PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. DETERMINADA A REVISÃO DA RMI. REEXAME NÃO CONHECIDO. APELO PROVIDO EM PARTE.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais para a concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a revisão da aposentadoria por tempo de serviço.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 02/08/1979 a 01/04/1992, de 23/08/1993 a 05/03/1997 e de 06/03/1997 a 02/12/1998, de acordo com os documentos apresentados, restando, portanto, incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 03/12/1998 a 30/05/1999 - agente agressivo: ruído de 92 dB (A), de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário (fls. 31/31 v); e de 01/10/1999 a 21/10/2002, de 13/03/2004 a 30/03/2005, de 05/01/2006 a 01/06/2006 e de 11/04/2007 a 23/10/2007 (data do PPP) - agente agressivo: ruído de 92 dB (A) e 95,2 dB (A), de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário (fls. 32/32 v). Ressalte-se que os interregnos de 24/10/2007 a 04/12/2007, de 29/06/2008 a 14/12/2009 e de 13/02/2010 a 27/09/2010 não devem ser reconhecidos, uma vez que o PPP não serve para comprovar a especialidade de período posterior a sua elaboração. A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos.
- O segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O requerente faz jus à conversão da atividade exercida em condições especiais em tempo comum e à revisão do valor da renda mensal inicial, desde a data de início do benefício.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.
- O benefício a ser revisado é de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 27/09/2010. Considerado o labor especial nos interregnos de 03/12/1998 a 30/05/1999, de 01/10/1999 a 21/10/2002, de 13/03/2004 a 30/03/2005, de 05/01/2006 a 01/06/2006 e de 11/04/2007 a 23/10/2007, além dos já enquadrados na via administrativa.
- Fls. 185/195. Nada a deferir. A sentença trabalhista não reconheceu vínculo empregatício, apenas parceria como advogada autônoma, sendo que, a Sra. Celi Aparecida Vicente da Silva Santos não consta da procuração juntada ao presente feito.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO DO BENEFÍCIO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. DETERMINADA A REVISÃO DA RMI. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. APELO DO INSS NÃO PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial, ou subsidiariamente, determinar a revisão do benefício concedido na via administrativa.
- Quanto à conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de um fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida sua aplicação aos períodos de labor prestados antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento administrativo for anterior à referida data. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Não é possível a conversão do tempo comum em especial para a concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo em 15/12/2009.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 01/02/1979 a 07/01/1985, de 21/07/1986 a 08/06/1988 e de 27/07/1993 a 02/12/1998, de acordo com os documentos de fls. 119/131, restando, portanto, incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 23/06/1978 a 31/01/1979 - agentes agressivos: ruído de 86,6 db(A), tintas e solventes, de modo habitual e permanente - PPP de fls. 64/65 e laudo técnico de fls. 66; de 03/12/1998 a 28/02/2001 - agente agressivo: ruído de 91 db(A), de modo habitual e permanente - PPP de fls. 71/80; e de 01/05/2003 a 22/10/2008 (data do PPP) - agente agressivo: ruído de 91 db(A) e 93,6 db (A), de modo habitual e permanente - PPP de fls. 71/80.
- Destaque-se que o interregno de 23/10/2008 a 15/12/2009 não deve ser reconhecido, uma vez que o PPP não serve para comprovar a especialidade de período posterior a sua elaboração.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- No que tange ao dia 01/03/2001, o PPP apresentado aponta, no item fatores de risco, exposição a ruído de 82 dB (A), abaixo do limite enquadrado como agressivo à época, eis que a legislação de regência reconhecia como agressivas as exposições acima de 90 dB (A), não configurando, portanto, o labor nocente.
- O segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O requerente faz jus à conversão da atividade exercida em condições especiais em tempo comum e à revisão do valor da renda mensal inicial, desde a data de início do benefício, conforme determinado pela r. sentença.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Apelo da parte autora provido em parte.
- Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. PREJUDICADOS O REEXAME NECESSÁRIO E A APELAÇÃO DO INSS.
- Cuida-se de pedido de revisão e conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
- A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer como especial a atividade desenvolvida no período de 03/06/1985 a 23/03/2011, determinando ao INSS a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Concedeu a tutela antecipada para a implantação do benefício. Verba honorária fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais). Sem custas. A decisão foi submetida ao reexame necessário.
- A parte autora apelou, sustentando que houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a não realização das provas necessárias para instrução processual. No mérito, pugna pelo reconhecimento dos períodos de 29/08/1978 a 04/10/1978 e de 03/11/1980 a 15/05/1984 e a majoração da verba honorária.
