DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido em ação previdenciária, determinando a averbação de tempo de serviço especial no período de 11/03/1993 a 04/02/2014, sua conversão em comum com acréscimo de 40%, e a revisão da RMI do autor, com pagamento das diferenças a partir do pedido administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do INSS para o período em que o segurado laborou junto ao Município de Picada Café/RS; (ii) a comprovação da especialidade das atividades exercidas, especialmente quanto à exposição a ruído e agentes químicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de ilegitimidade passiva do INSS foi rejeitada, pois o extrato do CNIS demonstrou que os recolhimentos do segurado, mesmo durante o período de trabalho no Município de Picada Café/RS (11/03/1993 a 30/06/1999), foram vertidos ao Regime Geral da Previdência Social, sem qualquer indicativo de regime próprio.4. A especialidade do labor foi comprovada pela exposição a ruído de 101,7 dB(A), conforme laudo pericial (evento 36, LAUDO1), superando os limites legais de 80 dB (até 05/03/1997), 90 dB (entre 06/03/1997 e 18/11/2003) e 85 dB (a partir de 19/11/2003), conforme entendimento do STJ (AgRg nos EREsp 1.157.707/RS).5. A utilização de EPI não descaracteriza a especialidade para ruído acima dos limites, dada a diversidade de efeitos nocivos impassíveis de controle efetivo, conforme o Tema nº 555 do STF.6. O perito judicial constatou contato direto e habitual com hidrocarbonetos e outros compostos orgânicos, agentes químicos reconhecidamente nocivos à saúde, cuja exposição é qualitativa, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15.7. A utilização de EPI, mesmo atenuando a exposição a agentes cancerígenos como hidrocarbonetos, não neutraliza completamente o risco, conforme precedentes do TRF4 (IRDR nº 15).8. A extemporaneidade dos formulários e laudos periciais não prejudica a prova da especialidade, presumindo-se que o nível de insalubridade atual não é superior ao da época da prestação do serviço, ante as melhorias tecnológicas.9. A comprovação da exposição nociva pode ser feita por outras técnicas que considerem a intensidade do ruído em função do tempo, como dosimetria, decibelimetria, sonometria e medição pontual, desde que representativas da jornada de trabalho do segurado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A comprovação de exposição a ruído acima dos limites legais e a agentes químicos cancerígenos, mesmo com uso de EPI, autoriza o reconhecimento de tempo de serviço especial, sendo o INSS parte legítima para responder por períodos de trabalho em município com recolhimentos ao Regime Geral de Previdência Social.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 2º; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; RPS, art. 68, § 2º; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20.11.2013; STF, Tema nº 555; TRF4, IRDR nº 15; TNU, Tema Representativo nº 213; STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29.05.2013; STJ, Tema Repetitivo nº 1083; TNU, Súmula nº 16.
PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA - ART. 86 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.52/97 - RESTITUIÇÃO DE VALORES - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Para a concessão do auxílio-acidente, mister se faz preencher os seguintes requisitos: manutenção da qualidade de segurado e redução da capacidade laborativa.
- Não ocorrência da decadência.
- Conforme o art. 86, §2° e §3°, com a redação dada pela Lei 9.528/97, é vedada a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria.
- Consoante recente entendimento pacificado no E. STJ, para ser cabível a cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria, indispensável que a eclosão da lesão incapacitante e o início deste benefício sejam, ambos, anteriores à Lei nº 9.528/97.
