgado em toda sua extensão, não gera qualquer preclusão, pois a legislação processual não estabelece prazo para que o credor promova a execução dos remanescentes do título judicial.(...)(AC1005442-32.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 03/10/2023 PAG.).5. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. HOMOLOGAÇÃO DE CONTA APRESENTADA PELO CONTADOR EM VALORES SUPERIORES AO MONTANTE EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. - Controvérsia acerca da possibilidade de homologação pelo juízo da execução dos cálculos elaborados pela contadoria judicial com valor superior àquele apresentado pela parte exequente.- A atuação da contadoria judicial na qualidade de auxiliar do juízo reveste-se de presunção de veracidade, razão pela qual as insurgências em face de sua atuação devem ser revestidas de prova efetiva e cabal da incorreção de seu trabalho na elaboração dos cálculos, mediante a demonstração da incorreção ou da ausência de estrita observância ao título judicial.- A parte exequente tem direito à percepção dos valores exatos que lhe são devidos em função da coisa julgada emanada do título executivo, cujos limites, segundo a Contadoria Judicial, foram estritamente observados na elaboração da conta.- Não há que se cogitar da ocorrência de julgamento ultra petita, uma vez que cabe ao Juízo zelar pelo estrito cumprimento do título executivo judicial, garantindo às partes a perfeita execução do julgado. Precedentes do Colendo STJ e desta Egrégia Corte Regional.- A execução deve prosseguir nos estritos termos da conta judicial elaborada para a competência janeiro de 2017, em observância ao título judicial.- Agravo de instrumento parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FIDELIDADE DA EXECUÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ART. 509, §4º DO CPC. MANIFESTAÇÃO DA CONTADORIA JUDICIAL. FÉ PÚBLICA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. O artigo 509, § 4º do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, determinando que na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.2. A contadoria judicial é órgão técnico equidistante das partes, auxiliar do juízo, que goza de fé pública, cujo parecer apenas deve ser afastado em caso de prova inequívoca em contrário.3. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA AFASTADA. ERRO DE CÁLCULO. CÁLCULO DA CONTADORIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Não há que se falar em coisa julgada para o presente pleito, já que nos autos do Processo 0007812-10.2005.4.03.6302, com trâmite perante o JEF de Ribeirão Preto/SP, a demanda cingia-se à concessão de aposentadoria por invalidez, tendo sido julgada parcialmente procedente, para condenar o INSS a manter o benefício de auxílio-doença recebido pela parte autora (NB 570.124.684-8). Já na presente demanda, o pleito consiste na revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, concedido administrativamente, mediante o cômputo dos salários-de-contribuição efetuados, em que alegado erro no cálculo do benefício.
2. É certo, pois, que a sentença, no que acolheu a tese de coisa julgada, comporta reforma.
3. Como se observa, a aposentadoria por invalidez foi requerida e concedida em 03/12/2009 (DER/DIB 03/12/2009), com data do despacho de benefício em 02/07/2010, tendo sido calculada a RMI no valor de R$ 1.373,37.
4. Conforme informações prestadas pela contadoria desta Corte, considerando as relações de crédito (fls. 51/86) e extrato de remunerações (fls. 32/41) apresentadas pelo INSS, verificou-se que a revisão administrativa do NB 31/570.124.684-8 ocorreu em 08/2009 por força do Decreto 6.939/2009, fazendo com que a RMI passasse de R$ 952,05 (fls. 68) para R$ 1.198,44 (fls. 51 e cálculo em anexo).
5. A contadoria destacou que a nova RMI do auxílio-doença também foi considerada para a aposentadoria por invalidez em 12/2009 (DIB) em seu valor original (R$ 1.184, 44) quando deveria ter sido reajustada a partir de 04/2007 até 02/2009 para o valor de R$ 1.376,84.
6. Desta forma, cumpre reconhecer a procedência do pedido de revisão, consoante cálculos da contadoria.
7. Apelação da parte autora provida, para afastar a coisa julgada e, com fulcro no art. 1.013 do CPC, julgado procedente o pedido de revisão.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REGIME ANTERIOR AO NOVO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. VALOR DA CAUSA. ATUAÇÃO DA CONTADORIA.
Entendendo o magistrado haver manifesta discrepância do valor atribuído à causa pelo autor com o real valor econômico da demanda, com possível implicação em danos ao Erário ou adoção de procedimento inadequado ao processo, deve, com amparo nos critérios legais de determinação desse montante e eventual auxílio da Contadoria, determinar ex officio a modificação do valor da causa. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. ADOÇÃO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (21 de maio de 2009), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária, sem especificar qualquer índice, além de juros de mora, à ordem de 1% ao mês, contados do requerimento administrativo.