- Apelo do INSS pela improcedência do pedido, eis que não restou comprovada a especialidade do labor.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos a que estava exposto o autor em cada uma das empresas apontadas, o que pode ser feito ainda que por similaridade, e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, a MM. Juíza a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Apelo da parte autora parcialmente provido, restando prejudicados o reexame necessário e a apelação do INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. LABOR RURAL COMPROVADO EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- Verifica-se que o MM Juiz a quo ao proferir a sentença condicionou a concessão do benefício ao preenchimento dos requisitos legais. Deste modo, há nulidade parcial do decisum, eis que a sentença deve ser certa, resolvendo a lide, a respeito que não cause dúvidas, ainda quando decida relação jurídica condicional, nos termos do art. 492, do Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho especificado na inicial como trabalhador rural, para somado aos demais períodos de labor comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
- Conjugando-se a prova material e oral, tem-se que é possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola - segurado especial nos períodos 01/01/1974 a 30/11/1976, de 01/04/1977 a 30/05/1984 e de 01/11/2002 a 30/04/2007, não demonstrando o labor por todo o lapso questionado.
- A contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º de janeiro de 1974, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
- O termo inicial foi fixado com base da prova testemunhal. Foram reconhecidos também os períodos intercalados aos interstícios em que apresentou vínculo em CTPS como rurícola.
- Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural reconhecido não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- No que tange ao tempo de serviço rural, na qualidade de segurado especial, posterior ao advento da Lei nº 8.213/91, cumpre esclarecer que, somente pode ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida lei, pelo que impossível o cômputo do lapso de 01/11/2002 a 30/04/2007 para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Somando o trabalho rural ora reconhecido aos demais períodos de labor estampados em CTPS, tem-se que a parte autora não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentadoria pretendida, eis que comprova, até a data do ajuizamento da demanda, em 16/06/2017, 33 anos, 05 meses e 23 dias e, respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. Mesmo considerando o período posterior ao ajuizamento não completa os 35 anos de contribuição.
- Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão do benefício, deverá cada parte arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais).
- Considerando que o requerente é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, deve ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015. O INSS é isento de custas.
- Prejudicados os demais pontos do apelo autárquico, em face da negativa de concessão do benefício.
- Declarada a nulidade parcial da sentença, no tocante ao tópico em que condicionou a concessão do benefício.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Apelação do INSS provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. ATIVIDADE COMUM URBANA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, e sua conversão, bem como labor urbano comum, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Na espécie, questionam-se períodos anteriores e posteriores a 1991, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 03/03/1989 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 16/03/2015, em que, de acordo com laudo pericial de fls. 88/106, esteve o autor exposto a ruído em índices de 85,4 dB(A) e 85,2 dB(A).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- No que concerne ao intervalo de labor comum de 16/05/1988 a 02/03/1989, é de se ressaltar que, no sistema processual brasileiro, para a apreciação da prova, vigoram o princípio do dispositivo e da persuasão racional na apreciação da prova. Não há, in casu, vestígio algum de fraude ou irregularidade da documentação, devendo, portanto, integrar o cômputo do tempo de serviço.
- Assentados esses aspectos, refeitos os cálculos, somando o labor especial e comum reconhecido nos autos, aos demais períodos incontestes, tendo como certo que a parte autora somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, momento em que o INSS teve ciência da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Tendo a parte autora decaído em parte ínfima do pedido, condeno o INSS ao pagamento da verba honorária, que fixo em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ), conforme orientação desta Colenda Turma.
- As autarquias federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Recurso do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. RECONHECIMENTO. REEXAME NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- É possível o enquadramento da atividade desenvolvida pelo autor no código 2.5.7, do anexo ao Decreto 53.831/64, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades de guarda, policial, bombeiros e investigadores.