- Constitui entendimento jurisprudencial assente que, tratando-se de verba de natureza alimentar, os valores pagos pelo INSS em razão de concessão indevida de benefício não são passíveis de restituição, salvo comprovada má-fé do segurado, que não restou configurada.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Sentença parcialmente reformada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. PATOLOGIA COM POSSIBILIDADES CONCRETAS DE TRATAMENTO E RECUPERAÇÃO. AUTORA RELATIVAMENTE JOVEM E COM BOM GRAU DE INSTRUÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Havendo incapacidade laboral total e temporária, com possibilidades concretas de tratamento da patologia apresentada e, por consequência, de recuperação da parte autora, é descabida a concessão da aposentadoria por invalidez requerida, sobretudo se considerado que a autora é pessoa relativamente jovem (45 anos) e possui bom grau de instrução (ensino médio completo e curso técnico-profissional de cabeleireira), o que, na remota hipótese de não recuperação da capacidade laboral para o trabalho habitual, lhe ampliaria as possibilidades de reabilitação profissional.
3. In casu, mantida a concessão do auxílio-doença desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/PROGRAMADA. CTPS. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. PROVIDO O RECURSO DO AUTOR.1.As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.2. Nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991.3. No caso concreto, a CTPS do autor está em ordem cronológica, com anotações de recolhimentos de contribuição sindical; anotações salariais, de férias e de opção pelo FGTS, de sorte que o vínculo deve ser considerado. Ademais, referido vínculo foi comprovado também pelo livro de registros dos empregados juntado aos autos.4.Emerge do CNIS atualizado do autor que , entre 01/02/2005 e 30/04/2024, há diversas contribuições vertidas de forma idêntica e que foram devidamente computadas pelo Instituto-réu, não sendo razoável desconsiderar algumas em detrimento de outras sob o fundamento da necessidade de comprovação da atividade que, como visto, se mantém até os dias de hoje, não havendo indicativo de que as contribuições foram extemporâneas. De qualquer forma, a atividade ficou comprovada através dos documentos colacionados, até os dias de hoje (fls. 37/140).5. Diante do provimento do recurso do autor com o reconhecimento das competências de 04/2006, 06/2007, 08/2007, 04/2008, 05/2008, 06/2008, 04/2014, 09/2014 e 03/2015 as quais devem integrar o cômputo do benefício, afasta-se a sucumbência recíproca ficando o INSS condenado ao pagamento da verba honorária de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil.6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução, o qual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.7. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.8. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.9. Recurso do INSS desprovido. Provido o recurso do autor. De ofício, alterados os critérios de juros de mora e correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. JULGADO COADUNA-SE COM PRECEDENTE DO STJ. 1. Segundo a tese firmada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça: “Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório” (Tema n. 638). 2. O acórdão recorrido está em consonância com a tese atinente ao Tema STJ n. 638. 3. Juízo de retratação negativo para manutenção do acórdão recorrido.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO CONJUNTA COM AUXÍLIO-DOENÇA.
A Lei nº 8.213/1991, em seu art. 124, inc. IV, veda o recebimento conjunto de salário-maternidade e auxílio-doença, razão pela qual improcede o pedido.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO MATERNIDADE DE EMPREGADA COM REGISTRO EM CTPS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O salário maternidade é destinado às seguradas em geral, ou seja, a empregada, a empregada doméstica, a trabalhadora avulsa, a segurada especial e a contribuinte individual (empresária, autônoma e equiparada à autônoma) e à segurada facultativa, a teor da atual redação do Art. 71, da Lei 8.213/91, dada pela Lei 10.710/03.
2. O c. STJ, pacificou a questão no sentido de que o fato de ser atribuição da empresa pagar o salário maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário , que deve ser pago diretamente pela Previdência Social. A responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida que a empresa empregadora tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos.
3.A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
6. Apelação provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO.
1. Sobre o tema, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados de 01.08.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; ii) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
2. No caso, visto que o demandante percebe aposentadoria por tempo de contribuição deferida em 17.01.2003 (ID 2565899) e que a presente ação foi ajuizada em 10.10.2017, não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
3. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AUXILIO-ACIDENTE . CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA . IMPOSSIBILIDADE.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por invalidez, com DIB em 22.09.2008 (data da perícia judicial). Os valores em atraso serão acrescidos de juros de mora e correção monetária, descontando-se eventuais valores que já tenham sido pagos a título de benefício por incapacidade, após a data mencionada. Honorários advocatícios fixados em R$2.000,00, atualizados a partir da publicação da sentença. Concedida a tutela antecipada.
