PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. AVERBAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
4. Deve o INSS proceder à averbação da atividade especial exercida pelo autor nos períodos de 15/09/1986 a 23/07/1987, 03/12/1998 a 04/03/2002 e 12/02/2007 a 22/01/2013, aplicando-se o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o art. 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
5. Como o autor não impugnou a r. sentença que deixou de lhe conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pelo não cumprimento dos requisitos legais, fica mantido o decisum a quo que determinou a averbação da atividade especial comprovada nos autos.
6. Apelação do INSS improvida. Sentença mantida.
PREVIDENCIARIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. DESCONTINUIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUIDO. EPI. CONVERSÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. INDEFERIMENTO APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE FORMA SUCESSIVA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Ressalto que não há necessidade de apresentação de documento ano a ano, sendo suficiente que o contexto probatório conduza à conclusão de que efetivamente houve o desenvolvimento de atividade agrícola.Não se exigem elementos de prova que preencham todos os anos em que prestou o trabalho rural, sendo da essência a descontinuidade, devendo ser analisada a possibilidade do reconhecimento da atividade rural segundo o conjunto das provas trazidas nos autos. Ademais, a prova testemunhal demonstrou a origem e dedicação campesina da parte autora desde criança, sem a utilização de empregados, cultivando com a mão-de-obra da família que era numerosa, devendo ser considerado como supletiva da ausência da prova material.
2.Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR).
3. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho.
4.Com a edição da Lei 9.032/95, somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.
5. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.
6. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Entendimento conforme julgamento do STJ no EDcl no REsp 1310034/PR, representativo da controvérsia.
7. No caso dos autos, a parte autora não tem direito adquirido à aposentadoria especial na data da Lei n. 9.032/95, de modo que não cabe a conversão dos períodos de atividade comum em tempo especial para concessão do benefício em data posterior àquela Lei.
8. Não preenchido o tempo de serviço mínimo para a Aposentadoria especial, mas comprovado o tempo de serviço/contribuição comum suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
9. Com relação ao termo inicial dos efeitos, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, pois o pedido administrativo continha documentos relativos ao tempo de serviço rural e especial, estabelecendo como termo inicial a da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91.
10. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
11.Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO DE TEMPOCOMUM PARA ESPECIAL. ATIVIDADE DE SERVENTE EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. EXPOSIÇÃO A CIMENTO. ÁLCALIS CÁUSTICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. A conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal vigente no momento em que se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema nº 546 do Superior Tribunal de Justiça).
2. A Lei n° 9.032, de 28 de abril de 1995, ao alterar o art. 57, §3º, da Lei nº 8.213, não permitiu, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para o fim de concessão de aposentadoria especial.
3. Deve ser reconhecida a especialidade do tempo de serviço, mesmo após a Lei nº 9.032, nos casos em que houve a comprovação da nocividade do contato com o cimento no desempenho das atividades de pedreiro ou operário da construção civil.
4. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM DEVIDAMENTE REGISTRADA EM CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO IMPROVIDO.
I. No presente caso, a parte autora limitou-se a juntar sua CTPS para comprovar o exercício de atividade especial (fls. 24/32), deixando de juntar qualquer outro documento que comprovasse o exercício de atividades insalubres.
II. A atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até 29/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes nocivos à saúde.
III. Consta da CTPS que as atividades desempenhadas pelo autor seriam as de "serviços gerais", "servente", "ajudante", "auxiliar geral", "ajudante prático", "maquinista", "auxiliar de maquinista" e "mediadeiro rural", as quais não estão previstas nos decretos normativos como especiais pelo mero enquadramento profissional.
IV. Ante a ausência de comprovação à exposição a agente nocivo, ou enquadramento pela categoria profissional, os períodos de 01/02/1979 a 18/04/1979, 09/03/1981 a 17/04/1982, 14/11/1983 a 09/01/1987, 02/02/1987 a 20/11/1990 e de 02/01/1991 a 28/04/1995 devem ser considerados como tempo de serviço comum, pois a a CTPS é prova material suficiente para comprovar o exercício de atividades nos períodos postulados, gozando de presunção juris tantum de veracidade consoante dispõe o Enunciado 12 do TST.
V. Da análise dos autos, verifica-se que o autor comprova efetivamente o exercício de atividade urbana como empregado nos períodos de 18/06/1973 a 18/02/1975 e de 01/02/1979 a 18/04/1979.
VI. Computando-se os períodos de trabalho comum, somados aos períodos considerados incontroversos, até a data requerida pelo autor (22/04/2010), perfazem-se somente 26 (vinte e seis) anos, 04 (quatro) meses e 18 (dezoito) dias de tempo de serviço, conforme planilha anexa, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço consoante exigido no artigo 52 da Lei nº 8.213/91.