- Assim, após a conversão do labor especial em comum e somado aos demais períodos de labor incontroversos, o demandante totalizou mais de 35 anos de tempo de serviço quando da citação, suficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo do INSS provido em parte.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença: “(...)No caso concreto , cabível o reconhecimento do período indicado na planilha de cálculos da contadoria judicial como efetivamente laborado em atividade especial, tendo em vista a juntada de documentação suficiente a demonstrar o direito pretendido (anotação da função desempenhada em CTPS e/ou Perfil Profissiográfico Previdenciário a comprovar o efetivo exercício em condições especiais pela categoria profissional e/ou exposição a agentes insalubres/perigosos):De 04/12/2001 a 02/06/2003 (CTPS de fl.09 do arquivo 11; PPP de fls. 134/135 do arquivo 02), 02/08/2004 a 30/04/2009 (CTPS de fl. 09; PPP de fls. 137/138 do arquivo 02) e 01/ 08/2011 a 18/09/2017 (CTPS de fl. 27 do arquivo 11; PPP e declaração de fls. 139/141 do arquivo 02), períodos nos quais a parte exerceu atividade de "soldador" e permaneceu exposta ao agente nocivo ruído em níveis superiores aos limites de tolerância da época (99,7 a 107,1 decibéis), bem como aos agentes químico fumos e poeiras metálicas, com enquadramento no código 2.5.3, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.2, Anexo II do Decreto nº 83.080/79.Dos demais períodos.Os períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS são considerados incontroversos. Períodos com registros junto ao CNIS, corroborados mediante apresentação de CTPS, foram considerados como atividade urbana comum, nos termos do artigo 29-A da Lei nº 8.213/1991. Períodos requeridos como de atividade especial, não constantes na planilha elaborada pela Contadoria do Juízo, reputar-se-ão como de atividade comum. Os períodos nos quais a parte autora tenha exercido atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário , serão considerados como tempo de serviço especial (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1759098 2018.02.04454-9, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA: 01/08/2019).Dos cálculos da contadoria judicial.Consequentemente, nos termos dos cálculos da Contadoria do Juízo, que passam a fazer parte da sentença, o tempo da parte autora atinge na data do requerimento administrativo 36 (trinta e seis) anos, 04 (quatro) meses e 02(dois) dias de contribuição, suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Naquela ocasião, a parte autora, nascida em 17/09/1959 contava com 58 anos e 11 meses de idade. Logo, computava pontos suficientes para concessão do benefício nos termos do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 13.183/2015, o que deverá ser observado pelo INSS para a implantação do benefício.Por fim, descabe o pedido formulado pelo INSS em sede de contestação (arquivo 12) para fixação do termo inicial do benefício na data da citação. Isto porque a parte autora formulou requerimento visando a utilização dos documentos apresentados no processo administrativo anterior (fls. 38 do arquivo 11). Logo, restou caracterizada a pretensão resistida desde a fase administrativa.Passo ao dispositivo.Ante o exposto, com fulcro no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido para:a) reconhecer o exercício de atividade especial de 04/12/ 2001 a 02/06/2003, 02/08/2004 a 30/04/2009 e 01/08/ 2011 a 18/09/2017, totalizando no requerimento administrativo o montante de 36 (trinta e seis) anos, 04 (quatro) meses e 02(dois) dias de contribuição, cumprindo o tempo mínimo necessário para obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição;b) conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 27/08/2018 (DER), nos termos do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 13.183/2015, com renda mensal inicial e renda mensal atual em valores a serem apurados pela parte ré, com data de início de pagamento (DIP) em 01/ 11/2020; ec) determinar o pagamento das diferenças devidas no interregno de 27/08/2018 a 31/10/2020, cujos valores serão liquidados em execução, respeitada a prescrição quinquenal.Juros de mora e correção monetária nos termos previstos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.Nos termos do caput do artigo 3° da Lei n° 10.259/2001 combinado com o artigo 39 da Lei n° 9.099/1995, o valor da condenação não poderá superar o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação, sendo ineficaz a sentença na parte que exceder a alçada deste Juizado, o que deverá ser considerado pela Contadoria por ocasião da elaboração do cálculo na fase de execução do julgado. Defiro a tutela de urgência, considerando o caráter alimentar das prestações, e determino que o requerido implante o benefício no prazo de até 15 dias a partir da intimação desta sentença, devendo apresentar nos autos a carta de concessão com a memória de cálculos. Oficie-se à AADJ.Defiro os benefícios da justiça gratuita.Sem condenação em custas e honorários advocatícios. (...)” 