PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA COM O FIM DE ACABAR COM A MORA NA ANÁLISE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO APRECIADO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃOPELOINSS. PRETENSÃO SATISFEITA. EXECUÇÃO EXTINTA - ART. 924, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Buscou a parte autora-impetrante, inicialmente, impor ao INSS a obrigação de fazer para que decida no procedimento administrativo do benefício de revisão advindos dos protocolos de requerimento nºs 330833614 e 446018130, no prazo de 10 dias,fixando-se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação (Id 61754149). A segurança foi concedida, houve trânsito em julgado da decisão e, em seguida, a apresentação do pedido de cumprimento de sentença.2. Considerando, no entanto, que o objeto do presente mandado de segurança foi integralmente satisfeito, na medida em que houve apreciação por parte do INSS do pedido administrativo de revisão de benefício previdenciário, ou seja, não há mais o quê seexecutar, é de se reconhecer correta a sentença que extinguiu a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.3. Cabe salientar que eventual descontentamento quanto ao resultado do julgamento administrativo, acerca do direito discutido, não comporta discussão no bojo do presente mandado de segurança, devendo tal tema ser tratado em instrumento processualadequado, seja na via judicial ou administrativa.4. Apelação da parte exequente desprovida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO DESEMPREGO CONCOMITANTE COM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
- O artigo 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, dispõe ser "vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente".
- Nota-se que inexiste qualquer exceção à regra, no tocante ao seguro desemprego, restando indiscutível a impossibilidade de cumulatividade deste com o benefício de aposentadoria concedido.
- Em resumo, deve ser descontado do montante exequendo as competências nas quais comprovadamente foram pagos valores a título de seguro-desemprego, nos termos dos cálculos apresentados pelo INSS.
- Vale ressaltar que a questão em debate não está delineada apenas pela coisa julgada, existindo, conforme acima fundamentado, vedação legal a impedir a cumulação dos recebimentos. Assim, ainda que o título exequendo não tenha determinado o desconto, de rigor a limitação por expressa previsão de lei.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PESSOA COM DEFICIÊNCIA . SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, sendo exigível a apresentação de prova pré-constituída.
2. É devido o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3. Os requisitos da incapacidade e sócio-econômico, a partir da alteração do artigo 20 da LOAS em 2011, passaram a ser tratados como aspectos integrantes e correlacionados de um mesmo pressuposto para a concessão do benefício de prestação continuada.
4. É possível a aferição da vulnerabilidade da pessoa com deficiência ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, isso porque reconhecida a inconstitucionalidade deste critério legal objetivo (Recurso Extraordinário 567.985 submetido à repercussão geral).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL INTERCALADA COM URBANA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AVERBAÇÃO.
1. No caso em que existem períodos rurais intercalados com urbanos, é preciso comprovar, após cada período de atividade urbana, o efetivo exercício das lides rurícolas mediante início de prova material.
2. A prova testemunhal nada referiu quanto ao retorno do segurado à atividade rural, não sendo possível o reconhecimento deste período.