- Transitado em julgado, a parte autora apresentou a conta no valor de R$39.121,67, para 09.2016.
- Intimado o INSS discordou do cálculo alegando que não houve desconto dos benefícios inacumuláveis recebidos em concomitância e inobservância dos critérios de correção monetária fixados no r.julgado. Apresentou a conta, apenas com relação dos honorários advocatícios, no valor de R$ 2.122,27, para 07/2016.
- Diante da divergência os autos foram remetidos à contadoria que elaborou nova conta, observando-se os descontos dos valores inacumuláveis recebidos em concomitância, apurando o valor dos honorários em R$2.339,88 (09/2016).
- Após a manifestação das partes sobreveio a decisão agravada acolhendo a conta apresentada pela contadoria judicial, no valor de R$2.339,88 (09/2016).
- Não procede a insurgência do autor quanto à impossibilidade de compensação dos valores pagos administrativamente a título de auxílio-acidente recebidos em concomitância com a aposentadoria por invalidez.
- O auxílio-acidente integrava o rol de benefícios acidentários disciplinados pela Lei 6.367/76, e era um benefício vitalício e acumulável com qualquer remuneração ou benefício.
- O artigo 86, parágrafo 1º, na redação original da Lei nº 8.213/91, determinava que o auxílio-acidente seria vitalício. O parágrafo 3º, do mesmo artigo, fixava que a concessão de outro benefício não prejudicaria a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
- A Lei nº 9.528/97, alterou o parágrafo 1º do artigo 86, da Lei nº 8.213/91, que passou a determinar que o auxílio-acidente seria devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito. O parágrafo 3º também foi alterado por esse mesmo diploma legal, para afirmar que o recebimento de aposentadoria prejudica a continuidade do auxílio-acidente.
- Ainda que o fato gerador do auxílio-acidente tenha ocorrido em data anterior à lei, de 10/12/1997, não é permitida sua percepção cumulada à da Aposentadoria, uma vez que o termo inicial desta é posterior à modificação do diploma legal.
- Para que o segurado tenha direito à acumulação do auxílio-acidente e da aposentadoria, faz-se necessário que "a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991", empreendida pela Lei n.º 9.528/97.
- A mesma Lei nº 9.528/97, que alterando o artigo 86 da Lei nº 8.213/91, preceituou a extinção do auxílio-acidente com o advento da aposentadoria, também modificou o artigo 31, da Lei nº 8.213/91, passando a ordenar que o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário de contribuição da aposentadoria.
- Inequívoco que devem ser compensadas as parcelas pagas a título de auxílio-acidente, em período concomitante, sob pena de efetuar-se pagamento em duplicidade ao exeqüente, que acarretaria em enriquecimento ilícito.
- A questão da cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria por invalidez foi objeto de discussão na Justiça Estadual, restando definitivamente afastada, conforme cópia do julgamento proferido pela 17ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (id7577903).
- Agravo de instrumento não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DISCUSSÃO SOBRE OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. Esta Corte posiciona-se no sentido de admitir o exame da matéria relacionada aos valores dos salários de contribuição, ainda que não tenha ocorrido discussão prévia na fase de conhecimento, de modo a preservar o direito de defesa das partes e viabilizar a efetiva concretização do direito e entrega da prestação jurisdicional cabível.
2. Embora possível a discussão na fase de cumprimento de sentença sobre os valores dos salários de contribuição utilizados no cálculo da RMI, havendo indicação de pendência no CNIS com marca de extemporaneidade, a inclusão dos salários de contribuição depende da complementação das informações pertinentes e indispensáveis, considerando que ausente ordem judicial passada em julgado autorizando a contagem dos períodos.