3. Recurso do INSS: aduz que, no caso em tela, no que refere ao período de trabalho entre 02/08/2004 a 30/04/2009 e 01/08/ 2011 a 18/09/2017, a medição de ruído foi realizada em desacordo com o definido pela NHO01 da FUNDACENTRO, que exige a apresentação dos valores de ruído expressos em Nível de Exposição Normalizado – NEN(e não por mera menção pontual dos "decibéis"). Dessa forma, não havendo na documentação apresentada nos autos indicação da metodologia para aferição de ruído nos termos das normas da FUNDACENTRO, com a respectiva menção ao nível de exposição normalizado (NEN), tal documentação não serve como prova da especialidade do trabalho, devendo, portanto, ser tal período considerado comum. No que refere aos períodos de trabalho 04/12/ 2001 a 02/06/2003, 02/08/2004 a 30/04/2009 e 01/08/ 2011 a 18/09/2017, eles foram considerado especial por exposição ao agente fumos metálicos. Atividade laboral descrita no item 14.2 do PPP ( profissiografia ) não comprova requisitos de habitualidade e permanência de exposição, indissociável á função, para enquadramento em aposentadoria especial conforme art. 236 da IN 45 de 06/08/10 ( necessário preenchimento dos critérios de habitual e permanente, não eventual nem intermitente, indissociável da produção do bem ou da prestação de serviço para comprovação da exposição ao agente citado ). Aduz, ainda, que: “ATÉ 05/03/97: 1.A soldagem só é caracterizada como atividade especial se realizada nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plástico. Para as demais operações, apenas se utilizada solda a arco elétrico ou a oxiacetileno. Há diversos processos de soldagem não-insalubres, reputando-se relevantes do ponto de vista previdenciário aqueles em que há tipicamente exposição aos efeitos das radiações não-ionizantes, do calor e de fumos tóxicos. ⇒ A PARTIR DE 06/03/1997: 1. Quanto às radiações não ionizantes, a partir de 06.03.1997, por não constarem do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97, não há mais previsão legal de enquadramento. 2. O PPP não informa a composição química do fumo, para fins de verificação de eventual enquadramento no Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 ou no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.”4. Ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019:a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma;b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.5. Períodos de: - 04/12/ 2001 a 02/06/2003: PPP (fls. 134/135 ID 224534380), emitido por DELTEC EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA., atesta a exposição a radiação não ionizante, ruído com máximas de 107,1 dB (Avaliação Quantitativa) e fumos metálicos.- 02/08/2004 a 30/04/2009: PPP (fls. 137/138 ID 224534380), emitido por DELTEC EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA, atesta a exposição a radiação não ionizante, ruído com máximas de 107,1 dB (Avaliação Quantitativa) e fumos metálicos.- 01/08/ 2011 a 18/09/2017: PPP (fls. 137/138 ID 224534380), emitido por DELTEC EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA., atesta a exposição a radiação não ionizante, ruído com máximas de 99,7 dB (Avaliação Quantitativa) e fumos e poeiras metálicas.6. Destarte, tendo em vista o entendimento firmado pela TNU, supratranscrito, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, facultando à parte autora, no prazo de 60 (sessenta) dias e sob pena de preclusão, a juntada dos laudos técnicos (LTCATs), emitidos por DELTEC EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA., que respaldaram a elaboração dos referidos PPPs anexados aos autos.7. Cumprida a diligência, intime-se o INSS para que, querendo, se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem os autos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS COMPROVADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DO ADVENTO DA EC 103/2019. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA1. Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS, com relação à suspensão do processo em razão do Recurso Extraordinário nº 1.368.225/RS, visto que tal recurso versa sobre a possibilidade de reconhecimento da atividade especial do vigia/vigilante, sendo referida matéria estranha aos presentes autos.2. No mais, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários-mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015).3. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.4. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: - 01/02/1994 a 31/07/2000 e 01/05/2002 a 31/12/2019, vez que no exercício de sua função ficava exposto de modo habitual e permanente a tensão elétrica superior a 250 volts, sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.8 do Anexo III do Decreto 53.831/64, conforme PPP (ID 306488770, fls. 31/34), datado de 07/05/2021, e laudo pericial realizado em Juízo (ID 306488975).5. Cumpre observar que, não obstante os Decretos números 2.172/97 e 3.048/99 tenham deixado de prever a eletricidade como agente nocivo para fins previdenciários, a jurisprudência tem entendido que a exposição ao referido agente não deixou de ser perigosa.6. Por sua vez, cabe ressaltar que somente é possível a conversão do tempo especial em tempo de serviço comum com relação aos períodos anteriores ao advento da EC 103/2019.7. Computando-se os períodos especiais ora reconhecidos, convertidos em tempo comum, acrescidos dos períodos incontroversos constantes da CTPS e do CNIS, até a data anterior ao advento da EC 103/2019, perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.8. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo, em 14/12/2021, data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.10. O INSS deve arcar com o pagamento da verba honorária de sucumbência fixada no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.11. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).12. Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).13. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. RUÍDO. QUÍMICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola, bem como o labor em condições especiais, e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação da autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
- O documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola remete ao ano de 1979 e consiste no certificado do Ministério do Exército Brasileiro. O autor (nascido em 18/04/1961) pede o reconhecimento do período apontado e para tanto apresenta em Juízo testemunhas, que prestaram depoimentos que permitem concluir que o labor rurícola precedeu ao documento mais antigo e iniciou-se desde a idade mínima de 12 anos.
