PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA EM PARTE DO PERÍODO. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA PARCIALMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Parte da apelação da autora, em que requer o reconhecimento do período de 1964 a 31/12/1967 não conhecida por tratar-se de inovação do pedido, haja vista que na inicial, o autor pleiteou o reconhecimento de atividade rural a partir dos seus 15 (quinze) anos de idade (08/01/1968).
II. Reconhecido o período de 08/01/1968 a 31/10/1991, como de atividade rural.
III. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido aos períodos de atividades urbanas anotados na CTPS da parte autora e somados aos períodos em que efetuou recolhimento na qualidade de contribuinte individual, o autor, em 12/01/2011, cumpre os requisitos exigidos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral.
IV. Cumpre ressalvar que a situação fática constante dos autos revela que a parte autora atende os requisitos para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mas com termo inicial diverso daquele postulado na petição inicial.
V. Não há impedimento ao deferimento do benefício de aposentadoria o fato de o autor ter implementado os requisitos no curso do feito, pois, a teor do artigo 462, do CPC/1973 e atual art. 492 do CPC/2015, impõe-se ao julgador o dever de considerar, de ofício ou a requerimento da parte, os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos de direito que possam influir no julgamento da lide.
VI. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
VII. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
VIII. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
IX. Obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124, da Lei 8.213/1991, e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
X. Não conheço de parte da apelação e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIARIO. REMESSA OFICIAL NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Remessa oficial não conhecida em razão de ser possível verificar que o proveito econômico, obtido com a condenação, não excederá 1.000(mil) salários mínimos.
2. Em relação ao reconhecimento de tempo de serviço por meio de reclamatória trabalhista, a Terceira Seção do Egrégio STJ tem reiteradamente decidido que "a sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária." (EREsp n. 616.242/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 24-10-2005).
3. Cumpridos os requisitos de idade e carência, torna-se devida a concessão da aposentadoria por idade urbana.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
8. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento da taxa única de serviços judiciais (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/14), mas obrigado a arcar com as despesas previstas nos parágrafos únicos dos artigos 2º e 5º da referida Lei.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. MOTORISTA DE CAMINHÃO. A PARTIR DE 10/12/1997. NECESSÁRIO LAUDO TÉCNICO/PPP. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Ficou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 01/01/1971 a 06/05/1974 devendo ser computado pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
4. Com relação aos períodos de 01/04/1998 a 21/03/2002, 02/05/2002, 08/09/2004, 12/04/2005 a 16/02/2006 e 22/03/2006 a 28/03/2009, devem ser computados como tempo de serviço comum, pois não consta dos autos laudo técnico a demonstrar exposição a agentes nocivos, ainda que tenha trabalhado como motorista carreteiro no transporte de cargas.
5. Computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum e somados aos períodos incontroversos homologados pelo INSS, até a data do requerimento administrativo (03/05/2010) perfazem-se 37 anos, 03 meses e 02 dias de contribuição, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
6. Cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde o pedido administrativo (03/05/2010), momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
7. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício mantido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. ELETRICIDADE. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos constantes em sentença como de atividade especial.
II. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, acrescido aos períodos de atividades incontroversas até a data do requerimento administrativo perfazem-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
III. Faz jus o autor a aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo em que o INSS ficou ciente da pretensão, até a data do óbito.
IV. Apelação do INSS conhecida de parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. Remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM. DESCONTO DOS PERÍODOS CONCOMITANTES. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Do documento acostado aos autos à fl. 72, verifica-se que o autor teria laborado, com registro em CTPS, nos períodos de 01/03/1970 a 01/07/1971, 01/09/1971 a 01/10/1972, 02/05/1973 a 01/08/1975, 01/06/1976 a 21/08/1978, 17/01/1979 a 20/03/1979, 02/05/1980 a 02/12/1981, 01/02/1985 a 30/09/1985, 01/02/1986 a 20/03/1989, 02/10/1989 a 13/05/1999, 16/06/2000 a 04/07/2002, 15/07/2002 a 28/10/2006 e a partir de 01/08/2007.
II. Os períodos constantes em CTPS são incontroversos, vez que gozam de presunção legal e veracidade juris tantum, e a anotação da atividade devidamente registrada em carteira de trabalho prevalece se provas em contrário não são apresentadas, constituindo-se prova plena do efetivo labor.