3 - Deflagrada a execução, o credor apresentou memória de cálculo, apurando o valor de R$17.673,58, para outubro/2010. Interpostos os presentes embargos à execução, a autarquia previdenciária ofereceu cálculos de liquidação no importe de R$14.624,21 para fevereiro/2011, por meio dos quais alega que a conta inicialmente apresentada não levou em consideração a correta RMI, além de incluir o abono anual de 2010, já pago, bem como contemplar a incidência de honorários advocatícios, os quais foram solvidos mediante o convênio entre a DPE/OAB.
4 - Sobreveio, então, memória de cálculo por parte da Contadoria Judicial de primeiro grau, desta feita com valores apurados no importe de R$16.455,24 para agosto/2011, conta essa acolhida pela r. sentença ora impugnada.
5 - Em relação ao dissenso, o Setor de Contadoria desta Corte informou que, de fato, tanto a memória de cálculo ofertada pela serventia de primeiro grau como aquela elaborada pelo INSS descumpriram o comando do julgado, razão pela qual sua rejeição é medida de rigor.
6 - Adoção da informação prestada pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes. Precedentes desta Turma.
7 - Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. ÓRGÃO IMPARCIAL E EQUIDISTANTE DAS PARTES, DOTADO DE FÉ PÚBLICA. PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E COMPENSADO NO LIMITE DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. Apelação interposta pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL – FUFMS contra sentença que julgou parcialmente procedente os embargos à execução de sentença, que assegurou aos servidores civis o pagamento do valor residual de 3,17% de reajuste salarial referente aos meses de janeiro/1995 a dezembro/2001, para reconhecer o excesso no cumprimento de sentença deflagrada pelos autores nos autos n. 0011163-19.2008.403.6000 e homologar os cálculos elaborados pelo perito do Juízo. Diante da sucumbência recíproca, determinou a repartição dos honorários advocatícios entre as partes, fixando-os em 10% do proveito econômico.
2. A Contadoria Judicial elaborou informação, acompanhada das correspondentes planilhas de cálculo, explicitando a existência de equívocos nas contas apresentadas tanto pela embargante FUFMS, como pelo embargado.
3. As fichas financeiras constituem documento hábil à comprovação dos pagamentos, a embasar os cálculos apuratórios de eventual crédito.
4. A perícia judicial constitui meio de prova imparcial e equidistante dos interesses das partes. O contador do Juízo é profissional que possui conhecimentos técnicos para o desempenho da função, somente sendo o respectivo laudo afastado quando demonstrada, de forma inequívoca, eventual omissão ou inexatidão dos resultados.
5. No caso dos autos, verifica-se que a Contadoria Judicial elaborou conta em obediência aos termos do comando exequendo, explicitando quais os critérios, mormente aqueles constantes do Manual de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, foram utilizados para a correta apuração do valor da condenação.
6. A propósito, não é demais realçar que as contadorias judiciais são órgãos auxiliares da Justiça, sujeitas à responsabilização cível e criminal (CPC/73, arts. 139 e 147) e, também por essa razão, devem prevalecer os cálculos por elas elaborados.
7. A embargante não traz impugnação sólida ou capaz de elidir os cálculos da Contadoria do Juízo. Inegável a imparcialidade deste órgão auxiliar do juízo para o encontro do montante exequível. Precedentes deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
8. Da análise do título executivo formado na ação de conhecimento, observo que assiste razão à perita ao aplicar a forma de cálculo dos juros conforme consignado na sentença.
9. Transitada em julgado a sentença, fixado os critérios de incidência dos consectários legais, é defeso às partes, no curso da fase executiva, reabrir tal discussão, uma vez que isso implicaria afronta à coisa julgada material.
10. Verba honorária: possibilidade de arbitramento na ação de execução (art. 85, §1º, CPC). Os honorários sucumbenciais devem tomar como base a diferença do valor do alegado excesso de execução e o julgado como devido. Precedente do STJ.