- É possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola no período de 18/04/1973 a 02/02/1988 (dia anterior ao primeiro vínculo em CTPS).
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- No que tange ao labor especial nos interregnos de 03/02/1988 a 25/08/1989, de 01/07/1992 a 28/11/1992 e de 09/05/1994 a 28/02/1995, reconhecido pela r. sentença, observa-se que não é objeto de insurgência do INSS em sede de apelo, pelo que deve ser tido como incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 07/12/1993 a 08/05/1994 - conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ID 22287235 Pág. 01/02 - o demandante exerceu atividades como auxiliar de pintura, com o auxílio de revolver, utilizando equipamentos auxiliares para aplicação de tinta, passível de enquadramento no "Código 2.5.4 - PINTURA. Pinturas de pistola" do Decreto 53.831/64.
- Possível também o reconhecimento da especialidade dos interregnos de 07/12/1995 a 31/03/2000 - agentes agressivos: ruído de 82 dB (A), ácido fosfórico e hidróxido de sódio, de modo habitual e permanente – conforme PPP (ID 22287235 Pág. 01/02 ); de 06/06/2006 a 03/03/2009 - agentes agressivos: ruído de 87 dB (A), óleo mineral, níquel, zinco, ácido fosfórico e hidróxido de sódio, de modo habitual e permanente – conforme PPP (ID 22287244 Pág. 01/03); e de 09/12/2009 a 26/06/2017 - agentes agressivos: ruído de 92,1 dB (A) e óleo mineral, de modo habitual e permanente – conforme PPP (ID 22287248 Pág. 01/03).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se também no item 1.2.9, do Decreto nº 53.831/64, item 1.2.11 e do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplavam as operações executadas com outros tóxicos inorgânicos e associação de agentes, ostrabalhos permanentes expostos às poeiras, gazes, vapores, neblinas e fumos de outros metais, metalóide halogenos e seus eletrólitos tóxicos - ácidos, bases e sais, fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro e ácido clorídrico, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadra-se ainda no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- No que tange ao período de 21/11/2001 a 19/02/2003, em que pese tenha sido apresentado o PPP ID 22287241 - Pág. 01/02, informando a exposição a agentes agressivos químicos e ruído, a especialidade não pode ser reconhecida, uma vez que o referido documento encontra-se incompleto, sem indicação do profissional legalmente habilitado responsável pelos registros ambientais.
- Quanto ao lapso de 18/08/2009 a 16/09/2009 não há nos autos qualquer documento que comprove a exposição a agentes agressivos, de forma habitual e permanente, nos termos da legislação previdenciária.
- O reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitido até 28/04/1995 (data da Lei nº 9.032/95).
- Feitos os cálculos, somando o labor rural e o trabalho em condições especiais reconhecidos, com a devida conversão, aos demais períodos de labor estampados em CTPS, tendo como certo que a parte autora somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado em 17/02/2016, data do requerimento administrativo, momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido de concessão foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a ser suportada pela Autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO ELETRICIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial. A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 01/03/1979 a 31/01/1990 e de 01/02/1990 a 05/03/1997, restando, portanto, incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 06/03/1997 a 14/03/2008 - agente agressivo: tensão elétrica acima de 250 volts, conforme formulário, laudo técnico e PPP apresentados. No caso do agente agressivo eletricidade, até mesmo um período pequeno de exposição traz risco à vida e à integridade física.
- A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial, o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes.
- A Lei nº 7.369/85 regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. DER POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. INDEVIDA A CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÃO CONFIGURADA ESPECIALIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - No caso em questão restaram controvertidos a conversão dos períodos comuns de 01/12/1976 a 05/11/1980 e 01/05/1982 a 06/06/1984 para especiais, bem como o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado pelo autor no período de 06/03/1997 a 18/11/2003.
2 - Inicialmente, quanto à conversão de atividade comum em especial, com utilização do redutor para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial, utilizando-se o fator 0,71 para o homem e 0,83 para a mulher, a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos (DER em 20/04/2010). Dessa forma, não é possível a conversão do tempo comum em especial nos períodos de 01/12/1976 a 05/11/1980 e 01/05/1982 a 06/06/1984 para a concessão da aposentadoria especial, tendo em vista que o requerimento administrativo é de 20/04/2010.