3. Mantida a sentença que afastou a especialidade em parte dos períodos controvertidos, visto que amparada no laudo pericial produzido nos autos, determinando a averbação dos demais períodos.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. Quanto aos agentes químicos, considero ser insuficiente para garantir a efetiva neutralização dos agentes insalubres a mera aposição de um "S", indicativo de sim, no campo pertinente da seção de registros ambientais do PPP, quando desacompanhada da efetiva comprovação de que tais equipamentos foram realmente utilizados pelo trabalhador, de forma habitual e permanente, durante toda a contratualidade, bem como quando desacompanhada da comprovação de que a empresa forneceu programa de treinamento dos trabalhadores quanto à correta utilização desses dispositivos, e orientação sobre suas limitações, nos termos estabelecidos pela NR 9 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
3. Cumprida a carência e demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
4. A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. LOMBALGIA, DISCOPATIA DEGENERATIVA LOMBOSSACRA COM RADICULOPATIA E OUTRAS. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO DOINSS PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. A controvérsia do presente caso gira em torno da comprovação do impedimento de longo prazo por parte da autora. Para fins de concessão do benefício de prestação continuada, nos termos da Lei 8.742/93, considera-se pessoa com deficiência aquela queapresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode limitar sua participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas. Alegislação complque o impedimento de longo prazo é aquele que acarreta efeitos por um período mínimo de 2 (dois) anos (§§ 2º e 10 da Lei 8.742/93).3. O laudo médico pericial (fls. 4/10, ID 408955637) revela que a parte autora foi diagnosticada com lombalgia (CID10: M54.5), discopatia degenerativa lombossacra com radiculopatia (CID10: M51.1), artrose joelho direito (CID10: M17) e dor articular(CID10: M25.5). O especialista esclarece que essas patologias conferem ao periciado uma incapacidade laboral total e temporária para atividades que envolvam riscos laborais, tais como esforço físico intenso, repetição, levantamento e carregamentomanualde peso. Por fim, sugere um afastamento das atividades laborais habituais por 6 (seis) meses.4. No caso em apreço, constatou-se que o impedimento da autora é inferior ao prazo estipulado pela legislação, uma vez que o período entre o início provável da incapacidade (ano de 2022) e o término do afastamento indicado pelo perito (outubro de 2023-considerando uma perícia realizada em abril e um afastamento previsto de 6 meses) não alcança o período de 2 anos exigido por lei. Dessa maneira, não havendo comprovação do impedimento de longo prazo conforme estipulado pelo artigo 20 da Lei 8.742/93,não se justifica a concessão do benefício assistencial pleiteado.5. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. SEGURADO COM DEFICIÊNCIA MODERADA RECONHECIDA PELO INSS. ABERBAÇÃO DE VINCULO RECONHECIDO NA ESFERA TRABALHISTA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- A Lei Complementar Nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
- Preceitua o artigo 3º da norma em comento que: "II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada”. Há nos autos, documentos comprobatórios no sentido de que a própria autarquia atestou, em sua perícia médica administrativa, ser o autor acometido de deficiência moderada, mencionado, em seus demonstrativos de cálculo da Lei Complementar 142/2013, avaliação médica social que atestou a deficiência pelo período de 08.02.10 a 06.04.17, com a pontuação de 5875 (ID 151913418, p. 47-49).
- Consoante remansosa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o INSS tem uma participação, ainda que indireta, nas lides trabalhistas. Na hipótese vertente, há nos autos a cópia das principais peças da demanda trabalhista, ajuizada pelo autor em face da empregadora SER SERVIÇOS DE DESENTUPIMENTO LTDA. Depreende-se que, após regular instrução, a r. sentença proferida na Justiça laboral reconheceu a existência do vínculo empregatício, determinando-se a anotação na CTPS do demandante (ID 151913990, p. 41). Além disso, “(...) Houve o devido recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao vínculo reconhecido”.
- Diante da análise de toda a documentação juntada neste processo, entendo a possibilidade do reconhecimento do vínculo empregatício com a empresa SER SERVIÇOS DE DESENTUPIMENTO LTDA (SER SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA), para os devidos fins previdenciários, sendo, ao meu ver, desnecessária a produção de outras provas. Desta feita, a sentença de mérito proferida na Justiça obreira gerou, por consequência, o direito à averbação do período de 09.10.95 a 27.06.96.
- Preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. SEGURADO COM DEFICIÊNCIA EM GRAU LEVE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO AUTORAL CONHECIDA E DESPROVIDA.
- A Lei Complementar Nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
- Com efeito, é pacífico que o grau da deficiência somente pode ser atestado por laudo pericial e, como prevê o artigo 370 do Novo Código de Processo Civil, foi determinada a realização de prova pericial a fim de verificá-la.