III. O fato de constar da segunda via da CTPS, às fls. 09 e 15, que uma primeira via teria sido emitida, com numeração idêntica, em 22/01/1970, denota que os períodos constantes no documento de fl. 72 teriam sido transcritos dessa primeira, não havendo óbice à somatória dos interstícios ali descritos.
IV. Verifica-se que consta do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) ora anexado, que o autor teria laborado nos períodos de 01/06/1976 a 21/08/1978, 17/01/1979 a 20/03/1979, 01/03/1983 a 30/11/1984, 01/02/1985 a 30/09/1985, 01/02/1986 a 28/02/1989, 02/05/1990 a 26/05/1992, 24/03/1993 a 10/12/1993, 16/06/2000 a 04/07/2002, 15/07/2002 a 01/09/2006, 01/04/2007 a 31/07/2007 e de 01/08/2007 a 06/07/2012. Tais períodos teriam sido considerados pelo próprio INSS e comprovariam efetivamente o exercício de atividade urbana como empregado nos períodos mencionados.
V. Períodos concomitantes devem ser descontados e ajustados no cômputo do tempo de serviço, sob pena de bis in idem.
VI. Somados os períodos constantes em ambos dos documentos, atinge o autor tempo suficiente para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
VII. Computando-se os períodos de atividade laborativa, descontados os períodos de atividade concomitantes, até a data do requerimento administrativo (06/07/2012) perfaz-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VIII. Cumpriu o autor os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB a partir do requerimento administrativo (06/07/2012), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
IX. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ANOTAÇÃO EM CTPS. VERACIDADE JURIS TANTUM. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
I. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%).
II. A anotação em carteira de trabalho do segurado faz prova "juris tantum" de seu tempo de serviço, nos termos da Súmula nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
III. A autora cumpriu o requisito etário conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98 e também cumpriu o período adicional, pois somados todos os períodos de atividade constantes da CTPS da autora até a data do requerimento administrativo (27/08/2008 - fls. 10) perfaz-se 29 anos, 07 meses e 23 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, prevista no artigo 52 da Lei nº 8.213/91.
IV. Faz jus a autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde o requerimento administrativo (27/08/2008 - fls. 10), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
V. Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO : CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os juros de mora são devidos a partir da citação (Súmula nº 204/STJ) e a correção monetária desde o vencimento de cada prestação vencida (Súmula nº 148/STJ).
3. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
4. Não pode subsistir o critério de juros de mora e correção monetária adotado pela sentença, porque em confronto com os índices declarados aplicáveis pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença reforma, em parte.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. AVERBAÇÃO DEFERIDA.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995)
2. A parte autora não apelou da sentença, de modo que a controvérsia restringe-se ao reconhecimento da atividade especial nos períodos 01/11/1991 a 01/12/1995, 01/10/2001 a 29/04/2007, 04/05/2007 a 07/03/2012.
3. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
4. O próprio INSS reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da atividade especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
5. Deve o INSS proceder à averbação dos períodos de atividades especiais exercidos pela autora de 01/11/1991 a 01/12/1995, 19/11/2003 a 29/04/2007 e de 04/05/2007 a 07/03/2012 para os devidos fins previdenciários.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Quanto ao período de 22/11/2011 a 16/05/2012, o laudo técnico limitou as informações à 21/11/2011 (item 5) e, o reconhecimento da atividade especial está limitado à data da emissão do PPP/laudo técnico, eis que referido documento não tem o condão de comprovar a especialidade de período posterior a sua elaboração. Não se pode supor que tais condições perduraram após a data em que o documento foi expedido, sob pena de haver julgamento fundado em hipótese que, apesar de possível, não se encontra comprovada nos autos.
4. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescido aos períodos de atividades comuns constantes da CTPS até a data do ajuizamento da ação (26/06/2012) perfazem-se 40 anos e 28 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
5. Faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a citação (21/08/2012), momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
6. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício mantido.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
I. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
II. Observo que o autor computou apenas 23 anos, 01 mês e 06 dias de atividade especial, enquanto a Lei nº 8.213/91 exige 25 anos para aposentadoria especial.
