E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO.
1. Sobre o tema, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados de 01.08.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; ii) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
2. No caso, visto que o demandante percebe aposentadoria por tempo de contribuição deferida em 05.07.1993 (ID 23064683 - Pág. 4) e que a presente ação foi ajuizada em 08.12.2017, não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
3. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO.
1. Sobre o tema, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados de 01.08.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; ii) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
2. No caso, visto que o demandante percebe aposentadoria com data de início em 01.05.1986 (ID 15498490, Pág. 1) e que a presente ação foi ajuizada em 20.09.2017, não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa no prazo estabelecido pelo artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
3. Tema 975 julgado pelo C. STJ, fixando a tese: “Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário .”
4. Apelação desprovida.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO CARACTERIZADAS. ACOLHIMENTO.- De fato, o voto há de ser aclarado para dele constar que o impetrante embora possa recolher extemporaneamente as contribuições previdenciárias atrasadas de 85 meses, dentro do interregno de 02.08.77 a 30.07.89, que inclusive é incontroverso, o valor da indenização dever ser acrescido de multa de 10% e juros de mora de 0,5% ao mês, com fundamento no art. 96, IV, da Lei 8213/91. Isso porque, conforme já fundamentado no julgado embargado, a incidência do principio do tempus regit actum circunscreve-se ao tempo do “recolhimento” e não do exercício da atividade. Ou seja, como o recolhimento é atual, não é possível afastar a multa e os juros de mora.- Com efeito, os embargos de declaração do INSS devem ser acolhidos para esclarecer que cabem juros de mora e multa na forma do art. 96, IV, da LB, mantendo-se a sentença de improcedência do pedido.- Quanto aos embargos de declaração do autor, corrige-se obscuridade para constar que seu pedido refere-se à determinação de expedição de GPS pelo INSS com o valor de contribuições atrasadas no número de 85 meses, dentro do período de 02/08/1977 até 30/07/1989.- Não há pedido na inicial de que a base de cálculo para os pagamentos das competências em atraso fosse tomada pela média das contribuições sobre o piso, pelo que a alegação trata de inovação em sede recursal e não pode ser conhecida.- Quanto ao pedido do autor nos embargos de recolhimento das contribuições pela legislação vigente à época do labor, sem incidência de juros e multa, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, sendo inadmissível o reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. - Embargos de declaração do INSS acolhidos e embargos de declaração do autor parcialmente acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. Quanto aos agentes químicos, considero ser insuficiente para garantir a efetiva neutralização dos agentes insalubres a mera aposição de um "S", indicativo de sim, no campo pertinente da seção de registros ambientais do PPP, quando desacompanhada da efetiva comprovação de que tais equipamentos foram realmente utilizados pelo trabalhador, de forma habitual e permanente, durante toda a contratualidade, bem como quando desacompanhada da comprovação de que a empresa forneceu programa de treinamento dos trabalhadores quanto à correta utilização desses dispositivos, e orientação sobre suas limitações, nos termos estabelecidos pela NR 9 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
3. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES EXTEMPORÂNEAS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a especialidade de alguns períodos de trabalho e determinando a averbação, mas negando outros períodos, a concessão de aposentadoria especial, aposentadoria por tempo de contribuição e o pedido de reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal e pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados na Indústria e Comércio Arno Gaertner Ltda., Reticooper Cooperativa de Retífica de Motores e Retífica de Motores Blu Ltda. EPP; (iii) o cômputo de competências declaradas em GFIP extemporânea; e (iv) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada, pois o conjunto probatório é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho, não havendo necessidade de complementação de prova.4. A especialidade dos períodos na Indústria e Comércio Arno Gaertner Ltda. (11/07/1991 a 19/11/1991, 01/06/1992 a 01/06/1996 e 03/09/1996 a 31/01/1997) não foi comprovada, pois inexiste início de prova material e as atividades descritas (auxiliar administrativo, vendedor) não demonstram exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sendo o manuseio eventual de peças automotivas insuficiente para configurar insalubridade previdenciária. A prova testemunhal isolada é inócua sem prévio início de prova material.5. A especialidade do período na Reticooper Cooperativa de