3. Desse modo, a mera comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, registradas no CNIS com anotação "Vínculo com informação extemporânea, passível de comprovação", não autoriza a utilização dos salários de contribuição para apuração da RMI, sem que sejam complementadas as informações pertinentes e indispensáveis.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do pai.
- Constam dos autos: certidão de nascimento das requerentes, nascidas em 13.11.1996 e 10.04.2000; certidão de óbito do pai das autoras, ocorrido em 02.06.2004, em razão de "anoxia cerebral, parada cardio respiratória, infarto agudo do miocárdio" - o falecido foi qualificado como caminhoneiro, separado, com 48 anos de idade; extrato do sistema Dataprev indicando recolhimentos previdenciários como empresário, de forma descontínua, no período de 01.12.1986 a 31.12.1996 e como contribuinte individual de 01.03.2004 a 30.04.2004; comunicado de indeferimento do pedido de pensão por morte requerido, administrativamente, em 25.05.2007.
- A Autarquia Federal apresentou pesquisa do Hipnet realizada para verificação de eventual vínculo em nome do falecido com a empresa Carvan Transportes Ltda, em razão dos recolhimentos referentes aos meses de 03/2004 e 04/2004, vertidas extemporaneamente em 04.05.2007. Conforme declarado pelo representante da contabilidade da empresa, o falecido prestou serviços para a empresa Carvan Transportes Ltda, na função de motorista carreteiro, no período de 03/2004 e 04/2004, sendo que a empresa não efetuou o recolhimento referente ao INSS e nem possui documentos comprobatórios do exercício de suas funções. Foi demonstrado o recolhimento de duas contribuições previdenciárias post mortem, relativas à competência de 03 e 04.2004, vertida em 04.05.2007.
- Foi colhida prova oral, mencionando-se que o falecido prestou serviços para a empresa Carvan Transportes Ltda, na qualidade de autônomo.
- As autoras comprovaram ser filhas do falecido por meio da apresentação da certidão de nascimento. Assim, a dependência econômica é presumida.
- A última contribuição do de cujus refere-se a competência de 12/1996, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias válidas ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário .
- Tendo em vista que veio a falecer em 02.06.2004, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento.
- O conjunto probatório indica que o falecido trabalhava como motorista autônomo na época da morte. Assim, ainda que verificada a vinculação obrigatória ao Regime Geral da Previdência Social, a ausência dos recolhimentos previdenciários pertinentes inviabiliza o reconhecimento da qualidade de segurado do falecido e do direito ao benefício pleiteado.
- O de cujus, na data da morte, contava com 48 (quarenta e oito) anos de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social por 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 5 (cinco) dias, condições que não lhe confeririam o direito à aposentadoria.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que perseguem as requerentes não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRATOS DE TRABALHO REGISTRADOS EM CTPS.
1. Os contratos de trabalho registrados em CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto nº 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.
2. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
3. A extemporaneidade da anotação com relação ao momento em que foi expedida a Carteira de Trabalho não constitui, por si só, motivo idôneo para desqualificá-la.
4. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida.
E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO SERVIÇO. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INDENIZAÇÃO. CÁLCULO PELAS REGRAS VIGENTES À ÉPOCA DOS SERVIÇOS PRESTADOS. JUROS DE MORA E MULTA. BASE DE CÁLCULO.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face da Gerência Executiva do INSS em São José do Rio Preto, a fim de que seja determinada a apresentação de cálculos para a indenização das contribuições previdenciárias do período de 02/1988 a 11/1994, reconhecido como exercício de atividade rural, considerando-se as regras vigentes à época dos serviços prestados, ou seja, tendo como base o salário-mínimo para o trabalhador rural, bem como afastando-se a incidência de multas e juros, possibilitando assim a respectiva certidão de tempo de contribuição para fins de contagem recíproca junto à Polícia Militar do Estado de São Paulo.