3 - No que concerne ao período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em que laborou como operador sala controle fabricação e operador geral fabricação, na empresa Rhodia Poliamida e Especialidades Ltda., o autor trouxe aos autos o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, fls. 54/58 e 194/198, datado de 04/11/2009, no qual consta que esteve exposto a ruído de 82,5 e 86,1 decibéis. Observo que à época encontrava-se em vigor os Decretos n. 83.080/79 e 53.831/64 (até 5/3/97), Decreto nº 2.172/97 (entre 6/3/97 e 18/11/03) e Decreto 4.882/03(a partir de 19/11/03), com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 80, 90 e 85 dB, respectivamente. Ressalto que no período controvertido os documentos carreados comprovam exposição a níveis de ruído abaixo do permitido pela Legislação, sendo de rigor o não reconhecimento da especialidade do período.
4 - Presente esse contexto, tem-se que considerando-se os períodos reconhecidos pela r. sentença, somado aos períodos incontroversos administrativamente, todos especiais, somam-se, na data do requerimento administrativo (20/04/2010), 19 anos, 5 meses e 21 dias de labor em condições especiais, consoante planilha anexa, tempo insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial ao autor.
5 - Com relação às custas e aos honorários advocatícios, para o caso da parte ser beneficiária da gratuidade da justiça, tem incidência o disposto no artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC, que não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência , mas a coloca em condição suspensiva de exigibilidade.
6 - Recurso de apelação do INSS provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM AÇÃO DE RITO COMUM. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1 – Ação de rito comum objetivando o reconhecimento de labor especial e a revisão da RMI de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há enquadramento do lapso de tempo indicado pelo autor como especial e se o autor tem direito à revisão do benefício indicado.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece da parte do apelo do INSS que requer o reconhecimento da prescrição quinquenal, porque a sentença decidiu nos termos de seu inconformismo.4. Também não se conhece da parte do apelo do INSS que requer a fixação da verba honorária na forma da Súmula 111, do STJ, porque as razões do apelo nestes aspectos estão dissociadas da decisão recorrida, na medida em que a sentença, diante da sucumbência mínima do réu, condenou apenas o autor em horários de advogado de 10% sobre o valor da causa.5. Considerando que a sentença reconheceu que o INSS decaiu de parte mínima do pedido, não lhe imputou a responsabilidade pelo ressarcimento das custas antecipadas, premissa a ser analisada antes de eventual pronunciamento sobre a isenção da Autarquia à taxa em questão. Nesse consoar, também não se conhece dessa parte do apelo, porque dissociadas suas razões do julgado recorrido.6. Não prospera o pedido de sobrestamento do feito formulado pelo INSS, em razão do Tema 1124, não obstante a determinação de suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal (art. 1.037, II, do CPC), esta Nona Turma tem entendido não haver prejuízos ao prosseguimento da marcha processual, por ser possível a identificação da parte incontroversa e da parte controvertida da questão afetada, sendo o alcance dos efeitos financeiros uma das consequências da apreciação de mérito que pode ser tratada na fase de cumprimento do julgado.7. Não há que se falar em falta de interesse de agir, na medida em que o que se exige para que se tenha aperfeiçoada a lide e, por conseguinte, pretensão resistida é o pedido administrativo de concessão ou revisão de benefício.8. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.9. Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.10. Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida norma constitucional.11. Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.12. Comprovado o labor especial em parte do período indicado pelo autor, cuja soma com o tempo comum autoriza a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.13. Fica o INSS autorizado a proceder ao desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício não acumulável recebido no período.14. Considerando que o INSS decaiu de parte mínima do pedido, mantida a condenação do autor em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, rejeitada a matéria preliminar e, no mérito, parcialmente provida. _____________Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 201 e 202, Lei nº 8.213/91, art. 57.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 395988, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, j. 18.11.2003; STJ, REsp nº 651516, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 07.10.2004.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. RUÍDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de 01/09/1983 a 20/01/1987, de 01/09/1987 a 07/01/1989, de 01/07/1992 a 29/11/1994, de 01/04/1995 a 31/01/1996, e de 01/02/1996 a 05/03/1997, vez que, conforme laudo pericial juntado aos autos, exerceu as funções de tratorista, ajudante de caminhão e motorista de caminhão e esteve exposto a ruído sempre superior a 80 dB (A), atividade considerada insalubre com base no item 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79.
3. O laudo pericial atestou que, durante o período de 01/11/1999 a 02/05/2003, trabalhado pelo autor como motorista de trator e caminhão, houve exposição a ruído inferior a 90 dB (A), motivo pelo qual não pode ser considerado como especial, nos termos do item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
4. Computados os períodos de trabalho especial, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apelação do INSS provida em parte. Benefício mantido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, com base nas provas materiais e testemunhais entendo que ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 05/05/1959 (quando completou 12 anos de idade) a 20/11/1976, e de 01/10/1990 a 02/05/1994.
