CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE. PEDIDO FORMULADO APÓS A CITAÇÃO DO RÉU. AUSENTE O CONSENTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. CONCORDÂNCIA DA PARTE AUTORA COM O CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ÍNDICES DE CORREÇÃO APLICADOS PELO INSS. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Segundo os fatos narrados na inicial, a autora é beneficiária de auxílio-doença previdenciário (NB 31/086.144.649-6) desde 31/10/1992. Alega que a renda mensal inicial da benesse teria sido calculada sem a observância dos comandos previstos nos artigos 29, 31 e 144 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual entende ser devida a revisão pretendida.
2 - Por ter sido concedido após a vigência da Lei nº 8.213/91, concluiu o Digno Juiz de 1º grau, de forma acertada, que ao benefício pertencente à parte autora "não há que se aplicar o artigo 144 (concebido para surtir efeitos no período posterior à Constituição Federal e anterior ao momento em que a Lei de Benefícios passou a ter eficácia)".
3 - A parte autora alega, em seu apelo, a necessidade de conclusão da perícia contábil, porquanto "a Douta Contadora às fls. 92 relatou que não havia o percentual do Auxílio Acidente, motivo pelo qual deixou de proceder a conferência da RMI".
4 - Da detida análise dos autos, verifica-se que, na verdade, após a apresentação da peça contestatória e da requisição de documentos ao ente previdenciário , a parte autora manifestou-se no sentido de que a documentação juntada pela Autarquia "não condiz com a realidade dos autos" e que o benefício de nº 086.144.649-6 "foi encerrado em 07/08/1993". Aduziu, ainda, que "recebe atualmente o benefício de nº 25.273.774-1", sendo que "deveria estar recebendo atualmente o valor de R$ 321,16 (...) e no entanto recebe somente o valor de R$ 140,53", apresentado, naquela ocasião, planilha de cálculos com os valores que entende devidos a título de benefício acidentário de auxílio acidente.
5 - Ocorre que, completada a relação processual com a citação do réu, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do demandado, conforme previsão contida no art. 264, caput, do CPC/73, vigente à época dos fatos.
6 - Na hipótese em tela, a pretensão da demandante no que tange ao recálculo da RMI de benefício acidentário de auxílio acidente sequer foi arrolada na inicial. Ainda que possa se falar, no caso de procedência do pedido expressamente formulado na exordial, em eventuais reflexos no cálculo do auxílio acidente, implantado em 02/01/1995, mostra-se evidente que a pretensão manifestada na inauguração da presente demanda dizia respeito a não concordância com o cálculo da RMI do auxílio-doença previdenciário , iniciado em 31/10/1992.
7 - Repise-se que somente após a apresentação das informações referentes à renda mensal inicial benefício de nº 31/086.144.649-6 (auxílio-doença previdenciário ), bem como dos salários de contribuição e índices de correção monetária utilizados, a autora passou a defender a tese de que a documentação "não condiz com a realidade dos autos", mencionando o equívoco no cálculo do benefício de nº 94/25.273.774-1.
8 - Anote-se, ainda, que o cálculo elaborado por perito de confiança da parte autora, indica como correto, para a competência de outubro/1992, o valor de Cr$ 594.473,40, o qual, por sua vez, correspondente à renda mensal inicial do auxílio-doença previdenciário apurada pela Autarquia, lembrando que a benesse foi implantada naquela competência (DIB: 31/10/1992).
9 - Diante desse contexto, não há que se falar em cerceamento de defesa, por ausência da prova pericial requerida, uma vez que o acervo fático-probatório amealhado aos autos afigura-se suficiente ao deslinde da demanda, sendo imperioso concluir pela expressa concordância da parte autora no que diz respeito ao cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, objeto do pedido de revisão.
10 - Por derradeiro, insta salientar que o demonstrativo de cálculo revela que os salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo foram devidamente corrigidos pelo INSS, em conformidade com a legislação aplicável, não havendo que se falar em ofensa ao art. 31 da Lei nº 8.213/91.
11 - Ausente a comprovação de qualquer irregularidade no cálculo do benefício da autora, de rigor a manutenção da improcedência da demanda.