VII. Tendo em vista o quanto decidido pelo C. STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.401.560/MT, processado segundo o rito do artigo 543-C do CPC de 1973, determino a devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada pela parte autora.
VIII. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIAESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CARÊNCIA DA AÇÃO. ART. 1013, VI, DO CPC/2015. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I. Interesse de agir da parte autora na presente ação, visto que o requerimento administrativo foi devidamente anexado aos autos à fl. 16.
II. Afastada a carência de ação por falta de interesse de agir, não é o caso de se decretar a nulidade da sentença e, sim, de se passar ao exame das questões suscitadas.
III. O feito encontra-se devidamente instruído, sendo de rigor a apreciação, por esta Corte, da matéria discutida nos autos, nos termos do artigo 1013, § 3º, do CPC/2015, não havendo que se falar em supressão de um grau de jurisdição.
IV. A decisão pela necessidade, ou não, bem como do momento de realização da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá avaliar se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção, a teor do que dispõe o art. 131 do CPC/1973, atual art. 371 do CPC/2015.
V. Não possui a parte autora 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial, motivo pelo qual não faz jus ao benefício de aposentadoria especial.
VI. Preliminar parcialmente acolhida para afastar a falta de interesse de agir, e, nos termos do artigo 1013, § 3º, do CPC/2015, no mérito, julgar improcedente a ação, nos termos da fundamentação.
PREVIDENCIARIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. RUÍDO INFERIOR A 90 DB. VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172/97. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. REVISÃO INDEFERIDA.
I. O C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
II. Da análise do formulário e laudo técnico juntado às fls. 41/44 e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora não comprovou o exercício de atividade especial no período de 06/03/1997 a 28/07/2003, pois ainda que tenha trabalhado como montador de autos em Indústria Automobilística, o laudo técnico juntado às fls. 42 e 44 indicam exposição de modo habitual e permanente a ruído de 85 dB(A).
III. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido de revisão da RMI do autor, pois não restou comprovado o exercício da atividade especial no período de 06/03/1997 a 28/07/2003.
IV. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I. Não restou comprovado o exercício de atividade especial nos períodos requeridos.
II. Computando-se o período de atividade laborados, até a data do requerimento administrativo, não atingiu o autor 35 anos, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
III. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIAESPECIAL (46). ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. CARPA DA CANA DE AÇÚCAR. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. PRELIMINAR REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E IMPROVIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Foi dada oportunidade ao réu para impugnação do laudo, inclusive fez carga dos autos (05/06/2012 a 13/06/2012) e, novamente intimado, retirou os autos do cartório (15/02/2013 a 01/03/2013) e, apenas em 01/03/2013 se manifestou, alegando nulidade da perícia.
2. Não conheço de parte da apelação da autarquia em que alega ser caso de remessa oficial, pois embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, vez que não houve condenação superior a 60 salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973), já que a sentença possui natureza meramente declaratória.
3. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
4. Quanto aos períodos de 29/04/1983 a 30/11/1983, 09/01/1984 a 09/03/1984, 11/05/1984 a 31/10/1984, 04/02/1985 a 19/04/1985, 24/04/1985 a 21/10/1985, 02/06/1986 a 10/11/1986, 09/01/1987 a 28/04/1987, 04/05/1987 a 13/10/1987, 08/01/1988 a 25/04/1988, 02/05/1988 a 27/10/1988, 02/01/1989 a 05/04/1989, 09/05/1989 a 23/10/1989, 04/01/1990 a 26/04/1990, 04/05/1990 a 17/11/1990, 14/01/1991 a 30/04/1991, 13/01/1992 a 20/04/1992 (agrícola - rurícola), ainda que o autor tenha juntado PPP, os documentos indicam como agente nocivo 'intempéries', não demonstrando a efetiva exposição do autor à insalubridade, devendo os períodos ser considerados como tempo de serviço comum.
5. Computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos até a data do ajuizamento da ação (19/05/2010) perfazem-se 20 anos, 11 meses e 19 dias, insuficientes para concessão da aposentadoria especial (Espécie 46), prevista nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
6. Determino que o INSS proceda à averbação dos períodos de atividade especial exercidos pelo autor de 01/03/1977 a 17/12/1977, 28/11/1985 a 27/05/1986, 20/07/1979 a 26/04/1980, 26/01/1978 a 26/10/1978 (agropecuária - rurícola), 01/07/1979 a 21/07/1979, 19/05/1980 a 11/10/1980, 05/01/1981 a 30/09/1981, 03/03/1982 a 14/10/1982, 02/05/1991 a 18/11/1991, 02/05/1992 a 10/12/1992, 15/01/1993 a 30/04/1993, 06/05/1993 a 29/11/1993, 12/01/1994 a 20/04/1994, 02/05/1994 a 25/11/1994, 11/01/1995 a 13/12/1995, 08/05/1996 a 06/12/1996 e 13/03/1997 a 20/02/2009, conforme previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. Mantida a improcedência do pedido de aposentadoria especial.