- No caso em tela, o laudo médico assinado por perito judicial concluiu que o autor apresenta deficiência motora leve.
- Assim sendo, o autor não preenche os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar n. 142/2013 em comento, visto que conta com tempo de serviço inferior aos 29 anos de tempo de serviço, previstos no inciso III da referida Lei.
- Apelação autoral conhecida e desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Aposentadoria Excepcional ao Anistiado concedida ao autor se deu nos termos da Constituição Federal e da Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, regulamentada pelo Decreto 84.143, de 31 de outubro de 1979, em razão de ter sido declarado anistiado político em ato da Ministra do Trabalho de 12.09.1989, pelo afastamento da atividade sindicalista exercida na qualidade de ex-dirigente do Sindicato dos Consertadores de Carga e Descarga dos Portos de Santos/SP.
2. O art. 150 da Lei 8.213/91, parágrafo único, regulamentado pelo art. 135 do Decreto 611/92, dispõe que o segurado já aposentado pela Previdência Social, bem como seus dependentes em gozo de pensão por morte, podem requerer a a revisão de seu benefício, se mais vantajoso, a contar de 5 de outubro de 1988.
3. Por sua vez, a Lei 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamentou o art. 8º do ADCT, em seu art. 16 vedou expressamente a acumulação do benefício de aposentadoria excepcional de anistiado com quaisquer pagamentos ou benefícios ou indenizações com o mesmo fundamento, facultando a opção ao que for mais favorável.
4. Da carta de concessão do benefício da aposentadoria excepcional de anistiado do autor, observa-se que não obstante tenha sido requerida em 30.03.1989, faz menção de que teve início de vigência em 05.10.1988, tal como disposto no art. 150 da Lei 8.213/91 e art. 135 do Decreto nº 611/92, tratando-se, na realidade, de benefício decorrente da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (com 35 anos de contribuição) ao qual o autor almeja ser restabelecido.
5. Aludido dispositivo legal rechaça por si só a possibilidade de cumulação dos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição com a aposentadoria excepcional do anistiado, uma vez que esta teve origem de ato revisional daquela, servindo como base o tempo de serviço prestado de 35 anos.
6. Desta feita, não há que se falar em direito a receber cumulativamente as prestações, uma vez que o benefício da aposentadoria excepcional de anistiado se originou do benefício que pretende restabelecer, ou seja, possui o mesmo suporte fático. Precedentes.
7. Assim, a improcedência do pedido é de rigor.
8. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização de EPIs ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos, nos termos fixados pelo STF no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555).
3. Quanto aos agentes químicos, considero ser insuficiente para garantir a efetiva neutralização dos agentes insalubres a mera aposição de um "S", indicativo de sim, no campo pertinente da seção de registros ambientais do PPP, quando desacompanhada da efetiva comprovação de que tais equipamentos foram realmente utilizados pelo trabalhador, de forma habitual e permanente, durante toda a contratualidade, bem como quando desacompanhada da comprovação de que a empresa forneceu programa de treinamento dos trabalhadores quanto à correta utilização desses dispositivos, e orientação sobre suas limitações, nos termos estabelecidos pela NR 9 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
4. Cumprida a carência e demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TEMPO ESPECIAL COMPROVADO. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. SEGURADO COM DEFICIÊNCIA LEVE. PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. - A Lei Complementar Nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. - O inciso III do artigo 3º da citada norma assegura a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve. - Tratando-se de labor em período contributivo diverso, anterior à deficiência, ou seja, não havendo acumulação de reduções para o mesmo período, não há óbice legal ao acréscimo da especialidade reconhecida. - Demonstrada a deficiência em grau leve e comprovado o labor especial. - Preenchimento dos requisitos legais exigidos à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, a partir da data do requerimento administrativo. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do INSS não provida.