12 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . CRITÉRIOS DE CÁLCULO DEFINIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. CÁLCULOS ELABORADOS PELO EMBARGANTE EM CONSONÂNCIA COM O JULGADO. ATUALIZAÇÃO DA CONTA PELA CONTADORIA JUDICIAL DESTA CORTE. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSA A COBRANÇA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3: 9ª Turma, AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª Turma, AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3 12/08/2008.
- A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).
- Informa o expert contábil que o cálculo acolhido pelo decisum se encontra em consonância com o julgado. Assim, a execução deve prosseguir pela atualização da conta, que reposicionada para 03/2017, resulta no montante de R$37.121,29 (trinta e sete mil, cento e vinte e um reais e vinte e nove centavos), nos termos do parecer emitido pela contadoria judicial desta Corte (fls. 52/54),
- Honorários advocatícios fixados pela r. sentença a cargo da parte embargada majorados em 100% (cem por cento), ante a sucumbência recursal, a teor do disposto nos §§2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa a sua exigibilidade, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º do CPC).
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE PAGAMENTO DE PARCELAS. PARECER DA CONTADORIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS ADIMPLIDAS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ANTES DA SENTENÇA.
1. Quanto à demonstração de adimplemento de parcelas, entendo prevalente a manifestação da Contadoria deste Tribunal, certo se tratar de órgão técnico equidistante das partes e jungido aos fatos processuais relevantes nele mencionados. 2. As parcelas adimplidas em virtude do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, em momento anterior à prolação da sentença, integram a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CONCORDÂNCIA DA PARTE AGRAVADA COM O PEDIDO FORMULADO PELO INSS.
1. A parte agravada concordou com o pleito formulado pelo INSS neste agravo de instrumento, havendo verdadeiro "reconhecimento do pedido".
2. A procuração outorgada pela parte agravada ao seu advogado contém cláusulas específicas, tais como: transigir, fazer acordos e compromissos, concordar com cálculos e contas.
3. Nesse contexto, por estarem as partes em acordo no que se refere aos juros de mora, deve ser provido o agravo de instrumento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou o prosseguimento da execução pelos cálculos da Divisão de Cálculos Judiciais (DCJ), rejeitando a impugnação da exequente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade dos cálculos da Divisão de Cálculos Judiciais (DCJ) em cumprimento de sentença de aposentadoria especial; e (ii) a alegação de preclusão e intempestividade da impugnação do INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de preclusão e intempestividade da impugnação do INSS foi afastada, pois essa argumentação já havia sido refutada pelo juízo de origem na decisão do evento 90, sem que a agravante tenha interposto recurso cabível no momento oportuno, restando a questão superada.4. Os cálculos da DCJ foram mantidos, pois o juízo de origem, ao analisar a impugnação ao cumprimento de sentença, concluiu pela existência de excesso de execução e adotou os cálculos da DCJ (evento 98, CALC1) como razões de decidir.5. A DCJ é um órgão imparcial, qualificado e de confiança do Juízo, e seus cálculos gozam de presunção iuris tantum de fidedignidade, cabendo à agravante demonstrar erro manifesto e inquestionável, o que não ocorreu.6. A RMI da aposentadoria especial foi calculada em 100% da média dos 80% maiores salários de contribuição corrigidos, somando-se os salários de contribuição das atividades concomitantes, em conformidade com o título judicial e o Despacho/Decisão do evento 90.7. O valor da RMI calculado pela DCJ foi validado pelo sistema de cálculo de RMI disponibilizado pelo TRF3 (Fábrica de Cálculos), reforçando a correção da apuração.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 9. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, quando baseados no título executivo e não infirmados por prova técnica em sentido contrário, devem ser acolhidos para fins de apuração de valor em cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1088328/SP, j. 16.08.2010; TRF4, AG 5035804-62.2018.4.04.0000; TRF4, AG 5052264-90.2019.4.04.0000; TRF4, AG 5009788-27.2025.4.04.0000, Rel. Luiz Antonio Bonat, j. 11.06.2025; TRF4, AG 5009426-25.2025.4.04.0000, Rel. Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, j. 07.05.2025; TRF4, AG 5001194-24.2025.4.04.0000, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, j. 26.03.2025.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXISTENTE. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.1. Quanto às irresignações apresentadas pelo INSS, a Divisão de Cálculos Judiciais desta Corte informou em seu parecer: "(...) Em cumprimento ao despacho de ID n. 3489852135, informamos que o INSS discorda do cálculo de fls. 58/64 de ID n. 1804562,homologado pela r.Sentença de fls.81 de ID n. 1804562, alegando que: 1) A base de cálculo dos honorários advocatícios deveria ser o valor atualizado do benefício atrasado, e não o total devido, conforme o determinado pela r.Sentença de fl.80 do ID n.1804561. Está correta a alegação. 2) O décimo terceiro de 2012 deveria ser 11/12 avos do benefício de 12/2012, e não o valor integral, pois a DIB é de 20/01/2012. Está correta a alegação. 3) Os coeficientes de cor/mon aplicados divergem dos fixadospeloManual de Cálculo do CJF. Está correta a alegação. Assim, apresentamos, em anexo, os cálculos retificados, com base na metodologia fixada pelo julgado e pelo Manual de Cálculos do CJF.(...)".2. É firme o entendimento deste Tribunal no sentido de prestigiar o parecer da Contadoria Judicial, tendo em vista a sua imparcialidade, veracidade e conhecimento técnico para a elaboração dos cálculos de diferentes graus de complexidade.3. Homologados os cálculos elaborados pela Divisão de Cálculos desta Corte, atualizados até 03/2017.4. Agravo de instrumento provido, para reconhecer a existência de excesso na execução. Homologados os cálculos apresentados pela Divisão de Cálculos desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARECER DA CONTADORIA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO E DECISÕES JÁ DEFINITIVAS.
1. É prevalente a manifestação da Contadoria deste Tribunal, certo se tratar de órgão técnico equidistante das partes e jungido aos fatos processuais relevantes nele mencionados. 2. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508).
PREVIDENCIÁRIO. ÍNDICE REAJUSTE TETO (IRT). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DA CONTADORIA DO JUÍZO. ADEQUAÇÃO AO RESPECTIVO TÍTULO EXECUTIVO.
1. O cumprimento de sentença deve seguir o título judicial transitado em julgado. Hipótese em que foi determinada a aplicação do índice de reajuste teto (IRT), com incorporação ao valor do benefício, no primeiro reajuste (art. 26 da Lei nº 8.870/1994), deixando-se em aberto, para o momento da efetivação dos cálculos na fase de cumprimento de sentença, a apuração acerca da existência, ou não, de diferenças a pagar.
2. Caso em que a contadoria do juízo apurou os valores de acordo com o procedimento apontado no título executivo, todavia com resultado desfavorável à pretensão executória do autor, inexistindo diferenças devidas em razão do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RMI. EXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL A POSSIBILITAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. CÁLCULO DA CONTADORIA. RMI MAIS VANTAJOSA.
Considerando que o somatório dos salários-de-contribuição considerados na concessão daquela prestação correspondeu a Cr$ 3.758.254,00 (três milhões, setecentos e cinquenta e oito mil duzentos e cinquenta e quatro cruzeiros), resta evidente que, desconsideradas as limitações ao menor e ao maior valor teto vigentes em junho/81, o valor daquela média resulta equivalente a Cr$ 104.396,50 (cento e quatro mil trezentos e noventa e seis cruzeiros e cinquenta centavos), devendo ser este, portanto, atualizado mediante a aplicação dos índices de reajuste deferidos aos benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social, nos termos da decisão exequenda.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. ÓBITO DO SEGURADO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO QUE ABRANGEM PERÍODO POSTERIOR, A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS PROVIDO.
1 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor Romeu Mirandola, a revisão do coeficiente de cálculo de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas. Noticiado seu falecimento, ocorrido em 14 de agosto de 2009, fora deferida a habilitação do cônjuge Neuza Mirandola.
2 - Deflagrada a fase de cumprimento de sentença, o INSS apresentou memória de cálculo relativa às parcelas devidas, decorrentes da revisão na aposentadoria do finado segurado. A exequente manifestou expressa concordância com os cálculos, os valores foram requisitados e devidamente pagos.
3 - Ato contínuo, a credora ofertou cálculos complementares de liquidação, abrangendo os efeitos da revisão no benefício de pensão por morte a ela concedido administrativamente. Intimado, o INSS apresentou a respectiva impugnação, por meio da qual sustentou o desacerto dos valores apurados, considerando a inclusão de parcelas após o óbito do segurado. Após conferência dos cálculos pela Contadoria Judicial, sobreveio a decisão homologatória, ora agravada.