Retífica de Motores (01/03/1997 a 01/02/2010) foi reconhecida, com base no PPP e laudo retificador, que comprovam exposição habitual e permanente a óleos minerais, graxas, solventes e hidrocarbonetos aromáticos (agentes cancerígenos), ruído de 101,40 dB(A) (superior aos limites legais) e radiações não ionizantes (soldagem), sendo a utilização de EPI irrelevante para neutralizar totalmente os riscos, conforme IRDR Tema 15 do TRF4.6. A especialidade do período na Retífica de Motores Blu Ltda. EPP (02/02/2010 a 28/09/2017) foi reconhecida, dada a identidade do estabelecimento e a continuidade das condições de trabalho, com base no PPP e laudo retificador, que comprovam exposição habitual e permanente a óleos minerais, graxas, solventes, hidrocarbonetos aromáticos, ruído acima dos limites legais e radiações não ionizantes.7. As competências de 05/2003 a 07/2003, 05/2004 a 04/2005, 06/2005 a 07/2006, 10/2006, 05/2007 a 07/2007, 10/2007 a 04/2008 e 07/2008 devem ser computadas como tempo de contribuição comum, pois a continuidade contributiva do autor no CNIS e a ausência de controvérsia sobre o efetivo exercício da atividade e o pagamento das contribuições afastam a desconsideração dos valores, mesmo com a extemporaneidade da informação.8. A implementação dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição será verificada em liquidação de sentença, observando-se a hipótese de cálculo mais vantajosa e a tese fixada pelo STF no Tema 709.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual é possível com base em PPP e laudo retificador que comprovem exposição habitual e permanente a agentes nocivos (ruído acima dos limites legais, hidrocarbonetos aromáticos, radiações não ionizantes). A extemporaneidade da GFIP insuficiente para desconsiderar contribuições válidas quando não há elementos que comprometam a autenticidade dos dados.
___________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 201; EC nº 20/1998, art. 15; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, 124, 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13, Anexo VII; INSS/PRES nº 77/2015, art. 61, §§ 4º, II e III, 5º, art. 279, § 6º; CPC, arts. 83, §§ 2º e 3º, 85, § 2º, 86, 98, §§ 2º e 3º, 485, VI, 496, § 3º, I, 1.022, 1.025; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 694 (REsp nº 1.398.260/PR); STJ, Tema 1083 (REsp 1.886.795/RS); TNU, Súmula 49; TNU, Súmula 50; TNU, Súmula 55; TRU4, Súmula 15; TRU4, IUJEF nº 0005298-40.2007.404.7255/SC, Rel. Susana Sbrogio Galia, j. 21.05.2010; TRU4, IUJEF 0004783-46.2009.404.7251/SC, Rel. Gilson Jacobsen, j. 26.02.2013; TRF4, EIAC 97.04.63361-0, Rel. Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, publ. 26.10.2005; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5016646-31.2022.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, Súmula 76; TRF4, IRDR Tema 15; STF, ARE nº 664.335/SC (Tema 709); STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TFR, Súmula 198.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PRESENTE. ESPOSO COM EXTENSA ANOTAÇÃO DE VÍNCULO URBANO INCOMPATÍVEL COM A ATIVIDADE CAMPESINA EM REGIME DE SUBSISTÊNCIA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial para fins de aposentadoria por idade rural. 2. Dispõe a Lei nº 8.213/1991 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de natureza rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, `g), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial (art. 11, VII). 3. Na hipótese, verifica-se que os documentos de identificação existentes nos autos comprovam haver a parte autora atendido ao requisito etário, da Lei nº 8.213/1991, pois completou 55 anos em 2016. 4. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora anexou nos autos a certidão de casamento, realizado em 04/04/1986, na qual consta a profissão do cônjuge como lavrador. 5. Todavia, no caso dos autos, embora a parte autora tenha juntado documentação com a finalidade de configurar início de prova material de atividade rurícola, há nos autos evidência probatória que desqualifica o exercício de labor rural em regime de economia familiar. Da análise da documentação anexada aos autos, verifica-se que o cônjuge da parte autora, Sr. Pedro Rodrigues Santos, possui recolhimentos na qualidade de trabalhador urbano no período de 1992 a 2017. 6. Assim, a situação demonstrada nos autos descaracteriza completamente a alegada condição de segurada especial que se pretende demonstrar, tendo em vista que não houve a indispensabilidade do labor rural para a sobrevivência do grupo familiar. Tais elementos permitem concluir que, se a parte autora efetivamente exerceu alguma atividade rural, esta não era essencial para a subsistência do grupo familiar. 7. Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido. 8. Anoto que houve deferimento da tutela antecipada, dessa forma, é devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em que ficou decidido que: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". 9. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INTERCALADO COM PERÍODOS COM CONTRIBUIÇÕES EFETIVAS. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. INPC.
1. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pode ser considerado para fins de tempo de serviço e de carência, desde que intercalados com períodos de efetiva contribuição. Inteligência dos artigos 55, inciso II, e 25, §5º, da Lei nº 8.213/91 e consoante julgado pelo STF no RE n. 583.834. Entendimento pacificado no âmbito deste Tribunal Regional.
2. O STF definiu que, aos benefícios de natureza assistencial, aplica-se como índice de correção monetária a variação do IPCA-E. Para os benefícios previdenciários, caso dos autos, em substituição à TR, o STJ, ao julgar o REsp nº 1.495.146 (Tema nº 905), estabeleceu a aplicação do INPC, a partir de abril de 2006.
3. Remessa necessária parcialmente provida para adequar o índice de correção monetária fixado pela sentença ao INPC, visto que se trata de benefício de natureza previdenciária (aposentadoria por tempo de contribuição).
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . DEFERIMENTO COM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Possibilidade de reabilitação profissional, sendo devido o auxílio-doença, cuja cessação está condicionada à reabilitação da segurada para atividades mais leves.
- O termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo apresentado em 04.05.16, momento em que a demandante já preenchia as condições para a concessão do auxílio-doença, com reabilitação profissional. Em fase executória devem ser descontados os valores recebidos à título de auxílio-doença, a partir de então.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC. A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
- A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal.
- Recurso parcialmente provido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . DEFERIMENTO COM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Conquanto não se justifique, ao menos por ora, a concessão de aposentadoria por invalidez, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença com reabilitação profissional, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação.
- O termo inicial do benefício deve ser a data da cessação do auxílio-doença em 25.04.19, , compensando-se os valores pagos, posteriormente, a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993). Ajuizamento da vertente demanda se deu em 2016.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC. A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
- A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal.
- Recurso parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. PENSÃO ESPECIAL DEVIDA ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA PORTADORAS DA SÍNDROME DA TALIDOMIDA. ACUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. POSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL CESSADOINDEVIDAMENTE. FIXAÇÃO PRÉVIA DE MULTA POR DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. DESCABIMENTO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS de sentença em mandado de segurança pela qual o juízo de origem concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que restabeleça obenefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência de que gozava a parte impetrante/apelada.2. Na situação de que se trata nos autos, desde 1996, a parte impetrante/apelada recebia o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência e, em 2012, obteve judicialmente a concessão da pensão especial vitalícia destinada àsvítimas da "Síndrome da Talidomida". Sucede, porém, que, em 2019, o INSS cessou o pagamento do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, ao fundamento de que ele não poderia ser cumulado com a pensão especial vitalíciapara pessoas portadoras da "Síndrome da Talidomida". Portanto, cinge-se a controvérsia a definir se é possível a cumulação do BPC/LOAS com a pensão especial vitalícia devida aos portadores da deficiência física conhecida como "Síndrome da Talidomida"ouse a cessação do primeiro benefício foi legítima.3. Em sua redação originária, o § 4º do art. 20 da Lei n. 8.742/93 estipulava que o benefício assistencial de prestação continuada não poderia ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo oda assistência médica. No entanto, a partir do advento da Lei n. 12.435/11, que alterou não apenas o § 4º do art. 20, mas também diversos outros dispositivos da Lei Orgânica da Assistência Social, passou-se a permitir a acumulação do BPC/LOAS com aspensões especiais de natureza indenizatória, panorama que se mantém até os dias de hoje.4. É conveniente