2. É assente a jurisprudência do C. STJ e desta E. Corte no sentido de que, para fins de pagamento da indenização, condição para comprovação de atividade remunerada, o cálculo das contribuições recolhidas extemporaneamente devem ter por legislação de regência os dispositivos vigentes aos respectivos fatos geradores dos períodos que se busca averbar. Precedentes.
3. No que tange aos juros de mora e à multa, consolidado o entendimento de que apenas incidem para os períodos posteriores à edição da MP 1.523, de 11/10/96, que inseriu o §4º ao então art. 45 da Lei n.° 8.212/90. Precedentes.
4. Nesse cenário, para fins de cálculo da indenização devida a título de contribuições em atraso referentes aos períodos em questão, , impõe-se a aplicação da legislação vigente à ocasião da prestação do respectivo labor, bem como afastada a incidência dos juros e multas previstos posteriormente a partir da MP n.° 1.523/96.
5. Da mesma forma, no tocante à base de cálculo para o recolhimento das contribuições em atraso, considerando que as competências supracitadas remontam a períodos anteriores à referida norma, bem como à Lei Complementar n°128/08, deve ser considerado o valor do salário mínimo vigente à época em que devidas as contribuições. Precedentes
6. Remessa necessária a que se nega provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COM ALÍQUOTA REDUZIDA. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL/CONTRADIÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO DO VOTO-CONDUTOR. CORREÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Hipótese que se acolhe os embargos de declaração para corrigir erro material ocorrido na fundamentação e dispositivo do voto-condutor.
3. As contribuições no plano simplificado, no valor de 11% sobre o salário mínimo vigente, garantem o direito de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
4. Verificando-se o vício alegado pela parte embargante, são providos os embargos de declaração, com efeitos infringentes.
5. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Na sessão de 01.12.2022, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 1102 da repercussão geral, havia reconhecido o direito à revisão dos benefícios previdenciários pela aplicação da regra defnitiva do art. 29 da Lei de Benefícios quando esta se mostrasse mais favorável que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/99 (revisão da vida toda). Não obstante, ao julgar as ADIs 2110 e 2111, na sessão de 21.03.2024, em nova composição plenária, o STF acabou superando o entendimento então firmado no Tema 1102 ao fixar tese judírica diametralmente oposta à anterior, in verbis: "A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável". No julgamento dos embargos de declaração interpostos contra o acórdão proferido nas ADIs 2110 e 2111, ocorrido na sessão de 30.09.2024, foi corroborada a superação da tese jurídica fixada no Tema 1102 da repercussão geral.
2. Portanto, ainda que inicialmente o STF tivesse sido, em composição anterior, favorável ao pleito dos segurados, essa compreensão não mais é possível diante da derradeira manifestação daquele tribunal sobre o tema.
3. Embargos declaratórios acolhidos com efeitos modificativos.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RESTABELECIMENTO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Cessado benefício assistencial, demonstrada a realização da prova de vida, deve ser restabelecido o benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente, regulada pelo art. 201, § 1º, da Constituição, e pela Lei Complementar n. 142/2013, exige diferentes tempos de contribuição para homem e para mulher a partir do grau de deficiência (leve, moderada e grave).
2. In casu, a perícia médica apontou que o autor tinha deficiência leve. Dessarte, nos termos do inciso III, do art. 3º, da Lei Complementar n. 142/2013, o autor deve comprovar 33 anos de tempo de serviço para deferimento do benefício pleiteado.
3. O período de contribuição posterior à data de ajuizamento da ação pode ser computado para a concessão do benefício, desde que seja pertinente à causa de pedir deduzida na inicial, conforme a tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 995.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO.
1. Sobre o tema, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados de 01.08.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; ii) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
2. No caso, visto que a demandante percebe aposentadoria por tempo de contribuição deferida em 19.07.2005 (ID 1894970) e que a presente ação foi ajuizada em 25.09.2017, não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
3. Decadência, reconhecida, de ofício, e processo extinto, com resolução de mérito.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. TERMO INICIAL. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RECURSOS IMPROVIDOS.