4 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
5 - Em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada, entende-se de todo descabida a pretensão de execução das parcelas devidas, referentes ao benefício de pensão por morte eventualmente devido à sucessora do segurado falecido, devendo a mesma valer-se da via administrativa ou judicial autônoma, caso enfrente resistência autárquica no atendimento de seu pleito.
6 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXISTENTE. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.1. Quanto às irresignações apresentadas pelo INSS, a Divisão de Cálculos Judiciais desta Corte informou em seu parecer: "(...) Em cumprimento ao despacho de ID n. 325542137, informamos que o INSS discorda do valor da RMI de R$ 819,16, calculado pelaSECAJ/GO (fl.6 do ID n. 5790960) e fixado pela r. Decisão de fl. 45/47 do ID n. 5792918 e fl. 1/2 do ID n. 5792919, alegando que: 1) O período básico de cálculo (PBC) não considerou os 36 salários de contribuição anteriores à data de afastamento dotrabalho (DAT) em 04/11/1992 (doc. De fl. 2 do ID n. 5790953), devendo, assim, compreender os salários de contribuição de 11/1989 a 10/1992. Está correta a alegação, pois a alegação está em conformidade com a metodologia fixada no art. 29 da Lei nº8.213/1991. 2) Para o cálculo do valor da RMI: a. Os salários de contribuição devem ser atualizados até a DAT, com a RMI sendo fixada em 11/1992. b. Reajustar o valor RMI encontrada em 11/1992 (item `a), com a aplicação dos fatores de reajusteslegais,até a DIB em 03/06/2002, resultando na RMI de R$ 400,55 em 06/2002. Está incorreta a alegação, pois a redação originária art. 31 da Lei n. 8.213/1991 determina a cor/mon dos salários de contribuição até a data da DIB de 03/06/2002. Assim, apresentamos,em anexo, os cálculos retificados, já descontado o montante do precatório expedido (fl. 15 do ID n. 5792918) relativo ao valor incontroverso. (...)".2. É firme o entendimento deste Tribunal no sentido de prestigiar o parecer da Contadoria Judicial, tendo em vista a sua imparcialidade, veracidade e conhecimento técnico para a elaboração dos cálculos de diferentes graus de complexidade.3. Homologados os cálculos elaborados pela Divisão de Cálculos desta Corte, atualizados até 10/2016.4. Agravo de instrumento parcialmente provido, para reconhecer a existência de excesso na execução. Homologados os cálculos apresentados pela Divisão de Cálculos desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. SENTENÇA EXTRA PETITA. UTILIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DO CNIS. CÁLCULO NÚCLEO DA CONTADORIA. RECURSO IMPROVIDO. SUCUMBÊNCIA READEQUADA.
1. A realização da revisão do cálculo da RMI do autor com base nas informações já constantes no CNIS não ensejam o o reconhecimento de sentença extra petita.
2. Honorários sucumbenciais readequados.
3. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RMI. EXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL A POSSIBILITAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. CÁLCULO DA CONTADORIA. RMI MAIS VANTAJOSA.
1. Tendo o voto condutor do acórdão condenado o INSS a proceder à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, in casu, contando a parte autora mais de 35 anos de tempo de contribuição em 23-06-1986, aferível, de plano que, em abril de 1985, a parte autora detinha tempo de serviço suficiente para concessão do benefício.
2. Levando-se em conta a revisão do artigo 58, do ADCT, o benefício recalculado em 04/1985 passa a ser mais vantajoso, uma vez que corresponde a um número maior de salários mínimos.
PREVIEDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. REVISÃO DETERMINADA NO TÍTULO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE AUMENTO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO. PARECER DA CONTADORIA. MANTIDA A SENTENÇA.
1. A revisão determinada no título judicial não resulta em aumento da renda mensal do benefício da parte exequente, portanto, não restam diferenças a serem adimplidas pelo INSS, conforme informação e cálculo da contadoria deste Tribunal. 2. Mantida a sentença.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO DA CONTADORIA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO EXTRA OU ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR ORIGINAL DA EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DA EXECUTADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Inexiste ofensa ao princípio da adstrição e não configura decisão extra ou ultra petita a homologação de cálculos do contador judicial, quando estão em conformidade com o título judicial em execução, ainda que reflitam valores diversos dos apontados pelas partes, nos termos da jurisprudência desta Corte e do STJ.