7. Preliminar rejeitada. Apelação conhecida em parte e improvida. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício indeferido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO DEFERIDO.
I. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres.
II. Da análise de cópia da CTPS, pelos formulário/laudos técnicos e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntados aos autos e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial.
III. Computando-se os períodos de trabalho em atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos demais períodos incontroversos anotados na CTPS do autor até a data do requerimento administrativo (24/12/2008 - fls. 14) perfaz-se 37 anos, 05 meses e 04 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
IV. Faz jus o autor ao benefício vindicado desde o requerimento administrativo (24/12/2008).
V. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, improvida.
VI. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIAESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO DEFERIDO.
I. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
II. Computando-se apenas os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, somados aos períodos incontroversos, homologados pelo INSS até 31/03/2009 perfazem-se 28 anos, 07 meses e 27 dias de atividade exclusivamente insalubre, suficientes à concessão da aposentadoria especial (Espécie 46), prevista nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
III. Faz jus o autor à aposentadoria especial a partir de 13/11/2009, conforme fixou a sentença a quo, vez que o autor não impugnou esta parte do decisum.
IV. Apelação do autor parcialmente provida. Remessa oficial improvida. Benefício concedido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIAESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO DEFERIDO.
1. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
2. O período de 09/05/1983 a 10/01/1987, em que o autor foi 'trabalhador rural' em indústria de água ardente, teve como agentes nocivos o sol, chuva e poeira e, o laudo técnico também não auxilia na comprovação da insalubridade da função, pois para ser enquadrado no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 deveria exercer atividade em 'agropecuária'. Deve o período ser computado como tempo de serviço comum.
3. Somando os períodos de atividades insalubres até o requerimento administrativo (26/10/2011) perfazem-se 23 anos, 10 meses e 24 dias, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria especial (Espécie 46).
4. Mas se computarmos o período de atividade especial ora reconhecido, somado ao período incontroverso homologado pelo INSS, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos ao período comum anotado na CTPS do autor até a data do requerimento administrativo (26/10/2011) perfazem-se 36 anos, 10 meses e 15 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
7. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício concedido.
PREVIDENCIARIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. EPI EFICAZ. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
3. De acordo com o disposto no art. 329, II do CPC, a alteração do pedido e da causa de pedir precinde da concordância do réu, o que ocorreu no caso, com a condição de que, o termo inicial dos efeitos financeiros fosse fixado na segunda DER, em 12/08/2015. Silente o autor quanto a concordância e condições, e tendo os períodos requeridos reconhecidos como especiais, bem como o benefício pleiteado deferido, deve ser mantida a sentença que fixou o termo inicial dos efeitos financeiros em 12/08/2015.
4. Cumpridos os requisitos tempo de serviço especial e carência, a parte autora tem direito à implementação do benefício de aposentadoria especial e ao pagamento das parcelas vencidas.
5. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. DESCABIMENTO. ÔNUS DO AUTOR.
I. A decisão pela necessidade, ou não, bem como do momento de realização da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá avaliar se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção, a teor do que dispõe o art. 131 do CPC/1973, atual art. 371 do CPC/2015.
II. Não possui a parte autora tempo de serviço necessário para concessão do benefício vindicado.
III. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO A PARTIR DA CITAÇÃO.
I. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres.
II. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfaz-se 21 anos, 09 meses e 14 dias, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91.
III. A autora cumpriu o requisito etário conforme exigência do art. 9º da EC nº 20/98, pois verifico em cópia do seu documento pessoal (fls. 25) que nasceu em 11/07/1961 e, na data do ajuizamento da ação (09/09/2009) contava com 48 anos de idade e cumpriu o período adicional exigido pela citada EC, pois computou até a data do requerimento administrativo em (08/08/2006) 29 anos, 08 meses e 12 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
IV. Faz jus a autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde a data da citação (18/09/2009 - fls. 107/108), uma vez que na data do requerimento administrativo (08/08/2006) não havia cumprido o requisito etário.
V. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
VI. Recurso adesivo da autora parcialmente provido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. PROCESSO DE AUDITAGEM. VÍNCULO DE TRABALHO COMPROVADO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não conhecido do agravo retido, uma vez que a parte autora não reiterou sua apreciação nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/1973. Ademais, a análise da matéria objeto do referido agravo restou prejudicada, com o deferimento da antecipação da tutela na sentença.