ASSISTENCIAL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CRFB/88. LEI 8.742/93. CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.SENTENÇA REFORMADA.1. A questão em apreço diz respeito à verificação da existência do direito da parte autora à percepção do benefício assistencial de prestação continuada, que possui fundamento de validade constitucional no art. 203, V, da CRFB/88 e é disciplinadoessencialmente pelo art. 20 da Lei n. 8.742/93, cujo caput estabelece o seguinte: "O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem nãopossuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família" (redação dada pela Lei n.º 12.435, de 2011).2. Extraem-se, também do art. 20 da Lei n. 8.742/93, os dois requisitos cumulativos para a concessão do supramencionado benefício assistencial: requisito subjetivo exigência de que o postulante ao benefício seja pessoa com deficiência ou pessoa idosacom 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e requisito socioeconômico o requerente deve comprovar "não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família" (situação de "miserabilidade"), utilizando-se como critério deavaliação a renda familiar mensal per capita, que, de acordo com a literalidade do § 3º do art. 20 da Lei n. 8.742/93 e ao menos em regra, deve ser igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Tratando-se de requisitos cumulativos, aconcessãodo benefício demanda o cumprimento de ambos, de modo que a ausência de um deles prejudica a análise do outro.3. De acordo com o § 14 do art. 20 da Lei n. 8.742/93, "[o] benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiêncianão será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo". Ademais, segundo o § 15 do mesmo dispositivo legal, "[o]benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei".4. Em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF, Tribunal Pleno, RE n. 567.985 e 580.963; STJ, 3ª Seção, REsp n. 1.112.557/MG, Tema Repetitivo n. 185), este Tribunal Regional Federal reconhece que o patamar legal de um quarto dosalário mínimo corresponde a padrão mínimo para reconhecimento da miserabilidade, sendo que a carência econômica pode ser aferida no caso concreto por critérios diversos, ainda que superado tal patamar (TRF-1ª Região, 2ª Turma, AC n.0014219-47.2013.4.01.9199, Relator Desembargador Federal João Luiz de Souza, e-DJF1 27/05/2019).5. Na situação sob exame nos autos, deflui do laudo médico-pericial que a parte autora/apelante é portadora de doença renal túbulo-intersticial não especificada (CD N15.9) e hipopotassemia (CID E87.6), apresentando, por conseguinte, um quadro depatologia renal crônico caracterizador de deficiência física de longa duração, mas sem qualquer sintoma incapacitante no momento do exame, destacando-se, ainda, que a referida patologia crônica pode ser controlada por meio de acompanhamento etratamentomedicamentoso contínuo.6. Entretanto, em que pese a constatação de que inexistia, por ocasião do exame, situação de incapacidade laborativa, uma análise sistemática das demais considerações constantes do laudo pericial, assim como dos documentos médicos componentes do acervoprobatório reunido nos autos, impõe a conclusão de que a parte autora/apelante possui, sim, impedimento de longo prazo de natureza física que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade emigualdade de condições com as demais pessoas, amoldando-se, consequentemente, ao conceito de pessoa com deficiência previsto no § 2º do art. 20 da Lei n. 8.742/93.7. É fundamental frisar, nesse particular, que, desde o advento da Lei n. 12.470/11 (que alterou a redação do § 2º do art. 20 da Lei n. 8.742/93), para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência nãoaquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, mas sim "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participaçãoplenae efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas", nos termos da redação atual do dispositivo, dada pela Lei n. 13.146/15.8. Destaque-se, nesse sentido, o enunciado 48 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente comsituaçãode incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação".9. Por outro lado, o laudo socioeconômico deixou claro que a parte autora/apelante que, à época do estudo, possuía 17 (dezessete) anos de idade encontra-se em situação de acentuada vulnerabilidade e necessita do benefício pleiteado, na medida emqueseu núcleo familiar (composto também por sua genitora, seu padrasto e sua irmã de 15 quinze anos de idade) sobrevive em casa de madeira em condições precárias, conforme se infere das fotografias anexas ao estudo, e com renda mensal bruta aproximadade R$ 1.100,00 (mil e cem reais), proveniente da remuneração eventual de seu padrasto (cerca de R$ 500,00 quinhentos reais), que presta serviço braçal como diarista, e de benefício financeiro do Programa Bolsa Família no valor de R$ 600,00(seiscentosreais), claramente insuficiente para arcar com as despesas familiares ordinárias e os gastos com medicamentos e tratamentos da parte autora/apelante, consoante registrado pela assistente social responsável pela realização da avaliação social.10. O laudo pericial produzido permite concluir que a parte autora/apelante possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade decondições com as demais pessoas. Na mesma toada, o laudo socioeconômico confirma a condição de miserabilidade justificadora do deferimento do benefício assistencial almejado.11. Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, pois comprovado que a parte autora/apelante é pessoa com deficiência e não possui meios de prover a própria manutenção oude tê-la provida por sua família.12. Apelação da parte autora provida, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, condenando o INSS a conceder-lhe o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, desde a data do requerimento administrativo,respeitada a prescrição quinquenal.13. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e em conformidade com o enunciado 111 da Súmula do STJ.14. Concedida a tutela provisória de urgência, para que seja implantado o benefício assistencial no prazo de 30 (trinta) dias.
ASSISTENCIAL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CRFB/88. LEI 8.742/93. CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. ALTERAÇÃO DA RENDA FAMILIAR MENSALPER CAPITA NO CURSO DO PROCESSO. FIXAÇÃO DA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. A questão em apreço diz respeito à verificação da existência do direito da parte autora à percepção do benefício assistencial de prestação continuada, que possui fundamento de validade constitucional no art. 203, V, da CRFB/88 e é disciplinadoessencialmente pelo art. 20 da Lei n. 8.742/93, cujo caput estabelece o seguinte: "O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem nãopossuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família" (redação dada pela Lei n.º 12.435, de 2011).2. Extraem-se, também do art. 20 da Lei n. 8.742/93, os dois requisitos cumulativos para a concessão do supramencionado benefício assistencial: requisito subjetivo exigência de que o postulante ao benefício seja pessoa com deficiência ou pessoa idosacom 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e requisito socioeconômico o requerente deve comprovar "não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família" (situação de "miserabilidade"), utilizando-se como critério deavaliação a renda familiar mensal per capita, que, de acordo com a literalidade do § 3º do art. 20 da Lei n. 8.742/93 e ao menos em regra, deve ser igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Tratando-se de requisitos cumulativos, aconcessãodo benefício demanda o cumprimento de ambos, de modo que a ausência de um deles prejudica a análise do outro.3. De acordo com o § 14 do art. 20 da Lei n. 8.742/93, "[o] benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiêncianão será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo". Ademais, segundo o § 15 do mesmo dispositivo legal, "[o]benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei".4. Em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF, Tribunal Pleno, RE n. 567.985 e 580.963; STJ, 3ª Seção, REsp n. 1.112.557/MG, Tema Repetitivo n. 185), este Tribunal Regional Federal reconhece que o patamar legal de um quarto dosalário mínimo corresponde a padrão mínimo para reconhecimento da miserabilidade, sendo que a carência econômica pode ser aferida no caso concreto por critérios diversos, ainda que superado tal patamar (TRF-1ª Região, 2ª Turma, AC n.0014219-47.2013.4.01.9199, Relator Desembargador Federal João Luiz de Souza, e-DJF1 27/05/2019).5. No que tange ao requisito subjetivo, o juízo a quo entendeu que "restou demonstrado, através do laudo pericial que a parte autora não está totalmente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, de modo que constato que a parterequerentenão faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada, nos termos da Lei nº 8.742/93 c/c artigo 203, V, da Constituição Federal, haja vista que não foram preenchidos os requisitos legais".6. Não parece, porém, a conclusão mais adequada, pois, conforme se depreende do laudo médico-pericial, a parte autora/apelante é, há mais de 7 (sete) anos, portadora de "espondiloartrose lombar, lordose cervical, espondiloartrose cervical, dispneiasibilante (CID J 45.9, CID 10 M50.1), bem como de transtorno do disco cervical com radiculopatia e CID M54. 