2. Ainda, a orientação do STJ é no sentido de que a conformidade do valor executado ao julgado constitui matéria de ordem pública, sendo que o acolhimento de cálculos elaborados pela contadoria oficial não configura hipótese de julgamento ultra ou extra petita, quando haja a necessidade de ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garantindo a perfeita conformidade na execução do julgado.
3. Ao formular pedido de execução com valor excessivo, o exequente efetuou uma cobrança indevida e, assim, deu causa à impugnação, ensejando trabalho da parte contrária. De acordo com o princípio da causalidade, pois, deve ser responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios.
4. Em cumprimento de sentença, a condenação em honorários de advogado é devida tanto nos casos de acolhimento integral quanto parcial da impugnação, não sendo motivo para afastamento a aquiescência do credor à manifestação do devedor. 5. Como foi possível mensurar o proveito econômico da devedora, prevalece esse valor como base de cálculo dos honorários, conforme previsão do art. 85, § 2º do CPC. Diante disso, correta a fixação dos honorários advocatícios devidos pelo exequente em 10% do valor excluído da execução.
6. Agravo desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO APURADO PELA CONTADORIA JUDICIAL SUPERIOR ÀQUELE INDICADO NA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA.
- Não caracteriza julgamento ultra petita, o acolhimento dos valores fixados pela contadoria judicial, ainda que superiores àqueles apresentados pelo credor. Precedentes do STJ.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NO “BURACO NEGRO”. ADEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS DAS ECs 20/1998 E 41/2003. CRITÉRIO DE CÁLCULO. METODOLOGIA DA EVOLUÇÃO DA MÉDIA. PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão do Juízo da 4.ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP que, em fase de cumprimento de sentença, homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial relativos à revisão de benefícios previdenciários dos segurados Antônio Rolim e Adão José de Carvalho, com readequação aos novos tetos constitucionais. A autarquia alegou divergência quanto ao cálculo da renda mensal de Antônio Rolim, sustentando que a metodologia adotada pela Contadoria resultou em valor superior ao efetivamente revisto administrativamente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá uma questão em discussão: (i) definir qual critério de cálculo deve prevalecer na readequação do benefício previdenciário aos novos tetos das ECs 20/1998 e 41/2003 — se o método da evolução da média dos salários de contribuição (adotado pela Contadoria Judicial) ou o da reposição do índice teto (aplicado pelo INSS).III. RAZÕES DE DECIDIRO título executivo reconheceu o direito à readequação dos benefícios previdenciários aos novos tetos das ECs 20/1998 e 41/2003, mas não fixou expressamente o método de cálculo a ser adotado, cabendo ao juízo definir a técnica adequada em sede de cumprimento de sentença.A divergência entre os cálculos decorre do critério utilizado: o INSS aplicou o método da reposição do índice teto, enquanto a Contadoria Judicial aplicou a evolução da média, resultando em renda mensal maior.O entendimento consolidado no âmbito do TRF3 é no sentido de que a metodologia correta, para benefícios concedidos no chamado “buraco negro”, é a evolução da média, que assegura a plena aplicação dos novos tetos constitucionais, conforme reiterados precedentes das Turmas Previdenciárias.A presunção de legitimidade dos atos administrativos do INSS não afasta a possibilidade de revisão judicial quando constatada divergência com a coisa julgada, prevalecendo o cálculo judicial homologado.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:Em sede de cumprimento de sentença referente à readequação de benefícios previdenciários concedidos no “buraco negro” aos novos tetos das ECs 20/1998 e 41/2003, deve prevalecer a metodologia da evolução da média dos salários de contribuição, limitada apenas pelos novos tetos constitucionais.O critério da reposição do índice teto utilizado pelo INSS não reflete corretamente os parâmetros fixados pela coisa julgada e deve ser afastado.Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção de correção e prevalecem quando demonstrada sua conformidade com o título executivo judicial.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 2º; EC nº 20/1998, art. 14; EC nº 41/2003, art. 5º; CPC/2015, arts. 485, V, 925, 1.019, II; Lei nº 8.213/1991, art. 144; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-E.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 08.09.2010; TRF3R, ApCiv nº 0002129-55.2015.4.03.6103, Rel. Juiz Fed. Convocado Ciro Brandani Fonseca, 8ª Turma, j. 19.08.2025; TRF3R, AI nº 5027616-68.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. João Eduardo Consolim, 10ª Turma, j. 10.07.2025; TRF3R, AI nº 5034492-05.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luciana Ortiz, 7ª Turma, j. 15.05.2024.