11. No caso concreto, a sentença julgou parcial procedência dos embargos à execução. Sendo ambas as partes vencedoras e vencidas, cada parte deve ser responsabilizada pelo pagamento verbas honorárias na parte que sucumbiu, nos termos do artigo 86, caput, do CPC. Em atenção ao disposto no artigo 85, §§ 1º e 6º, do CPC/2015, bem como aos critérios estipulados nos incisos I a IV do § 2º e no inciso I do § 3º do mesmo dispositivo legal, ao artigo 86, caput, e aos princípios da causalidade e proporcionalidade, considerando, ainda, o tempo decorrido desde o ajuizamento, bem como que a solução da lide não envolveu grande complexidade e sopesados no caso em tela o zelo do patrono de cada parte, o valor original da ação e a natureza da demanda, entendo adequado o arbitramento da verba honorária advocatícia nos seguintes patamares: (a) condenar a embargante ao pagamento de verba honorária que ora fixo em 10% sobre a diferença entre o crédito apurado pela Contadoria e o valor apresentado pela embargante, devidamente atualizado; (b) condenar o embargado ao pagamento de verba honorária que ora fixo em 10% sobre a diferença entre o valor apresentado à execução e aquele encontrado pela contadoria judicial.
12. Diante da sucumbência recursal da embargante, que teve seu recurso improvido no mérito, é de se majorar o valor dos honorários a teor do art. 85, §11º, CPC/2015.
13. Apelação provida em parte.
E M E N T A CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. ÓRGÃO IMPARCIAL E EQUIDISTANTE DAS PARTES, DOTADO DE FÉ PÚBLICA. PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E COMPENSADO NO LIMITE DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Apelação interposta pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL – FUFMS contra sentença que julgou parcialmente procedente os embargos à execução de sentença, que assegurou aos servidores civis o pagamento do valor residual de 3,17% de reajuste salarial referente aos meses de janeiro/1995 a dezembro/2001, para reconhecer o excesso no cumprimento de sentença deflagrada pelos autores nos autos n. 0011163-19.2008.403.6000 e homologar os cálculos elaborados pelo perito do Juízo. Diante da sucumbência recíproca, determinou a repartição dos honorários advocatícios entre as partes, fixando-os em 10% do proveito econômico.2. A Contadoria Judicial elaborou informação, acompanhada das correspondentes planilhas de cálculo, explicitando a existência de equívocos nas contas apresentadas tanto pela embargante FUFMS, como pelo embargado.3. As fichas financeiras constituem documento hábil à comprovação dos pagamentos, a embasar os cálculos apuratórios de eventual crédito.4. A perícia judicial constitui meio de prova imparcial e equidistante dos interesses das partes. O contador do Juízo é profissional que possui conhecimentos técnicos para o desempenho da função, somente sendo o respectivo laudo afastado quando demonstrada, de forma inequívoca, eventual omissão ou inexatidão dos resultados.5. No caso dos autos, verifica-se que a Contadoria Judicial elaborou conta em obediência aos termos do comando exequendo, explicitando quais os critérios, mormente aqueles constantes do Manual de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, foram utilizados para a correta apuração do valor da condenação.6. A propósito, não é demais realçar que as contadorias judiciais são órgãos auxiliares da Justiça, sujeitas à responsabilização cível e criminal (CPC/73, arts. 139 e 147) e, também por essa razão, devem prevalecer os cálculos por elas elaborados.7. A embargante não traz impugnação sólida ou capaz de elidir os cálculos da Contadoria do Juízo. Inegável a imparcialidade deste órgão auxiliar do juízo para o encontro do montante exequível. Precedentes deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região.8. Da análise do título executivo formado na ação de conhecimento, observo que assiste razão à perita ao aplicar a forma de cálculo dos juros conforme consignado na sentença.9. Transitada em julgado a sentença, fixado os critérios de incidência dos consectários legais, é defeso às partes, no curso da fase executiva, reabrir tal discussão, uma vez que isso implicaria afronta à coisa julgada material.10. Verba honorária: possibilidade de arbitramento na ação de execução (art. 85, §1º, CPC). Os honorários sucumbenciais devem tomar como base a diferença do valor do alegado excesso de execução e o julgado como devido. Precedente do STJ.11. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus.12. No caso concreto, a sentença julgou parcial procedência dos embargos à execução. Sendo ambas as partes vencedoras e vencidas, cada parte deve ser responsabilizada pelo pagamento verbas honorárias na parte que sucumbiu, nos termos do artigo 86, caput, do CPC. Em atenção ao disposto no artigo 85, §§ 1º e 6º, do CPC/2015, bem como aos critérios estipulados nos incisos I a IV do § 2º e no inciso I do § 3º do mesmo dispositivo legal, ao artigo 86, caput, e aos princípios da causalidade e proporcionalidade, considerando, ainda, o tempo decorrido desde o ajuizamento, bem como que a solução da lide não envolveu grande complexidade e sopesados no caso em tela o zelo do patrono de cada parte, o valor original da ação e a natureza da demanda, entendo adequado o arbitramento da verba honorária advocatícia nos seguintes patamares: (a) condenar a embargante ao pagamento de verba honorária que ora fixo em 10% sobre a diferença entre o crédito apurado pela Contadoria e o valor apresentado pela embargante, devidamente atualizado; (b) condenar o embargado ao pagamento de verba honorária que ora fixo em 10% sobre a diferença entre o valor apresentado à execução e aquele encontrado pela contadoria judicial.13. Diante da sucumbência recursal da embargante, que teve seu recurso improvido no mérito, é de se majorar o valor dos honorários a teor do art. 85, §11, CPC/2015.14. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULO DA RMI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DIFENRENÇAS APURADAS. CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL DO TRF. PROVIMENTO PARCIAL.Não resta qualquer dúvida a respeito da credibilidade, correção e fé pública que têm os servidores públicos que realizam a tarefa contábil.A Contadoria Judicial é órgão auxiliar do Juízo Federal, consoante a Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1.966.O Magistrado pode se valer do Contador do Juízo, restando, in casu, despicienda a nomeação de perito técnico, mesmo porque o Servidor do Setor de Cálculos deste Tribunal possui formação para tal desiderato, como ficou claramente demonstrado em sua atuação nos autos.Ambas as partes apuraram diferenças em relação aos benefícios 94/542.166.312-0, 91/529.648.848-9, 91/530.651.568-8 e 31/553.331.136-6, de modo que somente quanto a este último houve uma controvérsia mais consistente; contudo, o lapso de apuração é muito curto, não se afigurando como razão para a divergência de resultados.A título ilustrativo, esclareça-se que a própria parte beneficiária não adota o artigo 29, parágrafo 5º, da Lei n. 8.213/91 em seu cálculo, como aventado em sua crítica. Ademais, a utilização do dispositivo em comento não seria factível, in casu, diante do entendimento sedimentado em nossa jurisprudência, no sentido de que, para tanto, o benefício por incapacidade deve ser intercalado por períodos de atividade.Recurso parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. O juiz tem a prerrogativa de determinar a remessa dos autos à contadoria do juízo, para que tenha mais elementos para subsidiar a homologação dos cálculos.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS EM VIGOR. DUPLA COMPENSAÇÃO.
- Conforme determinação do título exequendo, a correção monetária e os juros moratórios devem ser aplicados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor - in casu, o aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF.
- Os cálculos do autor não merecem prosperar, vez que apuram diferenças a partir de 11/2010, em dissonância com o título exequendo, que fixou a DIB do auxílio-doença em 07/01/2011.
- O cálculo elaborado pela Contadoria do Juízo a quo, acolhido pela sentença, apura diferenças até 09/2015, sem levar em conta a consignação que vem sendo efetuada administrativamente no benefício do autor.
- A consignação levada a efeito na esfera administrativa diz respeito a diferença do período de 06/2012 a 09/2014, entre a evolução da renda mensal da aposentadoria por invalidez nº 551.831.871-1 (implantada em sede de antecipação dos feitos da tutela), antes da alteração em auxílio-doença (por força do título executivo), e a evolução da renda mensal desse auxílio.
- A conta apresentada pela RCAL desta E. Corte, com a qual o INSS manifestou expressa concordância, apura as diferenças no período de 07/01/2011 a 31/05/2012, partindo da RMI de R$ 2.008,60 (evolução da RMI do auxílio-doença nº 551.831.871-1), com atualização monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal ora em vigor (Resolução nº 267/2013 do CJF).
- A conta apresentada pela Seção de Cálculos Judiciais desta E. Corte não efetua dupla compensação e utiliza corretamente o Manual de Cálculos em vigor (Resolução nº 267/2013) para a atualização monetária do débito, estando em consonância com os ditames do título exequendo, merecendo, portando, prevalecer.
- Prosseguimento da execução pelo valor de R$ 63.693,87, atualizado para 09/2015, restando mantida a consignação na esfera administrativa.
- Verba honorária fixada em 10% sobre a diferença entre o valor apresentado pelo embargante e o montante acolhido pelo juízo.
- Apelo do INSS improvido.
- Apelo do autor parcialmente provido.