destacar, de outro lado, o arcabouço normativo atual da própria autarquia previdenciária, que reafirma a natureza indenizatória da pensão especial devida às pessoas com deficiência portadoras da Síndrome da Talidomida, bem como apossibilidade de sua acumulação com o benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência ou à pessoa idosa, conforme se infere do art. 485 da Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/22.5. Registre-se, ainda, que esta Corte Regional Federal firmou jurisprudência no sentido de que é possível a referida acumulação, nos termos do art. 20, § 4º, da Lei n. 8.742/93, consoante se depreende, exemplificativamente, dos seguintes julgados: AC1013771-52.2017.4.01.3400, Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvao Jobim, TRF1 2ª Turma, PJe 22/05/2024; AC 0057469-28.2016.4.01.9199, Juiz Federal Ailton Schramm De Rocha (conv.), TRF1 1ª Turma, e-DJF1 07/06/2017.6. No que se refere à multa fixada pelo juízo de origem, embora inexista óbice à sua imposição contra a Fazenda Pública, encontra-se consolidado no âmbito deste Tribunal o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendopossívela aplicação posterior da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente (TRF-1ª Região, 2ª Turma, AMS n. 1000803-27.2022.4.01.4301, rel. DesembargadorFederal Rui Gonçalves, j. 24/8/2023, PJe 24/8/2023; 2ª Turma, REOMS n. 1004633-61.2022.4.01.3602, rel. Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim, j. 11/9/2023, PJe 11/9/2023).7. Os honorários advocatícios são incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/09, fruto do entendimento veiculado no enunciado 105 do da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, assim como no enunciado 512 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.8. Apelação do INSS desprovida e remessa necessária parcialmente provida, tão somente para afastar a multa diária fixada pelo juízo de origem no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada mensalmente ao dobro do teto de benefícios do Regime Geralda Previdência Social.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. LABOR RURAL NÃO COMPROVADO. PROPRIEDADE GRANDE DE EXTENSÃO COM UTILIZAÇÃO DE EMPREGADO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO DEMONSTRADO. ATIVIDADE PRINCIPAL NO TRABALHO COM MÁQUINAS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Trata-se de agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que com fulcro no artigo 557, do CPC, deu provimento ao apelo do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, excluindo da condenação o reconhecimento do labor rural, no período de 1991 até 1997, cassando a tutela anteriormente concedida.
- Sustenta o agravante que o labor rural restou comprovado pela prova documental e pela prova testemunhal carreada aos autos, fazendo jus à aposentadoria híbrida (com a soma da atividade rural com a urbana).
- Requer seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
- O pedido é de reconhecimento do exercício de atividade rural e urbana, para fins de aposentadoria por idade.
- Aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº 8.213/91.
- Autor comprova pela cédula de identidade que completou 65 anos em 04/09/2009.
- Para comprovar o labor rural sem registro, vieram aos autos: certidão de casamento, certidão de nascimento de filhos, nota fiscal de entrada, certidão do CRI de Camapuã, certidão do CRI de Coxim, extratos do CNIS, indicando inscrição como contribuinte individual, e comunicação de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
- Em entrevista rural realizada no processo administrativo declarou que exerceu atividade rural, como segurado especial, informando que no período de 1989 a 1997, a principal atividade que exercia era o trabalho com máquinas, no desmatamento e serviços em geral de limpeza.
- Documentação trazida aos autos revela-se incapaz de demonstrar o efetivo exercício do labor rural, como segurado especial, produzindo em regime de economia familiar, no período pleiteado.
- Embora a certidão de casamento e as certidões nascimento de filhos qualifiquem o autor como agricultor, as certidões dos cartórios de imóveis indicam que foi proprietário de áreas rurais de grande extensão, sendo a Fazenda Salto do Rio Verde de 118 hectares e a Fazenda Jauru de 250 hectares.
- Entrevista rural declarou que utilizava-se de ao menos um empregado que cuidava da Fazenda Jauru em troca da cessão de terras, descaracterizando o trabalho em regime de economia familiar.
- Regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados permanentes, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não havendo nos autos qualquer documento apto a demonstrar o efetivo labor rural, sem registro em CTPS, nos períodos pleiteados na inicial, resta apenas a prova testemunhal a sustentar a alegação de atividade rural em regime de economia familiar.
- Segundo a Súmula 149 do S.T.J., "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário ".
- Documentos carreados aos autos comprovam o trabalho urbano por 11 anos, 03 meses e 23 dias.
- Conjugando-se a data em que foi complementada a idade, o tempo de serviço e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que não foi integralmente cumprida a carência exigida (168 meses).
- Autor não comprovou o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria híbrida, nos termos do artigo 48, §3º, da Lei 8.213/91, tendo em vista que a prova material e a prova testemunhal carreada aos autos não permitem concluir que exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, no período declarado na inicial.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. É possível a contagem de período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade como tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91). 3. Caso em que, tendo o impetrante, após o gozo de benefício por incapacidade, efetuado apenas um recolhimento na qualidade de segurado facultativo, com indicativo de pendência, não há como reconhecer a presença de prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, caracterizando-se a inadequação da via do mandado de segurança.
APELAÇÃO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. BENEFÍCIO RECEBIDO SUPOSTAMENTE CUMULADO COM APOSENTADORIA POR IDADE. VALORES ALEGADAMENTE RECEBIDOS DE MODO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos cuida-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que reconheceu a inexigibilidade do débito imputado à autora pelo INSS sob fundamento de recebimento simultâneo de benefício assistencial à pessoa com deficiência e aposentadoria por idade. Segundo restou apurado pelo julgador de Primeiro Grau, o benefício assistencial era de titularidade da filha da autora, que recebia o benefício na condição de representante legal e não titular. O julgador monocrático concluiu que não há que se falar em recebimento cumulado/simultâneo de benefícios, declarado como indevido o débito imputado e os descontos efetuados na aposentadoria, condenando o INSS ao pagamento de indenização, em favor da autora, pelos danos morais suportados, além de restituição dos valores indevidamente descontados. Irresignado, o INSS recorre sustentando a legalidade dos descontos efetuados e inexistência de danos morais. 2. No que tange a possibilidade de descontos de parcelas tidas por indevidas do benefício previdenciário da autora, é cediço que ao teor do entendimento firmado pela jurisprudência do STJ considera-se imprescindível, para a não devolução dos valores pagos indevidamente pela Previdência Social, que além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, esteja presente a boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. (REsp 1674457/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 09/08/2017; REsp 1651556/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/04/2017; REsp 1.661.656/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/5/2017, DJe 17/5/2017). 3. Nesse contexto, somente haveria o dever de ressarcimento ao erário em caso de recebimento indevido e de má-fé. Ocorre, todavia, que na hipótese dos autos o INSS não logrou êxito em comprovar a má-fé da requerente, tampouco comprovou que de fato houve recebimento do benefício assistencial de modo cumulado com benefício previdenciário, assim como não comprovou que os descontos se deram mediante prévio procedimento administrativo que tenha oportunizado à autora o exercício do contraditório e da ampla defesa, fatos constitutivos de seu direito. Logo, revela-se incabível a restituição dos valores em favor do INSS. 4. Por outro lado, para a configuração do dano moral se exige a existência de efetivo abalo psíquico, não sendo suficientes para a sua existência os transtornos e aborrecimentos sofridos pela parte. Assim, o mero indeferimento/cessação de benefício, bem como descontos de valores pagos e imputados como indevidos e eventualmente revisto pelo Judiciário, quando desacompanhados da prova da existência de má-fé ou de desídia no exercício da função pública, não importa em ofensa à honra objetiva ou subjetiva do segurado/beneficiário, configurando situação de transtorno ou aborrecimento, insuficiente à tipificação do dano moral. 5. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS COMPUTADOS DE ACORDO COM A PLANILHA JUNTADA COM A DECISÃO AGRAVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202 da Constituição Federal de 1988.
2. No caso concreto, restou comprovado o exercício de atividade rural e especial, nos períodos especificados na decisão agravada, que somados aos incontroversos, constantes da planilha juntada, resultou na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
3. No tocante aos juros e à correção monetária, observada a prescrição quinquenal, apliquem-se na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vIgor na data da presente decisão.
4. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula n.º 111 do C. STJ, segundo a qual a verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a sentença.
5. A tutela antecipada foi devidamente concedida na decisão agravada.
6. Recurso de Agravo legal a que se dá parcial provimento.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PERÍODOS EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO INTERCALADOS COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. INDEVIDA. BOA-FÉ.
I - A Lei Complementar nº 142/2013 estabelece que, para o reconhecimento do direito à aposentadoria por ela instituída, é considerada pessoa com deficiência aquela que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme disposto em seu artigo 2º.
II - De acordo com o laudo pericial judicial, a autora foi acometida por poliomielite na infância, o que lhe ocasionou sequelas neuromotoras no Membro Inferior Esquerdo, que permitem o enquadramento de sua deficiência em grau moderado.
III – Assim, para fazer jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, ela deverá comprovar 24 anos de tempo de contribuição, nos termos do previsto no inciso II, art. 3º da Lei Complementar 142/13.
IV - A legislação previdenciária possibilita o cômputo do período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade para fins de tempo de contribuição e/ou de carência, desde que intercalados com períodos de atividade ou entre intervalos nos quais houve recolhimento de contribuições previdenciárias. Precedentes.
V – Entretanto, no caso em apreço, os intervalos em que a segurada permaneceu em gozo de auxílio-doença (15.04.1997 a 30.09.1999) e de aposentadoria por invalidez (01.10.2000 a 30.04.2019), não estão intercalados com intervalos contributivos, motivo pelo qual não podem ser computados para fins de aposentadoria por tempo de contribuição ou carência. A autora foi instada a se manifestar sobre a matéria, entretanto, apenas informou não tem como comprovar o recolhimento de contribuição previdenciária após a cessação dos benefícios, tendo em vista que permaneceu inválida.
VI – A segurada totalizou 06 anos, 06 meses e 01 dia de tempo de contribuição até 29.03.2018, data do requerimento administrativo, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria à pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar 142/2013.
VII – A interessada poderá requerer, administrativamente ou pelas vias judicias próprias, a concessão do benefício almejado, caso venha a comprovar, posteriormente, o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 60, inciso III, do Decreto 3.048/1999.
VIII - Em razão da inversão do ônus sucumbencial, honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. Para o autor, a exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
IX - É indevida a restituição de valores recebidos a título de antecipação de tutela, porquanto as quantias auferidas tiveram como suporte decisão judicial que se presume válida e com aptidão para concretizar os comandos nelas insertos, não restando caracterizada, assim, a má-fé da demandante. (MS 25921 , Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 04.04.2016).
X - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. ACORDO HOMOLOGADO EM SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CARACTERIZADO. NÃO CUMPRIMENTO DO ART. 24, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- No presente caso, a decisão que reconheceu o vínculo de trabalho da autora não se deu com base em elementos indicativos do exercício da atividade laborativa (início de prova material, corroborada por prova testemunhal), uma vez que foi celebrado acordo entre as partes, sem a ocorrência de dilação probatória. Dessa forma, deixo de considerar o período de 14/2/10 a 30/4/10, bem como os respectivos recolhimentos previdenciários pagos extemporaneamente.
III- Após perder a condição de segurada, a requerente novamente se filiou à Previdência Social em 1º/5/10 até 26/7/10, constando apenas 3 (três) recolhimentos mensais até a data de início da incapacidade fixada na perícia em 12/8/15, ou mesmo considerando o mês de novembro/10, conforme exames. Dessa forma, à época do ajuizamento da ação, em 17/5/12, a demandante não havia recuperado a carência, consoante dispõe o parágrafo único, do art. 24, da Lei nº 8.213/91, ou seja, 1/3 de contribuições, motivo pelo qual não há como possam ser concedidos a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, pleiteados na exordial.