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. ÓRGÃO TÉCNICO DE CONFIANÇA DO JUÍZO. ADOÇÃO. PSS. IMPOSIÇÃO LEGAL. JUROS.
1. Havendo divergência entre os valores apresentados pelos litigantes, pode o Juiz adotar as cifras apresentadas pela Contadoria Oficial, órgão auxiliar do Juízo e que possui presunção de imparcialidade e veracidade.
2. A dedução do desconto previdenciário é obrigatória, que decorre de imposição legal, devendo ser efetuada no momento do recebimento dos valores por meio de precatório/RPV (art. 16-A da Lei nº 10.887/04, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009).
3. Exaurido o debate acerca dos juros, descabe sua reabertura.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – CONCESSÃO DE BENEFÍCIO – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – RENDA MENSAL INICIAL – FATOR PREVIDENCIÁRIO – IDADE DO AUTOR – EXPECTATIVA DE VIDA – CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL – MESMO CRITÉRIO UTILIZADO NO BENEFÍCIO IMPLANTADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I – O título judicial concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar de 10.09.2003, observada prescrição quinquenal.II – O INSS apresentou embargos à execução na forma do art. 730, do CPC/73, considerando nos dois primeiros cálculos de liquidação a renda mensal inicial com base na idade do autor de 54 anos na data do termo inicial do benefício, e fator previdenciário de 0,9466, tendo somente no terceiro cálculo arguido a incorreção no cálculo da renda mensal inicial em razão da idade do autor.III – Os autos foram encaminhados à contadoria judicial, que apresentou cálculo de liquidação, acolhido pela sentença recorrida, considerando o fator previdenciário adotado pela própria Autarquia, com base na idade do autor de 54 anos de idade.IV – Não prospera a pretensão do Autarquia, para que seja considerada na apuração da renda mensal inicial o fator previdenciário de 0,9136, com base na idade do autor de 53 anos, ao argumento de que este não havia completado 54 anos de idade na data do início do benefício, em 10.09.2003, haja vista que apesar de o demandante, nascido em 11.09.1949, ter completado 54 anos de idade em 11.09.2003, um dia após a termo inicial fixado do título judicial, não parece razoável utilizar o fator previdenciário com base na idade de 53 anos tão somente pela falta um dia, pois a prevalecer tão entendimento, a expectativa de vida, um dos elementos do cálculo do fator previdenciário , passaria de 22,4 anos, no caso de 54 anos de idade, para 23,2 anos, no caso de 53 anos de idade, ou seja, uma alteração na expectativa de vida de 1,2 anos somente em razão da não consideração de um dia para o completar a idade de 54 anos.V - Ademais, a própria autarquia ao implantar administrativamente o benefício, em cumprimento de determinação judicial, apurou a renda mensal inicial com base na idade do autor de 54 anos de idade, com fator previdenciário de 0,9466, como utilizado no cálculo da contadoria judicial, como restou comprovado pela carta de concessão anexada aos autos.VI - Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, honorários advocatícios devidos pelo INSS, fixados na sentença recorrida, majorados de 10% para 15% sobre a metade do valor dado à causa.VII – Apelação do INSS improvida
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RMI. REDUÇÃO. EXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL A POSSIBILITAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. CÁLCULO DA CONTADORIA. RMI MAIS VANTAJOSA.
1. Tendo o voto condutor do acórdão condenado o INSS a proceder à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, in casu, contando a parte autora mais de 35 anos de tempo de contribuição em 28-11-1999, observado o disposto no art. 201, § 7º, inc. I, da CF, para majorar a renda mensal inicial para 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, a contar da data do requerimento administrativo, em 02-04-2001, conclui-se pela existência de título judicial apto a embasar os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e, por conseguinte, o regular prosseguimento da execução.
2. A RMI mais vantajosa ao autor é aquela calculada na DER, em 02/04/2001 (R$ 760,79), portanto, irrelevante o equívoco apontado pelo INSS em seus cálculos.