4 Lumbago com ciática se caracteriza por dor intermitente na coluna lombar", quadro de origem multifatorial, degenerativa e com provávelconcausa por anos de trabalho braçal, encontrando-se, por conseguinte, parcial e permanentemente incapacitada, com prejuízo funcional da coluna cervical/lombar e respiratória, razões pelas quais o médico perito concluiu categoricamente pela existênciade deficiência/impedimento de longo prazo para o exercício de suas atividades habituais ou de quaisquer atividades que lhe garantam subsistência.7. É fundamental frisar, nesse particular, que, desde o advento da Lei n. 12.470/11 (que alterou a redação do § 2º do art. 20 da Lei n. 8.742/93), para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência nãoaquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, mas sim "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participaçãoplenae efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas", nos termos da redação atual do dispositivo, dada pela Lei n. 13.146/15.8. Destaque-se, nesse sentido, o enunciado 48 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente comsituaçãode incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação".9. Comprovada, portanto, a condição de pessoa com deficiência, nos termos do art. 20, 2º, da Lei n. 8.742/93 e com suporte no laudo médico-pericial antes referido, que não destoa dos demais elementos componentes do acervo probatório reunido nos autos,notadamente, dos documentos médicos apresentados pela parte autora/apelante.10. Por outro lado, o laudo socioeconômico indica que, por ocasião da avaliação social, a parte autora/apelante encontrava-se em situação de acentuada vulnerabilidade e necessitava do benefício pleiteado, na medida em que seu núcleo familiar compostopor ela e seu filho adulto sobrevivia em casa simples cedida e com o auxílio material de terceiros, de modo que a assistente social responsável pela avaliação concluiu que "a requerente em questão vivencia situação de vulnerabilidade social, nãopossui renda nem meios de prover sua própria subsistência, atendendo ao critério econômico para fazer jus ao Benefício de Prestação Continuada BPC, consideramos que a concessão do BPC contribuíra para suprir as necessidades básicas da requerente".Ressalte-se, porém, que, consoante se infere também do laudo socioeconômico, a assistente social não foi capaz de determinar o valor aproximado da renda familiar mensal, na medida em que não foram apresentados quaisquer comprovantes de renda,baseando-se suas conclusões somente nas declarações obtidas quando da visita social.11. Ademais, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), constatam-se alguns dados importantes a respeito do contexto socioeconômico do caso. Com efeito, verifica-se que a filha da parte autora/apelante que, de acordo com o estudosocial, auxilia em alguma medida sua mãe reside no mesmo endereço e, desde setembro de 2023, está empregada e auferindo remuneração mensal que, ao longo do período, variou entre R$ 2.022,48 e R$ 3.395,40. Apesar disso, por ser casada, ela não podeserconsiderada componente da família para fins de cálculo da renda familiar mensal per capita, em razão do que dispõe o § 1º do art. 20 da Lei n. 8.742/93. No entanto, o mesmo não pode ser dito em relação ao filho da parte autora/apelante, que é solteiro,também reside no mesmo endereço e, desde 10 de julho de 2023, está trabalhando e auferindo remuneração mensal de R$ 2.000,00 (sendo conveniente destacar que, em diversos meses ao longo desse período, a remuneração mensal superou esse patamar).12. Diante desse panorama, tem-se que o laudo socioeconômico confirma a condição de miserabilidade justificadora do deferimento do benefício assistencial almejado, mas apenas até 10 de julho de 2023, quando então a renda familiar mensal per capita donúcleo familiar da parte autora/apelante passou a superar significativamente o patamar de 1/4 (um quarto) do salário mínimo (art. 20, § 3º, da Lei n. 8.8742/93).13. Apelação da parte autora provida, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, condenando o INSS a conceder-lhe o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, desde a data do requerimento administrativo, mascomcessação na data em que seu filho voltou a laborar e, por conseguinte, a renda familiar mensal per capita do núcleo familiar da parte autora/apelante passou a superar expressivamente o patamar de 1/4 (um quarto) do salário mínimo (art. 20, § 3º, da Lein. 8.8742/93).15. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e em conformidade com o enunciado 111 da Súmula do STJ.16. Concedida a tutela provisória de urgência, para que se viabilize o pagamento dos valores devidos no prazo de 30 (trinta) dias.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. SEGURADO COM DEFICIÊNCIA EM GRAU LEVE. PREENCHIMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A Lei Complementar Nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
- O inciso III do artigo 3º da citada norma assegura a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
- No caso dos autos, restou comprovada a deficiência em grau leve.
- Preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL - EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRIGENTES.- O aresto embargado incorreu em erro material ao não computar o intervalo de 04/10/1993 a 28/04/1995 como especial e incontroverso.- Evidenciada, pois, a incorreção apontada pela parte embargante, é de se declarar o acórdão.- Considerando o tempo reconhecido pelo INSS e o tempo de atividade especial reconhecido judicialmente, verifica-se, de plano, que o autor, na data da DER atingiu o limite mínimo necessário para aposentadoria por tempo de contribuição, devendo o benefício previdenciário pretendido deferido e a sentença reformada.- Na data da DER (21/02/2020) o segurado tem direito ao benefício previdenciário em diferentes regras de transição previstas na Emenda Constitucional 103/2019, e deverá optar pelo benefício que entender mais vantajoso em sede de cumprimento de sentença.- O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na DER, tendo em vista que a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício foi oportunamente apresentada no âmbito administrativo, de modo que a situação dos autos não se amolda à questão debatida no C. STJ no tema 1.124.- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução- Embargos acolhidos, com efeitos infringentes.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. SEU SUPRIMENTO, COM EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES.
Caracterizada omissão, no acórdão embargado, quanto a ponto relevante do agravo de instrumento, impõe-se seu suprimento, conferindo-lhe excepcionais efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PARCELAS DO BENEFÍCIO - CONCOMITÂNCIA COM VÍNCULO DE TRABALHO. CONSECTÁRIOS.
I. A partir de 25.04.2014, após o término do processo com trânsito em julgado, a autora deveria ter se afastado das atividades insalubres, sendo vedado o recebimento de rendimentos do trabalho especial concomitantemente ao benefício concedido.
II. A autora recebeu aposentadoria especial nos meses de abril, maio e junho/2014, concomitantemente aos rendimentos do trabalho assalariado, do qual só se afastou em 04.11.2015.
III. Os valores recebidos indevidamente, a título de aposentadoria especial, referentes ao período de 25.04.2014 a 04.11.2015, deverão ser restituídos à autarquia.
IV. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
V. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
VI. O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
VII. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro e pai.
- A última contribuição previdenciária em nome do falecido refere-se à competência de 09.2008, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha mantido vínculo empregatício ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário . Tendo em vista que veio a falecer em 17.02.2016, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, pois o de cujus, na data da morte, contava com 61 (sessenta e um) anos de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social por cerca de 03 (três) anos e 07 (sete) meses, condições que não lhe confeririam o direito a qualquer modalidade de aposentadoria.
- De outro lado, verifica-se que os autores não fazem jus ao benefício pleiteado, pois o companheiro e pai recebeu amparo social à pessoa portadora de deficiência de 13.04.2015 até a data do óbito, o que, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 6.179/74, não gera direito ao abono anual nem a qualquer benefício da previdência social rural ou urbana.