3. Cumpre esclarecer que a atividade rural desempenhada pelo autor em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência. Todavia, a utilização do período posterior a 31/10/1991 fica condicionada à prévia indenização, para fins de obtenção de futuro benefício previdenciário , e, sem contribuições previdenciárias facultativas, servirá apenas para futura concessão dos benefícios arrolados no inciso I do artigo 39.
4. Desse modo, computando-se a atividade rural reconhecida, acrescidos aos demais períodos de atividade comum constantes da CTPS do autor (fls. 41/44), até a data da citação (23/08/2011 - fl. 50), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apelação do INSS provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. RECONHECIMENTO. REEXAME NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- É possível o enquadramento da atividade desenvolvida pelo autor no código 2.5.7, do anexo ao Decreto 53.831/64, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades de guarda, policial, bombeiros e investigadores.
- Assim, após a conversão do labor especial em comum e somado aos demais períodos de labor incontroversos, o demandante totalizou mais de 35 anos de tempo de serviço, suficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo do INSS provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE QUÍMICO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. É reconhecido o labor especial do indivíduo que desempenha suas atividades exposto, de forma habitual e permanente, ao agente químico poeiras minerais nocivas (operações industriais com desprendimento de poeiras capazes de fazerem mal à saúde - sílica, carvão, cimento, arbesto e talco), com base nos códigos 1.2.10, do Quadro do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.12, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
4. Neste caso, o Laudo Pericial Judicial de fls. 230/238 revela que, nos períodos de 20/11/2000 a 18/05/2001 e 21/05/2001 a 27/08/2012, o autor trabalhou exposto, de forma habitual e permanente, a cimento e poeiras.
5. Comprovado documentalmente que o autor exercia suas atividades, nos períodos de 20/11/2000 a 18/05/2001 e 21/05/2001 a 27/08/2012 exposto, de forma habitual e permanente, ao cimento, há que se reconhecer como especiais os referidos intervalos, com fulcro nos códigos 1.2.10, do Quadro do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.12, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
6. O artigo 201, § 7º, I, da Constituição Federal confere ao segurado o direito a aposentadoria por tempo de contribuição integral quando ele conta com 35 anos de contribuição, independentemente da sua idade.
7. Somados os períodos trabalhados em atividade comum aos períodos trabalhados em condições especiais, estes últimos convertidos em comuns, tem-se que o autor possuía em 13/09/2012 (DER) o tempo de contribuição de 33 anos e 27 dias, tempo este insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deferido na origem, o qual resta cassado.
8. Sucumbência recíproca.
9. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DO INSS EM AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO.
- Para o ente público, a quaestio relativa à imperatividade de devolução de quantias percebidas reduz-se a um negócio jurídico entabulado entre o segurado e a própria autarquia federal.
- A hipótese que ora se apresenta, entretanto, é diversa. À parte ré subentende-se imbricada imanente condição de hipossuficiência.
- O objeto da controvérsia também não consubstancia prestação recebida indevidamente; antes, corporifica benesse de natureza alimentar.
- O Julgador deve observar os arts. 5º da LICC e 3º, inc. I, CF, não se afigurando razoável compelir o requerido a devolver o que, por força de pronunciamento judicial transitado em julgado, considerou-se ser-lhe devido (arts. 475-O, CPC; 876 e 884 a 885, CC). Opõem-se à iniciativa do ente previdenciário os princípios da irrepetibilidade e da boa fé de quem percebeu valores.
- O art. 115 da Lei 8.213/91 deve ser examinado segundo seu campo de abrangência: situações nas quais o pagamento de um dado beneplácito se tenha operado em atenção à eventual decisão administrativa.
- Sobre o art. 37 da CF, o Instituto quer a prevalência generalizada do que preconiza, olvidando de princípios relacionados à pessoa humana (arts. 1º, inc. III; 3º, incs. I e III; 5º, caput; 6º e 201, inc. I, CF).
- Em momento algum foi discutida inconstitucionalidade de artigo de lei (art. 97, CF).
- Agravo a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INDEVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA.
I. Da análise do perfil profissiográfico e da CTPS juntada aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais somente nos períodos de 01/03/2004 a 28/02/2007, 01/03/2008 a 01/03/2012.
II. Períodos de 13/01/1984 a 31/03/1985, 01/04/1985 a 20/01/1986, 21/01/1986 a 02/09/1986, 03/09/1986 a 30/06/1987, 09/05/1988 a 22/01/1990 e de 13/03/1992 a 05/03/1997 reconhecidos administrativamente como especiais.