2. A Administração Pública não está impedida de corrigir seus próprios atos, quando eivados de vícios; no entanto, a suspensão ou cancelamento do benefício previdenciário deve assegurar ao beneficiário o exercício da ampla defesa e do contraditório.
3. Como a autora apresentou documentos hábeis à comprovação da existência do vínculo de trabalho exercido junto à empresa Labaro Lançamentos Editorias Ltda. e, não tendo o INSS obtido êxito em demonstrar a irregularidade na concessão do benefício NB 114.856.706-0, deve ser restabelecida a aposentadoria por tempo de contribuição desde a sua cessação indevida (fls. 248).
4. Agravo retido não conhecido. Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Reconhecimento dos períodos de 03/05/1982 a 31/05/1986 e de 01/11/1986 a 13/01/1997 como tempo de serviço especial.
II. Computando-se os períodos de trabalho especial reconhecidos, acrescidos aos demais períodos incontroversos, constantes do CNIS (anexo), até a data do requerimento administrativo (02/12/2014), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na forma integral, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
III. Deve ser reconhecido o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir do requerimento administrativo.
IV. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. Ficou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 221/10/1961 (com 12 anos de idade) a 13/09/1981 (dia anterior ao registro em CTPS), devendo o período ser computado pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
3. A parte autora não comprovou o exercício de atividade especial nos períodos de 14/09/1981 a 10/09/1986 e 01/10/1986 a 28/04/1995, pois consta da CTPS que no período de 14/09/1981 a 10/09/1986 trabalhou em serviços gerais na Fazenda Baculerê e, de 01/10/1986 a 30/01/1989 e 01/02/1989 a 28/04/1995 o autor trabalhou em Fazenda Jangada e Iracema, na função de trabalhador rural diversos, atividade não prevista como especial pelos Decretos previdenciários vigentes à época, devendo ser considerados como tempo de trabalho comum.
4. Embora o autor afirme que foi 'tratorista', apenas consta anotação em sua carteira de exercer tal função a partir de 01/09/1998 e, nesta data já estava em vigor o Decreto nº 2.172/97 que passou a exigir a comprovação da exposição a agentes nocivos para o reconhecimento da atividade especial, o que não ocorreu nestes autos.
5. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, somado aos períodos incontroversos anotados em CTPS e corroborados pelo CNIS até a data do requerimento administrativo (25/01/2016) perfazem-se 41 anos, 08 meses e 06 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
6. Cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde DER (25/01/2016), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
9. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício concedido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento do período constante em sentença como de atividade especial.
II. Computando-se o período de trabalho especial ora reconhecido, acrescido aos demais períodos incontroversos, constantes do CNIS (anexo), até a data da EC nº 20/98 (15/12/1998), perfazem-se 27 (vinte e sete) anos, 11 (onze) meses e 06 (seis) dias, o que é insuficiente para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
III. E, computando-se os períodos de trabalho até a data do requerimento administrativo (19/04/2011), perfazem-se 34 (trinta e quatro) anos, 04 (quatro meses) e 29 (vinte e nove) dias, fazendo jus ao benefício em sua forma proporcional, a contar da data do aludido requerimento (19/04/2011), com valor da renda mensal inicial fixado de acordo com o artigo 9º, parágrafo 1º, inciso II, da EC nº 20/98.
IV. Com o cômputo dos períodos de trabalho até a data do ajuizamento da ação (08/05/2017), conclui-se que o autor completou mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço/contribuição, os quais perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, a partir da citação.
V. o autor poderá optar pelo benefício mais vantajoso, escolhendo entre o benefício computado posteriormente à data da Emenda Constitucional nº 20/98, na forma proporcional, com termo inicial na data do requerimento administrativo -19/04/2011, com valor da renda mensal inicial do benefício fixado de acordo com o artigo 9º, parágrafo 1º, inciso II, da EC nº 20/98 - ou na forma integral, com termo inicial fixado na data da citação, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VI. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
VII. Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIARIO. REMESSA OFICIAL NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO.
1. Remessa oficial não conhecida em razão de ser possível verificar que o proveito econômico, obtido com a condenação, não excederá 1.000(mil) salários mínimos.
2. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
3. Não demonstrado o efetivo exercício de atividade rural no período de carência necessária, é indevida a concessão de aposentadoria por idade rural.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ APOSENTADORIA ESPECIAL (46). ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Computando-se a atividade especial ora reconhecida, somada ao período incontroverso homologado pelo INSS até a data do requerimento administrativo (17/01/2014) perfazem-se 25 anos e 14 dias de atividade exclusivamente especial, suficientes à concessão da aposentadoria especial prevista nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
4. Cabe ao autor optar pelo benefício que entender mais vantajoso: aposentadoria especial (Espécie 46) ou aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER em 17/07/2014, momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
5. Apelação o INSS e remessa oficial improvidas. Benefício mantido.