- Sentença de procedência para concessão de aposentadoria por invalidez.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Com a inicial vieram documentos.
- A parte autora, qualificada como "lavradora", atualmente com 53 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo aponta inaptidão total e permanente, em decorrência de moléstias de natureza ortopédica (fls. 92/100).
- Observo que mantinha a autora a qualidade de segurado à época do ajuizamento, de 11/12/2013, pois realizados recolhimentos de 08/2012 a 06/2013, de acordo com o art. 15, II, da Lei nº 8.213/91.
- Quantos às alegações constantes do apelo autárquico de que as contribuições teriam sido realizadas extemporaneamente, verifico do documento de fls. 21 que, ainda que, de fato, vertidos quatro recolhimentos em mês posterior, não justificam a tese de perda da qualidade, na medida em que vinha recolhendo em meses anteriores e assim continuou nas competências subsequentes.
- Quanto à inaptidão, o laudo pericial é claro ao atestar incapacidade total e permanente.
- Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência e a qualidade de segurado, e que está incapacitada total e permanentemente para o trabalho, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial deve ser mantido como fixado em sentença, uma vez que não há prova nos autos de que autora já estivesse inapta em período anterior.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício.
- Apelos improvidos.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA LEVE. FLEXIBILIZAÇÃO DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA MÍNIMA DE 15 ANOS NA CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA A APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido, para reconhecer o período de 10/05/2018 a 05/11/2024 como laborado com deficiência leve, condenando o INSS a averbá-lo e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência leve, desde 16/10/2024 (DER reafirmada), com a incidência de juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se é possível a flexibilização do pedido inicial, com aplicação do princípio da fungibilidade, para a concessão de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência; e (ii) se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, em especial o cumprimento do tempo mínimo de contribuição de 15 anos na condição de pessoa com deficiência, independentemente de seu grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência é disciplinada pela Lei Complementar nº 142/2013, que prevê requisitos diferenciados conforme o grau de deficiência – grave, moderada ou leve – e o tempo mínimo de contribuição – 25, 29 e 33 anos para homens e 20, 24 e 28 anos para mulheres, devendo a avaliação observar critérios biopsicossociais, mediante perícia médica e social, conforme previsto na LC nº 142/2013, no Decreto nº 3.048/1999 e na Portaria Interministerial nº 01/2014. De forma diversa, para a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, exige-se, além da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, a carência mínima de 15 anos de contribuição, integralmente cumprida na condição de pessoa com deficiência, em qualquer grau. 4. A jurisprudência admite a flexibilização do pedido previdenciário, permitindo a concessão de benefício diverso do requerido, desde que preenchidos os requisitos legais, não se configurando julgamento extra ou ultra petita. 5. No caso, a perícia judicial atestou que a parte autora é portadora de deficiência leve desde 10/05/2018. Contudo, na DER (23/08/2023), não havia cumprido o tempo mínimo de 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência, conforme exige o art. 3º, IV, da LC nº 142/2013. 6. Diante da ausência de cumprimento da carência mínima, não se reconhece o direito à aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, desde a DER, ainda que se aplique o princípio da fungibilidade. 7. É descabida a majoração de honorários recursais, pois a sentença apelante não fixou honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelo desprovido. Tese de julgamento: "1. É possível a concessão de benefício diverso do requerido, desde que preenchidos os requisitos legais, não se configurando julgamento extra ou ultra petita. 2. A ausência de carência mínima de 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência inviabiliza a concessão de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência." * * * Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201, §1º; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, 4º, 5º; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70-B, 70-D, 70-E e 70-F; CPC/2015, art. 1.011. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv nº 5012983-30.2022.4.03.6183, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Nelson Porfírio, DJEN 19/08/2025; TRF3, ApCiv nº 5000590-64.2023.4.03.6110, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, DJEN 14/08/2025.