III. Computando os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, somados aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (14/02/2001 - fls. 38) perfaz-se 36 anos, 04 meses e 11 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
IV. Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL COMPROVADAS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. Levando em conta a prova material, corroborada pelo depoimento coeso das testemunhas, entendo restar comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 01/01/1965 a 14/09/1976 e 01/10/1976 a 13/01/1983, como reconheceu o decisum a quo, devendo ser computado pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
4. Computando-se os períodos de atividade rural ora reconhecidos, somados aos períodos de atividade especiais, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos registros de trabalho comuns anotados na CTPS e corroborados pelo CNIS até a data do ajuizamento da ação (12/03/2009) perfazem-se 49 anos, 04 meses e 15 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
5. Cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do ajuizamento da ação (12/03/2009), uma vez que o INSS não impugnou esta parte da sentença, até a data do óbito ocorrido em 01/02/2015.
6. Apelação do INSS improvida. Sentença mantida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA PARCIALMENTE. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Reconhecidos os períodos de 01/08/1989 a 25/02/1994 e de 01/04/1995 a 30/11/1995 como de atividade especial.
II. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, acrescidos aos períodos de atividade urbana anotados na CTPS, até a data requerida pelo autor, perfazem-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
III. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação.
IV. Apelação do autor parcialmente provido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Reconhecidos os períodos de 01/01/1982 (data em que completou 12 anos de idade) a 28/07/1982, 11/03/1983 a 26/06/1983, 31/12/1983 a 27/05/1984, 02/03/1985 a 21/07/1985, 08/03/1986 a 26/05/1986 e de 21/01/1988 a 05/06/1988, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes.
II. Atividade especial comprovada nos períodos de 20/04/1998 a 03/12/1998, 05/04/1999 a 23/11/1999, 02/05/2000 a 16/11/2000, 23/04/2001 a 29/03/2014.
III. Período de 19/05/1995 a 28/10/1995 tido como tempo de serviço comum.
IV. Computando-se os períodos de trabalho rural e especial reconhecidos, somados aos demais períodos considerados incontroversos, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
V. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Reconhecida a atividade rural nos períodos de 01/01/1975 a 31/12/1978, 01/01/1983 a 31/121986 e de 01/01/1988 a 30/11/1989.
II. Mantido o coeficiente 1,40 no período de 19/07/1990 a 03/07/1995 uma vez que não restou comprovado o exercício de atividade em subsolo.
III. Computando-se o período de atividade rural e especial, acrescidos aos períodos de atividades incontroversas até a data do requerimento administrativo, cumpre o autor os requisitos exigidos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral.
IV. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AVERBAÇÃO DEFERIDA.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995)
2. A parte autora não apelou da sentença, transitou em julgado a parte do decisum que julgou improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
4. Deve o INSS proceder à averbação dos períodos de atividades especiais exercidos pela autora de 01/01/1964 a 25/08/1964 e 16/05/1984 a 30/08/1986 para os devidos fins previdenciários.
5. Apelação do INSS improvida. Sentença mantida.
PREVIDENCIARIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. ELETRICIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60 e, por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para comprovar a atividade especial no período requerido, de 06/03/1997 a 03/02/2012, laborado na Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, a parte autora apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 18/20) demonstrando que no período de 06/03/1997 a 03/02/2012, o autor exerceu a atividade de técnico de manutenção, ficando constatado que referida atividade foi desempenhada sob o fator de risco eletricidade com intensidade superior a 250 volts.
4. Observo que a função de eletricista exercida em ambiente com intensidade superior a 250 volts resta enquadrada como atividade especial no código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64; no código 2.3.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, até o advento do Decreto n.º 2.172/97. No entanto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça acabou por reconhecer a especialidade da atividade sujeita a eletricidade, ainda que referido agente nocivo tenha sido suprimido pelo Decreto nº 2.172/97.
5. O enquadramento é devido, razão pela qual o período de 06/03/1997 a 03/02/2012, também deve ser computado como tempo especial, acrescido ao período já reconhecido administrativamente, totalizando mais de 25 anos de trabalho exercido, exclusivamente, em atividade especial.
6. Cumpre reconhecer o direito à revisão de benefício previdenciário , devendo ser determinada a conversão da aposentadoriapor tempo de contribuição em aposentadoria especial desde 03/02/2012 (data do requerimento do benefício), com o recálculo da renda mensal inicial, observada a legislação vigente à época da sua concessão.
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida.