III. Os períodos de 06/03/1997 a 10/07/2001, 01/03/2007 a 01/03/2008, 02/03/2012 a 09/05/2013 devem ser considerados como tempo de serviço comum.
IV. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
V. Computando-se os períodos de trabalho especial ora reconhecidos, acrescido aos demais períodos de trabalho comuns, até a data da EC nº 20/98 (15/12/1998), perfazem-se 16 (dezesseis) anos, 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias, o que é insuficiente para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
VI. Computando-se os períodos de trabalho até a data do requerimento administrativo (09/05/2013), nota-se que além de o autor não ter atingido a idade mínima, não teria atingido o tempo de serviço necessário exigido pela EC nº 20/98, vez que contaria com apenas 33 (trinta três) anos, 03 (três) meses e 21 (vinte e um) dias, conforme planilha ora anexada.
VII. Faz o autor jus somente à averbação dos períodos de 01/03/2004 a 28/02/2007, 01/03/2008 a 01/03/2012.
VIII. Tendo em vista o quanto decidido pelo C. STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.401.560/MT, processado segundo o rito do artigo 543-C do CPC de 1973, determino a devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada pela parte autora.
IX. Apelação do INSS parcialmente provida e apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMJPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA POR TEMPO INFERIOR A 25 ANOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não conhecido do pedido de reexame necessário, um vez que a r. sentença já decidiu nesse sentido.
2. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos (fls. 84/85), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a autora comprovou o exercício de atividade especial no seguinte período: 05/08/1985 a 14/09/1990, vez que exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos nocivos, sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
3. Verifica-se que o recorrente não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. Contudo, deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da data de concessão de benefício na seara administrativa, observada a prescrição quinquenal.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida. Remessa oficial parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMUM. SENTENÇA TRABALHISTA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho especificado na inicial como trabalhador rural, bem como de cômputo do lapso de trabalho reconhecido em virtude de sentença trabalhista, para somados aos demais períodos de labor comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Para demonstrar a atividade rurícola, no período pleiteado e reconhecido pela sentença, de 01/01/1968 a 31/07/1975, a parte autora trouxe com a inicial: CTPS (ID 2298805 pág. 53/71), informando primeiro vínculo a partir de 20/08/1975, como ajudante de produção; certidão da Justiça Eleitoral (ID 2298805 pág. 88), informando a inscrição do autor em 06/08/1970, quando declarou exercer a profissão de lavrador; certidão de cópia de FAM (ID 2298805 pág. 89), do Ministério do Exército, datada de 29/02/1996, informando que foi dispensado do serviço militar inicial por residir em município não tributário, com a indicação de alistamento em 12/02/1968 e a ocupação de lavrador; certidão de nascimento de filha (ID 2298805 pág. 90), em 04/04/1975, qualificando o requerente como lavrador.
- Em depoimento pessoal, gravado em mídia digital (vídeo e áudio) juntada aos autos afirma que laborou na lavoura, juntamente com os pais, como arrendatários, nas lavouras de café, algodão, milho e feijão.
- Foram ouvidas três testemunhas (em 10/05/2016 e 01/02/2017), depoimentos também gravados em mídia digital, que declararam conhecer o requerente desde a tenra idade e confirmaram o labor no campo no período questionado nos autos.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- O documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola remete ao ano de 1968 e consiste na certidão de cópia do Ministério do Exército. O autor (nascido em 01/11/1950) pede o reconhecimento do período apontado e para tanto apresenta em Juízo testemunhas, que prestaram depoimentos que permitem concluir que o labor rurícola precedeu ao documento mais antigo. É possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola no período de 01/01/1968 a 31/07/1975.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- O autor carreou a sentença trabalhista (ID 2298805 pág. 38/40) que reconheceu o vínculo empregatício no período de 15/07/1995 a 20/03/2004, determinando à reclamada retificar a carteira de trabalho do reclamante e, ainda, efetuar o pagamento das verbas trabalhistas, com os descontos fiscais e previdenciários. Ademais, o demandante trouxe aos autos CTPS a ID 2298805 pág. 55, com a anotação do referido vínculo, e guia de recolhimento da Previdência Social ID 2298805 pág. 160.
- A jurisprudência é pacífica no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a concessão e revisão do benefício previdenciário , desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato de que a autarquia previdenciária não interveio no processo trabalhista.
- Somando a atividade rurícola e o tempo urbano comum ora reconhecidos aos períodos de labor incontroversos, conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição juntado aos autos, tendo como certo que, até a data do requerimento administrativo de 13/06/2013, o demandante soma mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial deve ser mantido em 13/06/2013, conforme determinado pela sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria . Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo do INSS parcialmente provido.