- Quanto à alegação de incapacidade, esta não ficou comprovada, eis que, embora exista registro de que o falecido era portador de moléstias desde 2004, seu ingresso no RGPS foi posterior a esta data e todos os seus recolhimentos previdenciários foram posteriores à suposta incapacidade, ou seja, ele exerceu atividade laborativa por anos após o início da doença. Não há, enfim, elementos indicativos de que tenha se tornado pessoa incapaz em momento anterior ao da perda da qualidade de segurado.
- Não comprovado o preenchimento de um dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, tornando-se desnecessária a análise dos demais, o direito que perseguem os requerentes não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINARES AFASTADAS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 STJ. GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO COM RAIO-X E ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. VANTAGENS COM NATUREZA JURÍDICA DISTINTA.
I - Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam", tendo em vista que a ré possui natureza jurídica de autarquia federal, dotada de autonomia administrativa e financeira. Embora a ré sustente agir sob a orientação de normas expedidas por outros órgãos da Administração Pública, isso não lhe retira a autonomia financeira e administrativa, motivo pelo qual deve responder sobre questões que envolvam aspectos remuneratórios de seus servidores.
II - Preliminar. Por tratar-se de lide de trato continuado, que se renova no tempo, o fundo do direito não é alcançado pela prescrição, mas tão somente as parcelas as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação, à luz do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Hipótese d a Súmula nº 85 do STJ.
III - A Gratificação de Raio-X, instituída pela Lei nº 1.234/50, não constitui um adicional de insalubridade, consoante prescreve a Orientação Normativa nº 3/2008 da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Trata-se, na verdade, de gratificação, pois visa a compensar atividade específica exercida em exposição direta ao risco de radiação. Isto é, foi concedida em razão do serviço.
IV - O adicional de irradiação ionizante, por sua vez, nos termos do § 1º do art. 12 da Lei nº 8.270/91 e do Decreto nº 877/93, é devido a todos os servidores que exerçam atividades em áreas expostas à radiação, independentemente da função exercida por eles exercida. É, portanto, devido em razão do local e das condições de trabalho.
V - O art. 50 da Lei nº 8.112/90 veda a percepção cumulativa de vantagens pecuniárias que tenham o mesmo título ou fundamento, ao passo que o art. 68, §1º, da Lei nº 8.112/90 impede a cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade, determinando que o servidor que fizer jus a ambos opte por um deles. Nenhuma dessas vedações justifica a Portaria Orientação Normativa nº 3/2008, da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sendo perfeitamente cabível a cumulação, desde que preenchidos os requisitos autorizadores. Precedentes. As autoras fazem jus ao recebimento da gratificação de Raio-X de forma cumulada com o Adicional de Irradiação Ionizante.
VI - Nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do §2º do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado.
VII - Nesse sentido, majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo, a cargo da parte autora, observadas as disposições do artigo 98, §3º, do NCPC.
VIII - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. labor sob condições especiais. aposentadoria por tempo de contribuição. requisitos não cumpridos. averbação. Tutela específica.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização de EPIs ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos, nos termos fixados pelo STF no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555).
3. Quanto aos agentes químicos, considero ser insuficiente para garantir a efetiva neutralização dos agentes insalubres a mera aposição de um "S", indicativo de sim, no campo pertinente da seção de registros ambientais do PPP, quando desacompanhada da efetiva comprovação de que tais equipamentos foram realmente utilizados pelo trabalhador, de forma habitual e permanente, durante toda a contratualidade, bem como quando desacompanhada da comprovação de que a empresa forneceu programa de treinamento dos trabalhadores quanto à correta utilização desses dispositivos, e orientação sobre suas limitações, nos termos estabelecidos pela NR 9 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
4. Ausente o requisito tempo de contribuição, afasta-se o direito à inativação, mas possui direito a autora à averbação do tempo laborado sob condições especiais judicialmente reconhecido, devidamente convertido.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo de contribuição, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).