IV- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
V- Com relação à alegada miserabilidade, o estudo social demonstra que a autora reside juntamente com a filha Priscila Barbosa de Sales, de 30 anos, o genro Maxwel Cerozi dos Santos, de 28 anos, e os netos menores Gabriel e Ana Clara. A residência foi alugada pelo casal, construída em alvenaria, telhas tipo francesas, piso tipo vermelhão e forro de madeira, constituída por 5 cômodos, sendo dois quartos, sala, cozinha, banheiro e área de serviço externa, quintal murado com grades, e portão na frente do domicílio. A renda familiar mensal é proveniente dos serviços prestados pela filha com o arremate de costura de roupas, no valor de R$ 400,00, e da verba de R$ 1.020,00, cada parcela, referente ao seguro desemprego recebido pelo genro, com a primeira prevista para 20/12/13, pelo período de 5 (cinco) meses, até o mês de maio/14, girando em torno de aproximadamente R$ 1.420,00. As despesas mensais totalizam R$ 1.176,00, sendo R$ 460,00 em aluguel, R$ 20,00 em água, R$ 60,00 em energia elétrica, R$ 150,00 em farmácia, R$ 300,00 em supermercado (alimentação), R$ 150,00 em açougue, e R$ 36,00 em gás. Contudo, consoante os extratos de consulta realizada no CNIS, juntados pelo INSS a fls. 291/292, o genro da autora retornou ao mercado de trabalho em janeiro/14, recebendo, no ano de 2014, remuneração entre R$ 1.311,51 e R$ 3.393,91, perfazendo uma média de R$ 2.352,71; e no ano de 2015, entre R$ 3.551,82 a R$ 3.951,25, numa média de R$ 3.751,53. Dessa forma, o conjunto probatório dos autos não foi robusto o suficiente para caracterizar a situação de hipossuficiência.
VI- Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE. INDISPONIBLIDADE DOS DEPOIMENTOS. INTIMAÇÃO COM ESPECIFICAÇÃO INCORRETA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. ANTREINTES COM VALOR EXCESSIVO.
1. A falta de disponibilidade, nos autos eletrônicos do sistema PROJUDI, dos depoimentos testemunhais ou de sua degravação não impede o acesso da autarquia ao conteúdo da audiência de instrução, pois a mídia eletrônica fica disponível em cartório.
2. A nulidade da intimação em decorrência da sua especificação incorreta, não invalida o ato processual se não demonstrado prejuízo.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
5. Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
6. É razoável a fixação de astreintes em R$ 100,00 (cem reais) por dia, pois, recentemente, a Terceira Seção desta Corte passou a entender que a fixação de multa diária cominatória neste montante se afigura suficiente e adequada para garantir o cumprimento da obrigação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. COMPROVAÇÃO. ANOTAÇÃO NA CTPS. PERÍDO COMO DOMÉSTICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COM RASURAS. ANOTAÇÕES EM CTPS COM INCONSISTÊNCIAS .
1. A aposentadoria por idade deve atender aos requisitos previstos no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91, quais sejam, idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem e cumprimento de carência. Requisitos não preenchidos.
2. As anotações contidas na Carteira de Trabalho e Previdência Social fazem prova plena dos vínculos empregatícios registrados, desde que estejam em ordem cronológica, sem inconsistências, sem rasuras e sem indícios de fraude.
3. A comprovação da atividade de doméstica, assim como o exercício de atividade urbana, na hipótese e complementação do início de prova documental por prova testemunhal, deve se dar mediante testemunhos contundentes e precisos quanto ao vínculo acerca do qual há apenas o início de prova material.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE ATÉ A DATA DO JULGAMENTO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. Quanto aos agentes químicos, considero ser insuficiente para garantir a efetiva neutralização dos agentes insalubres a mera aposição de um "S", indicativo de sim, no campo pertinente da seção de registros ambientais do PPP, quando desacompanhada da efetiva comprovação de que tais equipamentos foram realmente utilizados pelo trabalhador, de forma habitual e permanente, durante toda a contratualidade, bem como quando desacompanhada da comprovação de que a empresa forneceu programa de treinamento dos trabalhadores quanto à correta utilização desses dispositivos, e orientação sobre suas limitações, nos termos estabelecidos pela NR 9 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
3. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
4. Cumprida a carência e demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
Na vigência da Lei nº 9.528/97 é vedada a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria por tempo de contribuição.