9. Sentença mantida em parte.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SUA FORMA PROPORCIONAL.
I. Erro material corrigido de oficio na r. sentença recorrida uma vez que o período de 03/07/1995 a 05/05/1998, ao contrário do afirmado, não teria sido convertido em especial.
II. No presente caso a r. sentença apenas reconheceu a existência de tempo de serviço, não tendo concedido qualquer benefício em favor da parte autora, de forma que a remessa oficial não deve ser conhecida, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do CPC/1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001
III. Reconhecida a atividade especial nos períodos de 01/07/1971 a 28/02/1978, 19/06/1978 a 24/10/1990, 01/02/1995 a 22/06/1995, 03/07/1995 a 09/04/1997.
IV. O período de 10/04/1997 a 05/05/1998 deve ser considerado como atividade comum uma vez que não enquadrado pelo laudo pericial e perfil profissiográfico acostados aos autos.
V. Computando-se os períodos de trabalho até a data do requerimento administrativo (05/05/1998), nota-se que o autor, até o advento da EC nº 20/98, teria atingido o tempo de serviço necessário exigido, vez que contaria com 33 (trinta e três) anos, 06 (cinco) meses e 12 (doze) dias de tempo de serviço, conforme planilha ora anexada, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação anterior à Lei nº 9.876/99.
VI. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo.
VII. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
VIII. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos dos artigos 1.062 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil, sendo que, a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
IX. Obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124, da Lei 8.213/1991, e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993), podendo optar pelo benefício mais vantajoso, uma vez que consta do CNIS que a parte autora estaria recebendo benefício de aposentadoria por tempo de serviço desde 8/05/2007 (NB 454524470).
X. Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, a autarquia deve arcar com a verba honorária de sucumbência incidente no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
XI. Remessa oficial não conhecida. Erro material corrigido de ofício. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIAESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA. CÔMPUTO COMO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
2. Da análise dos PPPs, formulários e laudos técnicos juntados aos autos e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no período de 03/11/1980 a 15/10/2008.
3. No que tange ao cômputo dos períodos em que a parte eventualmente esteve em gozo de auxílio-doença, tais períodos devem ser computados como de atividade especial a teor do parágrafo único do art. 65 do Decreto nº 3.048/99.
4. Computados os períodos de trabalhado ora reconhecidos, somados aos demais, já computados como especiais pelo INSS, até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que entre a data do requerimento administrativo e o ajuizamento da ação não decorreram cinco anos.
6. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
9. Apelação do autor provida. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. DIREITO DE OPÇÃO PELA APOSENTADORIA ESPECIAL.
I. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres.
II. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995).
III. Computando-se apenas os períodos de atividades insalubres, verifico que o autor computou 27 anos, 04 meses e 25 dias, suficientes ao exigido pelos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, para concessão da aposentadoria especial.
IV. Somados os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum (fator 1,40), acrescidos aos períodos incontroversos comuns constantes do CNIS (fls. 86 e anexo) até a data do requerimento administrativo (14/11/2007) perfazem-se 41 anos e 07 meses de contribuição, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
V. O autor implementou os requisitos legais para concessão do benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição integral ou, ainda, para a aposentadoria especial (Espécie 46), ambas com termo inicial a partir de 14/11/2007.
VI. Apelação do autor provida. Remessa oficial parcialmente provida. Benefício mantido.
PREVIDENCIARIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I. De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
II. No período de 01/02/1988 a 30/06/1988 o autor trabalhou como 'motorista', mas não consta da CTPS em qual tipo de veículo exercia suas funções, verificando-se apenas que trabalhava em estabelecimento comercial, impossibilitando enquadrar a atividade àquelas descritas nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, que consideram insalubres apenas 'motoristas de caminhão e ônibus', devendo o período ser computado como tempos de serviço comum.
III. Com os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum até a DER (26/09/2005) perfazem-se mais de 35 anos de contribuição, suficientes para conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional para integral, com renda mensal de 100% do salário de contribuição.
IV. Determino que o INSS acrescente ao tempo de serviço do autor os 03 anos, 03 meses e 17 dias, resultantes da conversão da atividade especial em comum, procedendo à majoração da RMI do benefício NB 42/139.210.329-8 desde o ajuizamento da ação (06/08/2009), vez que o autor não impugnou a sentença.
V. Apelação do INSS parcialmente provida.